| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1936 |
| Date | 1937-11-07 |
| Ementa | FIXA A DESPESA E ORÇA A RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 1937 |
| native_id | 4832 |
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LEI N° 009 / 36 FIXA A DESPEZA E ORÇA A RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 1937 A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decretou a seguinte lei: Capitulo I Da despezas Art. 1° - Eu o Prefeito Municipal de Muriahé, autorizado a despender no exercício de 1937 a importância de reis – 537:020#000 (quinhentos e trinta e sete contos e vinte mil reis) com serviços do Município, pelas suas directorias, de acordo com a seguinte classificação. Verba I – Secretaria Geral I – Gabinete a) Subsidio do Prefeito Municipal 13:200.000 b) Representação do Prefeito 2:400.000 SubTotal 15:600.000 A – Pessoal I – Pessoal Administractivo a) Secretaria Geral 4:800.000 b) Dactylographo 2:160.000 c) Continuo 1:800.000 SubTotal 8:760.000 B – Material 1- Serviço Postal 2:500.000 2- Serviço Telephonico 600.000 3- Serviço Telegraphico 300.000 4- Publicidade 2:800.000 5- Impressos 3:000.000 6- Diversos: a) Material do expediente 1:000.000 b) Café servido a repartição 300.000 SubTotal 8:250.000 C – Câmara Municipal I – Fundo destinado a expediente e renovação do mobiliário 2:000.000 Total 34:610.000 Verba II – Directoria da Fazenda Municipal I – Pessoal Administractivo: a) Diretor da Fazenda Municipal 4:800.000 b) Escrivão da Fazenda Municipal 2:400.000 SubTotal 7:200.000 Total 41:810#000 PROJECTO Nº 1 Autoriza a abertura de Credito especial Câmara Municipal de Muriahé, decreta. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito Especial de quarenta contos setecentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reis para attender as despezas com os serviços de Obras Públicas do Município. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das comissões 28 de setembro de 1936. Pio Soares Canêdo, Alfredo Sellani, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho, Aberlart Andrade Goulart, José Luciano do Vale. PROJECTO Nº 2 Autoriza a abertura de Credito especial Câmara Municipal do Município de Muriahé, decreta. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito Especial de dois contos de reis para attender as despezas com os serviços da Sede do Município, “Serviços de Obras Públicas”, Pessoal “Varredores de ruas”. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das comissões 28 de setembro de 1936. Pio Soares Canêdo, Alfredo Sellani, , Aberlart Andrade Goulart, José Luciano do Vale, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho. PROJECTO Nº 3 Autoriza aquisição de terrenos, nesta cidade para a installação de Uzina de Café Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a importância de reis – 16:000#000 (dezesseis contos de reis) para aquisição de terrenos, nesta cidade, destinado a construcção do Edifício da Uzina de despalpamento, rebenificiamento e beneficiamento de café. § Único – A compra e venda dos terrenos contará de uma só escriptura, e, no caso de se tornar necessário demolição de qualquer edificação, constará na escriptura a resalva de continuar o material a ser de propriedade do alienante. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das comissões , 30 de setembro de 1936. Pio Soares Canêdo, Alfredo Sellani, Aberlart Andrade Goulart, José Luciano do Vale, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho. PROJECTO Nº 4 Autoriza a doação de Terrenos ao Ministério da Agricultura para a instalação da Uzina de Café. A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decreta. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a importância de reis – 16:000#000 (dezesseis contos de reis) para aquisição de terrenos, nesta cidade, destinado a construcção do Edifício da Uzina de despalpamento, rebenificiamento e beneficiamento de café. § Único – Essa oração será feita sem ônus para o ministério da agricultura. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das comissões , 30 de setembro de 1936. Pio Soares Canêdo, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho, Aberlart Andrade Goulart, José Luciano do Vale,Alfredo Sellani. PROJECTO Nº 5 Autoriza a abertura de crédito suplementar. A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decreta. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar de 6:000#000 para attender as despezas com o serviço de obras públicas. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das comissões , 30 de setembro de 1936. Pio Soares Canêdo, Aberlart Andrade Goulart, José Luciano do Vale,Alfredo Sellani, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho. PROJECTO Nº 6 Fixa a despeza e orça a Receita para o exercício de 1937. A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decreta. Art. 1º - E o Prefeito Municipal de Muriahé, autorizado a despender no exercício de 1937, a importância de Reis 537:020#000 – quinhentos e trinta e sete contos e vinte mil reis, com os serviços do Município, pelas suas diretarias de accando com a seguinte classificação: Verba I – Secretaria Geral 1 – Gabinete a) Subsidio do Sr. Prefeito Municipal 13:200.000 b) Representação do Sr. Prefeito 2:400.000 SubTotal 15:600.000 A – Pessoal 2 – Pessoal Administractivo a) Secretaria Geral 4:800.000 b) Dactylographo 2:160.000 c) Continuo 1:800.000 SubTotal 8:760.000 B – Material 1- Serviço Postal 2:500.000 2- Serviço Telephonico 600.000 3- Serviço Telegraphico 300.000 4- Publicidade 2:800.000 5- Impressos 3:000.000 6- Diversos: a) Material do expediente 1:000.000 b) Café servido a repartição 300.000 SubTotal 8:250.000 C – Câmara Municipal 3 – Fundo destinado a expediente e renovação do mobiliário 2:000.000 Total 34:610.000 Verba II – Directoria da Fazenda Municipal A – Pessoal 1 – Pessoal Administractivo: a) Diretor da Fazenda Municipal 4:800.000 b) Escrivão da Fazenda Municipal 2:400.000 c) Fiscal Geral 2:400.000 d) Cobrador da Fazenda Municipal 2:400.000 e) Fiscal do districto da cidade 960.000 f) Fiscal do districto de Patrocínio 960.000 g) Fiscal do districto do Santa Rita do Gloria 960.000 h) Fiscal do districto de Limeira 660.000 i) Fiscal do districto Itamuri 660.000 j) Fiscal do districto de Boa Família 660.000 k) Fiscal do districto de Bom Jesus 660.000 l) Fiscal do districto de Pirapanema 660.000 m) Fiscal do districto de Santo Antônio 420.000 2 – Pessoal Contractado 2 – Lançadores 1:500.000 SubTotal 20:100.000 Total 34:610.000 B – Juros e Amortização I – Juros e amortização do empréstimo Estadoal 21:325.000 Amortização da Divida Flutuante 30:000.000 SubTotal 51:325.000 C – Percentagens I – Pela arrecadação geral attribuida aos fissões geral e diatriaes e cobrador da Fazenda Municipal, com excepção do fiscal da cidade, de 15% sobre arrecadação por elles feita 6:500.000 2 – Pela cobrança da divida activa 3:500.000 SubTotal 10:000.000 D – Restituição I – Do imposto e taxas de exercícios encerrados 2:000.000 E – Causas da Fazenda Municipal I – Honorários, custos do advogado 1:000.000 F – Eventuaes I – Para despezas imprevistas 12:000.000 G – Aposentados I – Para aposentadorias de funcionários afastados aos seus cargos de acordo da constituição Estadoal 2:400.000 SubTotal 98:825.000 Verba III – Directoria de Obras Públicas A – Pessoal 1 – Pessoal Technico: Diretor de Obras (Engenheiro) 6:000.000 2 – Pessoal administractivo; a) Fiscal de Obras 4:800.000 b) Enc. da Estação dos bairros 1:800.000 c) (Enc. das Estação) zeladores dos jardins públicos 4:200.000 d) Encarregado da remoção do lixo com as respectivas carroças 5:040.000 e) Varredura das ruas 6:000.000 B – Material 1 – Iluminação Pública 47:000.000 2 – Manutenção da rede de água e esgoto 8:000.000 3 – Fundo especial para reforma da stação dos bairros 20:000.000 4 – Fundo especial para melhoramento em logradouros públicos e calçamento de ruas 65:460.000 5 – Execução de outros serviços diversos, utaque, canalização de águas fluviaes, reforma e conservação de parques municipaes e extinção de formigas, etc. 126:605.000 SubTotal 299:105.000 C – Transporte e comunicação 1 – Custeio dos vehículos permanentes a Prefeitura 5:000.000 2 – Alugueis de vehiculos para transporte extraordinários 1:300.000 SubTotal 6:300.000 Verba IV – Directoria da Educação e Saúde Pública A – Posto de Hygiene Municipal – Sub-Posto cuidado pelo Estado 1 – Pessoal Technico: Diretor medico 3:600.000 2 – Pessoal Contractado: a) fiscal do Matadouro 960:000 b) 3 guardas sanitários 4:320.000 SubTotal 8:880.000 B – Instrucção Publica 1 – Pessoal Administractivo: a) 1 Fiscal ensino municipal 3:000.000 b) 36 Professores 43:200.000 SubTotal 46:200.000 C – Material 1 – Despeza necessárias ao funcionamento do subposto de hijgiene cuidado pelo Estado 2:400.000 D – Contribuição e auxílios 1 – Subvenção aos estabelecimentos de ensino: a) Atheneu São Paulo 3:000.000 b) Escola Normal São Paulo 3:000.000 c) Caixas Escolares: 1- Cidade 800#000 2- Patrocínio 600#000 3- Santa Rita 400#000 2 – Assistência sociaes públicas a) Hospital São Paulo para socorros a indigentes 18:000.000 b) São Vicente Paulo, cidade, para socorros a medicancia 3:500.000 c) São Vicente Paulo, Patrocínio, idem idem 1:200.000 3 – Auxilio diversos: a) Banda de musica para tocar em jardim público 1:440.000 SubTotal 31:940.000 Verba V – Directoria de Contabilidade Estatística e almoxarifado A – Pessoal 1 – Pessoal Administractivo: a) Diretor da contabilidade 4:800.000 b) Amanuense 2:160.000 SubTotal 6:960.000 B – Material 1 – Para accorrer com despezas no levantamento da 1:800.000 estatística do município SubTotal 8:760.000 Total da Despeza 537:020.000 Capitulo II Da Receita Art. 2° - Para o exercício de 1937 e a Receita do Município Rs. 537:020.000 – Quinhentos e trinta e sete contos e vinte mil reis. I – Renda Ordinária I - Renda de tributo: 1- Industria e Profissão 150:000.000 2- Imp. ondular sobre renda do imóvel 70:000.000 3- Imp. Predial 60:000.000 4- Imp. Territorial urbano 35:000.000 5- Imp. Transmissão Inter-vivos 60:000.000 6- Taxa de calçamento 12:000.000 7- Taxa sanitária 6:500.000 8- Taxa de matança de gado 9:000.000 9- Taxa de aferição de peso e medidas 3:500.000 10- Taxa do expediente 1:000.000 11- Taxa de hicenaças diversas 12:000.000 12- Taxa de diversão 5:500.000 SubTotal 424:500.000 II – Renda Patrimonial: 13- Renda do Cemitério 320.000 14- Renda dos prédios e terras alugadas 3:000.000 SubTotal 3:320.000 III – Renda Industrial: 15- Taxa de exgottos 20:000.000 16- Taxa de água 32:000.000 SubTotal 52:000.000 IV – Renda extraordinária: 17- Cobrança da divida activa 50:000.000 18- Multas 2:000.000 19- Eventuaes 5:200.000 SubTotal 57:200.000 Soma Total 537:020.000 Art. 3º - São nulas e não serão executadas, todas as verbas da despeza argumentado vencimento ou disposto sobre serviços não citados em lei (constituição art. 25, § 3º). Art. 4º - Observado o disposto na Constituição do estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementar e a realizar, como antecipação da receita, apesar de créditos necessários para abrir o “Difecit” operação de crédito necessárias Difecit que se justificar neste orçamento. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 03 de outubro de 1937. Pio Soares Canêdo. PROJECTO Nº 7 Autoriza a abertura de Credito especial Câmara Municipal de Muriahé, decreta. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito Especial de 750#000 para attender as despezas com os serviços de publicidade da Prefeitura e Câmara Municipal. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das comissões , 29 de setembro de 1937. Pio Soares Canêdo, José Luciano do Vale, Alfredo Sellani, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho. PROJECTO Nº 8 Autoriza a reorganisação dos serviços da Municipalidade. Câmara Municipal de Muriahé, decreta. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a reorganisação dos serviços da Municipalidade com exacta observância do schema annexo a primeira mensagem enviada pelo Prefeito do Município a Câmara Municipal. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das comissões , 29 de setembro de 1937. Pio Soares Canêdo, José Luciano do Vale, Alfredo Sellani, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho. PROJECTO Nº 9 Adapta o systema Tributário do Município de Muriahé. Câmara Municipal de Muriahé, decreta a seguinte lei. Parte Geral Titulo preliminar dos impostos e taxas Art. 1º - Fica modificado nesta lei as disposições referentes ao regime tributário deste Município. § Único – A parte geral deste código dispõe sobre os preceitos comuns a todos os impostos e taxa nelle tratados; a parte especial consigna as medidas peculiares a cada imposto ou taxa. Art. 2º - Fica entendido que o imposto do município são aquelles cuja renda não tenha destinos especificado. Taxas aquellas que são exigidas como remuneração de serviço prestado pelo Município ou se destinam a mantenção de determinado serviço municipal permanente. Art. 3º - Os impostos Municipaes recahem sobre: I – Licença em geral II – Prédios urbanos III – Terrenos urbanos IV – Divisões públicas V – Renda de immoveis ruraes VI – Industria e profissões VII – Transmissão de propriedades inter-vivos, inclusive a incorporação do immovel ao capital de sociedade e a dissolução deste. § Único – As taxas Municipaes recahem sobre serviços creados ou regulados por lei do Município. Titulo I Das autoridades fiscaes Art. 4º - São autoridades fiscaes não só o Prefeito Municipal como todos quanto tenham, por lei, a fiscalização de despachar. Titulo II Das Exactorias Art. 5º - São exactorias municipaes todos as repartições que tenham, por lei, a funcção de arrecadar impostos ou taxas diretamente, ou por prepostos. Titulo III Da Competência Art. 6º - Em regra, os impostos e taxas municipaes são exigíveis: I – Pela Exactoria Municipal ou seus agentes e auxiliares, em todo Município II – Pelos agentes districtaes aonde houver, na sedes dos districtos. § Único – Nos casos de contractos sobre a arrecadação cessará a competência deste artigo aquella feita nos termos da clausula contractual. Art. 7º - Os lançamentos de impostos e taxas Municipaes, salvo aquella cuja competência para lançar pertence ao estado, serão feitos pelos funccionarios referidos no artigo anterior. Art. 8º - As penas no titulo IV – artigo 11, 12, 13, 16 e 17 serão impostos, em processo devidamente instituídos pelo Prefeito Municipal. Art. 9º - As demaes penas serão impostas pela autoridade superior àquela que tiver discoberto a infracção e serão confirmados os resultados pelo Prefeito. Titulo IV Das Penas Art. 10 - As infracções deste código ficam sujeitas as seguintes penas: I – Multas II – Mora III – Censura Art. 11 - Fica sujeito à multa de 50#000 a 200#000 o funccionário Municipal que: a- tomar, para incidência dos impostos e taxas municipaes, valores inferiores aos reaes dos immoveis; b- fizer lançamento ou expedir conhecimento de impostos com defficiencia em face das tabellas e prescripção constante desta lei; c- não recolher pontualmente os valores da arrecadação a seu cargo. § Único – Alem das penas de multas cominadas neste artigo, os exactores Municipaes, comprehendidas até todos aquelles que arrecadam impostos e taxas do município, serão punidos com a multa de 50#000 a 200#000, por infracção não inserta neste titulo. Art. 12 - Fica sujeito a multa de 100#000 a 500#000 o contribuinte de qualquer imposto ou taxa municipal que: I – Sonegar área ou valor da propriedade, os actos sujeitos a impostos ou taxas. II – Subtrahir ao fisco municipal actos ou contractos pelo qual deve pagar imposto ou taxas. III – Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro e qualquer fiscal do Município. IV – Illudir ou tentar illudir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informação no sentido de abster a cobrança de impostos ou reduzirlhe a importância. V – Estabelecer-se sem a necessária licença a que se refere o art... Art. 13 - Serão punidos com a multa de 10% a 20% sobre a importância sonefada a incidência dos impostos ou taxas municipaes: I – Aquelles que assignarem por si, ou por seus representantes, escriptura de transmissão de immovel do qual custa preço inferior ao real dos bens. II – Aquelles que deixarem de mencionar na escriptura de transmissão do immovel da qual consta preço inferior ao real dos bens. Art. 14 - Incidirão na multa a que se refere o artigo 12, os constribuintes que commetterem infracções para os quaes não estejam comminada pena especial. Art. 15 - Os contribuintes dos impostos periodicamente lançados que ao fizerem os pagamentos nos prazos marcados nesta lei, incorrerão ma mora de 10% sobre a importância em atraza e os que effetuarem os pagamentos dentro dos prazos estabelecidos nesta lei, terão direito do desconto de 10% sobre a soma do conhecimento. Art. 16 - Alem das penas comminadas nos arts anteriores serão applicados aos funccionários fiscaes, sem faltas, as de censura suspensão e demissão, nos termos dos parágrafos seguintes: § 1º - A pena de censura será applicada ao funccionário negligente ao cumprimento de seu dever, o que cometer falta, que não importe em prejuízo material para o município. § 2º - Incorrerão na pena de suspensão, até 60 dias, com perda de vencimentos, percentagem, diárias ou quotas, o funccionário que se ausentar do local de suas funcções por mais de 5 dias, sem permissão, que desobedecer ordens superiores, que reincidir na impontualidade no cumprimento do dever, que ou prestar informações infiéis aos seus superiores, ou der em funcção do cargo, prejuízo material ao município. § 3º - Perderá o cargo, em virtude de demissão, legalmente processada, o funccionário que se alcançar por dinheiro sob sua guarda, der prejuízo material ao Estado ou ao Município, ou se tornar relapso do exercício da funcção pública. Art. 17 – Incorrerá, ainda, na pena de responsabilidade pecuniária, até a importância do dano causado, o funccionário que, no exercício do cargo, der prejuízo material a Fazenda Municipal, quer direta quer indiretamente. § Único – Relativamente ao exercício e tomada de contas dos agentes da administração municipal, observa-se-à o que dispõem os artigos e do código de contabilidade das Prefeituras. Titulo V Das Isenções Art. 18 - São isentos de impostos e taxas Municipaes: I – Os bens moveis e immoveis que pertençam à União, Estado e Municípios, estabelecimentos de Instrucções, bibliotecas, instituições beneficiais e sociedades esportivas sem fim commercial, os que sejam utilisados em serviços dessa comparação ou que a ellas se destinem, bem como os ocupados por templos religiosos e suas dependências indispensáveis. II – Os actos em que a União, Estado e Municípios sejam outorgantes ou outorgados e os que os estabelecimentos de instrucções, bibliotecas, hospitaes e instituições beneficientes, sejam outorgados bem como os referentes às literárias e artísticas. III – Os serviços da União e Estado ou regulados por suas leis, os referentes ao ensino livre, as de cultos religiosos, as pessoas prestadas a salários, os referentes aos estabelecimentos de cura juntos dos estâncias mineraes, a attinentes às relações entre os funccionários e suas repartições, que encerrem expedientes obrigatórios, os que se infirem os vencimentos, diárias contas e outras assunptos de interesses conjugado. IV – Os bens, actos e serviços, com isenção consideradas nas constituições Federal e do Estado. V – As propriedades territoriais ruraes até cinco hectares. Titulo VI Do Arbitramento Art. 19 - Sempre que o fisco municipal e a parte não chegarem a acordo, quando ao valor, sobre o qual tenha de incidir impostos ou taxa, poderá o contribuinte incorrer ao arbitramento extra judicial, que se processará deste titulo. § 1º - O arbitramento será procedido de compromisso por escripto particular, no qual o agente fiscal e o contribuinte darão os motivos da decingencia, com citação expressa dos valores autagorias e se convocarão em dois árbitros e dois supplentes, juridicamente capazes, aos quaes confirirão a competência de eleger um terceiro desempatador, no caso de causas divergentes. § 2º - O recurso ao artentamento abriga ambas as partes quanto a decisão, que vigorará por um ano. Art. 20 - Em se tratando de bens, actos ou serviços, para garantir a segurança do arbitramento, tantos os árbitros indicados pelas partes, como os árbitros desempatadores, devem ser escolhidos entre profissionaes idôneos. Art. 21 - E de 5 dias o prazo para o acertamento extra-judicial, quando a deligencia seja na sede do Município, e 15 dias quando fora. § Único – Se o arbitramento não se concluir nos prazos contados no artigo anterior, por culpa da parte ou de seus árbitros, prevalecerá o valor dado pelo agente fiscal no compromisso arbitral, para effeito do imposto ou taxa em causa. Art. 22 - Todos os árbitros perceberão as vantagens cotadas no regimento de custos do Estado, para arbitramento judiciais as quaes serão pagas pela parte vencida. Capitulo VII Dos inquéritos administrativos Art. 23 - O Prefeito deve, necessariamente, mandar aluir inquéritos administractivos. I – Sempre que tiver noticia de fraude consumada, contra os interesses da fazenda municipal. II – Sempre que se tornar preciso apurar falta grave de algum funccionário determinado, ou distinguir entre a culpa de cada um, afim de orientar a applicação das penas. Art. 24 - São fraudes consumadas: I – As transmissões inter-vivos, por valor inferior ao real dos bens transmitidos. II – A sonegação de recibos de alugueis de sua falsificação para reduzir a importância do imposto predial ou rural. III – O exercício de actos dependentes de licença sujeita a imposto ou taxa. IV – A realização de espetáculo de qualquer diversão sujeita ao imposto sem que este tenha sido pago, dentro dos prazos e normas traçadas no respectivo titulo. Art. 25 - Considera-se culpado: I – O funccionário que, por negligencia ou favor, indisciplina ou ausência, má fé ou desonestidade, sacrificar interesse da Fazenda Municipal. II – O funccionário que em razão de seu cargo, aconselhar ou der ordem a seu subalternos, para praticar actos lesivo ao fisco ou simplesmente não alertar que assim elles procedam, desde que estejam presente ou tenha conhecimento prévio do facto. III – O funccionário por qualquer motivo, silenciar infracções que sejam do seu conhecimento. Art. 26 - Ao inquérito administractivo deve proceder sempre vigilância discreta pelo agente fiscal sobre o facto tido como fraudulenta ou sobre os termos da denuncia recebida. Art. 27 - A mesma cautela inspirar o agente fiscal quando tiver de aludir inquérito para apurar faltas imputados a funccionários. Art. 28 - Não só quanto a este ultimo, como no tocante ao inquérito relativo as fraudes cumpre ao agente fiscal procurar, de preferência, se munir de documentos públicos ou particulares, nas quaes possa, de inicio ou substanciar a prova que vai fazer. Art. 29 - De posses dos elementos a que se referem os artigos procedentes, o agente fiscal nomeará escrivão para servir no inquérito, funccionário ou não, e dará inicio ao feito, com uma portaria, da qual conste o facto, objecto do inquérito com as circunstancias peculiares ao seu melhor entendimento. § 1º - Esta portaria será auterada pelo escrivão, devendo ser acompanhada de documentos, se houve, publicar, referente ao facto em apreço. § 2º - Em seguida o escrivão intimará os infractores, e coincidira as testemunhas referidas na portaria, para prestarem as suas declarações e depoimento, aquelles no prazo de 24 horas, se residirem na sede do inquérito e três dias se fora estas no prazo que as circunstancias aconselharem de tudo certificando nos autos. § 3º - Atendendo à intimação, os infratores, por si ou por seus representantes, com mandato hábil, prestarão suas declarações perante o agente, que presidir o inquérito e duas (2) testemunhas, estranhas ao fisco, sendo aquellas reduzidas a termo, nos autos, pelo escrivão. § 4º - Salvo ao caso de inquérito para apuração de faltas cometidas por funccionários no exercício de suas funcções, devem as declarações e confissão dos infractores ser retificadas pelo respectivo cônjuge, se louvar para o que elle será sempre intimado também. § 5º - Se as declarações a que se refere o § 3º, o culpado ou culpados sendo juridicamente capazes, confirmada expressamente a falta que elles é imputada, e o fizerem de modo livre, a confissão servirá como prova útil da fraude commetida e não poderá ser retractada. § 6º - Negando-se a prestar declarações sendo intimados, os infractores senão tidos como confessos e punidos de accordo com o titulo VI desta lei devendo o escrivão ao intimal-os, fazel-o cientes dessa condenação. § 7º - Em cazo de moléstia provada, serão as declarações tomadas na residência dos infractores, ou onde extiverem, observando o disposto do § 3º. § 8º - Quando um ou algum dos culpados confessarem e outros negarem o facto, a confissão valerá como prova plena apenas quantas aquelles devendo no entanto, ser tida como prespção relevante da culpa deste também. § 9º - Os factos repetidos ou communs às fraudes e simulações podem ser provadas por presunção. § 10 - Sendo a confissão vaga e equivoca, o agente fiscal fará as inquisições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se frustar a elucidação do que houver dito, sob pena de ser a confissão interpretada contra ella. § 11 - Negado o facto pelo infractor ou infractores, o inquérito proceguirá pelo depoimento das testemunhas arroladas, observando-se os requesitos dos artigos seguintes: Art. 30 - Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos todos quantos a lei não proíbe. § 1º - Não podem servir de testemunha, alem dos juridicamente incapazes: I – Os interessados no absunto no inquérito. II – Os cônjuges. III – Os parentes por sanguinidade ou afinidade dos infractores ou do agente fiscal empenhado em fazer prova. Art. 31 - As testemunhas peitadas por deveres ou promessa de dádivas, e suspeitadas por argüição de uma das partes, poderão depor, sem que este facto prejudique a fé de seu depoimento, se este for coherente com os demais provas ou depoimento, ou favorável ao interesse de que tenha argüido a perta ou suspeição. Art. 32 - Para todos os depoimentos de testemunhas será citado o infractor com desifração do dia, lugar e vara, devendo mediar 24 horas entre a citação e os depoimentos. Art. 33 - Antes de se indicar a inquirição será lavrado o termo de assentada sobre o qual as partes poderão reclamar, quanto a identidade do inquérito o que elle parecer de justiça. Art. 34 – Em seguida será a testemunha qualificada devido declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicilio ou residência e suas relações de parentesco, amizade ou dependência com as partes interessadas. Art. 35 – Não estando impedida de depor, a testemunha postará compromisso solenne de dizer a verdade do que souber sobre os factos constantes da portaria circunstancias que se esclareçam devendo ... estas, como o modo por que soube do facto, quando e desde souber, por terem dito, ouvido ou de sciencia própria. § Único – As testemunhas que não poderem comparecer ao local do inquérito, por infermidade ou idade avançada serão inqueridas em sua residência, ou onde se encontrarem. Art. 36 – Para a realidade dos inquéritos administrativos, devem ser inqueridos quatro testemunhas no mínimo. § 1º - Se treis desta affirmarem o facto de modo inconteste ter-se-á por provada a falta imputada. § 2º - Se maior for o numero das testemunhas inquiridas, ter-se-á por feita a mesma prova se a sua maioria affirmar o facto de modo coherente e inconteste. Art. 37 – O infractor ou seu advogado poderá perguntar e contestar fundamentadamente as testemunhas acusadas pelo agente fiscal como apresenção suas testemunhas, que serão por sua vez, contestadas e perguntadas pelo representante do fisco municipal. Art. 38 – Reduzido o termo de cada depoimento, ... pelo agente fiscal ... e testemunhar, serão os autos ... ao presidente do inquérito. Art. 39 – De posse dos autos o agente fiscal ordenará novas diligencias, se dessa concluir pelo exame que delle fizer. § 1º - Não havendo providencias a ordenar, despachará no sentido de ser aberto vistas ou mesmos ao infractor pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, por motivo fasto, fará produzir sua defeza. § 2º - A vista será dada na repartição fiscal desde se percessar o inquérito, devendo o escrivão, guardar os autos, sempre presente ao exame que nelle façam infractores. § 3º - Durante o prazo acima estabelecido, poderão os infractores fazre huntar nos autos quaisquer documentos que julgarem úteis aos seus interesses. Art. 40 – Expirando o prazo de delegações dos infractores serão os autos conclusos ao agente fiscal, que no prazo de cinco dias, em relatório minucioso submetterá o inuqerito ao Prefeito, para as medidas autevivos, contando os artigos 42 e 43. Art. 41 – As normas prescriptas nos artigos anteriores se applicarão aos inquéritos para apuração de factos commetidos pelos funccionários no ecercicio de suas funcções, concedendo-se conforme aos aquelles que estiverem foragidos. § Único – Em caso de peculato, ante de iniciar o inquérito o agente suspenderá, de prompto, o funccionário em falta, pedindo a Prefeitura que providencie sua prisão administractiva, se estiver foragido. Art. 42 – Os cúmplices ou coautores das infracções ou das faltas comettidas, em funcção do cargo deverão ter suas responsabilidade tem caracterizada no inquérito, afim de serem punidos como em cada caso couber. Art. 43 – Uma vez incluída pela Prefeitura o inquérito administractivo será ali examinado activamente. § 1º - Julgando provado a infracção ou falta delle constantes, o Prefeito imporá a pena que for applicavel nos termos deste código. § 2º - Tendo sido preterida algumas formalidades essencial, a Prefeitura converterá em julgamento do inquérito em deligencia, para que seja preenchida a falta notada. § 3º - Se a falta apurada relativa a funccionário, que conta com mais de dois anos de serviço, accarretar-lhe-á pena de demissão, a Prefeitura promoverá, então o respectivo processo administractivo, para o qual o inquérito servirá de base. § 4º - No caso de infracção, cuja pena seja imposta em dinheiro, será inscripta a divida, sendo o inquérito e a respectiva certidão infractida ao funccionário que houver promovido aquelle, afim de trazer ministrada cobrança amigável. § 5º - Se o infractor negar-se ao pagamento, o agente fiscal passará logo o inquérito a certidão ao processador da Fazenda Municipal, se houver, para proceder a cobrança judicial observando-se então as regras traçadas no C.P. Civil do Estado. Art. 44 – Quando o infractor incorrer em crime, previsto no consolidario das leis penaes da Republica, o inquérito, visto a liquidação do decrito, será remetido ao promotor de justiça do domicilio ao infractor, fará o procedimento criminal. Capitulo VIII Dos autos de infracção Art. 45 – A lavratura de autos de infracção desta lei, terá sempre que qualquer autoridade fiscal do Município surprehender alguém em tentaviva ou praticar de actos dos quaes possa resultar evação de renda Municipaes. Art. 46 – Taes actos são: I – Tentativa de effetuar transmissão de propriedade inter-vivos por meio de guia com valor inferior ao real do immovel, caso em que de dará a apprehenção da guia que ficará junto aos autos. II – O uso de documentos de qualquer natureza sujeito ao sello municipal, quando avista não tenha produzido effeitos. III – O funccionamentos de casas de diversões, de qualquer natureza sem ter pago as taxas e impostos devidos. IV – A apresentação de recibos infiéis para os effeitos de reduzir o valor compatíveis de immoveis sujeitos a impostos. Art. 47 – Em todos estes casos, o agente fiscal deverá convidar o infractor a pagar imediatamente os impostos e multas devidas. § 1º - No caso de recusa, a referida autoridade, invocando, se preciso for, o auxilio da forma de que dispuzer, levará o auto de infracção, aprehensão e deposito do qual devera contar o dispositivo legal violado, o característica da fraude e o seu objecto, como os bens apprehendidos e seu deposito. § 2º - Havendo apenas resistência moral, o auto deverá consignar a recusa do infractor em assignal-o, gesto que deve ser confirmada expressamente pelas testemunhas que o subscreverem. § 3º - Em qualquer dos casos será permitida ampla defeza ao infractor que fará suas alegações, podendo apresentar testemunhas, sendo tido reduzido a escripta e junto ao auto. Art. 48 – Os autos de infracções, aprehensão e depoimento serão levados de próprio punho do agente fiscal que descobrir a fraude, ou por quem for desifrado para servir de escrivão e obedecerão ao modelo anexo a este titulo. Art. 49 – Os bens que constituírem o canterido da fraude devem ser aprehendidos pelo seu total, restituindo-se a parte excedente ao necessário para satisfazer a divida fiscal. Art. 50 – Não sendo pago o imposto com a multa no prazo de 24 horas, o agente fiscal venderá, em leilão os bens aprehendidos ou parte restante delles para aluir a divida. § Único – Dessa renda será lavrado um termo do qual constarão as causas vendidas, sem preço e os nomes de duas testemunhas, as quaes assignarão com o funccionário fiscal. Art. 51 – Preenchidas as exigências fiscaes nos termos dos artigos anteriores as pessoas detidas serão enviadas com os documentos e informações necessárias, a autoridades policial, para o respectivo procedimento criminal. Art. 52 – Tratando-se de fraude consumida, quando acção fiscal não possa mais ser repressiva, os agentes fiscaes deverão aluir inquéritos administractivos (titulo 7) e, com as provas feitas, remetterão o processo a Prefeitura para as providencias necessárias a cada caso. Art. 53 – Os cúmplices, na tentativa de fraude, responderão solidariamente com os autores, ficando às mesmas penas fiscaes. Titulo IX Das restituições Art. 54 – Os pedidos de restituição de impostos, indevidamente pagos serão recebidos por meio administractivos, se interposto dentro dos prazos a que se refere o art. 7º e estarem instruídos com o respectivo conhecimento, salvo o disposto do art. seguinte: Art. 55 – O conhecimento poderá ser supprido por certidão expedida pela repartição que houver recebido o imposto. Art. 56 – Nenhuma instituição de impostos, quer excluído o conhecimento, quer em face da certidão, se affectivará ; após o despacho da autoridade competente, sem que se note na 2ª via daquelle, o facto de ter sido o imposto instituído. Art. 57 – Os impostos em geral só serão restituídos total ou parcialmente, nos caso de pagamento em duplicatas, isenção legal, engano authentico, applicação excessiva, em face esta lei, bem como resolução, sentença anullatoria audiplemente provado da condição relativamente a actos ou contractos sujeito a imposto. Art. 58 – As resttituições de multas, illegalmente impostas ou recadadas ficam sujeitos ao requesitos dos artigos anteriores. Art. 59 – Da importância de cada multas em que a parte tenha incorrido por culpa própria se descontará 10% a titulo de expediente. Titulo X Dos conhecimentos Art. 60 – Nenhuma arrecadação de impostos, taxa ou qualquer contribuição Municipal, será feita, a qualquer titulo, sem que se expeça o conhecimento previsto nesta lei, para cada espécie de tributo. Art. 61 – Para esse effeito, a Prefeitura terá sempre em stoch cadernos de conhecimentos, impressos de accordo com as prescripções traçada nos artigos seguintes com os quaes serão suppridos as agencias arrecadadoras nos termos previstos neste titulo. Art. 62 – Os cadernos de conhecimento serão impressos em papel branco a tinta preta, terão a forma retangular, e cada conhecimento será assignalada com o titulo de imposto ou taxa em caracteres destacados, na direcção do ângulo esquerdo inferior do conhecimento para o direito superior. Art. 63 – Na confecção e expedição de conhecimentos contidos no titulo II, capitulo I, das instrucções sobre o código de contabilidade das Prefeituras. Art. 64 – Serão cobrados por conhecimentos os impostos referentes as dimensões públicas e as taxas indicadas no titulo VIII nos XXIV a XXXIV. Art. 65 – Os cadernos de conhecimentos serão rubricados com a chancella do Prefeito e remetido a repartição central de arrecadação municipal que delle se utilizará diretamente ou a distribuirá: I – Proporcionalmente ao movimento de cada exacto local, distrital ou ambulante, devendo o registro conter a data de remessa, numero de cadernos remetidos, com expecificação delles, seguindo o imposto respectivo. II – Do mesmo registro contarão as declarações dos contractos de modo que se possa, a qualquer momento conhecer a reserva de cadernos existentes em poder de cada exactos. III – Para effeito dos números anteriores, devem os exactores conservar os cadernos em seu poder, até o exgotamento de todos os conhecimentos, como devolver os canhotos logo que tenha findado o caderno, afim de se fazer novo supprimento. Art. 66 – Nenhum exactor, sobre o caso de passagem legal da exactoria a outro funccionário, poderá se utilizar de caderno de conhecimento pelo qual não seja responsável. Art. 67 – Os conhecimentos em duas vias, serão extrahidos com papel carbono duplo e escripto em lápis tinta. § Único – A primeira via será entregue ao contribuinte, servindo a segunda ser junta ao balancete do período a que se referir. Art. 68 – Os conhecimentos serão extrahidos com calligrafia legível, sem emendas rasuras ou borrões. § Único – Os que contiverem esses ou outros defeitos, serão devolvidos, devendo ser escriptos sobre elles a palavra “utilizado” em todo o seu comprimento. Titulo XI Dos recursos Art. 69 – Ficam estabelecidos os seguintes recursos em matéria da tributação municipal: I – Do lançamento. II – Dos outros actos fiscaes. Art. 70 – Dentro do prazo improrrogável de 30 dias pode o contribuinte recorrer do lançamento feito, não só para modifical-o como para cancellal-o, quer quanto do primeiro, quer quanto do segundo semestre. § 1º - O prazo acima e contado da data em que o contribuinte tiver conhecimento pessoal, epistolar ou por edital do lançamento. § 2º - O recurso deve ser interposto por intermédio do funccionário fiscal que houver feito o levantamento que o receberá contra ficha expedida ao recorrente. § 3º - O recurso será remetido a Prefeitura com a informação do funccionário lançador, devendo o Prefeito no prazo de cinco dias decidir em face apenas do que este informar, ou conceder um julgamento em diligencia para esclarecimento que julgar necessário. § 4º - Sempre que o recurso não vier instruído com prova hábil do allegado, o Prefeito despachará no sentido de prover-se aquella prova. Art. 71 – Contra as multas impostas por autoridades fiscaes do Município, cabe recurso para o prefeito observado as regras e prazo do arbitro autenuar. § Único – Das decisões do Prefeito cabem pedidos de reconsideração do despacho dentro do mesmo prazo. Art. 72 – Fora do prazo referido neste capitulo, nenhum recurso será recebido pela prefeitura. Art. 73 – Proferido a decisão definitiva ou pedido o prazo para recurso, o contribuinte deverá pagar sem debito dentro de 15 dias, contados da data do despacho respectivo ou da expiração daquele prazo. Art. 74 – Das decisões dos funccionários Municipaes, que importem em deferimento de pretenções das partes, devem recorrer exofficio para o Prefeito, aquelles que os preferirem. Art. 75 – Os prazos marcados neste titulo se referem, apenas as reclamações de natureza administractivas e não prejudicam os interessados quanto do direito de recusas ao Poder Judiciário, para os quaes reformam os prazos do Código Civil e Legislação Federal pertinente. Art. 76 – Uma vez recebido, administrativamente, o mesmo terá effeito suspensivo até que seja proferida a decisão legal. Parte especial Titulo I Do imposto de licença Capitulo I Da Incidência do imposto Art. 77 – Na conformidade do disposto do art. 76 letra “c” da Constituição do Estado, o imposto de licença para abertura e continuação do funccionamento annual dos estabelecimentos industriaes, commerciaes e similares, é devido nos termos desta lei e pela forma a que prescepta. Art. 78 – As licenças de que trata o artigo anterior serão requeridas ao Prefeito, ante da abertura do estabelecimento ou do início das profissões, aquellas e estas enumeradas nas tabellas anexas e serão renovadas anualmente, e podendo ser negadas ou cassadas aos que fizerem em visão de vida dos habitantes do Município aos que forem julgados prejudicados a saúde, ao socego público, ou aos maus costumes. Art. 79 – O imposto de licença é fixo e anual e será cobrado de acordo com a tabella A, B, C e D, anexas a este titulo. Capitulo II Do Lançamento Art. 80 – O lançamento de imposto de licença será feito na mesma ocasião em que foi lançado o imposto de Industria e Profissões, tendo em vista as tabellas A, anexa, e as especificações constantes das tabellas A, B, D e E, também anexas em referida aquellas. Art. 81 – Os impostos de licença discriminadas na tabella D e E, serão lançadas e cobradas em que se tornarem devidas. Art. 82 – O lançamento anual será feito em caderno especial, expedindo-se aviso ao contribuinte, conforme modelo F, depois de feito a vistoria no estabelecimento. § Único – O aviso do lançamento representará a licença provisória e o conhecimento do imposto pago definitivo. Art. 83 – O lançamento será escripturado em folhas soltas, em forma de fixas que serão colocadas em ordem anulphabelicas e conterão o nome, endereço, natureza da licença, classe do lançamento, a importância do imposto e ... própria para ancentação do pagamento. Capitulo III Da arrecadação Art. 84 – O imposto de licença dos mercadores ambulantes serão pago durante o mez de janeiro de cada ano, mediante a apresentação da licença do ano anterior e da carteira de identidade, documentos esses que acompanharão o licenciado para todos os effeitos. Art. 85 – Os contribuintes novos que requerem licença no correr do exercício, bem como os que tratam as tabellas D e E, pagarão imposto no acto do requerimento ou logo após a vistoria, conforme o caso. § Único – Os que requerer licença em qualquer período do ano ficam obrigados ao pagamento do imposto correspondente aos mezes que faltarem, cobrando-se por inteiro a fracção ao mez. Art. 86 – A falta dos pagamentos dos impostos de licença nos prazos acima sujeitará o contribuinte à multa de mora de 10% a cassação da licença provisória e a cobrança executiva imediata. Art. 87 – Os que deixarem de cumprir o disposto do artigo 78 será punidos com o fechamento, por meio legaes, dos seus estabelecimentos e com a nulta estipulada no artigo 12 que será cobrada executivamente aos que se oppuzerem ao seu pagamento. Imposto de licença Tabella A Commercio Classe Cidade Santo Antônio Patrocínio Pirapanema Boa Família Limeira Itamury Bom Jesus Açougue carne verdea inclusive toucinho 16#000 6#000 12#000 10#000 Agencia de leilões 40#000 18#000 32#000 34#000 Aguardente mercador de 160#000 72#000 128#000 96#000 Álcool não desnaturado 60#000 27#000 48#000 36#000 Armas de fogo e munições ou somente uma e outra cousa 160#000 72#000 128#000 96#000 Aviários 12#000 5#400 9#600 7#200 Bar restaurante 64#000 28#800 52#000 38#400 Bar 56#000 26#000 45#000 34#000 Baralhos ou artigos para jogos excepto cultura phipsica 64#000 28#800 52#000 38#400 Barbearia 12#000 5#400 9#600 7#200 Bebidas, alcoólicas ou atificiaes 240#000 108#000 196#000 144#000 Bilhar 20#000 9#000 16#000 12#000 Botequim 60#000 25#000 48#000 36#000 Cabellereiro salão especial para senhoras 32#000 14#500 25#000 19#500 Carnaval lança perfume 8#000 3#400 6#400 4#800 Serpentinas 7#000 3#200 5#600 4#200 Confetti 4#000 1#800 3#200 2#400 Cocheiras 10#000 4#500 8#000 6#000 Fogos de artifícios 32#000 25#000 14#500 19#900 Fogos permittidos ou tolerados 160#000 72#000 128#000 96#000 Munições casa de 160#000 72#000 128#000 96#000 Peixes 16#000 6#000 12#000 12#000 Tabela B Industria Classe Cidade Patrocínio S. Rita Pirapanema Bom Jesus Boa Família Limeira Itamury Santo Antônio Álcool não desnaturado Fabricante 160#000 128#000 96#000 72#000 Baralhos ou artigos de jogos que não sejam de cultura phipsica – Fabricante 50#000 40#000 30#000 22#500 Bebidas alcoólicas ou artificiaes – Fabricantes 240#000 196#000 144#000 108#000 Destillaria álcool aguardente, óleo, essências de plantas ou outras substancias 160#000 128#000 96#000 72#000 Formicida 28#000 22#400 14#800 12#600 Padaria 30#000 24#000 18#000 13#500 Vinhos – Fabrica 240#000 196#000 144#000 108#000 Transporte serviço de, a frete 112#000 98#000 84#000 70#000 Tabella C Ambulante Agente Commercial, intermediário de negócios, cobrador ambulante não especificados nesta serie 40.000 Ambulante de companhia de seguros de qualquer natureza de companhia ou empresas que adaptem de o sistema de sorteio de qualquer espécie 80.000 Aguardente ou qualquer bebida alcoólica ou gazoza artificial – mercador ambulante 80.000 Algodão comprador de – ambulante 76.000 Amolador 4.000 Área mercador ambulante 4.000 Armarinhos ou miudezas mercador ambulante 40.000 Idem, idem, idem em pequena escala 20.000 Armas de fogo e munições ou somente uma e outra cousa 140.000 Idem, idem, idem ou somente uma ou outra cousa, em escala mínima 64.000 Areios – nacionaes ou estrangeiros, mercador ambulante vendendo também accessorios 20.000 Idem, idem mercador ambulante em escala mínima 12.000 Aves de luxo mercador ambulante 12.000 Aves e ovos mercador ambulante 8.000 Balas e confeitos idem, idem 10.000 Bijouterias ou jóias não preciosas, mercador ambulante 20.000 Bijouterias ou jóias não preciosas, mercador ambulante em escala mínima 12.000 Botequim ambulante 8.000 Idem em escala mínima 4.000 Brinquedos – ambulante 8.000 Carvão ambulante 8.000 Criptal, comprador ou exportador ambulante 96.000 Dentista com gabinete portátil – ambulante 12.000 Diamantes – mercador ambulante 96.000 Idem, idem, idem em escala mínima 64.000 Divertimentos públicos ambulante, touradas, circos, cinematographicos, companhia ou theatros ou qualquer empresa de 32.000 Encerrador envernizador ou lustrador 4.000 Espelhos, quadros, molduras, estampas mercador ambulante 20.000 Idem, idem, idem em pequena escala, idem, idem 16.000 Estatuetas de mármore, mercador ambulante 16.000 Idem de gesso, de barro ou de massa, mercador ambulante 9.000 Fazeidas, roupas feitas ou armarinhos, em grande escala – mercador ambulante – por artigos 40.000 Idem, idem, idem em pequena escala – por artigos 20.000 Folhas ou ferro velho, objecto de, mercador ambulante 9.600 Fructas nacionaes ou extrangeiras mercador ambulante 8.000 Idem, idem, idem em escala mínima 4.000 Fumo ou gêneros alimentícios mercador ambulante 40.000 Idem, idem, idem idem, idem, em menor escala 20.000 Gado de qualquer espécie mercador ambulante 64.000 Idem, idem, idem em pequena escala, idem, idem 40.000 Jogos – Objectos de (não sendo de cultura phisica) mercador ambulant 64.000 Jóias e Pedras preciosas ou simplesmente jóias mercador ambulante 120.000 Idem, idem, idem mercador ambulante em pequena escala 96.000 Lacticínios – queijos e sementes mercador ambulante 20.000 Malhas ou meias – tecidos de mercador ambulante 24.000 Idem, idem, idem em pequena escala 16.000 Mercador – ambulante, em escala mínima, de gêneros alimentícios, verduras, frangos e outros artigos da mesma natureza não especificados 4.000 Navegação a vapor (empresario ou arrendatário de) exercendo o comercio a qualquer natureza 240.000 Idem, idem, idem não exercendo comercio algum 160.000 Idem não sendo a vapor, não exercendo comercio algum 80.000 Idem, barco destinado a passeio – gasolina, vapor ou óleo 8.000 Idem, idem, barco destinado a passeio, a braço 4.000 Óculos, ou quaesquer artigo de óptica mercador ambulante 120.000 Peixes mercador ambulante de 16.000 Idem, em escala mínima 8.000 Pelles, pellicas, plumas ou artigos congêneres mercador ambulante 40.000 Pensão a domicilio, em grande escala fornecendo a mais de 12 pessoas, em marmita 80.000 Idem, idem, em escala media (fornecendo a mais de 8 pessoas até 12 pessoas) 48.000 Idem,idem em pequena escala fornecendo a mais de 5 até 8 pessoas idem 24.000 Idem, idem escala mínima fornecendo até 5 pessoas 16.000 Perfumaria mercador ambulante 16.000 Relógios mercador ambulante de 16.000 Restaurantes ambulantes nas estradas de ferros arrendatário de emprezario de 40.000 Revistas, livros, etc ambulante 8.000 Sabão mercador ambulante 4.000 Salchichas, conservas, etc mercador ambulante 20.000 Sedas – Fazeidas ou roupas feitas (em grande escala, mercador ambulante) 64.000 Idem, idem, idem em pequena escala mercador ambulante 40.000 Toucinho – mercador ambulante 32.000 Toucinho, mercador ambulante, em pequena escala – idem idem 16.000 Tabella D Impostos de Licença em geral para Collocação de andaime – na via publica 10.000 Anúncios – affixação ou distribuição de lettreiros, catages, emblemas, placas, anúncios, toldos e em geral ou meio de publicidades, nos lugares públicos, ou no interior das casas de diversão de qualquer espécie ou estabelecimentos de qualquer gêneros imposto fixo por anno 25.000 Animaes de carga ou aluguel por animal e por anno 5.000 Areia, pedra ou barro – extracção 25.000 Bomba de gazolina, licença para collocação na via publica por anno 12.000 Construção: a- de casa em geral 35.000 b- de barracões 15.000 c- de outras dependências 15.000 d- de reconstrucções 15.000 Correctos (licença para arrentamento) na via publica 15.000 Deposito de material na via publica 20.000 Diversões: a- espetáculo por sessão 12.500 b- cinema, idem 5.000 c- divertimento publico, ambulante, circo, touradas, companhia de theatros, cine , parques de diversões ou qualquer outros, por sessão ou por dia 37.500 d- bailes públicos, por noite ou por dia 20.000 e- casinos por sessão 35.000 f- cabarets ou cofis cantantes, por dia ou por noite 60.000 g- barraquinhas, por sete dias 12.500 h- conferencias ou palestras 12.500 Localização de negociantes – nas feiras ou nas ruas, praças e outras lojas de servidão pública 6.000 Collocação de postes - na via publica 2.000 Aterros e excavações – na zona urbana 12.500 Titulo II Do imposto predial Do imposto e sua incidência Art. 88 – O imposto predial será cobrado anualmente de todos os proprietários de prédios urbanos ou suburbano dentro do Município. § 1º - São considerados prédios e como taes sujeitos a este imposto todos os que possam servir de habitação uso e recreios como: Casas, chácaras, quintaes, barracões, armazéns, ou qualquer outros edifícios, seja qual for a denominação e forma, contando que sejam immoveis. § 2º - São considerados urbanos ou suburbanos para os effeitos do pagamento deste imposto as cidades, villas, districtos e povoados. Art. 89 – O imposto predial constitue anno real, passando com o prédio do domínio do sucessor ou comprador. Art. 90 – O imposto é proporcional ao valor locativo do immovel e será cobrado de accordo com a tabela “A” anexa a este titulo. Art. 91 – Os prédios serão lançados em nome dos seus proprietários que responderão pelos respectivos impostos. Art. 92 – Sempre que haver transferência de domínio de algum prédio ou titulo particular, o novo proprietário o levará a Prefeitura no prazo de 30 dias para a nova arrecadação sob pena de multa do art ... nº ... . Art. 93 – Os prédios fechados por mais 30 dias consecutivos pagarão metade do imposto relativo ao semestre, que estariam sujeitos, se estivessem habilitado. Art. 94 – Para gozarem as formas do artigo anterior devem os proprietários communicar a Prefeitura a desacempação do prédio, procedendo da mesma forma, quando o mesmo passar novamente a ser habilitado. § Único – Os prédios locados não gozaram do desconto em caso nenhum. Art. 95 – A falta de comunicação ou qualquer ... no valor locativo alugará o proprietário ao pagamento da multa do artigo ... número ... sem prejuízo dos que incorrer por falta de pagamento ... . Capitulo II Do lançamento Art. 96 – O lançamento será feito anualmente por funccionário da Prefeitura para este fim designado, cabendo a secção competente a sua confecção, sob a direção do ... Municipal. Art. 97 – Compete aos lançadores: a- Fazer o lançamento em visita pessoal convidando os locatários e sublocatarios dos prédios a terem em mão os contractos de locação afim de serem examinados. b- Receber as declarações aos proprietários dos prédios quando habilitados pelo próprio dano, procedendo com as mesmas avaliação sumaria. c- Entregar aos contribuintes os avisos de seus lançamentos depois de conferidos é apresentados pela secção competentes. Art. 98 – Do lançamento deve constar: a- O nome do proprietário (lote, quarteirão, secção desde houver) districtos em que estiverem situados os prédios. b- O numero de ordem desses, o estado que se acharem, se em ruínas, em construcções, alugado ou habitados pelo próprio dano. c- As isenções. d- O valor locativo annual do prédio e, finalmente tudo mais que servir de base para a boa digenização do lançamento. e- O imposto liquido a ser pago. Art. 99 – Concluído o lançamento será feita a procuração, por edital, dos nomes, de todos as contribuintes lançados, com a respectivas importâncias e endereços, marcando-lhe o prazo de 30 dias para apresentar suas reclamações, tornando-se definitivo para vigorar dentro do exercício, o lançamento dos que não reclamarem. Art. 100 – Far-se-á lançamento ex-officio dos seguintes casos: a- Quando o prédio for occupado pelo próprio dono, avaliando-se este caso o rendimento que o prédio podia dar, se alugado e tendo-se em vista o valor locativo dos casos mais próximo, em idêntica condições. b- Se o morador não fortificar cabalmente, o valor do aluguel ou morar gratuitamente, ou se exibindo recibos ou contractos de locação ou recibo de aluguel, estes forem de forma a se suspeitar da sua legalidade ou ... . Art. 101 – Concluído o lançamento nenhuma valorização se fará dentro do exercício. Art. 102 – Todos os prédios devem ser lançados em nome dos seus proprietários ou aos usufructuários, ainda que identificados em terrenos alheios, sendo neste caso, também responsável pelo imposto os donos dos lotes ou terrenos que tenham consentido a edificação. Art. 103 – Serão lançados para fins estatísticos somente os prédios que gozarem de isenção legal. Art. 104 – Os prédios novos e não conectados na ocasião do lançamento ficam sujeitos aos impostos destes dias, a contar da data do lançamento quantos aos contribuintes residentes na sedes dos município e de 15 quanto aos demais. Art. 105 – Poderão recorrer do arbitramento nos termos dos títulos ... desta lei, os contribuintes que discordarem do lançamento feito de accordo com o artigo 81. Capitulo III Da arrecadação Art. 106 – A cobrança do imposto predial será feito de uma só vez o dia 30 de março de cada anno, com desconto de 10%. § 1º – O imposto predial será cobrado proporcionalmente aos mezes que faltarem para terminar o anno, dos que adquirem ou construir casas no correr do exercício, cobrando-se por inteiro a fracção ao mez. § 2º - Os contribuintes que não satisfazerem o pagamento dentro do prazo acima marcado ficam sujeito a multa de mora de 10%, a qual será cobrado juntamente com o imposto. § 3º - Frido o prazo acima será extrahida a certidão da devida que será entregue ao encarregado a cobrança judicial que deverá ajuizal-a dentro do prazo de 15 dias depois da notificação. Imposto Predial Tabella B O imposto predial será calculado sobre o valor locativo do prédio, apurado de accordo com o disposto nos artigos 78 e 100 na seguinte proporção: Prédio locador ou arrendado, sobre o valor do aluguel ou arrendamento annual...7% Prédio não alugado ... 3%. Titulo III Do imposto Territorial urbano Da incidência do imposto Capitulo I Art. 107 – O imposto territorial incide sobre os terrenos urbanos na forma prevista nesta lei. § Único – Considera-se urbano os terrenos que constituíram de pendência indispensável das edificações em cidades, vilas, districtos, e povoados. Art. 108 – O imposto territorial grava o immovel, sobre que recahe para o effeito de ser exigível do respectivo proprietário, adquirente, possui ... . Art. 109 – O imposto territorial é exigível a razão de 6,5 por mil, (6,5/1000) sobre o valor real do terreno, excluídas as benfeitorias sendo de dois mil reis (2#000) a sua contribuição mínima. § Único – O imposto territorial sobre as áreas urbanas não edificadas será cobrado por 500 metros quadrados ou fixação annualmemte 2#500. Capitulo II Do Lançamento Art. 110 – O lançamento dos contribuintes do imposto territorial urbano será feita em revista especial por funccionário para este fim designado. a- O valor dos terrenos edificados será cancelado na base dos lançamentos feito pelo Estado e que vigorarem no corrente anno no município. b- O lançamento deverá conter o districto do immovel, rua e numero da casa, se houver, bem como outras circunstancias que bem caracterizem o termo. § Único – Sempre que houver transmissão e a qualquer titulo, ou divisão de propriedade, em vara não effectivas, o lançamento poderá ser corrigido para mais, se desses actos ficar apurado maior valor ao terreno. Art. 111 – Serão convertidos em ms.2 as áreas que ainda estejam em outras medidas. Art. 112 – No caso de condomínio será lançado pela parte que lhe pertença. Art. 113 – Não poderão ser recebidos nova prova dos recursos contra lançamentos rejeitados, desde que o valor do immovel provenha do respectivo titulo de propriedade. Capitulo III Da arrecadação e escripturação Art. 114 – A arrecadação do imposto territorial se fará até o dia 30 de março de cada anno, mediante conhecimento. Art. 115 – Os contribuintes que effectuarem os pagamentos na época estabelecida no artigo anterior, terão o desconto de 10% sobre a somma do imposto, os que não fizerem perderão o direito ao desconto e ficarão sujeitos à mora de 10% sobre o debito. Art. 116 – No caso de condomínio, cada condomínio responde apenas pela parte do imposto que corresponde ao seu lançamento. Art. 117 – Quando, a transmissão de propriedade, si verificar para o terreno área maior, que a lançada será cobrada a differença não ... do imposto, em face do código civil, proporcionalmente ao valor da unidade. Art. 118 – Em caso de litígio sobre o domínio do terreno, ou casos litigiantes são obrigados ao pagamento do imposto no prazo marcado. § Único – A parte que for mencionada receberá da Prefeitura, mediante prova da decisão final do litígio, a quantia que houver pago. Art. 119 – Responde pelo imposto os proprietários, locatários, arrendatários emphigtentas usufructuarios, credores anticréticos e quaesquer, possuidor e terrenos a elle sujeitos. Art. 120 – Recebida a importância do imposto e da mora, quando houver, será ella escripturada no caixa respectivo, sob o titulo pela qual e exigida. Capitulo IV Disposições especiaes Art. 121 – Nenhuma transmissão de terrenos inter-vivos, a qualquer titulo, será feito sem prova, por certidão, da Prefeitura, de estar pago o imposto territorial, devido ao município. Art. 122 – No caso de transmissão causa-... e outros actos relativos a seus sujeitos a impostos municipaes, ter-se-á em actenção o que a respeito dispõe a edificação tributaria do Estado. Capitulo V Da revisão Art. 123 – O imposto territorial urbano será revisto mediante lei da Câmara Municipal, e se fará por declaração escripta do proprietário, possuidor ou arrendante, a qualquer titulo, de terras particulares, devendo a declaração conter a área dos terrenos em ms.2, com os respectivos valores reaes, afim de ser substituído o lançamento vigente. Art. 124 – A revisão tem por fim: I – Corrigir erros e fraudes de lançamentos anteriores; II – Reajustar o valor real do terreno; III – Receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamento feitos por titulo de propriedade, cuja valor tenha descrescido. Art. 125 – Alem dos elementos a que se refere o artigo ... , a declaração deverá conter o districto da situação do terreno, sua denominação, rua e numero da casa, se possível, bem como outras circunstancias que vem caracterizar. Art. 126 – Ao iniciar a revisão, o Prefeito do Município fará affixar e publicar pela imprensa, desde houver edital convidando os contribuintes a apresentar suas declarações, no prazo de 60 dias, a contar da data do edital. § 1º - O contribuinte poderá relacionar em uma declaração todos os seus terrenos, de modo, ... , que fiquem destacados, com as características peculiares a cada um. § 2º - A declaração poderá ser feita de próprio punho do proprietário, independente do comparecimento pessoal do declarante. § 3º - Não sabendo ou não podendo escrever a declaração poderá ser feita verbalmente ao agente fiscal que a reduzirá a escripta, assignando-a duas pessoas capazes como testemunha. § 4º - Quando o immovel tiver parte antes da zona urbana e parte fora desta declaração deverá discriminar as áreas sendo lançado pelo município apenas a parte urbana. Art. 127 – São alugado a declaração: a- O proprietário do immovel; b- O imphijtenta; c- O ocuppante a qual titulo de terras particulares; d- O condomínio; e- O representante legal do contribuinte. Art. 128 – Se o contribuinte fizer, no prazo legal, sua declaração isenta de fraudes será ella acceita, fazendo-se novo lançamento, que prevalecerá ali a revisão seguinte: § 1º - Havendo findada suspeita de fraude, o agente fiscal com os auxílios dos elementos de que dispuzer, como titulo de propriedade, transmissão e outros documentos pessoais, prehencherá de officio, a deficiência da declaração, e fará, por ella, o lançamento. § 2º - Se a declaração não for feita no prazo legal, e o agente fiscal não tiver motivo, fraudes em documentos públicos, para elevar o lançamento, prevalecerá até a revisão seguinte, o lançamento então vigente. Art. 129 – Em se tratando em terras mineraes, ter-se-á em actenção a riqueza do sub-solo, a distancia da via de transportes, as facilidades de experação e outras causas que possam inferir na determinação do valor do immovel. Art. 130 – Para o mesmo effeito, ter-se-á em vista o valor hydraulico das águas existentes em terrenos sujeitos a imposto, desde que, tanto neste caso, como no do artigo anterior, o sub-solo e a queda d’água pertençam a particulares. Art. 131 – Nas casas de propriedades em comum, ou indivisa, o condomíno que não fizer a declaração será lançado de officio pelo agente fiscal que lançará mão das ... de que dispuzer para terminar a área e o valor ou parte a elle pertencer. Art. 132 – De todos os actos do agente fiscal, a que se refere este capitulo cabem recursos prescriptos no titulo ... da parte geral desse código. Titulo IV Do imposto sobre diversões públicas Capitulo I Da incidência do imposto Art. 133 – O imposto sobre diversões publicas recahe sobre os ingressos em casas em que se realizam diversões pagas, na seguinte base, por pessoa: I – Bilhete de ingresso are mil reis – 1.000; II – Até dois mil reis – 2.000; III – Do que exceder de dois mil reis ou fracções mais #100. Capitulo II Da arrecadação Art. 134 – O imposto de diversão será cobrado por conhecimento, expedido depois da contagem das entradas recebidas, que deverão ser lançadas em urna apropriada colocada à porta da entrada da casa de diversões. Art. 135 – Excegtuam-se do pagamento do imposto de diversão ou espetáculos, conferencias, recitaes e outras funções pagas cuja renda liquida reverta na sua totalidade em favor de caixas escolares e instituições beneficentes. Capitulo III Disposições especiaes Art. 136 – A fiscalização do imposto de diversão será feita pelos funccionários municipaes, ou por quem for contactadoe designado pelo Prefeito, para aquelle fim. Art. 137 – Consideram-se casas ou empresas, theatros, circos, salões ou escolas de danças e congêneres, exposições, hippodromos de corredas, compas de foat-vael, touradas, concertos, conferencias, parques de diversões e quaesquer outros que funccionarem com entradas pagas. Art. 138 – Os emprezarios, proprietários, arrendatários ou quaesquer responsáveis por casas de diversões são obrigados a darem bilhetes de ingressos só para cada funcção diurna ou noturna a cada um comprador de cadeiras, camarotes, filas, bancadas, ou qualquer outro lugar. Art. 139 – Estes bilhetes terão as seguintes declarações: I – O numero do bilhete, quanto também forem ... e a importância do astro; II – Nome da casa de diversões; III – Nome do proprietário, empresário ou responsável; IV – Preço da entrada. Art. 140 – Os bilhetes de ingresso só poderá servir para cada espetáculo. Art. 141 – Quando se realizarem na mesma casa de diversões, espetáculos ou funcções diurna ou noturna os bilhetes de ingressos deverão ser impressos em uma cor para os espetáculos diurnos e outas para os noturnos. Art. 142 – A cor do bilhetes de ingressos deverá variar de dia par dia e ser idêntica para cada espetáculo ou fracção, no mesmo dia ou noite, considera-se-á como um só espetáculo qualquer numero de sessão realizado durante o dia. Da mesma forma todas as sessões realizadas durante a noite serão consideradas como um espetáculo único. Art. 143 – Os bilhetes serão impressos de modo a se dividirem, por picotagem, em duas partes, ficando o canhoto em poder da empresa sendo a outra parte destinada a venda. Art. 144 – Os bilhetes de ingressos serão destacados no acto da venda, não sendo permitido destacal-o antes. § Único - Os bilhetes que devem direitos a ingresso a mais de uma pessoa como em caso de camarotes ou frisas pagarão a taxa correspondente a totalidade do seu preço de venda. Art. 145 – Os ingressos serão utilizados ao ser vendido o bilhete, por meio de um carimbo do estabelecimento, que deixa impresso de sendo bem claro o nome da imprensa ou do titulo da casa de diversão e a data do espetáculo. Art. 146 – As pessoas remuneradas no art. ... são obrigadas a participar com antecipação de 24 horas, dia, hora e lugar em que funccionará um funccionário para fiscalizar a venda de ingressos e arrecador o imposto. Art. 147 – Os funccionário fiscal alem do exame das bilheterias, farão a verificação de ... de que o numero de espectadores presentes corresponde ao dos bilhetes de ingressos vendidos, afim de facilitar a conferencia da renda. § Único – Para esse fim é facultado aos funccionarios fiscaes o brinde ingresso em todos os casos de diversões, parques, salões hippodromos e quaesquer outros em que haja renda a fiscalizar. Art. 148 – Os infractores de qualquer das disposições ante titulo incorrerão, em cada infracção, na multa a que se refere o artigo... . Art. 149 – Os proprietários ou responsáveis por casas de diversões incorrerão na multa contida no artigo ... numero ... quando se ... , por si por seus representantes, a franquear ingressos aos funccionários fiscaes, afim de verificar a fiel execução das disposições deste titulo. À mesma multa será imposta a todos aquelles que, por qualquer motivo, se oppuzerem a fiscalização ou a em licenciarem. Art. 150 – Uma vez constatada a fraude fiscal, deverão os funccionários encarregados da fiscalização apprehender os bilhetes utilizados pela segunda vez ou com falta de carimbo de data ou de outra qualquer formalidade substancial e autuar a infracção perante duas ou mais testemunhas, nos termos do disposto no titulo... Parte Geral deste código. Art. 151 – Incorrerão na pena de censura todos os funccionários encarregados da fiscalização que accertarem concessão de camarote ou frisas, para si ou suas famílias ou qualquer outros favores das empresas ou casas de diversões, sua fiscalização, não se considerando taes ingressos ou franquia pessoal e permanente a que tem direito para effeito da mesma fiscalização. Art. 152 – Quando por qualquer motivo não possa iniciar o funccionário das diversões ou jogos, depois de iniciada a venda de ingressos, ficam os empresários dispensados do pagamento dos impostos devidos se for feita a declaração ao publico das respectivas importâncias. Titulo V Do imposto cedular sobre renda de immoveis ruraes Capitulo I Da incidência do imposto Art. 153 – O imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes incide a razão de 5% sobre o valor locativo da propriedade rural. § Único – O valor locativo do immovel rural fica, para effeito do inposto, estimativo em 5% sobre o seu valor, recahindo sobre essa percentagem o imposto de 5% contido neste artigo. Capitulo II Do lançamento Art. 154 – O lançamento será feito em visita pesoaes até o dia 31 de dezembro de cada anno. § 1º - Durante o mez de janeiro, será o lançamento publicado pela imprensa ou por edital, afim de que os contribuintes possam apresentar as reclamações que diz decorrerem. § 2º - Decorrido 30 dias da publicação do lançamento ou do seu edital, será elle considerado definitivo, salvo para aquelles que tenham recorrido dentro daquele período sendo feita, por elle, a arrecadação. Capitulo III Da arrecadação Art. 155 – A arrecadação do imposto sobre a renda de immoveis ruraes será feita até o dia 31 de agosto de cada anno, com o desconto de 10%. Art. 156 – O contribuinte que não pagar no prazo acima incorrerá na mora de 10% sobre o total do deleito. Art. 157 – Decorrido um mez da epocha determinada para pagamento de qualquer prestação, fica o devedor sujeito a cobrança executiva. Art. 158 – O pagamento do imposto que se refere este titulo far-se-á banca do cofre da prefeitura ou a qualquer repartição ou funccionário legalmente habilitado a recebel-o mediante o conhecimento. Capitulo IV Disposições especiaes Art. 159 – Respondem pelo imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes o proprietário, arrendatário, ... o possuidor ou occupantes a qualquer titulo, de immoveis ruraes. Art. 160 – Contra o lançamento feito nos termos deste titulo, os contribuintes poderão recorrer ao arbitramento, a que refere o titulo VII – da Parte Geral do código, para prover que o valor lançado está acima do valor real. Art. 161 – Em face do arbitramento, o Prefeito poderá deferir modificação pretendida, recolhido a percentegem de 5% sobre o valor arbitrado. Titulo VI Do imposto de industria e profissão Capitulo único Da meidencia, lançamento, arrecadação e fiscalização Art. 162 – O imposto de industria e profissões incidirá sobre as atividades insdustriaes, commerciaes e profissionaes, exercidas no município e será lançado por uma commissão mixta de funccionários estaduaes e municipaes, tendo na forma presciptas na co-dificação tributaria do Estado. Art. 163 – A escripturação desse imposto, na órbita municipal, se fará mediante as segundas vias dos avisos de lançamentos expedido pela commissão a que se refere o artigo anterior, fazendo-se a arrecadação pela metade dos contribuições lançadas, que poderão ser ainda reduzidas até 25%. Art. 164 – O pagamento do imposto será feito a banca do cofre municipal ou as outras repartições ou agentes municipaes legalmente habilitados a arrecadal-o até 31 de março de cada anno. Art. 165 – Os contribuintes que effectuarem os pagamentos na epocha estabelecida no artigo anterior terão o desconto de 20% sobre a somma do imposto e as que não fizerem perderão o direito ao desconto, ficando ainda sujeito à mora de 10% sobre a totalidade do debito. Art. 166 – Torna-se-a vencida a divida do imposto quando o contribuinte não effetuar o pagamento no prazo estabelecido no artigo 132 sendo feita a cobrança excentiva do imposto, acrescentada da mora. Art. 167 – A partir de 30 dias, depois do prazo para pagamento quem estiver encarregado da cobrança do imposto do exercício expedirá aviso especial aos contribuintes em debito, assignando-lhe o prazo de 10 dias para o pagamento amigável dos impostos e multas devidas. § 1º - Não sendo attendido este período o encarregado da cobrança para publicar, por edital, pela imprensa, ou nos lugares públicos, a relação no mural dos contribuintes em debito para que façam o pagamento nos 30 dias seguintes, sobe pena de execução. § 2º - Expirado o prazo acima marcado para o pagamento amigável, faz-se-á imediatamente a inscripção dos devedores deste imposto, referente ao exercício em livro próprio da Prefeitura, expedindo-se acto continuo as certidões de direitos ao procurador da fazenda Municipal, para o procedimento judicial. Art. 168 – Uma vez iniciado o exercício, poder-se-á proceder a cobrança amigável ou judicial, mesmo ante do prozo estabelecido para o pagamento. a- No caso de houver certeza de que o contribuinte trata-se de mudar-se do município; b- No caso de só possuir o contribuinte, para garantia do imposto, os objectos de sua industria ou profissão; c- No caso de fallencia; d- No caso de mudança de profissão. Art. 169 – Serão adaptadas na fiscalização do imposto de industrias e profissões as medidas consignadas na codificação do Sistema Tributário do Estado. Titulo VII Do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos Capitulo I Do Imposto Art. 170 – O imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, inclusive a incorporação de bens no capital dos servidores como as dissoluções destas, recahe de accordo com a tabella “A” deste titulo, sobre o valor real dos immoveis transmittidos, ainda que menor seja o preço do contracto. Capitulo II Da sua incidência Art. 171 – São sujeito ao imposto municipal de transmissão inter-vivos: I – As doações inter-vivos e desistências de heranças em favor de determinadas pessoas; II – A compra e venda, arrematações, adjudicações, doções em pagamento e actos equivalentes sobre immoveis; III – As permutas de bens, immoveis; IV – A dissolução de sociedade, mesmo que os bens ... ao patrimônio da pessoa natural que com elle tenham entrado para a formação do capital. Art. 172 – Nas permutas de bens de valores iguais, o imposto será cobrado sobre um dos valores, sendo designado sobre o de maior valor. Art. 173 – Estão sujeitos ao imposto os ... de immoveis por meio de procuração em causa própria, desde que este instrumento contem o preço e o consentimento para a venda. Art. 174 – Nas transmissões simultâneas de immoveis e moveis, ainda que estas não se imputem immoveis por direito o imposto será cobrado na razão da taxa dos bens de raiz sobre o valor ou preço total, salvo quando da escripturação constar a relação especificada nos immoveis e o seu preço. Art. 175 – São immoveis para effeito de imposto: I – O solo com a sua superfície, os seus accessorios e adjacências naturaes comprehendendo as arvores e fructos pendentes, o espaço aéreo e o sub-solo. II – Todo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os ... e construções de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fractura ou dano. III – Tudo quanto ao immovel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração insdustrial, aformoseamento ou comodidade (Cód. Civil, art. 43). IV – Os direitos ... sobre o immovel inclusive o penhor aplicada e as acções que o assignam. Não perdem o caracter de immoveis os materiaes provisoriamente separados de um prédio para nelle mesmo se empregarem (art. 46 do cód civil). V – O direito a successão ... (cód civil art. 44). Capitulo III Da arrecadação Art. 176 – O pagamento do imposto de transmissão inter-vivos se fará: I – Por compra e venda ou actos equivalentes ante de ser lançada a respectiva escriptura, mediante guia expedidas pelos respectivos escrivões, sendo devido, por inteiro, selo adquirente. II – Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatárias, antes de ser expedida a respectiva conto. III – Nas vendas feitas com parte commissorias ou de melhor comprador, ante de lavrada a escriptura. § 1º - Em todos os actos, pelas quaes for devido imposto de transmissão municipal o valor da cobrança será o mesmo que tiver servindo para arrecadação do imposto equivalente do Estado. § 2º - Não serão estrahidos conhecimentos de impostos de transmissão de propriedades se os transmitentes estiverem em debito com a municipalidade. Capitulo IV Disposições especiaes Art. 177 – Da adjudicação a ... , a qualquer titulo que tenha vencido ... no espaço ou para indenização de legados e despezas, e devido o imposto de transmissão correspondente à compra e venda. § Único – Este artigo é applicavel aos seus cônjuges, sendo no caso de remissão de dividas, deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados. Art. 178 – Quando a transmissão do immovel quando de hipoteca passar ao adquirente o encargo da divida, a importância desta será acrescida ao preço. Art. 179 – O imposto de transmissão de propriedades de qualquer titulo, constitue ... e como tal se transmitte do adquirente (cód. Civil art. 667, § único). Tabella relativa à incidência do imposto municipal sobre transmissão de propriedade a que se refere o artigo 176. 1- Doações inter-vivos e desistência de heranças em favor de determinadas pessoas 3,5% 2- Compra e venda, arrematações, adjudicação, dações em pagamento e actos equivalentes sobre immoveis 3,5% 3- Permutas a- de bens immoveis de valor iguaes, sobre um dos valores 3,5% b- de bens immoveis de valores desefrado, sobre o de maior valor 3,5% 4- Incorporação de bens para formação do capital ... 1,5% 5- Dissolução ou sociedade, mesmo que os bens ... ao patrimônio da pessoa natural, que com ... para formação do capital 1,5% Titulo VIII Das taxas sobre serviços municipaes Capitulo I Da incidência das taxas Art. 180 – Além dos impostos a que se referem os títulos anteriores, serão cobradas taxas sobre serviços municipaes, accordo com os artigos seguintes: I – Sobre o serviço sanitário (remoção do lixo). II – Sobre o serviço de exgoto. III – Sobre o fornecimento de água potável. IV – Sobre o serviço de calçamento inclusive de conservação. V – Sobre o serviço de aferição de pesos e medidas. VI – Sobre o serviço de nivelamento e alinhamento. VII – Sobre o serviço de remoção de casas. VIII – Sobre o serviço de remoção de veículos e de exame do condutor. IX – Sobre o serviço de arrecadação de bens moveis e semoventes ao deposito da municipalidade. X – Sobre o serviço de cemitério municipal, inclusive ... e venda de terrenos. XI – Sobre o serviços contractos pelo Governo Municipal. XII – Sobre papeis sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que o assunto nelles tratados se refira a serviço municipal. Art. 181 – As taxas municipaes incidem: I – Sobre o serviço somatório (remoção de lixo). II – Sobre o serviço de exgoto. III – Sobre o fornecimento de água potável. IV – Sobre o serviço de calçamento inclusive de conservação. V – Sobre o serviço de aferição de pesos e medidas. VI – Sobre o serviço de nivelamento e alinhamento. VII – Sobre o serviço de remoção de casas. VIII – Sobre o serviço de remoção de veículos e de exame do condutor. IX – Sobre o serviço de arrecadação de bens moveis e semoventes ao deposito da municipalidade. X – Sobre o serviço de cemitério municipal, inclusive ... e venda de terrenos. XI – Sobre o serviços contractos pelo Governo Municipal. XII – Sobre papeis sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que o assunto nelles tratados se refira a serviço municipal. Art. 182 – As taxas a que se refere o art anterior serão cobrados de accordo com a tabella anexo a este titulo. Capitulo II Do lançamento Art. 183 – As taxas sobre serviço sanitário, fornecimento de água potável, exgoto e calçamento serão lançadas annualmente, na mesma epocha em que se fizer o lançamento predial e de licença mas destacadamente. Art. 184 – Os lançamentos serão feitos no mesmo aviso referente a coleta do imposto predial e de licença mas destacadamente. Art. 185 – As outras taxas independem de lançamento. Capitulo III Da arrecadação Art. 186 – As taxas sobre serviços municipaes serão arrecadados: a- As de números I a IV, até 30 de março de cada anno. b- As de números VI a IX, XII e XIV auto dos actos ou papeis produzirem os respectivos effeitos. c- A de numero X, diariamente, desde que se torne devido. d- A de numero XI, logo que inquerido. Art. 187 – Serão anexadas por conhecimento as taxas constantes da tabella anexa a este titulo. Art. 188 – A falta de pagamento das taxas no prazo estabelecido, sujeitará o contribuinte a privação possível dos serviços além da mora de 10% sobre o debito, que será cobrado juridicamente. Tabella “A” a que se refere o artigo 159 I – Taxa sanitária remoção do lixo 7#500 II – Taxa de exgoto 36#000 III – Taxa de água a- 1 pena 60#000 b- ½ pena 36#000 De accordo com o que foi estabelecido nas leis tributarias para 1935 e 1936 desde que se provada, no serviço de água e exgoto e à medida que essa se fizer passarão a ser cobradas as seguintes taxas. Uma pena 1ª Classe 120#000 2ª Classe 95#000 3ª Classe 84#000 4ª Classe 72#000 5ª Classe 60#000 Meia pena 1ª Classe 70#000 2ª Classe 50#000 3ª Classe 45#000 4ª Classe 40#000 5ª Classe 35#000 São considerados de Primeira Classe os lotes, casas de pensões, cafés, restaurantes, pharmacias, fabricas de bebidas, de sorvetes e outras. Segunda Classe os prédios de valor locativo superior a 1:800#000 Terceira Classe os prédios de valor locativo superior a 1:200#000 Quarta Classe os prédios de valor locativo superior a 600.000 Quinta Classe os prédios de valor locativo inferior a 600.000 Taxa de Calçamento a saber: a- a paralellepipedo, metro de frente 2.600 b- a alvenaria polijedica, metro de frente 1.800 V – Taxa de aferição de pesos e medidas por grupo 12.000 VI – Taxa de alinhamento e nivelamento para construções – por metros de frente 1.500 VII – Taxa de numeração de casas, inclusive de placa 5.000 VIII – Taxa de numeração de vehiculos e de exame de condutor: a- exame de chouffer e carta de habilitação 50.000 b- Exame de motociclistas 38.000 c- Custo de placas de automóvel e caminhões 12.500 d- Idem, idem de outro vehiculos 6.000 IX – Taxa sobre arrecadação de bens moveis e semoventes – ao 5.000 deposito da municipalidade por unidade X – Taxa sobre serviço de matadouro: a- cada ... abatido para o consumo publico por cabeça 6.000 b- cada suíno, caprino e canigero abatido para o consumo publico por cabeça 2.500 XI – Taxa sobre serviços de cemitério municipal: a- Inhumação de adulto 3.000 b- Inhumação de creança 2.000 c- Exhumação de creança 15.000 d- Exhumação de adultos 20.000 e- Aforamento por 5 annos 200.000 f- Venda de terrenos (por quadra) 300.000 XII – Promoções ou acressos, por acto do Prefeito sobre differencia de vencimentos ou porcentagem de um anno 10% XIII – Apposentadoria de funccionário municipal, sobre o vencimento da porcentagem de um anno 10% XIV – Prorogação de prazos para contractos com o município, sobre o valor de prorogação 1% XV – Concessão de privilegio individual ou a empresas, pelo município 10% XVI – Transferência de privilegio 7% XVII – Transferência de ... municipaes de qualquer natureza 10% XVIII – Relevação de multa, imposta por autoridade municipal em que as partes tenham incorrido por culpa própria 10% XIX – Portaria do Prefeito, concedendo fazeres em virtude de leis municipaes 200.000 XX – Portaria concedendo licença a funccionário municipaes, por mez 2.000 XXI – Termo de transferência de titulo de divida municipal por conto ou fracção de conto de reis 1.000 XXII – Termo de qualquer natureza lavrado em livros municipaes, por falta do livro 5.000 XXIII – Termo de posse de funccionário municipal 1.000 XXIV – Guias apresentados as repartições municipaes para qualquer fim 1.000 XXV – Filmes de legitimação de posse de terrenos municipal, ... por lei 10.000 XXVI – Requerimentos necessários e outras petições dirigidas à autoridade municipal: a- por lauta até 33 linhas 1.500 b- sobre o que exceder por lauta ou fracção 1.000 XXVII – Títulos e documentos juntos a requerimentos ou a memórias dirigidas a qualquer autoridade municipal, por folha 1.000 XXVIII – Actestados passados por autoridades municipaes para qualquer fim, meses eleitoral: a- Por lauta até 33 linhas 2.000 b- Sobre o que exceder por lauta ou fracção 1.000 XXIX – Certidões extrahidas de livros ou documentos municipaes de que for ... para qualquer fim, eleitoral: a- por folha de papel comum 2.000 b- por folha que acrescer 1.000 c- havendo busca, cobrar-se-á ... por anno ou fracção 1.000 Titulo IX Disposição transitórias Art. 189 – Aos devedores de impostos superiores à importância de 50# que já constituem “Divida” activa excepção feita dos impostos referentes ao exercício de 1935, é facultado o pagamento em seis prestações, sem multa, comunicando o pagamento da primeira prestação na primeira quinzena de janeiro do anno próximo e dahi de dois em dois mezes quinzena de março, maio, julho, setembro e dezembro. § Único – Ficarão suspensas os executivos fiscaes por ventura iniciados para a cobrança e afinal, pagos os custos respectivo pelo devedor. Art. 190 – A falta de pagamento de qualquer das prestações imposta na ... e perda dessa faculdade. Art. 191 – O lançamento do imposto e taxas para o exercício de 1937 será feita até 31 de dezembro do corrente anno. Disposições especiaes Art. 192 – A presente lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1937. Art. 193 – Revogam-se as disposições em contrario. Sala das comissões 30 de outubro de 1936. Pio Canedo, Alfredo Sellani, , Aberlart Andrade Goulart, José Luciano do Vale, Evaristo E. Pereira Carvalho PROJECTO Nº 10 Taxa a despeza e orça a receita para o exercício de 1937 A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.a seguinte lei. Capitulo I Da despeza Art. 1º - O Prefeito Municipal de Muriahé autorizado a despender no exercício de 1937 a importância de reis 537:020#000 quinhentos e trinta e sete contos e vinte mil reis com o exercício do município, pelos seus decretos, de accordo com a seguinte classificação: Verba I – Secretaria Geral I – Gabinete a) Subsidio do Sr. Prefeito Municipal 13:200.000 b) Representação do Sr. Prefeito 2:400.000 SubTotal 15:600.000 A – Pessoal I – Pessoal Administractivo a) Secretaria Geral 4:800.000 b) Dactylographo 2:160.000 c) Continuo 1:800.000 SubTotal 8:760.000 B – Material 1- Serviço Postal 2:500.000 2- Serviço Telephonico 600.000 3- Serviço Telegraphico 300.000 4- Publicidade 2:800.000 5- Impressos 3:000.000 6- Diversos: a) Material do expediente 1:000.000 b) Café servido a repartição 300.000 SubTotal 8:250.000 C – Câmara Municipal I – Fundo destinado a expediente e renovação do mobiliário 1:000.000 Total 33:610.000 Verba II – Directoria da Fazenda Municipal A – Pessoal 1 – Pessoal Administractivo: a) Diretor da Fazenda Municipal 4:800.000 b) Escrivão da Fazenda Municipal 2:400.000 c) Fiscal Geral 2:400.000 d) Cobrador da Fazenda Municipal 2:400.000 e) Fiscal de vehiculo 2:160.000 f) Fiscal do districto da cidade 960.000 g) Fiscal do districto de Patrocínio 960.000 h) Fiscal do districto do Santa Rita do Gloria 960.000 i) Fiscal do districto de Limeira 660.000 j) Fiscal do districto Itamuri 660.000 k) Fiscal do districto de Boa Família 660.000 l) Fiscal do districto de Bom Jesus 660.000 m) Fiscal do districto de Pirapanema 660.000 n) Fiscal do districto de Santo Antônio Glória 420.000 2 – Pessoal Contractado 2 – Lançadores 1:500.000 SubTotal 22:260.000 Total 33:610.000 B – Juros e Amortização I – Juros e amortização do empréstimo Estadoal 21:325.000 Amortização da Divida Flutuante 30:000.000 SubTotal 51:325.000 C – Percentagens I – Pela arrecadação geral attribuida aos fissões geral e diatriaes e cobrador da Fazenda Municipal, com excepção do fiscal da cidade, de 15% sobre arrecadação por elle feita 6:500.000 2 – Pela cobrança da divida activa 3:500.000 SubTotal 10:000.000 D – Restituições I – Do imposto e taxas de exercícios encerrados 2:000.000 E – Causas da Fazenda Municipal I – Honorários, custos do advogado 1:000.000 F – Eventuaes I – Para despezas imprevistas 12:000.000 SubTotal 98:585.000 Verba III – Directoria de Obras Públicas A – Pessoal 1 – Pessoal Technico: Diretor de Obras (Engenheiro) 6:000.000 2 – Pessoal administractivo; a) Fiscal de Obras 4:800.000 b) Fiscal de obra auxiliar 1:800.000 3 – Pessoal operário a) fiscal de água e exgoto 2:400.000 b) Enc. estação dos bairros 1:800.000 c) zelador dos jardins públicos 4:200.000 d) 2 enc. remoção de lixo com as respectivas carroças 5:040.000 e) varredor de ruas 6:000.000 B – Material 1 – Iluminação Pública 47:000.000 2 – Manutenção da rede de água e esgoto 8:000.000 3 – Fundo especial para reforma da stação dos bairros 24:000.000 4 – Fundo especial para melhoramento em logradouros públicos e calçamento de ruas 60:000.000 5 – Execução de outros serviços diversos, utaque, canalização de águas fluviaes, reforma e conservação de parques municipaes e extinção de formigas, etc. 126:605.000 SubTotal 265:605.000 C – Transporte e comunicação 1 – Custeio dos vehículos permanentes a Prefeitura 5:000.000 2 – Alugueis de vehiculos para transporte extraordinários 1:300.000 SubTotal 6:300.000 Verba IV – Directoria da Educação e Saúde Pública A – Posto de Hygiene Municipal – Sub-Posto cuidado pelo Estado 1 – Pessoal Technico: Diretor medico 6:000.000 2 – Pessoal Contractado: a) fiscal do Matadouro 960:000 b) 3 guardas sanitários 4:320.000 SubTotal 11:280.000 B – Instrucção Publica 1 – Pessoal Administractivo: a) 1 Fiscal ensino municipal 3:000.000 b) 36 Professores 43:200.000 SubTotal 46:200.000 C – Material 1 – ... de prédios occupados com escolas estaduais 1:200.000 D – Contribuição e auxílios 1 – Subvenção aos estabelecimentos de ensino: a) Atheneu São Paulo 5:000.000 b) Escola Normal São Paulo 2:500.000 c) Caixas Escolares: 1- Cidade 800#000 2- Patrocínio 600#000 3- Santa Rita 400#000 2 – Assistência sociaes públicas a) Hospital São Paulo para socorros a indigentes 18:000.000 b) São Vicente Paulo, cidade, para socorros a medicancia 3:500.000 c) São Vicente Paulo, Patrocínio, idem idem 1:200.000 3 – Auxilio diversos: a) Banda de musica para tocar em jardim público 1:440.000 SubTotal 34:640.000 Verba V – Directoria de Contabilidade Estatística e almoxarifado A – Pessoal 1 – Pessoal Administractivo: a) Diretor da contabilidade 4:800.000 b) Amanuense 2:160.000 SubTotal 6:960.000 B – Material 1 – Para accorrer com despezas no levantamento da estatística do município 1:800.000 SubTotal 8:760.000 Capitulo II Da Receita Art. 2° - Para o exercício de 1937 e a Receita do Município Rs. 537:020.000 – Quinhentos e trinta e sete contos e vinte mil reis. I – Renda Ordinária I - Renda de tributo: 1- Industria e Profissão 150:000.000 2- Imp. cedular sobre renda do imóvel 70:000.000 3- Imp. Predial 60:000.000 4- Imp. Territorial urbano 35:000.000 5- Imp. Transmissão Inter-vivos 60:000.000 6- Taxa de calçamento 12:000.000 7- Taxa sanitária 6:500.000 8- Taxa de matança de gado 9:000.000 9- Taxa de aferição de peso e medidas 3:500.000 10- Taxa do expediente 1:000.000 11- Taxa de hicenaças diversas 12:000.000 12- Taxa de diversão 5:500.000 SubTotal 424:500.000 II – Renda Patrimonial: 13- Renda do Cemitério 320.000 14- Renda dos prédios e terras alugadas 3:000.000 SubTotal 3:320.000 III – Renda Industrial: 15- Taxa de exgottos 20:000.000 16- Taxa de água 32:000.000 SubTotal 52:000.000 IV – Renda extraordinária: 17- Cobrança da divida activa 50:000.000 18- Multas 2:000.000 19- Eventuaes 5:200.000 SubTotal 57:200.000 Soma Total 537:020.000 Art. 3º - São nulas e não serão executadas, todas as verbas da despeza argumentado vencimento ou disposto sobre serviços não citados em lei (constituição art. 25, § 3º). Art. 4º - Observado o disposto na Constituição do estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementar e a realizar, como antecipação da receita, apesar de créditos necessários para abrir o “Difecit” operação de crédito necessárias Difecit que se justificar neste orçamento. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 03 de outubro de 1937. Pio Soares Canêdo, Alfredo Sellani, José Luciano do Vale, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho. PROJECTO Nº 11 Autoriza a abertura de credito especial A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito Especial de 645#500 para attender as despezas constantes do accordo assignado entre a Prefeitura e a família de Vicente Severino, diarista vitima de acidente no trabalho. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 03 de outubro de 1937. Pio Soares Canêdo, Assis Pereira. PROJECTO Nº 12 Autoriza o Sr. Prefeito Municipal a por em disponibilidade remunerada o funccionário José Paulino Alves, abrindo o necessário credito. A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decreta.: Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a por em disponibilidade remunerada em alsuvancia das leis em vigor, o funccionário José Paulino Alves. Art. 2º - Para satisfazer as despezas decorrente da autorização do artigo primeiro serão aberto o necessário crédito. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das comissões 19 de janeiro de 1937. Assis Pereira Pio Canêdo. PROJECTO Nº 13 A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decreta.: Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a auxiliar a conferencia de S. Vicente de Paulo com a importância de 1:500#000 destinado as construções de casas para os pobres que a mesma conferencia ... nesta cidade. Art. 2º - Para observância do estipulado no art. 1º será aberto o necessário credito. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das comissões 25 de janeiro de 1937. Pio Canêdo Francisco Theodoro Filho. PROJECTO Nº 14 A Câmara Municipal decreta.: Art. 1º - Fica o Poder executivo municipal autorizado a conceder o direito pessoal de uso do terreno do patrimônio Municipal a quem requeira para o fim determinado de construção de casas ou prédios destinado a habitação e a industrias permissíveis. Art. 2º - A concessão durará enquanto subsistir o edifício ou casa, ficando extinta com o desappareccimento dos mesmos, sendo este facto o termo de uso. Art. 3º - E tolerada a transferência do direito do uso. Art. 4º - A construção será iniciada dentro do prazo de seis mezes e terminada no de doze mezes, contado da data do Alvará de concessão, sob pena de caducidade. Esses prazos poderão, ser prorogado, mediante delegação e prova de motivo ... , por uma só vez e até três mezes. Art. 5º - Recebendo o prédio o representante do Poder Executivo Municipal mandará o funccionário competente informar se o terreno requerido está vago, comprehendendo a informação se o mesmo está destinado algum serviço publico. Se a informação for affirmativa no primeiro caso e negativa quanto ao segundo, será requerido o pedido mandando passar o alvará ... , depois de pagos os impostos. Se ao contrario, for negativo quanto ao primeiro ou affirmativa quanto ao segundo caso, será denegado a concessão. Art. 6º - O alvará será transcripto, em livro especial de Registro de concessões e alvarás da Secretaria da Prefeitura, livro autthenticado legalmente. § Único – As transferências de que trata o art. 3 serão anexadas no livro de Registro de concessão e alvarás. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das comissões 28 de maio de 1937. Assis Pereira Silvera Brum Pio Canêdo. PROJECTO Nº 15 A Câmara Municipal de Muriaé decreta.: Art. 1º - Na zona urbana da cidade onde existem assentados os “meios fios” os proprietários de prédios ou terrenos serão obrigados a compor os seus respectivos passeios. Art. 2º - Fica nomeados para os senhores proprietários de prédios de terrenos o prazo de noventa dias para o cumprimento da alugação de que trata o art. 1º. Art. 3º - Findo o prazo estabelecido no art. 1º o Poder Executivo Municipal cumpre promover a composição dos referidos passeios, respondendo os Senhores proprietários infractores pelas despezas totaes que vierem a seu feitos. Art. 4º - A zona urbana da cidade onde a Prefeitura vier a colocar “meios fios” ficarão os proprietários de prédios ou terrenos sujeitos do estabelecido em presente lei. § Único – O prazo para os senhores proprietários decididos no art. 4º será contado da retificação que lhe será feito por officio do Sr. Prefeito. Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das comissões 28 de maio de 1937. Assis Pereira. Projecto de orçamento de 1938 Lei 16 Orça a receita e fixa a despeza para o exercício de 1938 A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.: Art. 1º - A receita do Município de Muriahé, para o exercício de 1938 é orçada em reis – Quinhentos e vinte e quatro contos cento e vinte mil reis – de accordo com a discriminação constante dos seguintes parágrafos. § 1º - Renda ordinária I - Renda de tributo: 1- Industria e Profissão 130:000.000 2- Imp. cedular sobre renda do imóveis ruares 76:000.000 3- Imp. Predial 55:000.000 4- Imp. Territorial urbano 26:000.000 5- Imp. Transmissão Inter-vivos 60:000.000 6- Taxa de licenças diversas 12:000.000 7- Taxa de diversão 4:000.000 8- Taxa de calçamento 14:000.000 9- Taxa sanitária 6:000.000 10- Taxa de matança de gado 3:000.000 11- Taxa de aferição de peso e medidas 3:000.000 12- Taxa do expediente 2:000.000 SubTotal 391:000.000 II – Renda Patrimonial: 13- Renda do Cemitério 120.000 14- Renda dos prédios e terras de aluguel 5:500.000 15- Renda Matadouro da cidade 9:000.000 SubTotal 14:620.000 III – Renda Industrial: 16- Taxa de água 28:000.000 17- Taxa de exgottos 19:000.000 SubTotal 47:000.000 Total Renda Ordinária 452:620.000 § 2º - Renda extraordinária. 18- Cobrança da divida activa 46:000.000 19- Multas 2:000.000 20- Eventuaes 16:000.000 SubTotal 64:000.000 § 3º - Renda com applicação especial. 21- Taxa de emplacamento 7:500.000 Total da Receita 524:120.000 Despezas Art. 2º - A despeza do município de Muriahé, no exercício de 1938, é fixada em Reis – Quatrocentos e noventa e treis contos trezentos e dez mil reis – de accordo com a seguinte discriminação. Verba I Gabinete e Secretaria A – Pessoal 1) Subsidio do Prefeito 13:200.000 2) Representação do Prefeito 2:640.000 3) Pessoal Administrativo a) Secretário Geral 4:800.000 b) Dactylographo 2:160.000 c) Continuo 1:800.000 Verba II Fazenda Municipal A – Pessoal 1 – Pessoal Effectivo: a) Diretor da Fazenda Municipal 4:800.000 b) Diretor cantabilidade 4:800.000 c) Escrivão da Fazenda Municipal 2:400.000 d) Cobrador da Fazenda Municipal 2:400.000 e) Fiscal Geral 2:400.000 f) Amanuense 2:160.000 g) Fiscal cidade 1:200.000 h) Fiscal Patrocínio 1:200.000 i) Fiscal Santa Rita do Gloria 1:200.000 j) Fiscal Limeira 660.000 k) Fiscal Itamuri 660.000 l) Fiscal Boa Família 660.000 ml) Fiscal Bom Jesus 660.000 n) Fiscal Pirapanema 660.000 o) Fiscal Santo Antônio 420.000 2 – Pessoal Contractado Lançadores 2:000.000 B – Juros e Amortizações Juros e amortização do empréstimo do Estado 21:325.000 C – Percentagens 1 – Pela arrecadação geral 4:500.000 2 – Pela cobrança da divida activa 3:000.000 SubTotal 7:500.000 D – Restituição Do imposto e taxas de exercícios encerrados 5:600.000 E – Causas da Fazenda Municipal Honorários, custos e outras despezas 1:000.000 F – Contribuições e auxilios I – Estabelecimento d ensino G – Aposentados a) Subv. do Atheneu São Paulo 3:000.000 b) Subv. Es. Normal São Paulo 3:000.000 2 – Assistência a) Hospital São Paulo 18:000.000 b) São Vicente – Cidade 5:000.000 c) São Vicente – Patrocínio 1:200.000 3 – Auxílios diversos a) Caixa escolar – Cidade 840.000 b) Caixa escolar – Patrocínio 600.000 c) Caixa escolar – Santa Rita 420.000 d) A Banda de musica para toca nos jardins públicos 1:440.000 SubTotal 33:500.000 G – Funccionário em disponibilidade Para occorrer com funccionário em disponibilidade 2:400.000 H – Acondante de Trabalho Para occorrer com pagamentos em virtude de sentença judicial 480.000 I – Câmara Municipal Para expediente 2:000.000 Verba III Serviços de Obras Públicas A – Pessoal 1 – Pessoal Technico: Diretor de Obras (Engenheiro) 6:000.000 2 – Pessoal effectivo a) Fiscal de Obras 4:800.000 b) Fiscal auxiliar obras 1:500.000 3 – Pessoal operario a) Fiscal água e exgoto 2:400.000 b) Enc. estação dos bairros 1:800.000 c) Zeladores auxiliar de jardins públicos 6:440.000 SubTotal 22:940.000 B – Material 1 – Iluminação Pública 48:000.000 2 – Água e exgoto 9:200.000 3 – Limpeza publica a) remoção do lixo 2:520.000 b) varreção de ruas 1:500.000 4 – Calçamento de ruas 35:000.000 5 – Execução de serviços geraes de estudos, ... , extinção de formigas, conservação do Patrimônio 149:665.000 SubTotal 253:885.000 Verba IV Serviço de Educação e Saúde Pública A – Pessoal 1 – Pessoal effectivo a) fiscal Ensino Municipal 3:000.000 b) professores municipaes 43:200.000 SubTotal 46:200.000 Verba V Serviços de fundos especiaes Fundo de serviços de emplacamento das ruas e 7:500.000 casas – cidade Verba VI Expedientes e publicações 1 – Serviço postal 350.000 2 – Serviço telegraphos 400.000 3 – Serviço telephonicos 650.000 4 – Serviço públicos e expediente 3:000.000 5 – Impressos 3:000.000 6 – Material de expediente 1:200.000 7 – Café servido na repartição 300.000 SubTotal 8:900.000 Verba VII Transporte e Comunicação 1 – custeio de vehiculos pertencentes a Prefeitura 12:000.000 2 – transporte extraordinário 2:000.000 SubTotal 14:000.000 Verba VIII Eventuaes 1 – Para serviço estatística 1:200.000 2 – Para despezas imprevistas 12:000.000 Soma Total 493:310.000 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das comissões 8 de outubro de 1937. Silveira Brum Pio Canêdo Assis Pereira. Quadro anexo ao orçamento de 1938 Balanço de previsão de receita e despeza do Município de Muriahé por districto, para o exercício de 1938. Receita Districto da Sede 290:900.000 Districto de Santa Rita do Glória 55:500.000 Districto de Patrocínio do Muriahé 50:800.000 Districto de Bom Jesus Cachoeira Alegre 12:800.000 Districto de Boa Família 22:200.000 Districto de Rosário de Limeira 26:000.000 Districto de Itamury 25:400.000 Districto de Pirapanema 19:820.000 Districto de Santo Antônio do Glória 7:200.000 Total 516:620.000 Despeza Districto da Sede – Inclusive 50% quota districtal 377:596.700 Districto de Santa Rita do Glória 25:867.500 Districto de Patrocínio do Muriahé 23:575.500 Districto de Bom Jesus Cachoeira Alegre 5:952.000 Districto de Boa Família 10:323.000 Districto de Rosário de Limeira 12:140.000 Districto de Itamury 11:811.000 Districto de Pirapanema 9:216.300 Districto de Santo Antônio do Glória 3:348.000 Total 479:770.000 Pio Canedo Silveira Brum – com restrições Assis Pereira. PROJECTO Nº 17 Autoriza a abertura de credito especial A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.: Art. 1º - O pagamento dos impostos e taxas devidas ao Município, passará do exercício de 1938 a ser feito do seguinte forma: Até 31 de Março, o pagamento da primeira prestação do imposto de Industria e profissões, exceptuando-se os débitos de quantia inferior a cem mil reis – 100#000. Até 31 de Maio, o pagamento do imposto Predial e territorial urbano, taxas de água, exgoto, sanitário, calçamento, etc. que será feito uma única prestação. Até 31 de Agosto, o pagamento do imposto cedular sobre Renda de Immoveis, que será feito em uma só prestação. Até 31 de Outubro, o pagamento da segunda prestação do imposto de industria e profissões. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 09 de outubro de 1937. Pio Canêdo Assis Pereira. PROJECTO Nº 18 Modifica o Titulo I – Capitulo II Tabella – B – Rubrica Transporte – Serviço de, a frete da tabella Tributaria em vigor. A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.: Art. 1º - Ficam substituídos no Titulo I – Capitulo II – Tabella B – Rubrica Transporte serviço de a frete as tabellas 112#000, 70#000, 98#000 e 84#000 para 32#000, 21#000, 29#400 e 26#200. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das Commissões, 6 de outubro de 1937. Pio Canedo Francisco Theodoro Filho. PROJECTO Nº 19 Autoriza a restituição a Ângelo Reis e José Reis. A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a restituir a Ângelo Reis e José Reis ou as suas viúvas meeiras, se o forem nos termos do artigo oito no da introdução do Código Civil Brazileiro, e a seus sucessores universaes respectivos a quantia de três contos e seiscentos mil reis, de imposto de transmissão inter-vivos que pagaram e contada terão nº 12 Renda Municipal Exercício de 1924 – Arrecadação feita pela Coletoria Estadual deste Município, em 31 de julho do dito exercício, proviniente de escriptura de compra e venda que aquelles fizeram a Eugenio Ugatti e sua mulher ... declarada nula por decisão confirmada pela Egrégia corte de appelação ante Estado de 25 de março de 1936. Art. 2º - O pagamento será feito pela respectiva verba do orçamento das despezas. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das comissões 5 de ... de 1937. Silveira Brum Francisco Theodoro Filho Pio Canedo Assis Pereira ... PROJECTO Nº 20 Proroga o prazo para a composição de passeios nas zonas urbanas da cidade, onde existem assentados os “meios fios” A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.: Art. 1º - Fica prorogado por sessenta dias o prazo estabelecido no art. 2° da lei nº 14 para os senhores proprietários de prédios ou terrenos situados na zona urbana da cidade onde existem assentados os meios fios comporem os seus respectivos passeios. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das sessões, 5 de outubro de 1937. Pio Canedo Francisco Theodoro Filho José Luciano do Vale Assis Pereira. PROJECTO Nº 21 A Câmara Municipal resolve.: Art. 1º - Fica denominada Santos Dumont a praça desta cidade, fronteira ao Edifício do Fórum. Art. 2º - O Prefeito Municipal fica autorizado a fazer melhoramentos da referida Praça, assim como a colocar na mesma as Placas com o nome do glorioso brazileiro, correndo as despezas pela verba de Obras Publicas do orçamento respectivos. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das sessões da Câmara Municipal, 7 de outubro de 1937. Pio Canedo Assis Pereira. PROJECTO Nº 22 Autoriza a abertura de credito suplementar A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.: Art. 1º - Fica o Prefeito do Município autorizado a abrir um credito suplementar de sessenta contos de reis – 60:000#000 – a verba III obra publica B – Material - 5 para attender as despezas com os serviços de obras publicas. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das Comissões 9 de outubro de 1937. Pio Canedo Assis Pereira. PROJECTO Nº 23 Autoriza a abertura de credito suplementar. A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.: Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a abrir um credito suplementar na importância de quatro contos e oitenta e quatro mil e duzentos reis – 4:084#200 – para occorrer as despezas com a aquisição do mobiliário da Câmara Municipal. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario. Sala das sessões 7 de novembro de 1937. Francisco Theodoro Filho Rodrigo Rogério Duarte de Castro Pio Canedo.