| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1949 |
| Date | 1949-04-12 |
| Ementa | APROVA REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE MURIAÉ |
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LEI Nº 046 APROVA O REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE MURIAÉ. A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Estação Rodoviária de Muriaé, cujo texto, na integra, com este decreto de publica, expedido de acordo com o disposto na lei nº 37 de 21 de janeiro de 1949. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrario, entrará esta lei em vigor (120) cento e vinte dias após sua promulgação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam executar tão exatamente como nela se contem. Dado e passado no edifício da Prefeitura Municipal em Muriaé, aos 26 de junho de 1949. Regulamento da Estação Rodoviária de Muriaé Capitulo I Disposições Gerais Art. 1º - Compete à Estação Rodoviária de Muriaé, pela firma concessionária Rui Soares Cia Ltda ou seus sucessores, nos termos da lei nº 37 de 21 de janeiro de 1949, centralizar e fiscalizar todas as linhas municipais, inter-municipais e interestaduais de transporte coletivo rodoviário e que tenham esta cidade como ponto de partida, de chegada ou como escala inter-rodoviária. § 1º - Por transporte coletivo rodoviário se estende a todo aquele que é feito em veículos próprios, destinados ao transporte de pessoas, entre pontos determinados, mediante aluguel ou pagamento de passagem individual, em ônibus, auto-lotações, micro-ônibus e semelhantes; § 2º - Todos os dispositivos do Código Nacional do Trânsito, com relação a transportes coletivos, por meio de ônibus ou auto lotação, fazem parte deste regulamento. Art. 2º - A administração da Estação Rodoviária deverá entrar em entendimentos com as firmas que já exploram o transporte rodoviário no Município, para que estas satisfações as exigências do presente regulamento. Art. 3º - O concessionário de serviço de transporte coletivo de passageiros fica obrigado a cumprir todos os dispositivos do presente regulamento e avisos da Estação Rodoviária referentes a esses serviços, os quais são considerados como parte integrante do termo de conversão. § Único – Fica também o concessionário responsável pelo o não acatamento das ordens e avisos dados a seus empregados, no concernente à manobras, estacionamento e todo o mais que for necessário à boa ordem do serviço e fiel cumprimento deste Regulamento. Art. 4º - Sempre que for julgado necessário pela Estação Rodoviária, os concessionários, em dia, fará e local previamente determinados, apresentação os seus veículos para serem examinados. Serão retiradas do trafego aqueles que não apresentarem as indispensáveis condições de segurança, comodidade e estética. Art. 5º - Não será permitida a transferência das linhas em funcionamento, nem a criação de novas, fusão ou transferência de um para outro concessionário, senão, à juízo e mediante despacho do Prefeito Municipal, quando as necessidades do público o exigirem e as pessoas forem, por ele, julgadas idôneas. § 1º - Quando o veículo de uma linha for julgada insuficiente e não comunica ao concessionário aumentá-la a Prefeitura providenciará sobre nova concessão na mesma linha. § 2º - Salvo em caso de força maior, a juízo da administração da Estação Rodoviária e com previa aprovação do fiscal designado pela Prefeitura (art. 20, § único), nenhuma alteração de horário ou itinerário será permitida. § 3º - Nos dias de festas, aglomeração anormal ou em outra eventualidade, os itinerários aprovados pela Prefeitura poderão de acordo com esta, sofrer modificações que a Estação Rodoviária ou Inspetores do trânsito determinarem. Art. 6º - Os proprietários ou emprezas concessionárias serão obrigadas a fornecer a Prefeitura, quando esta lhes solicitar, todo e qualquer dado estatístico referente ao serviço. Art. 7º - A Estação Rodoviária terá prioridade em igualdade de condições, sobre os anúncios no interior do veículos, nas emprezas que os permitirem. Art. 8º - Os concessionários são obrigados a contratar, em companhia idôneas, com validade enquanto durar a concessão, em seguro de responsabilidade civil, contra danos que possam ocasionar a seus empregados, carros e passageiros, sendo que, para estes não poderá o valor do seguro ser inferior a CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por pessoas. Art. 9º - Nos veículos de transporte coletivo não será permitido o embarque de pessoas embriagadas, maltrapilhas ou portadoras de doenças contagiosas. Quando se verificar que algum passageiro se encontre em tais condições, o condutor do veiculo o fará desembarcar, solicitando, se necessário, o auxilio da policia. Art. 10 – Os concessionários responderão administrativamente e judicialmente, pelos danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos. Art. 11 – Os casos omissos do presente Regulamento serão solucionados pela administração da Estação Rodoviária, com recursos para o Prefeito Municipal. Capitulo II Da concessão Art. 12 – O serviço de transporte por veículos de uso coletivo será feito mediante concessão da Prefeitura, requerimento do interessado, desde que este tenha satisfeito as exigências as exigências do presente regulamento do Conselho Nacional de Trânsito e do Regulamento do Serviço Estadual do Trânsito. § 1º - Os atuais concessionários de linhas deverão requerer concessão de licença e submeter-se às disposições deste Regulamento até 120 (cento e vinte) dias a partir do aprovação deste regulamento, sob pena de terem suas licenças cassadas até completa regularização. § 2º - Os futuros concessionários deverão iniciar o serviço de transporte dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo de concessão, sem o que tornar-se-á caduca. § 3º - As concessões de licença serão sempre a titulo precário e por prazo nunca inferior a um ano, sem superior a 5, não podendo o concessionário suspender os serviços, dentro do prazo de sua vigência os serviços, dentro do prazo de sua vigência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, a juízo do Prefeito Municipal e com aviso prévio de 30 dias. § 4º - A suspensão do serviço, bem como a falta de cumprimento das obrigações expressas no presente Regulamento e no termo da concessão, acarreta, para o concessionário, a perda de fiança e de todos os direitos decorrentes da licença mediante simples declaração do Prefeito Municipal. § 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior ficam os concessionários obrigados a assinatura de um contrato com a Prefeitura e a caução de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por carro posto em trafego, prestada em dinheiro, titulo ou corte assinada por pessoa de comprovada idoneidade financeira. § 6º - O termo de concessão a ser assinado entre a Prefeitura Municipal e o concessionário obedecerá ao modelo anexo ao presente regulamento. Art. 13 – Para obter a concessão de que trata o artigo anterior, o interessado dirigira ao Prefeito, requerimento no qual consiste: a) nome do concessionário ; b) ponto inicial, final e itinerário da linha; c) horário completo a ser observado em todo o percurso; d) preços das passagens diretas e por etapas; e) prazo para exploração da linha; f) número, espécie e descrição dos veículos. § Único – Toda pessoa jurídica que requerer concessão de licença para transportes coletivos, sujeitos a este Regulamento, deverá provar: a) que esta legalmente constituída; b) que esta autorizada a funcionar no território nacional se for estrangeiro. Art. 14 – As concessões de licença dependem ainda, sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, da prova, por parte do interessado, de quitação com os cofres públicos. Art. 15 – Alem de outras, que podem ser declarados, o juízo da Prefeitura, constituem motivos determinantes da caducidade da concessão e da conseqüente perda de fiança, as seguintes faltas: a) não manter o concessionário os seus veículos em perfeito estado de conservação; b) transferir, sem licença previa, da Estação Rodoviária um ou mais de seus veículos para linha em que não esteja licenciado; c) deixar de atender as intimações e avisos que lhe forem feitas pela administração da Estação Rodoviária; d) alienar ou retirar do trêfego, sem autorização expressa da Estação Rodoviária, um ou mais de seus veículos; e) abandonar o trafego, mesmo em caráter provisório ou de emergência, nas linhas em que esteja licenciado, sem prévia autorização da Estação Rodoviária; f) receber passageiros, no perímetro urbano, que não estiverem munidos da respectiva passagem emitida pela Estação Rodoviária; g) aceitar e conduzir volumes sujeitos a despacho; h) ser reincidente no tocante a retenção de horário, preço de passagem, itinerário, etc; i) deixar de cumprir, por negligencia, qualquer dispositivo deste regulamento. § Único – A cassação da licença não dará em caso algum direito ao concessionário de pleitear a restituição de impostos, taxas, ou outras contribuições pagas à Prefeitura e referentes ao exercício corrente, em que for imposta a penalidade. Capitulo III Da administração e fiscalização. Art. 16 – A administração de fiscalização da Estação Rodoviária estará a cargo da firma Rui Soares Cia Ltda., ou seus sucessores que deverá zelar pela fiel execução do presente regulamento conforme contrato lavrado nas notas do tabelião do 2º Oficio, desta cidade, (as fls. ... do livro e de acordo com a lei nº 37, de 21 de janeiro de 1949. Art. 17 – A Prefeitura Municipal fiscalizará o inteiro cumprimento do presente regulamento e chamará a responsabilidade a administração da Estação Rodoviária, nas irregularidades que por ventura encontrar. Art. 18 – A administração da Estação Rodoviária e obrigado a manter todas as dependências destinadas ao público, em perfeita ordem e limpeza. Art. 19 – Haverá na Estação Rodoviária, livro próprio para registro de queixas, enumerado rubricado pelo Prefeito. § Único – De cada queixa será enviada imediatamente copia autenticada ao Prefeito Municipal, acompanhada de informações sobre as providencias tomadas pela administração da Estação Rodoviária. Art. 20 – A Prefeitura Municipal, sempre que for necessário ou quando for solicitada sua interferência pela Estação Rodoviária, fará cumprir, pelos meios legais de que pode dispor, as disposições do presente regulamento, para que este serviço possa oferecer ao público, as necessárias condições de segurança, comodidade, e, sobretudo, eficiência e regularidade. § Único – Para atender ao que dispõe o presente artigo, a Prefeitura designará um fiscal permanente, que ficará a disposição da Estação Rodoviária e fiscalizará a fiel execução deste regulamento. Art. 21 – Compete ainda à administração Rodoviária, alem das já contidas em artigo anteriores, mais as seguintes atribuições: a) Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as instruções expedidas pelo Prefeito Municipal; b) Aplicar e cobrar as multas especificadas neste regulamento; c) Tomar medidas que visem acautelar o interesse público e o bom andamento do serviço; d) Exigir de todos os seus empregados, bem como o das Emprezas concessionárias, higiene, decoro e urbanidade; e) Organizar o serviço de carregadores rodoviários, uniformizando-os, instruindo-os na pratica do serviço, tabelando sua remuneração, dispensando e admitindo ao julgar conveniência; f) Emitir parecer escrito sobre os papeis submetidos a despacho do Prefeito Municipal, referente ao serviço rodoviário do Município, quando for por este solicitado; g) Informar o Prefeito Municipal sobre todos os serviços da Estação, acidente ou anormalidades temporárias ou permanentes; h) Fornecer mensalmente a Prefeitura um balancete resumindo e padronizado das rendas, movimento de passageiros e bagagens, alem de um relatório anual, circunstanciado, de todas as suas atividades. Capitulo IV Dos veículos e horários Secção I Das paradas Art. 22 – Todo o veiculo de transporte coletivo municipal, inter-municipal e inter-estadual e que tenham esta cidade com ponto de partida, de chegada ou com escalas intermediaria, são obrigados a fazer os seus pontos de parada e partida na Estação Rodoviária de Muriaé. Art. 23 – Fica expressamente proibido qualquer parada, no perímetro urbano, para embarque de passageiros ou cargas, que não estejam munidos, respectivamente, de passagem ou conhecimento de despacho. Art. 24 – Para o desembarque de passageiros ou carga, tolerar-se-á pequenas paradas, que proporcionem maior comodidade aos que chegam sem prejuízo, contudo, do horário da chegada. Art. 25 – O fiscal de Estação Rodoviária poderá determinar a parada de veiculo em qualquer ponto da cidade a fim de proceder a fiscalização de passageiros e cargas no seu interior. § Único – A fiscalização de que trata este artigo poderá ser feita também, na saída da cidade, pelo posto policial. Art. 26 – Será multado em dobro do valor da passagem ou do despacho, o proprietário do veiculo, no qual for encontrado passageiro sem passagem ou bagagem sem o conhecimento de despacho. Secção II Dos atrazos. Art. 27 – A Estação Rodoviária fará cumprir os horários de chegada e de saída, estabelecidas pelas pelos órgãos competentes. Art. 28 – O condutor ou motorista apresentará à administração da Estação Rodoviária a chegada, as razões dos atrazos verificados na viagem, aceitando, as que foram justas e comprovadas pelos passageiros e punindo, se ficar evidenciada negligencia ou culpa, do motorista ou Empreza. § 1º - Não poderá ser reduzido o tempo de parada, previsto no itinerário, para recuperar atrazo, salvo acordo unânime dos passageiros. § 2º - Nos pontos de refeição a parada não poderá ser inferior à 30 minutos, ainda que haja atrazo. § 3º - Qualquer adiamento durante o percurso deverá ser reduzido pela (diminuído) pela diminuição da velocidade, não sendo permitido a chegada antecipada do veiculo. Secção III Das saídas Art. 29 – Os veículos deverão estar no local de estacionamento determinado pela Estação Rodoviária, completamente em ordem pelo menos 20 minutos antes da hora da partida, para receber bagagem, despachos a serem devidamente vistoriados. § 1º - Salvo caso de acidente posterior, se motivo de força maior, como reparos ou concertos, impedir o cumprimento do disposto neste artigo, deverá o concessionário avisar a Estação Rodoviária, com meia (½) hora de antecedência, que lhe é responsável realizar a viagem no horário fixado, para que seja dada a necessária comunicação ao público. § 2º - Os veículos serão chamados para ocupar seus lugares na plataforma da Estação, a fim de receber os passageiros, com antecedência de 10 minutos e sua partida será anunciada 5 minutos antes. Art. 30 – Os horários serão organizados de modo a sempre que possível, evitar-se colisão entre os de um e outro concessionário. Secção IV Dos veículos Art. 31 – Todo o veículos que transitar pela Estação Rodoviária será rigorosamente inspecionado, independente das vistorias do S.E.T. e das exigências do C.N.T., para verificar as condições de segurança, higiene e estética dos mesmos. Art. 32 – Em nenhuma hipótese poderão trafegar veículos de transporte coletivo que não tenha as condições mínimas seguinte: a) Carroceria fechada, providos de janelas, porta de subida e descida, dispositivos para ventilação e bancos estofados para passageiros; b) Um espelho retrovisor interno, que permita ao motorista ver todo o interior do veículo; c) Um espelho retrovisor interno, que permita ao motorista observar os veículos que venham atraz; d) Buzina ou outro aparelho de advertência que produza sons não estridentes e que possam ser ouvidos à distância mínima de 80 metros; e) Pára-choques de dianteiros e trazeiros; f) Fitas laterais indicadoras de direção, ilumináveis a noite; g) Limpador de pára-brisas elétricos ou a vácuo; h) Dois sistemas de freios, com resistência bastante para anular ou diminuir o movimento do veículo, tendo ações completamente independentes; i) Faróis e faroletes, dianteiros e traseiros, nas condições exigidas pelo C.N.T.; j) Aparelho silenciador das explorações do motor, sendo proibida a descarga livre. Art. 33 – Cada veículo trará externamente o nome do concessionário ou Empreza e indicação de linha, destino ou itinerário – não será permitida inscripção à giz ou matéria semelhante. Art. 34 – Os ônibus e micro-ônibus terão uma tabela que possa ser lida a 40 metros de distância, em condições normais de visibilidade, colocada no alto da carroceria, na parte dianteira, indicando com clareza, quer de dia, quer de noite, o seu destino, os lugares dos passageiros serão obrigatoriamente numerados. Art. 35 – O itinerário, os horários, a lotação dos veículos, preço de passagens, nome da Empreza ou proprietário, etc., de cada linha, serão afixados na Estação Rodoviária em lugar visível. Art. 36 – Os auto-ônibus de cada linha ou de cada Empreza deverão ter a mesma cor. Art. 37 – Os veículos não poderão conduzir em seu interior, animais, malas, cestas e volume que prejudiquem o conforto do passageiro. Art. 38 – É passível de multa o derrame de gasolina, óleo combustível, óleo lubrificante ou graxa na via pública. Art. 39 – Toda linha ou Empreza deverá ter carros reserva e de socorro na seguinte proporção, ao numero de veículos efetivos de dois (2) a cinco (5) efetivos – um (1) para reservas; de seis (6) a dez (10), dois (2) para reservas; de onze (11) a quinze (15), treis (3); esta proporção poderá ser aumentada à critério da Prefeitura. Art. 40 – Nenhum ônibus, mesmo os de reserva poderá fazer viagem especial, sem previa autorização da Estação Rodoviária. § 1º - Quando o concessionário não dispuzer de veículos para viagens especiais, poderá a Estação autorizar a utilização de outras linhas, mediante licença por escrito. § 2º - Fica proibido a qualquer motorista, conduzir, remuneradamente, passageiros em caminhões ou outros veículos não licenciados e não apropriados ao transporte coletivo salvo relativo de emergência, a juízo do Prefeito Municipal. § 3º - Aos infratores do presente artigo será aplicada a multa de 50% (cinqüenta por cento) correspondente ao valor da viagem. Capitulo V Das passagens e fretes. Art. 41 – A venda de passagens e despachos de volumes serão feitos exclusivamente pela Estação Rodoviária, que manterá para esse fim, pessoal e guichês apropriados. § Único – Por seus serviços os concessionários pagarão a Estação as importâncias estabelecidas na tabela aprovada pelas autoridades competentes, anexa ao presente e que fica fazendo parte integrante deste regulamento. Art. 42 – Obrigatoriamente, mediante declaração escrita a Estação prestará uma vez por semana, aos concessionários conta ou arrecadação feita, deduzindo os valores referidos no parágrafo do artigo anterior. Art. 43 – Dos bilhetes de passagens, constarão: a) O nome da Estação Rodoviária, da Prefeitura Municipal e do concessionário a que se referir; b) Número de ordem; c) Preço de passagem; d) Data da emissão; e) Número e lugar a ser ocupado; f) Hora da partida; g) Lugar a que se destina. § 1º - O bilhete é documento do portador. § 2º - Os bilhetes viciados ou rasgados perdem o valor. § 3º - A venda de passagem será feita com antecedência máxima de 10 dias e até com 5 minutos antes da partida do veiculo. § 4º - O passageiro deverá ocupar o lugar que constar de seu bilhete, permitindo se a troca de lugares por comum acordo entre os interessados e sem interferência ou responsabilidade da Estação e concessionários. § 5º - A conferencia das passagens deverá ser feita antes da partida do veículo, sem prejuízo do que estipula o artigo 25 e parágrafo deste regulamento. § 6º - Emitida a passagem e não desejando o seu portador efetuar a viagem, poderá trocal-a para outro dia, desde que o faça de acordo com o emitente. Art. 44 – Terá o passageiro direito ao transporte gratuito de 15 quilos de bagagem do seu uso, e o excedente ficará sujeito à frete como encomenda. A bagagem será apresentada a despacho até 20 minutos antes da partida do veículo. Do peso realmente encontrado, devem ser de deduzido 15 quilos, mediante a apresentação da passagem. § 1º - A bagagem de uma família poderá ser agrupada e em despacho com dedução de tantas vezes 15 quilos quantos forem as passagens. Será permitido ao passageiro conduzir, desde que não incomode aos demais, pequenos embrulhos no interior dos veículos. § 2º - A bagagem a despachar será transportada à balança e ao veículo pelo interessado, seus prepostos ou carregadores licenciados pela Estação. Art. 45 – Como encomenda serão aceitas a despacho os volumes que passam ser conduzidos pelo veiculo, não excedendo cada um, de 20 quilos de peso e de 60x50x49 cm, de dimensão. § 1º - Os despachos serão efetuados até 20 minutos antes da partida do veículo. § 2º - Os volumes despachados como encomendas deverão indicar o seu valor, levar a marca ou o nome do destinatário e de denominação da localidade a que se destinam. § 3º - Os objetos despachados poderão ser entregues aos destinatários contra recibo na segunda via do despacho, na falta de terceira via, que ficará nesta hipótese sem valor. § 4º - Serão vedado os volumes que estiverem vazando ou as mercadorias em estado de decomposição. § 5º - Quando o volume não estiverem com acondicionamento suficiente, o expedidor fará declaração, devidamente assinada, em todas as vias do despacho, isentando o transportador de qualquer responsabilidade. § 6º - Ao expedidor ou preposto se incube colocar o volume na balança e transportá-lo para o local próprio, determinado a este fim. § 7º - Todo o frete será pago na procedência. Art. 46 – No caso de extravio de encomenda despachada, o interessado será indenizado, no prazo de 30 dias, a contar da data da reclamação, pela Estação ou pelo concessionário, conforme for apurada a responsabilidade da irregularidade. Art. 47 – Terão passagem livre nos auto-ônibus: o Prefeito Municipal e o Chefe de Inspetoria do Transito. § Único – Cada concessionário fornecerá dois passes livre, sendo um a Prefeitura para uso do funcionário a serviço da Municipalidade, e outro à Estação Rodoviária, para uso do serviço de fiscalização. Capitulo VII Dos acidentes e penalidades. Art. 48 – Todos os acidente com veículos devem ser comunicados à Estação e as autoridades policiais mais próximos, sendo que a comunicação, referente aos de natureza grave, será feita pela via mais rápida. Art. 49 – A inobservância de qualquer disposição deste regulamento, para o qual não houver penalidade especial, será punida com a multa de CR$ 20,00 a CR$ 1.000,00 e o dobro na reincidência, independente dos que forem aplicados pelo C.N.T. e pelo S.E.T. Art. 50 – Ficam fixado, para os casos abaixo enumeradas, as seguintes multas: a) De CR$ 100,00 dobrada na reincidência, ao que suspender viagem regular, salvo caso de força maior, devidamente comprovada e a juízo da administração da Estação Rodoviária; b) De CR$ 50,00 ao que incorrer no previsto no art. 29, parágrafo 1º, elevandose a multa ao dobro na reincidência; c) De CR$ 100,00 a CR$ 500,00 ao que cobrar passagem e fretes além da tabela aprovada; d) De CR$ 200,00 ao que se negar ao transporte de mercadorias despachadas pela Estação, não estando o veículo com sua carga máxima tolerada; e) De CR$ 500,00 ao que abandonar a linha. Art. 51 – As multas de que tratam os artigos 60 e 61 e suas alíneas, serão aplicadas pela administração da Estação Rodoviária. § 1º - Se o concessionário não preferir efetuar o pagamento da multa, dentro do prazo de 10 dias, será ela descontada da renda que lhe pertencer. § 2º - Da imposição da multa haverá recurso para a Prefeitura Municipal, Dentro de 30 dias, a contar da respectiva notificação. Se o recurso for provido, a importância da multa será devolvida ao concessionário. Art. 52 – Para a notificação das multas, haverá no livro de talões em duas vias, devidamente numeradas e autenticadas, nas quais deverá ser declarado: a) Valor da multa; b) Natureza da infração; c) Dia e hora da infração; d) Nome das testemunhas, se houver; e) Número do veiculo (se for o caso) e nome do concessionário a que pertencer; f) Nome e residência do infrator. § Único – A primeira via será destacada e entregue ao infrator, que declarará, na segunda a data que a receber. A segunda via ficará arquivada na Estação Rodoviária. Art. 53 – Onde não houver estação rodoviária, os concessionários deverão manter, um escritório ou encarregado, para o fim especial de vender passagem, prestar informações ao público e receber, responsabilizar e entregar os despachos que forem feitos por intermédio das linhas que exploram. Capitulo VIII Do pessoal do trafego. Art. 54 – Os motoristas, condutores e demais empregados utilizados no serviço de transporte coletivos e com livre acesso na Estação Rodoviária, deverão ser portadores de todos os documentos que os habilitem legalmente ao exercício da profissão. § Único – Será impedido de dirigir qualquer veículo coletivo o motorista que faltar ao cumprimento ou exigência deste artigo. Art. 55 – Devem os concessionários dispensar os empregados ... , os que fizerem uso de bebidas alcoólicas, quando em serviço, ou os que cometerem outras faltas graves, principalmente quando não tratarem com urbanidade o público. § 1º - A Estação Rodoviária e a Inspetoria de trânsito poderão suspender, pelo prazo máximo de 15 dias, o motorista ou condutor que desrespeitar ou desacatar qualquer propósito ou Prefeitura, e ou da administração da Estação Rodoviária, bem como aquele que incorrer em falta grave, embora não prevista neste Regulamento caso o empregador não tomar as medidas punitivas que o caso exigir. § 2º - A administração da Estação Rodoviária poderá exigir o afastamento do motorista ou condutor, desde que seja reincidente em falta grave, respeitadas as leis trabalhistas em vigor. Art. 56 – O pessoal empregado nos auto-ônibus é obrigado do uniforme que for aprovado pela Prefeitura, devendo apresentar-se sempre em perfeito estado de asseio. § Único – Cada Empreza ou linha poderá ter seu uniforme privativo, desde que tenha sido aprovado pela Prefeitura. Art. 57 – Os motoristas são obrigados a cumprir com o máximo vigor, as seguintes prescrições: a) Observar a velocidade estabelecida pelo C.N.T. e inspetoria de trânsito local; b) Evitar partidas e paradas bruscas; c) Trazer consigo as carteiras de identidade ou profissional e de motorista, exibindo-as, quando exigidas pelas autoridades; d) Não manter palestras no curso da viagem sendo-lhe facultado o direito de, em ponto de estacionamentos, esclarecer as passagens sobre itinerário, etc.; e) Atender com regularidade os sinais de parada e tratar com urbanidade os passageiros; f) Não falar com os passageiros, estando o ônibus em movimento; g) Não fumar nem tomar bebidas alcoólicas, quando em serviço; h) Não por o veículo em movimento, sem que esteja fechadas todas as portas; Art. 58 – Os condutores e trocadores observarão todos os itens do artigo anterior, no que lhes for aplicável, mais os seguintes: a) Auxiliar o embarque ou desembarque de crianças ou pessoas idosas ou aleijadas; b) Prestar a devida atenção aos sinais de paradas; c) Conhecer as denominações de ruas, praças e demais localizações por onde tiver de trafegar o auto-ônibus, de maneira que os passageiros possam colher informações que necessitarem; d) Impedir vozerio, alteração ou faltas de respeito nos veículos; e) Impedir a entrada de passageiros maltrapilhos, embriagados ou portadoras de moléstias contagiosas. § Único – Os condutores de ônibus urbano deverão ter sempre troca para cédula não superior a CR$ 10,00. Capitulo IX Disposições finais e transitivas. Art. 58 – Não será permitido a nenhum veículo conduzir excesso de passageiros ou bagagem. Art. 59 – O presente regulamento entrará em vigor 120 dias após a promulgação da lei que o aprovar. Muriaé ... de 1949. Anexo nº I Termo de concessão O Prefeito Municipal de Muriaé, concede ao Sr..................................... aqui denominado simplesmente concessionário, licença para explorar a linha de transporte coletivo entre ........................................... e ......................................... de acordo com as seguintes clausulas: Primeira – O concessionário ..................................................... obriga-se a explorar a linha de transporte coletivo entre ....................................... e .................................., de acordo com os horários, preços de passagens, itinerários e pontos de parada aprovados em separados. Segunda – O prazo de concessão será ............................. anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. Terceira – O concessionário não poderá sob qualquer pretexto, deixar de fazer trafegar seus veículos nos dias e horas estipuladas. Salvo caso de força maior a juízo do Prefeito Municipal. Quarta – O concessionário se obriga a fazer o transporte do passageiro até o ponto a que o mesmo se destina. Quinta – O concessionário se obriga a manter os carros em perfeita condição de conforto e segurança para o público e observar as exigências da fiscalização, bem como a manter pessoal habilitado, de absoluta idoneidade moral e em perfeito estado de saúde ou nos casos em que couber. Sétima – O concessionário declara conhecer e se obriga a respeitar todas as disposições do Código Nacional de Trânsito, as do decreto lei 3.326 de 03 de junho de 1941. relativo ao transporte de malas postais, os do serviço estadual do trânsito e as do Regulamento da Estação Rodoviária, de Muriaé. Oitava – A Estação Rodoviária se incumbirá das vendas das passagens e recebimentos dos volumes que se destinem a despacho, portanto contas ao concessionário, semanalmente, da arrecadação que fizer e ou fornecendo, diariamente, um mapa demonstrativo do movimento das passagens vendidas e dos fretes arrecadados. Nona – Do valor da arrecadação de que trata a clausula anterior, deduzirá a Estação as taxas a que tiver direito, bem como quaisquer débitos dos concessionários. Décima – A despeza com a confecção de bilhetes de passagens e com a manutenção do pessoal encarregado da sua venda correrá por conta da Estação Rodoviária. Décima primeira – O concessionário responderá pelos danos causados a pessoas e coisas transportadas em seus veículos ou que lhe forem confiados, e indenizará os prejudicados decorrentes de acidentes e extravios ou qualquer outros causados a Prefeitura e a terceiros. Décima segunda – O concessionário atenderá as requisições de transporte feitos por quem de direito, cabendo-lhe requerer o pagamento do que lhe for devido. Décima terceira – O concessionário, no ato da assinatura deste termo, provará ter feito seguro dos passageiros, condutores e seus ajudantes, operários, contra acidentes no trafego, conforme apólice nº .................................... da companhia ....................................................... . Décima quarta – O concessionário depositará nos cofres da Prefeitura, uma causão em dinheiro ou apólices da divida pública, federal, estadual ou municipal, mediante guia expedida pela Estação Rodoviária, para garantia da execução da presente concessão deste regulamento e dos outros em que incorrer e que não forem pagos no prazo determinado. Décima quinta – A causão será de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por veículo posto em trafego. O levantamento ou causão só será permitida três mezes após o termino da concessão, deduzidas multas ou impostos pendentes de pagamento. E para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado pelo Prefeito Municipal, pelo Concessionário e por duas testemunhas. aa (Prefeito Municipal ....................................................................... O Concessionário ....................................................................... 1ª Testemunha ....................................................................... 2ª Testemunha ....................................................................... Anexo nº II Tabela de Rendas da Estação Rodoviária (art. 41 § único do Reg) 1º - Ficam fixadas as seguintes taxas a serem cobradas pela Estação Rodoviária desta cidade. a) Sobre o valor das passagens vendidas por conta das concessionárias – 10% (dez por cento); b) Sobre o valor dos despachos de encomendas feitas por conta das concessionárias – 30% (trinta por cento); c) Por estacionamento (saída) de cada veículo – CR$ 2,00 (dois Cruzeiros). 2 – Os fretes serão cobrados da seguinte forma: a) Quando o despacho não exceder de 5 (cinco) quilos pagará uma taxa mínima de CR$ 2,00 (dois cruzeiros) e mais CR$ 0,05 (cinco centavos) por quilometro correspondente a distancia até onde deverá ser transportado além de 1/2 % (meio por cento) sobre o valor obrigatoriamente declarado no conhecimento; b) O volume que exceder de 5 (cinco) quilos pagará, além das taxas acima, mais CR$ 0,30 (trinta centavos) por quilo, ressalvando o disposto no artigo 44 do regulamento.