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norma nº 9/1936

Tipo LEI
Número / Ano 9 / 1936
Date 1937-11-07
EmentaFIXA A DESPESA E ORÇA A RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 1937
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LEI N° 009 / 36
FIXA A DESPEZA E ORÇA A RECEITA PARA O EXERCÍCIO DE 
1937
A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decretou a seguinte lei:
Capitulo I
Da despezas
Art. 1° - Eu o Prefeito Municipal de Muriahé, autorizado a despender no 
exercício de 1937 a importância de reis – 537:020#000 (quinhentos e trinta e sete 
contos e vinte mil reis) com serviços do Município, pelas suas directorias, de acordo 
com a seguinte classificação.
Verba I – Secretaria Geral
I – Gabinete
a) Subsidio do Prefeito Municipal 13:200.000
b) Representação do Prefeito 2:400.000
SubTotal 15:600.000
A – Pessoal
I – Pessoal Administractivo
a) Secretaria Geral 4:800.000
b) Dactylographo 2:160.000
c) Continuo 1:800.000
SubTotal 8:760.000
B – Material
1- Serviço Postal 2:500.000
2- Serviço Telephonico 600.000
3- Serviço Telegraphico 300.000
4- Publicidade 2:800.000
5- Impressos 3:000.000
6- Diversos:
a) Material do expediente 1:000.000
b) Café servido a repartição 300.000
SubTotal 8:250.000
C – Câmara Municipal
I – Fundo destinado a expediente e renovação do 
mobiliário
2:000.000
Total 34:610.000
Verba II – Directoria da Fazenda Municipal
I – Pessoal Administractivo:
a) Diretor da Fazenda Municipal 4:800.000
b) Escrivão da Fazenda Municipal 2:400.000
SubTotal 7:200.000
Total 41:810#000
PROJECTO Nº 1
Autoriza a abertura de Credito especial
Câmara Municipal de Muriahé, decreta.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito Especial de 
quarenta contos setecentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reis 
para attender as despezas com os serviços de Obras Públicas do Município.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das comissões 28 de setembro de 1936.
Pio Soares Canêdo, Alfredo Sellani, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho, Aberlart 
Andrade Goulart, José Luciano do Vale.
PROJECTO Nº 2
Autoriza a abertura de Credito especial
Câmara Municipal do Município de Muriahé, decreta.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito Especial de 
dois contos de reis para attender as despezas com os serviços da Sede do Município, 
“Serviços de Obras Públicas”, Pessoal “Varredores de ruas”.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das comissões 28 de setembro de 1936.
Pio Soares Canêdo, Alfredo Sellani, , Aberlart Andrade Goulart, José Luciano do 
Vale, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho.
PROJECTO Nº 3
Autoriza aquisição de terrenos, nesta cidade para a installação de Uzina de 
Café
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a importância de 
reis – 16:000#000 (dezesseis contos de reis) para aquisição de terrenos, nesta cidade, 
destinado a construcção do Edifício da Uzina de despalpamento, rebenificiamento e 
beneficiamento de café.
§ Único – A compra e venda dos terrenos contará de uma só escriptura, e, no 
caso de se tornar necessário demolição de qualquer edificação, constará na 
escriptura a resalva de continuar o material a ser de propriedade do alienante.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das comissões , 30 de setembro de 1936.
Pio Soares Canêdo, Alfredo Sellani, Aberlart Andrade Goulart, José Luciano do 
Vale, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho.
PROJECTO Nº 4
Autoriza a doação de Terrenos ao Ministério da Agricultura para a instalação 
da Uzina de Café.
A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decreta.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispender até a importância de 
reis – 16:000#000 (dezesseis contos de reis) para aquisição de terrenos, nesta cidade, 
destinado a construcção do Edifício da Uzina de despalpamento, rebenificiamento e 
beneficiamento de café.
§ Único – Essa oração será feita sem ônus para o ministério da agricultura.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das comissões , 30 de setembro de 1936.
Pio Soares Canêdo, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho, Aberlart Andrade Goulart,
José Luciano do Vale,Alfredo Sellani.
PROJECTO Nº 5
Autoriza a abertura de crédito suplementar.
A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decreta.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar de 
6:000#000 para attender as despezas com o serviço de obras públicas.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das comissões , 30 de setembro de 1936.
Pio Soares Canêdo, Aberlart Andrade Goulart, José Luciano do Vale,Alfredo 
Sellani, Dr. Evaristo E. Pereira Carvalho.
PROJECTO Nº 6
Fixa a despeza e orça a Receita para o exercício de 1937.
A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decreta.
Art. 1º - E o Prefeito Municipal de Muriahé, autorizado a despender no 
exercício de 1937, a importância de Reis 537:020#000 – quinhentos e trinta e sete 
contos e vinte mil reis, com os serviços do Município, pelas suas diretarias de 
accando com a seguinte classificação:
Verba I – Secretaria Geral
1 – Gabinete
a) Subsidio do Sr. Prefeito Municipal 13:200.000
b) Representação do Sr. Prefeito 2:400.000
SubTotal 15:600.000
A – Pessoal
2 – Pessoal Administractivo
a) Secretaria Geral 4:800.000
b) Dactylographo 2:160.000
c) Continuo 1:800.000
SubTotal 8:760.000
B – Material
1- Serviço Postal 2:500.000
2- Serviço Telephonico 600.000
3- Serviço Telegraphico 300.000
4- Publicidade 2:800.000
5- Impressos 3:000.000
6- Diversos:
a) Material do expediente 1:000.000
b) Café servido a repartição 300.000
SubTotal 8:250.000
C – Câmara Municipal
3 – Fundo destinado a expediente e renovação do 
mobiliário
2:000.000
Total 34:610.000
Verba II – Directoria da Fazenda Municipal
A – Pessoal
1 – Pessoal Administractivo:
a) Diretor da Fazenda Municipal 4:800.000
b) Escrivão da Fazenda Municipal 2:400.000
c) Fiscal Geral 2:400.000
d) Cobrador da Fazenda Municipal 2:400.000
e) Fiscal do districto da cidade 960.000
f) Fiscal do districto de Patrocínio 960.000
g) Fiscal do districto do Santa Rita do Gloria 960.000
h) Fiscal do districto de Limeira 660.000
i) Fiscal do districto Itamuri 660.000
j) Fiscal do districto de Boa Família 660.000
k) Fiscal do districto de Bom Jesus 660.000
l) Fiscal do districto de Pirapanema 660.000
m) Fiscal do districto de Santo Antônio 420.000
2 – Pessoal Contractado
2 – Lançadores 1:500.000
SubTotal 20:100.000
Total 34:610.000
B – Juros e Amortização
I – Juros e amortização do empréstimo Estadoal 21:325.000
Amortização da Divida Flutuante 30:000.000
SubTotal 51:325.000
C – Percentagens
I – Pela arrecadação geral attribuida aos fissões 
geral e diatriaes e cobrador da Fazenda Municipal, 
com excepção do fiscal da cidade, de 15% sobre 
arrecadação por elles feita
6:500.000
2 – Pela cobrança da divida activa 3:500.000
SubTotal 10:000.000
D – Restituição
I – Do imposto e taxas de exercícios encerrados 2:000.000
E – Causas da Fazenda Municipal
I – Honorários, custos do advogado 1:000.000
F – Eventuaes
I – Para despezas imprevistas 12:000.000
G – Aposentados
I – Para aposentadorias de funcionários afastados 
aos seus cargos de acordo da constituição Estadoal
2:400.000
SubTotal 98:825.000
Verba III – Directoria de Obras Públicas
A – Pessoal
1 – Pessoal Technico:
Diretor de Obras (Engenheiro) 6:000.000
2 – Pessoal administractivo;
a) Fiscal de Obras 4:800.000
b) Enc. da Estação dos bairros 1:800.000
c) (Enc. das Estação) zeladores dos jardins públicos 4:200.000
d) Encarregado da remoção do lixo com as 
respectivas carroças
5:040.000
e) Varredura das ruas 6:000.000
B – Material
1 – Iluminação Pública 47:000.000
2 – Manutenção da rede de água e esgoto 8:000.000
3 – Fundo especial para reforma da stação dos 
bairros
20:000.000
4 – Fundo especial para melhoramento em 
logradouros públicos e calçamento de ruas
65:460.000
5 – Execução de outros serviços diversos, utaque, 
canalização de águas fluviaes, reforma e 
conservação de parques municipaes e extinção de 
formigas, etc.
126:605.000
SubTotal 299:105.000
C – Transporte e comunicação
1 – Custeio dos vehículos permanentes a Prefeitura 5:000.000
2 – Alugueis de vehiculos para transporte 
extraordinários
1:300.000
SubTotal 6:300.000
Verba IV – Directoria da Educação e Saúde Pública
A – Posto de Hygiene Municipal – Sub-Posto cuidado pelo Estado
1 – Pessoal Technico:
Diretor medico 3:600.000
2 – Pessoal Contractado:
a) fiscal do Matadouro 960:000
b) 3 guardas sanitários 4:320.000
SubTotal 8:880.000
B – Instrucção Publica
1 – Pessoal Administractivo:
a) 1 Fiscal ensino municipal 3:000.000
b) 36 Professores 43:200.000
SubTotal 46:200.000
C – Material
1 – Despeza necessárias ao funcionamento do sub￾posto de hijgiene cuidado pelo Estado
2:400.000
D – Contribuição e auxílios
1 – Subvenção aos estabelecimentos de ensino:
a) Atheneu São Paulo 3:000.000
b) Escola Normal São Paulo 3:000.000
c) Caixas Escolares:
1- Cidade 800#000
2- Patrocínio 600#000
3- Santa Rita 400#000
2 – Assistência sociaes públicas
a) Hospital São Paulo para socorros a indigentes 18:000.000
b) São Vicente Paulo, cidade, para socorros a 
medicancia
3:500.000
c) São Vicente Paulo, Patrocínio, idem idem 1:200.000
3 – Auxilio diversos:
a) Banda de musica para tocar em jardim público 1:440.000
SubTotal 31:940.000
Verba V – Directoria de Contabilidade Estatística e almoxarifado
A – Pessoal
1 – Pessoal Administractivo:
a) Diretor da contabilidade 4:800.000
b) Amanuense 2:160.000
SubTotal 6:960.000
B – Material
1 – Para accorrer com despezas no levantamento da 1:800.000
estatística do município
SubTotal 8:760.000
Total da Despeza 537:020.000
Capitulo II
Da Receita
Art. 2° - Para o exercício de 1937 e a Receita do Município Rs. 537:020.000 
– Quinhentos e trinta e sete contos e vinte mil reis.
I – Renda Ordinária
I - Renda de tributo:
1- Industria e Profissão 150:000.000
2- Imp. ondular sobre renda do imóvel 70:000.000
3- Imp. Predial 60:000.000
4- Imp. Territorial urbano 35:000.000
5- Imp. Transmissão Inter-vivos 60:000.000
6- Taxa de calçamento 12:000.000
7- Taxa sanitária 6:500.000
8- Taxa de matança de gado 9:000.000
9- Taxa de aferição de peso e medidas 3:500.000
10- Taxa do expediente 1:000.000
11- Taxa de hicenaças diversas 12:000.000
12- Taxa de diversão 5:500.000
SubTotal 424:500.000
II – Renda Patrimonial:
13- Renda do Cemitério 320.000
14- Renda dos prédios e terras alugadas 3:000.000
SubTotal 3:320.000
III – Renda Industrial:
15- Taxa de exgottos 20:000.000
16- Taxa de água 32:000.000
SubTotal 52:000.000
IV – Renda extraordinária:
17- Cobrança da divida activa 50:000.000
18- Multas 2:000.000
19- Eventuaes 5:200.000
SubTotal 57:200.000
Soma Total 537:020.000
Art. 3º - São nulas e não serão executadas, todas as verbas da despeza 
argumentado vencimento ou disposto sobre serviços não citados em lei (constituição 
art. 25, § 3º).
Art. 4º - Observado o disposto na Constituição do estado, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir créditos suplementar e a realizar, como antecipação da 
receita, apesar de créditos necessários para abrir o “Difecit” operação de crédito 
necessárias Difecit que se justificar neste orçamento.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 03 de outubro de 1937.
Pio Soares Canêdo.
PROJECTO Nº 7
Autoriza a abertura de Credito especial
Câmara Municipal de Muriahé, decreta.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito Especial de 
750#000 para attender as despezas com os serviços de publicidade da Prefeitura e 
Câmara Municipal.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das comissões , 29 de setembro de 1937.
Pio Soares Canêdo, José Luciano do Vale, Alfredo Sellani, Dr. Evaristo E. Pereira 
Carvalho.
PROJECTO Nº 8
Autoriza a reorganisação dos serviços da Municipalidade.
Câmara Municipal de Muriahé, decreta.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a reorganisação dos 
serviços da Municipalidade com exacta observância do schema annexo a primeira 
mensagem enviada pelo Prefeito do Município a Câmara Municipal.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das comissões , 29 de setembro de 1937.
Pio Soares Canêdo, José Luciano do Vale, Alfredo Sellani, Dr. Evaristo E. Pereira 
Carvalho.
PROJECTO Nº 9
Adapta o systema Tributário do Município de Muriahé.
Câmara Municipal de Muriahé, decreta a seguinte lei.
Parte Geral
Titulo preliminar dos impostos e taxas
Art. 1º - Fica modificado nesta lei as disposições referentes ao regime 
tributário deste Município.
§ Único – A parte geral deste código dispõe sobre os preceitos comuns a 
todos os impostos e taxa nelle tratados; a parte especial consigna as medidas 
peculiares a cada imposto ou taxa.
Art. 2º - Fica entendido que o imposto do município são aquelles cuja renda 
não tenha destinos especificado. Taxas aquellas que são exigidas como remuneração 
de serviço prestado pelo Município ou se destinam a mantenção de determinado 
serviço municipal permanente.
Art. 3º - Os impostos Municipaes recahem sobre:
I – Licença em geral
II – Prédios urbanos
III – Terrenos urbanos
IV – Divisões públicas
V – Renda de immoveis ruraes
VI – Industria e profissões
VII – Transmissão de propriedades inter-vivos, inclusive a incorporação do immovel 
ao capital de sociedade e a dissolução deste.
§ Único – As taxas Municipaes recahem sobre serviços creados ou regulados 
por lei do Município.
Titulo I
Das autoridades fiscaes
Art. 4º - São autoridades fiscaes não só o Prefeito Municipal como todos 
quanto tenham, por lei, a fiscalização de despachar.
Titulo II
Das Exactorias
Art. 5º - São exactorias municipaes todos as repartições que tenham, por lei, 
a funcção de arrecadar impostos ou taxas diretamente, ou por prepostos.
Titulo III
Da Competência
Art. 6º - Em regra, os impostos e taxas municipaes são exigíveis:
I – Pela Exactoria Municipal ou seus agentes e auxiliares, em todo Município
II – Pelos agentes districtaes aonde houver, na sedes dos districtos.
§ Único – Nos casos de contractos sobre a arrecadação cessará a competência 
deste artigo aquella feita nos termos da clausula contractual.
Art. 7º - Os lançamentos de impostos e taxas Municipaes, salvo aquella cuja 
competência para lançar pertence ao estado, serão feitos pelos funccionarios 
referidos no artigo anterior.
Art. 8º - As penas no titulo IV – artigo 11, 12, 13, 16 e 17 serão impostos, em 
processo devidamente instituídos pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - As demaes penas serão impostas pela autoridade superior àquela que 
tiver discoberto a infracção e serão confirmados os resultados pelo Prefeito.
Titulo IV
Das Penas
Art. 10 - As infracções deste código ficam sujeitas as seguintes penas:
I – Multas
II – Mora
III – Censura
Art. 11 - Fica sujeito à multa de 50#000 a 200#000 o funccionário Municipal 
que:
a- tomar, para incidência dos impostos e taxas municipaes, valores inferiores 
aos reaes dos immoveis;
b- fizer lançamento ou expedir conhecimento de impostos com defficiencia em 
face das tabellas e prescripção constante desta lei;
c- não recolher pontualmente os valores da arrecadação a seu cargo.
§ Único – Alem das penas de multas cominadas neste artigo, os exactores 
Municipaes, comprehendidas até todos aquelles que arrecadam impostos e taxas do 
município, serão punidos com a multa de 50#000 a 200#000, por infracção não 
inserta neste titulo.
Art. 12 - Fica sujeito a multa de 100#000 a 500#000 o contribuinte de qualquer 
imposto ou taxa municipal que:
I – Sonegar área ou valor da propriedade, os actos sujeitos a impostos ou taxas.
II – Subtrahir ao fisco municipal actos ou contractos pelo qual deve pagar imposto 
ou taxas.
III – Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro e qualquer fiscal do 
Município.
IV – Illudir ou tentar illudir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas 
declarações ou informação no sentido de abster a cobrança de impostos ou reduzir￾lhe a importância.
V – Estabelecer-se sem a necessária licença a que se refere o art...
Art. 13 - Serão punidos com a multa de 10% a 20% sobre a importância 
sonefada a incidência dos impostos ou taxas municipaes:
I – Aquelles que assignarem por si, ou por seus representantes, escriptura de 
transmissão de immovel do qual custa preço inferior ao real dos bens.
II – Aquelles que deixarem de mencionar na escriptura de transmissão do immovel 
da qual consta preço inferior ao real dos bens.
Art. 14 - Incidirão na multa a que se refere o artigo 12, os constribuintes que 
commetterem infracções para os quaes não estejam comminada pena especial.
Art. 15 - Os contribuintes dos impostos periodicamente lançados que ao 
fizerem os pagamentos nos prazos marcados nesta lei, incorrerão ma mora de 10% 
sobre a importância em atraza e os que effetuarem os pagamentos dentro dos prazos 
estabelecidos nesta lei, terão direito do desconto de 10% sobre a soma do 
conhecimento.
Art. 16 - Alem das penas comminadas nos arts anteriores serão applicados 
aos funccionários fiscaes, sem faltas, as de censura suspensão e demissão, nos 
termos dos parágrafos seguintes:
§ 1º - A pena de censura será applicada ao funccionário negligente ao 
cumprimento de seu dever, o que cometer falta, que não importe em prejuízo 
material para o município.
§ 2º - Incorrerão na pena de suspensão, até 60 dias, com perda de 
vencimentos, percentagem, diárias ou quotas, o funccionário que se ausentar do 
local de suas funcções por mais de 5 dias, sem permissão, que desobedecer ordens 
superiores, que reincidir na impontualidade no cumprimento do dever, que ou 
prestar informações infiéis aos seus superiores, ou der em funcção do cargo, prejuízo 
material ao município.
§ 3º - Perderá o cargo, em virtude de demissão, legalmente processada, o 
funccionário que se alcançar por dinheiro sob sua guarda, der prejuízo material ao 
Estado ou ao Município, ou se tornar relapso do exercício da funcção pública.
Art. 17 – Incorrerá, ainda, na pena de responsabilidade pecuniária, até a 
importância do dano causado, o funccionário que, no exercício do cargo, der 
prejuízo material a Fazenda Municipal, quer direta quer indiretamente.
§ Único – Relativamente ao exercício e tomada de contas dos agentes da 
administração municipal, observa-se-à o que dispõem os artigos e do código de 
contabilidade das Prefeituras.
Titulo V
Das Isenções
Art. 18 - São isentos de impostos e taxas Municipaes:
I – Os bens moveis e immoveis que pertençam à União, Estado e Municípios, 
estabelecimentos de Instrucções, bibliotecas, instituições beneficiais e sociedades 
esportivas sem fim commercial, os que sejam utilisados em serviços dessa 
comparação ou que a ellas se destinem, bem como os ocupados por templos 
religiosos e suas dependências indispensáveis.
II – Os actos em que a União, Estado e Municípios sejam outorgantes ou outorgados 
e os que os estabelecimentos de instrucções, bibliotecas, hospitaes e instituições 
beneficientes, sejam outorgados bem como os referentes às literárias e artísticas.
III – Os serviços da União e Estado ou regulados por suas leis, os referentes ao 
ensino livre, as de cultos religiosos, as pessoas prestadas a salários, os referentes aos 
estabelecimentos de cura juntos dos estâncias mineraes, a attinentes às relações entre 
os funccionários e suas repartições, que encerrem expedientes obrigatórios, os que 
se infirem os vencimentos, diárias contas e outras assunptos de interesses conjugado.
IV – Os bens, actos e serviços, com isenção consideradas nas constituições Federal e 
do Estado.
V – As propriedades territoriais ruraes até cinco hectares.
Titulo VI
Do Arbitramento
Art. 19 - Sempre que o fisco municipal e a parte não chegarem a acordo, 
quando ao valor, sobre o qual tenha de incidir impostos ou taxa, poderá o 
contribuinte incorrer ao arbitramento extra judicial, que se processará deste titulo.
§ 1º - O arbitramento será procedido de compromisso por escripto particular, 
no qual o agente fiscal e o contribuinte darão os motivos da decingencia, com 
citação expressa dos valores autagorias e se convocarão em dois árbitros e dois 
supplentes, juridicamente capazes, aos quaes confirirão a competência de eleger um 
terceiro desempatador, no caso de causas divergentes.
§ 2º - O recurso ao artentamento abriga ambas as partes quanto a decisão, que 
vigorará por um ano.
Art. 20 - Em se tratando de bens, actos ou serviços, para garantir a segurança 
do arbitramento, tantos os árbitros indicados pelas partes, como os árbitros 
desempatadores, devem ser escolhidos entre profissionaes idôneos.
Art. 21 - E de 5 dias o prazo para o acertamento extra-judicial, quando a 
deligencia seja na sede do Município, e 15 dias quando fora.
§ Único – Se o arbitramento não se concluir nos prazos contados no artigo 
anterior, por culpa da parte ou de seus árbitros, prevalecerá o valor dado pelo agente 
fiscal no compromisso arbitral, para effeito do imposto ou taxa em causa.
Art. 22 - Todos os árbitros perceberão as vantagens cotadas no regimento de 
custos do Estado, para arbitramento judiciais as quaes serão pagas pela parte 
vencida.
Capitulo VII
Dos inquéritos administrativos
Art. 23 - O Prefeito deve, necessariamente, mandar aluir inquéritos 
administractivos.
I – Sempre que tiver noticia de fraude consumada, contra os interesses da fazenda 
municipal.
II – Sempre que se tornar preciso apurar falta grave de algum funccionário 
determinado, ou distinguir entre a culpa de cada um, afim de orientar a applicação 
das penas.
Art. 24 - São fraudes consumadas:
I – As transmissões inter-vivos, por valor inferior ao real dos bens transmitidos.
II – A sonegação de recibos de alugueis de sua falsificação para reduzir a 
importância do imposto predial ou rural.
III – O exercício de actos dependentes de licença sujeita a imposto ou taxa.
IV – A realização de espetáculo de qualquer diversão sujeita ao imposto sem que 
este tenha sido pago, dentro dos prazos e normas traçadas no respectivo titulo.
Art. 25 - Considera-se culpado:
I – O funccionário que, por negligencia ou favor, indisciplina ou ausência, má fé ou 
desonestidade, sacrificar interesse da Fazenda Municipal.
II – O funccionário que em razão de seu cargo, aconselhar ou der ordem a seu 
subalternos, para praticar actos lesivo ao fisco ou simplesmente não alertar que 
assim elles procedam, desde que estejam presente ou tenha conhecimento prévio do 
facto.
III – O funccionário por qualquer motivo, silenciar infracções que sejam do seu 
conhecimento.
Art. 26 - Ao inquérito administractivo deve proceder sempre vigilância 
discreta pelo agente fiscal sobre o facto tido como fraudulenta ou sobre os termos da 
denuncia recebida.
Art. 27 - A mesma cautela inspirar o agente fiscal quando tiver de aludir 
inquérito para apurar faltas imputados a funccionários.
Art. 28 - Não só quanto a este ultimo, como no tocante ao inquérito relativo 
as fraudes cumpre ao agente fiscal procurar, de preferência, se munir de documentos 
públicos ou particulares, nas quaes possa, de inicio ou substanciar a prova que vai 
fazer.
Art. 29 - De posses dos elementos a que se referem os artigos procedentes, o 
agente fiscal nomeará escrivão para servir no inquérito, funccionário ou não, e dará 
inicio ao feito, com uma portaria, da qual conste o facto, objecto do inquérito com as 
circunstancias peculiares ao seu melhor entendimento.
§ 1º - Esta portaria será auterada pelo escrivão, devendo ser acompanhada de 
documentos, se houve, publicar, referente ao facto em apreço.
§ 2º - Em seguida o escrivão intimará os infractores, e coincidira as 
testemunhas referidas na portaria, para prestarem as suas declarações e depoimento, 
aquelles no prazo de 24 horas, se residirem na sede do inquérito e três dias se fora
estas no prazo que as circunstancias aconselharem de tudo certificando nos autos.
§ 3º - Atendendo à intimação, os infratores, por si ou por seus representantes, 
com mandato hábil, prestarão suas declarações perante o agente, que presidir o 
inquérito e duas (2) testemunhas, estranhas ao fisco, sendo aquellas reduzidas a 
termo, nos autos, pelo escrivão.
§ 4º - Salvo ao caso de inquérito para apuração de faltas cometidas por 
funccionários no exercício de suas funcções, devem as declarações e confissão dos 
infractores ser retificadas pelo respectivo cônjuge, se louvar para o que elle será 
sempre intimado também.
§ 5º - Se as declarações a que se refere o § 3º, o culpado ou culpados sendo 
juridicamente capazes, confirmada expressamente a falta que elles é imputada, e o 
fizerem de modo livre, a confissão servirá como prova útil da fraude commetida e 
não poderá ser retractada.
§ 6º - Negando-se a prestar declarações sendo intimados, os infractores senão 
tidos como confessos e punidos de accordo com o titulo VI desta lei devendo o 
escrivão ao intimal-os, fazel-o cientes dessa condenação.
§ 7º - Em cazo de moléstia provada, serão as declarações tomadas na 
residência dos infractores, ou onde extiverem, observando o disposto do § 3º.
§ 8º - Quando um ou algum dos culpados confessarem e outros negarem o 
facto, a confissão valerá como prova plena apenas quantas aquelles devendo no 
entanto, ser tida como prespção relevante da culpa deste também.
§ 9º - Os factos repetidos ou communs às fraudes e simulações podem ser 
provadas por presunção.
§ 10 - Sendo a confissão vaga e equivoca, o agente fiscal fará as inquisições 
necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se frustar a elucidação do 
que houver dito, sob pena de ser a confissão interpretada contra ella.
§ 11 - Negado o facto pelo infractor ou infractores, o inquérito proceguirá 
pelo depoimento das testemunhas arroladas, observando-se os requesitos dos artigos 
seguintes:
Art. 30 - Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos 
todos quantos a lei não proíbe.
§ 1º - Não podem servir de testemunha, alem dos juridicamente incapazes:
I – Os interessados no absunto no inquérito.
II – Os cônjuges.
III – Os parentes por sanguinidade ou afinidade dos infractores ou do agente fiscal 
empenhado em fazer prova.
Art. 31 - As testemunhas peitadas por deveres ou promessa de dádivas, e 
suspeitadas por argüição de uma das partes, poderão depor, sem que este facto 
prejudique a fé de seu depoimento, se este for coherente com os demais provas ou 
depoimento, ou favorável ao interesse de que tenha argüido a perta ou suspeição.
Art. 32 - Para todos os depoimentos de testemunhas será citado o infractor 
com desifração do dia, lugar e vara, devendo mediar 24 horas entre a citação e os 
depoimentos.
Art. 33 - Antes de se indicar a inquirição será lavrado o termo de assentada 
sobre o qual as partes poderão reclamar, quanto a identidade do inquérito o que elle 
parecer de justiça.
Art. 34 – Em seguida será a testemunha qualificada devido declarar seu nome 
por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicilio ou residência e suas relações de 
parentesco, amizade ou dependência com as partes interessadas.
Art. 35 – Não estando impedida de depor, a testemunha postará compromisso 
solenne de dizer a verdade do que souber sobre os factos constantes da portaria 
circunstancias que se esclareçam devendo ... estas, como o modo por que soube do 
facto, quando e desde souber, por terem dito, ouvido ou de sciencia própria.
§ Único – As testemunhas que não poderem comparecer ao local do 
inquérito, por infermidade ou idade avançada serão inqueridas em sua residência, ou 
onde se encontrarem.
Art. 36 – Para a realidade dos inquéritos administrativos, devem ser 
inqueridos quatro testemunhas no mínimo.
§ 1º - Se treis desta affirmarem o facto de modo inconteste ter-se-á por 
provada a falta imputada.
§ 2º - Se maior for o numero das testemunhas inquiridas, ter-se-á por feita a 
mesma prova se a sua maioria affirmar o facto de modo coherente e inconteste.
Art. 37 – O infractor ou seu advogado poderá perguntar e contestar 
fundamentadamente as testemunhas acusadas pelo agente fiscal como apresenção 
suas testemunhas, que serão por sua vez, contestadas e perguntadas pelo 
representante do fisco municipal.
Art. 38 – Reduzido o termo de cada depoimento, ... pelo agente fiscal ... e 
testemunhar, serão os autos ... ao presidente do inquérito.
Art. 39 – De posse dos autos o agente fiscal ordenará novas diligencias, se 
dessa concluir pelo exame que delle fizer.
§ 1º - Não havendo providencias a ordenar, despachará no sentido de ser 
aberto vistas ou mesmos ao infractor pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais 
cinco, por motivo fasto, fará produzir sua defeza.
§ 2º - A vista será dada na repartição fiscal desde se percessar o inquérito, 
devendo o escrivão, guardar os autos, sempre presente ao exame que nelle façam 
infractores.
§ 3º - Durante o prazo acima estabelecido, poderão os infractores fazre huntar 
nos autos quaisquer documentos que julgarem úteis aos seus interesses.
Art. 40 – Expirando o prazo de delegações dos infractores serão os autos 
conclusos ao agente fiscal, que no prazo de cinco dias, em relatório minucioso 
submetterá o inuqerito ao Prefeito, para as medidas autevivos, contando os artigos 
42 e 43.
Art. 41 – As normas prescriptas nos artigos anteriores se applicarão aos 
inquéritos para apuração de factos commetidos pelos funccionários no ecercicio de 
suas funcções, concedendo-se conforme aos aquelles que estiverem foragidos.
§ Único – Em caso de peculato, ante de iniciar o inquérito o agente 
suspenderá, de prompto, o funccionário em falta, pedindo a Prefeitura que 
providencie sua prisão administractiva, se estiver foragido.
Art. 42 – Os cúmplices ou coautores das infracções ou das faltas comettidas, 
em funcção do cargo deverão ter suas responsabilidade tem caracterizada no 
inquérito, afim de serem punidos como em cada caso couber.
Art. 43 – Uma vez incluída pela Prefeitura o inquérito administractivo será 
ali examinado activamente.
§ 1º - Julgando provado a infracção ou falta delle constantes, o Prefeito 
imporá a pena que for applicavel nos termos deste código.
§ 2º - Tendo sido preterida algumas formalidades essencial, a Prefeitura 
converterá em julgamento do inquérito em deligencia, para que seja preenchida a 
falta notada.
§ 3º - Se a falta apurada relativa a funccionário, que conta com mais de dois 
anos de serviço, accarretar-lhe-á pena de demissão, a Prefeitura promoverá, então o 
respectivo processo administractivo, para o qual o inquérito servirá de base.
§ 4º - No caso de infracção, cuja pena seja imposta em dinheiro, será inscripta 
a divida, sendo o inquérito e a respectiva certidão infractida ao funccionário que 
houver promovido aquelle, afim de trazer ministrada cobrança amigável.
§ 5º - Se o infractor negar-se ao pagamento, o agente fiscal passará logo o 
inquérito a certidão ao processador da Fazenda Municipal, se houver, para proceder 
a cobrança judicial observando-se então as regras traçadas no C.P. Civil do Estado.
Art. 44 – Quando o infractor incorrer em crime, previsto no consolidario das 
leis penaes da Republica, o inquérito, visto a liquidação do decrito, será remetido ao 
promotor de justiça do domicilio ao infractor, fará o procedimento criminal.
Capitulo VIII
Dos autos de infracção
Art. 45 – A lavratura de autos de infracção desta lei, terá sempre que 
qualquer autoridade fiscal do Município surprehender alguém em tentaviva ou 
praticar de actos dos quaes possa resultar evação de renda Municipaes.
Art. 46 – Taes actos são:
I – Tentativa de effetuar transmissão de propriedade inter-vivos por meio de guia 
com valor inferior ao real do immovel, caso em que de dará a apprehenção da guia 
que ficará junto aos autos.
II – O uso de documentos de qualquer natureza sujeito ao sello municipal, quando 
avista não tenha produzido effeitos.
III – O funccionamentos de casas de diversões, de qualquer natureza sem ter pago as 
taxas e impostos devidos.
IV – A apresentação de recibos infiéis para os effeitos de reduzir o valor 
compatíveis de immoveis sujeitos a impostos.
Art. 47 – Em todos estes casos, o agente fiscal deverá convidar o infractor a 
pagar imediatamente os impostos e multas devidas.
§ 1º - No caso de recusa, a referida autoridade, invocando, se preciso for, o 
auxilio da forma de que dispuzer, levará o auto de infracção, aprehensão e deposito 
do qual devera contar o dispositivo legal violado, o característica da fraude e o seu 
objecto, como os bens apprehendidos e seu deposito.
§ 2º - Havendo apenas resistência moral, o auto deverá consignar a recusa do 
infractor em assignal-o, gesto que deve ser confirmada expressamente pelas 
testemunhas que o subscreverem.
§ 3º - Em qualquer dos casos será permitida ampla defeza ao infractor que 
fará suas alegações, podendo apresentar testemunhas, sendo tido reduzido a escripta
e junto ao auto.
Art. 48 – Os autos de infracções, aprehensão e depoimento serão levados de 
próprio punho do agente fiscal que descobrir a fraude, ou por quem for desifrado 
para servir de escrivão e obedecerão ao modelo anexo a este titulo.
Art. 49 – Os bens que constituírem o canterido da fraude devem ser 
aprehendidos pelo seu total, restituindo-se a parte excedente ao necessário para 
satisfazer a divida fiscal.
Art. 50 – Não sendo pago o imposto com a multa no prazo de 24 horas, o 
agente fiscal venderá, em leilão os bens aprehendidos ou parte restante delles para 
aluir a divida.
§ Único – Dessa renda será lavrado um termo do qual constarão as causas 
vendidas, sem preço e os nomes de duas testemunhas, as quaes assignarão com o 
funccionário fiscal.
Art. 51 – Preenchidas as exigências fiscaes nos termos dos artigos anteriores 
as pessoas detidas serão enviadas com os documentos e informações necessárias, a 
autoridades policial, para o respectivo procedimento criminal.
Art. 52 – Tratando-se de fraude consumida, quando acção fiscal não possa 
mais ser repressiva, os agentes fiscaes deverão aluir inquéritos administractivos 
(titulo 7) e, com as provas feitas, remetterão o processo a Prefeitura para as 
providencias necessárias a cada caso.
Art. 53 – Os cúmplices, na tentativa de fraude, responderão solidariamente 
com os autores, ficando às mesmas penas fiscaes.
Titulo IX
Das restituições
Art. 54 – Os pedidos de restituição de impostos, indevidamente pagos serão
recebidos por meio administractivos, se interposto dentro dos prazos a que se refere 
o art. 7º e estarem instruídos com o respectivo conhecimento, salvo o disposto do 
art. seguinte:
Art. 55 – O conhecimento poderá ser supprido por certidão expedida pela 
repartição que houver recebido o imposto.
Art. 56 – Nenhuma instituição de impostos, quer excluído o conhecimento, 
quer em face da certidão, se affectivará ; após o despacho da autoridade competente, 
sem que se note na 2ª via daquelle, o facto de ter sido o imposto instituído.
Art. 57 – Os impostos em geral só serão restituídos total ou parcialmente, nos 
caso de pagamento em duplicatas, isenção legal, engano authentico, applicação 
excessiva, em face esta lei, bem como resolução, sentença anullatoria audiplemente 
provado da condição relativamente a actos ou contractos sujeito a imposto.
Art. 58 – As resttituições de multas, illegalmente impostas ou recadadas
ficam sujeitos ao requesitos dos artigos anteriores.
Art. 59 – Da importância de cada multas em que a parte tenha incorrido por 
culpa própria se descontará 10% a titulo de expediente.
Titulo X
Dos conhecimentos
Art. 60 – Nenhuma arrecadação de impostos, taxa ou qualquer contribuição 
Municipal, será feita, a qualquer titulo, sem que se expeça o conhecimento previsto 
nesta lei, para cada espécie de tributo.
Art. 61 – Para esse effeito, a Prefeitura terá sempre em stoch cadernos de 
conhecimentos, impressos de accordo com as prescripções traçada nos artigos 
seguintes com os quaes serão suppridos as agencias arrecadadoras nos termos 
previstos neste titulo.
Art. 62 – Os cadernos de conhecimento serão impressos em papel branco a 
tinta preta, terão a forma retangular, e cada conhecimento será assignalada com o 
titulo de imposto ou taxa em caracteres destacados, na direcção do ângulo esquerdo 
inferior do conhecimento para o direito superior.
Art. 63 – Na confecção e expedição de conhecimentos contidos no titulo II, 
capitulo I, das instrucções sobre o código de contabilidade das Prefeituras.
Art. 64 – Serão cobrados por conhecimentos os impostos referentes as 
dimensões públicas e as taxas indicadas no titulo VIII nos XXIV a XXXIV.
Art. 65 – Os cadernos de conhecimentos serão rubricados com a chancella do 
Prefeito e remetido a repartição central de arrecadação municipal que delle se 
utilizará diretamente ou a distribuirá:
I – Proporcionalmente ao movimento de cada exacto local, distrital ou ambulante, 
devendo o registro conter a data de remessa, numero de cadernos remetidos, com 
expecificação delles, seguindo o imposto respectivo.
II – Do mesmo registro contarão as declarações dos contractos de modo que se 
possa, a qualquer momento conhecer a reserva de cadernos existentes em poder de 
cada exactos.
III – Para effeito dos números anteriores, devem os exactores conservar os cadernos 
em seu poder, até o exgotamento de todos os conhecimentos, como devolver os 
canhotos logo que tenha findado o caderno, afim de se fazer novo supprimento.
Art. 66 – Nenhum exactor, sobre o caso de passagem legal da exactoria a 
outro funccionário, poderá se utilizar de caderno de conhecimento pelo qual não seja 
responsável.
Art. 67 – Os conhecimentos em duas vias, serão extrahidos com papel 
carbono duplo e escripto em lápis tinta.
§ Único – A primeira via será entregue ao contribuinte, servindo a segunda 
ser junta ao balancete do período a que se referir.
Art. 68 – Os conhecimentos serão extrahidos com calligrafia legível, sem 
emendas rasuras ou borrões.
§ Único – Os que contiverem esses ou outros defeitos, serão devolvidos, 
devendo ser escriptos sobre elles a palavra “utilizado” em todo o seu comprimento.
Titulo XI
Dos recursos
Art. 69 – Ficam estabelecidos os seguintes recursos em matéria da tributação 
municipal:
I – Do lançamento.
II – Dos outros actos fiscaes.
Art. 70 – Dentro do prazo improrrogável de 30 dias pode o contribuinte 
recorrer do lançamento feito, não só para modifical-o como para cancellal-o, quer 
quanto do primeiro, quer quanto do segundo semestre.
§ 1º - O prazo acima e contado da data em que o contribuinte tiver 
conhecimento pessoal, epistolar ou por edital do lançamento.
§ 2º - O recurso deve ser interposto por intermédio do funccionário fiscal que 
houver feito o levantamento que o receberá contra ficha expedida ao recorrente.
§ 3º - O recurso será remetido a Prefeitura com a informação do funccionário 
lançador, devendo o Prefeito no prazo de cinco dias decidir em face apenas do que 
este informar, ou conceder um julgamento em diligencia para esclarecimento que 
julgar necessário.
§ 4º - Sempre que o recurso não vier instruído com prova hábil do allegado, o 
Prefeito despachará no sentido de prover-se aquella prova.
Art. 71 – Contra as multas impostas por autoridades fiscaes do Município, 
cabe recurso para o prefeito observado as regras e prazo do arbitro autenuar.
§ Único – Das decisões do Prefeito cabem pedidos de reconsideração do 
despacho dentro do mesmo prazo.
Art. 72 – Fora do prazo referido neste capitulo, nenhum recurso será recebido 
pela prefeitura.
Art. 73 – Proferido a decisão definitiva ou pedido o prazo para recurso, o 
contribuinte deverá pagar sem debito dentro de 15 dias, contados da data do 
despacho respectivo ou da expiração daquele prazo.
Art. 74 – Das decisões dos funccionários Municipaes, que importem em 
deferimento de pretenções das partes, devem recorrer exofficio para o Prefeito, 
aquelles que os preferirem.
Art. 75 – Os prazos marcados neste titulo se referem, apenas as reclamações 
de natureza administractivas e não prejudicam os interessados quanto do direito de 
recusas ao Poder Judiciário, para os quaes reformam os prazos do Código Civil e 
Legislação Federal pertinente.
Art. 76 – Uma vez recebido, administrativamente, o mesmo terá effeito 
suspensivo até que seja proferida a decisão legal.
Parte especial
Titulo I
Do imposto de licença
Capitulo I
Da Incidência do imposto
Art. 77 – Na conformidade do disposto do art. 76 letra “c” da Constituição do 
Estado, o imposto de licença para abertura e continuação do funccionamento annual 
dos estabelecimentos industriaes, commerciaes e similares, é devido nos termos 
desta lei e pela forma a que prescepta.
Art. 78 – As licenças de que trata o artigo anterior serão requeridas ao 
Prefeito, ante da abertura do estabelecimento ou do início das profissões, aquellas e 
estas enumeradas nas tabellas anexas e serão renovadas anualmente, e podendo ser 
negadas ou cassadas aos que fizerem em visão de vida dos habitantes do Município 
aos que forem julgados prejudicados a saúde, ao socego público, ou aos maus 
costumes.
Art. 79 – O imposto de licença é fixo e anual e será cobrado de acordo com a 
tabella A, B, C e D, anexas a este titulo.
Capitulo II
Do Lançamento
Art. 80 – O lançamento de imposto de licença será feito na mesma ocasião 
em que foi lançado o imposto de Industria e Profissões, tendo em vista as tabellas A, 
anexa, e as especificações constantes das tabellas A, B, D e E, também anexas em 
referida aquellas.
Art. 81 – Os impostos de licença discriminadas na tabella D e E, serão 
lançadas e cobradas em que se tornarem devidas.
Art. 82 – O lançamento anual será feito em caderno especial, expedindo-se 
aviso ao contribuinte, conforme modelo F, depois de feito a vistoria no 
estabelecimento.
§ Único – O aviso do lançamento representará a licença provisória e o 
conhecimento do imposto pago definitivo.
Art. 83 – O lançamento será escripturado em folhas soltas, em forma de fixas 
que serão colocadas em ordem anulphabelicas e conterão o nome, endereço, 
natureza da licença, classe do lançamento, a importância do imposto e ... própria 
para ancentação do pagamento.
Capitulo III
Da arrecadação
Art. 84 – O imposto de licença dos mercadores ambulantes serão pago 
durante o mez de janeiro de cada ano, mediante a apresentação da licença do ano 
anterior e da carteira de identidade, documentos esses que acompanharão o 
licenciado para todos os effeitos.
Art. 85 – Os contribuintes novos que requerem licença no correr do 
exercício, bem como os que tratam as tabellas D e E, pagarão imposto no acto do 
requerimento ou logo após a vistoria, conforme o caso.
§ Único – Os que requerer licença em qualquer período do ano ficam 
obrigados ao pagamento do imposto correspondente aos mezes que faltarem, 
cobrando-se por inteiro a fracção ao mez.
Art. 86 – A falta dos pagamentos dos impostos de licença nos prazos acima 
sujeitará o contribuinte à multa de mora de 10% a cassação da licença provisória e a 
cobrança executiva imediata.
Art. 87 – Os que deixarem de cumprir o disposto do artigo 78 será punidos 
com o fechamento, por meio legaes, dos seus estabelecimentos e com a nulta 
estipulada no artigo 12 que será cobrada executivamente aos que se oppuzerem ao 
seu pagamento.
Imposto de licença
Tabella A
Commercio
Classe Cidade Santo 
Antônio Patrocínio
Pirapanema
Boa Família
Limeira
Itamury
Bom Jesus
Açougue carne verdea 
inclusive toucinho
16#000 6#000 12#000 10#000
Agencia de leilões 40#000 18#000 32#000 34#000
Aguardente mercador de 160#000 72#000 128#000 96#000
Álcool não desnaturado 60#000 27#000 48#000 36#000
Armas de fogo e munições ou 
somente uma e outra cousa
160#000 72#000 128#000 96#000
Aviários 12#000 5#400 9#600 7#200
Bar restaurante 64#000 28#800 52#000 38#400
Bar 56#000 26#000 45#000 34#000
Baralhos ou artigos para 
jogos excepto cultura 
phipsica
64#000 28#800 52#000 38#400
Barbearia 12#000 5#400 9#600 7#200
Bebidas, alcoólicas ou 
atificiaes
240#000 108#000 196#000 144#000
Bilhar 20#000 9#000 16#000 12#000
Botequim 60#000 25#000 48#000 36#000
Cabellereiro salão especial 
para senhoras
32#000 14#500 25#000 19#500
Carnaval lança perfume 8#000 3#400 6#400 4#800
Serpentinas 7#000 3#200 5#600 4#200
Confetti 4#000 1#800 3#200 2#400
Cocheiras 10#000 4#500 8#000 6#000
Fogos de artifícios 32#000 25#000 14#500 19#900
Fogos permittidos ou 
tolerados
160#000 72#000 128#000 96#000
Munições casa de 160#000 72#000 128#000 96#000
Peixes 16#000 6#000 12#000 12#000
Tabela B
Industria
Classe Cidade Patrocínio
S. Rita
Pirapanema
Bom Jesus 
Boa Família
Limeira
Itamury
Santo 
Antônio
Álcool não desnaturado 
Fabricante
160#000 128#000 96#000 72#000
Baralhos ou artigos de jogos 
que não sejam de cultura 
phipsica – Fabricante
50#000 40#000 30#000 22#500
Bebidas alcoólicas ou 
artificiaes – Fabricantes
240#000 196#000 144#000 108#000
Destillaria álcool 
aguardente, óleo, essências 
de plantas ou outras 
substancias
160#000 128#000 96#000 72#000
Formicida 28#000 22#400 14#800 12#600
Padaria 30#000 24#000 18#000 13#500
Vinhos – Fabrica 240#000 196#000 144#000 108#000
Transporte serviço de, a frete 112#000 98#000 84#000 70#000
Tabella C
Ambulante
Agente Commercial, intermediário de negócios, cobrador ambulante 
não especificados nesta serie 40.000
Ambulante de companhia de seguros de qualquer natureza de 
companhia ou empresas que adaptem de o sistema de sorteio de 
qualquer espécie 80.000
Aguardente ou qualquer bebida alcoólica ou gazoza artificial –
mercador ambulante 80.000
Algodão comprador de – ambulante 76.000
Amolador 4.000
Área mercador ambulante 4.000
Armarinhos ou miudezas mercador ambulante 40.000
Idem, idem, idem em pequena escala 20.000
Armas de fogo e munições ou somente uma e outra cousa 140.000
Idem, idem, idem ou somente uma ou outra cousa, em escala mínima 64.000
Areios – nacionaes ou estrangeiros, mercador ambulante vendendo 
também accessorios 20.000
Idem, idem mercador ambulante em escala mínima 12.000
Aves de luxo mercador ambulante 12.000
Aves e ovos mercador ambulante 8.000
Balas e confeitos idem, idem 10.000
Bijouterias ou jóias não preciosas, mercador ambulante 20.000
Bijouterias ou jóias não preciosas, mercador ambulante em escala 
mínima 12.000
Botequim ambulante 8.000
Idem em escala mínima 4.000
Brinquedos – ambulante 8.000
Carvão ambulante 8.000
Criptal, comprador ou exportador ambulante 96.000
Dentista com gabinete portátil – ambulante 12.000
Diamantes – mercador ambulante 96.000
Idem, idem, idem em escala mínima 64.000
Divertimentos públicos ambulante, touradas, circos, 
cinematographicos, companhia ou theatros ou qualquer empresa de 32.000
Encerrador envernizador ou lustrador 4.000
Espelhos, quadros, molduras, estampas mercador ambulante 20.000
Idem, idem, idem em pequena escala, idem, idem 16.000
Estatuetas de mármore, mercador ambulante 16.000
Idem de gesso, de barro ou de massa, mercador ambulante 9.000
Fazeidas, roupas feitas ou armarinhos, em grande escala – mercador 
ambulante – por artigos 40.000
Idem, idem, idem em pequena escala – por artigos 20.000
Folhas ou ferro velho, objecto de, mercador ambulante 9.600
Fructas nacionaes ou extrangeiras mercador ambulante 8.000
Idem, idem, idem em escala mínima 4.000
Fumo ou gêneros alimentícios mercador ambulante 40.000
Idem, idem, idem idem, idem, em menor escala 20.000
Gado de qualquer espécie mercador ambulante 64.000
Idem, idem, idem em pequena escala, idem, idem 40.000
Jogos – Objectos de (não sendo de cultura phisica) mercador ambulant 64.000
Jóias e Pedras preciosas ou simplesmente jóias mercador ambulante 120.000
Idem, idem, idem mercador ambulante em pequena escala 96.000
Lacticínios – queijos e sementes mercador ambulante 20.000
Malhas ou meias – tecidos de mercador ambulante 24.000
Idem, idem, idem em pequena escala 16.000
Mercador – ambulante, em escala mínima, de gêneros alimentícios, 
verduras, frangos e outros artigos da mesma natureza não especificados 4.000
Navegação a vapor (empresario ou arrendatário de) exercendo o 
comercio a qualquer natureza 240.000
Idem, idem, idem não exercendo comercio algum 160.000
Idem não sendo a vapor, não exercendo comercio algum 80.000
Idem, barco destinado a passeio – gasolina, vapor ou óleo 8.000
Idem, idem, barco destinado a passeio, a braço 4.000
Óculos, ou quaesquer artigo de óptica mercador ambulante 120.000
Peixes mercador ambulante de 16.000
Idem, em escala mínima 8.000
Pelles, pellicas, plumas ou artigos congêneres mercador ambulante 40.000
Pensão a domicilio, em grande escala fornecendo a mais de 12 
pessoas, em marmita 80.000
Idem, idem, em escala media (fornecendo a mais de 8 pessoas até 12 
pessoas) 48.000
Idem,idem em pequena escala fornecendo a mais de 5 até 8 pessoas 
idem 24.000
Idem, idem escala mínima fornecendo até 5 pessoas 16.000
Perfumaria mercador ambulante 16.000
Relógios mercador ambulante de 16.000
Restaurantes ambulantes nas estradas de ferros arrendatário de 
emprezario de 40.000
Revistas, livros, etc ambulante 8.000
Sabão mercador ambulante 4.000
Salchichas, conservas, etc mercador ambulante 20.000
Sedas – Fazeidas ou roupas feitas (em grande escala, mercador 
ambulante) 64.000
Idem, idem, idem em pequena escala mercador ambulante 40.000
Toucinho – mercador ambulante 32.000
Toucinho, mercador ambulante, em pequena escala – idem idem 16.000
Tabella D
Impostos de Licença em geral para
Collocação de andaime – na via publica 10.000
Anúncios – affixação ou distribuição de lettreiros, catages, emblemas, 
placas, anúncios, toldos e em geral ou meio de publicidades, nos 
lugares públicos, ou no interior das casas de diversão de qualquer 
espécie ou estabelecimentos de qualquer gêneros imposto fixo por 
anno 25.000
Animaes de carga ou aluguel por animal e por anno 5.000
Areia, pedra ou barro – extracção 25.000
Bomba de gazolina, licença para collocação na via publica por anno 12.000
Construção:
a- de casa em geral 35.000
b- de barracões 15.000
c- de outras dependências 15.000
d- de reconstrucções 15.000
Correctos (licença para arrentamento) na via publica 15.000
Deposito de material na via publica 20.000
Diversões:
a- espetáculo por sessão 12.500
b- cinema, idem 5.000
c- divertimento publico, ambulante, circo, touradas, companhia de 
theatros, cine , parques de diversões ou qualquer outros, por sessão ou 
por dia 37.500
d- bailes públicos, por noite ou por dia 20.000
e- casinos por sessão 35.000
f- cabarets ou cofis cantantes, por dia ou por noite 60.000
g- barraquinhas, por sete dias 12.500
h- conferencias ou palestras 12.500
Localização de negociantes – nas feiras ou nas ruas, praças e outras 
lojas de servidão pública 6.000
Collocação de postes - na via publica 2.000
Aterros e excavações – na zona urbana 12.500
Titulo II
Do imposto predial
Do imposto e sua incidência
Art. 88 – O imposto predial será cobrado anualmente de todos os 
proprietários de prédios urbanos ou suburbano dentro do Município.
§ 1º - São considerados prédios e como taes sujeitos a este imposto todos os 
que possam servir de habitação uso e recreios como:
Casas, chácaras, quintaes, barracões, armazéns, ou qualquer outros edifícios, seja 
qual for a denominação e forma, contando que sejam immoveis.
§ 2º - São considerados urbanos ou suburbanos para os effeitos do pagamento 
deste imposto as cidades, villas, districtos e povoados.
Art. 89 – O imposto predial constitue anno real, passando com o prédio do 
domínio do sucessor ou comprador.
Art. 90 – O imposto é proporcional ao valor locativo do immovel e será 
cobrado de accordo com a tabela “A” anexa a este titulo.
Art. 91 – Os prédios serão lançados em nome dos seus proprietários que 
responderão pelos respectivos impostos.
Art. 92 – Sempre que haver transferência de domínio de algum prédio ou 
titulo particular, o novo proprietário o levará a Prefeitura no prazo de 30 dias para a 
nova arrecadação sob pena de multa do art ... nº ... .
Art. 93 – Os prédios fechados por mais 30 dias consecutivos pagarão metade 
do imposto relativo ao semestre, que estariam sujeitos, se estivessem habilitado.
Art. 94 – Para gozarem as formas do artigo anterior devem os proprietários 
communicar a Prefeitura a desacempação do prédio, procedendo da mesma forma, 
quando o mesmo passar novamente a ser habilitado.
§ Único – Os prédios locados não gozaram do desconto em caso nenhum.
Art. 95 – A falta de comunicação ou qualquer ... no valor locativo alugará o 
proprietário ao pagamento da multa do artigo ... número ... sem prejuízo dos que 
incorrer por falta de pagamento ... .
Capitulo II
Do lançamento
Art. 96 – O lançamento será feito anualmente por funccionário da Prefeitura 
para este fim designado, cabendo a secção competente a sua confecção, sob a 
direção do ... Municipal.
Art. 97 – Compete aos lançadores:
a- Fazer o lançamento em visita pessoal convidando os locatários e sub￾locatarios dos prédios a terem em mão os contractos de locação afim de 
serem examinados.
b- Receber as declarações aos proprietários dos prédios quando habilitados pelo 
próprio dano, procedendo com as mesmas avaliação sumaria.
c- Entregar aos contribuintes os avisos de seus lançamentos depois de 
conferidos é apresentados pela secção competentes.
Art. 98 – Do lançamento deve constar:
a- O nome do proprietário (lote, quarteirão, secção desde houver) districtos em 
que estiverem situados os prédios.
b- O numero de ordem desses, o estado que se acharem, se em ruínas, em 
construcções, alugado ou habitados pelo próprio dano.
c- As isenções.
d- O valor locativo annual do prédio e, finalmente tudo mais que servir de base 
para a boa digenização do lançamento.
e- O imposto liquido a ser pago.
Art. 99 – Concluído o lançamento será feita a procuração, por edital, dos nomes, 
de todos as contribuintes lançados, com a respectivas importâncias e endereços, 
marcando-lhe o prazo de 30 dias para apresentar suas reclamações, tornando-se 
definitivo para vigorar dentro do exercício, o lançamento dos que não reclamarem.
Art. 100 – Far-se-á lançamento ex-officio dos seguintes casos:
a- Quando o prédio for occupado pelo próprio dono, avaliando-se este caso o 
rendimento que o prédio podia dar, se alugado e tendo-se em vista o valor 
locativo dos casos mais próximo, em idêntica condições.
b- Se o morador não fortificar cabalmente, o valor do aluguel ou morar 
gratuitamente, ou se exibindo recibos ou contractos de locação ou recibo de 
aluguel, estes forem de forma a se suspeitar da sua legalidade ou ... .
Art. 101 – Concluído o lançamento nenhuma valorização se fará dentro do 
exercício.
Art. 102 – Todos os prédios devem ser lançados em nome dos seus proprietários 
ou aos usufructuários, ainda que identificados em terrenos alheios, sendo neste caso, 
também responsável pelo imposto os donos dos lotes ou terrenos que tenham 
consentido a edificação.
Art. 103 – Serão lançados para fins estatísticos somente os prédios que gozarem 
de isenção legal.
Art. 104 – Os prédios novos e não conectados na ocasião do lançamento ficam 
sujeitos aos impostos destes dias, a contar da data do lançamento quantos aos 
contribuintes residentes na sedes dos município e de 15 quanto aos demais.
Art. 105 – Poderão recorrer do arbitramento nos termos dos títulos ... desta lei, 
os contribuintes que discordarem do lançamento feito de accordo com o artigo 81.
Capitulo III
Da arrecadação
Art. 106 – A cobrança do imposto predial será feito de uma só vez o dia 30 
de março de cada anno, com desconto de 10%.
§ 1º – O imposto predial será cobrado proporcionalmente aos mezes que 
faltarem para terminar o anno, dos que adquirem ou construir casas no correr do 
exercício, cobrando-se por inteiro a fracção ao mez.
§ 2º - Os contribuintes que não satisfazerem o pagamento dentro do prazo 
acima marcado ficam sujeito a multa de mora de 10%, a qual será cobrado 
juntamente com o imposto.
§ 3º - Frido o prazo acima será extrahida a certidão da devida que será
entregue ao encarregado a cobrança judicial que deverá ajuizal-a dentro do prazo de 
15 dias depois da notificação.
Imposto Predial
Tabella B
O imposto predial será calculado sobre o valor locativo do prédio, apurado de 
accordo com o disposto nos artigos 78 e 100 na seguinte proporção:
Prédio locador ou arrendado, sobre o valor do aluguel ou arrendamento annual...7%
Prédio não alugado ... 3%.
Titulo III
Do imposto Territorial urbano
Da incidência do imposto
Capitulo I
Art. 107 – O imposto territorial incide sobre os terrenos urbanos na forma 
prevista nesta lei.
§ Único – Considera-se urbano os terrenos que constituíram de pendência 
indispensável das edificações em cidades, vilas, districtos, e povoados.
Art. 108 – O imposto territorial grava o immovel, sobre que recahe para o 
effeito de ser exigível do respectivo proprietário, adquirente, possui ... .
Art. 109 – O imposto territorial é exigível a razão de 6,5 por mil, (6,5/1000) 
sobre o valor real do terreno, excluídas as benfeitorias sendo de dois mil reis 
(2#000) a sua contribuição mínima.
§ Único – O imposto territorial sobre as áreas urbanas não edificadas será 
cobrado por 500 metros quadrados ou fixação annualmemte 2#500.
Capitulo II
Do Lançamento
Art. 110 – O lançamento dos contribuintes do imposto territorial urbano será 
feita em revista especial por funccionário para este fim designado.
a- O valor dos terrenos edificados será cancelado na base dos lançamentos feito 
pelo Estado e que vigorarem no corrente anno no município.
b- O lançamento deverá conter o districto do immovel, rua e numero da casa, se 
houver, bem como outras circunstancias que bem caracterizem o termo.
§ Único – Sempre que houver transmissão e a qualquer titulo, ou divisão de 
propriedade, em vara não effectivas, o lançamento poderá ser corrigido para mais, se 
desses actos ficar apurado maior valor ao terreno.
Art. 111 – Serão convertidos em ms.2 as áreas que ainda estejam em outras 
medidas.
Art. 112 – No caso de condomínio será lançado pela parte que lhe pertença.
Art. 113 – Não poderão ser recebidos nova prova dos recursos contra 
lançamentos rejeitados, desde que o valor do immovel provenha do respectivo titulo 
de propriedade.
Capitulo III
Da arrecadação e escripturação
Art. 114 – A arrecadação do imposto territorial se fará até o dia 30 de março 
de cada anno, mediante conhecimento.
Art. 115 – Os contribuintes que effectuarem os pagamentos na época 
estabelecida no artigo anterior, terão o desconto de 10% sobre a somma do imposto, 
os que não fizerem perderão o direito ao desconto e ficarão sujeitos à mora de 10% 
sobre o debito.
Art. 116 – No caso de condomínio, cada condomínio responde apenas pela 
parte do imposto que corresponde ao seu lançamento.
Art. 117 – Quando, a transmissão de propriedade, si verificar para o terreno 
área maior, que a lançada será cobrada a differença não ... do imposto, em face do 
código civil, proporcionalmente ao valor da unidade.
Art. 118 – Em caso de litígio sobre o domínio do terreno, ou casos litigiantes 
são obrigados ao pagamento do imposto no prazo marcado.
§ Único – A parte que for mencionada receberá da Prefeitura, mediante prova 
da decisão final do litígio, a quantia que houver pago.
Art. 119 – Responde pelo imposto os proprietários, locatários, arrendatários 
emphigtentas usufructuarios, credores anticréticos e quaesquer, possuidor e terrenos 
a elle sujeitos.
Art. 120 – Recebida a importância do imposto e da mora, quando houver, 
será ella escripturada no caixa respectivo, sob o titulo pela qual e exigida.
Capitulo IV
Disposições especiaes
Art. 121 – Nenhuma transmissão de terrenos inter-vivos, a qualquer titulo, 
será feito sem prova, por certidão, da Prefeitura, de estar pago o imposto territorial, 
devido ao município.
Art. 122 – No caso de transmissão causa-... e outros actos relativos a seus 
sujeitos a impostos municipaes, ter-se-á em actenção o que a respeito dispõe a 
edificação tributaria do Estado.
Capitulo V
Da revisão
Art. 123 – O imposto territorial urbano será revisto mediante lei da Câmara 
Municipal, e se fará por declaração escripta do proprietário, possuidor ou arrendante, 
a qualquer titulo, de terras particulares, devendo a declaração conter a área dos 
terrenos em ms.2, com os respectivos valores reaes, afim de ser substituído o 
lançamento vigente.
Art. 124 – A revisão tem por fim:
I – Corrigir erros e fraudes de lançamentos anteriores;
II – Reajustar o valor real do terreno;
III – Receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamento feitos por 
titulo de propriedade, cuja valor tenha descrescido.
Art. 125 – Alem dos elementos a que se refere o artigo ... , a declaração
deverá conter o districto da situação do terreno, sua denominação, rua e numero da 
casa, se possível, bem como outras circunstancias que vem caracterizar.
Art. 126 – Ao iniciar a revisão, o Prefeito do Município fará affixar e 
publicar pela imprensa, desde houver edital convidando os contribuintes a apresentar 
suas declarações, no prazo de 60 dias, a contar da data do edital.
§ 1º - O contribuinte poderá relacionar em uma declaração todos os seus 
terrenos, de modo, ... , que fiquem destacados, com as características peculiares a 
cada um.
§ 2º - A declaração poderá ser feita de próprio punho do proprietário, 
independente do comparecimento pessoal do declarante.
§ 3º - Não sabendo ou não podendo escrever a declaração poderá ser feita 
verbalmente ao agente fiscal que a reduzirá a escripta, assignando-a duas pessoas 
capazes como testemunha.
§ 4º - Quando o immovel tiver parte antes da zona urbana e parte fora desta 
declaração deverá discriminar as áreas sendo lançado pelo município apenas a parte 
urbana.
Art. 127 – São alugado a declaração:
a- O proprietário do immovel;
b- O imphijtenta;
c- O ocuppante a qual titulo de terras particulares;
d- O condomínio;
e- O representante legal do contribuinte.
Art. 128 – Se o contribuinte fizer, no prazo legal, sua declaração isenta de 
fraudes será ella acceita, fazendo-se novo lançamento, que prevalecerá ali a revisão 
seguinte:
§ 1º - Havendo findada suspeita de fraude, o agente fiscal com os auxílios dos 
elementos de que dispuzer, como titulo de propriedade, transmissão e outros 
documentos pessoais, prehencherá de officio, a deficiência da declaração, e fará, por 
ella, o lançamento.
§ 2º - Se a declaração não for feita no prazo legal, e o agente fiscal não tiver 
motivo, fraudes em documentos públicos, para elevar o lançamento, prevalecerá até 
a revisão seguinte, o lançamento então vigente.
Art. 129 – Em se tratando em terras mineraes, ter-se-á em actenção a riqueza do 
sub-solo, a distancia da via de transportes, as facilidades de experação e outras 
causas que possam inferir na determinação do valor do immovel.
Art. 130 – Para o mesmo effeito, ter-se-á em vista o valor hydraulico das águas 
existentes em terrenos sujeitos a imposto, desde que, tanto neste caso, como no do 
artigo anterior, o sub-solo e a queda d’água pertençam a particulares.
Art. 131 – Nas casas de propriedades em comum, ou indivisa, o condomíno que 
não fizer a declaração será lançado de officio pelo agente fiscal que lançará mão das 
... de que dispuzer para terminar a área e o valor ou parte a elle pertencer.
Art. 132 – De todos os actos do agente fiscal, a que se refere este capitulo cabem 
recursos prescriptos no titulo ... da parte geral desse código.
Titulo IV
Do imposto sobre diversões públicas
Capitulo I
Da incidência do imposto
Art. 133 – O imposto sobre diversões publicas recahe sobre os ingressos em 
casas em que se realizam diversões pagas, na seguinte base, por pessoa:
I – Bilhete de ingresso are mil reis – 1.000;
II – Até dois mil reis – 2.000;
III – Do que exceder de dois mil reis ou fracções mais #100.
Capitulo II
Da arrecadação
Art. 134 – O imposto de diversão será cobrado por conhecimento, expedido 
depois da contagem das entradas recebidas, que deverão ser lançadas em urna 
apropriada colocada à porta da entrada da casa de diversões.
Art. 135 – Excegtuam-se do pagamento do imposto de diversão ou 
espetáculos, conferencias, recitaes e outras funções pagas cuja renda liquida reverta 
na sua totalidade em favor de caixas escolares e instituições beneficentes.
Capitulo III
Disposições especiaes
Art. 136 – A fiscalização do imposto de diversão será feita pelos 
funccionários municipaes, ou por quem for contactadoe designado pelo Prefeito, 
para aquelle fim.
Art. 137 – Consideram-se casas ou empresas, theatros, circos, salões ou 
escolas de danças e congêneres, exposições, hippodromos de corredas, compas de 
foat-vael, touradas, concertos, conferencias, parques de diversões e quaesquer outros 
que funccionarem com entradas pagas.
Art. 138 – Os emprezarios, proprietários, arrendatários ou quaesquer 
responsáveis por casas de diversões são obrigados a darem bilhetes de ingressos só 
para cada funcção diurna ou noturna a cada um comprador de cadeiras, camarotes, 
filas, bancadas, ou qualquer outro lugar.
Art. 139 – Estes bilhetes terão as seguintes declarações:
I – O numero do bilhete, quanto também forem ... e a importância do astro;
II – Nome da casa de diversões;
III – Nome do proprietário, empresário ou responsável;
IV – Preço da entrada.
Art. 140 – Os bilhetes de ingresso só poderá servir para cada espetáculo.
Art. 141 – Quando se realizarem na mesma casa de diversões, espetáculos ou 
funcções diurna ou noturna os bilhetes de ingressos deverão ser impressos em uma 
cor para os espetáculos diurnos e outas para os noturnos.
Art. 142 – A cor do bilhetes de ingressos deverá variar de dia par dia e ser 
idêntica para cada espetáculo ou fracção, no mesmo dia ou noite, considera-se-á 
como um só espetáculo qualquer numero de sessão realizado durante o dia. Da 
mesma forma todas as sessões realizadas durante a noite serão consideradas como 
um espetáculo único.
Art. 143 – Os bilhetes serão impressos de modo a se dividirem, por 
picotagem, em duas partes, ficando o canhoto em poder da empresa sendo a outra 
parte destinada a venda.
Art. 144 – Os bilhetes de ingressos serão destacados no acto da venda, não 
sendo permitido destacal-o antes.
§ Único - Os bilhetes que devem direitos a ingresso a mais de uma pessoa 
como em caso de camarotes ou frisas pagarão a taxa correspondente a totalidade do 
seu preço de venda.
Art. 145 – Os ingressos serão utilizados ao ser vendido o bilhete, por meio de 
um carimbo do estabelecimento, que deixa impresso de sendo bem claro o nome da 
imprensa ou do titulo da casa de diversão e a data do espetáculo.
Art. 146 – As pessoas remuneradas no art. ... são obrigadas a participar com 
antecipação de 24 horas, dia, hora e lugar em que funccionará um funccionário para 
fiscalizar a venda de ingressos e arrecador o imposto.
Art. 147 – Os funccionário fiscal alem do exame das bilheterias, farão a 
verificação de ... de que o numero de espectadores presentes corresponde ao dos 
bilhetes de ingressos vendidos, afim de facilitar a conferencia da renda.
§ Único – Para esse fim é facultado aos funccionarios fiscaes o brinde 
ingresso em todos os casos de diversões, parques, salões hippodromos e quaesquer 
outros em que haja renda a fiscalizar.
Art. 148 – Os infractores de qualquer das disposições ante titulo incorrerão, 
em cada infracção, na multa a que se refere o artigo... .
Art. 149 – Os proprietários ou responsáveis por casas de diversões incorrerão 
na multa contida no artigo ... numero ... quando se ... , por si por seus representantes, 
a franquear ingressos aos funccionários fiscaes, afim de verificar a fiel execução das 
disposições deste titulo. À mesma multa será imposta a todos aquelles que, por 
qualquer motivo, se oppuzerem a fiscalização ou a em licenciarem.
Art. 150 – Uma vez constatada a fraude fiscal, deverão os funccionários 
encarregados da fiscalização apprehender os bilhetes utilizados pela segunda vez ou 
com falta de carimbo de data ou de outra qualquer formalidade substancial e autuar a 
infracção perante duas ou mais testemunhas, nos termos do disposto no titulo... Parte 
Geral deste código.
Art. 151 – Incorrerão na pena de censura todos os funccionários encarregados 
da fiscalização que accertarem concessão de camarote ou frisas, para si ou suas 
famílias ou qualquer outros favores das empresas ou casas de diversões, sua 
fiscalização, não se considerando taes ingressos ou franquia pessoal e permanente a 
que tem direito para effeito da mesma fiscalização.
Art. 152 – Quando por qualquer motivo não possa iniciar o funccionário das 
diversões ou jogos, depois de iniciada a venda de ingressos, ficam os empresários 
dispensados do pagamento dos impostos devidos se for feita a declaração ao publico 
das respectivas importâncias.
Titulo V
Do imposto cedular sobre renda de immoveis ruraes
Capitulo I
Da incidência do imposto
Art. 153 – O imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes incide a 
razão de 5% sobre o valor locativo da propriedade rural.
§ Único – O valor locativo do immovel rural fica, para effeito do inposto, 
estimativo em 5% sobre o seu valor, recahindo sobre essa percentagem o imposto de 
5% contido neste artigo.
Capitulo II
Do lançamento
Art. 154 – O lançamento será feito em visita pesoaes até o dia 31 de 
dezembro de cada anno.
§ 1º - Durante o mez de janeiro, será o lançamento publicado pela imprensa 
ou por edital, afim de que os contribuintes possam apresentar as reclamações que diz 
decorrerem.
§ 2º - Decorrido 30 dias da publicação do lançamento ou do seu edital, será 
elle considerado definitivo, salvo para aquelles que tenham recorrido dentro daquele 
período sendo feita, por elle, a arrecadação.
Capitulo III
Da arrecadação
Art. 155 – A arrecadação do imposto sobre a renda de immoveis ruraes será 
feita até o dia 31 de agosto de cada anno, com o desconto de 10%.
Art. 156 – O contribuinte que não pagar no prazo acima incorrerá na mora de 
10% sobre o total do deleito.
Art. 157 – Decorrido um mez da epocha determinada para pagamento de 
qualquer prestação, fica o devedor sujeito a cobrança executiva.
Art. 158 – O pagamento do imposto que se refere este titulo far-se-á banca do 
cofre da prefeitura ou a qualquer repartição ou funccionário legalmente habilitado a 
recebel-o mediante o conhecimento.
Capitulo IV
Disposições especiaes
Art. 159 – Respondem pelo imposto cedular sobre a renda de immoveis 
ruraes o proprietário, arrendatário, ... o possuidor ou occupantes a qualquer titulo, de 
immoveis ruraes.
Art. 160 – Contra o lançamento feito nos termos deste titulo, os contribuintes 
poderão recorrer ao arbitramento, a que refere o titulo VII – da Parte Geral do 
código, para prover que o valor lançado está acima do valor real.
Art. 161 – Em face do arbitramento, o Prefeito poderá deferir modificação 
pretendida, recolhido a percentegem de 5% sobre o valor arbitrado.
Titulo VI
Do imposto de industria e profissão
Capitulo único
Da meidencia, lançamento, arrecadação e fiscalização
Art. 162 – O imposto de industria e profissões incidirá sobre as atividades 
insdustriaes, commerciaes e profissionaes, exercidas no município e será lançado 
por uma commissão mixta de funccionários estaduaes e municipaes, tendo na forma 
presciptas na co-dificação tributaria do Estado.
Art. 163 – A escripturação desse imposto, na órbita municipal, se fará 
mediante as segundas vias dos avisos de lançamentos expedido pela commissão a 
que se refere o artigo anterior, fazendo-se a arrecadação pela metade dos 
contribuições lançadas, que poderão ser ainda reduzidas até 25%.
Art. 164 – O pagamento do imposto será feito a banca do cofre municipal ou 
as outras repartições ou agentes municipaes legalmente habilitados a arrecadal-o até 
31 de março de cada anno.
Art. 165 – Os contribuintes que effectuarem os pagamentos na epocha 
estabelecida no artigo anterior terão o desconto de 20% sobre a somma do imposto e 
as que não fizerem perderão o direito ao desconto, ficando ainda sujeito à mora de 
10% sobre a totalidade do debito.
Art. 166 – Torna-se-a vencida a divida do imposto quando o contribuinte não 
effetuar o pagamento no prazo estabelecido no artigo 132 sendo feita a cobrança 
excentiva do imposto, acrescentada da mora.
Art. 167 – A partir de 30 dias, depois do prazo para pagamento quem estiver 
encarregado da cobrança do imposto do exercício expedirá aviso especial aos 
contribuintes em debito, assignando-lhe o prazo de 10 dias para o pagamento 
amigável dos impostos e multas devidas.
§ 1º - Não sendo attendido este período o encarregado da cobrança para 
publicar, por edital, pela imprensa, ou nos lugares públicos, a relação no mural dos 
contribuintes em debito para que façam o pagamento nos 30 dias seguintes, sobe 
pena de execução.
§ 2º - Expirado o prazo acima marcado para o pagamento amigável, faz-se-á 
imediatamente a inscripção dos devedores deste imposto, referente ao exercício em 
livro próprio da Prefeitura, expedindo-se acto continuo as certidões de direitos ao 
procurador da fazenda Municipal, para o procedimento judicial.
Art. 168 – Uma vez iniciado o exercício, poder-se-á proceder a cobrança 
amigável ou judicial, mesmo ante do prozo estabelecido para o pagamento.
a- No caso de houver certeza de que o contribuinte trata-se de mudar-se do 
município;
b- No caso de só possuir o contribuinte, para garantia do imposto, os objectos de 
sua industria ou profissão;
c- No caso de fallencia;
d- No caso de mudança de profissão.
Art. 169 – Serão adaptadas na fiscalização do imposto de industrias e profissões as 
medidas consignadas na codificação do Sistema Tributário do Estado.
Titulo VII
Do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos
Capitulo I
Do Imposto
Art. 170 – O imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, inclusive a 
incorporação de bens no capital dos servidores como as dissoluções destas, recahe 
de accordo com a tabella “A” deste titulo, sobre o valor real dos immoveis 
transmittidos, ainda que menor seja o preço do contracto.
Capitulo II
Da sua incidência
Art. 171 – São sujeito ao imposto municipal de transmissão inter-vivos:
I – As doações inter-vivos e desistências de heranças em favor de determinadas 
pessoas;
II – A compra e venda, arrematações, adjudicações, doções em pagamento e actos 
equivalentes sobre immoveis;
III – As permutas de bens, immoveis;
IV – A dissolução de sociedade, mesmo que os bens ... ao patrimônio da pessoa 
natural que com elle tenham entrado para a formação do capital.
Art. 172 – Nas permutas de bens de valores iguais, o imposto será cobrado 
sobre um dos valores, sendo designado sobre o de maior valor.
Art. 173 – Estão sujeitos ao imposto os ... de immoveis por meio de 
procuração em causa própria, desde que este instrumento contem o preço e o 
consentimento para a venda.
Art. 174 – Nas transmissões simultâneas de immoveis e moveis, ainda que 
estas não se imputem immoveis por direito o imposto será cobrado na razão da taxa 
dos bens de raiz sobre o valor ou preço total, salvo quando da escripturação constar 
a relação especificada nos immoveis e o seu preço.
Art. 175 – São immoveis para effeito de imposto:
I – O solo com a sua superfície, os seus accessorios e adjacências naturaes 
comprehendendo as arvores e fructos pendentes, o espaço aéreo e o sub-solo.
II – Todo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente 
lançada a terra, os ... e construções de modo que se não possa retirar sem destruição, 
modificação, fractura ou dano.
III – Tudo quanto ao immovel o proprietário mantiver intencionalmente empregado 
em sua exploração insdustrial, aformoseamento ou comodidade (Cód. Civil, art. 43).
IV – Os direitos ... sobre o immovel inclusive o penhor aplicada e as acções que o 
assignam. Não perdem o caracter de immoveis os materiaes provisoriamente 
separados de um prédio para nelle mesmo se empregarem (art. 46 do cód civil).
V – O direito a successão ... (cód civil art. 44).
Capitulo III
Da arrecadação
Art. 176 – O pagamento do imposto de transmissão inter-vivos se fará:
I – Por compra e venda ou actos equivalentes ante de ser lançada a respectiva 
escriptura, mediante guia expedidas pelos respectivos escrivões, sendo devido, por 
inteiro, selo adquirente.
II – Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatárias, antes de ser expedida a 
respectiva conto.
III – Nas vendas feitas com parte commissorias ou de melhor comprador, ante de 
lavrada a escriptura.
§ 1º - Em todos os actos, pelas quaes for devido imposto de transmissão 
municipal o valor da cobrança será o mesmo que tiver servindo para arrecadação do 
imposto equivalente do Estado.
§ 2º - Não serão estrahidos conhecimentos de impostos de transmissão de 
propriedades se os transmitentes estiverem em debito com a municipalidade.
Capitulo IV
Disposições especiaes
Art. 177 – Da adjudicação a ... , a qualquer titulo que tenha vencido ... no 
espaço ou para indenização de legados e despezas, e devido o imposto de 
transmissão correspondente à compra e venda.
§ Único – Este artigo é applicavel aos seus cônjuges, sendo no caso de 
remissão de dividas, deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados.
Art. 178 – Quando a transmissão do immovel quando de hipoteca passar ao 
adquirente o encargo da divida, a importância desta será acrescida ao preço.
Art. 179 – O imposto de transmissão de propriedades de qualquer titulo, 
constitue ... e como tal se transmitte do adquirente (cód. Civil art. 667, § único).
Tabella relativa à incidência do imposto municipal sobre transmissão de 
propriedade a que se refere o artigo 176.
1- Doações inter-vivos e desistência de heranças em favor de determinadas 
pessoas
3,5%
2- Compra e venda, arrematações, adjudicação, dações em pagamento e 
actos equivalentes sobre immoveis
3,5%
3- Permutas
a- de bens immoveis de valor iguaes, sobre um dos valores 3,5%
b- de bens immoveis de valores desefrado, sobre o de maior valor 3,5%
4- Incorporação de bens para formação do capital ... 1,5%
5- Dissolução ou sociedade, mesmo que os bens ... ao patrimônio da 
pessoa natural, que com ... para formação do capital
1,5%
Titulo VIII
Das taxas sobre serviços municipaes
Capitulo I
Da incidência das taxas
Art. 180 – Além dos impostos a que se referem os títulos anteriores, serão 
cobradas taxas sobre serviços municipaes, accordo com os artigos seguintes:
I – Sobre o serviço sanitário (remoção do lixo).
II – Sobre o serviço de exgoto.
III – Sobre o fornecimento de água potável.
IV – Sobre o serviço de calçamento inclusive de conservação.
V – Sobre o serviço de aferição de pesos e medidas.
VI – Sobre o serviço de nivelamento e alinhamento.
VII – Sobre o serviço de remoção de casas.
VIII – Sobre o serviço de remoção de veículos e de exame do condutor.
IX – Sobre o serviço de arrecadação de bens moveis e semoventes ao deposito da 
municipalidade.
X – Sobre o serviço de cemitério municipal, inclusive ... e venda de terrenos.
XI – Sobre o serviços contractos pelo Governo Municipal.
XII – Sobre papeis sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que 
o assunto nelles tratados se refira a serviço municipal.
Art. 181 – As taxas municipaes incidem:
I – Sobre o serviço somatório (remoção de lixo).
II – Sobre o serviço de exgoto.
III – Sobre o fornecimento de água potável.
IV – Sobre o serviço de calçamento inclusive de conservação.
V – Sobre o serviço de aferição de pesos e medidas.
VI – Sobre o serviço de nivelamento e alinhamento.
VII – Sobre o serviço de remoção de casas.
VIII – Sobre o serviço de remoção de veículos e de exame do condutor.
IX – Sobre o serviço de arrecadação de bens moveis e semoventes ao deposito da 
municipalidade.
X – Sobre o serviço de cemitério municipal, inclusive ... e venda de terrenos.
XI – Sobre o serviços contractos pelo Governo Municipal.
XII – Sobre papeis sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que 
o assunto nelles tratados se refira a serviço municipal.
Art. 182 – As taxas a que se refere o art anterior serão cobrados de accordo 
com a tabella anexo a este titulo.
Capitulo II
Do lançamento
Art. 183 – As taxas sobre serviço sanitário, fornecimento de água potável, 
exgoto e calçamento serão lançadas annualmente, na mesma epocha em que se fizer 
o lançamento predial e de licença mas destacadamente.
Art. 184 – Os lançamentos serão feitos no mesmo aviso referente a coleta do 
imposto predial e de licença mas destacadamente.
Art. 185 – As outras taxas independem de lançamento.
Capitulo III
Da arrecadação
Art. 186 – As taxas sobre serviços municipaes serão arrecadados:
a- As de números I a IV, até 30 de março de cada anno.
b- As de números VI a IX, XII e XIV auto dos actos ou papeis produzirem os 
respectivos effeitos.
c- A de numero X, diariamente, desde que se torne devido.
d- A de numero XI, logo que inquerido.
Art. 187 – Serão anexadas por conhecimento as taxas constantes da tabella 
anexa a este titulo.
Art. 188 – A falta de pagamento das taxas no prazo estabelecido, sujeitará o 
contribuinte a privação possível dos serviços além da mora de 10% sobre o debito, 
que será cobrado juridicamente.
Tabella “A” a que se refere o artigo 159
I – Taxa sanitária remoção do lixo 7#500
II – Taxa de exgoto 36#000
III – Taxa de água
a- 1 pena 60#000
b- ½ pena 36#000
De accordo com o que foi estabelecido nas leis tributarias para 1935 e 1936 desde 
que se provada, no serviço de água e exgoto e à medida que essa se fizer passarão a 
ser cobradas as seguintes taxas.
Uma pena
1ª Classe 120#000
2ª Classe 95#000
3ª Classe 84#000
4ª Classe 72#000
5ª Classe 60#000
Meia pena
1ª Classe 70#000
2ª Classe 50#000
3ª Classe 45#000
4ª Classe 40#000
5ª Classe 35#000
São considerados de Primeira Classe os lotes, casas de pensões, cafés, restaurantes, 
pharmacias, fabricas de bebidas, de sorvetes e outras.
Segunda Classe os prédios de valor locativo superior a 1:800#000
Terceira Classe os prédios de valor locativo superior a 1:200#000
Quarta Classe os prédios de valor locativo superior a 600.000
Quinta Classe os prédios de valor locativo inferior a 600.000
Taxa de Calçamento a saber:
a- a paralellepipedo, metro de frente 2.600
b- a alvenaria polijedica, metro de frente 1.800
V – Taxa de aferição de pesos e medidas por grupo 12.000
VI – Taxa de alinhamento e nivelamento para construções – por metros 
de frente
1.500
VII – Taxa de numeração de casas, inclusive de placa 5.000
VIII – Taxa de numeração de vehiculos e de exame de condutor:
a- exame de chouffer e carta de habilitação 50.000
b- Exame de motociclistas 38.000
c- Custo de placas de automóvel e caminhões 12.500
d- Idem, idem de outro vehiculos 6.000
IX – Taxa sobre arrecadação de bens moveis e semoventes – ao 5.000
deposito da municipalidade por unidade
X – Taxa sobre serviço de matadouro:
a- cada ... abatido para o consumo publico por cabeça 6.000
b- cada suíno, caprino e canigero abatido para o consumo publico por 
cabeça
2.500
XI – Taxa sobre serviços de cemitério municipal:
a- Inhumação de adulto 3.000
b- Inhumação de creança 2.000
c- Exhumação de creança 15.000
d- Exhumação de adultos 20.000
e- Aforamento por 5 annos 200.000
f- Venda de terrenos (por quadra) 300.000
XII – Promoções ou acressos, por acto do Prefeito sobre differencia de 
vencimentos ou porcentagem de um anno
10%
XIII – Apposentadoria de funccionário municipal, sobre o vencimento 
da porcentagem de um anno
10%
XIV – Prorogação de prazos para contractos com o município, sobre o 
valor de prorogação
1%
XV – Concessão de privilegio individual ou a empresas, pelo 
município
10%
XVI – Transferência de privilegio 7%
XVII – Transferência de ... municipaes de qualquer natureza 10%
XVIII – Relevação de multa, imposta por autoridade municipal em que 
as partes tenham incorrido por culpa própria
10%
XIX – Portaria do Prefeito, concedendo fazeres em virtude de leis 
municipaes
200.000
XX – Portaria concedendo licença a funccionário municipaes, por mez 2.000
XXI – Termo de transferência de titulo de divida municipal por conto 
ou fracção de conto de reis
1.000
XXII – Termo de qualquer natureza lavrado em livros municipaes, por 
falta do livro
5.000
XXIII – Termo de posse de funccionário municipal 1.000
XXIV – Guias apresentados as repartições municipaes para qualquer 
fim
1.000
XXV – Filmes de legitimação de posse de terrenos municipal, ... por lei 10.000
XXVI – Requerimentos necessários e outras petições dirigidas à 
autoridade municipal:
a- por lauta até 33 linhas 1.500
b- sobre o que exceder por lauta ou fracção 1.000
XXVII – Títulos e documentos juntos a requerimentos ou a memórias 
dirigidas a qualquer autoridade municipal, por folha
1.000
XXVIII – Actestados passados por autoridades municipaes para 
qualquer fim, meses eleitoral:
a- Por lauta até 33 linhas 2.000
b- Sobre o que exceder por lauta ou fracção 1.000
XXIX – Certidões extrahidas de livros ou documentos municipaes de 
que for ... para qualquer fim, eleitoral:
a- por folha de papel comum 2.000
b- por folha que acrescer 1.000
c- havendo busca, cobrar-se-á ... por anno ou fracção 1.000
Titulo IX
Disposição transitórias
Art. 189 – Aos devedores de impostos superiores à importância de 50# que já 
constituem “Divida” activa excepção feita dos impostos referentes ao exercício de 
1935, é facultado o pagamento em seis prestações, sem multa, comunicando o 
pagamento da primeira prestação na primeira quinzena de janeiro do anno próximo e 
dahi de dois em dois mezes quinzena de março, maio, julho, setembro e dezembro.
§ Único – Ficarão suspensas os executivos fiscaes por ventura iniciados para 
a cobrança e afinal, pagos os custos respectivo pelo devedor.
Art. 190 – A falta de pagamento de qualquer das prestações imposta na ... e 
perda dessa faculdade.
Art. 191 – O lançamento do imposto e taxas para o exercício de 1937 será 
feita até 31 de dezembro do corrente anno.
Disposições especiaes
Art. 192 – A presente lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1937.
Art. 193 – Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das comissões 30 de outubro de 1936.
Pio Canedo, Alfredo Sellani, , Aberlart Andrade Goulart, José Luciano do Vale,
Evaristo E. Pereira Carvalho
PROJECTO Nº 10
Taxa a despeza e orça a receita para o exercício de 1937
A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.a seguinte lei.
Capitulo I
Da despeza
Art. 1º - O Prefeito Municipal de Muriahé autorizado a despender no 
exercício de 1937 a importância de reis 537:020#000 quinhentos e trinta e sete 
contos e vinte mil reis com o exercício do município, pelos seus decretos, de 
accordo com a seguinte classificação:
Verba I – Secretaria Geral
I – Gabinete
a) Subsidio do Sr. Prefeito Municipal 13:200.000
b) Representação do Sr. Prefeito 2:400.000
SubTotal 15:600.000
A – Pessoal
I – Pessoal Administractivo
a) Secretaria Geral 4:800.000
b) Dactylographo 2:160.000
c) Continuo 1:800.000
SubTotal 8:760.000
B – Material
1- Serviço Postal 2:500.000
2- Serviço Telephonico 600.000
3- Serviço Telegraphico 300.000
4- Publicidade 2:800.000
5- Impressos 3:000.000
6- Diversos:
a) Material do expediente 1:000.000
b) Café servido a repartição 300.000
SubTotal 8:250.000
C – Câmara Municipal
I – Fundo destinado a expediente e renovação do 
mobiliário
1:000.000
Total 33:610.000
Verba II – Directoria da Fazenda Municipal
A – Pessoal
1 – Pessoal Administractivo:
a) Diretor da Fazenda Municipal 4:800.000
b) Escrivão da Fazenda Municipal 2:400.000
c) Fiscal Geral 2:400.000
d) Cobrador da Fazenda Municipal 2:400.000
e) Fiscal de vehiculo 2:160.000
f) Fiscal do districto da cidade 960.000
g) Fiscal do districto de Patrocínio 960.000
h) Fiscal do districto do Santa Rita do Gloria 960.000
i) Fiscal do districto de Limeira 660.000
j) Fiscal do districto Itamuri 660.000
k) Fiscal do districto de Boa Família 660.000
l) Fiscal do districto de Bom Jesus 660.000
m) Fiscal do districto de Pirapanema 660.000
n) Fiscal do districto de Santo Antônio Glória 420.000
2 – Pessoal Contractado
2 – Lançadores 1:500.000
SubTotal 22:260.000
Total 33:610.000
B – Juros e Amortização
I – Juros e amortização do empréstimo Estadoal 21:325.000
Amortização da Divida Flutuante 30:000.000
SubTotal 51:325.000
C – Percentagens
I – Pela arrecadação geral attribuida aos fissões 
geral e diatriaes e cobrador da Fazenda Municipal, 
com excepção do fiscal da cidade, de 15% sobre 
arrecadação por elle feita
6:500.000
2 – Pela cobrança da divida activa 3:500.000
SubTotal 10:000.000
D – Restituições
I – Do imposto e taxas de exercícios encerrados 2:000.000
E – Causas da Fazenda Municipal
I – Honorários, custos do advogado 1:000.000
F – Eventuaes
I – Para despezas imprevistas 12:000.000
SubTotal 98:585.000
Verba III – Directoria de Obras Públicas
A – Pessoal
1 – Pessoal Technico:
Diretor de Obras (Engenheiro) 6:000.000
2 – Pessoal administractivo;
a) Fiscal de Obras 4:800.000
b) Fiscal de obra auxiliar 1:800.000
3 – Pessoal operário
a) fiscal de água e exgoto 2:400.000
b) Enc. estação dos bairros 1:800.000
c) zelador dos jardins públicos 4:200.000
d) 2 enc. remoção de lixo com as respectivas 
carroças
5:040.000
e) varredor de ruas 6:000.000
B – Material
1 – Iluminação Pública 47:000.000
2 – Manutenção da rede de água e esgoto 8:000.000
3 – Fundo especial para reforma da stação dos 
bairros
24:000.000
4 – Fundo especial para melhoramento em 
logradouros públicos e calçamento de ruas
60:000.000
5 – Execução de outros serviços diversos, utaque, 
canalização de águas fluviaes, reforma e 
conservação de parques municipaes e extinção de 
formigas, etc.
126:605.000
SubTotal 265:605.000
C – Transporte e comunicação
1 – Custeio dos vehículos permanentes a Prefeitura 5:000.000
2 – Alugueis de vehiculos para transporte 
extraordinários
1:300.000
SubTotal 6:300.000
Verba IV – Directoria da Educação e Saúde Pública
A – Posto de Hygiene Municipal – Sub-Posto cuidado pelo Estado
1 – Pessoal Technico:
Diretor medico 6:000.000
2 – Pessoal Contractado:
a) fiscal do Matadouro 960:000
b) 3 guardas sanitários 4:320.000
SubTotal 11:280.000
B – Instrucção Publica
1 – Pessoal Administractivo:
a) 1 Fiscal ensino municipal 3:000.000
b) 36 Professores 43:200.000
SubTotal 46:200.000
C – Material
1 – ... de prédios occupados com escolas estaduais 1:200.000
D – Contribuição e auxílios
1 – Subvenção aos estabelecimentos de ensino:
a) Atheneu São Paulo 5:000.000
b) Escola Normal São Paulo 2:500.000
c) Caixas Escolares:
1- Cidade 800#000
2- Patrocínio 600#000
3- Santa Rita 400#000
2 – Assistência sociaes públicas
a) Hospital São Paulo para socorros a indigentes 18:000.000
b) São Vicente Paulo, cidade, para socorros a 
medicancia
3:500.000
c) São Vicente Paulo, Patrocínio, idem idem 1:200.000
3 – Auxilio diversos:
a) Banda de musica para tocar em jardim público 1:440.000
SubTotal 34:640.000
Verba V – Directoria de Contabilidade Estatística e almoxarifado
A – Pessoal
1 – Pessoal Administractivo:
a) Diretor da contabilidade 4:800.000
b) Amanuense 2:160.000
SubTotal 6:960.000
B – Material
1 – Para accorrer com despezas no levantamento da 
estatística do município
1:800.000
SubTotal 8:760.000
Capitulo II
Da Receita
Art. 2° - Para o exercício de 1937 e a Receita do Município Rs. 537:020.000 
– Quinhentos e trinta e sete contos e vinte mil reis.
I – Renda Ordinária
I - Renda de tributo:
1- Industria e Profissão 150:000.000
2- Imp. cedular sobre renda do imóvel 70:000.000
3- Imp. Predial 60:000.000
4- Imp. Territorial urbano 35:000.000
5- Imp. Transmissão Inter-vivos 60:000.000
6- Taxa de calçamento 12:000.000
7- Taxa sanitária 6:500.000
8- Taxa de matança de gado 9:000.000
9- Taxa de aferição de peso e medidas 3:500.000
10- Taxa do expediente 1:000.000
11- Taxa de hicenaças diversas 12:000.000
12- Taxa de diversão 5:500.000
SubTotal 424:500.000
II – Renda Patrimonial:
13- Renda do Cemitério 320.000
14- Renda dos prédios e terras alugadas 3:000.000
SubTotal 3:320.000
III – Renda Industrial:
15- Taxa de exgottos 20:000.000
16- Taxa de água 32:000.000
SubTotal 52:000.000
IV – Renda extraordinária:
17- Cobrança da divida activa 50:000.000
18- Multas 2:000.000
19- Eventuaes 5:200.000
SubTotal 57:200.000
Soma Total 537:020.000
Art. 3º - São nulas e não serão executadas, todas as verbas da despeza 
argumentado vencimento ou disposto sobre serviços não citados em lei (constituição 
art. 25, § 3º).
Art. 4º - Observado o disposto na Constituição do estado, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir créditos suplementar e a realizar, como antecipação da 
receita, apesar de créditos necessários para abrir o “Difecit” operação de crédito 
necessárias Difecit que se justificar neste orçamento.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 03 de outubro de 1937.
Pio Soares Canêdo, Alfredo Sellani, José Luciano do Vale, Dr. Evaristo E. Pereira 
Carvalho.
PROJECTO Nº 11
Autoriza a abertura de credito especial
A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito Especial de 
645#500 para attender as despezas constantes do accordo assignado entre a 
Prefeitura e a família de Vicente Severino, diarista vitima de acidente no trabalho.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 03 de outubro de 1937.
Pio Soares Canêdo, Assis Pereira.
PROJECTO Nº 12
Autoriza o Sr. Prefeito Municipal a por em disponibilidade remunerada o
funccionário José Paulino Alves, abrindo o necessário credito.
A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decreta.:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a por em disponibilidade 
remunerada em alsuvancia das leis em vigor, o funccionário José Paulino Alves.
Art. 2º - Para satisfazer as despezas decorrente da autorização do artigo 
primeiro serão aberto o necessário crédito.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das comissões 19 de janeiro de 1937.
Assis Pereira
Pio Canêdo.
PROJECTO Nº 13
A Câmara Municipal do Município de Muriahé, decreta.:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a auxiliar a conferencia de 
S. Vicente de Paulo com a importância de 1:500#000 destinado as construções de 
casas para os pobres que a mesma conferencia ... nesta cidade.
Art. 2º - Para observância do estipulado no art. 1º será aberto o necessário 
credito.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das comissões 25 de janeiro de 1937.
Pio Canêdo
Francisco Theodoro Filho.
PROJECTO Nº 14
A Câmara Municipal decreta.:
Art. 1º - Fica o Poder executivo municipal autorizado a conceder o direito 
pessoal de uso do terreno do patrimônio Municipal a quem requeira para o fim 
determinado de construção de casas ou prédios destinado a habitação e a industrias 
permissíveis.
Art. 2º - A concessão durará enquanto subsistir o edifício ou casa, ficando 
extinta com o desappareccimento dos mesmos, sendo este facto o termo de uso.
Art. 3º - E tolerada a transferência do direito do uso.
Art. 4º - A construção será iniciada dentro do prazo de seis mezes e 
terminada no de doze mezes, contado da data do Alvará de concessão, sob pena de 
caducidade. Esses prazos poderão, ser prorogado, mediante delegação e prova de 
motivo ... , por uma só vez e até três mezes.
Art. 5º - Recebendo o prédio o representante do Poder Executivo Municipal 
mandará o funccionário competente informar se o terreno requerido está vago, 
comprehendendo a informação se o mesmo está destinado algum serviço publico. Se 
a informação for affirmativa no primeiro caso e negativa quanto ao segundo, será 
requerido o pedido mandando passar o alvará ... , depois de pagos os impostos. Se 
ao contrario, for negativo quanto ao primeiro ou affirmativa quanto ao segundo caso, 
será denegado a concessão.
Art. 6º - O alvará será transcripto, em livro especial de Registro de 
concessões e alvarás da Secretaria da Prefeitura, livro autthenticado legalmente.
§ Único – As transferências de que trata o art. 3 serão anexadas no livro de 
Registro de concessão e alvarás.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das comissões 28 de maio de 1937.
Assis Pereira
Silvera Brum
Pio Canêdo.
PROJECTO Nº 15
A Câmara Municipal de Muriaé decreta.:
Art. 1º - Na zona urbana da cidade onde existem assentados os “meios fios” 
os proprietários de prédios ou terrenos serão obrigados a compor os seus respectivos 
passeios.
Art. 2º - Fica nomeados para os senhores proprietários de prédios de terrenos 
o prazo de noventa dias para o cumprimento da alugação de que trata o art. 1º.
Art. 3º - Findo o prazo estabelecido no art. 1º o Poder Executivo Municipal 
cumpre promover a composição dos referidos passeios, respondendo os Senhores 
proprietários infractores pelas despezas totaes que vierem a seu feitos.
Art. 4º - A zona urbana da cidade onde a Prefeitura vier a colocar “meios 
fios” ficarão os proprietários de prédios ou terrenos sujeitos do estabelecido em 
presente lei.
§ Único – O prazo para os senhores proprietários decididos no art. 4º será 
contado da retificação que lhe será feito por officio do Sr. Prefeito.
Art. 5º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das comissões 28 de maio de 1937.
Assis Pereira.
Projecto de orçamento de 1938
Lei 16
Orça a receita e fixa a despeza para o exercício de 1938
A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.:
Art. 1º - A receita do Município de Muriahé, para o exercício de 1938 é 
orçada em reis – Quinhentos e vinte e quatro contos cento e vinte mil reis – de 
accordo com a discriminação constante dos seguintes parágrafos.
§ 1º - Renda ordinária
I - Renda de tributo:
1- Industria e Profissão 130:000.000
2- Imp. cedular sobre renda do imóveis ruares 76:000.000
3- Imp. Predial 55:000.000
4- Imp. Territorial urbano 26:000.000
5- Imp. Transmissão Inter-vivos 60:000.000
6- Taxa de licenças diversas 12:000.000
7- Taxa de diversão 4:000.000
8- Taxa de calçamento 14:000.000
9- Taxa sanitária 6:000.000
10- Taxa de matança de gado 3:000.000
11- Taxa de aferição de peso e medidas 3:000.000
12- Taxa do expediente 2:000.000
SubTotal 391:000.000
II – Renda Patrimonial:
13- Renda do Cemitério 120.000
14- Renda dos prédios e terras de aluguel 5:500.000
15- Renda Matadouro da cidade 9:000.000
SubTotal 14:620.000
III – Renda Industrial:
16- Taxa de água 28:000.000
17- Taxa de exgottos 19:000.000
SubTotal 47:000.000
Total Renda Ordinária 452:620.000
§ 2º - Renda extraordinária.
18- Cobrança da divida activa 46:000.000
19- Multas 2:000.000
20- Eventuaes 16:000.000
SubTotal 64:000.000
§ 3º - Renda com applicação especial.
21- Taxa de emplacamento 7:500.000
Total da Receita 524:120.000
Despezas
Art. 2º - A despeza do município de Muriahé, no exercício de 1938, é fixada 
em Reis – Quatrocentos e noventa e treis contos trezentos e dez mil reis – de 
accordo com a seguinte discriminação.
Verba I
Gabinete e Secretaria
A – Pessoal
1) Subsidio do Prefeito 13:200.000
2) Representação do Prefeito 2:640.000
3) Pessoal Administrativo
a) Secretário Geral 4:800.000
b) Dactylographo 2:160.000
c) Continuo 1:800.000
Verba II
Fazenda Municipal
A – Pessoal
1 – Pessoal Effectivo:
a) Diretor da Fazenda Municipal 4:800.000
b) Diretor cantabilidade 4:800.000
c) Escrivão da Fazenda Municipal 2:400.000
d) Cobrador da Fazenda Municipal 2:400.000
e) Fiscal Geral 2:400.000
f) Amanuense 2:160.000
g) Fiscal cidade 1:200.000
h) Fiscal Patrocínio 1:200.000
i) Fiscal Santa Rita do Gloria 1:200.000
j) Fiscal Limeira 660.000
k) Fiscal Itamuri 660.000
l) Fiscal Boa Família 660.000
ml) Fiscal Bom Jesus 660.000
n) Fiscal Pirapanema 660.000
o) Fiscal Santo Antônio 420.000
2 – Pessoal Contractado
Lançadores 2:000.000
B – Juros e Amortizações
Juros e amortização do empréstimo do Estado 21:325.000
C – Percentagens
1 – Pela arrecadação geral 4:500.000
2 – Pela cobrança da divida activa 3:000.000
SubTotal 7:500.000
D – Restituição
Do imposto e taxas de exercícios encerrados 5:600.000
E – Causas da Fazenda Municipal
Honorários, custos e outras despezas 1:000.000
F – Contribuições e auxilios
I – Estabelecimento d ensino
G – Aposentados
a) Subv. do Atheneu São Paulo 3:000.000
b) Subv. Es. Normal São Paulo 3:000.000
2 – Assistência
a) Hospital São Paulo 18:000.000
b) São Vicente – Cidade 5:000.000
c) São Vicente – Patrocínio 1:200.000
3 – Auxílios diversos
a) Caixa escolar – Cidade 840.000
b) Caixa escolar – Patrocínio 600.000
c) Caixa escolar – Santa Rita 420.000
d) A Banda de musica para toca nos jardins públicos 1:440.000
SubTotal 33:500.000
G – Funccionário em disponibilidade
Para occorrer com funccionário em disponibilidade 2:400.000
H – Acondante de Trabalho
Para occorrer com pagamentos em virtude de 
sentença judicial 
480.000
I – Câmara Municipal
Para expediente 2:000.000
Verba III
Serviços de Obras Públicas
A – Pessoal
1 – Pessoal Technico:
Diretor de Obras (Engenheiro) 6:000.000
2 – Pessoal effectivo
a) Fiscal de Obras 4:800.000
b) Fiscal auxiliar obras 1:500.000
3 – Pessoal operario
a) Fiscal água e exgoto 2:400.000
b) Enc. estação dos bairros 1:800.000
c) Zeladores auxiliar de jardins públicos 6:440.000
SubTotal 22:940.000
B – Material
1 – Iluminação Pública 48:000.000
2 – Água e exgoto 9:200.000
3 – Limpeza publica
a) remoção do lixo 2:520.000
b) varreção de ruas 1:500.000
4 – Calçamento de ruas 35:000.000
5 – Execução de serviços geraes de estudos, ... , 
extinção de formigas, conservação do Patrimônio
149:665.000
SubTotal 253:885.000
Verba IV
Serviço de Educação e Saúde Pública
A – Pessoal
1 – Pessoal effectivo
a) fiscal Ensino Municipal 3:000.000
b) professores municipaes 43:200.000
SubTotal 46:200.000
Verba V
Serviços de fundos especiaes
Fundo de serviços de emplacamento das ruas e 7:500.000
casas – cidade
Verba VI
Expedientes e publicações
1 – Serviço postal 350.000
2 – Serviço telegraphos 400.000
3 – Serviço telephonicos 650.000
4 – Serviço públicos e expediente 3:000.000
5 – Impressos 3:000.000
6 – Material de expediente 1:200.000
7 – Café servido na repartição 300.000
SubTotal 8:900.000
Verba VII
Transporte e Comunicação
1 – custeio de vehiculos pertencentes a Prefeitura 12:000.000
2 – transporte extraordinário 2:000.000
SubTotal 14:000.000
Verba VIII
Eventuaes
1 – Para serviço estatística 1:200.000
2 – Para despezas imprevistas 12:000.000
Soma Total 493:310.000
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das comissões 8 de outubro de 1937.
Silveira Brum
Pio Canêdo
Assis Pereira.
Quadro anexo ao orçamento de 1938
Balanço de previsão de receita e despeza do Município de Muriahé por districto, 
para o exercício de 1938.
Receita
Districto da Sede 290:900.000
Districto de Santa Rita do Glória 55:500.000
Districto de Patrocínio do Muriahé 50:800.000
Districto de Bom Jesus Cachoeira Alegre 12:800.000
Districto de Boa Família 22:200.000
Districto de Rosário de Limeira 26:000.000
Districto de Itamury 25:400.000
Districto de Pirapanema 19:820.000
Districto de Santo Antônio do Glória 7:200.000
Total 516:620.000
Despeza
Districto da Sede – Inclusive 50% quota districtal 377:596.700
Districto de Santa Rita do Glória 25:867.500
Districto de Patrocínio do Muriahé 23:575.500
Districto de Bom Jesus Cachoeira Alegre 5:952.000
Districto de Boa Família 10:323.000
Districto de Rosário de Limeira 12:140.000
Districto de Itamury 11:811.000
Districto de Pirapanema 9:216.300
Districto de Santo Antônio do Glória 3:348.000
Total 479:770.000
Pio Canedo
Silveira Brum – com restrições
Assis Pereira.
PROJECTO Nº 17
Autoriza a abertura de credito especial
A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.:
Art. 1º - O pagamento dos impostos e taxas devidas ao Município, passará do 
exercício de 1938 a ser feito do seguinte forma:
Até 31 de Março, o pagamento da primeira prestação do imposto de Industria e 
profissões, exceptuando-se os débitos de quantia inferior a cem mil reis – 100#000.
Até 31 de Maio, o pagamento do imposto Predial e territorial urbano, taxas de água, 
exgoto, sanitário, calçamento, etc. que será feito uma única prestação.
Até 31 de Agosto, o pagamento do imposto cedular sobre Renda de Immoveis, que 
será feito em uma só prestação.
Até 31 de Outubro, o pagamento da segunda prestação do imposto de industria e 
profissões.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 09 de outubro de 1937.
Pio Canêdo
Assis Pereira.
PROJECTO Nº 18
Modifica o Titulo I – Capitulo II Tabella – B – Rubrica Transporte – Serviço 
de, a frete da tabella Tributaria em vigor.
A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.:
Art. 1º - Ficam substituídos no Titulo I – Capitulo II – Tabella B – Rubrica 
Transporte serviço de a frete as tabellas 112#000, 70#000, 98#000 e 84#000 para 
32#000, 21#000, 29#400 e 26#200.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das Commissões, 6 de outubro de 1937.
Pio Canedo
Francisco Theodoro Filho.
PROJECTO Nº 19
Autoriza a restituição a Ângelo Reis e José Reis.
A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a restituir a Ângelo Reis e José 
Reis ou as suas viúvas meeiras, se o forem nos termos do artigo oito no da 
introdução do Código Civil Brazileiro, e a seus sucessores universaes respectivos a 
quantia de três contos e seiscentos mil reis, de imposto de transmissão inter-vivos 
que pagaram e contada terão nº 12 Renda Municipal Exercício de 1924 –
Arrecadação feita pela Coletoria Estadual deste Município, em 31 de julho do dito 
exercício, proviniente de escriptura de compra e venda que aquelles fizeram a 
Eugenio Ugatti e sua mulher ... declarada nula por decisão confirmada pela Egrégia 
corte de appelação ante Estado de 25 de março de 1936.
Art. 2º - O pagamento será feito pela respectiva verba do orçamento das 
despezas.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das comissões 5 de ... de 1937.
Silveira Brum
Francisco Theodoro Filho
Pio Canedo
Assis Pereira
...
PROJECTO Nº 20
Proroga o prazo para a composição de passeios nas zonas urbanas da cidade, 
onde existem assentados os “meios fios”
A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.:
Art. 1º - Fica prorogado por sessenta dias o prazo estabelecido no art. 2° da 
lei nº 14 para os senhores proprietários de prédios ou terrenos situados na zona 
urbana da cidade onde existem assentados os meios fios comporem os seus 
respectivos passeios.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões, 5 de outubro de 1937.
Pio Canedo
Francisco Theodoro Filho
José Luciano do Vale
Assis Pereira.
PROJECTO Nº 21
A Câmara Municipal resolve.:
Art. 1º - Fica denominada Santos Dumont a praça desta cidade, fronteira ao 
Edifício do Fórum.
Art. 2º - O Prefeito Municipal fica autorizado a fazer melhoramentos da 
referida Praça, assim como a colocar na mesma as Placas com o nome do glorioso 
brazileiro, correndo as despezas pela verba de Obras Publicas do orçamento 
respectivos.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões da Câmara Municipal, 7 de outubro de 1937.
Pio Canedo
Assis Pereira.
PROJECTO Nº 22
Autoriza a abertura de credito suplementar
A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.:
Art. 1º - Fica o Prefeito do Município autorizado a abrir um credito 
suplementar de sessenta contos de reis – 60:000#000 – a verba III obra publica B –
Material - 5 para attender as despezas com os serviços de obras publicas.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das Comissões 9 de outubro de 1937.
Pio Canedo
Assis Pereira.
PROJECTO Nº 23
Autoriza a abertura de credito suplementar.
A Câmara Municipal de Muriahé, decreta.:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a abrir um credito 
suplementar na importância de quatro contos e oitenta e quatro mil e duzentos reis –
4:084#200 – para occorrer as despezas com a aquisição do mobiliário da Câmara 
Municipal.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões 7 de novembro de 1937.
Francisco Theodoro Filho
Rodrigo Rogério Duarte de Castro
Pio Canedo.

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