| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 1949 |
| Date | 1949-12-17 |
| Ementa | MODIFICA O REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE MURIAÉ APROVADO PELA LEI 046 |
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LEI Nº 060 MODIFICA O REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE MURIAÉ, APROVADO PELA LEI Nº 46. A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica modificado o Regulamento da Estação Rodoviária de Muriaé, cujo texto, na integra, com este decreto se publica, expedido de acordo com o disposto na lei nº 37 , de 21 de janeiro de 1949. Art. 6º - Revogados as disposições em contrario esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. Dado e passado no edifício da Prefeitura Municipal em Muriaé, aos 25 de novembro de 1949. Regulamento da Estação Rodoviária de Muriaé Capitulo I Disposições Gerais Art. 1º - Compete à Estação Rodoviária de Muriaé, pela firma concessionária Rui Soares Cia Ltda ou seus sucessores, nos termos da lei nº 37 de 21 de janeiro de 1949, centralizar e fiscalizar todas as linhas municipais, inter-municipais e interestaduais de transporte coletivo rodoviário e que tenham esta cidade como ponto de partida, de chegada ou como escala inter-rodoviária. § 1º - Por transporte coletivo rodoviário se estende a todo aquele que é feito em veículos próprios, destinados ao transporte de pessoas, entre pontos determinados, mediante aluguel ou pagamento de passagem individual, em ônibus, auto-lotações, micro-ônibus e semelhantes; § 2º - Todos os dispositivos do Código Nacional do Trânsito, com relação a transportes coletivos, por meio de ônibus ou auto lotação, fazem parte deste regulamento. Art. 2º - A administração da Estação Rodoviária fará com que os concessionários que exploram ou venha explorar o transporte rodoviário do município cumpram as exigências do presente regulamento, respeitados os direitos e obrigações assumidas pelas mesmas concessionárias perante os Departamentos Nacional e Estadual de estradas e rodagem. Art. 3º - O concessionário de serviço de transporte coletivo de passageiros fica obrigado a cumprir todos os dispositivos do presente regulamento e avisos da Estação Rodoviária referentes a esses serviços, os quais são considerados como parte integrante do termo de conversão. § Único – Fica também o concessionário responsável pelo o não acatamento das ordens e avisos dados a seus empregados, no concernente à manobras, estacionamento e todo o mais que for necessário à boa ordem do serviço e fiel cumprimento deste Regulamento. Art. 4º - Sempre que for julgado necessário pela Estação Rodoviária, esta providenciará para que os concessionários, apresentem os seus veículos para serem examinados pela autoridade de trânsito competente. Art. 5º - Não serão permitidas a fusão ou transferência de linha nem concessão de novas senão mediante previa autorização do Prefeito Municipal, do D.N.E.R e D.E.R. § Único – Nos dias de festas, aglomeração anormal ou em outras eventualidades os itinerários aprovados poderão sofrer modificações que a inspeção do transito determinarem. Art. 6º - Os concessionários serão obrigadas a fornecer a Prefeitura, quando esta lhes solicitar, todo e qualquer dado estatístico referente ao serviço. Art. 7º - Os concessionários são obrigados a contratar, em companhia idôneas, com validade enquanto durar a concessão, em seguro de responsabilidade civil, contra danos que possam ocasionar a seus empregados, carros e passageiros, sendo que, para estes não poderá o valor do seguro ser inferior a CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por pessoas. Art. 8º - Nos veículos de transporte coletivo não será permitido o embarque de pessoas embriagadas, maltrapilhas ou portadoras de doenças contagiosas. Quando se verificar que algum passageiro se encontre em tais condições, o condutor do veiculo o fará desembarcar, solicitando, se necessário, o auxilio da policia. Art. 9° – Os concessionários responderão administrativamente e judicialmente, pelos danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos, de acordo com a legislação em vigor. Capitulo II Da concessão Art. 10 – O serviço de transporte coletivo será feito mediante concessão de licença da Prefeitura, do D.N.E.R e do D.E.R, requerimento do interessado. Art. 11 – As concessões de licença para exploração de linhas municipaies serão sempre a titulo precário e por prazo nunca inferior a um (1) ano, ou superior a cinco (5), não podendo o concessionário suspender o serviço dentro do prazo de sua vigência, salvo motivo de força maior devidamente justificado, a juízo do Prefeito Municipal e com aviso prévio de 30 dias. § 1º - Os concessionários dessas licenças deverão iniciar os serviços de transporte coletivo dentro de trinta (30) dias, a contar da data da assinatura do termo de concessão, sob pena de tornar-se caduca. § 2º - A suspensão do serviço, bem como a falta de cumprimento das obrigações expressas no presente Regulamento e no termo da concessão, acarreta, para o concessionário, a perda de fiança e de todos os direitos decorrentes da licença mediante simples declaração do Prefeito Municipal. § 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior ficam os concessionários obrigados a assinatura de um contrato com a Prefeitura e a caução de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por carro posto em trafego, prestada em dinheiro, titulo ou corte assinada por pessoa de comprovada idoneidade financeira. § 4º - O termo de concessão a ser assinado entre a Prefeitura Municipal e o concessionário obedecerá ao modelo anexo ao presente regulamento. Art. 12 – Para obter a concessão de que trata o artigo anterior, o interessado dirigirá ao Prefeito, requerimento no qual consiste: a) nome do concessionário ; b) ponto inicial, final e itinerário da linha; c) horário completo a ser observado em todo o percurso; d) preços das passagens diretas e por etapas; e) prazo para exploração da linha; f) número, espécie e descrição dos veículos. § Único – Toda pessoa jurídica que requerer concessão de licença para transportes coletivos, sujeitos a este Regulamento, deverá provar: a) que esta legalmente constituída; b) que esta autorizada a funcionar no território nacional se for estrangeiro. Art. 13 – As concessões de licença dependem ainda, sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, da prova, por parte do interessado, de quitação com os cofres públicos. Capitulo III Da administração e fiscalização. Art. 14 – A administração de fiscalização da Estação Rodoviária será feita pela Prefeitura ou terceiros legalmente constituídos. Art. 15 – A Prefeitura Municipal fiscalizará o inteiro cumprimento do presente regulamento e chamará a responsabilidade a administração da Estação Rodoviária, nas irregularidades que por ventura encontrar. Art. 16 – A administração da Estação Rodoviária e obrigado a manter todas as dependências destinadas ao público, em perfeita ordem e limpeza. Art. 17 – Haverá na Estação Rodoviária, livro próprio para registro de queixas, enumerado rubricado pelo Prefeito. § Único – De cada queixa será enviada imediatamente copia autenticada ao Prefeito Municipal, acompanhada de informações sobre as providencias tomadas pela administração da Estação Rodoviária. Art. 18 – A Prefeitura Municipal, sempre que for necessário ou quando for solicitada sua interferência pela Estação Rodoviária, fará cumprir, pelos meios legais de que pode dispor, as disposições do presente regulamento, para que esse serviço possa oferecer ao público, as necessárias condições de segurança, comodidade, e, sobretudo, eficiência e regularidade. § Único – Para fiscalizar a execução do que dispõe o presente Regulamento a Prefeitura designará um fiscal permanente. Art. 19 – Compete ainda à administração Rodoviária, alem das já contidas em artigo anteriores, mais as seguintes atribuições: a) Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as instruções expedidas pelo Prefeito Municipal; b) Cobrar e recolher a Tesouraria da Prefeitura as multas especificadas neste Regulamento, dentro do prazo de 10 dias; c) Tomar medidas que visem acautelar o interesse público e o bom andamento do serviço; d) Exigir de todos os seus empregados, bem como o das Emprezas concessionárias, higiene, decoro e urbanidade; e) Organizar o serviço de carregadores rodoviários, uniformizando-os, instruindo-os na pratica do serviço, tabelando sua remuneração, dispensando e admitindo os que julgar conveniente; f) Emitir parecer escrito sobre os papeis submetidos a despacho do Prefeito Municipal, referente ao serviço rodoviário do Município, quando for por este solicitado; g) Informar o Prefeito Municipal sobre todos os serviços da Estação, acidente ou anormalidades temporárias ou permanentes; h) Fornecer mensalmente a Prefeitura um balancete resumindo e padronizado das rendas, movimento de passageiros e bagagens, alem de um relatório anual, circunstanciado, de todas as suas atividades. Capitulo IV Dos veículos e horários Secção I Das paradas Art. 20 – Todo o veiculo de transporte coletivo municipal, inter-municipal e inter-estadual que tenha esta cidade com ponto de partida, de chegada ou com escalas intermediaria, este refiro na hipótese do artigo 1º, fará os seus pontos de partida e chegada na Estação Rodoviária, de acordo com a legislação em vigor § Único – O Sr. Prefeito Municipal, de acordo com o Delegado do Trânsito, comunicará ao D.N.E.R e ao D.E.R. a alteração do itinerário antigo, feita pelo presente Regulamento. Art. 21 – Fica expressamente proibido qualquer parada, no perímetro urbano, para embarque e desembarque de passageiros, a não ser nos pontos determinados pelas autoridades competentes. § 1º - Os pontos de parada no perímetro urbano e suburbano deverão ter entre si, no máximo, a distancia de (500) quinhentos metros. § 2º - Nesses pontos só poderão embarcar passageiros quando munidos da respectiva passagem. Art. 22 – Será multado em dobro do valor da passagem ou do despacho, o proprietário do veiculo, no qual for encontrado passageiro sem passagem e bagagem sujeito a despacho sem conhecimento. Secção II Dos atrazos. Art. 23 – A Estação Rodoviária fará cumprir os horários de chegada e de saída, estabelecidas pelas pelos órgãos competentes. Art. 24 – O condutor ou motorista apresentará à administração da Estação Rodoviária a chegada, as razões dos atrazos verificados na viagem. Se as mesmas não foram justas e ficar evidenciada negligencia ou culpa, do motorista ou Empreza, a administração providenciará as penalidades de direito. § Único - Qualquer adiamento durante o percurso deverá ser reduzido pela diminuição da velocidade, não sendo permitido a chegada antecipada do veiculo. Secção III Das saídas Art. 25 – Os veículos deverão encostar na plataforma da Estação Rodoviária, completamente em ordem 10 minutos antes da hora da partida, para receber passageiros e suas bagagens. § 1º - Os veículos que conduzirem volumes sujeitos a despacho, deverão encostar no armazém da Estação Rodoviária, 30 minutos antes da hora da partida. § 2º - Deverá o concessionário avisar a Estação Rodoviária, com meia (½) hora de antecedência, pelo menos, caso não possa cumprir o disposto no presente artigo ou caso lhe seja impossível realizar a viagem no horário fixado, para que seja dada a necessária comunicação ao público. Art. 26 – Os horários serão organizados de modo a sempre que possível, evitar-se colisão entre os de um e outro concessionário. Secção IV Dos veículos Art. 27 – Todo o veículos que transitar pela Estação Rodoviária será inspecionado, independente das vistorias do S.E.T. e das exigências do C.N.T., para verificar as condições de segurança, higiene e estética dos mesmos. Art. 28 – Em nenhuma hipótese poderão trafegar veículos de transporte coletivo que não tenha as condições mínimas seguinte: a) Carroceria fechada, providos de janelas, porta de subida e descida, dispositivos para ventilação e bancos estofados para passageiros; b) Um espelho retrovisor interno, que permita ao motorista ver todo o interior do carro; c) Um espelho retrovisor interno, que permita ao motorista observar os veículos que venham atraz; d) Buzina ou outro aparelho de advertência que produza sons não estridentes e que possam ser ouvidos à distância mínima de 80 metros; e) Pára-choques de dianteiros e trazeiros; f) Setas laterais indicadoras de direção, ilumináveis a noite; g) Limpador de pára-brisas elétricos ou a vácuo; h) Dois sistemas de freios, com resistência bastante para anular ou diminuir o movimento do veículo, tendo ações completamente independentes; i) Faróis e faroletes, dianteiros e traseiros, nas condições exigidas pelo C.N.T.; j) Aparelho silenciador das explorações do motor, sendo proibida a descarga livre. Art. 29 – Cada veículo trará externamente o nome do concessionário ou Empreza e indicação de linha, destino ou itinerário. Não será permitida inscrição à giz ou matéria semelhante. Art. 30 – Os ônibus e micro-ônibus terão uma tabela que possa ser lida a 40 metros de distância, em condições normais de visibilidade, colocada no alto da carroceria, na parte dianteira, indicando com clareza, quer de dia, quer de noite, o seu destino, os lugares dos passageiros serão obrigatoriamente numerados. Art. 31 – O itinerário, os horários, a lotação dos veículos, preço de passagens, nome da Empreza ou proprietário, etc., de cada linha, serão afixados na Estação Rodoviária em lugar visível. Art. 32 – Os veículos de cada linha ou de cada Empreza deverão ter a mesma cor. Art. 33 – Os veículos não poderão conduzir em seu interior, animais, malas, cestas e volume que prejudiquem o conforto do passageiro. Art. 34 – É passível de multa o derrame de gasolina, óleo combustível, óleo lubrificante ou graxa na via pública. Art. 35 – Todas as linhas deverão ter carro reserva e de socorro, na seguinte proporção, ao numero de veículos efetivos de dois (2) a cinco (5) efetivos – um (1) para cada reserva, do numero efetivo; de dois (2) a cinco (5) para efetivo; um (1) para cada reserva; de seis (6) a dez (10); dois (2) para reserva; de onze (11) a quinze (15); treis. Art. 36 – Nenhum veículo de transporte coletivo poderá fazer viagem especial, sem previa autorização da autoridade competente. § 1º - Fica proibido a qualquer motorista, conduzir passageiros em caminhões ou outros veículos não licenciados salvo motivo de emergência, a juízo da autoridade do trânsito. § 2º - Aos infratores do presente artigo será aplicada a multa de 50% (cinqüenta por cento) correspondente ao valor da viagem. Capitulo V Das passagens e fretes. Art. 37 – A venda de passagens e despachos de volumes será feita pela Estação Rodoviária, que manterá para esse fim, pessoal e guichês apropriados. § Único – Por esse e outros serviços os concessionários pagarão a Estação Rodoviária as importâncias estabelecidas na tabela aprovada pelas autoridades competentes, anexo ao presente e que fica fazendo parte integrante deste regulamento. Art. 38 – Obrigatoriamente, mediante declaração escrita a Estação prestará aos concessionários, pelo menos uma vez por semana conta da arrecadação feita, deduzindo os valores referidos no parágrafo do artigo anterior e liquidando saldos. Art. 39 – Dos bilhetes de passagens, constarão: a) O nome da Prefeitura Municipal, da Estação Rodoviária e do concessionário a que se referir; b) Número de ordem; c) Preço de passagem; d) Data da emissão; e) Número e lugar a ser ocupado; f) Hora da partida; g) Lugar a que se destina. § 1º - O bilhete é documento do portador. § 2º - Os bilhetes viciados perdem o valor. § 3º - A venda de passagem será feita com antecedência máxima de 10 dias e até com 5 minutos antes da partida do veiculo. § 4º - O passageiro deverá ocupar o lugar que constar de seu bilhete, permitindo se a troca de lugares por comum acordo entre os interessados e sem interferência ou responsabilidade da Estação e concessionários. § 5º - A conferencia das passagens deverá ser feita antes da partida do veículo. Art. 40 – Terá o passageiro direito ao transporte gratuito de 30 quilos de bagagem do seu uso. § Único - A bagagem a despachar será transportada à balança e ao veículo pelo interessado, seus prepostos ou carregadores licenciados pela Estação. Art. 41 – Como encomenda serão aceitas a despacho os volumes que passam ser conduzidos pelo veiculo, não excedendo cada um, de 20 quilos de peso e de 60x50 cm, de dimensão. § 1º - Os despachos serão efetuados até 30 minutos antes da partida do veículo. § 2º - Os volumes despachados como encomendas deverão indicar o seu valor, levar a marca ou o nome do destinatário e de denominação da localidade a que se destinam. § 3º - Somente serão aceitos para despachados os volumes bem acondicionados e mercadoria em perfeito estado de conservação. § 4º - Quando os volumes não estiverem com acondicionamento suficiente, o expedidor fará declaração, devidamente assinada, em todas as vias do despacho, isentando o transportador de qualquer responsabilidade. § 5º - Ao expedidor ou preposto se incube colocar o volume na balança e transportá-lo para o local próprio, determinado a este fim. § 6º - Todo o frete será pago na procedência. Art. 42 – No caso de extravio de encomenda despachada, o interessado será indenizado, no prazo de 30 dias, a contar da data da reclamação, pela Estação ou pelo concessionário, conforme for apurada a responsabilidade. Capitulo VI Dos acidentes e penalidades. Art. 43 – Todos os acidentes nas linhas licenciadas deverão ser comunicados à Estação e as autoridades policiais mais próximos pela via mais rápida. Art. 44 – A inobservância de qualquer disposição deste regulamento, para o qual não houver penalidade especial, será punida com a multa de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiro) e o dobro na reincidência. Art. 45 – Ficam fixado, para os casos abaixo enumeradas, as seguintes multas: a) De CR$ 50,00 do que incorrer no previsto no artigo 25, parágrafos primeiro e segundo; b) De CR$ 100,00 ao que suspender viagem regular salvo de força maior; c) De CR$ 200,00 ao que se negar ao transporte de mercadorias despachadas pela Estação, não estando o veículo com sua carga máxima tolerada; d) De CR$ 100,00 a 500,00; 1º - ao que cobrar passagens e fretes alem da tabela aprovada; 2º - Não manter, o concessionário, os seus veículos em perfeito estado de conservação; 3º - Transferir, sem licença previa da Administração da Estação Rodoviária um ou mais de seus veículos para linha em que não estejam licenciados; 4º - Deixar de atender às intimações e avisos que lhe forem feitas pela administração da Estação Rodoviária; 5º - Retirar do trajeto, sem previa comunicação escrita a administração da Estação Rodoviária um ou mais de seus veículos; 6º - Abandonar o trafego por mais de 10 dias mesmo em caráter provisório ou de emergência, sem prévio aviso à administração da Estação Rodoviária; 7º - Receber passageiros no perímetro urbano ou suburbano, que não estiverem munidas da respectiva passagem emitida pela Estação Rodoviária; 8º - Aceitar e conduzir volumes sujeitos a despacho sem o respectivo conhecimento; 9º - Alterar o horário, preço de passagens, itinerários e etc.; 10º - Deixar de cumprir, por negligencia, qualquer dispositivo deste Regulamento. § 1º - A reincidência nestas penalidades determinará a caducidade da correição. § 2º - A cassação da licença, não dará em caso algum, direito do concessionário de pleitear a restituição de impostos, caução ou finanças, taxas ou outras contribuições pagas a Prefeitura e referentes ao exercício corrente em que for imposta a penalidade. Art. 46 – As penas de que tratam os artigos 44 e 45 parágrafos e suas alíneas, serão aplicadas pela autoridade competente. § 1º - Se o concessionário não preferir efetuar o pagamento da multa, dentro do prazo de 10 dias, será ela descontada da renda que lhe pertencer. § 2º - Da imposição da multa haverá recurso para a Prefeitura Municipal, Dentro de 30 dias, a contar da respectiva notificação. Se o recurso for provido, a importância da multa será devolvida ao concessionário. Art. 47 – Para a notificação das multas, haverá no livro de talões em duas vias, devidamente numeradas e autenticadas, nas quais deverá ser declarado: a) Valor da multa; b) Natureza da infração; c) Dia e hora da infração; d) Nome das testemunhas, se houver; e) Número do veiculo (se for o caso) e nome do concessionário a que pertencer; f) Nome e residência do infrator. § Único – A primeira via será destacada e entregue ao infrator, que declarará, na segunda a data que a receber. A segunda via ficará arquivada na Estação Rodoviária. Art. 48 – Onde não houver estação rodoviária, os concessionários deverão manter, um escritório ou encarregado, para o fim especial de vender passagem, prestar informações ao público e receber, responsabilizar e entregar os despachos que forem feitos por intermédio das linhas que exploram. Capitulo VII Do pessoal do trafego. Art. 49 – Os motoristas, condutores e demais empregados utilizados no serviço de transporte coletivos e com livre acesso na Estação Rodoviária, deverão ser portadores de todos os documentos que os habilitem legalmente ao exercício da profissão. § Único – Será impedido de dirigir qualquer veículo coletivo o motorista que faltar ao cumprimento ou exigência deste artigo. Art. 50 – Devem os concessionários dispensar os empregados desidiosos , os que fizerem uso de bebidas alcoólicas, quando em serviço, e os que não tratarem com urbanidade os passageiros ou que constituem outras faltas consideradas piores pela administração. § Único - A administração da Estação Rodoviária poderá pedir o afastamento do motorista ou condutor, desde que seja reincidente em falta grave. Art. 51 – O pessoal empregado nos auto-ônibus é obrigado ao uso do uniforme que for aprovado pela Prefeitura, devendo apresentar-se sempre em perfeito estado de asseio. Art. 52 – Os motoristas são obrigados a cumprir com o máximo vigor, as seguintes prescrições: a) Observar a velocidade estabelecida pelo C.N.T. e inspetoria de trânsito local; b) Evitar partidas e paradas bruscas; c) Trazer consigo as carteiras de identidade ou profissional e de motorista, exibindo-as, quando exigidas pelas autoridades; d) Não manter palestras no curso da viagem sendo-lhe facultado o direito de, em ponto de estacionamentos, esclarecer as passagens sobre itinerário, etc.; e) Atender com regularidade os sinais de parada e tratar com urbanidade os passageiros; f) Não falar com os passageiros, estando o ônibus em movimento; g) Não fumar nem tomar bebidas alcoólicas, quando em serviço; h) Não por o veículo em movimento, sem que esteja fechadas todas as portas; Art. 53 – Os condutores e trocadores observarão todos os itens do artigo anterior, no que lhes for aplicável, mais o seguinte: a) Auxiliar o embarque ou desembarque de crianças ou pessoas idosas ou aleijadas; b) Prestar a devida atenção aos sinais de paradas; c) Conhecer as denominações de ruas, praças e demais localizações por onde tiver de trafegar o auto-ônibus, de maneira que os passageiros possam colher informações que necessitarem; d) Impedir vozerio, alteração ou faltas de respeito nos veículos; e) Impedir a entrada de passageiros maltrapilhos, embriagados ou portadoras de moléstias contagiosas. Capitulo VIII Disposições finais e transitivas. Art. 54 – Não será permitido a nenhum veículo conduzir excesso de passageiros ou bagagem, salvo motivo de força maior, a juízo da autoridade competente. Art. 55 – Os casos omissos serão resolvidos por que de direito, de acordo com a lei em vigor. Art. 56 – O presente regulamento entrará em vigor no dia 17 de dezembro de 1949. Anexo nº I Termo de concessão O Prefeito Municipal de Muriaé, concede ao Sr..................................... aqui denominado simplesmente concessionário, licença para explorar a linha de transporte coletivo entre ........................................... e ......................................... de acordo com as seguintes clausulas: Primeira – O concessionário ..................................................... obriga-se a explorar a linha de transporte coletivo entre ....................................... e .................................., de acordo com os horários, preços de passagens, itinerários e pontos de parada aprovados em separado. Segunda – O prazo de concessão será de ............................. anos, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. Terceira – O concessionário não poderá sob qualquer pretexto, deixar de fazer trafegar seus veículos nos dias e horas estipuladas. Salvo caso de força maior a juízo do Prefeito Municipal. Quarta – O concessionário se obriga a fazer o transporte do passageiro até o ponto a que o mesmo se destina. Quinta – O concessionário se obriga a manter os carros em perfeita condição de conforto e segurança para o público e observar as exigências da fiscalização, bem como a manter pessoal habilitado, de absoluta idoneidade moral e em perfeito estado de saúde e integridade física. Sexta – Pelo não cumprimento de qualquer das clausulas do presente contrato, incorrerá o concessionário na multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 dobradas na reincidência, sem prejuízo da rescisão nos casos em que couber. Sétima – O concessionário declara conhecer e se obriga a respeitar todas as disposições do Código Nacional de Trânsito, as do decreto lei 3.326 de 03 de junho de 1941. relativo ao transporte de malas postais, os do serviço estadual do trânsito e as do Regulamento da Estação Rodoviária, de Muriaé. Oitava – A Estação Rodoviária se incumbirá das vendas das passagens e recebimentos dos volumes que se destinem a despacho, portanto contas ao concessionário, semanalmente, da arrecadação que fizer e ou fornecendo, diariamente, um mapa demonstrativo do movimento das passagens vendidas e dos fretes arrecadados. Nona – Do valor da arrecadação de que trata a clausula anterior, deduzirá a Estação as taxas a que tiver direito, bem como quaisquer débitos dos concessionários. Décima – A despeza com a confecção de bilhetes de passagens e com a manutenção do pessoal encarregado da sua venda correrá por conta da Estação Rodoviária. Décima primeira – O concessionário responderá pelos danos causados a pessoas e coisas transportadas em seus veículos ou que lhe forem confiados, e indenizará os prejudicados decorrentes de acidentes e extravios ou qualquer outros causados a Prefeitura e a terceiros. Décima segunda – O concessionário atenderá as requisições de transporte feitos por quem de direito, cabendo-lhe requerer o pagamento do que lhe for devido. Décima terceira – O concessionário, no ato da assinatura deste termo, provará ter feito seguro dos passageiros, condutores e seus ajudantes, operários, contra acidentes no trafego, conforme apólice nº .................................... da companhia ....................................................... . Décima quarta – O concessionário depositará nos cofres da Prefeitura, uma caução em dinheiro ou apólices da divida pública, federal, estadual ou municipal, mediante guia expedida pela Estação Rodoviária, para garantia da execução da presente concessão deste regulamento e dos outros em que incorrer e que não forem pagos no prazo determinado. Décima quinta – A caução será de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por veículo posto em trafego. O levantamento ou caução só será permitida três mezes após o termino da concessão, deduzidas multas ou impostos pendentes de pagamento. E para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado pelo Prefeito Municipal, pela Administração da Estação Rodoviária, pelo Concessionário e por duas testemunhas. aa (Prefeito Municipal ....................................................................... O Concessionário ....................................................................... 1ª Testemunha ....................................................................... 2ª Testemunha ....................................................................... Anexo nº II Tabela de Rendas da Estação Rodoviária de Muriaé Rodoviária (art. 37 § único do Reg) 1º - Ficam fixadas as seguintes taxas a serem cobradas pela Estação Rodoviária desta cidade. a) Sobre o valor das passagens vendidas por conta das concessionárias – 10% (dez por cento); b) Sobre o valor dos despachos de encomendas feitas por conta das concessionárias – 30% (trinta por cento); c) Por estacionamento (saída) de cada veículo – CR$ 2,00 (dois Cruzeiros). 2 – Os fretes serão cobrados da seguinte forma: a) Quando o despacho não exceder de 5 (cinco) quilos pagará uma taxa mínima de CR$ 2,00 (dois cruzeiros) e mais CR$ 0,05 (cinco centavos) por quilometro correspondente a distancia até onde deverá ser transportado além de 1/2 % (meio por cento) sobre o valor obrigatoriamente declarado no conhecimento; b) O volume que exceder de 5 (cinco) quilos pagará, além das taxas acima, mais CR$ 0,10 (dez centavos) por quilo. Registro da Escritura Pública. Contrato de funcionamento pa a construção da Estação Rodoviária de Muriaé, com a firma Ruy Soares Cia Ltda. Livro 121, fls 92 2º Oficio Saibam quanto e este público documento de contrato de financiamento para a construção de um prédio virem aos vinte e seis (26) dias do mez de fevereiro do ano de Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil novecentos e quarenta e nova (1949), nesta cidade de Muriaé, Minas Gerais, no Edifício do Fórum, em meu Cartório, compareceram partes justas e contratadas: de um lado a Prefeitura Municipal de Muriaé, representada pelo Prefeito Sr. Candido José Monteiro de Castro, devidamente autorizado pela Câmara Municipal, nos termos do decreto nº 37, de 21 de janeiro ultimo, neste instrumento indistintamente denominada “Concedente” ou Prefeitura; e de outro lado a firma Ruy Soares Cia Ltda. Sediada nesta cidade, representada neste ato pelos seus únicos sócios Ruy Soares de Azevedo e Christovam Guilherme Nunes de Alvarenga, brazileiros, casados, e domiciliados nesta cidade, neste instrumento denominado simplesmente “Concessionária”, os presentes meus conhecidos e também das testemunhas ... nomeadas e assinadas, as quais são de mim também conhecidas, do que dou fé. E perante estas pelas partes contratantes foi dito que, mediante as clausulas que seguem abaixo, ficou entre si ajustado o seguinte: Iª - A concedente se obriga a emprestar, nesta data, com a firma N. Rodrigues e Cia Ltda. a construção de um prédio, destinado à Estação Rodoviária de Muriaé de acordo com as plantas e especificações já aceitas e rubricadas pelas partes, que ficam fazendo parte integrante do presente contrato: a) a concedente deverá estabelecer no contrato que firmará com a forma construtora, o prazo para inicio e termino da obra, que não poderá exceder de cinco (5) mezes; b) o custo da obra em apreço não poderá exceder de CR$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros); c) a concedente não poderá exigir, sem indenização ou compensação, que a concessionária ou a firma construtora já aludida, faça alterações nos planos já aprovados e que importem em despezas não previstas; d) à concessionária, entretanto, fica facultado o direito de fazer qualquer modificação nos planos iniciais, desde que obtenha para isto previa aprovação da concedente; e) o aumento no custo da obra, resultante de tais modificações. Correrá por conta exclusiva da concessionária; f) a fiscalização da construção será exercida por um fiscal nomeado pela Prefeitura, com assentimento da forma Ruy Soares e Cia Ltda, que deverá zelar pela fiel execução dos trabalhos, cientificando, por escrito, à concedente, toda e qualquer irregularidade que constar na execução da obra, material empregado, prazo de entregas parciais para efeito de pagamento, afim de que a mesma, apurada a procedência da irregularidade, faço notificação legal das empreiteiras. IIª - A concessionária, obriga-se a fazer dentro de oito (8) dias, um deposito em Banco de sua livre escolha, desta cidade, em nome da concedente, para fim determinado, de custear a obra em apreço, ficando os juros deste deposito, pertencendo à concessionária; a) o deposito não poderá ser inferior a CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); b) o pagamento a firma encarregada da construção será efetuada pela concedente, por cheque visado pela concessionária, tendo em vista o andamento da obra, em uma prestação de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) cada uma, como a seguir se ... ; 1ª - prestação quando estiverem respaldados os alicerces gerais, inclusive a laje do porão; 2ª - quando estiver fundida a laje intermediaria do primeiro para o segundo pavimento; 3ª - quando estiver pronta a terceira e ultima laje; 4ª - quando estiver pronto o telhado; 5ª - quando estiverem colocadas as esquadrilhas; 6ª - quando estiver com o revestimento interno e externo, constante de emboco e reboco; 7ª - quando estiver com as instalações de água, luz, esgoto e sanitários, prontos; 9ª - na entrega das chaves a concedente, com a obra completamente pronta; c) fica a concedente autorizada a fazer o adiamento de CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) à firma N. Rodrigues Cia Ltda, no ato da assinatura do contrato dando esta, em garantia desse adiamento, uma nora promissória de igual valor (CR$ 50.000,00) avalizado pelo Sr. Nelson Monteiro Rodrigues, cujo resgate se verificará na data que for exigível a nona e ultima prestação; d) a concessionária fará novo deposito, tão logo seja exigido pela concedente, não obtendo, entretanto, o saldo da conta do Banco, ser inferior a CR$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros). IIIª - A concessionária, obriga-se ainda a pagar, por intermédio da concedente, à construtora Muriaé S.A. com sede nesta cidade, dentro de dez dias, a importância de CR$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), acrescida de juros de seis por cento (6%) anuais, destinado à liquidação do debito da Prefeitura, para com a referida firma (Construtora Muriaé S.A.), referente ao terreno onde será construída a Estação Rodoviária, não podendo a concessionária reclamar em tempo algum, a devolução dessa quantia e seus respectivos juros; a) o pagamento a que se refere a clausula supra, será efetuado dentro de dez dias a partir desta data, devendo a concedente fornecer a concessionária uma via de recibo de quitação que a credora lhe outorgar; b) fica entendido que o pagamento a ser feito à construtora Muriaé S.A. não será computado no preço considerado no montante dispedido pela concessionária, para os efeitos do prazo da concessão, conforme consta da proposta da concessionária; IVª - A concessionária explorará em troca e compensação do financiamento acima descrito, a renda dos serviços de transporte coletivo de passageiros e bagagem, no município bem como a renda das demais dependências do prédio, não destinados ao uso da Estação Rodoviária, podendo sub-locar as dependências do prédio; a) para o arrendamento ou a transferência a terceiro da exploração da renda dos serviços, de que trata este artigo, é indispensável a ... expressa do concedente; b) os alugueis, arrendamento, etc, não poderão ser por prazo superior a vinte anos. Vª - Os serviços rodoviários do município, de transporte de passageiros inter-municipal e interestadual serão regidos e orientados por lei especial; a) a concedente obriga-se a remeter à Câmara Municipal, dentro do prazo de trinta dias, ante projeto de lei, sobre os serviços rodoviários de transporte coletivo municipal e inter-estadual e inter-municipal, do qual fará constar que a taxa devida sobre a venda de passagens e despacho de bagagens, não seja inferior a dez por cento (10%). VIª - O prazo da concessão, objeto deste contrato, tendo em vista o custo da obra (CR$ 450.000,00) e mais o valor do terreno a ser pago à Construtora Muriaé S.A. (CR$ 35.000,00) acrescida dos respectivos juros de seis por cento (6%) anuais, será de (20) vinte anos; a) o prazo de vinte anos a que se refere o artigo supra, começará a correr trinta (30) dias após a entrega do prédio à concessionária, pela concedente; b) A concedente, por escrito, fará entrega do prédio à concessionária, tão logo receba da firma construtora. VIIª - Findo o prazo contratual referente no artigo anterior, o prédio (inclusive terreno) passará a ser de propriedade do município, independente de qualquer indenização; a) findo o prazo contratual, os moveis e utensílios pertencentes à firma ou locatária, em uso da Estação Rodoviária e dependências, não passarão a ser de propriedade da concedente. VIIIª - Do montante da receita mensal, auferida com a venda de passagens e com o serviço de despachos de bagagens, a concessionária recolherá, até o dia dez (10) de cada mês, dos cofres da Prefeitura, treis por cento (3%) liquidados; a) a concedente poderá fiscalizar o serviço de expediente da Estação Rodoviária a que se refere o presente contrato. IXª - A concessionária ficam concedidas isenções tributarias referente a taxas e impostos devidos atualmente e aos que de futuro venham a ser criados pela exploração e venda dos serviços de transporte de passageiros, e bagagens, e bem assim os devidos pela exploração de um bar e café, em dependências do andar térreo (frente Praça João Pinheiro) do prédio em apreço, desde que estes últimos sejam exploradas pela própria firma, e o estabelecimento (bar e café) seja de primeira classe, isto é, ofereça todo o conforto a seus fregueses. Xª - Fica estipulado e aceita a multa de CR$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) pelo inadimplemento de qualquer das clausulas do presente contrato, pela parte infratora, ficando esclarecido que a multa a que se refere, esta clausula é pena cominada a parte faltosa e nunca rescisória do presente contrato. XIª - Obrigam-se as partes contratantes por si e por seus sucessores, o presente contrato em todas as suas clausulas e condições. Assim juntas poderiam fosse lavrado em minhas notas o presente contrato, que depois de lido por em voz alta em presença das partes e testemunhas, José Alceu Bicalho e Murilo José C. de Oliveira a tudo assistentes, estavam de acordo com o combinado em sinal de sua aprovação, assinado por todos. Eunize Estela Guarino de Medeiros, ... juramentada, o escrevi. E eu Nilo Pacheco de Medeiros, Tabelião, o subscrevo e assino, declarando que ficam ressalvadas as entrelinhas da pagina ... “atualmente” e aos que de futuro venham a ser criados “e fregueses”. aa) Candido Pe Monteiro de castro Ruy Soares Cia Ltda. Christovam Guilherme Nunes de Alvarenga, Ruy Soares de Azevedo. José Alceu Bicalho e Murilo José C. de Oliveira. Nilo Pacheco de Medeiros.