| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1936 |
| Date | 1937-01-01 |
| Ementa | ADAPTA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
| native_id | 4831 |
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LEI N° 008 / 36 ADAPTA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MURIAHÉ. A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decretou e eu sanciono a seguinte lei: Parte Geral Titulo Preliminar Dos impostos e taxas Art. 1° - Fica modificadas nesta lei as disposições referentes ao regime tributário deste município. § Único – A parte geral deste código dispõe sobre os preceitos comuns a todos os impostos e taxas nele tratados; a parte especial considera as medidas peculiares a cada impostos em taxa. Art. 2° - Fica entendido que o imposto do Município são aqueles cuja renda não tenha destino especificado. Taxas aquelas que são exigidas como remuneração de serviços prestados pelo município, ou se destinem a manutenção de determinado serviço municipal permanente. Art. 3° - Os impostos Municipaes recahem sobre. I – Licenças em geral. II – Prédios Urbanos. III – Terrenos Urbanos. IV – Diversões Públicas. V – Renda de immoveis rurais. VI – Industrias e Profissões. VII- Transmissão de propriedade inter-vivos, inclusive a incorporação do imóvel ao capital de sociedade e a dissolução desta. § Único – As taxas municipaes recahem sobre o serviços criados em regulados para lei do Município. Titulo I Das autoridades fiscaes Art. 4° - São autoridades fiscaes não só o Prefeito Municipal, como todos quanto tenham, por lei, a função de Titulo II Das exactorias Art. 5° - São exactorias municipaes todas as repartições que tenham, por lei, a função de arrecadar impostos ou taxas directamente, ou por prepostas. Titulo III Da competencia Art. 6° - Em regra, os impostos e taxas municipais são exigíveis: I – Pela Exactoria Municipal ou seus agentes e auxiliares, em todo Município. II – Pelos agentes districtares ou de houver, na sedes dos districtos. III – Pelos agentes ambulantes designados pelo Prefeito. § Único – Nos casos de contratos sobre a arrecadação cessará a competência deste art., sendo aquela feita nos termos da clausula contractual. Art. 7° - Os lançamentos de impostos e taxas municipaes, salvo aqueles cuja competência para lançar pertence ao Estado, serão feitos pelos funccionários referidos no artigo anterior. Art. 8° - As penas comminadas no titulo IV, artigos 11-12-13-16 e 17, serão impostos, em processo devidamente instruídos pelo Prefeito Municipal. Art. 9° - As demais penas serão impostas pela autoridade superior àquela que tiver desconto a infracção e serão confirmadas ou reveladas pelo Prefeito. Titulo IV Das penas Art. 10 – As infracções deste código ficam sujeitos as seguintes penas: I – Multa. II – Mora. III – Censura. Art. 11 – Fica sujeito à multa de 50#000 a 200#000 o funccionário municipal que: a) tomar, para incidência dos impostos e taxas municipaes, valores inferiores aos reaes dos immoveis; b) fizer lançamentos ou expedir conhecimentos de impostos com defficiencia em face das tabelas e prescrições constantes dessa lei; c) não recolher pontualmente os saldos da arrecadação a seu cargo. § Único – Alem das penas de multas comminadas neste artigo, os exactores municipaes, conhecidos ahi todos aqueles que arrecadam impostos e taxas do município, serão punidos com a infração não inserta neste Titulo. Art. 12 – Fica sujeito a multa de 100#000 a 500#000 o contribuinte de qualquer imposto ou taxa municipal que: I – Sonegar área ou valor da propriedade, nos actos sujeitos a impostos ou taxas; II – Subestrair ao fisco municipal actos ou contractos pelos quaes deve pagar imposto ou taxa; III – Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro qualquer documento relativo ao serviço fiscal do Município; IV – Illudir ou tentar illudir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informações no sentido de abstar a cobrança de imposto ou reduzir-lhe a importância; V – Estabelecer-se sem a necessária licença a que se refere o art... Art. 13 – Serão punidos com a multa de 10 a 20% sobre a importância sonegada a incidência dos impostos ou taxas municipaes. I – Aqueles que assignarem por si, ou por seus representantes, assignatura de transmissão de imóvel do qual conste preço inferior ao real dos bens; II – Aqueles que deixarem de imencionar na assignatura de transmissão de imóvel do qual conste preço inferior ao real dos bens. Art. 14 – Incidirão na multa a que se refere o art. 12 os contribuintes que cometterem infreacção para os quaes não esteja comminda pena especial. Art. 15 – Os contribuintes dos impostos periodicamente lançados que não fizerem os pagamentos nos prazos mareados nesta lei, incorrerão na mora de 10% sobre a importância em atrazo e os que effectuarem os pagamentos dentro dos prazos estabelecidos nesta lei, terão direito ao desconto de 10% sobre a somma do conhecimento. Art. 16 – Alem das penas comminadas nos artigos anteriores serão applicados aos funccionários fiscaes, em falta, as de censura, suspensão e demissão, nos termos dos paragraphos seguintes: § 1º - A pena de censura será applicada ao funccionário que se revelar negligente ao cumprimento de seu dever, o que cometter falta, que não imparte em prejuízo material para o Município. § 2° - Incorrerão na pena de suspensão, até 60 dias, com perda de vencimento, porcentagem, diária ou quota, o funccionário que se ausentou do local de suas funções por mais de 5 dias, sem permissão, que desobedecer ordens superiores, que reincidir na impontualidade no cumprimento do dever, que illudir ou prestar informações infiéis aos seus superiores, ou der, em funcção do cargo, prejuízo material ao Município. § 3° - Perderá o cargo, em virtude de demissão, legalmente processada, o funccionário que se alcançar por dinheiro sob suas guarda, der prejuízo materiaes ao Estado ou ao Município, ou se tornar do exercício da funcção publica. Art. 17 – Incorrerá, ainda, na pena de responsabilidade pecuniária, até a importância do danno causado, o funccionario que, no exercício do cargo, der prejuízo material à Fazenda Municipal, quer directa, quer indirectamente. § Único – Relactivamente ao exercício e tomada de contas dos agentes da administração Municipal, observar-se-á o que dispõem os artigos... e... do Código de contabilidade das Prefeituras. Titulo V Das isenções Art. 18 – São isentos de impostos e taxas municipaes: I – Os bens moveis e immoveis que pertençam à União, Estado e Municípios, estabelecimentos de instruções, bibliottecas, instituições, benefícios e sociedades esportivas, sem fim comercial; os que sejam utilizados em serviços dessa corporações em que a ellas se destinem, bem como os occupados por templos religiosos e suas dependências indispensáveis. II – Os actos em que a União, Estados e Municípios sejam autrigantes ou outorgadas e os em que os estabelecimentos de instrucções, bibliottecas, hospitaes e instituições beneficentes, sejam outorgados, bem como os referentes às propriedades literárias e artísticas. III – Os serviços da União e Estados, ou reguladas para suas leis os referentes ao ensino livre, os de cultos religiosos, as pessoaes prestadas a salários, os referentes aos estabelecimentos de cura juntos das estâncias Municipaes, os attinentes às relações entre os funccionarios e suas repartições, que encerrem expedientes, obrigatórias, os que referiam a vencimentos, diários contas e os outros assuntos de interesses conjugaes. IV – Os bens, actos e serviços, com isenção consiprada nas constituições Federal e do Estado. V – As propriedades territoriaes, ruraes até cinco hectares. Titulo VI Do arbitramento Art. 19 – Sempre que o fisco municipal e a parte não chegarem a accordo, quanto ao valor sobre o qual tenha de incidir imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra-judicial, que se processará deste titulo. § 1° - O arbitramento será precedido de compromisso por escipto particular, no qual o agente fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citações expressa dos valores outorgaveis e se louvarão em dois eleitos e dois suplentes, juridicamente capazes, aos quaes conferirão a competência de eleger um terceiro desempatador, no caso de laudos divergentes. § 2° - O recurso ao aleitramento obriga ambas as partes quanto à decisão, que revigorará por um ano. Art. 20 – Em se tratando de bens, actos ou serviços que exijam conhecimentos techinicos, para garantia e segurança do arbitramento, tantos os árbitros indicados pelas as partes, como os árbitros desempatadores devem ser escolhidos entre profissionaes idôneos. Art. 21 – E de cinco dias o prazo para o arbitramento extra-judicial, quando a deligencia seja na sede do Município e 15 dias quando fora. § Único – Se o arbitramento não se concluir nos prazos contidos no art. anterior, por culpa da parte ou de seus árbitros, prevalecerá o valor dado pelo agente fiscal no compromisso arbitral, para effeito do imposto ou taxa em causa. Art. 22 – Todos os árbitros perceberão as vantagens cotadas no regimento de custos do Estado, para arbitramentos judiciaes, as quaes serão pagas pela parte vencidas. Capitulo VII Dos inquéritos administractivos Art. 23 – O Prefeito deve, necessariamente mandar abrir inquéritos administrativos: I – Sempre que tiver noticias de fraude consumada, contra os interesses da Fazenda Municipal. II – sempre que se tornar preciso apurar falta grave de algum funccionario determinado, ou distinguir entre vários a culpa de cada um, afim de orientar a applicação das penas. Art. 24 – São fraudes consumadas: I – As transmissões inter-vivos, por valor inferior ao real dos bens transmitidos. II – A sonegação de recibos de alugueis, ou a sua falsificação para reduzir a importância ao imposto predial ou rural. III – O exercício de actos dependentes de licenças sujeita a imposto ou taxa. IV – A realização de espetáculo de qualquer diversão sujeita ao imposto sem que este tenha sido pago, dentro dos prazos e normas traçadas no respectivo titulo. Art. 25 – Considera-se culpado: I – O funccionário que, por negligencia ou favor, indisciplina ou ausência, má fé ou deshonestidade, sacrificar interesse da Fazenda Municipal. II – O funccionario que em razão de seu cargo, aconselhar ou der ordens a seus subalternos, para praticar actos lesivos ao fisco, ou simplesmente não alistar que assim elles procedam, desde que esteja presente ou tenha conhecimento prévio do facto. III – O funccionario que, por qualquer motivo, silenciar infracções que sejam do seu conhecimento. Art. 26 – Ao inquérito administratictivo deve proceder sempre sindicância descrita pelo agente fiscal sobre o fato tido como fraudulento ou sobre os termos da demência recebida. Art. 27 – A mesma cautela deve inspirar o agente fiscal quando tiver de abrir inquérito para apurar factos imputada a funccionario. Art. 28 – Não só quanto a este ultimo, como no tocante do inquérito relativo às fraudes, cumpre ao agente fiscal procurar, de preferência, se munir de documentos públicos ou particulares, nos quaes possa, de inicio consubstanciar a prova que vai fazer. Art. 29 – De posse dos elementos a que se referem os art. precedentes, o agente fiscal nomeará escrivão para servir no inquérito, funccionario ou não e dará inicio ao feito, com uma portaria, da qual conste o facto, objecto do inquérito com as circunstancias peciliares ao seu melhor entendimento. § 1° - Esta portaria será outorgada pelo escrivão, devendo ser acompanhada de documentos, se houver, público ou particular, diferente ao facto em apreço. § 2° - Em seguida o escrivão intimará os infractores, e convidará as testemunhas referidas na portaria, para prestarem suas declarações e depoimentos, aqueles no prazo de 24 horas, se residirem na cidade do inquérito e treis dias se fora, estas nos prazos que as circunstancias aconselharem, de tudo certificando nos autos. § 3° - Attendendo à intimação, os infractores, por si ou por seus representantes, como mandato policial, prestarão suas declarações perante o agente fiscal, que presidir o inquérito e duas (2) testemunhas, extranhas, ao fisco, sendo aquelas reduzidas a termo, nos autos, pelo escrivão, assinando-o todos. § 4° - Salvo no caso de inquérito para apuração de faltas commettidas por funccionarios no exercício de suas funcções aos infratores ser ratificados pelo respectivos cônjuges, se houver, para o que elle será sempre intimado também. § 5° - Se as declarações a que se refere o parágrafo 3° o culpado ou culpados, sendo juridicamente capazes, confessarem expressamente a falta que elles é imputada, e o fizerem de modo livre, a confissão valerá como prova útil da fraude commettida e não poderá ser retratada. § 6° - Negando-se a prestar declarações, sendo intimado, os infratores serão tidos como confessar, e punidos de accordo com o Titulo VI desta lei, devendo o escrivão ao intenual-os, fazel-os cientes dessa condição. § 7° - Em caso de moléstia provado, serão as declarações tomadas na residência dos infratores, ou onde estiverem, observado o disposto no parágrafo 3°. § 8° - Quando um ou alguns dos culpados confessarem e outros ocultarem o facto, a confissão valerá como prova plena apenas quanto aqueles, devendo no entanto, ser tido como presunção levemente da culpa deste também. § 9° - Os factos repetidos ou communs às fraudes e simulações podem ser provados por presunções. § 10 – Sendo a confissão reaga e equivoca, o agente fiscal fará as inquisições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se furtar à elucidação do que houve dito, sob pena de ser a confissão interpretada contra ella. § 11 – Negando o facto pelo infractor ou infractores, o inquérito prosseguirá pelo depoimento das testemunhas arroladas, observando-se os requisitos aos artigos seguintes: Art. 30 – Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos todos quantos a lei não prohibe. § I – Não podem servir de testemunhas, além dos juridicamente incapazes: I – Os interessados no objecto do inquérito; II – Os cônjuges; III – Os parentes por sanguineidade ou afinidade dos infractores ou do agente fiscal empenhado em fazer a prova. Art. 31 – As testemunhas portadas por dádivas ou promessas de dádivas e suspeitadas por argüição de uma das partes, poderão depor, sem que use facto prejudique a fé de seu depoimento, se este for coherente com as demais provas ou depoimentos, ou favorável ao interesse do que tenha argüido a peita ou argüição. Art. 32 – Para todos os depoimentos de testemunhas será citado o infractor, com a designação do dia, dogar e Prova, devendo mediar 24 horas entre a citação e os depoimentos. Art. 33 – Antes de iniciar a inquerição será lavrado o termo de assentada, sobre o qual as partes poderão reclamar, quando à identidade das testemunhas, decidindo o presidente de inquérito o que do parecer de justiça. Art. 34 – Em seguida será a testemunha qualificada, devendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicilio ou residência e suas relações de parentesco, amizade ou dependência com as partes interessadas. Art. 35 – Não estando impedido de depor, as testemunhas prestará compromisso solene de dizer a verdade do que souber sobre os factos constantes da portaria, circunstancias que se esclareçam devendo individuar estas, com o modo por que soube do facto, quando soube, por terem visto, ouvido ou de sciencia própria. § Único – As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, por enfermidade ou idade avançada, serão inqueridas em sua residência, ou onde se encontrem. Art. 36 – Para a realidade dos inquéritos administrativos, devem ser inqueridas, quatro testemunhas no mínimo. § 1° - Se treis desta affirmarem o facto de modo inconteste ter-se-á for provada a volta imputada. § 2° - Se maior for o numero das testemunhas inquiridas, ter-se-á por facto a mesma prova se a sua maioria affirmar o facto de modo coherente e inconteste. Art. 37 – O infractor ou seu advogado poderá perguntar e contestar fundamentadamente as testemunhas arroladas pelo agente fiscal como apresentar suas testemunhas, que serão, por sua vez, contestadas e perguntadas pelo representante do fisco municipal. Art. 38 – Reduzido o termo de cada depoimento, assignado pelo agente fiscal, infractor e testemunhas, serão os autos conclusos ao presidente do inquérito. Art. 39 – De posse dos autos o agente fiscal assinará novas deligencias, se dessa necessidade concluir pelo exame que dele fizer. § 1° - Não havendo providencias a ordenar, despachará no sentido de ser alenta vista dos mesmos ao infrator pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias, por motivo justo, para produzir sua defesa. § 2° - A vista será dada na repartição fiscal onde se processar o inquérito, devendo o escrivão, guardar os autos, estar presente ao exame que delle façam infractores. § 3° - Durante o prazo acima estabelecido, poderão os infractores fazer juntar os autos qualquer documentos que julgarem úteis aos seus interesses. Art. 40 – Experado o prazo de allegações dos infractores serão os autos conclusos ao agente fiscal, que no prazo de cinco dias, em relatório minucioso submetterá o inquérito ao Prefeito, para as medidas alteriores, constantes dos artigos 42 e 43. Art. 41 – As normas prescriptas nos artigos anteriores se applicarão aos inquéritos para apuração de faltas commetidas pelos funccionarios no exercício de suas funcções, considerando-se confessos aqueles que estiverem foragidos. § Único – Em caso de peculato, antes de iniciar o inquérito o agente suspenderia, o funccionário em falta, pedindo à Prefeitura que providencie sua prisão administrativa, se estiver foragido. Art. 42 – Os cúmplices ou coautores das infracções ou das falta commettidas em funcção do cargo, deverão ter sua responsabilidade bem caracterizada no inquérito, afim de serem punidos, como em cada caso convir. Art. 43 – Uma vez recolhida pela Prefeitura o inquérito administrativo será ali examinado autidamente. § 1° - Julgando provado a infracção ou falta delle constante, o Prefeito imporá a pena que for applicavel, nos termos desse código. § 2º - Tendo sida alguma formalidade essencial, a Prefeitura converterá o julgamento do inquérito em deligencia, para que seja preenchida a falta notada. § 3º - Se a falta apurada, relativa a funccionário, que conte mais de dois annos de serviços, accarretar-lhe a pena de demissão, a Prefeitura promoverá, então o respectivo processo administractivo, para o qual o inquérito servirá de base. § 4º - No caso de fracção, cuja pena seja imposta em dinheiro, será desde logo inscripta a divida, sendo o inquérito e a respectiva certidão remettida ao funccionário que houver promovido aquelle, afim de trazer immediata cobrança amigável. § 5º - Se o infractor negar-se ao pagamento, o agente fiscal passará logo o inquérito e certidão ao procurador da fazenda Municipal, se houver, para proceder a cobrança judicial, observando-se então as regras traçadas no C.P. Civil do Estado. Art. 44 – Quando o infractor incorrer em crime, previsto na consolidação das Leis Penaes da Republica, o inquérito, feito a liquidação do dellito será remettido ao Promotor de Justiça do domicilio do infractor, para o procedimento criminal. Titulo VIII Dos autos de infracção Art. 45 – A lavratura de autos de infracção desta lei, terá logar sempre que qualquer autoridade fiscal do município suprehender alguém em tentativa ou pratica de actos das quaes possa resultar ... de rendas municipaes. Art. 46 – Taes actos são: I – Tentativa de effetuar transmissão de propriedade inter-vivas, por meio de guia com valor inferior ao real do immovel, caso em que se dará a aprehensão da guia que ficará junto aos autos. II – O uso de documentos de qualquer natureza sujeitos ao selo municipal, quando ainda não tenha produzido effeito. III – O funccionamentos de casas de diversões, de qualquer natureza, sem ter paga as taxas e impostos devidos. IV – A apresentação de recibos infiéis para os effeitos de reduzir o valor locativo de immoveis sujeitos a impostos. Art. 47 – Em todos estes actos, o agente fiscal deverá convidar o infractor a pagar immediatamente os impostos e multas devidas. § 1º - No caso de recusa, a referida autoridade, invocando, se preciso for, o auxilio da força de que dispuzer, lavrará o auto de infracção, apprehenção e deposito do qual devem constar o dispositivo legal violado, o característico da fraude e o seu objecto, como os bens aprehendidos o seu deposito. § 2º - Havendo apenas resistência moral, o auto deverá constar a recusado infractor em assignal-o, gesto que deve ser confirmado expressamente pelas testemunhas que subscreverem. § 3º - Em qualquer dos casos, será permittida ampla defeza ao infractor que fará suas allegações, podendo apresentar testemunhas, sendo tudo reduzido a escripto e junto aos autos. Art. 48 – Os autos de infracções, apprehensão e deposito serão lavradas de próprio punho do agente fiscal que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir de escrivão, e obedecerão ao modelo annexo a este titulo. Art. 49 – Os bens que contribuírem o contendo da fraude devem ser apprehendidas pelo seu total, restituindo-se a parte excedente ao necessário para satisfazer a divida fiscal. Art. 50 – Não sendo pago o imposto com a multa no prazo de 24 horas, o agente fiscal venderá, em leilão, os bens apprehendidas ou parte bastante delles para cobrir a divida. § Único – Dessa renda será lavrada um termo do qual constarão as causas vendidas, seu preço e os nomes de duas testemunhas, as quaes assignarão com o funccionário fiscal. Art. 51 – Preenchidas as exigências fiscaes nos termos dos artigos anteriores, as pessoas detidas serão enviadas com os documentos e informações necessárias, à autoridades policial, para o respectivo procedimento criminal. Art. 52 – Tratando-se de fraude consumada, quando a ação fiscal não passa mais ser repressiva, os agentes fiscaes deverão abrir inquéritos administrativo – (titulo 7) e, com as provas feitas, remeterão o processo à Prefeitura para as providencias necessárias a cada caso. Art. 53 – Os cúmplices, na tentativa de fraude, responderão solidariamente com os autores, ficando as mesmas penas fiscaes. Titulo IX Das restituições Art. 54 – Os prédios de restituição de impostos, indevidamente pagos só serão recebidas por via administractiva, se interposto dentro dos prazos a que se refere o art. 7º e estiverem instruídas com o respectivo conhecimento, salvo o disposto no art. seguinte. Art. 55 – O conhecimento poderá ser sugerido por certidão expedida pela repartição que houver recebido o imposto. Art. 56 – Nenhuma restituição de impostos, quer exibido o conhecimento, quer em face da certidão, se effectivará, após despacho da autoridade competente, sem que se anote na 2ª via daquelle, o facto de ter sido o imposto restituído. Art. 57 – Os impostos em geral, só serão instituídas total ou parcialmente, nos casos de pagamento em duplicata, isenção legal, engano arithimetico, applicação excessiva em face desta lei, vem como resolução, sentença anulatória, inadiplemento, provado da condição relativamente a actos ou contractos sujeitos a imposto. Art. 58 – As restituições de multas, ilegalmente impostas ou relevadas ficam sujeitas aos requisitos dos artigos anteriores. Art. 59 – Da importância de cada multa, em que a parte tenha incorrido por culpa própria se descontará 10% a titulo de expediente. Titulo X Dos conhecimentos Art. 60 – Nenhuma arrecadação de impostos, taxa ou qualquer contribuição municipal, será feita, a qualquer titulo, sem que se expeça o conhecimento previsto nesta lei, para cada espécie de tributo. Art. 61 – Para esse effeito a Prefeitura terá sempre em Stock cadernos de conhecimentos, impressos de acordo com as prescripções traçadas nos artigos seguintes, com os quaes serão supridas as agências arrecadadoras nos termos previstos neste titulo. Art. 62 – Os cadernos de conhecimentos serão impressos em papel branco à tinta preta, terão a forma retangular e cada conhecimento será assignada com o titulo de imposto ou taxa, em caracteres destacados, na direcção do ângulo esquerdo inferior do conhecimento para o direito superior. Art. 63 – Na confecção e expedição de conhecimentos serão também observados os esclarecimentos contidas no Titulo II, capitulo I, das instrucções sobre o código de contabilidade das Prefeituras. Art. 64 – Serão cobradas por conhecimento os impostos referentes às diversões públicas e às taxas indicadas no Titulo VIII números XXIV a XIXIV. Art. 65 – Os cadernos de conhecimentos serão rubricados com a chancella do Prefeito e remettidos à repartição central de arrecadação municipal, que delles se utilizará diretamente ou os distribuirá: I – Proporcionalmente ao movimentos de cada agência arrecadada mediante registro em conta de cada exactor local, districtal ou ambulante, devendo o registro conter a data da remessa, número de cadernos remetidos, com especificação delles, segundo o imposto regulativo. II – Do mesmo registro contarão as devoluções dos contratos de modo que se possa, a qualquer momento, conhecer a reserva de cadernos extintos em poder de cada exactor. III – Para effeitos dos números anteriores, devem os exactores conservar os cadernos em seu poder até o exgotamento de todos os conhecimentos, como devolver os canhotos logo que se tenha findado o caderno, afim de se fazer novo suprimento. Art. 66 – Nenhum exactor, salvo o caso de passagem legal da exactoria a outro funccionário, poderá se utilizar de cadernos de conhecimento pelo qual não seja responsável. Art. 67 – Os conhecimentos, em duas vias, serão extrahidas com papel carbono duplo e escripto a lápis tinta. § Único – A primeira via será entregue ao contribuinte, sendo a segunda ser junta ao balancete do período a que se referir. Art. 68 – Os conhecimentos serão extrahidos com calligraphia legível, sem emendas, rasuras ou borrões. § Único – Os que contiverem esses decorrentes defeitos, serão devolvidos, devendo ser escripta sobre ellas a palavra “Inutilizado” em todo o seu comprimento. Titulo XI Dos recursos Art. 69 – Ficam estabelecidos os seguintes recursos, em matéria da tributação municipal. I – do lançamento; II – dos outros actos fiscaes. Art. 70 – Dentro do prazo improrogavel de 30 dias, pode o contribuinte recorrer do lançamento feito, não só para modifical-o como para cancellal-o, quer quanto ao primeiro, que quanto ao segundo semestre. § 1º - O prazo acima é contado da data em que o contribuinte tiver conhecimento pessoal, epistolar ou por edital do lançamento. § 2º - O recurso deve ser interposto por intermédio do funccionamento fiscal que houver feito o lançamento que receberá, contra ficha expedida ao recorrente. § 3º - O recurso será remetido à Prefeitura com a informação do funccionário lançador, devendo o Prefeito, no prazo de cinco (5) dias decidir em face apenas do que este informar ou converter o julgamento em deligencia da esclarecimento que julgar necessário. § 4º - Sempre que o recurso não vier instruído com prova hábil do delegado, o Prefeito despachará no sentido de prover-se à quella prova. Art. 71 – Contra as multas impostas por autoridade fiscaes do Município, cabe recursos para o Prefeito, observando as regras e prazo do artigo anterior. § Único – Das decisões do Prefeito cabem pedidos de reconsideração do despacho dentro do mesmo prazo. Art. 72 – Fora do prazo referido neste capitulo, nenhum recurso será recebido pela Prefeitura. Art. 73 – Proferida a decisão definitiva ou pedida a prazo para recurso, o contribuinte deverá pagar sem debito dentro de 15 anos, contadas da data do despacho respectivo ou da expiração daquelle prazo. Art. 74 – Das decisões funccionários municipaes, que importem em deferimento de pretensões das partes, devem recorrer ex-officio para o Prefeito, aquelles que as proferirem. Art. 75 – Os prazos marcados neste titulo se referem, apenas às reclamações de natureza administrativa e não prejudicam os interessados quanto ao direito de recursos do Poder Judiciário, para os quaes vigoram prazos do código civil e legislação federal posterior. Art. 76 – Uma recebido administractivamente, o recurso terá effeito suspensivo até que seja proferida a decisão legal. Parte Especal Titulo I Do imposto de licença Capítulo I Da incidência do imposto Art. 77 – Na conformidade do disposto do artigo nº 76 letra C da constituição do Estado, o imposto de licença para abertura e continuação do funccionamento annual dos estabelecimentos industriaes, commerciaes e similares, é devido nos termos desta lei e pela forma aqui prescripta. Art. 78 – As licenças de que trata o artigo anterior serão requeridas ao Prefeito, antes da abertura do estabelecimento ou do inicio das profissões, aquellas e estas enumeradas nas tabelas anexas e serão renovadas annualmente, é podendo ser negadas ou cassadas aos que puzerem em risco a vida dos habitantes do Município aos que forem julgados prejudiciaes à saúde, ao socego público, ou aos bons costumes. Art. 79 – O imposto de licença e fixa e annual e será cobrado de accordo com a tabellas, A-B-C, e o, annexas a este titulo. Capitulo II Do lançamento Art. 80 – O lançamento do imposto de licença será feito na mesma occasião em que for lançado o imposto de industrias e profissões, tendo em vista a Tabella A, annexa, e as especificações constantes das Tabellas A,B,D e E, também annexas em seguida àquellas. Art. 81 – Os impostos de licenças discriminadas na Tabella D e E, serão lançadas e cobradas na occasião em que se tornarem devidos. Art. 82 – O lançamento annual será feito em caderno especcial, expedindo-se aviso ao contribuinte, conforme modelo F, depois de feita a vistoria no estabelecimento. § Único – O aviso de lançamento representará a licença provisória e o conhecimento do imposto pago e definitivo. Art. 83 – O lançamento será escripturado em folhas soltas, em forma de fichas que serão collocadas em ordem alphabetica e conterão o nome, endereço, natureza da licença, classe de lançamento, a importância do imposto e coluna própria para anotação do pagamento. Capitulo III Da arrecadação Art. 84 – O imposto de licença annual dos contribuintes já lançadas será arrecadado em uma só prestação, até o ultimo dia do mez de março de cada anno. § Único – O imposto de licença das mercadorias ambulantes será pago durante o mez de janeiro de cada anno, mediante a apresentação da licença do anno anterior e da carteira de identidade, documentos esses que acompanharão o licenciado para todo os effeitos. Art. 85 – Os contribuintes novos que requerem licença no correr do exercício, bem como os de que tratam as tabellas D e E, pagarão o imposto no acto do requerimento ou logo após a vistoria, conforme o caso. § Único – Os que requerem licença em qualquer período do anno ficam obrigado ao pagamento do imposto correspondente aos mezes que faltarem, cobrando se por inteiro a fracção do mez. Art. 86 – A falta do pagamento do imposto de licença no prazo acima sujeitará o contribuinte a multa de mora de 10% a cassação da licença provisória e a cobrança executiva immediata. Art. 87 – Os que deixarem de cumprir o disposto do art. 78 será punidas com o fechamento, por meio legaes, dos seus estabelecimentos e com a multa estipulada no art. 12 que será cobrada excentivamente aos que se oppuzerem do seu pagamento. Imposto de Licença Tabella – A – Commercio Classe Cidade Santo Antônio Patrocínio Santa Rita Pirapanema Boa Família Limeira Itamury Bom Jesus Açougue – carne verdes, inclusive toucinho 16#000 6#000 12#000 10#000 Agência de leilão 40#000 18#000 32#000 34#000 Aguardente mercador de 160#000 72#000 128#000 96#000 Álcool não desnaturado 60#000 27#000 48#000 36#000 Armas de fogo e munições ou somente uma e outra cousa 160#000 72#000 128#000 96#000 Aviária 12#000 5#400 9#600 7#200 Bar restaurante 64#000 28#800 52#000 38#400 Bar 56#000 26#000 45#000 34#000 Baralhos ou arts para jogos excepto 64#000 28#800 52#000 38.400 cultura physuca Barbearia 12.000 5.400 9.600 7.200 Bebidas alcoólicas ou artificiaes 240.000 108.000 196.000 144.000 Bilhar 20.000 9.000 16.000 12.000 Botequim 60.000 25.000 48.000 36.000 Cabellereiro salão especial para senhora 32.000 14.500 25.000 19.500 Carnaval lança perfume 8.000 3.400 6.400 4.800 Serpentinas 7.000 3.200 5.600 4.200 Confette 4.000 1.800 3.200 2.400 Cocheiras 10.000 4.500 8.000 6.000 Fogos de artifícios 32.000 25.000 14.500 19.000 Fogos permittidos ou tolerados 160.000 72.000 128.000 96.000 Munições casa de 160.000 72.000 128.000 96.000 Peixes mercador de 16.000 6.000 12.000 12.000 Tabella – B – Industria Classe Cidade Patrocínio Santa Rita Pirapanema Bom Jesus Boa Família Limeira Itamury Santo Antônio Álcool não desnaturado fabricante 160#000 128#000 96#000 72#000 Baralhos ou arts jogos que não sejam cultura physica. Fabricante 50#000 40#000 30#000 22#500 Bebidas alcoólicas ou artificiaes. Fabricante 240#000 196#000 144#000 108#000 Cerveja Fabricante 240.000 196.000 144.000 108.000 Destillaria álcool, aguardente, óleo, exencias de plantas ou outras substancias 160#000 128.000 96.000 72.000 Formicida 28.000 22.400 14.800 12.600 Padaria 30.000 24.000 18.000 13.500 Vinhos Fabrica 240.000 196.000 144.000 108.000 Transporte (serviço de) a frete 112.000 98.000 84.000 70.000 Tabella – C – Ambulante Agente commercial intermediário de negócios, cobrador ou mercador ambulante não especificado nesta serie 40.000 Ambulante da companhia de seguros de qualquer natureza 20.000 De companhia ou empregos que adaptem o sistema de sorteio de qualquer espécie 80.000 Aguardente ou qualquer bebido alcoólica ou gazoza artificial – Mercador ambulante 80.000 Algodão comprador de Ambulante 76.000 Amolador 4.000 Areia mercador ambulante 4.000 Armarinhos ou miudezas mercador ambulante 40.000 Idem, idem, idem, em pequena escala 20.000 Armas de fogo e munições ou somente uma outra cousa 140.000 Idem, idem, idem, ou somente uma ou outra cousa em escala mínima 64.000 Areios nacionaes ou extrangeiros, mercador ambulante vendendo também accessorios 20.000 Idem, idem, idem, mercador em escala mínima 12.000 Aves de luxo mercador ambulante 12.000 Aves ou ovos mercador ambulante 8.000 Balas e confeitos, idem idem 10.000 Bijouterias ou jóias não preciosas idem idem 20.000 Bijouterias ou jóias não preciosas mercador ambulante escala mínima 12.000 Botequim ambulante 8.000 Botequim, em escala mínima 4.000 Brinquedos ambulantes 8.000 Carvão ambulante 8.000 Criptal, comprador ou exportador ambulante 96.000 Dentista com gabinete portátil-ambulante 12.000 Diamantes, mercador ambulante 96.000 Idem, idem, idem em escala mínima 64.000 Divertimentos públicos ambulantes, tomadas circos, cinematográficos, companhia de theatros, em qualquer empreza de 32.000 Encerador, envernizador ou lustrador 4.000 Espelhos, quadros, molduras, estoupas mercador ambulantes 20.000 Idem, idem, em pequena escala, idem, idem 16.000 Estatuetas de mármore, mercador ambulante 16.000 Idem de gesso, de barros ou de massa, mercador ambulante 9.600 Fazendas, roupas feitas ou armarinhos, em grande escala (mercador ambulante) arts 40.000 Idem, idem, idem, em pequena escala, por artigos 20.000 Falbas de ferro velho objetos de mercador ambulante 9.600 Fructos nacionaes ou extrangeiros, mercador ambulante 8.000 Idem, idem, idem, em escala mínima 4.000 Firmas ou gêneros alimentícios mercador ambulante 40.000 Idem, idem, idem, idem, idem em menor escala 20.000 Gado de qualquer espécie mercador ambulante 64.000 Idem, idem, idem em pequena escala idem, idem 40.000 Jogo – objetos de (não sendo de cultura physica) mercado ambulante 64.000 Idem, idem, idem, mercador ambulante em pequena escala 96.000 Lacticínio – Queijos e semelhantes, mercado ambulante 20.000 Malhas ou meias – tecido de mercador ambulante 24.000 Idem, idem, idem em pequena escala 16.000 Mercador ambulante, em escala mínima de gêneros alimentícios, verduras, frangos e outros artigos ou mesma natureza não especificadas 4.000 Mica comprador ou exportador ambulante 96.000 Navegação a vapor (empresário arrendatário de) exercendo commercio de qualquer natureza 240.000 Idem, idem, idem não exercendo commercio algum 160.000 Idem, não sendo a vapor, não exercendo commercio algum 80.000 Idem, barco destinado a passeio a gazolina, vapor ou óleo 8.000 Idem, Idem, barco destinado a passeio, a braço 4.000 Óculos, prince-nez, qualquer artigo de óptica, mercador ambulante 120.000 Peixes, mercador ambulante de 16.000 Idem, em escala mínima 8.000 Pelles, pellicas, plumas ou artigos congêneres, mercador ambulante 40.000 Pensão a domicilio em grande escala (fornecendo a mais de 12 pessoas em marmitas) 80.000 Idem, idem, em escala media, fornecendo a mais de 8 até 12 pessoas 48.000 Idem, idem, em pequena, fornecendo a mais de 5 até 8 pessoas, idem 24.000 Idem, idem, escala mínima fornecendo até 5 pessoas 16.000 Perfumaria, mercador ambulante 16.000 Relógios, mercador ambulante de 16.000 Restaurantes, ambulante nas estradas de férias, arrendatário ou emprezario de 40.000 Revistas, livros, etc ambulante 8.000 Sabão, mercador ambulante 4.000 Salchichas, conservas etc, mercador ambulante 20.000 Sedas, Fazendas, ou roupas feitas em grande escala, mercador ambulante 64.000 Idem, idem, idem, em pequena escala – mercador ambulante 40.000 Toucinho, mercador ambulante 32.000 Idem, idem, em pequena escala idem, idem 16.000 Tabella – D – Imposto de Licença Geral para collocação de andaime, não via pública 10.000 Anúncios, affixação ou distribuição de lettreiros, cartazes emblemas, placas, anúncios, toldos em geral ou meios de publicidade no logares públicos ou no interior das casas de diversões de qualquer espécie ou estabelecimento de qualquer gênero imposto fixo por anno 25.000 Animaes de carga ou aluguel, por animal e por anno 5.000 Areias, pedras ou barro, extração 25.000 Bomba de gazolina, licença para colocação na via pública por anno 12.000 Construcções: a) de casas em geral 35.000 b) de barracas 15.000 c) de outras dependências 15.000 d) de reconstruções 15.000 Correctos, licenças para assentamentos na via pública 15.000 Deposito de materiaes na via pública 20.000 Diversões: a) espetáculos por sessões 12.500 b) cinema, idem 5.000 c) divertimentos público, ambulante, circos, touradas, companhia de theatros, cinematographas, parques de diversões ou qualquer outros, por sessão ou por dia 37.500 d) bailes públicos, por noite ou por dia 20.000 e) casinos, por sessão 35.000 f) cabarets ou cafés constantes, por dia ou por noite 60.000 g) barraquinhas por sete dias 12.500 h) conferencia ou palestras 12.500 Logalisação de negociantes, nas feiras ou nas ruas, praças e outros logares de servidão pública 6.000 Collocações de Postes na via pública 2.000 Aterros e excavações na zona urbana 12.500 Titulo II Do imposto fiscal Do imposto e sua incidência Art. 88 – O imposto predial será cobrado annualmente de todos os proprietários de prédios urbanos ou suburbanos dentro do Município. § 1º - São considerados prédios e como taes sujeitos a este imposto, todos os que possam servir de habitação, uso e serviços, como: casas, chácaras, quintaes, barracões armazéns ou qualquer outros edifícios, seja qual for a denominação e forma, contando que sejam immoveis. § 2º - São considerados urbanos ou suburbanos para effeitos do pagamento deste imposto as cidades, villas, districtos e povoados. Art. 89 – O imposto predial constitui ônus real, passando com o prédio do domínio do sucessor ou comprador. Art. 90 – O imposto é proporcional ao valor locativo do immovel e será cobrado de accordo com a tabella “A”, annexa a este titulo. Art. 91 – Os prédios serão lançados em nome dos seus proprietários, que responderão pelos respectivos impostos. Art. 92 – Sempre que houver transferência de domínio de algum prédio ou titulo particular, o novo proprietário o levará à Prefeitura no prazo de 30 dias para a nova averbação sob pena de multa do art. ........... nº ............ . Art. 93 – Os prédios fechados por mais de 90 dias consecutivos pagarão metade do imposto relativo ao semestre, que estariam sujeitos, se estivessem habitados. Art. 94 – Para gozarem os favores do artigo anterior devem os proprietários communicar à Prefeitura a desocupação do prédio, procedendo da mesma forma quanto ao mesmo passar novamente a ser habilitado. § Único – Os prédios locados não gozarão do desconto em caso nenhum. Art. 95 – A falta de communicação de qualquer argumento no valor locativo obrigará o proprietário, ao pagamento da multa do artigo ............ nº ............... sem prejuízo dos que incorrer por falta do pagamento nas épocas próprias. Capitulo II Do lançamento Art. 96 – O lançamento será feito annualmente por funccionários da Prefeitura para este fim designado, cabendo a secção competente a sua confecção, sob a direção do colector Municipal. Art. 97 – Compete aos lançadores: a) Fazer o lançamento em visita pessoal, convidando os locatários e sub locatários dos prédios a terem em mãos os contractos de locação afim de serem examinados; b) Receber as declarações aos proprietários dos prédios quando habitados pelo próprio dono, procedendo com os mesmos, à validação sumaria. c) Entregar aos contribuintes os avisos dos seus lançamentos depois de conferidas e approvados pela secção competente. Art. 98 – Do lançamento deve constar: a) O nome do proprietário (lote, quarteirão, secção onde houver), districto em que estiverem situados os prédios; b) O número de ordem desses, o estado em que se acharem, se em minas, em construcção, alugados ou habitado pelo proprio dono; c) As isenções; d) O valor locativo annual do prédio e finalmente tudo mais que servir de base para a boa organização do lançamento; e) O imposto liquido a ser pago. Art. 99 – Concluído o lançamento será feita a publicação, por edital, dos nomes de todos os contribuintes lançados, com as respectivas importâncias e endereços, marcando-lhes o prazo de 30 dias para apresentar suas reclamações, tornando-se definitivo para vigorar dentro do exercício, lançamento dos que não reclamarem. Art. 100 – Far-se-á lançamento ex-officio dos seguintes casos: a) Quando o prédio for occupado pelo próprio dano, avaliando-se neste caso o rendimento que o prédio podia dar, se allugado e tendo-se em vista o valor locativo das casas mais próximas, em idênticas condições; b) Se o morador não justificar, cabalmente, o valor do aluguel ou morar gratuitamente, ou se exbindorecibos ou contractos de locação ou recibo de aluguel, estes forem de forma a se sujeitar da sua legalidade ou veracidade. Art. 101 – Concluído o lançamento nenhuma modificação se fará dentro do exercício. Art. 102 – Todos os prédios devem ser lançadas em nomes os seus proprietários ou dos usufructuários, ainda que identificados em terrenos alheios, sendo neste caso, também responsável pelo imposto os danos dos lotes ou terrenos que tenham consentido a identificação. Art. 103 – Serão lançados para fins estatísticos somente os prédios que gozarem de isenção legal. Art. 104 – Os prédios novos e não colectados na ocasião do lançamento ficam sujeitos aos impostos desde o dia que obtiverem a licença de habitação e serão pagos dentro de cinco (5) dias, a contar da data do lançamento, quanto aos contribuintes residentes na sede dos municípios e de 15 quanto aos demais. Art. 105 – Poderão recorrer ao arbitramento nos termos do titulo ........... desta lei, os contribuintes que discordarem do lançamento feito de accordo com o artigo 81. Capitulo III Da arrecadação Art. 106 – A cobrança do imposto predial será feito de uma só vez até o dia 30 de março de cada anno, com o desconto de 10%. § 1º - O imposto predial será cobrado proporcionalmente aos mezes que faltarem para terminar o anno, dos que adquirem ou construírem casas no correr do exercício, ... se por inteiro a fracção do mez. § 2º - Os contribuintes que não satisfazerem o pagamento dentro do prazo acima marcado ficam sujeitos a multa de mora de 10%, a qual será cobrado juntamente com o imposto. § 3º - Findo os prazos acima será extrahida a certidão da divida que será entregue ao encarregado da cobrança judicial que deverá ajuizal-a dentro do prazo de 15 dias depois da notificação. Imposto Predial Tabella – A – O imposto predial será cobrado sobre o valor locativo do prédio, apurado de accordo com o disposto nos artigos 78 e 100 na seguinte proposição: Prédios locados ou arrendados, sobre o valor do aluguel ou de arrendamento annual 7% Prédio não alugados 3% Titulo III Do imposto territorial urbano Da incidência do imposto Capitulo I Art. 107 – O imposto territorial incide sobre os terrenos urbanos na forma prescripta nesta lei. § Único – Consideram se urbanos os terrenos que constituem de dependência indispensável as edificações em cidade, villas, districtos e povoados. Art. 108 – O imposto territorial grada o immovel, sobre que recabe para o effeito de ser exigível do respectivo proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer titulo. Art. 109 – O imposto territorial e ... à exigível a razão de 6,5 por mil (6,5/1000) sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias sendo de dois mil reis (2#000) a sua contribuição mínima. § Único – O imposto territorial sobre as áreas urbanas não edificadas será comprado por 500 metros quadrados ou fracção annualmente ------------ 2.500. Capitulo II Do Lançamento Art. 110 – O lançamento dos contribuintes do imposto territorial urbano será feito em visita especial por funccionário para este fim designado. a) O valor dos terrenos edificados será calculado na base dos lançamentos feitos pelo Estado, e que vigoraram no corrente anno no município. b) O lançamento deverá conter o districto do immovel, rua, número da casa, se houver, bem como outras circunstancias que bem caracterizem o terreno. § Único – Sempre que houver transmissão e a qualquer titulo ou divisão de propriedade, em vara não effectivas, o lançamento poderá ser corrigido para mais, se desses actos ficar aprovado maior valor do terreno. Art. 111 – Serão convertidas em m 2 as áreas que ainda estejam registradas em outra medida. Art. 112 – No caso de condomínio, cada condomínio será lançado pela parte que lhe pertença. Art. 113 – Não poderão ser recebidas nem providos recursos contra lançamentos vigentes, desde que o valor do imóvel provenha do respectivo titulo de propriedade. Capitulo III Da arrecadação e escripturação Art. 114 – A arrecadação do imposto territorial será fará até o dia 30 de março de cada anno, mediante conhecimento. Art. 115 – Os contribuintes que effectuarem os pagamentos na epocha estabelecidas no artigo anterior, terão o desconto de 10% sobre a somma do imposto; os que não fizerem perderão o direito do desconto e ficarão sujeitos a mora de 10% sobre o deleito. Art. 116 – No caso do condomínio, cada condomínio responde apenas pela parte do imposto que corresponda ao seu orçamento. Art. 117 – Quando, a transmissão de propriedade, verificar para o terreno área maior que a lançada será cobrada a differença não prescriptas do imposto, em face do código civil, proporcionalmente ao valor da unidade. Art. 118 – Em caso de litígio sobre o domínio do terreno, ambos os litigiantes são obrigados ao pagamento do imposto no prazo marcado. § Único – A parte que for vencida receberá da Prefeitura, mediante prova da decisão final do letigio, que houver pago. Art. 119 – Respondem pelo imposto os proprietários, locatários, arrendatários, impreytantes , usufructuarios, credores autênticos e quaesquer possuidores de terrenos a elle sujeitos. Art. 120 – Recebida a importância do imposto e da mora, quando houver, será ella excripturada no caixa respectivo, sob o titulo pela qual e exigida. Capitulo IV Disposições especiaes Art. 121 – Nenhuma transmissão de terrenos inter-vivos, a qualquer titulo, será feita sem provas, por certidão, da Prefeitura, de estar pago a imposto territorial, devido ao Município. Art. 122 – No caso de transmissão causa-mortis e outros actos relativos a bens sujeitos a impostos municipaes, ter-se-á em actenção o que a respeito despoe a codificação tributaria do Estado. Capitulo V Da revisão Art. 123 – O imposto territorial urbano será revisto mediante lei da Câmara Municipal, e se fará por declaração escripta do proprietário, possuidor ou occupante, a qualquer titulo, de terras particulares, devendo a declaração conter a área dos terrenos em m 2 , como os respectivos valores reaes, afim de ser substituído a lançamento vigente. Art. 124 – A revisão tem por fim: I – Corrigir erros e fraudes de lançamento anteriores; II – Reajustar o valor real do terrenos; III – Receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos feitos por títulos de propriedade, cujo valor tenha descrescido. Art. 125 – Alem dos elementos a que se refere o art. ............, a declaração deverá conter o distrito da situação do terreno, sua denominação, rua e número da casa se possível, bem como outras circunstancias que bem o caracterizem.ç Art. 126 – Ao iniciar a revisão, o Prefeito Municipal, fará affixar e publicar pela imprensa onde houver, edital comunicando os contribuintes a apresentar suas declarações, no prazo de 60 dias a contar da data do edital. § 1º - O contribuinte poderá relacionar em uma declaração todos os seus terrenos de modo, porem, que fiquem destacadas, com as características peculiares a cada um. § 2º - A declaração poderá ser feita de próprio punho do proprietário do terreno por seu representante legal e enviada a Prefeitura por qualquer meio, independente do comparecimento pessoal do declarante. § 3º - Não sabendo ou não podendo escrever, a declaração poderá ser feita verbalmente ao agente fiscal que reduzirá a escripto, assignando-a duas pessoas capazes como testemunhas. § 4º - Quando o immovel tiver parte dentro da zona urbana e parte fará desta declaração deverá discriminar as áreas sendo lançadas pelo município apenas a parte urbana. Art. 127 – São obrigadas a declaração: a) O proprietário do immovel; b) O impreytante ; c) O occupante a qualquer titulo de terras particulares d) O condomínio; e) O representante legal do contribuinte. Art. 128 – Se o contribuinte fizer, no prazo legal, sua declaração, isenta de fraude, será ella aceita, fazendo-se novo lançamento, que prevalecerá até da revisão da seguinte: § 1º - Havendo fundada suspeita de fraude, o agente fiscal com auxilio dos elementos de que dispuzer, como titulo de propriedade, transmissões ... , inventários, divisões, hippotecas e outros documentos públicos, prehencherá de officio a deficiência da declaração, e fará, por ella, o lançamento. § 2º - Se a declaração não for feita no prazo legal, e o agente fiscal não tiver motivo fundado em documentos públicos, para elevar o lançamento, prevalecerá, até a revisão seguinte, o lançamento então vigente. Art. 129 – Em se tratando de terras mineraes, ter-se-á em detenção a riqueza do sub-solo, a distancias das vias de transportes, as facilidades de exploração e outras causas que possam inferir na determinação do valor do immovel. Art. 130 – Para o mesmo effeito, ter-se-á em vista o valor hydraulico das águas existentes em terrenos sujeitos a imposto, desde que, tanto neste caso, como no do artigo anterior, o sub-solo e a queda d’água pertençam a particulares. Art. 131 – Nos casos de propriedades em comuns, ou indiviva, o condomínio que não fizer a declaração será lançado de officio pelo o agente fiscal, que lançará mão dos dados de que dispuzer para determinar a área e valor da parte a elle pertencer. Art. 132 – De todos os actos do agente fiscal, a que se refere este capitulo cabem recursos prescriptos no titulo ........ da parte geral desse código. Titulo IV Do imposto sobre diversões públicas Capitulo I Da incidência do imposto Art. 133 – O imposto sobre diversões públicas recahe sobre os ingressos em casas em que se realizem diversões pagas, na seguinte base, por pessoas: I – Bilhetes de ingressos até mil reis – (1.000) #100 II – Até dois mil reis – (2.000) #200 III – Do que exceder de dois mil reis ou fracção mais #100 Art. 134 – O imposto de diversão será cobrado por conhecimento, expedido depois da contagem das entradas vendidas, que deverão ser lançadas em urna apropriada colocada a porta da entrada da casa de diversões. Art. 135 – Exceptuam-se do pagamento do imposto de diversões os espetáculos, conferencias, recitaes e outras funcções pagas, cuja renda liquida reverta na sua totalidade em favor de caixas escolares e instituições beneficentes. Capitulo III Disposições especiaes Art. 136 – A fiscalização do imposto de diversões será feita pelo funccionários municipaes, ou por quem for contractado e desgnado pelo Prefeito, para aquelle fim. Art. 137 – Consideram-se casas ou empresas de diversões, os cinematographos, circos, salões ou escolas de dança e congêneres, exposições, hippodromos de corridas, campos de foot-ball, touradas concertos, conferencias, parques de diversões e quaisquer outros que funccionem com entradas pagas. Art. 138 – Os empresários, proprietários, arrendatários, ou quaesquer responsáveis por casas de diversões são obrigados a darem bilhetes de ingressos para cada funcção diária ou noturna a cada um comprador de cadeiras, camarotes, frisas, bancadas, ou qualquer outro logar. Art. 139 – Esses bilhetes terão as seguintes declarações: I – O número do bilhete, quando também forem inumerados os logares e a importância do acto; II – Nome da casa de diversões; III – Nome do proprietário, empresário ou responsável; IV – O preço da entrada. Art. 140 – Os bilhetes de ingresso só poderá servir para cada espetáculo. Art. 141 – Quando se realizarem na mesma casa de diversões, espetáculos ou funções diurnas ou noturnas, os bilhetes de ingressos deverão ser ingressos em uma cor para os espetáculos diurnos e em outra para os noturnos. Art. 142 – A cor dos bilhetes de ingresso deverá variar de dia para dia e ser idêntica para cada espetáculo ou funcção, no mesmo dia ou noite. Considerar-se-á como um só espetáculo qualquer numero de sessões realizadas durante o dia. Da mesma forma todas as sessões realizadas durantes a noite serão consideradas como um espetáculo único. Art. 143 – Os bilhetes serão impressos de modo a se dividirem, por picotagem em duas partes, ficando o ganhoto em poder da empresa, sendo a outra parte destinada a venda. Art. 144 – Os bilhetes de ingresso serão destacados no acto da venda, não sendo permittido destacal-os antes. § Único – Os bilhetes que derem direito a ingresso a mais de uma pessoa, como em caso de camarotes ou frisas, pagarão a taxas correspondente a totalidade do seu preço de vendo. Art. 145 – Os ingressos serão inutilizados ao ser vendidos o bilhetes, por meio de um caminho do estabelecimento, que deixe impresso de modo bem claro o nome da empresa ou titulo da casa de diversões e a data do espetáculo. Art. 146 – As pessoas enumeradas no artigo ............ são obrigadas a participar com antecipação de 24 horas, dia, hora e logor em que funccionarão as diversões citada no artigo ............. e o Prefeito designará um funccionário para fiscalizar a venda do ingressos e arrecadar o imposto. Art 147 – Os funccionários fiscaes, alem dos exames da bilheterias, farão a verificação de ... de que o numero de espectadores presentes correspondendo aos dos bilhetes de ingressos vendidos, afim de facilitar a conferencia da urna. § Único – Para esse fim é facultado ao funccionários fiscaes o livre ingresso em todas as casas de diversões, parques, salões, hypodromos, casas de jogos e quaesquer outras em que haja rendas a fiscalizar. Art. 148 – Os infractores de quaesquer das disposições deste titulo incorrerão, em cada infracção, na multa a que se refere o artigo ......... . Art. 149 – Os proprietários ou responsáveis por casas de diversões incorrerão na multa contida no artigo .............. nº ............. quando se negarem, por si e por seus representantes, a franquear ingressos dos funccionários fiscaes, afim de verificar a fiel execução das disposições deste titulo. A mesma multa será imposta a todo aquelles que, por qualquer motivo, se oppuzerem a fiscalização ou a embargarem. Art. 150 – Uma vez constatada a fraude fiscal, deverão os funccionários encarregados da fiscalização aprehender os bilhetes utilizados pela segunda vez ou com falta de carimbo de data ou de outra qualquer formalidades substancial e autuar a infracção perante duas ou mais testemunhas, nos termos do disposto no titulo ......... da perte geral deste código. Art. 151 – Incorrerão na pena de censura todos os funccionários encarregados da fiscalização que acceitarem concessões de camarotes ou frizas, para si ou suas famílias ou qualquer outros favores dos impressos ou casos de diversões sob sua fiscalização não se considerando taes ingresssos ou franquia pessoal e permanente a que tem direito para effeito da mesma fiscalização. Art. 152 – Quando por qualquer motivo não possa iniciar o funccionário das diversões ou jogos, depois da iniciada a venda de ingressos ficam os empresários dispensados do pagamento dos impostos devidos se for feita a devolução do publicados respectivas importâncias. Titulo V Do imposto cedular sobre renda de immoveis ruraes Capitulo I Da incidência do imposto Art. 153 – O imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes incide à razão de 5% sobre o valor locativo da propriedade rural. § Único – O valor locativo do immovel rural fica, para effeito do imposto, estimado em 5% sobre o seu valor, recolhido sobre essa percentagem o imposto de 5% contido neste artigo. Capitulo II Do lançamento Art. 154 – O lançamento será feito em visitas pessoaes até o dia 31 de dezembro de cada anno. § 1º - Durante o mez de janeiro, será o lançamento publicando pela empresa, ou por edital, afim de que os contribuintes possam apresentar as reclamações que lhes occorrerem. § 2º - Decorrido 30 dias da publicação do lançamento ou do seu edital será elle considerado definitivo, salvo para aquelles que tenham recorrido dentro daquelle período, sendo, feita por elle, a arrecadação. Capitulo III Da arrecadação Art. 155 – A arrecadação do imposto sobre a renda de immoveis ruraes será feita até o dia 31 de agosto de cada anno, com o desconto de 10%. Art. 156 – O contribuinte que não pagar no prazo acima incorrerá na mora de 10% sobre o total do deleito. Art. 157 – Decorrido um mez da epocha determinada para pagamento de qualquer prestação, fica o devedor sujeito a cobrança executiva. Art. 158 – O pagamento do imposto que se refere este titulo far-se-á a favor do cofre da Prefeitura ou a qualquer repartição ou funccionário Regulamente habilitado a recebel-o, mediante o conhecimento. Capitulo IV Disposições especiaes Art. 159 – Respondem pelo imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes o proprietário, arrendatário, impreytante e possuidores ou ocupantes a qualquer titulo, de immoveis ruraes. Art. 160 – Contra o lançamento feito nos termos deste titulo, os contribuintes poderão recorrer ao arbitramento, a que se refere o titulo VII, da parte Geral do código, para prover que o valor lançado está acima do valor real. Art. 161 – Em face do arbitramento, o Prefeito poderá deferir a modificação pretendida, recahindo a percentagem de 5% sobre o valor arbitrado. Titulo VI Capitulo II Da sua incidência Art. 162 – São sujeito ao imposto municipal de transmissão inter-vivos. I – As doações inter-vivos e desistências de heranças em favor de determinadas pessoas; II – A compra e venda, arrecadações, adjudicações, doações em pagamento e actos equivalentes, sobre immoveis; III – As permutas de bens immoveis; IV – A incorporação de bens, para formação do capital de sociedades; V – A dissolução de sociedade, mesmo que os bens revertem ao patrimônio da pessoa natural que com elles teriham entrado para a formação do capital. Art. 163 – Nas permutas de bens de valores iguaes, o imposto será corbado sobre um dos valores, sendo desiguaes sobre o de maior valor. Art. 164 – Estão sujeito ao imposto as vendas de immoveis por meio de procurações em causa própria, desde que neste instrumento constem o preço e consentimento para a venda. Art. 165 – Nas transmissões simultâneas de immoveis e moveis, ainda que estas não se repetem immoveis por direito, o imposto será cobrado na razão de taxa dos bens de raiz, sobre o valor ou preço total, salvo quando da escriptura contar a relação especificada nos immoveis e o seu preço. Art. 166 – São immoveis para effeito do imposto: I – O solo com a sua superfície, os seus accessorios e adjaccencias naturaes, comprehendendo as arvores e fructos pendentes, o espaço aéreo e o sub-solo; II – Tudo quanto ... incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada a terra, os edifícios e construções de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fractura ou danuo. III – Tudo quanto ao immovel o proprietário mantiver intencionalmente empregodo em sua exploração industrial, aformoseamento ou commodidade (cód civil, art 43). IV – Os direitos reaes sobre o immovel, inclusive o penhor agrícola e as acções que .... Não perdem o caracter de immoveis os materiaes provisoriamente separados de um prédio para nelle mesmo se engregarem (art. 46 do cód civil). V – O direito à succesão aberta (cód civil art 44). Capitulo III Da arrecadação Art. 167 – O pagamento do imposto de transmissão inter-vivos se fará: I – Por compra e venda ou actos equivalente, ante de ser lavrada a respectiva escriptura, mediante guias expedidas pelo respectivos escrivões, sendo devido, por inteiro pelo adquirente. II – Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatários, antes de ser expedidos a respectiva cota. III – Nas vendas feitas com pacto comissários ou de melhor comprador, ante de lavrada a excriptura. § 1º - Em todos os actos, pelos quaes for devido imposto de transmissão Municipal, o valor para cobrança será o mesmo que tiver servido para arrecadação do imposto equivalente do Estado. § 2º - Não serão extrahidos conhecimentos do imposto de transmissão de propriedades se os transmittentes estiverem em deleito com a municipalidade. Capitulo IV Disposições especiaes Art. 168 – Da adjudicação a herdeiros, a qualquer titulo, que tenha reunido divida no expalio ou para indenização de ligados e despesas, é devido o imposto de transmissão correspondente à compra e venda. § Único – Este artigo é applicavel dos seus cônjuges meeiros, sendo no caso de revissão de dividas, deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados. Art. 169 – Quando a transmissão do immovel gravado de hippothecas passa ao adquirente o encargo da divida, a importância desta será accrescida ao preço. Art. 170 – O imposto de transmissão de propriedade a qualquer titulo, constitue ônus real e como tal se transmite ao adquirente (cód civil, art 667, § único). Tabella relativa à incidência do imposto Municipal sobre transmissão de propriedade a que se refere o art 176 1- Doações inter-vivos e desistencia de heranças em favor de determinadas pessoas 3,5% 2- Compra e venda, arrematações, adjudicação doações em pagamento e actos equivalentes sobre immoveis 3,5% 3- Permutas: a) de bens immoveis de valores iguaes, sobre um dos valores 3,5% b) de bens immoveis de valores desiguaes sobre o de maior valor 3,5% 4- Incorporação de bens para formação do capital de sociedade 1,5% 5- Dissolução de sociedade, mesmo que os bens revertam ao patrimônio da pessoa natural, que com elles tenha entrado para formação do capital 1,5% Titulo VIII Das taxas sobre o serviço municipal Capitulo I Da incidência das Taxas Art. 171 – Alem dos impostos a que referem os títulos anteriores, serão cobrados taxas sobre serviços municipaes, de accordo com os artigos seguintes. Art. 172 – As taxas municipaes incidem: I – Sobre o serviço sanitário (revisão do lixo); II – Sobre o serviço de exgoto; III – Sobre o serviço fornecimento de água potável; IV – Sobre o serviço de calçamento, inclusive de conservação; V – Sobre o serviço de aferição de pesos e medidas; VI – Sobre o serviço de nivelamento e alinhamento; VII – Sobre o serviço de numeração de casas; VIII – Sobre o serviço de numeração de veículos e de exame de condutor; IX – Sobre o serviço de arrematação de bens moveis e semoventes ao deposito da municipalidade; X – Sobre o serviço de cemitério municipal, inclusive aforamento e venda de terrenos; XI – Sobre o serviço contractado pelo governo municipal; XII – Sobre os papeis sujeitos a despacho ou qualquer autoridade municipal, ou de que o assunto nelles tractados se refica o serviço municipal. Art. 173 – As taxas a que se refere o artigo anterior serão cobrados de accordo com a tabella annexa a este titulo. Capitulo II Do lançamento Art. 174 – As taxas sobre o serviço sanitário, fornecimento de água potável, exgoto e calçamento serão lançados annualmente, na mesma epocha em que se fizer o lançamento predial de licença. Art. 175 – Os lançamentos serão feitos no mesmo aviso referente a colecta do imposto predial e de licença ... . Art. 176 – As outras taxas independem de lançamento. Capitulo III Da arrecadação Art. 177 – As taxas sobre o serviços municipaes serão arrecadadas: a) As dos números I a IV até 30 de março de cada anno; b) As dos números VI a IX, XII e XIV autos dos actos ou papeis produzirem os respectivos effeitos; c) A de numero X, diariamente, desde que se torne devida; d) A de numero XI, logo que requerido. Art. 178 – Serão arrecadados por conhecimentos as taxas constantes da tabella annexa a este titulo. Art. 179 – A falta de pagamento das taxas, no prazo estabelecidos, sujeitará o contribuinte a privação possível dos serviços alem da mora de 10% sobre o deleito, que será cobrado judicialmente. Tabella “A” a que se refere o artigo 159 I – Taxa sanitária (remoção do lixo) 7.500 II – Taxa de exgoto 36.000 III – Taxa de água: a) 1 pena 60.000 b) ½ pena 36.000 De acordo com o que foi estabelecido nas leis tributarias para 1935 e 1936 desde que se procede, no correr de 1937 à remodelação necessária no serviço d’água e exgotos e à medida que esse se fizer, passarão a ser cobradas as seguintes taxas: Uma pena 1ª Classe 120#000 2ª Classe 95#000 3ª Classe 84#000 4ª Classe 72#000 5ª Classe 60#000 Meia Pena 1ª Classe 70#000 2ª Classe 50#000 3ª Classe 45#000 4ª Classe 40#000 5ª Classe 35#000 São consideradas de Primeira Classe os hotéis, casa de pensões, cafés, restaurantes, pharmacias, fabricas de bebidas, de sorvete e outras. Segunda Classe, os prédios de valor locativo superior a 1:800#000 Terceira Classe, os prédios de valor locativos superior a 1:200#000 Quarta Classe, os prédios de valor locativo superior a 600#000 Quinta Classe, os prédios de valor locativo inferior a 600#000 IV – Taxa de calçamentos a saber: a) a paralelepípedo, metro frente 2#600 b) a alvenaria palijodica, metro frente 1#800 V – Taxa de aferição de pesos e medidas, por grupo 12#000 VI – Taxa de alinhamento e nivelamento para construcções (por metro de frente) 1.500 VII – Taxas de numeração de casas, inclusive custo de placa 5.000 VIII – Taxa de numeração de vehiculos e de exame do conductor: a) exame de chouffer e carta de habilitação 50.000 b) Exame de motocyclista 38.000 c) ... de placa de automóveis e caminhões 12.500 d) Idem, idem, de outros vehiculos 6.000 IX – Taxa sobre arrecadação de bens moveis e semoventes ao deposito da municipalidade 5.000 X – Taxa sobre serviço do Matadouro: a) gado vacum abatido para o consumo público por cabeça 6.000 b) suíno, caprino e ... abatido para o consumo público por cabeça 2.500 XI – Taxa sobre serviço de cemitério Municipal: a) Inhumação de adulto 3.000 b) Inhumação de criança 2.000 c) Exhumação de criança 15.000 d) Exhumação de adulto 20.000 e) Aforamento por cinco anno 200.000 f) Venda de terrenos (por quadra) 300.000 XII – Promoção ou accessos, por acto do Prefeito, sobre differencia de vencimentos ou percentagem de um ano 10% XIII – Aposentadoria de funccionários municipal sobre o vencimento da percentagem de um anno 10% XIV – Prorrogação de prazos para contractos com o município, sobre o valor da prorrogação 1% XV – Concessão de privilégios individuaes ou a emprezas, pelo município 10% XVI – Transferência de privilegio 7% XVII – Transferência ou contactos municipaes de qualquer natureza 10% XVIII – Revelação da multa, imposto por autoridade municipal em que as partes tenham incorrido por culpa própria 10% XIX – Portaria do Prefeito, concedendo favores em virtude de leis municipaes 200#000 XX – Portaria concedendo licença a funccionário municipal, por vez 2.000 XXI – Termo de transferência de títulos de divido municipal por conta ou fracção de conto de reis 1#000 XXII – Termo de qualquer natureza lavrados em livros municipaes, por falta de livro 5.000 XXIII – Termo de posse de funccionário municipal 1.000 XXIV – Guias apresentadas às repartições municipaes para qualquer fim 1.000 XXV – Titulo de legitimação de posse de terreno municipal, comedido por lei 10.000 XXVI – Requerimentos, memoriaes e outras petições dirigidas à autoridades Municipal: a) por lauda até 33 linhas 1.500 b) sobre o que exceder por lauda ou fração 1.000 XXVII – Títulos e documentos juntos a requerimentos ou a memoriaes dirigidas a qualquer autoridades municipal, por folha 1.000 XXVIII - ... passados por autoridades municipaes, para qualquer fim menos eleitoral: a) por lauda até 33 linhas 2.000 b) sobre o que exceder por lauda na fração 1.000 XXIX – Certidões extraídas de livros ou documentos municipaes de qualquer natureza, para qualquer fim, menos eleitoral a) por folha de papel comum 2.000 b) por folha que acrescer 1.000 c) havendo busca, cobrar-se-á por anno ou fração 1.000 Do imposto de industria e profissões Capitulo único Da incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização Art. 180 – O imposto de industria e profissões incidirá sobre as actividades, commerciaes e profisionaes, exercidas no Município e será lançado por uma comissão mixta de funccionários estaduaes e municipaes, tudo na forma prescripta na codidicação Tributaria do Estado. Art. 181 – A escripturação desse imposto, na órbita municipal, se fará mediante as segundas vias dos avisos de lançamentos expedidos pela comissão a que se refere o artigo anterior, fazendo-se a arrecadação pela metade das contribuições lançadas que poderão ser ainda reduzidas até 25%. Art. 182 – O pagamento do imposto será feito à banca do cofre municipal, ou a outra repartição ou agentes municipaes legalmente habilitados a arrecadal-o, até 31 de março de cada anno. Art. 183 – Os contribuintes que effectuarem os pagamentos na epocha estabelecida no artigo anterior terão o desconto de 20% sobre a somma do imposto, e os que o não fizerem perderão o direito ao desconto, ficando ainda sujeitos a mora de 10% sobre a totalidade do debito. Art. 184 – Tornar-se-á vencida a divida do imposto, quando o contribuintenao effettuar o pagamento no prazo estabelecido no artigo 132 sendo feita a cobrança excentida do imposto, acrescida de mora. Art. 185 – A partir de 30 dias, depois do prazo para pagamento quem estiver encarregado da cobrança do imposto do exercício, expedirá avisos expedidos aos contribuintes em debito, assignando-lhes o prazo de 10 dias para o pagamento amigável dos impostos e multas devidas. § 1º - Não sendo atendido nesse período, o encarregado da cobrança fará publicar, por edital, pela imprensa, ou nos logares públicos, a relação nominal dos contribuintes em debito para que façam o pagamento nos 30 dias seguintes, sob pena de excenção § 2º - Expirado o prazo acima mencionado para pagamento amigável, faz-se-á immediatamente a inscripção dos devedores deste imposto, referente ao exercício em livro próprio da Prefeitura, expedido de acto contendo as certidões dos débitos ao procurador da Fazenda Municipal, para o procedimento judicial. Art. 186 – Uma vez iniciado o exercício, poder-se-á proceder a cobrança amigável ou judicial, mesmo antes do prazo estabelecidos para o pagamento. a) no caso de haver certeza de que o contribuinte trata de ... do Município. b) No caso de só possuir o contribuinte, pra garantia do imposto, os abjectos de sua industria ou profissões. c) No caso de falência. d) No caso de ... de profissões. Art. 187 – Serão adaptados na fiscalização do imposto de industria e profissão as medidas consignadas na codificação do sistema tributário do Estado. Titulo VII Do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos Capitulo I Do imposto Art. 188 – O imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, inclusive a incorporação de bens no capital das sociedades como as dissoluções deste recahe de accordo com o Titulo A, deste titulo, sobre o valor real dos immoveis transmittidos, ainda que menor seja o preço do contracto. Titulo IX Disposições transitórias Art. 189 – As dividas de impostos superiores de importância de 50#000 que já contribuem “Divida Activa”, excepção feitas dos imposto deferentes ao exercício de 1935, é facultado o pagamento em seis prestações annuaes, sem multa, começando o pagamento da primeira prestação na primeira quinzena de janeiro do ano próximo ... e dahi de dois em dois mezes, quinzena de março, maio, julho, setembro e dezembro. § Único – Ficarão suspenso os excecutivos fiscaes, por ventura iniciados para a cobrnaça e afinal, pagos as contas respectivas pelo devedor. Art. 190 – A falta de pagemento de qualquer das prestações imposta na renuncia e perda dessa faculdade. Art. 191 – O lançamento de impostos e taxas para o exercício de 1957, será feita até 31 de dezembro do corrente anno. Disposições especiaes Art. 192 – A presente lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1937. Art. 193 – Revogam-se as disposições em contrario. Publique-se Mando portanto a todos as autoridades as quaes o conhecimento e a execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. Dado e passado na Secretaria da Prefeitura de Muriahé.