| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 1951 |
| Date | 1951-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICÍPIO |
| native_id | 4717 |
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LEI Nº 112 / 51 “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criados na Prefeitura Municipal, o serviço Especial de estradas e Caminhos, com as seguintes atribuições: 1- promover a elaboração do plano rodoviário municipal em harmonia com os planos rodoviários nacional e estaduais e tendo em vista, principalmente as necessidades econômicas e sociais do Município; 2- executar as obras e serviços de construção, caminhos e respectivas obras de arte; 3- promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem executadas por empreitadas ou administração direta; 4- fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebê-las, total ou parcialmente para efeitos de pagamento; 5- conservar desimpedidos as estradas e caminhos municipais; 6- representar sobre infrações de código e leis relativas ao trânsito nas estradas; 7- requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação; 8- propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem como organizar as respectivas folhas de pagamento; 9- prestar todas as informações relativas à VIAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL; 10- organizar anualmente pormenorizado e documentado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem ou órgão equivalente 11- executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades Art. 2º. O serviço Especial de Estradas e Caminhos municipais será dirigido por um funcionário do quando, designado por ato do prefeito, para chefia-l-, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a este atribuída nesta lei. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada nesta cidade de Muriaé no edifício da Prefeitura no dia 17 de outubro de 1951. Muriaé, 17 de outubro de 1951