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norma nº 8/1936

Tipo LEI
Número / Ano 8 / 1936
Date 1937-01-01
EmentaADAPTA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
native_id4831

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LEI N° 008 / 36
ADAPTA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MURIAHÉ.
A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Parte Geral
Titulo Preliminar
Dos impostos e taxas
Art. 1° - Fica modificadas nesta lei as disposições referentes ao regime 
tributário deste município.
§ Único – A parte geral deste código dispõe sobre os preceitos comuns a todos os 
impostos e taxas nele tratados; a parte especial considera as medidas peculiares a cada 
impostos em taxa.
Art. 2° - Fica entendido que o imposto do Município são aqueles cuja renda não 
tenha destino especificado. Taxas aquelas que são exigidas como remuneração de 
serviços prestados pelo município, ou se destinem a manutenção de determinado 
serviço municipal permanente.
Art. 3° - Os impostos Municipaes recahem sobre.
I – Licenças em geral.
II – Prédios Urbanos.
III – Terrenos Urbanos.
IV – Diversões Públicas.
V – Renda de immoveis rurais.
VI – Industrias e Profissões.
VII- Transmissão de propriedade inter-vivos, inclusive a incorporação do imóvel ao 
capital de sociedade e a dissolução desta.
§ Único – As taxas municipaes recahem sobre o serviços criados em regulados 
para lei do Município.
Titulo I
Das autoridades fiscaes
Art. 4° - São autoridades fiscaes não só o Prefeito Municipal, como todos 
quanto tenham, por lei, a função de 
Titulo II
Das exactorias
Art. 5° - São exactorias municipaes todas as repartições que tenham, por lei, a 
função de arrecadar impostos ou taxas directamente, ou por prepostas.
Titulo III
Da competencia
Art. 6° - Em regra, os impostos e taxas municipais são exigíveis:
I – Pela Exactoria Municipal ou seus agentes e auxiliares, em todo Município.
II – Pelos agentes districtares ou de houver, na sedes dos districtos.
III – Pelos agentes ambulantes designados pelo Prefeito.
§ Único – Nos casos de contratos sobre a arrecadação cessará a competência 
deste art., sendo aquela feita nos termos da clausula contractual.
Art. 7° - Os lançamentos de impostos e taxas municipaes, salvo aqueles cuja 
competência para lançar pertence ao Estado, serão feitos pelos funccionários referidos 
no artigo anterior.
Art. 8° - As penas comminadas no titulo IV, artigos 11-12-13-16 e 17, serão 
impostos, em processo devidamente instruídos pelo Prefeito Municipal.
Art. 9° - As demais penas serão impostas pela autoridade superior àquela que 
tiver desconto a infracção e serão confirmadas ou reveladas pelo Prefeito.
Titulo IV
Das penas
Art. 10 – As infracções deste código ficam sujeitos as seguintes penas:
I – Multa.
II – Mora.
III – Censura.
Art. 11 – Fica sujeito à multa de 50#000 a 200#000 o funccionário municipal que:
a) tomar, para incidência dos impostos e taxas municipaes, valores inferiores aos 
reaes dos immoveis;
b) fizer lançamentos ou expedir conhecimentos de impostos com defficiencia em 
face das tabelas e prescrições constantes dessa lei;
c) não recolher pontualmente os saldos da arrecadação a seu cargo.
§ Único – Alem das penas de multas comminadas neste artigo, os exactores 
municipaes, conhecidos ahi todos aqueles que arrecadam impostos e taxas do 
município, serão punidos com a infração não inserta neste Titulo.
Art. 12 – Fica sujeito a multa de 100#000 a 500#000 o contribuinte de qualquer 
imposto ou taxa municipal que:
I – Sonegar área ou valor da propriedade, nos actos sujeitos a impostos ou taxas;
II – Subestrair ao fisco municipal actos ou contractos pelos quaes deve pagar imposto 
ou taxa;
III – Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro qualquer documento 
relativo ao serviço fiscal do Município;
IV – Illudir ou tentar illudir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas 
declarações ou informações no sentido de abstar a cobrança de imposto ou reduzir-lhe 
a importância;
V – Estabelecer-se sem a necessária licença a que se refere o art...
Art. 13 – Serão punidos com a multa de 10 a 20% sobre a importância 
sonegada a incidência dos impostos ou taxas municipaes.
I – Aqueles que assignarem por si, ou por seus representantes, assignatura de 
transmissão de imóvel do qual conste preço inferior ao real dos bens;
II – Aqueles que deixarem de imencionar na assignatura de transmissão de imóvel do 
qual conste preço inferior ao real dos bens.
Art. 14 – Incidirão na multa a que se refere o art. 12 os contribuintes que 
cometterem infreacção para os quaes não esteja comminda pena especial.
Art. 15 – Os contribuintes dos impostos periodicamente lançados que não 
fizerem os pagamentos nos prazos mareados nesta lei, incorrerão na mora de 10% 
sobre a importância em atrazo e os que effectuarem os pagamentos dentro dos prazos 
estabelecidos nesta lei, terão direito ao desconto de 10% sobre a somma do 
conhecimento.
Art. 16 – Alem das penas comminadas nos artigos anteriores serão applicados 
aos funccionários fiscaes, em falta, as de censura, suspensão e demissão, nos termos 
dos paragraphos seguintes:
§ 1º - A pena de censura será applicada ao funccionário que se revelar 
negligente ao cumprimento de seu dever, o que cometter falta, que não imparte em 
prejuízo material para o Município.
§ 2° - Incorrerão na pena de suspensão, até 60 dias, com perda de vencimento, 
porcentagem, diária ou quota, o funccionário que se ausentou do local de suas funções 
por mais de 5 dias, sem permissão, que desobedecer ordens superiores, que reincidir na 
impontualidade no cumprimento do dever, que illudir ou prestar informações infiéis 
aos seus superiores, ou der, em funcção do cargo, prejuízo material ao Município.
§ 3° - Perderá o cargo, em virtude de demissão, legalmente processada, o 
funccionário que se alcançar por dinheiro sob suas guarda, der prejuízo materiaes ao 
Estado ou ao Município, ou se tornar do exercício da funcção publica.
Art. 17 – Incorrerá, ainda, na pena de responsabilidade pecuniária, até a 
importância do danno causado, o funccionario que, no exercício do cargo, der prejuízo 
material à Fazenda Municipal, quer directa, quer indirectamente.
§ Único – Relactivamente ao exercício e tomada de contas dos agentes da 
administração Municipal, observar-se-á o que dispõem os artigos... e... do Código de 
contabilidade das Prefeituras.
Titulo V
Das isenções
Art. 18 – São isentos de impostos e taxas municipaes:
I – Os bens moveis e immoveis que pertençam à União, Estado e Municípios, 
estabelecimentos de instruções, bibliottecas, instituições, benefícios e sociedades 
esportivas, sem fim comercial; os que sejam utilizados em serviços dessa corporações 
em que a ellas se destinem, bem como os occupados por templos religiosos e suas 
dependências indispensáveis.
II – Os actos em que a União, Estados e Municípios sejam autrigantes ou outorgadas e 
os em que os estabelecimentos de instrucções, bibliottecas, hospitaes e instituições 
beneficentes, sejam outorgados, bem como os referentes às propriedades literárias e 
artísticas.
III – Os serviços da União e Estados, ou reguladas para suas leis os referentes ao 
ensino livre, os de cultos religiosos, as pessoaes prestadas a salários, os referentes aos 
estabelecimentos de cura juntos das estâncias Municipaes, os attinentes às relações 
entre os funccionarios e suas repartições, que encerrem expedientes, obrigatórias, os
que referiam a vencimentos, diários contas e os outros assuntos de interesses 
conjugaes.
IV – Os bens, actos e serviços, com isenção consiprada nas constituições Federal e do 
Estado.
V – As propriedades territoriaes, ruraes até cinco hectares.
Titulo VI
Do arbitramento
Art. 19 – Sempre que o fisco municipal e a parte não chegarem a accordo, 
quanto ao valor sobre o qual tenha de incidir imposto ou taxa, poderá o contribuinte 
recorrer ao arbitramento extra-judicial, que se processará deste titulo.
§ 1° - O arbitramento será precedido de compromisso por escipto particular, no 
qual o agente fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citações 
expressa dos valores outorgaveis e se louvarão em dois eleitos e dois suplentes, 
juridicamente capazes, aos quaes conferirão a competência de eleger um terceiro 
desempatador, no caso de laudos divergentes.
§ 2° - O recurso ao aleitramento obriga ambas as partes quanto à decisão, que 
revigorará por um ano.
Art. 20 – Em se tratando de bens, actos ou serviços que exijam conhecimentos 
techinicos, para garantia e segurança do arbitramento, tantos os árbitros indicados 
pelas as partes, como os árbitros desempatadores devem ser escolhidos entre 
profissionaes idôneos.
Art. 21 – E de cinco dias o prazo para o arbitramento extra-judicial, quando a 
deligencia seja na sede do Município e 15 dias quando fora.
§ Único – Se o arbitramento não se concluir nos prazos contidos no art. 
anterior, por culpa da parte ou de seus árbitros, prevalecerá o valor dado pelo agente 
fiscal no compromisso arbitral, para effeito do imposto ou taxa em causa.
Art. 22 – Todos os árbitros perceberão as vantagens cotadas no regimento de 
custos do Estado, para arbitramentos judiciaes, as quaes serão pagas pela parte 
vencidas.
Capitulo VII
Dos inquéritos administractivos
Art. 23 – O Prefeito deve, necessariamente mandar abrir inquéritos 
administrativos:
I – Sempre que tiver noticias de fraude consumada, contra os interesses da Fazenda 
Municipal.
II – sempre que se tornar preciso apurar falta grave de algum funccionario 
determinado, ou distinguir entre vários a culpa de cada um, afim de orientar a 
applicação das penas.
Art. 24 – São fraudes consumadas:
I – As transmissões inter-vivos, por valor inferior ao real dos bens transmitidos.
II – A sonegação de recibos de alugueis, ou a sua falsificação para reduzir a 
importância ao imposto predial ou rural.
III – O exercício de actos dependentes de licenças sujeita a imposto ou taxa.
IV – A realização de espetáculo de qualquer diversão sujeita ao imposto sem que este 
tenha sido pago, dentro dos prazos e normas traçadas no respectivo titulo.
Art. 25 – Considera-se culpado:
I – O funccionário que, por negligencia ou favor, indisciplina ou ausência, má fé ou 
deshonestidade, sacrificar interesse da Fazenda Municipal.
II – O funccionario que em razão de seu cargo, aconselhar ou der ordens a seus 
subalternos, para praticar actos lesivos ao fisco, ou simplesmente não alistar que assim 
elles procedam, desde que esteja presente ou tenha conhecimento prévio do facto.
III – O funccionario que, por qualquer motivo, silenciar infracções que sejam do seu 
conhecimento.
Art. 26 – Ao inquérito administratictivo deve proceder sempre sindicância 
descrita pelo agente fiscal sobre o fato tido como fraudulento ou sobre os termos da 
demência recebida.
Art. 27 – A mesma cautela deve inspirar o agente fiscal quando tiver de abrir 
inquérito para apurar factos imputada a funccionario.
Art. 28 – Não só quanto a este ultimo, como no tocante do inquérito relativo às 
fraudes, cumpre ao agente fiscal procurar, de preferência, se munir de documentos 
públicos ou particulares, nos quaes possa, de inicio consubstanciar a prova que vai 
fazer.
Art. 29 – De posse dos elementos a que se referem os art. precedentes, o agente 
fiscal nomeará escrivão para servir no inquérito, funccionario ou não e dará inicio ao 
feito, com uma portaria, da qual conste o facto, objecto do inquérito com as 
circunstancias peciliares ao seu melhor entendimento.
§ 1° - Esta portaria será outorgada pelo escrivão, devendo ser acompanhada de 
documentos, se houver, público ou particular, diferente ao facto em apreço.
§ 2° - Em seguida o escrivão intimará os infractores, e convidará as testemunhas 
referidas na portaria, para prestarem suas declarações e depoimentos, aqueles no prazo 
de 24 horas, se residirem na cidade do inquérito e treis dias se fora, estas nos prazos 
que as circunstancias aconselharem, de tudo certificando nos autos.
§ 3° - Attendendo à intimação, os infractores, por si ou por seus representantes, 
como mandato policial, prestarão suas declarações perante o agente fiscal, que presidir 
o inquérito e duas (2) testemunhas, extranhas, ao fisco, sendo aquelas reduzidas a 
termo, nos autos, pelo escrivão, assinando-o todos.
§ 4° - Salvo no caso de inquérito para apuração de faltas commettidas por 
funccionarios no exercício de suas funcções aos infratores ser ratificados pelo 
respectivos cônjuges, se houver, para o que elle será sempre intimado também.
§ 5° - Se as declarações a que se refere o parágrafo 3° o culpado ou culpados, 
sendo juridicamente capazes, confessarem expressamente a falta que elles é imputada, 
e o fizerem de modo livre, a confissão valerá como prova útil da fraude commettida e 
não poderá ser retratada.
§ 6° - Negando-se a prestar declarações, sendo intimado, os infratores serão 
tidos como confessar, e punidos de accordo com o Titulo VI desta lei, devendo o 
escrivão ao intenual-os, fazel-os cientes dessa condição.
§ 7° - Em caso de moléstia provado, serão as declarações tomadas na residência 
dos infratores, ou onde estiverem, observado o disposto no parágrafo 3°.
§ 8° - Quando um ou alguns dos culpados confessarem e outros ocultarem o 
facto, a confissão valerá como prova plena apenas quanto aqueles, devendo no entanto, 
ser tido como presunção levemente da culpa deste também.
§ 9° - Os factos repetidos ou communs às fraudes e simulações podem ser 
provados por presunções.
§ 10 – Sendo a confissão reaga e equivoca, o agente fiscal fará as inquisições 
necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se furtar à elucidação do que 
houve dito, sob pena de ser a confissão interpretada contra ella.
§ 11 – Negando o facto pelo infractor ou infractores, o inquérito prosseguirá 
pelo depoimento das testemunhas arroladas, observando-se os requisitos aos artigos 
seguintes:
Art. 30 – Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos todos 
quantos a lei não prohibe.
§ I – Não podem servir de testemunhas, além dos juridicamente incapazes:
I – Os interessados no objecto do inquérito;
II – Os cônjuges;
III – Os parentes por sanguineidade ou afinidade dos infractores ou do agente fiscal 
empenhado em fazer a prova.
Art. 31 – As testemunhas portadas por dádivas ou promessas de dádivas e 
suspeitadas por argüição de uma das partes, poderão depor, sem que use facto 
prejudique a fé de seu depoimento, se este for coherente com as demais provas ou 
depoimentos, ou favorável ao interesse do que tenha argüido a peita ou argüição.
Art. 32 – Para todos os depoimentos de testemunhas será citado o infractor, 
com a designação do dia, dogar e Prova, devendo mediar 24 horas entre a citação e os 
depoimentos.
Art. 33 – Antes de iniciar a inquerição será lavrado o termo de assentada, sobre 
o qual as partes poderão reclamar, quando à identidade das testemunhas, decidindo o 
presidente de inquérito o que do parecer de justiça.
Art. 34 – Em seguida será a testemunha qualificada, devendo declarar seu nome 
por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicilio ou residência e suas relações de 
parentesco, amizade ou dependência com as partes interessadas.
Art. 35 – Não estando impedido de depor, as testemunhas prestará 
compromisso solene de dizer a verdade do que souber sobre os factos constantes da 
portaria, circunstancias que se esclareçam devendo individuar estas, com o modo por 
que soube do facto, quando soube, por terem visto, ouvido ou de sciencia própria.
§ Único – As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, 
por enfermidade ou idade avançada, serão inqueridas em sua residência, ou onde se 
encontrem.
Art. 36 – Para a realidade dos inquéritos administrativos, devem ser inqueridas, 
quatro testemunhas no mínimo.
§ 1° - Se treis desta affirmarem o facto de modo inconteste ter-se-á for provada 
a volta imputada.
§ 2° - Se maior for o numero das testemunhas inquiridas, ter-se-á por facto a 
mesma prova se a sua maioria affirmar o facto de modo coherente e inconteste.
Art. 37 – O infractor ou seu advogado poderá perguntar e contestar 
fundamentadamente as testemunhas arroladas pelo agente fiscal como apresentar suas 
testemunhas, que serão, por sua vez, contestadas e perguntadas pelo representante do 
fisco municipal.
Art. 38 – Reduzido o termo de cada depoimento, assignado pelo agente fiscal, 
infractor e testemunhas, serão os autos conclusos ao presidente do inquérito.
Art. 39 – De posse dos autos o agente fiscal assinará novas deligencias, se 
dessa necessidade concluir pelo exame que dele fizer.
§ 1° - Não havendo providencias a ordenar, despachará no sentido de ser alenta 
vista dos mesmos ao infrator pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco 
dias, por motivo justo, para produzir sua defesa.
§ 2° - A vista será dada na repartição fiscal onde se processar o inquérito, 
devendo o escrivão, guardar os autos, estar presente ao exame que delle façam 
infractores.
§ 3° - Durante o prazo acima estabelecido, poderão os infractores fazer juntar os 
autos qualquer documentos que julgarem úteis aos seus interesses.
Art. 40 – Experado o prazo de allegações dos infractores serão os autos 
conclusos ao agente fiscal, que no prazo de cinco dias, em relatório minucioso 
submetterá o inquérito ao Prefeito, para as medidas alteriores, constantes dos artigos 
42 e 43.
Art. 41 – As normas prescriptas nos artigos anteriores se applicarão aos 
inquéritos para apuração de faltas commetidas pelos funccionarios no exercício de 
suas funcções, considerando-se confessos aqueles que estiverem foragidos.
§ Único – Em caso de peculato, antes de iniciar o inquérito o agente 
suspenderia, o funccionário em falta, pedindo à Prefeitura que providencie sua prisão 
administrativa, se estiver foragido.
Art. 42 – Os cúmplices ou coautores das infracções ou das falta commettidas 
em funcção do cargo, deverão ter sua responsabilidade bem caracterizada no inquérito, 
afim de serem punidos, como em cada caso convir.
Art. 43 – Uma vez recolhida pela Prefeitura o inquérito administrativo será ali 
examinado autidamente.
§ 1° - Julgando provado a infracção ou falta delle constante, o Prefeito imporá a 
pena que for applicavel, nos termos desse código.
§ 2º - Tendo sida alguma formalidade essencial, a Prefeitura converterá o 
julgamento do inquérito em deligencia, para que seja preenchida a falta notada.
§ 3º - Se a falta apurada, relativa a funccionário, que conte mais de dois annos 
de serviços, accarretar-lhe a pena de demissão, a Prefeitura promoverá, então o 
respectivo processo administractivo, para o qual o inquérito servirá de base.
§ 4º - No caso de fracção, cuja pena seja imposta em dinheiro, será desde logo 
inscripta a divida, sendo o inquérito e a respectiva certidão remettida ao funccionário 
que houver promovido aquelle, afim de trazer immediata cobrança amigável.
§ 5º - Se o infractor negar-se ao pagamento, o agente fiscal passará logo o 
inquérito e certidão ao procurador da fazenda Municipal, se houver, para proceder a 
cobrança judicial, observando-se então as regras traçadas no C.P. Civil do Estado.
Art. 44 – Quando o infractor incorrer em crime, previsto na consolidação das 
Leis Penaes da Republica, o inquérito, feito a liquidação do dellito será remettido ao 
Promotor de Justiça do domicilio do infractor, para o procedimento criminal.
Titulo VIII
Dos autos de infracção
Art. 45 – A lavratura de autos de infracção desta lei, terá logar sempre que 
qualquer autoridade fiscal do município suprehender alguém em tentativa ou pratica de 
actos das quaes possa resultar ... de rendas municipaes.
Art. 46 – Taes actos são:
I – Tentativa de effetuar transmissão de propriedade inter-vivas, por meio de guia com 
valor inferior ao real do immovel, caso em que se dará a aprehensão da guia que ficará 
junto aos autos.
II – O uso de documentos de qualquer natureza sujeitos ao selo municipal, quando 
ainda não tenha produzido effeito.
III – O funccionamentos de casas de diversões, de qualquer natureza, sem ter paga as 
taxas e impostos devidos.
IV – A apresentação de recibos infiéis para os effeitos de reduzir o valor locativo de 
immoveis sujeitos a impostos.
Art. 47 – Em todos estes actos, o agente fiscal deverá convidar o infractor a 
pagar immediatamente os impostos e multas devidas.
§ 1º - No caso de recusa, a referida autoridade, invocando, se preciso for, o 
auxilio da força de que dispuzer, lavrará o auto de infracção, apprehenção e deposito 
do qual devem constar o dispositivo legal violado, o característico da fraude e o seu 
objecto, como os bens aprehendidos o seu deposito.
§ 2º - Havendo apenas resistência moral, o auto deverá constar a recusado 
infractor em assignal-o, gesto que deve ser confirmado expressamente pelas 
testemunhas que subscreverem.
§ 3º - Em qualquer dos casos, será permittida ampla defeza ao infractor que fará 
suas allegações, podendo apresentar testemunhas, sendo tudo reduzido a escripto e 
junto aos autos.
Art. 48 – Os autos de infracções, apprehensão e deposito serão lavradas de 
próprio punho do agente fiscal que descobrir a fraude, ou por quem for designado para 
servir de escrivão, e obedecerão ao modelo annexo a este titulo.
Art. 49 – Os bens que contribuírem o contendo da fraude devem ser 
apprehendidas pelo seu total, restituindo-se a parte excedente ao necessário para 
satisfazer a divida fiscal.
Art. 50 – Não sendo pago o imposto com a multa no prazo de 24 horas, o 
agente fiscal venderá, em leilão, os bens apprehendidas ou parte bastante delles para 
cobrir a divida.
§ Único – Dessa renda será lavrada um termo do qual constarão as causas 
vendidas, seu preço e os nomes de duas testemunhas, as quaes assignarão com o 
funccionário fiscal.
Art. 51 – Preenchidas as exigências fiscaes nos termos dos artigos anteriores, as 
pessoas detidas serão enviadas com os documentos e informações necessárias, à 
autoridades policial, para o respectivo procedimento criminal.
Art. 52 – Tratando-se de fraude consumada, quando a ação fiscal não passa 
mais ser repressiva, os agentes fiscaes deverão abrir inquéritos administrativo – (titulo 
7) e, com as provas feitas, remeterão o processo à Prefeitura para as providencias 
necessárias a cada caso.
Art. 53 – Os cúmplices, na tentativa de fraude, responderão solidariamente com 
os autores, ficando as mesmas penas fiscaes.
Titulo IX
Das restituições
Art. 54 – Os prédios de restituição de impostos, indevidamente pagos só serão 
recebidas por via administractiva, se interposto dentro dos prazos a que se refere o art. 
7º e estiverem instruídas com o respectivo conhecimento, salvo o disposto no art. 
seguinte.
Art. 55 – O conhecimento poderá ser sugerido por certidão expedida pela 
repartição que houver recebido o imposto.
Art. 56 – Nenhuma restituição de impostos, quer exibido o conhecimento, quer 
em face da certidão, se effectivará, após despacho da autoridade competente, sem que 
se anote na 2ª via daquelle, o facto de ter sido o imposto restituído.
Art. 57 – Os impostos em geral, só serão instituídas total ou parcialmente, nos 
casos de pagamento em duplicata, isenção legal, engano arithimetico, applicação 
excessiva em face desta lei, vem como resolução, sentença anulatória, inadiplemento, 
provado da condição relativamente a actos ou contractos sujeitos a imposto.
Art. 58 – As restituições de multas, ilegalmente impostas ou relevadas ficam 
sujeitas aos requisitos dos artigos anteriores.
Art. 59 – Da importância de cada multa, em que a parte tenha incorrido por 
culpa própria se descontará 10% a titulo de expediente.
Titulo X
Dos conhecimentos
Art. 60 – Nenhuma arrecadação de impostos, taxa ou qualquer contribuição 
municipal, será feita, a qualquer titulo, sem que se expeça o conhecimento previsto 
nesta lei, para cada espécie de tributo.
Art. 61 – Para esse effeito a Prefeitura terá sempre em Stock cadernos de 
conhecimentos, impressos de acordo com as prescripções traçadas nos artigos 
seguintes, com os quaes serão supridas as agências arrecadadoras nos termos previstos 
neste titulo.
Art. 62 – Os cadernos de conhecimentos serão impressos em papel branco à 
tinta preta, terão a forma retangular e cada conhecimento será assignada com o titulo 
de imposto ou taxa, em caracteres destacados, na direcção do ângulo esquerdo inferior 
do conhecimento para o direito superior.
Art. 63 – Na confecção e expedição de conhecimentos serão também 
observados os esclarecimentos contidas no Titulo II, capitulo I, das instrucções sobre o 
código de contabilidade das Prefeituras.
Art. 64 – Serão cobradas por conhecimento os impostos referentes às diversões 
públicas e às taxas indicadas no Titulo VIII números XXIV a XIXIV.
Art. 65 – Os cadernos de conhecimentos serão rubricados com a chancella do 
Prefeito e remettidos à repartição central de arrecadação municipal, que delles se 
utilizará diretamente ou os distribuirá:
I – Proporcionalmente ao movimentos de cada agência arrecadada mediante registro 
em conta de cada exactor local, districtal ou ambulante, devendo o registro conter a 
data da remessa, número de cadernos remetidos, com especificação delles, segundo o 
imposto regulativo.
II – Do mesmo registro contarão as devoluções dos contratos de modo que se possa, a 
qualquer momento, conhecer a reserva de cadernos extintos em poder de cada exactor.
III – Para effeitos dos números anteriores, devem os exactores conservar os cadernos 
em seu poder até o exgotamento de todos os conhecimentos, como devolver os 
canhotos logo que se tenha findado o caderno, afim de se fazer novo suprimento.
Art. 66 – Nenhum exactor, salvo o caso de passagem legal da exactoria a outro 
funccionário, poderá se utilizar de cadernos de conhecimento pelo qual não seja 
responsável.
Art. 67 – Os conhecimentos, em duas vias, serão extrahidas com papel carbono 
duplo e escripto a lápis tinta.
§ Único – A primeira via será entregue ao contribuinte, sendo a segunda ser 
junta ao balancete do período a que se referir.
Art. 68 – Os conhecimentos serão extrahidos com calligraphia legível, sem 
emendas, rasuras ou borrões.
§ Único – Os que contiverem esses decorrentes defeitos, serão devolvidos, 
devendo ser escripta sobre ellas a palavra “Inutilizado” em todo o seu comprimento.
Titulo XI
Dos recursos
Art. 69 – Ficam estabelecidos os seguintes recursos, em matéria da tributação 
municipal.
I – do lançamento;
II – dos outros actos fiscaes.
Art. 70 – Dentro do prazo improrogavel de 30 dias, pode o contribuinte recorrer 
do lançamento feito, não só para modifical-o como para cancellal-o, quer quanto ao 
primeiro, que quanto ao segundo semestre.
§ 1º - O prazo acima é contado da data em que o contribuinte tiver 
conhecimento pessoal, epistolar ou por edital do lançamento.
§ 2º - O recurso deve ser interposto por intermédio do funccionamento fiscal 
que houver feito o lançamento que receberá, contra ficha expedida ao recorrente.
§ 3º - O recurso será remetido à Prefeitura com a informação do funccionário 
lançador, devendo o Prefeito, no prazo de cinco (5) dias decidir em face apenas do que 
este informar ou converter o julgamento em deligencia da esclarecimento que julgar 
necessário.
§ 4º - Sempre que o recurso não vier instruído com prova hábil do delegado, o 
Prefeito despachará no sentido de prover-se à quella prova.
Art. 71 – Contra as multas impostas por autoridade fiscaes do Município, cabe 
recursos para o Prefeito, observando as regras e prazo do artigo anterior.
§ Único – Das decisões do Prefeito cabem pedidos de reconsideração do 
despacho dentro do mesmo prazo.
Art. 72 – Fora do prazo referido neste capitulo, nenhum recurso será recebido 
pela Prefeitura.
Art. 73 – Proferida a decisão definitiva ou pedida a prazo para recurso, o 
contribuinte deverá pagar sem debito dentro de 15 anos, contadas da data do despacho 
respectivo ou da expiração daquelle prazo.
Art. 74 – Das decisões funccionários municipaes, que importem em 
deferimento de pretensões das partes, devem recorrer ex-officio para o Prefeito, 
aquelles que as proferirem.
Art. 75 – Os prazos marcados neste titulo se referem, apenas às reclamações de 
natureza administrativa e não prejudicam os interessados quanto ao direito de recursos 
do Poder Judiciário, para os quaes vigoram prazos do código civil e legislação federal 
posterior.
Art. 76 – Uma recebido administractivamente, o recurso terá effeito suspensivo 
até que seja proferida a decisão legal.
Parte Especal
Titulo I
Do imposto de licença
Capítulo I
Da incidência do imposto
Art. 77 – Na conformidade do disposto do artigo nº 76 letra C da constituição 
do Estado, o imposto de licença para abertura e continuação do funccionamento annual 
dos estabelecimentos industriaes, commerciaes e similares, é devido nos termos desta 
lei e pela forma aqui prescripta.
Art. 78 – As licenças de que trata o artigo anterior serão requeridas ao Prefeito, 
antes da abertura do estabelecimento ou do inicio das profissões, aquellas e estas 
enumeradas nas tabelas anexas e serão renovadas annualmente, é podendo ser negadas
ou cassadas aos que puzerem em risco a vida dos habitantes do Município aos que 
forem julgados prejudiciaes à saúde, ao socego público, ou aos bons costumes.
Art. 79 – O imposto de licença e fixa e annual e será cobrado de accordo com a 
tabellas, A-B-C, e o, annexas a este titulo.
Capitulo II
Do lançamento
Art. 80 – O lançamento do imposto de licença será feito na mesma occasião em 
que for lançado o imposto de industrias e profissões, tendo em vista a Tabella A, 
annexa, e as especificações constantes das Tabellas A,B,D e E, também annexas em 
seguida àquellas.
Art. 81 – Os impostos de licenças discriminadas na Tabella D e E, serão 
lançadas e cobradas na occasião em que se tornarem devidos.
Art. 82 – O lançamento annual será feito em caderno especcial, expedindo-se 
aviso ao contribuinte, conforme modelo F, depois de feita a vistoria no 
estabelecimento.
§ Único – O aviso de lançamento representará a licença provisória e o 
conhecimento do imposto pago e definitivo.
Art. 83 – O lançamento será escripturado em folhas soltas, em forma de fichas 
que serão collocadas em ordem alphabetica e conterão o nome, endereço, natureza da 
licença, classe de lançamento, a importância do imposto e coluna própria para 
anotação do pagamento.
Capitulo III
Da arrecadação
Art. 84 – O imposto de licença annual dos contribuintes já lançadas será 
arrecadado em uma só prestação, até o ultimo dia do mez de março de cada anno.
§ Único – O imposto de licença das mercadorias ambulantes será pago durante 
o mez de janeiro de cada anno, mediante a apresentação da licença do anno anterior e 
da carteira de identidade, documentos esses que acompanharão o licenciado para todo 
os effeitos.
Art. 85 – Os contribuintes novos que requerem licença no correr do exercício, 
bem como os de que tratam as tabellas D e E, pagarão o imposto no acto do 
requerimento ou logo após a vistoria, conforme o caso.
§ Único – Os que requerem licença em qualquer período do anno ficam 
obrigado ao pagamento do imposto correspondente aos mezes que faltarem, cobrando 
se por inteiro a fracção do mez.
Art. 86 – A falta do pagamento do imposto de licença no prazo acima sujeitará 
o contribuinte a multa de mora de 10% a cassação da licença provisória e a cobrança 
executiva immediata.
Art. 87 – Os que deixarem de cumprir o disposto do art. 78 será punidas com o 
fechamento, por meio legaes, dos seus estabelecimentos e com a multa estipulada no 
art. 12 que será cobrada excentivamente aos que se oppuzerem do seu pagamento.
Imposto de Licença
Tabella – A –
Commercio
Classe Cidade Santo Antônio Patrocínio
Santa Rita
Pirapanema
Boa Família
Limeira
Itamury
Bom Jesus
Açougue – carne verdes, inclusive 
toucinho
16#000 6#000 12#000 10#000
Agência de leilão 40#000 18#000 32#000 34#000
Aguardente mercador de 160#000 72#000 128#000 96#000
Álcool não desnaturado 60#000 27#000 48#000 36#000
Armas de fogo e munições ou 
somente uma e outra cousa
160#000 72#000 128#000 96#000
Aviária 12#000 5#400 9#600 7#200
Bar restaurante 64#000 28#800 52#000 38#400
Bar 56#000 26#000 45#000 34#000
Baralhos ou arts para jogos excepto 64#000 28#800 52#000 38.400
cultura physuca
Barbearia 12.000 5.400 9.600 7.200
Bebidas alcoólicas ou artificiaes 240.000 108.000 196.000 144.000
Bilhar 20.000 9.000 16.000 12.000
Botequim 60.000 25.000 48.000 36.000
Cabellereiro salão especial para 
senhora
32.000 14.500 25.000 19.500
Carnaval lança perfume 8.000 3.400 6.400 4.800
Serpentinas 7.000 3.200 5.600 4.200
Confette 4.000 1.800 3.200 2.400
Cocheiras 10.000 4.500 8.000 6.000
Fogos de artifícios 32.000 25.000 14.500 19.000
Fogos permittidos ou tolerados 160.000 72.000 128.000 96.000
Munições casa de 160.000 72.000 128.000 96.000
Peixes mercador de 16.000 6.000 12.000 12.000
Tabella – B –
Industria
Classe Cidade Patrocínio
Santa Rita
Pirapanema
Bom Jesus
Boa Família
Limeira
Itamury
Santo Antônio
Álcool não desnaturado fabricante 160#000 128#000 96#000 72#000
Baralhos ou arts jogos que não 
sejam cultura physica. Fabricante 50#000 40#000 30#000 22#500
Bebidas alcoólicas ou artificiaes. 
Fabricante 240#000 196#000 144#000 108#000
Cerveja Fabricante 240.000 196.000 144.000 108.000
Destillaria álcool, aguardente, óleo, 
exencias de plantas ou outras 
substancias
160#000 128.000 96.000 72.000
Formicida 28.000 22.400 14.800 12.600
Padaria 30.000 24.000 18.000 13.500
Vinhos Fabrica 240.000 196.000 144.000 108.000
Transporte (serviço de) a frete 112.000 98.000 84.000 70.000
Tabella – C –
Ambulante
Agente commercial intermediário de negócios, cobrador ou mercador ambulante não 
especificado nesta serie
40.000
Ambulante da companhia de seguros de qualquer natureza 20.000
De companhia ou empregos que adaptem o sistema de sorteio de qualquer espécie 80.000
Aguardente ou qualquer bebido alcoólica ou gazoza artificial – Mercador ambulante 80.000
Algodão comprador de Ambulante 76.000
Amolador 4.000
Areia mercador ambulante 4.000
Armarinhos ou miudezas mercador ambulante 40.000
Idem, idem, idem, em pequena escala 20.000
Armas de fogo e munições ou somente uma outra cousa 140.000
Idem, idem, idem, ou somente uma ou outra cousa em escala mínima 64.000
Areios nacionaes ou extrangeiros, mercador ambulante vendendo também accessorios 20.000
Idem, idem, idem, mercador em escala mínima 12.000
Aves de luxo mercador ambulante 12.000
Aves ou ovos mercador ambulante 8.000
Balas e confeitos, idem idem 10.000
Bijouterias ou jóias não preciosas idem idem 20.000
Bijouterias ou jóias não preciosas mercador ambulante escala mínima 12.000
Botequim ambulante 8.000
Botequim, em escala mínima 4.000
Brinquedos ambulantes 8.000
Carvão ambulante 8.000
Criptal, comprador ou exportador ambulante 96.000
Dentista com gabinete portátil-ambulante 12.000
Diamantes, mercador ambulante 96.000
Idem, idem, idem em escala mínima 64.000
Divertimentos públicos ambulantes, tomadas circos, cinematográficos, companhia de 
theatros, em qualquer empreza de
32.000
Encerador, envernizador ou lustrador 4.000
Espelhos, quadros, molduras, estoupas mercador ambulantes 20.000
Idem, idem, em pequena escala, idem, idem 16.000
Estatuetas de mármore, mercador ambulante 16.000
Idem de gesso, de barros ou de massa, mercador ambulante 9.600
Fazendas, roupas feitas ou armarinhos, em grande escala (mercador ambulante) arts 40.000
Idem, idem, idem, em pequena escala, por artigos 20.000
Falbas de ferro velho objetos de mercador ambulante 9.600
Fructos nacionaes ou extrangeiros, mercador ambulante 8.000
Idem, idem, idem, em escala mínima 4.000
Firmas ou gêneros alimentícios mercador ambulante 40.000
Idem, idem, idem, idem, idem em menor escala 20.000
Gado de qualquer espécie mercador ambulante 64.000
Idem, idem, idem em pequena escala idem, idem 40.000
Jogo – objetos de (não sendo de cultura physica) mercado ambulante 64.000
Idem, idem, idem, mercador ambulante em pequena escala 96.000
Lacticínio – Queijos e semelhantes, mercado ambulante 20.000
Malhas ou meias – tecido de mercador ambulante 24.000
Idem, idem, idem em pequena escala 16.000
Mercador ambulante, em escala mínima de gêneros alimentícios, verduras, frangos e 
outros artigos ou mesma natureza não especificadas
4.000
Mica comprador ou exportador ambulante 96.000
Navegação a vapor (empresário arrendatário de) exercendo commercio de qualquer 
natureza
240.000
Idem, idem, idem não exercendo commercio algum 160.000
Idem, não sendo a vapor, não exercendo commercio algum 80.000
Idem, barco destinado a passeio a gazolina, vapor ou óleo 8.000
Idem, Idem, barco destinado a passeio, a braço 4.000
Óculos, prince-nez, qualquer artigo de óptica, mercador ambulante 120.000
Peixes, mercador ambulante de 16.000
Idem, em escala mínima 8.000
Pelles, pellicas, plumas ou artigos congêneres, mercador ambulante 40.000
Pensão a domicilio em grande escala (fornecendo a mais de 12 pessoas em marmitas) 80.000
Idem, idem, em escala media, fornecendo a mais de 8 até 12 pessoas 48.000
Idem, idem, em pequena, fornecendo a mais de 5 até 8 pessoas, idem 24.000
Idem, idem, escala mínima fornecendo até 5 pessoas 16.000
Perfumaria, mercador ambulante 16.000
Relógios, mercador ambulante de 16.000
Restaurantes, ambulante nas estradas de férias, arrendatário ou emprezario de 40.000
Revistas, livros, etc ambulante 8.000
Sabão, mercador ambulante 4.000
Salchichas, conservas etc, mercador ambulante 20.000
Sedas, Fazendas, ou roupas feitas em grande escala, mercador ambulante 64.000
Idem, idem, idem, em pequena escala – mercador ambulante 40.000
Toucinho, mercador ambulante 32.000
Idem, idem, em pequena escala idem, idem 16.000
Tabella – D –
Imposto de Licença Geral para
collocação de andaime, não via pública 10.000
Anúncios, affixação ou distribuição de lettreiros, cartazes emblemas, placas, anúncios, 
toldos em geral ou meios de publicidade no logares públicos ou no interior das casas 
de diversões de qualquer espécie ou estabelecimento de qualquer gênero imposto fixo 
por anno
25.000
Animaes de carga ou aluguel, por animal e por anno 5.000
Areias, pedras ou barro, extração 25.000
Bomba de gazolina, licença para colocação na via pública por anno 12.000
Construcções:
a) de casas em geral 35.000
b) de barracas 15.000
c) de outras dependências 15.000
d) de reconstruções 15.000
Correctos, licenças para assentamentos na via pública 15.000
Deposito de materiaes na via pública 20.000
Diversões:
a) espetáculos por sessões 12.500
b) cinema, idem 5.000
c) divertimentos público, ambulante, circos, touradas, companhia de theatros, 
cinematographas, parques de diversões ou qualquer outros, por sessão ou por dia
37.500
d) bailes públicos, por noite ou por dia 20.000
e) casinos, por sessão 35.000
f) cabarets ou cafés constantes, por dia ou por noite 60.000
g) barraquinhas por sete dias 12.500
h) conferencia ou palestras 12.500
Logalisação de negociantes, nas feiras ou nas ruas, praças e outros logares de 
servidão pública
6.000
Collocações de Postes na via pública 2.000
Aterros e excavações na zona urbana 12.500
Titulo II
Do imposto fiscal
Do imposto e sua incidência
Art. 88 – O imposto predial será cobrado annualmente de todos os proprietários 
de prédios urbanos ou suburbanos dentro do Município.
§ 1º - São considerados prédios e como taes sujeitos a este imposto, todos os 
que possam servir de habitação, uso e serviços, como: casas, chácaras, quintaes, 
barracões armazéns ou qualquer outros edifícios, seja qual for a denominação e 
forma, contando que sejam immoveis.
§ 2º - São considerados urbanos ou suburbanos para effeitos do pagamento 
deste imposto as cidades, villas, districtos e povoados.
Art. 89 – O imposto predial constitui ônus real, passando com o prédio do 
domínio do sucessor ou comprador.
Art. 90 – O imposto é proporcional ao valor locativo do immovel e será 
cobrado de accordo com a tabella “A”, annexa a este titulo.
Art. 91 – Os prédios serão lançados em nome dos seus proprietários, que 
responderão pelos respectivos impostos.
Art. 92 – Sempre que houver transferência de domínio de algum prédio ou 
titulo particular, o novo proprietário o levará à Prefeitura no prazo de 30 dias para a 
nova averbação sob pena de multa do art. ........... nº ............ .
Art. 93 – Os prédios fechados por mais de 90 dias consecutivos pagarão metade 
do imposto relativo ao semestre, que estariam sujeitos, se estivessem habitados.
Art. 94 – Para gozarem os favores do artigo anterior devem os proprietários 
communicar à Prefeitura a desocupação do prédio, procedendo da mesma forma 
quanto ao mesmo passar novamente a ser habilitado.
§ Único – Os prédios locados não gozarão do desconto em caso nenhum.
Art. 95 – A falta de communicação de qualquer argumento no valor locativo 
obrigará o proprietário, ao pagamento da multa do artigo ............ nº ............... sem 
prejuízo dos que incorrer por falta do pagamento nas épocas próprias.
Capitulo II
Do lançamento
Art. 96 – O lançamento será feito annualmente por funccionários da Prefeitura 
para este fim designado, cabendo a secção competente a sua confecção, sob a direção 
do colector Municipal.
Art. 97 – Compete aos lançadores:
a) Fazer o lançamento em visita pessoal, convidando os locatários e sub locatários 
dos prédios a terem em mãos os contractos de locação afim de serem 
examinados;
b) Receber as declarações aos proprietários dos prédios quando habitados pelo 
próprio dono, procedendo com os mesmos, à validação sumaria.
c) Entregar aos contribuintes os avisos dos seus lançamentos depois de conferidas 
e approvados pela secção competente.
Art. 98 – Do lançamento deve constar:
a) O nome do proprietário (lote, quarteirão, secção onde houver), districto em que 
estiverem situados os prédios;
b) O número de ordem desses, o estado em que se acharem, se em minas, em 
construcção, alugados ou habitado pelo proprio dono;
c) As isenções;
d) O valor locativo annual do prédio e finalmente tudo mais que servir de base 
para a boa organização do lançamento;
e) O imposto liquido a ser pago.
Art. 99 – Concluído o lançamento será feita a publicação, por edital, dos nomes 
de todos os contribuintes lançados, com as respectivas importâncias e endereços, 
marcando-lhes o prazo de 30 dias para apresentar suas reclamações, tornando-se 
definitivo para vigorar dentro do exercício, lançamento dos que não reclamarem.
Art. 100 – Far-se-á lançamento ex-officio dos seguintes casos:
a) Quando o prédio for occupado pelo próprio dano, avaliando-se neste caso o 
rendimento que o prédio podia dar, se allugado e tendo-se em vista o valor 
locativo das casas mais próximas, em idênticas condições;
b) Se o morador não justificar, cabalmente, o valor do aluguel ou morar 
gratuitamente, ou se exbindorecibos ou contractos de locação ou recibo de 
aluguel, estes forem de forma a se sujeitar da sua legalidade ou veracidade.
Art. 101 – Concluído o lançamento nenhuma modificação se fará dentro do 
exercício.
Art. 102 – Todos os prédios devem ser lançadas em nomes os seus proprietários 
ou dos usufructuários, ainda que identificados em terrenos alheios, sendo neste caso, 
também responsável pelo imposto os danos dos lotes ou terrenos que tenham 
consentido a identificação. 
Art. 103 – Serão lançados para fins estatísticos somente os prédios que 
gozarem de isenção legal.
Art. 104 – Os prédios novos e não colectados na ocasião do lançamento ficam 
sujeitos aos impostos desde o dia que obtiverem a licença de habitação e serão pagos 
dentro de cinco (5) dias, a contar da data do lançamento, quanto aos contribuintes 
residentes na sede dos municípios e de 15 quanto aos demais.
Art. 105 – Poderão recorrer ao arbitramento nos termos do titulo ........... desta 
lei, os contribuintes que discordarem do lançamento feito de accordo com o artigo 81.
Capitulo III
Da arrecadação
Art. 106 – A cobrança do imposto predial será feito de uma só vez até o dia 30 
de março de cada anno, com o desconto de 10%.
§ 1º - O imposto predial será cobrado proporcionalmente aos mezes que 
faltarem para terminar o anno, dos que adquirem ou construírem casas no correr do 
exercício, ... se por inteiro a fracção do mez.
§ 2º - Os contribuintes que não satisfazerem o pagamento dentro do prazo 
acima marcado ficam sujeitos a multa de mora de 10%, a qual será cobrado juntamente 
com o imposto.
§ 3º - Findo os prazos acima será extrahida a certidão da divida que será 
entregue ao encarregado da cobrança judicial que deverá ajuizal-a dentro do prazo de 
15 dias depois da notificação.
Imposto Predial
Tabella – A –
O imposto predial será cobrado sobre o valor locativo do prédio, apurado de 
accordo com o disposto nos artigos 78 e 100 na seguinte proposição:
Prédios locados ou arrendados, sobre o valor do aluguel ou de arrendamento 
annual 7%
Prédio não alugados 3%
Titulo III
Do imposto territorial urbano
Da incidência do imposto
Capitulo I
Art. 107 – O imposto territorial incide sobre os terrenos urbanos na forma 
prescripta nesta lei.
§ Único – Consideram se urbanos os terrenos que constituem de dependência 
indispensável as edificações em cidade, villas, districtos e povoados.
Art. 108 – O imposto territorial grada o immovel, sobre que recabe para o 
effeito de ser exigível do respectivo proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a 
qualquer titulo.
Art. 109 – O imposto territorial e ... à exigível a razão de 6,5 por mil (6,5/1000) 
sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias sendo de dois mil reis (2#000) a sua 
contribuição mínima.
§ Único – O imposto territorial sobre as áreas urbanas não edificadas será 
comprado por 500 metros quadrados ou fracção annualmente ------------ 2.500.
Capitulo II
Do Lançamento
Art. 110 – O lançamento dos contribuintes do imposto territorial urbano será 
feito em visita especial por funccionário para este fim designado.
a) O valor dos terrenos edificados será calculado na base dos lançamentos feitos 
pelo Estado, e que vigoraram no corrente anno no município.
b) O lançamento deverá conter o districto do immovel, rua, número da casa, se 
houver, bem como outras circunstancias que bem caracterizem o terreno.
§ Único – Sempre que houver transmissão e a qualquer titulo ou divisão de 
propriedade, em vara não effectivas, o lançamento poderá ser corrigido para mais, se 
desses actos ficar aprovado maior valor do terreno.
Art. 111 – Serão convertidas em m
2
as áreas que ainda estejam registradas em 
outra medida.
Art. 112 – No caso de condomínio, cada condomínio será lançado pela parte 
que lhe pertença.
Art. 113 – Não poderão ser recebidas nem providos recursos contra 
lançamentos vigentes, desde que o valor do imóvel provenha do respectivo titulo de 
propriedade.
Capitulo III
Da arrecadação e escripturação
Art. 114 – A arrecadação do imposto territorial será fará até o dia 30 de março 
de cada anno, mediante conhecimento.
Art. 115 – Os contribuintes que effectuarem os pagamentos na epocha 
estabelecidas no artigo anterior, terão o desconto de 10% sobre a somma do imposto; 
os que não fizerem perderão o direito do desconto e ficarão sujeitos a mora de 10% 
sobre o deleito.
Art. 116 – No caso do condomínio, cada condomínio responde apenas pela 
parte do imposto que corresponda ao seu orçamento.
Art. 117 – Quando, a transmissão de propriedade, verificar para o terreno área 
maior que a lançada será cobrada a differença não prescriptas do imposto, em face do 
código civil, proporcionalmente ao valor da unidade.
Art. 118 – Em caso de litígio sobre o domínio do terreno, ambos os litigiantes 
são obrigados ao pagamento do imposto no prazo marcado.
§ Único – A parte que for vencida receberá da Prefeitura, mediante prova da 
decisão final do letigio, que houver pago.
Art. 119 – Respondem pelo imposto os proprietários, locatários, arrendatários, 
impreytantes , usufructuarios, credores autênticos e quaesquer possuidores de terrenos 
a elle sujeitos.
Art. 120 – Recebida a importância do imposto e da mora, quando houver, será 
ella excripturada no caixa respectivo, sob o titulo pela qual e exigida.
Capitulo IV
Disposições especiaes
Art. 121 – Nenhuma transmissão de terrenos inter-vivos, a qualquer titulo, será 
feita sem provas, por certidão, da Prefeitura, de estar pago a imposto territorial, devido 
ao Município.
Art. 122 – No caso de transmissão causa-mortis e outros actos relativos a bens 
sujeitos a impostos municipaes, ter-se-á em actenção o que a respeito despoe a 
codificação tributaria do Estado.
Capitulo V
Da revisão
Art. 123 – O imposto territorial urbano será revisto mediante lei da Câmara 
Municipal, e se fará por declaração escripta do proprietário, possuidor ou occupante, a 
qualquer titulo, de terras particulares, devendo a declaração conter a área dos terrenos 
em m
2
, como os respectivos valores reaes, afim de ser substituído a lançamento 
vigente.
Art. 124 – A revisão tem por fim:
I – Corrigir erros e fraudes de lançamento anteriores;
II – Reajustar o valor real do terrenos;
III – Receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos 
feitos por títulos de propriedade, cujo valor tenha descrescido.
Art. 125 – Alem dos elementos a que se refere o art. ............, a declaração 
deverá conter o distrito da situação do terreno, sua denominação, rua e número da casa 
se possível, bem como outras circunstancias que bem o caracterizem.ç
Art. 126 – Ao iniciar a revisão, o Prefeito Municipal, fará affixar e publicar 
pela imprensa onde houver, edital comunicando os contribuintes a apresentar suas 
declarações, no prazo de 60 dias a contar da data do edital.
§ 1º - O contribuinte poderá relacionar em uma declaração todos os seus 
terrenos de modo, porem, que fiquem destacadas, com as características peculiares a 
cada um.
§ 2º - A declaração poderá ser feita de próprio punho do proprietário do terreno 
por seu representante legal e enviada a Prefeitura por qualquer meio, independente do 
comparecimento pessoal do declarante.
§ 3º - Não sabendo ou não podendo escrever, a declaração poderá ser feita 
verbalmente ao agente fiscal que reduzirá a escripto, assignando-a duas pessoas 
capazes como testemunhas.
§ 4º - Quando o immovel tiver parte dentro da zona urbana e parte fará desta 
declaração deverá discriminar as áreas sendo lançadas pelo município apenas a parte 
urbana.
Art. 127 – São obrigadas a declaração:
a) O proprietário do immovel;
b) O impreytante ;
c) O occupante a qualquer titulo de terras particulares
d) O condomínio;
e) O representante legal do contribuinte.
Art. 128 – Se o contribuinte fizer, no prazo legal, sua declaração, isenta de 
fraude, será ella aceita, fazendo-se novo lançamento, que prevalecerá até da revisão da 
seguinte:
§ 1º - Havendo fundada suspeita de fraude, o agente fiscal com auxilio dos 
elementos de que dispuzer, como titulo de propriedade, transmissões ... , inventários, 
divisões, hippotecas e outros documentos públicos, prehencherá de officio a 
deficiência da declaração, e fará, por ella, o lançamento.
§ 2º - Se a declaração não for feita no prazo legal, e o agente fiscal não tiver 
motivo fundado em documentos públicos, para elevar o lançamento, prevalecerá, até a 
revisão seguinte, o lançamento então vigente.
Art. 129 – Em se tratando de terras mineraes, ter-se-á em detenção a riqueza do 
sub-solo, a distancias das vias de transportes, as facilidades de exploração e outras 
causas que possam inferir na determinação do valor do immovel.
Art. 130 – Para o mesmo effeito, ter-se-á em vista o valor hydraulico das águas 
existentes em terrenos sujeitos a imposto, desde que, tanto neste caso, como no do 
artigo anterior, o sub-solo e a queda d’água pertençam a particulares.
Art. 131 – Nos casos de propriedades em comuns, ou indiviva, o condomínio 
que não fizer a declaração será lançado de officio pelo o agente fiscal, que lançará mão 
dos dados de que dispuzer para determinar a área e valor da parte a elle pertencer.
Art. 132 – De todos os actos do agente fiscal, a que se refere este capitulo 
cabem recursos prescriptos no titulo ........ da parte geral desse código.
Titulo IV
Do imposto sobre diversões públicas
Capitulo I
Da incidência do imposto
Art. 133 – O imposto sobre diversões públicas recahe sobre os ingressos em 
casas em que se realizem diversões pagas, na seguinte base, por pessoas:
I – Bilhetes de ingressos até mil reis – (1.000) #100
II – Até dois mil reis – (2.000) #200
III – Do que exceder de dois mil reis ou fracção mais #100
Art. 134 – O imposto de diversão será cobrado por conhecimento, expedido 
depois da contagem das entradas vendidas, que deverão ser lançadas em urna 
apropriada colocada a porta da entrada da casa de diversões.
Art. 135 – Exceptuam-se do pagamento do imposto de diversões os 
espetáculos, conferencias, recitaes e outras funcções pagas, cuja renda liquida reverta 
na sua totalidade em favor de caixas escolares e instituições beneficentes.
Capitulo III
Disposições especiaes
Art. 136 – A fiscalização do imposto de diversões será feita pelo funccionários 
municipaes, ou por quem for contractado e desgnado pelo Prefeito, para aquelle fim.
Art. 137 – Consideram-se casas ou empresas de diversões, os cinematographos, 
circos, salões ou escolas de dança e congêneres, exposições, hippodromos de corridas, 
campos de foot-ball, touradas concertos, conferencias, parques de diversões e 
quaisquer outros que funccionem com entradas pagas.
Art. 138 – Os empresários, proprietários, arrendatários, ou quaesquer 
responsáveis por casas de diversões são obrigados a darem bilhetes de ingressos para 
cada funcção diária ou noturna a cada um comprador de cadeiras, camarotes, frisas, 
bancadas, ou qualquer outro logar.
Art. 139 – Esses bilhetes terão as seguintes declarações:
I – O número do bilhete, quando também forem inumerados os logares e a 
importância do acto;
II – Nome da casa de diversões;
III – Nome do proprietário, empresário ou responsável;
IV – O preço da entrada.
Art. 140 – Os bilhetes de ingresso só poderá servir para cada espetáculo.
Art. 141 – Quando se realizarem na mesma casa de diversões, espetáculos ou 
funções diurnas ou noturnas, os bilhetes de ingressos deverão ser ingressos em uma 
cor para os espetáculos diurnos e em outra para os noturnos.
Art. 142 – A cor dos bilhetes de ingresso deverá variar de dia para dia e ser 
idêntica para cada espetáculo ou funcção, no mesmo dia ou noite. Considerar-se-á 
como um só espetáculo qualquer numero de sessões realizadas durante o dia. Da 
mesma forma todas as sessões realizadas durantes a noite serão consideradas como um 
espetáculo único.
Art. 143 – Os bilhetes serão impressos de modo a se dividirem, por picotagem 
em duas partes, ficando o ganhoto em poder da empresa, sendo a outra parte destinada 
a venda.
Art. 144 – Os bilhetes de ingresso serão destacados no acto da venda, não 
sendo permittido destacal-os antes.
§ Único – Os bilhetes que derem direito a ingresso a mais de uma pessoa, como 
em caso de camarotes ou frisas, pagarão a taxas correspondente a totalidade do seu 
preço de vendo.
Art. 145 – Os ingressos serão inutilizados ao ser vendidos o bilhetes, por meio 
de um caminho do estabelecimento, que deixe impresso de modo bem claro o nome da 
empresa ou titulo da casa de diversões e a data do espetáculo.
Art. 146 – As pessoas enumeradas no artigo ............ são obrigadas a participar 
com antecipação de 24 horas, dia, hora e logor em que funccionarão as diversões 
citada no artigo ............. e o Prefeito designará um funccionário para fiscalizar a venda 
do ingressos e arrecadar o imposto.
Art 147 – Os funccionários fiscaes, alem dos exames da bilheterias, farão a 
verificação de ... de que o numero de espectadores presentes correspondendo aos dos 
bilhetes de ingressos vendidos, afim de facilitar a conferencia da urna.
§ Único – Para esse fim é facultado ao funccionários fiscaes o livre ingresso em 
todas as casas de diversões, parques, salões, hypodromos, casas de jogos e quaesquer 
outras em que haja rendas a fiscalizar.
Art. 148 – Os infractores de quaesquer das disposições deste titulo incorrerão, 
em cada infracção, na multa a que se refere o artigo ......... .
Art. 149 – Os proprietários ou responsáveis por casas de diversões incorrerão 
na multa contida no artigo .............. nº ............. quando se negarem, por si e por seus 
representantes, a franquear ingressos dos funccionários fiscaes, afim de verificar a fiel 
execução das disposições deste titulo. A mesma multa será imposta a todo aquelles 
que, por qualquer motivo, se oppuzerem a fiscalização ou a embargarem.
Art. 150 – Uma vez constatada a fraude fiscal, deverão os funccionários 
encarregados da fiscalização aprehender os bilhetes utilizados pela segunda vez ou 
com falta de carimbo de data ou de outra qualquer formalidades substancial e autuar a 
infracção perante duas ou mais testemunhas, nos termos do disposto no titulo ......... da 
perte geral deste código.
Art. 151 – Incorrerão na pena de censura todos os funccionários encarregados 
da fiscalização que acceitarem concessões de camarotes ou frizas, para si ou suas 
famílias ou qualquer outros favores dos impressos ou casos de diversões sob sua 
fiscalização não se considerando taes ingresssos ou franquia pessoal e permanente a 
que tem direito para effeito da mesma fiscalização.
Art. 152 – Quando por qualquer motivo não possa iniciar o funccionário das 
diversões ou jogos, depois da iniciada a venda de ingressos ficam os empresários 
dispensados do pagamento dos impostos devidos se for feita a devolução do 
publicados respectivas importâncias.
Titulo V
Do imposto cedular sobre renda de immoveis ruraes
Capitulo I
Da incidência do imposto
Art. 153 – O imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes incide à razão 
de 5% sobre o valor locativo da propriedade rural.
§ Único – O valor locativo do immovel rural fica, para effeito do imposto, 
estimado em 5% sobre o seu valor, recolhido sobre essa percentagem o imposto de 5% 
contido neste artigo.
Capitulo II
Do lançamento
Art. 154 – O lançamento será feito em visitas pessoaes até o dia 31 de 
dezembro de cada anno.
§ 1º - Durante o mez de janeiro, será o lançamento publicando pela empresa, ou 
por edital, afim de que os contribuintes possam apresentar as reclamações que lhes 
occorrerem.
§ 2º - Decorrido 30 dias da publicação do lançamento ou do seu edital será elle 
considerado definitivo, salvo para aquelles que tenham recorrido dentro daquelle 
período, sendo, feita por elle, a arrecadação.
Capitulo III
Da arrecadação
Art. 155 – A arrecadação do imposto sobre a renda de immoveis ruraes será 
feita até o dia 31 de agosto de cada anno, com o desconto de 10%.
Art. 156 – O contribuinte que não pagar no prazo acima incorrerá na mora de 
10% sobre o total do deleito.
Art. 157 – Decorrido um mez da epocha determinada para pagamento de 
qualquer prestação, fica o devedor sujeito a cobrança executiva.
Art. 158 – O pagamento do imposto que se refere este titulo far-se-á a favor do 
cofre da Prefeitura ou a qualquer repartição ou funccionário Regulamente habilitado a 
recebel-o, mediante o conhecimento.
Capitulo IV
Disposições especiaes
Art. 159 – Respondem pelo imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes 
o proprietário, arrendatário, impreytante e possuidores ou ocupantes a qualquer titulo, 
de immoveis ruraes.
Art. 160 – Contra o lançamento feito nos termos deste titulo, os contribuintes 
poderão recorrer ao arbitramento, a que se refere o titulo VII, da parte Geral do código, 
para prover que o valor lançado está acima do valor real.
Art. 161 – Em face do arbitramento, o Prefeito poderá deferir a modificação 
pretendida, recahindo a percentagem de 5% sobre o valor arbitrado.
Titulo VI
Capitulo II
Da sua incidência
Art. 162 – São sujeito ao imposto municipal de transmissão inter-vivos.
I – As doações inter-vivos e desistências de heranças em favor de determinadas 
pessoas;
II – A compra e venda, arrecadações, adjudicações, doações em pagamento e 
actos equivalentes, sobre immoveis;
III – As permutas de bens immoveis;
IV – A incorporação de bens, para formação do capital de sociedades;
V – A dissolução de sociedade, mesmo que os bens revertem ao patrimônio da 
pessoa natural que com elles teriham entrado para a formação do capital.
Art. 163 – Nas permutas de bens de valores iguaes, o imposto será corbado 
sobre um dos valores, sendo desiguaes sobre o de maior valor.
Art. 164 – Estão sujeito ao imposto as vendas de immoveis por meio de 
procurações em causa própria, desde que neste instrumento constem o preço e 
consentimento para a venda.
Art. 165 – Nas transmissões simultâneas de immoveis e moveis, ainda que estas 
não se repetem immoveis por direito, o imposto será cobrado na razão de taxa dos bens 
de raiz, sobre o valor ou preço total, salvo quando da escriptura contar a relação 
especificada nos immoveis e o seu preço.
Art. 166 – São immoveis para effeito do imposto:
I – O solo com a sua superfície, os seus accessorios e adjaccencias naturaes, 
comprehendendo as arvores e fructos pendentes, o espaço aéreo e o sub-solo;
II – Tudo quanto ... incorporar permanentemente ao solo como a semente 
lançada a terra, os edifícios e construções de modo que se não possa retirar sem 
destruição, modificação, fractura ou danuo.
III – Tudo quanto ao immovel o proprietário mantiver intencionalmente 
empregodo em sua exploração industrial, aformoseamento ou commodidade (cód civil, 
art 43).
IV – Os direitos reaes sobre o immovel, inclusive o penhor agrícola e as acções 
que .... Não perdem o caracter de immoveis os materiaes provisoriamente separados 
de um prédio para nelle mesmo se engregarem (art. 46 do cód civil).
V – O direito à succesão aberta (cód civil art 44).
Capitulo III
Da arrecadação
Art. 167 – O pagamento do imposto de transmissão inter-vivos se fará:
I – Por compra e venda ou actos equivalente, ante de ser lavrada a respectiva 
escriptura, mediante guias expedidas pelo respectivos escrivões, sendo devido, por 
inteiro pelo adquirente.
II – Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatários, antes de ser expedidos a 
respectiva cota.
III – Nas vendas feitas com pacto comissários ou de melhor comprador, ante de 
lavrada a excriptura.
§ 1º - Em todos os actos, pelos quaes for devido imposto de transmissão 
Municipal, o valor para cobrança será o mesmo que tiver servido para arrecadação do 
imposto equivalente do Estado.
§ 2º - Não serão extrahidos conhecimentos do imposto de transmissão de 
propriedades se os transmittentes estiverem em deleito com a municipalidade.
Capitulo IV
Disposições especiaes
Art. 168 – Da adjudicação a herdeiros, a qualquer titulo, que tenha reunido 
divida no expalio ou para indenização de ligados e despesas, é devido o imposto de 
transmissão correspondente à compra e venda.
§ Único – Este artigo é applicavel dos seus cônjuges meeiros, sendo no caso de 
revissão de dividas, deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados.
Art. 169 – Quando a transmissão do immovel gravado de hippothecas passa ao 
adquirente o encargo da divida, a importância desta será accrescida ao preço.
Art. 170 – O imposto de transmissão de propriedade a qualquer titulo, constitue 
ônus real e como tal se transmite ao adquirente (cód civil, art 667, § único).
Tabella relativa à incidência do imposto Municipal sobre transmissão de 
propriedade a que se refere o art 176
1- Doações inter-vivos e desistencia de heranças em favor de determinadas 
pessoas
3,5%
2- Compra e venda, arrematações, adjudicação doações em pagamento e actos 
equivalentes sobre immoveis
3,5%
3- Permutas:
a) de bens immoveis de valores iguaes, sobre um dos valores 3,5%
b) de bens immoveis de valores desiguaes sobre o de maior valor 3,5%
4- Incorporação de bens para formação do capital de sociedade 1,5%
5- Dissolução de sociedade, mesmo que os bens revertam ao patrimônio da 
pessoa natural, que com elles tenha entrado para formação do capital
1,5%
Titulo VIII
Das taxas sobre o serviço municipal
Capitulo I
Da incidência das Taxas
Art. 171 – Alem dos impostos a que referem os títulos anteriores, serão 
cobrados taxas sobre serviços municipaes, de accordo com os artigos seguintes.
Art. 172 – As taxas municipaes incidem:
I – Sobre o serviço sanitário (revisão do lixo);
II – Sobre o serviço de exgoto;
III – Sobre o serviço fornecimento de água potável;
IV – Sobre o serviço de calçamento, inclusive de conservação;
V – Sobre o serviço de aferição de pesos e medidas;
VI – Sobre o serviço de nivelamento e alinhamento;
VII – Sobre o serviço de numeração de casas;
VIII – Sobre o serviço de numeração de veículos e de exame de condutor;
IX – Sobre o serviço de arrematação de bens moveis e semoventes ao deposito 
da municipalidade;
X – Sobre o serviço de cemitério municipal, inclusive aforamento e venda de 
terrenos;
XI – Sobre o serviço contractado pelo governo municipal;
XII – Sobre os papeis sujeitos a despacho ou qualquer autoridade municipal, ou 
de que o assunto nelles tractados se refica o serviço municipal.
Art. 173 – As taxas a que se refere o artigo anterior serão cobrados de accordo 
com a tabella annexa a este titulo.
Capitulo II
Do lançamento
Art. 174 – As taxas sobre o serviço sanitário, fornecimento de água potável, 
exgoto e calçamento serão lançados annualmente, na mesma epocha em que se fizer o 
lançamento predial de licença.
Art. 175 – Os lançamentos serão feitos no mesmo aviso referente a colecta do 
imposto predial e de licença ... .
Art. 176 – As outras taxas independem de lançamento.
Capitulo III
Da arrecadação
Art. 177 – As taxas sobre o serviços municipaes serão arrecadadas:
a) As dos números I a IV até 30 de março de cada anno;
b) As dos números VI a IX, XII e XIV autos dos actos ou papeis produzirem os 
respectivos effeitos;
c) A de numero X, diariamente, desde que se torne devida;
d) A de numero XI, logo que requerido.
Art. 178 – Serão arrecadados por conhecimentos as taxas constantes da tabella 
annexa a este titulo.
Art. 179 – A falta de pagamento das taxas, no prazo estabelecidos, sujeitará o 
contribuinte a privação possível dos serviços alem da mora de 10% sobre o deleito, 
que será cobrado judicialmente.
Tabella “A” a que se refere o artigo 159
I – Taxa sanitária (remoção do lixo) 7.500
II – Taxa de exgoto 36.000
III – Taxa de água:
a) 1 pena 60.000
b) ½ pena 36.000
De acordo com o que foi estabelecido nas leis tributarias para 1935 e 1936 
desde que se procede, no correr de 1937 à remodelação necessária no serviço d’água e 
exgotos e à medida que esse se fizer, passarão a ser cobradas as seguintes taxas:
Uma pena
1ª Classe 120#000
2ª Classe 95#000
3ª Classe 84#000
4ª Classe 72#000
5ª Classe 60#000
Meia Pena
1ª Classe 70#000
2ª Classe 50#000
3ª Classe 45#000
4ª Classe 40#000
5ª Classe 35#000
São consideradas de Primeira Classe os hotéis, casa de pensões, cafés, 
restaurantes, pharmacias, fabricas de bebidas, de sorvete e outras.
Segunda Classe, os prédios de valor locativo superior a 1:800#000
Terceira Classe, os prédios de valor locativos superior a 1:200#000
Quarta Classe, os prédios de valor locativo superior a 600#000
Quinta Classe, os prédios de valor locativo inferior a 600#000
IV – Taxa de calçamentos a saber:
a) a paralelepípedo, metro frente 2#600
b) a alvenaria palijodica, metro frente 1#800
V – Taxa de aferição de pesos e medidas, por grupo 12#000
VI – Taxa de alinhamento e nivelamento para construcções (por metro 
de frente)
1.500
VII – Taxas de numeração de casas, inclusive custo de placa 5.000
VIII – Taxa de numeração de vehiculos e de exame do conductor:
a) exame de chouffer e carta de habilitação 50.000
b) Exame de motocyclista 38.000
c) ... de placa de automóveis e caminhões 12.500
d) Idem, idem, de outros vehiculos 6.000
IX – Taxa sobre arrecadação de bens moveis e semoventes ao deposito 
da municipalidade
5.000
X – Taxa sobre serviço do Matadouro:
a) gado vacum abatido para o consumo público por cabeça 6.000
b) suíno, caprino e ... abatido para o consumo público por cabeça 2.500
XI – Taxa sobre serviço de cemitério Municipal:
a) Inhumação de adulto 3.000
b) Inhumação de criança 2.000
c) Exhumação de criança 15.000
d) Exhumação de adulto 20.000
e) Aforamento por cinco anno 200.000
f) Venda de terrenos (por quadra) 300.000
XII – Promoção ou accessos, por acto do Prefeito, sobre differencia de 
vencimentos ou percentagem de um ano
10%
XIII – Aposentadoria de funccionários municipal sobre o vencimento da 
percentagem de um anno
10%
XIV – Prorrogação de prazos para contractos com o município, sobre o 
valor da prorrogação
1%
XV – Concessão de privilégios individuaes ou a emprezas, pelo 
município
10%
XVI – Transferência de privilegio 7%
XVII – Transferência ou contactos municipaes de qualquer natureza 10%
XVIII – Revelação da multa, imposto por autoridade municipal em que 
as partes tenham incorrido por culpa própria
10%
XIX – Portaria do Prefeito, concedendo favores em virtude de leis 
municipaes
200#000
XX – Portaria concedendo licença a funccionário municipal, por vez 2.000
XXI – Termo de transferência de títulos de divido municipal por conta 
ou fracção de conto de reis
1#000
XXII – Termo de qualquer natureza lavrados em livros municipaes, por 
falta de livro
5.000
XXIII – Termo de posse de funccionário municipal 1.000
XXIV – Guias apresentadas às repartições municipaes para qualquer fim 1.000
XXV – Titulo de legitimação de posse de terreno municipal, comedido 
por lei
10.000
XXVI – Requerimentos, memoriaes e outras petições dirigidas à 
autoridades Municipal:
a) por lauda até 33 linhas 1.500
b) sobre o que exceder por lauda ou fração 1.000
XXVII – Títulos e documentos juntos a requerimentos ou a memoriaes 
dirigidas a qualquer autoridades municipal, por folha 
1.000
XXVIII - ... passados por autoridades municipaes, para qualquer fim 
menos eleitoral:
a) por lauda até 33 linhas 2.000
b) sobre o que exceder por lauda na fração 1.000
XXIX – Certidões extraídas de livros ou documentos municipaes de 
qualquer natureza, para qualquer fim, menos eleitoral
a) por folha de papel comum 2.000
b) por folha que acrescer 1.000
c) havendo busca, cobrar-se-á por anno ou fração 1.000
Do imposto de industria e profissões
Capitulo único
Da incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização
Art. 180 – O imposto de industria e profissões incidirá sobre as actividades, 
commerciaes e profisionaes, exercidas no Município e será lançado por uma comissão 
mixta de funccionários estaduaes e municipaes, tudo na forma prescripta na co￾didicação Tributaria do Estado.
Art. 181 – A escripturação desse imposto, na órbita municipal, se fará mediante 
as segundas vias dos avisos de lançamentos expedidos pela comissão a que se refere o 
artigo anterior, fazendo-se a arrecadação pela metade das contribuições lançadas que 
poderão ser ainda reduzidas até 25%.
Art. 182 – O pagamento do imposto será feito à banca do cofre municipal, ou a 
outra repartição ou agentes municipaes legalmente habilitados a arrecadal-o, até 31 de 
março de cada anno.
Art. 183 – Os contribuintes que effectuarem os pagamentos na epocha 
estabelecida no artigo anterior terão o desconto de 20% sobre a somma do imposto, e 
os que o não fizerem perderão o direito ao desconto, ficando ainda sujeitos a mora de 
10% sobre a totalidade do debito.
Art. 184 – Tornar-se-á vencida a divida do imposto, quando o contribuintenao 
effettuar o pagamento no prazo estabelecido no artigo 132 sendo feita a cobrança 
excentida do imposto, acrescida de mora.
Art. 185 – A partir de 30 dias, depois do prazo para pagamento quem estiver 
encarregado da cobrança do imposto do exercício, expedirá avisos expedidos aos 
contribuintes em debito, assignando-lhes o prazo de 10 dias para o pagamento 
amigável dos impostos e multas devidas.
§ 1º - Não sendo atendido nesse período, o encarregado da cobrança fará 
publicar, por edital, pela imprensa, ou nos logares públicos, a relação nominal dos 
contribuintes em debito para que façam o pagamento nos 30 dias seguintes, sob pena 
de excenção 
§ 2º - Expirado o prazo acima mencionado para pagamento amigável, faz-se-á 
immediatamente a inscripção dos devedores deste imposto, referente ao exercício em 
livro próprio da Prefeitura, expedido de acto contendo as certidões dos débitos ao 
procurador da Fazenda Municipal, para o procedimento judicial.
Art. 186 – Uma vez iniciado o exercício, poder-se-á proceder a cobrança 
amigável ou judicial, mesmo antes do prazo estabelecidos para o pagamento.
a) no caso de haver certeza de que o contribuinte trata de ... do Município.
b) No caso de só possuir o contribuinte, pra garantia do imposto, os abjectos de 
sua industria ou profissões.
c) No caso de falência.
d) No caso de ... de profissões.
Art. 187 – Serão adaptados na fiscalização do imposto de industria e profissão 
as medidas consignadas na codificação do sistema tributário do Estado.
Titulo VII
Do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos
Capitulo I
Do imposto
Art. 188 – O imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, inclusive a 
incorporação de bens no capital das sociedades como as dissoluções deste recahe de 
accordo com o Titulo A, deste titulo, sobre o valor real dos immoveis transmittidos, 
ainda que menor seja o preço do contracto.
Titulo IX
Disposições transitórias
Art. 189 – As dividas de impostos superiores de importância de 50#000 que já 
contribuem “Divida Activa”, excepção feitas dos imposto deferentes ao exercício de 
1935, é facultado o pagamento em seis prestações annuaes, sem multa, começando o 
pagamento da primeira prestação na primeira quinzena de janeiro do ano próximo ... e 
dahi de dois em dois mezes, quinzena de março, maio, julho, setembro e dezembro.
§ Único – Ficarão suspenso os excecutivos fiscaes, por ventura iniciados para a 
cobrnaça e afinal, pagos as contas respectivas pelo devedor.
Art. 190 – A falta de pagemento de qualquer das prestações imposta na 
renuncia e perda dessa faculdade.
Art. 191 – O lançamento de impostos e taxas para o exercício de 1957, será 
feita até 31 de dezembro do corrente anno.
Disposições especiaes
Art. 192 – A presente lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1937.
Art. 193 – Revogam-se as disposições em contrario.
Publique-se
Mando portanto a todos as autoridades as quaes o conhecimento e a execução 
da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como 
nella se contem.
Dado e passado na Secretaria da Prefeitura de Muriahé.

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