| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1951 |
| Date | 1951-12-29 |
| Ementa | REGULA A ADMISSÃO DE ALUNOS NOS CURSOS DOS ESTABELECIMENTOS SECUNDÁRIOS SUBVENCIONADOS PELA MUNICIPALIDADE |
| native_id | 4724 |
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LEI Nº 119 / 51 “REGULA A ADMISSÃO DE ALUNOS NOS CURSOS DOS ESTABELECIMENTOS SECUNDÁRIO SUBVENCIONADOS PELA MUNICIPALIDADE” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Para a admissão de alunos nos cursos dos estabelecimentos secundários sediados nesta cidade, fica estabelecida a seguinte preferência, além da residência neste município: a) os filhos dos funcionários públicos municipais, até 1/3 das vagas; b) os órfãos ou filhos de pessoas desde que reconhecidamente pobres; c) os que sendo pobres obtiverem as primeiras classificações, isto é, os que forem colocados nos primeiros lugares em exames ou concursos que se submeterem nos estabelecimentos de ensino a que se destinarem. Art. 2º. Não pode ser indicado pela Municipalidade mais que um representante de cada família. Art. 3º. O aluno que for reprovado em qualquer dos anos do curso que freqüentar perde o direito à sua indicação pela Municipalidade. Art. 4º. A presente lei não altera a situação dos alunos que já estiverem freqüentando os estabelecimentos aludidos, mas o que for reprovado, incide no disposto da parte final do art. 3º. Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 29 de dezembro de 1951. Muriaé, 29 de dezembro de 1951