| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 137 / 1953 |
| Date | 1953-10-21 |
| Ementa | REGULAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CÃES NA CIDADE E NOS DISTRITOS |
| native_id | 4665 |
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LEI N° 137 / 53 REGULAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CÃES NA CIDADE E NOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO A Câmara Municipal do Município de Muriaé, por seus representantes decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Todos os cães existentes nesta Cidade, sede de distritos e localidades deste Município estão sujeitos ao registro na Prefeitura Municipal. § 1º - Para o referido registro será necessária a apresentação de atestado de vacinação contra raiva passado por Médico Veterinário devidamente legalizado. § 2º - No atestado de vacinação anti-rábica, deve vir impresso, obrigatoriamente, o nome do animal, raça pelagem, sexo, porte, idade, nome do proprietário e sua residência. Art. 2º - Ao proprietário serão fornecidos um guia de registro, uma chapa com o número correspondente ao de registro a qual deve ser usada pelo cão quando em trânsito ou em passeio. § único – Em caso de perda ou extravio dos documentos citados, neste art. o interessado poderá requerer outros em segunda via, ficando sujeito ao pagamento da importância de CR$ 10,00 e mais o valor da chapa. Art. 3º - O registro será anualmente, sendo necessário para esse fim a apresentação da guia correspondente ao ano anterior. § único – A época do registro será de 1 de janeiro a 15 de Março de cada ano. Art. 4º - Para o registro será cobrada a taxa de CR$ 10,00 e mais o valor da chapa “per capta” ficando sujeito ao pagamento em dobro os registros efetuados fora do prazo, excetuando-se: a) Se o cão foi adquirido posteriormente ao período do registro; b) Quando o animal não tenha idade suficiente para ser vacinado contra a raiva na referida época; c) Quando for de propriedade de forasteiro ou de pessoa que passou a residir no Município, posteriormente à época do registro. Art. 5º - Os cães encontrados perambulando nas ruas ou logradouros públicos serão capturados e recolhidos ao depósito de animais. § 1º - Caso não forem reclamados dentro do prazo de 48 horas, serão encaminhados aos Institutos Científicos, caso houver oportunidade, às Sociedade protetoras de animais quando estas os registrarem, ou então, como último recurso o sacrifício por meio não violento. § 2º - Para a retirada de cães capturados, o proprietário pagará a taxa de CR$ 10,00 “per capta” e o dobro na reincidência. § 3º - Se o cão capturado não estiver registrado, somente será retirado, após ser sua situação legalizada, de acordo com o art. 1º. Art. 6º - O serviço não se responsabilizará pelo estado de saúde dos animais apreendidos. Art. 7º - Os cães capturados que estiverem acometidos de raiva ou se apresentarem atacados dessa doença no Depósito, serão imediatamente sacrificados. § único – Nenhuma indenização se pagará ao proprietário de cães que forem sacrificados por serem acometidos de hidrofobia. Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contem. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 21 dias do mês de outubro de 1953. a) Dante Bruno – Prefeito Municipal