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norma nº 137/1953

Tipo LEI
Número / Ano 137 / 1953
Date 1953-10-21
EmentaREGULAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CÃES NA CIDADE E NOS DISTRITOS
native_id4665

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LEI N° 137 / 53
REGULAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CÃES NA 
CIDADE E NOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal do Município de Muriaé, por seus representantes decretou e 
eu em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Todos os cães existentes nesta Cidade, sede de distritos e 
localidades deste Município estão sujeitos ao registro na Prefeitura Municipal.
§ 1º - Para o referido registro será necessária a apresentação de atestado de 
vacinação contra raiva passado por Médico Veterinário devidamente legalizado.
§ 2º - No atestado de vacinação anti-rábica, deve vir impresso, 
obrigatoriamente, o nome do animal, raça pelagem, sexo, porte, idade, nome do 
proprietário e sua residência.
Art. 2º - Ao proprietário serão fornecidos um guia de registro, uma chapa 
com o número correspondente ao de registro a qual deve ser usada pelo cão 
quando em trânsito ou em passeio.
§ único – Em caso de perda ou extravio dos documentos citados, neste art. 
o interessado poderá requerer outros em segunda via, ficando sujeito ao 
pagamento da importância de CR$ 10,00 e mais o valor da chapa.
Art. 3º - O registro será anualmente, sendo necessário para esse fim a 
apresentação da guia correspondente ao ano anterior.
§ único – A época do registro será de 1 de janeiro a 15 de Março de cada
ano.
Art. 4º - Para o registro será cobrada a taxa de CR$ 10,00 e mais o valor 
da chapa “per capta” ficando sujeito ao pagamento em dobro os registros 
efetuados fora do prazo, excetuando-se:
a) Se o cão foi adquirido posteriormente ao período do registro;
b) Quando o animal não tenha idade suficiente para ser vacinado contra a 
raiva na referida época;
c) Quando for de propriedade de forasteiro ou de pessoa que passou a residir 
no Município, posteriormente à época do registro.
Art. 5º - Os cães encontrados perambulando nas ruas ou logradouros 
públicos serão capturados e recolhidos ao depósito de animais.
§ 1º - Caso não forem reclamados dentro do prazo de 48 horas, serão 
encaminhados aos Institutos Científicos, caso houver oportunidade, às Sociedade 
protetoras de animais quando estas os registrarem, ou então, como último recurso 
o sacrifício por meio não violento.
§ 2º - Para a retirada de cães capturados, o proprietário pagará a taxa de 
CR$ 10,00 “per capta” e o dobro na reincidência.
§ 3º - Se o cão capturado não estiver registrado, somente será retirado, 
após ser sua situação legalizada, de acordo com o art. 1º.
Art. 6º - O serviço não se responsabilizará pelo estado de saúde dos 
animais apreendidos.
Art. 7º - Os cães capturados que estiverem acometidos de raiva ou se 
apresentarem atacados dessa doença no Depósito, serão imediatamente 
sacrificados.
§ único – Nenhuma indenização se pagará ao proprietário de cães que 
forem sacrificados por serem acometidos de hidrofobia.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente 
como nela se contem.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 21 dias 
do mês de outubro de 1953.
a) Dante Bruno – Prefeito Municipal

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