| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 1951 |
| Date | 1951-04-12 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO URBANO DE AUTO-LOTAÇÕES |
| native_id | 4704 |
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LEI Nº 99 / 51 “CRIA O SERVIÇO URBANO DE AUTOLOTAÇÕES” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado neste Município o Serviço Urbano de Auto Lotações (S.U.A.L), que será executado por particulares, sob a imediata fiscalização do Poder Executivo. Art. 2º. Poderão concorrer ao mesmo Serviço firmas comerciais ou particulares idôneas obrigadas à Prestação de caução em número não superior a treis (03). Art. 3º. O prazo para execução do Serviço não poderá ser inferior a dois (02), nem superior a cinco (05). Art. 4º. O Poder executivo baixará dentro de trinta (30) dias as instruções necessárias ao cumprimento da presente Lei, fixando às normas para recebimento das propostas e o modo pelo qual se fará a apuração dos treis candidatos vencedores. Parágrafo Único. O Prefeito Municipal para cumprimento do disposto na parte final deste artigo, nomeará uma comissão composta de três (03) membros, devendo a escolha recair em funcionários municipais de sua livre designação. Art. 5º. O itinerário a ser seguido é do Porto à Barra, não podendo o lotação conduzir mais de 18 passageiros. Art. 6º. Encerrado o prazo concedido e se não se apresentar candidato, será aquele prorrogado até que seja apresentada proposta satisfatória. Art. 7º. Embora se apresente um só candidato, sua proposta não será aceita se não satisfizer as condições baixadas pelo Poder Executivo. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram a façam cumprir tão exatamente como nela se contém. Dado e passado no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos doze de abril de mil novecentos e cinqüenta e um. Muriaé, 12 de abril de 1951