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norma nº 112/1951

Tipo LEI
Número / Ano 112 / 1951
Date 1951-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICÍPIO
native_id4717

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LEI Nº 112 / 51
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO 
ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS 
MUNICIPAIS”
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e 
eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criados na Prefeitura Municipal, o serviço Especial de 
estradas e Caminhos, com as seguintes atribuições:
1- promover a elaboração do plano rodoviário municipal em harmonia com 
os planos rodoviários nacional e estaduais e tendo em vista, 
principalmente as necessidades econômicas e sociais do Município;
2- executar as obras e serviços de construção, caminhos e respectivas obras 
de arte;
3- promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras 
a serem executadas por empreitadas ou administração direta;
4- fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebê-las, 
total ou parcialmente para efeitos de pagamento;
5- conservar desimpedidos as estradas e caminhos municipais;
6- representar sobre infrações de código e leis relativas ao trânsito nas 
estradas;
7- requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e 
fiscalizar a sua aplicação;
8- propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu 
cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem como 
organizar as respectivas folhas de pagamento;
9- prestar todas as informações relativas à VIAÇÃO RODOVIÁRIA 
MUNICIPAL;
10- organizar anualmente pormenorizado e documentado relatório das 
atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício 
anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de 
Rodagem ou órgão equivalente
11- executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades
Art. 2º. O serviço Especial de Estradas e Caminhos municipais será 
dirigido por um funcionário do quando, designado por ato do prefeito, para 
chefia-l-, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a este atribuída nesta lei.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada nesta cidade de Muriaé no edifício da Prefeitura no 
dia 17 de outubro de 1951.
Muriaé, 17 de outubro de 1951

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