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norma nº 357/2012

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 357 / 2012
Date 2012-12-11
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ/MG
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Documents (1)

texto integral #

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REGIMENTO INTERNO
Resolução nº 357, de 11 de dezembro de 2012
 
Câmara Municipal de Muriaé
Secretaria Legislativa
ATUALIZADO EM DEZEMBRO DE 2025
REDAÇÃO DADA PELAS RESOLUÇÕES:
a) 360, de 27 de março de 2013;
b) 361, de 09 de abril de 2013;
c) 363, de 02 de julho de 2013;
d) 369, de 26 de novembro de 2013;
e) 387, de 01 de julho de 2016;
f) 392, de 15 de junho de 2018;
g) 396, de 22 de janeiro de 2020;
h) 403, de 10 de maio de 2023;
i) 406, de 30 de agosto de 2023;
j) 420, de 11 de junho de 2024;
k) 421, de 19 de junho de 2024;
l) 424, de 11 de fevereiro de 2025;
m) 426, de 09 de abril de 2025;
n) 429, de 27 de novembro de 2025;
o) 431, de 07 de janeiro de 2026.
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INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ/MG
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, Estado de Minas Gerais: faço saber que os 
Vereadores, em Sessão Plenária, aprovaram e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Composição e sede
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
11(onze) Vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de 04 (quatro) anos, com funções 
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político￾administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos 
assuntos de sua economia interna.(Redação Original)
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
17(dezessete) Vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de 04 (quatro) anos, com 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento 
político-administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à 
gestão dos assuntos de sua economia interna.(Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Projetos 
de Leis Complementares e Ordinárias, de Emendas à Lei Orgânica do Município, de Decretos e 
Resoluções Legislativas e demais atribuições pertinentes às funções de legisladores, conforme 
previsões constitucionais e legais;
§ 2º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício de controle da 
Administração Municipal, principalmente quanto ao acompanhamento e execução do Orçamento e 
ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, integradas estas as da própria 
Câmara, sempre mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
§ 3º - As funções de controle externo da Câmara implicam na fiscalização dos atos do 
Executivo, em geral, sob os prismas da legalidade, moralidade, transparência, publicidade, 
eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras e 
investigadoras, que se fizerem necessárias;
§ 4º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que se fizer necessário julgar os 
Vereadores, se, eventualmente, tais agentes políticos cometerem infrações previstas em lei;
§ 5º - A gestão dos assuntos da economia interna da Câmara realizar-se-á através da 
disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços 
auxiliares, a ser exercida pelo Presidente com o apoio técnico-profissional do Diretor Geral, do 
Procurador Jurídico e do Assessor Contábil e Financeiro.
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Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede no prédio localizado à Praça Cel. Pacheco de 
Medeiros, s/nº, Centro, na sede do município.
Art. 3º. São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, excetuando-se:
I – em qualquer situação, por aprovação em plenário de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de 
seus membros;
II – em caso de calamidade pública, por aprovação, em Plenário, da maioria absoluta de 
seus membros;
III – nas reuniões destinadas à realização das audiências públicas, conforme o previsto na 
LOM - Lei Orgânica Municipal (inc. II, § 2º, Art. 70).
CAPÍTULO II
Da Instalação da Legislatura e Posse do Presidente
Art. 4º. A posse dos Vereadores verificar-se-á no dia 1º de janeiro, do 1º (primeiro) ano 
de cada Legislatura, na sede da Câmara Municipal ou em local previamente aprovado pelo 
Plenário, em reunião solene, sob a Presidência do Vereador mais votado na última eleição 
municipal, presente a maioria absoluta dos Vereadores eleitos e diplomados na forma da lei, sendo 
que, na 1ª (primeira) Sessão Legislativa será Presidente da Câmara o Vereador mais votado na 
eleição para a Legislatura que se inicia.
§ 1º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará um dos Vereadores 
eleitos para funcionar como secretário ad-hoc;
§ 2º - Munidos dos respectivos diplomas os Vereadores tomarão posse na sessão de 
instalação, perante o Presidente, prestando o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, 
GUARDAR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, TRABALHANDO PELO 
ENGRANDECIMENTO DE NOSSO MUNICÍPIO E PELA QUALIDADE DE 
VIDA DE TODOS OS CIDADÃOS”. 
§ 3º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador secretário ad-hoc fará a 
chamada nominal de cada Vereador, que confirmará o compromisso, declarando:
“ASSIM O PROMETO”
§ 4º - Ato contínuo, o Presidente se pronunciará, dizendo:
“DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES QUE ACABARAM 
DE PRESTAR COMPROMISSO”.
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§ 5º - A assinatura aposta na ata ou termo de posse completa o compromisso.
§ 6º - Ato contínuo à posse dos Vereadores o Presidente da Legislatura anterior, ou 
alguém a quem delegar, declarará empossado o novo Presidente, usando das seguintes palavras:
“DECLARO EMPOSSADO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR .... 
QUE ASSUME, NESTE ATO, A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA PARA EXERCÊ￾LA DURANTE A 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO LEGISLATIVA DESTA 
LEGISLATURA”.
Art. 5º. Em qualquer das Sessões Legislativas deverá ser observado o disposto no Art. 59 
da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
(Redação dada pela Resolução nº 421, de 19 de junho de 2024)
Da Instalação da Legislatura e Posse da Mesa
Art. 4º. A posse dos Vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa Diretora 
verificar-se-ão no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, na sede da Câmara 
Municipal, em reunião solene, sob a Presidência do Vereador mais votado na última eleição 
municipal, presente a maioria absoluta dos Vereadores eleitos e diplomados na forma da lei.
§ 1º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente provisório convidará um dos 
Vereadores eleitos para funcionar como secretário ad-hoc, até a constituição da Mesa.
§ 2º - Munidos dos respectivos diplomas os Vereadores tomarão posse na sessão de 
instalação, perante o Presidente provisório à que se refere o caput deste artigo, prestando o 
seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, GUARDAR 
A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DE 
NOSSO MUNICÍPIO E PELA QUALIDADE DE VIDA DE TODOS OS CIDADÃOS”. 
§ 3º - Prestado o compromisso pelo Presidente provisório, o Vereador secretário ad-hoc 
fará a chamada nominal de cada Vereador, que confirmará o compromisso, declarando:
“ASSIM O PROMETO”
§ 4º - Ato contínuo, o Presidente se pronunciará, dizendo:
“DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES QUE ACABARAM DE 
PRESTAR COMPROMISSO”.
§ 5º - A assinatura aposta na ata ou termo de posse completa o compromisso.
Art. 5º. Ainda sob a Presidência provisória do Vereador mais votado e na mesma reunião 
solene, proceder-se-á à eleição da Mesa, observadas as normas que seguem.
CAPÍTULO III
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
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Art. 6º. Ato contínuo à posse dos Vereadores e declaração de instalação da Legislatura, o 
Presidente dará continuidade aos trabalhos, dando posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, os quais prestarão, 
em conjunto, o seguinte compromisso: 
“ASSUMO O COMPROMISSO DE CUMPRIR COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE 
PREFEITO (E/OU DE VICE-PREFEITO), DESEMPENHAR O MANDATO COM 
LISURA, TRANSPARÊNCIA, LEALDADE, HONRADEZ, RESPEITAR AS 
DETERMINAÇÕES DA SUPREMA CARTA E DAS LEIS, DEFENDER AS 
INSTITUIÇÕES E TRABALHAR EM BENEFÍCIO DE TODOS OS CIDADÃOS DE 
NOSSA TERRA”.
§ 1º - Ato contínuo, o Presidente se pronunciará, dizendo: 
“DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES PREFEITO (....) E VICE-PREFEITO (....) 
DE MURIAÉ, QUE ACABARAM DE PRESTAR COMPROMISSO”;
§ 2º – Ato contínuo o Prefeito e o Vice-Prefeito aporão suas assinaturas na ata ou termo de posse, 
assim completando seus compromissos, seguindo-se as manifestações dos empossados.
Art. 7º. Da reunião de instalação lavrar-se-á ata em Livro Próprio, enviando-se cópia autenticada 
às Secretarias de Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO III
(Redação dada pela Resolução nº 421, de 19 de junho de 2024)
Da Eleição da Mesa da Câmara na Instalação da Legislatura
Art. 6º. A eleição da Mesa da Câmara no primeiro ano de cada legislatura será feita 
através de escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – registro por chapa, a ser feito, impreterivelmente, entre 13h (treze horas) às 17h 
(dezessete horas) do último dia útil, anterior a 15(quinze) de dezembro, imediatamente anterior ao 
início da nova legislatura, junto à Secretaria da Câmara, contendo a relação de candidatos aos 
Cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidnte, 1º e 2º Secretário, restando vedada a 
inscrição do mesmo Vereador para concorrer a qualquer cargo da Mesa da Câmara em mais de 
uma chapa;
II – presença, na sessão de eleição, da maioria absoluta dos membros do Poder 
Legislativo Municipal;
III – logo após, prestado o juramento pelos Vereadores eleitos, (§ 1º a 4º do Art.4º), será 
feita a composição da Mesa escrutinadora, da qual participarão o Presidente Provisório, tantos 
escrutinadores quantos fores as chapas, e que funcionarão também como Secretários da eleição, 
escolhidos entre os Vereadores do Legislativo Municipal, sendo um de cada chapa, bem como, 
01(um) Fiscal para cada chapa, a ser por ela/s indicados;
IV – utilização de cédula, impressa ou digitada, contendo as chapas concorrentes;
V - rubrica de todas as cédulas pelos Secretários, no exato número de Vereadores 
presentes, processo a ser devidamente acompanhado pelos Fiscais;
VI – chamada nominal dos Vereadores para a votação, com a entrega da cédula a cada 
um, na medida em que forem sendo nominados;
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VII – colocação da cédula, na urna, já assinalada a chapa escolhida pelo Vereador 
votante;
VIII – abertura da urna pelos escrutinadores e separação das cédulas de acordo com as 
chapas concorrentes;
IX – leitura dos votos por um dos escrutinadores, e sua anotação pelo outro, na medida 
em que forem sendo apurados os votos;
X – leitura do boletim com o resultado da eleição, pelo Presidente provisório, com a 
declaração relativa à chapa que obteve a maioria dos votos;
XI – proclamação da chapa eleita, pelo Presidente provisório, com a identificação de cada 
um dos demais membros da Mesa;
XII – posse da Mesa da Câmara.
§ 1º - Em caso de empate entre os candidatos, será considerado eleito para cada cargo o 
candidato que obteve o maior número de votos nas eleições para aquela legislatura;
§ 2º -Se o Presidente provisório for eleito Presidente da Câmara, caberá ao Vereador mais 
idoso, dar posse à Mesa, conforme o seguinte ritual:
DECLARO EMPOSSADA A MESA DA CÂMARA, PASSANDO A OCUPAR OS
CARGOS PARA O 1º ANO DESTA LEGISLATURA:
PRESIDENTE – EXMO. SR. VEREADOR...
1º VICE-PRESIDENTE - EXMO. SR. VEREADOR....
2º VICE-PRESIDENTE - EXMO. SR. VEREADOR....
1º SECRETÁRIO - EXMO. SR. VEREADOR....
2º SECRETÁRIO - EXMO. SR. VEREADOR....
Art. 7º. Empossada a Mesa, o Presidente provisório e/ou aquele que assumir o processo 
(§2º do Art.6), declarará instalada a legislatura, cessando, com este ato, o seu desempenho legal e 
o do Secretário ad-hoc.
CAPÍTULO IV
Da Eleição dos Demais Cargos da Mesa da Câmara na Instalação da Legislatura
Art. 8º. A eleição da Mesa da Câmara, excetuado o cargo de Presidente, será feita na 1ª 
reunião subsequente àquela da posse, no primeiro ano de cada legislatura, através de escrutínio 
secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – registro por chapa, a ser feito junto à Secretaria da Câmara, impreterivelmente, até às 
17h (dezessete horas) da última sexta-feira anterior ao dia da votação, contendo a relação dos 
candidatos aos cargos de 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, restando 
vedada a inscrição do mesmo Vereador para concorrer a qualquer cargo da Mesa da Câmara em 
mais de uma chapa;
II – presença, na sessão de eleição, da maioria absoluta dos membros do Poder 
Legislativo Municipal;
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III – No início da reunião referida no caput deste artigo, será feita a composição da Mesa 
escrutinadora, da qual participarão o Presidente; tantos escrutinadores quantos forem as chapas, e 
que funcionarão também como Secretários da eleição, escolhidos entre os Vereadores do 
Legislativo Municipal, sendo um de cada chapa; bem como, de 01 (um) Fiscal para cada chapa, a 
ser por ela/s indicado/s; 
IV – utilização de cédula, impressa ou digitada, contendo as chapas concorrentes;
V - rubrica de todas as cédulas pelos Secretários, no exato número de Vereadores 
presentes, processo a ser devidamente acompanhado pelos Fiscais;
VI – chamada nominal dos Vereadores para a votação, com a entrega da cédula a cada 
um, na medida em que forem sendo nominados;
VII – colocação da cédula, na urna, já assinalada a chapa escolhida pelo Vereador 
votante;
VIII – abertura da urna pelos escrutinadores e separação das cédulas de acordo com as 
chapas concorrentes;
IX – leitura dos votos por um dos escrutinadores, e sua anotação pelo outro, na medida 
em que forem sendo apurados os votos;
X – leitura do boletim com o resultado da eleição, pelo Presidente, com a declaração 
relativa à chapa que obteve a maioria dos votos;
XI – proclamação da chapa eleita, pelo Presidente, com a identificação de cada um dos 
demais membros da Mesa;
XIII – posse da Mesa da Câmara.
§ 1º - Em caso de empate entre os candidatos, será considerado eleito para cada cargo o 
candidato que obteve o maior número de votos nas eleições para aquela legislatura;
§ 2º - Caberá ao Presidente dar posse à Mesa, conforme o seguinte ritual:
DECLARO EMPOSSADA A MESA DA CÂMARA, PASSANDO A OCUPAR OS 
CARGOS PARA O 1º ANO DESTA LEGISLATURA: 
1º VICE-PRESIDENTE - EXMO. SR. VEREADOR....
2º VICE-PRESIDENTE - EXMO. SR. VEREADOR....
1º SECRETÁRIO - EXMO. SR. VEREADOR....
2º SECRETÁRIO - EXMO. SR. VEREADOR....
Art. 9º. Empossada a Mesa, o Presidente dará continuidade aos trabalhos daquela 
reunião.
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CAPÍTULO IV
(Redação dada pela Resolução nº 421, de 19 de junho de 2024)
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art.8º Ato contínuo à declaração de instalação, referida no Art.7º, o Presidente dará 
continuidade aos Trabalhos, dando Posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, os quais prestarão, em 
conjunto, o seguinte compromisso:
“ASSUMO O COMPROMISSO DE CUMPRIR COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE 
PREFEITO (E/OU DE VICE-PREFEITO), DESEMPENHAR O MANDATO COM 
LISURA, TRANSPARÊNCIA, LEALDADE, HONRADEZ, RESPEITAR AS 
DETERMINAÇÕES DA SUPREMA CARTA E DAS LEIS, DEFENDER AS 
INSTITUIÇÕES E TRABALHAR EM BENEFÍCIO DE TODOS OS CIDADÃOS DE 
NOSSA TERRA”.
§ 1º - Ato contínuo, o Presidente se pronunciará, dizendo:
“DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES PREFEITO (....) E VICE-PREFEITO (....) 
DE MURIAÉ, QUE ACABARAM DE PRESTAR COMPROMISSO”;
§ 2º – Ato contínuo o Prefeito e o Vice-Prefeito aporão suas assinaturas na ata ou termo 
de posse, assim completando seus compromissos, seguindo-se as manifestações dos empossados.
Art.9º Da reunião de instalação lavrar-se-á ata em Livro Próprio, enviando-se cópia 
autenticada às Secretarias de Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO V
Da Eleição da Mesa nos Anos Subsequentes à Instalação da Legislatura
Art. 10. A eleição da Mesa da Câmara, nos anos subsequentes ao primeiro ano de 
instalação da legislatura, será realizada na última reunião ordinária do segundo período legislativo, 
inclusive ao final do primeiro deles, e será norteada pelo seguinte procedimento:
§ 1º - O registro das chapas deverá ser feito, impreterivelmente, até as 17h (dezessete 
horas) da última sexta feira anterior ao dia da votação, junto à Secretaria da Câmara, contendo a 
relação dos candidatos aos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário, restando vedada a inscrição do mesmo Vereador para concorrer a 
qualquer cargo da Mesa da Câmara em mais de uma chapa; 
§ 2º - Na sessão de eleição deverá estar presente a maioria absoluta dos membros do 
Poder Legislativo Municipal;
§ 3º - Composta a mesa escrutinadora, sob a coordenação do Presidente, serão escolhidos 
tantos escrutinadores quantos forem as chapas concorrentes, os quais funcionarão também como 
Secretários da eleição, escolhidos entre os Vereadores, sendo um de cada chapa; além de 01 (um) 
Fiscal para cada chapa, a ser por elas indicados; 
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§ 4º – Será utilizada cédula impressa ou digitada, contendo as chapas concorrentes, 
devendo ser esta rubricada pelos Secretários, no exato número de Vereadores presentes, processo a 
ser devidamente acompanhado pelos Fiscais;
§ 5º – Seguir-se-á a chamada nominal dos Vereadores para a votação, com a entrega da 
cédula a cada um, na medida em que forem sendo nominados, sendo que, após fazer a escolha da 
chapa, o Vereador a colocará na urna, retornando ao seu local de origem;
§ 6º – Ao término da votação por todos os Vereadores presentes, os escrutinadores farão 
abertura da urna, fazendo a separação das cédulas, de acordo com as chapas concorrentes;
§ 7º – Conferidas as cédulas pelos Fiscais, será feita a leitura dos votos por um dos 
escrutinadores, e sua anotação pelo outro;
§ 8º – Ato contínuo, o Presidente fará a leitura do boletim com o resultado da eleição, 
com a declaração relativa à chapa que obteve a maioria dos votos, proclamando-a eleita, bem 
como identificando cada um dos novos membros da Mesa;
§ 9º - Em caso de empate entre os candidatos, será considerado eleito para cada cargo o
candidato que obteve o maior número de votos nas eleições para aquela legislatura. (Redação dada 
pela Resolução nº 421, de 19 de junho de 2024)
Art. 11. A posse da Mesa da Câmara para cada Sessão Legislativa da Legislatura será 
feita no dia 1º de janeiro, às 19h (dezenove horas), nos termos do § 2º do Art. 6º deste Regimento, 
devendo ser lavrada ata em livro próprio.
Art. 11º A posse da Mesa da Câmara para cada Sessão Legislativa da Legislatura será 
feita no dia 1º de janeiro, às 19h (dezenove horas), nos termos do Art. 4º deste Regimento, 
devendo ser lavrada ata em livro próprio. (Redação dada pela Resolução nº 421, de 19 de junho de 2024)
§1º A sessão solene de posse poderá ocorrer até o 3º(terceiro) dia útil de janeiro, mediante 
aprovação da maioria absoluta dos vereadores(a) na última reunião ordinária da sessão anterior.
§2º Caso a sessão solene não ocorrer no dia 1º de janeiro, o termo de posse 
obrigatoriamente deverá ser lavrado nesta data na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de 
Muriaé.
Art. 12. Na hipótese de não ser feita a eleição da Mesa da Câmara, por qualquer motivo, e 
para qualquer Sessão Legislativa da Legislatura, especialmente por falta de quorum legal, será 
adotado o seguinte procedimento:(Redação Original)
a) no caso do 1º período da 1ª (primeira) Sessão Legislativa, o Vereador mais votado no 
último pleito, fará a convocação de sessões diárias, até que seja eleita a Mesa, ou,
b) na hipótese de assim ocorrer ao final do 2º (segundo) período da 2ª (segunda), 3ª 
(terceira) e 4ª (quarta) Sessões Legislativas, caberá ao Presidente fazer a convocação de sessões 
diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 12. Na hipótese de não ser feita a eleição da Mesa da Câmara, nos anos subsequentes 
ao primeiro ano da instalação da legislatura, por qualquer motivo, especialmente por falta de 
quórum legal, caberá ao Presidente anterior fazer a convocação de sessões diárias, até que seja 
eleita a Mesa.(Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
Parágrafo Único - Em caso de vaga na Mesa da Câmara, para seu preenchimento, será 
obrigatória a eleição por escrutínio secreto.
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Art. 12º Na hipótese de não ser feita a eleição da Mesa da Câmara, por qualquer motivo, 
e para qualquer Sessão Legislativa da Legislatura, especialmente por falta de quórum legal, será 
adotado o seguinte procedimento. (Redação dada pela Resolução nº 421, de 19 de junho de 2024)
a) no caso da 1ª (primeira) Sessão Legislativa, o Vereador mais votado no último pleito, 
fará a convocação de sessões diárias, até que seja eleita a Mesa, ou;
b) na hipótese de assim ocorrer na 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) Sessões 
Legislativas, caberá ao Presidente fazer a convocação de sessões diárias, até que seja eleita a 
Mesa.
Art. 13. Em qualquer hipótese, caberá ao Presidente da Câmara conhecer da renúncia do 
mandato solicitada por Vereador e convocar seu suplente.
Art. 14. Quando já instalada a Legislatura, apresentar-se Vereador não empossado, ou 
suplente de Vereador convocado, será o compromisso recebido pelo Presidente em reunião 
ordinária, lavrando-se termo especial no Livro da Instalação desta em que foi lavrado o Termo de 
Posse (§ 5º, Art. 4º) e mencionando-se a ocorrência na ata da respectiva reunião.
§ 1º- O Vereador que não tomar posse na reunião da instalação deverá fazê-lo no prazo de 
15 (quinze) dias, prestando juramento individual, conforme disposições dos §§ 2º e 3º do Art. 4º 
deste Regimento, sob pena de extinção de seu mandato, salvo motivo justificado e reconhecido 
pela Câmara.
§ 2º - A posse dos membros da Mesa da Câmara acontecerá sempre no dia 1º de janeiro, 
às 19h (dezenove horas), sendo que para efeito da posse na 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) 
Sessões Legislativas, caberá ao Presidente da Sessão Legislativa anterior fazê-lo.
CAPÍTULO VI
Competências da Câmara
Art. 15. São competências da Câmara:
I – aquelas previstas no Art. 72 da LOM, vinculadas à sanção do Prefeito;
II – aquelas definidas no Art. 73 e inc. I do Art. 77, ambos da LOM, consideradas 
privativas da Câmara, sem a sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo obedecer-se-ão as 
disposições das Constituições Estadual e Federal.
Art. 16. São privativas da Câmara Municipal as competências dispostas no Art. 73 da Lei 
Orgânica do Município e neste Regimento, observadas as disposições constitucionais federais e 
estaduais pertinentes.
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TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Posse, Direitos e Deveres
Art. 17. Comprovada a diplomação, segue-se a posse dos Vereadores, depois de prestado 
o compromisso regimental referido nos §§ 2º a 4º do Art. 4º deste Regimento.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Vereador apresentará à 
Mesa a cópia da declaração de bens com base no último exercício fiscal, cabendo-lhe proceder da 
mesma forma no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término de seu mandato, sendo esta 
registrada em livro próprio.
Art. 18. São direitos do Vereador:
I – tomar parte em reuniões da Câmara e das Comissões;
II – apresentar projetos, emendas, requerimentos, indicações, moções e representações, 
discutir, votar e ser votado;
III – solicitar informações, por intermédio da Mesa, às autoridades competentes sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou assunto sujeito à fiscalização da Câmara ou de 
interesse público;
IV – fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
V – falar, quando julgar necessário, solicitando previamente a palavra ao Presidente e 
atendendo às normas regimentais;
VI – examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade, ou 
existente nos arquivos da Câmara, ressalvando-se a carga em livro próprio, quando se tratar de 
requisição;
VII – utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins 
relacionados com o exercício do mandato;
VIII – solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as 
providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
IX – receber, mensalmente, o subsídio e a verba de gabinete pelo exercício do mandato;
(Redação Original)
IX - receber, mensalmente, o subsídio pelo exercício do mandato. (Redação dada pela 
Resolução nº 396, de 22 de janeiro de 2020)
X – requerer convocação de reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma 
estatuída neste Regimento;
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XI – solicitar licença por tempo indeterminado;
XII – concorrer a cargos da Mesa da Câmara, salvo impedimento legal e regimental;
XIII – solicitar redação final de projeto aprovado.
Art. 19. É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por suas 
opiniões, palavras e votos, não lhes sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres 
ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública, nos termos do 
inc. III, Art. 67, da LOM. 
Art. 20. São deveres fundamentais do Vereador:
I - honrar o compromisso regimental de sua posse;
II - promover a defesa dos interesses da comunidade e do Município
III - legislar e fiscalizar o Poder Executivo, com observância das normas legais e 
constitucionais;
IV - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, 
particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
V - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública;
VI - defender a integralidade do patrimônio municipal;
VII - comparecer à Câmara, no dia, hora e local designados, e participar, na forma 
regimental, das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, bem como das reuniões das Comissões 
Permanentes, para as quais foi eleito e das Comissões Especiais para as quais tenha sido 
regularmente nomeado, e convenientemente trajado; 
VIII – na hipótese de não comparecer às reuniões da Câmara, oferecer Atestado Médico à 
Mesa, em até 24h (vinte e quatro horas) depois de efetivada a ausência;
IX - não utilizar a influência de seu cargo em benefício próprio ou de terceiros;
X - não valer-se de fatos que sabe serem comprovadamente falsos para fundamentar 
posicionamentos e opiniões, dentro ou fora do recinto da Câmara;
XI - não usar, em discurso ou proposição e nas demais atividades legislativas, de 
expressões atentatórias ao decoro parlamentar, em conformidade com o Regimento Interno;
XII - utilizar-se dos meios financeiros legalmente disponíveis, exclusivamente para 
atividades relacionadas ao desempenho do mandato;
XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens na posse e no término do 
mandato;
XIV - residir no Município;
XV– não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
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XVI – nos prazos regimentais, dar informações, pareceres ou votos de que for incumbido, 
comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;
XVII – propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar convenientes ao 
Município, à segurança e ao bem estar dos munícipes, reservada a competência do Estado quanto à 
questão da segurança pública, bem como impugnar o que lhe pareça prejudicial ao interesse 
público;
XVIII – tratar respeitosamente a Mesa e aos demais membros da Câmara;
XIX – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
XX – conhecer e observar o Regimento Interno.
§ 1º - Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, algum excesso que 
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, 
considerando-se sua gravidade:
I – advertências em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para que o Vereador, autor do excesso, se retire do Plenário;
IV – suspensão da sessão, para atendimento na Sala da Presidência;
V – proposta de perda do mandato, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - Nas hipóteses de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, caberá à 
Comissão de Ética tomar as providências devidas, em razão de suas competências.
§ 3º - Nas hipóteses em que o Vereador ofender a instituição em que integra, Câmara 
Municipal de Muriaé ou a qualquer dos membros do legislativo municipal, de forma injustificada e 
inverídica, a Comissão de Ética, tomará as providencias devidas e suspenderá o mesmo, após a 
comprovação dos fatos, por um período de 15(quinze) dias, com perda proporcional do subsídio 
mensal a qual faz jus. (Incluído pela Resolução nº 360, de 27 de março de 2013)
Art. 21. Os Vereadores não poderão, na forma das Constituições Federal e Estadual e do 
Art. 66 da LOM:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, 
fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária 
de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas empresas indicadas na 
alínea anterior, excetuando esta vedação na hipótese de afastamento do mandato.
II – desde a posse:
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a) ser proprietário, diretor, conselheiro ou controlador de empresa que goza de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas na 
alínea ‘a’ do inc. I, salvo se investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, 
Secretário de Estado, do Município ou cargo equivalente a este, desde que se afaste do exercício 
da vereança;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea 
‘a’ do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
CAPÍTULO II
Das vagas e licenças
Art. 22. As vagas, na Câmara, verificam-se:
I – por morte ou extinção do mandato;
II – por renúncia;
III – por perda ou cassação do mandato.
Art. 23. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando:
I – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo legal;
II – incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato, ou não se 
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela 
Câmara.
§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na reunião, 
o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando 
imediatamente o respectivo suplente;
§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do § anterior, o suplente do 
Vereador, ou o Prefeito Municipal, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via 
judicial e, se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários 
de advogado, o qual fixará de plano, e a decisão importará na sua destituição automática do cargo 
e no impedimento para nova investidura durante toda a Legislatura (§. 2º, Art.18, do Decreto lei nº 
201, de 27/02/67). 
Art. 24. A renúncia do mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo firma 
e letras reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de lido no Expediente e publicado 
no órgão oficial, independentemente da aprovação da Câmara, o que será comunicado ao Juiz 
Eleitoral da Comarca, formalmente.
Art. 25. Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer uma das proibições do Art. 21;
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II – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
III – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à 3ª (terça) parte das reuniões 
ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara; ou 
ainda, deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões extraordinárias, cumpridas para convocação 
destas as disposições dos Arts. 113 e 114 deste Regimento, assegurada ampla defesa, em ambos os 
casos, e observado o disposto no § 4º deste artigo; do inc. I, do Art. 25; inc. VI do Art.67, da 
LOM, c/c inc. III, Art. 8º do Dec. 201/67).
IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal ou 
em disposições legais pertinentes;
VI – que fixar residência fora do Município;
VII – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com 
decoro na sua conduta pública;
VIII – que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato será 
declarada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, por voto secreto, mediante provocação 
de Vereador, da Mesa, de Partido Político devidamente registrado ou por denúncia de qualquer 
cidadão (§ 2º, Art. 67 da LOM).
§ 2º - Nos casos dos incs. III, V e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de 
ofício ou por provocação de um dos membros da Câmara ou Partido Político devidamente 
registrado (§ 3º, Art. 67, LOM).
§ 3º - Na perda do mandato regulada no § 1º deste artigo, o Presidente da Câmara poderá 
afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final, sendo 
que o suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
§ 4º - O disposto no inc. III não se aplicará às reuniões extraordinárias que forem 
solicitadas pelo Prefeito e convocadas pelo Presidente, durante os períodos de recesso da Câmara 
Municipal.
Art. 26. Nos casos das vagas, dos impedimentos, ou das licenças do Vereador, o 
Presidente da Câmara fará a imediata convocação do suplente.(Redação Original)
§ 1º - O suplente convocado, por ofício e/ou por Edital publicado nos jornais da cidade, 
deverá tomar posse no prazo de 03 (três) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo convenientemente. (Redação Original)
Art. 26. Nos casos das vagas, dos impedimentos, ou das licenças do Vereador, o 
Presidente da Câmara fará a convocação do suplente, no prazo de 15 dias. (Redação dada pela 
Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
§ 1º - O suplente convocado, por oficio e/ou por Edital publicado nos jornais da cidade, 
deverá tomar posse na reunião imediatamente posterior, salvo justo motivo aceito pela Câmara, 
quando se prorrogará o prazo convenientemente. (Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 
2013)
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§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 
48h (quarenta e oito horas), ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem 10 (dez) meses ou 
menos para término do mandato.
Art. 27. Suspende-se o exercício do mandato do Vereador: 
I - por motivo da condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos; (Redação Original);
I - por motivo de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus 
efeitos; (Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
II - pela suspensão dos diretos políticos;
III - pela decretação judicial de prisão preventiva; 
IV - pela prisão em flagrante delito;
V – pela imposição de prisão administrativa.
Art. 28. É vedado ao Vereador ausentar-se do Município durante os períodos de reuniões, 
salvo com a autorização da Câmara, sob pena da perda do subsídio a que faria jus, se presente.
Art. 29. O servidor público estadual ou municipal, no exercício do mandato de Vereador, 
ficará afastado de seu cargo, nos períodos de reuniões da Câmara, sendo lhe assegurada a opção 
pelos seus vencimentos ou pelo subsídio de Vereador e a contagem de tempo de serviço, apenas 
para efeito de promoção por antiguidade, aposentadoria e reforma (caput e incisos III e IV do Art. 
44, LOM).
Parágrafo Único - Havendo compatibilidade de horário, o Vereador receberá o subsídio 
do cargo eletivo, sem prejuízo das vantagens do seu cargo, emprego ou função como servidor 
público; outrossim, havendo incompatibilidade de horário aplica-se o disposto no caput deste 
artigo.
Art. 30. Dar-se-á licença ao Vereador para:
I – tratar da saúde;
II - desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural;
II- exercício de cargo de Ministro de Estado ou equivalente, Secretário de Estado ou
equivalente, Secretário do Município de Muriaé ou equivalente, Dirigente Máximo de Entidade da 
Administração Indireta da União, dos Estados e do Município de Muriaé ou Chefe de Missão 
Diplomática temporária, incluindo a assunção de cargos eletivos de suplência e/ou por decisão 
judicial provisória, enquanto perdurar esta condição; (Incluído pela Resolução nº 406, de 30 de agosto de 
2023);
III – tratar de interesses particulares;
IV – exercer a função de Secretário Municipal.
V – o caso de falecimento de cônjuge ou companheiro/a, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (Incluído pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
IV- exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta ou Indireta do 
Município de Muriaé, dos estados Federados e da União;
V- o luto, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, por até 5(cinco)
dias;
VI- paternidade, em razão de nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial 
para fins de adoção de criança ou adolescente, por até 20(vinte) dias;
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VII- maternidade, em razão de nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial 
para fins de adoção de criança ou adolescente, por até 120(cento e vinte) dias. (Incluído pela 
Resolução nº 406, de 30 de agosto de 2023);
§ 1º - A licença só poderá ser concedida, salvo na hipótese do inc. I, à vista de 
requerimento, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de 72h (setenta e duas horas), ser o 
pedido encaminhado à deliberação da Câmara;
§1º - A licença só poderá ser concedida, excetuadas as hipóteses do inciso I e II, mediante 
requerimento, cabendo a Mesa exarar seu parecer para, dentro de 72H(setenta e duas horas), ser o 
pedido encaminhado à deliberação da Câmara. (Incluído pela Resolução nº 406, de 30 de agosto de 2023)
§ 2º - Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante 02 (duas) 
reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente ad-referendum do Plenário;
§ 3º - É licito ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha sido 
concedida, exceto o disposto no § 4º;
§ 4º - A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a 30 (trinta) dias, 
não podendo o vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
§ 5º - Só nos casos de licença para tratar de interesses particulares e para exercer a função 
de Secretário Municipal é que o Vereador não receberá o subsídio integral a que tem direito, 
recebendo-o apenas, parcialmente, e com base nos dias em que efetivamente exerceu o mandato no 
mês de afastamento.
§5º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o vereador não receberá o 
subsídio integral a que tem direito, recebendo-o apenas parcialmente, e com base nos dias em que 
efetivamente exerceu o mandato no mês de afastamento. (Incluído pela Resolução nº 406, de 30 de agosto 
de 2023);
Art. 31. No caso de licença para tratamento de saúde a Mesa solicitará a juntada de 
atestado do médico que o atendeu, e em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento.
§ 1º- A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada, com base em atestado 
médico que assim o recomende;
§ 2º - Se o estado de saúde do Vereador não lhe permitir encaminhar o atestado médico de 
licença, outro Vereador poderá fazê-lo em seu nome;
§ 3º - No caso de licença para tratamento de saúde o Vereador recebe o subsídio a que 
tem direito.
Art. 32. Não se considera licença o não comparecimento de Vereador às reuniões, em 
decorrência de estar temporariamente privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal 
em curso, hipótese em que não fará jus à percepção do subsídio. (redação original)
Parágrafo Único – Na hipótese do caput deste artigo, bem como naquelas elencadas no 
Art. 30, o Vereador também não fará jus à percepção da Verba de Gabinete, que atenderá às 
demandas do mandato de seu substituto, a qual deverá ser proporcional ao período da 
substituição.(redação original)
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Art.32 - Não se considera licença o não comparecimento de Vereador às reuniões, em
decorrência de estar temporariamente privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal
em curso, hipótese em que não fará jus à percepção do subsídio. (Redação dada pela Resolução nº 396, 
de 22 de janeiro de 2020)
CAPÍTULO III
Da convocação de Suplente
Art. 33. A convocação do suplente dar-se-á apenas nos casos de vaga decorrente de 
morte, renúncia ou licença e ocupação da vaga do Vereador a que se refere o Art. 32 deste 
Regimento, para o período em que aquele estiver privado da liberdade.
§ 1º - Ocorrendo vaga, o Presidente convocará imediatamente o suplente, tolerado um 
prazo máximo de 03 (três) dias para assim fazer;(Redação Original)
§ 1º - Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente, no prazo de 15 dias; ((Redação 
dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse na reunião imediatamente posterior, 
fazendo o juramento nos termos dos §§ 2º a 4º do Art. 4º, salvo justo motivo aceito pela Câmara, 
quando se prorrogará o prazo.
Art. 34. Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48h (quarenta e 
oito horas), ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem 10 (dez) meses ou menos para o 
término do mandato.
CAPÍTULO IV
Do Subsídio do Vereador
Art. 35. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daqueles estabelecidos, em espécie, para 
os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os incisos V e VI do Art. 29, da Constituição da 
República, não podendo, ainda, ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita anual do Município. 
§ 1º – A fixação do subsídio para a Legislatura subseqüente será feita pela Câmara 
Municipal, por iniciativa da Mesa Diretora, até a última reunião do primeiro período da última 
Sessão Legislativa de cada Legislatura, e/ou nos termos constantes da Constituição Federal e 
legislações pertinentes em vigor;
§ 2º – Na hipótese da Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, na 
Legislatura subseqüente ficarão mantidos os valores dos subsídios vigentes em dezembro da 
última Sessão Legislativa da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
Art. 36. O subsídio do Vereador, compreendendo parcela única, nos termos do § 4º do 
Art. 39 da Constituição Federal, será a ele pago mensalmente, em relação ao número de reuniões 
de que participar.
Art. 37. O subsídio será:
I – integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado, na forma dos incisos I e II do Art. 30 deste Regimento.
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II – proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos (1/30) 
diários para o Vereador:
a) licenciado para tratar de interesses particulares: 
b) suplente, quando convocado ao exercício do mandato.
Art. 38. São considerados Órgãos de Apoio Legislativo os Gabinetes Individuais de cada 
Vereador, os quais deverão funcionar nos espaços próprios do prédio da Câmara Municipal de 
Muriaé, responsáveis pela assistência direta ao respectivo titular, nos atos de seu interesse, desde 
que guardada relação com o exercício do mandato; (alterado pela resolução nº 396, de 22 de janeiro de 
2020)
§ 1o
– O Gabinete Individual de cada Vereador terá direito ao provimento de 01 (um) 
Assessor Parlamentar, nomeado na forma do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara 
Municipal, respeitados todos os requisitos ai estabelecidos, sendo que, a indicação do Assessor 
Parlamentar e sua posse respectiva, somente ocorrerão após a efetiva instalação do Gabinete do 
Vereador, em cada legislatura, e de igual maneira, com a extinção ou a não utilização do 
respectivo Gabinete, o Assessor Parlamentar a ele vinculado será exonerado no prazo máximo de 
15 (quinze) dias da constatação do evento que o recomendar; (alterado pela resolução nº 396, de 22 de 
janeiro de 2020)
§ 2o
– O Gabinete Individual de cada Vereador terá direito a uma Verba de Gabinete, de 
caráter indenizatório, no valor de R$ 3.952,64 (três mil novecentos e cinquenta e dois reais e 
sessenta e quatro centavos), para manutenção dos Órgãos de Apoio Legislativo, tais como: 
impressos, selos, materiais de escritório, gastos com telefonia, periódicos, cópias xerográficas ou 
similares, e viagens, salvo as de caráter administrativo e de representação, excetuando-se do 
referido valor os vencimentos do Assessor Parlamentar, ficando vedado o fornecimento, pela 
Administração da Câmara, de qualquer material e/ou serviço ao Gabinete Individual;(Redação 
Original)
§ 2o
– O Gabinete Individual de cada Vereador terá direito a uma Verba de Gabinete, de 
caráter indenizatório, no valor de R$ 2.619,05 (dois mil seiscentos e dezenove reais e cinco 
centavos), para manutenção dos Órgãos de Apoio Legislativo, tais como: impressos, selos, 
materiais de escritório e informática, gastos com telefonia, periódicos, cópias xerográficas, 
encadernações, plastificações ou similares, e viagens, salvo as de caráter administrativo e de 
representação, excetuando-se do referido valor os vencimentos do Assessor Parlamentar, ficando 
vedado o fornecimento, pela Administração da Câmara, de qualquer material e/ou serviço ao 
Gabinete Individual;(Redação dada pela Resolução nº 387, de 01 de julho de 2016) e (alterado pela resolução 
nº 396, de 22 de janeiro de 2020)
§ 3o
– Instalado o Gabinete Individual de cada Vereador compete à Câmara Municipal 
fornecer, em igual quantidade para todos, os materiais e/ou mobiliários indispensáveis ao 
funcionamento, se assim for necessário, respeitando a disponibilidade da Câmara Municipal, sendo 
da competência desta a substituição do equipamento ou o fornecimento de peças e serviços de 
manutenção dos mesmos, mediante prévia autorização do Presidente, desde que a necessidade dos 
serviços ou a substituição decorra do uso normal dos equipamentos, sendo de responsabilidade do 
Vereador a guarda e conservação dos bens móveis recebidos; (alterado pela resolução nº 396, de 22 de 
janeiro de 2020)
§ 4º - Os equipamentos de informática, como computadores, impressoras e periféricos, 
indispensáveis ao funcionamento dos Gabinetes, a estes se integram, fazendo parte do patrimônio 
da Câmara Municipal de Muriaé; (alterado pela resolução nº 396, de 22 de janeiro de 2020)
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§ 5o
– O valor da Verba de Gabinete, já referido, será reajustado anualmente no mês de 
janeiro, pela variação positiva do INPC (IBGE) acumulado no período anterior; (revogado pela 
resolução nº 396, de 22 de janeiro de 2020)
§ 6o
– A Verba de Gabinete será indenizada ao Vereador, mediante o requerimento 
comprovando a quantia despendida no mês de competência, até o 5º (quinto) dia útil do mês 
seguinte, desde que o requerimento seja protocolado ou entregue junto à Seção de Contabilidade 
até o último dia útil do mês anterior, de forma que será prorrogado o pagamento por quantos dias 
houver de atraso no requerimento, observando o limite fixado no § 2o deste artigo; (revogado pela 
resolução nº 396, de 22 de janeiro de 2020)
§ 7o
– Compete ao Vereador, mensalmente, quando da entrega do requerimento referido 
no § 5o
, prestar contas dos gastos feitos com a Verba de Gabinete, como segue:
a) protocolando-o na Seção de Contabilidade, mediante declaração em formulário 
próprio;
b) informando a natureza dos gastos e o valor correspondente;
c) anexando os originais dos documentos fiscais ou equivalentes, com a devida 
quitação pelo fornecedor das despesas, quando for necessária a comprovação, na forma dos incisos 
I a III deste § 7º;
d) mantendo sob sua guarda as cópias autenticadas dos documentos entregues;
I – Sem a comprovação por documento fiscal, poderão ser efetuadas despesas, nas 
seguintes modalidades com os respectivos limites mensais:
a) Selos e postagem: até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) Jornais, livros e periódicos: até o valor de R$ 700,00 (setecentos reais);
c) Cópias xerográficas e similares: até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) Com copa interna do Gabinete: até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Poderão ser efetuadas despesas, com comprovação por documento fiscal, para as 
seguintes modalidades com os respectivos limites mensais:
a) Material de escritório: até o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 
b) Telefonia pessoal do Vereador: até o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 
c) Combustíveis e Lubrificantes: até o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
d) Impressos: até o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 
e) Hospedagem pessoal do Vereador: até o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 
III – Sob pena de ser excluída a verba indenizatória prevista neste artigo, para os fins dos 
incisos anteriores deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) nenhuma modalidade de despesas previstas nos incs. I e II poderá ser acumulada para 
os meses posteriores, caso não sejam utilizadas no mês de competência, bem como os valores 
despendidos além dos limites acima fixados não poderão ser utilizados para os meses posteriores, 
mesmo com a comprovação por documento fiscal ou equivalente, excetuada a aquisição dos 
equipamentos previstos no § 4o
, valendo aquele limite da alínea ‘b’ do inc. II como valor máximo 
da prestação mensal, ficando limitada a aquisição em 05 (cinco) parcelas;
b) as modalidades de despesas previstas no inc. I, caso sejam ultrapassadas no mesmo 
mês de competência, poderão ser utilizadas até o dobro do limite para cada modalidade, desde que 
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acompanhada do respectivo documento fiscal ou equivalente, sendo que neste caso o valor 
indenizado será exclusivamente o constante do documento fiscal;
c) quando da primeira utilização da modalidade de despesa com telefonia pessoal do 
Vereador, prevista na alínea ‘c’ do inc. II, sua comprovação resultará de cadastro a ser feito junto 
ao Setor de Contabilidade, especificando-se o número do telefone utilizado, fixo ou móvel, 
permanecendo inalterado este cadastramento pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados do 
cadastramento, e ainda, que o telefone cadastrado esteja registrado na fornecedora do serviço em 
nome do próprio Vereador, ou de seu cônjuge, caso o casamento seja pelo regime da comunhão 
universal de bens;
d) para os fins da alínea ‘c’, caso o número de telefone cadastrado estiver instalado na 
residência do Vereador deverá ser comprovado, ainda, que o Vereador possua outro telefone de 
uso pessoal instalado no mesmo endereço;
e) para comprovação de despesa com combustíveis e lubrificantes, prevista na alínea ‘c’ 
do inc. II, no documento fiscal comprobatório deverá constar qual a placa do veículo utilizado, 
sendo que deverá ser comprovado, na prestação de contas, que o veículo está registrado em nome 
do próprio Vereador, ou de seu cônjuge, caso o casamento seja pelo regime da comunhão universal 
de bens:
f) para os fins da alínea ‘e’ do inc. II poderão ser utilizados impressos para a divulgação 
da atividade parlamentar, exceto nos 90 (noventa) dias anteriores à data de eleições, de quaisquer 
níveis, e ainda que não caracterize gastos com campanha eleitoral;
g) os valores estabelecidos nos incs. I e II deste artigo serão reajustados na forma do § 4o
, 
ou seja, anualmente, no mês de janeiro, pela variação positiva do INPC (IBGE) acumulada no 
período anterior;
§ 7º– Compete ao Vereador, mensalmente, quando da entrega do requerimento referido no 
§5º, prestar contas dos gastos feitos com a Verba de Gabinete, como segue: (Redação dada pela 
Resolução nº 387, de 01 de julho de 2016) e (revogado pela resolução nº 396, de 22 de janeiro de 2020)
a) protocolando-o na Seção de Contabilidade, mediante declaração em formulário próprio;
b) informando a natureza dos gastos e o valor correspondente;
c) anexando os originais dos documentos fiscais ou equivalentes, com a devida quitação 
pelo fornecedor das despesas, quando for necessária a comprovação, na forma dos incisos I a III 
deste § 7º;
d) mantendo sob sua guarda as cópias autenticadas dos documentos entregues;
I – Poderão ser efetuadas despesas, com comprovação por documento fiscal, para as 
seguintes modalidades com os respectivos limites mensais:
a) Selos e postagem: até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) Assinaturas, Jornais, livros e periódicos: até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) Cópias xerográficas, encadernações, plastificações e similares: até o valor de R$700,00 
(setecentos reais);
d) Com copa interna do Gabinete: até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
e) Material de expediente, escritório e informática: até o valor de R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais);
f) Telefonia pessoal do Vereador: até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
g) Combustíveis e Lubrificantes: até o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
h) Manutenção e despesas gerais com veículo: até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
i) Impressos: até o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
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j) Passagens e Hospedagem pessoal do Vereador: até o valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais);
k) Divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar que não caracterize campanha 
eleitoral, até o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);(Incluído pela Resolução nº392, de 15 de 
junho de 2018);
l) Serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa: até o valor de
R$1.200,00 (um mil e duzentos reais); (Incluído pela Resolução nº392, de 15 de junho de 2018).
II – Sob pena de ser excluída a verba indenizatória prevista neste artigo, para os fins dos 
incisos anteriores deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) nenhuma modalidade de despesas previstas no inciso I poderá ser acumulada para os 
meses posteriores, caso não sejam utilizadas no mês de competência, bem como os valores 
despendidos além dos limites acima fixados não poderão ser utilizados para os meses posteriores, 
mesmo com a comprovação por documento fiscal ou equivalente;
b) quando da primeira utilização da modalidade de despesa com telefonia pessoal do 
Vereador, prevista na alínea ‘f’ do inciso I, sua comprovação resultará de cadastro a ser feito junto 
ao Setor de Contabilidade, especificando-se o número do telefone utilizado, fixo ou móvel, 
permanecendo inalterado este cadastramento pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados do
cadastramento, e ainda, que o telefone cadastrado esteja registrado na fornecedora do serviço em 
nome do próprio Vereador;
c) para os fins da alínea ‘b’, o número de telefone deve ser cadastrado no endereço do
gabinete do Vereador; 
d) para comprovação de despesa com combustíveis e lubrificantes e manutenção e despesas 
gerais com veículo, prevista na alínea ‘g’ e “h” do inc. I, no documento fiscal comprobatório 
deverá constar qual a placa do veículo utilizado, sendo que deverá ser comprovado, na prestação 
de contas, que o veículo está registrado em nome do próprio Vereador, ou de seu cônjuge, caso o 
casamento seja pelo regime da comunhão universal de bens;
e) para os fins da alínea ‘i’ do inc. I poderão ser utilizados impressos para a divulgação da 
atividade parlamentar, exceto nos 90 (noventa) dias anteriores à data de eleições, de quaisquer 
níveis, e ainda que não caracterize gastos com publicidade pessoal e campanha eleitoral;
e) as alíneas ‘i’ e “k”do inc. I poderão ser utilizados conforme previsto na legislação,
exceto nos 90 (noventa) dias anteriores à data de eleições, de quaisquer níveis, ainda que não 
caracterize gastos com publicidade pessoal e campanha eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº392, 
de 15 de junho de 2018)
f) os valores estabelecidos no inciso I deste artigo serão reajustados na forma do § 4º, ou 
seja, anualmente, no mês de janeiro, pela variação positiva do INPC (IBGE) acumulada no período 
anterior;
§ 8º - As viagens de cunho essencialmente administrativo e as de representação da Câmara 
Municipal de Muriaé serão indenizadas sob a forma de diárias, conforme Resolução específica, 
precedida de designação pelo Presidente da Câmara, sendo que, nos casos de missão de 
representação o Vereador apresentará um relatório escrito do desempenho da missão que lhe foi 
confiada, além de documento comprobatório da incumbência executada, sendo que o Relatório 
deverá ser lido e aprovado em Plenário, dando-se ciência aos demais Vereadores do ocorrido 
durante a missão. (revogado pela resolução nº 396, de 22 de janeiro de 2020)
Art. 38. São considerados Órgãos de Apoio Legislativo os Gabinetes Individuais de cada
Vereador, os quais deverão funcionar nos espaços próprios do prédio da Câmara Municipal de
Muriaé, responsáveis pela assistência direta ao respectivo titular, nos atos de seu interesse, desde
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que guardada relação com o exercício do mandato; (Redação dada pela Resolução nº 396, de 22 de 
janeiro de 2020
§ 1º – O Gabinete Individual de cada Vereador terá direito ao provimento de Assessor 
Parlamentar, na quantidade e nomeado na forma do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da 
Câmara Municipal, respeitados todos os requisitos ai estabelecidos.
§ 2º – As necessidades de materiais de papelaria, impressos, selos, gastos de telefonia, periódicos, 
cópias xerográficas, encadernações, plastificações ou similares, equipamentos, mobiliário e 
serviços para o exercício do mandato parlamentar serão satisfeitas diretamente pela Câmara 
Municipal, mediante processos de aquisição definidos nos termos da legislação de licitações, 
observada a regulamentação pertinente contida em deliberação da Mesa Diretora.
§ 3º - O atendimento às necessidades dos gabinetes parlamentares deverá ser planejado de forma a 
evitar estoques, cabendo a cada um deles solicitar, com antecedência, o material ou o serviço 
necessário na periodicidade prevista em contrato, em tempo de se requisitar a entrega ao 
fornecedor respectivo.
§ 4º - As viagens de cunho essencialmente administrativo e as de representação da Câmara 
Municipal de Muriaé, que tenham interesse público e estejam relacionadas a atividade 
parlamentar, serão indenizadas sob a forma de diárias, conforme Resolução específica, precedida 
de designação pelo Presidente da Câmara após solicitação do Vereador.
CAPÍTULO V
Dos Líderes
Art. 39. Líder da Bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como 
intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
§ 1º - Cada Bancada terá Líder;
§ 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que as integram, as Bancadas 
indicarão o seu Líder, à Mesa da Câmara, até 24h (vinte e quatro horas) após o início da Sessão 
Legislativa, 
§ 3º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da 
Bancada.
Art. 40. No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, 
o nome de seu Líder.
Art. 41. Além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento Interno, os 
Líderes devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da 
Câmara, dando a cada uma o seu suplente, sendo que, na hipótese de não fazê-lo, caberá ao 
Presidente da Câmara organizar a composição das Comissões.
Art. 42. No Pequeno Expediente da reunião é facultado ao Líder de bancada usar da 
palavra, podendo ainda manifestar por mais uma vez e por tempo não superior a 5min (cinco 
minutos) para:
a) tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, for de interesse da Câmara, ou,
b) responder a críticas de outro grupo a que não pertença.
Parágrafo Único – O uso da palavra referido neste artigo não poderá ser feito quando se 
estiver procedendo à votação, ou se houver orador na Tribuna.
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TÍTULO III
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Composição e competência
Art. 43. A Mesa da Câmara é eleita para mandato de 01 (um) ano, conforme dispõe o § 
1º, Art. 59 da LOM, nos seguintes termos:
ART. 59 OMISSIS
§ 1º - NO PRIMEIRO ANO DE CADA LEGISLATURA, CUJA DURAÇÃO 
COINCIDE COM O MANDATO DOS VEREADORES, A CÂMARA REUNIR-SE-Á EM 1º 
DE JANEIRO PARA DAR POSSE AOS VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO, 
E ELEGER A SUA MESA DIRETORA PARA MANDATO DE UM ANO, NÃO 
PERMITIDA RECONDUÇÃO AO MESMO CARGO EM UMA MESMA 
LEGISLATURA.”(REDAÇÃO ORIGINAL)
ART. 59 OMISSIS
§ 1º - NO PRIMEIRO ANO DE CADA LEGISLATURA, CUJA DURAÇÃO 
COINCIDE COM O MANDATO DOS VEREADORES, A CÂMARA REUNIR-SE-Á EM 1º 
DE JANEIRO PARA DAR POSSE AOS VEREADORES, PRESIDENTE DA CÂMARA, AO 
PREFEITO E VICE-PREFEITO, PERMITIDAS AS RECONDUÇÕES AO MESMO 
CARGO EM UMA MESMA LEGISLATURA.” (Redação dada pela Resolução nº 361, de 09 de abril de 
2013)
§ 1º - A eleição será realizada nos termos contidos nos Arts. 6º a 14 deste Regimento. 
§ 2º - Pelo voto da maioria dos membros da Câmara qualquer componente da Mesa 
poderá ser destituído, nas hipóteses de ser faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, em decorrência, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 44. A Mesa compõe-se do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário, os quais se substituem nesta ordem.
§ 1º- Observando a exata seqüência do caput deste artigo, quando o 1º Secretário estiver 
ausente, o Presidente convidará seu substituto para assumir as atribuições do cargo; 
§ 2º - Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente e o Secretário, que não 
podem ausentar-se antes de convocado o substituto;
§ 3º - Como auxiliares da Presidência, e nesta condição, durante as reuniões ainda 
ocuparão lugar à Mesa: o Procurador e o Assessor Jurídico, além do Diretor Legislativo.
Art. 45. No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, o 
preenchimento processa-se na forma do caput do artigo anterior.
Art. 46. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado entre 
os presentes assume a Presidência, até nova eleição, a qual se realizará dentro dos imediatos 30 
(trinta) dias.
Parágrafo Único – Na hora determinada para o início da reunião, verificando-se a 
ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, a Presidência será assumida pelo Vereador 
mais votado entre os presentes. 
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Art. 47. Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:
I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II – apresentar projeto de lei, fixando o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais ou cargos equivalentes;
III – apresentar projeto de resolução, abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo;
IV – emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
V – despachar pedido de justificativa de falta de Vereador, desde que comprovada a 
impossibilidade do comparecimento, através de atestado médico, observados os termos do inc. I do 
Art. 20;
VI – emitir parecer sobre requerimento de informações às autoridades municipais, por 
intermédio do Prefeito, quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou sujeito à 
fiscalização da Câmara;
VII – apresentar projeto de resolução que visa modificar as normas relativas aos serviços 
administrativos da Câmara;
VIII – apresentar projeto de resolução que visa criar ou extinguir os serviços 
administrativos, bem como fixar os respectivos vencimentos e conceder revisão geral anual ou 
vantagens aos servidores da Câmara;
IX – dispor sobre sua polícia interna;
X – dispor sobre a perda do mandato de Vereador, nos termos do § 2º do Art. 25;
XI – assinar as atas das reuniões da Câmara.
Art. 48. As resoluções da Câmara Municipal são assinadas pelo Presidente e pelo 
Secretário e as proposições de lei o são pelo seu proponente, devendo as primeiras ser publicadas, 
pela Câmara, no órgão oficial do Município. (Redação Original)
Art. 48. Os Projetos de Resoluções da Câmara Municipal, bem como as Proposições de 
Leis, devem vir assinadas pelos seus proponentes e após promulgadas ou sancionadas serem 
publicadas. (Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 49. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se 
anuncia coletivamente.
Art. 50. Compete ao Presidente:
I - Como autoridade máxima do Poder Legislativo:
a) representar a Câmara em Juízo e perante as autoridades constituídas;
b) receber o compromisso do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores e dar-lhes posse, nas
hipóteses previstas neste Regimento, além de convocar suplentes, quando necessário;
c) promulgar as Resoluções da Câmara;
d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;
e)promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas, quando derrubado o veto 
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
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f) encaminhar ao Prefeito as proposições votadas pela Câmara ou que objetivem a 
obtenção de informações;
g)assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara, no final da última reunião ordinária do 
ano;
i) prestar contas de sua administração, anualmente;
j) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos 
limites do orçamento;
l) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar os funcionários da Câmara e a eles 
conceder licença;
m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a 
garantir o direito das partes;
n) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as 
importâncias relativas aos créditos adicionais;
o) declarar a extinção do mandato de Vereadores, nos termos do § 4º do Art. 1º deste 
Regimento;
p) autenticar os termos de abertura e encerramento dos livros destinados aos serviços da 
Câmara, ou de sua Secretaria;
q) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando 
não houver suplente na hipótese de faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do 
mandato (§ 2º, Art. 68, LOM);
r) propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de 
caráter representativo ou cultural;(Redação Original)
r) indicar vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou 
cultural; (Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
s) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Autoridade 
Policial, quando necessário.
II- Quanto às reuniões:
a) convocar as reuniões, em geral, inclusive a reunião extraordinária, por solicitação do 
Prefeito ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores;(Redação Original)
a) convocar as reuniões, em geral, inclusive a reunião extraordinária, por solicitação do 
Prefeito, a requerimento de 1/3 (um terço)dos vereadores e ainda quando ocorrer intervenção no 
Município, para compromisso e posse de Prefeito e do Vice-Prefeito, ou, em caso de urgência e de 
interesse público relevante; (Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
b) abrir, presidir e encerrar a reunião;
c) dirigir os trabalhos das reuniões e manter a ordem;
d) interpretar e fazer observar a Constituição, as Leis, as Resoluções e o Regimento
Interno;
e)suspender a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício;
f) mandar ler a ata e assiná-la, depois de aprovada;
g) mandar ler o expediente;
h) determinar a leitura dos Pareceres, para subsidiar a discussão e votação pelos 
Vereadores;
i) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e nem eventuais 
incidentes estranhos ao assunto que estiver sendo tratado; 
j) prorrogar o prazo do orador inscrito;
k) advertir o orador, na hipótese desse faltar a devida consideração à Câmara ou a 
qualquer de seus membros;
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l) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação, 
dirimindo as questões complexas, para melhor viabilizar a compreensão por parte de todos;
m) submeter a matéria em pauta à discussão e votação;
n) anunciar o resultado das votações, depois do que, salvo o caso de verificação, não 
poderão as mesmas ser renovadas; 
o) mandar proceder à chamada dos Vereadores e a leitura da Ordem do Dia da reunião 
seguinte;
p) decidir as questões de ordem;
q) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, 
na ausência ou impedimento dos titulares e, quando a votação for secreta, designar ainda os 
escrutinadores;
r) organizar a ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta para 
fins de cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III- Quanto às proposições:
a) distribuir proposições e documentos às Comissões, depois de protocoladas;
b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d) na hipótese de solicitação do Prefeito, determinar a devolução de projeto de sua 
iniciativa, com o prazo de apreciação fixado;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo do Poder 
Executivo, quando por ele solicitado;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição;
g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
h) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências 
regimentais;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informações e colaboração técnica do Procurador Jurídico e/ou outro 
profissional especialista na área, para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
k) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, à Lei e ao 
Regimento, ressalvando ao Vereador autor o recurso para o Plenário;
l) determinar a redação final das proposições.
IV- Quanto às Comissões:
a) nomear e empossar as Comissões Permanentes e Temporárias;
b) em caso de falta ou impedimento, designar os substitutos dos membros das comissões;
c) decidir questões de ordem resolvidas pelos Presidentes de Comissões, em grau de 
recurso;
d) despachar as proposições sujeitas a exame às respectivas comissões.
V - Quanto às Publicações:
a) fazer publicar as resoluções e leis promulgadas, e demais atos legislativos;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.
Parágrafo Único - Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará a seguinte 
fórmula invocatória:
“EM NOME DOS CIDADÃOS DE MURIAÉ E SUPLICANDO A PROTEÇÃO DE 
DEUS, HAVENDO NÚMERO REGIMENTAL, DOU POR ABERTOS OS 
TRABALHOS DESTA REUNIÃO”.
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Art. 51. O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos, nas votações 
que exijam o quorum de 2/3 (dois terços) e no caso de empate, sendo que, nesta hipótese, seu voto 
é de qualidade, denominado ‘voto de minerva’. (Paragrafo Único, Art. 61, LOM c/c Parágrafo 
Único, Art. 227 deste Regimento). 
§ 1º - Na hipótese de haver empate na votação, caberá ao Presidente votar para o 
desempate, mesmo que, para assim fazê-lo, seja necessária a prorrogação da reunião;
§ 2º - Nos escrutínios secretos e nas eleições, o voto do Presidente terá a natureza de voto 
simples.
CAPÍTULO III
Do Vice-Presidente
Art. 52. Na hora regimental para início dos trabalhos, não estando o Presidente no 
recinto, o Vice-Presidente o substituirá, passando a exercer suas funções, as quais serão assumidas 
por aquele, logo que se fizer presente.
Parágrafo Único – A substituição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, 
igualmente, nas hipóteses do Presidente se ausentar do Município, nas faltas, impedimentos ou 
licença, ficando o Vice-Presidente sub-rogado em todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO IV
Do Secretário
Art. 53. São atribuições do Secretário, além de outras:
a) verificar a declaração e a presença dos Vereadores, em livro próprio, ou fazer a 
chamada, nos casos previstos neste Regimento;
b) proceder à leitura das Atas e do Expediente, podendo delegar esta atribuição ao 
Procurador Jurídico;
c) assinar, junto com os demais Vereadores as atas das reuniões da Câmara;
d) fazer as anotações, observações e as reclamações encaminhadas pelos Vereadores 
sobre as Atas;
e) superintender a redação das atas das reuniões, podendo delegar esta competência ao 
Diretor Legislativo;
f) redigir as atas das reuniões secretas, se for o caso;
g) fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e as respectivas emendas, 
indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de 
serem apresentados quando necessário;
h) abrir e encerrar o livro de presença, o qual ficará sob sua responsabilidade;
i) para efeito de pagamento mensal do respectivo subsídio, fornecer os dados relativos ao 
comparecimento dos Vereadores, em cada reunião, ao Setor de Contabilidade da Câmara; 
j) abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos servidores da Câmara;
k) contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida, e fazer a lista das 
votações nominais.
Parágrafo Único – Sempre que julgar necessário, as atribuições do Secretário poderão ser 
por ele delegadas ao Diretor Legislativo.
Art. 54. Além das atribuições constantes do artigo anterior, compete ao Secretário 
auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício de suas funções.
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Art. 55. O Secretário substituirá o Presidente, quando o Vice-Presidente estiver ausente 
ou impedido de exercer suas atividades, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as 
reuniões.
Parágrafo Único – Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 15 
(quinze) dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO V
Da Sanção, Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções
Art. 56. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao Prefeito que, 
aquiescendo, o sancionará, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (inc. I, Art. 81, da LOM).
§ 1º – Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, 
ilegal ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) 
dias, contados daquele em que a receber, fazendo tornar público o veto, e comunicando seus 
motivos ao Presidente da Câmara, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) (§ 3º, Art. 81, da LOM);
§ 2º – Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará a comunicação ao seu Presidente, 
por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais;
§ 3º – Decorridos os 15 (quinze)) dias, previstos neste artigo, o silêncio do Prefeito 
importa em sanção (§ 1º, Art. 81, da LOM).
§ 4º – Se o veto não for mantido, a proposição da lei será enviada ao Prefeito para 
promulgação (§ 6º, do Art. 81, da LOM).
§ 5º. – Se nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, o Prefeito deixar de sancionar a Lei dentro de 48h 
(quarenta e oito horas), o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em 
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo (§ 8º, Art. 81, da LOM).
Art. 57. As Resoluções da Câmara são promulgadas pelo seu Presidente e enviadas à 
publicação, no órgão oficial do Município, dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) 
dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 58. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretária da Câmara, os 
originais de Leis e das Resoluções, remetendo-se ao Prefeito a respectiva cópia, autografada pela 
Mesa, para os fins indicados no Art. 56.
Parágrafo Único – Quando a sanção for feita pelo Prefeito, o preâmbulo será o seguinte:
“O Prefeito Municipal de Muriaé: faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei”; e quando a promulgação for feita pelo Presidente da Câmara, 
nos casos estatuídos, será o seguinte: “O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: 
faço saber que os vereadores, em Sessão Plenária, aprovaram, e eu promulgo a seguinte 
lei (ou resolução).”
CAPÍTULO VI
Da Polícia Interna
Art. 59. Sem intervenção de qualquer autoridade, compete, privativamente, à Mesa, sob a 
direção do Presidente, o policiamento da sede da Câmara e de suas dependências.
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§ 1º - Jornalistas credenciados, funcionários da Câmara, policiais requisitados e os 
cidadãos em geral, presentes às reuniões, permanecerão no recinto adjacente ao Plenário;
§ 2º – Sempre que o Prefeito Municipal se fizer presente às reuniões da Câmara, como 
autoridade máxima do Município, fica-lhe assegurado assento à Mesa, ao lado do Presidente;
§ 3º - As autoridades, suplentes de Vereador e visitas, presentes nas reuniões da Câmara, 
serão recebidas no recinto adjacente do Plenário, sendo que, se for o caso, serão introduzidas por 
comissão designada pela Presidência.
Art. 60. Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas, desde que se apresente 
decentemente vestido, guarde silêncio, e não dê sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a 
sair imediatamente do recinto, caso perturbe os trabalhos e não atenda às advertências do 
Presidente.
Parágrafo Único – A Mesa da Câmara poderá requisitar o auxílio da autoridade 
competente, quando a entender necessário para assegurar a ordem.
Art. 61. É proibido a qualquer cidadão, inclusive Vereador, portar armas no recinto da 
Câmara Municipal.(Redação Original)
Art. 61. É proibido a qualquer cidadão, inclusive Vereador, portar armas no recinto da 
Câmara Municipal, exceto quando o Vereador for policial. (Redação dada pela Resolução nº 363, de 02
de julho de 2013)
§ 1º – Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição deste artigo, mandando desarmar e prender 
quem transgredir esta determinação.
§ 2º – Relativamente ao Vereador, a verificação do fato implica em falta de decoro 
parlamentar, cabendo a aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 62. É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer 
modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente.
§ 1º - Não será permitido a leitura de qualquer moção, representação, carta ou 
requerimento que estejam redigidos em termos ofensivos a qualquer membro da Câmara ou a 
terceiro.
§ 2º - Se o Vereador não atender à advertência do Presidente, este poderá cassar-lhe a 
palavra, e, se for necessário, até suspender a reunião.
Art. 63. Dentro da sede da Câmara, se algum Vereador cometer qualquer excesso que 
deva ser reprimido, conhecendo do fato a Mesa o levará a julgamento pelo Plenário, o qual 
deliberará a respeito, em reunião interna, convocada nos termos deste Regimento.
§ 1º - Se durante a reunião, o infrator da ordem for o Presidente, será lícito a qualquer 
Vereador ler o artigo do Regimento a ser aplicado e indicar a disposição infringida.
§ 2º - Se, por sua vez, o Presidente não atender à observação, o Vereador pedirá que seja 
votado, sem debate, a suspensão da reunião e, sendo-lhe favorável a maioria, a reunião será 
automaticamente suspensa.
Art. 64. Quando em reunião, por determinação da Mesa, de ofício ou a requerimento de 
qualquer Vereador, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou aos 
Vereadores, será detido, em flagrante.
Parágrafo Único - O auto de flagrante será lavrado pela Mesa ou pelo funcionário mais 
graduado da Secretaria, presente no momento, assinado pelo Presidente, ou quem estiver ocupando 
a Presidência, em seu lugar, além de sê-lo ainda por duas testemunhas; ato contínuo, será o 
expediente remetido à autoridade competente, para o respectivo processo, ficando o detido 
imediatamente liberado.
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TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 65. As comissões da Câmara Municipal são:
I – permanentes, as que subsistem através da legislatura;
II – temporárias as que se extinguem com o término da legislatura, ou antes deste, se 
atingindo o fim para o qual foram criadas.
Art. 66. A composição das Comissões será feita pelo Presidente da Câmara, mediante 
indicação do Líder da Bancada, tanto quanto possível, observada a representação proporcional dos 
partidos.
§ 1º - Haverá um suplente para os membros efetivos das Comissões permanentes.
§ 2º - O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.
Art. 67. As Comissões Permanentes e as Comissões Especiais da Câmara são compostas 
de 03 (três) membros cada, sendo que as Comissões de Inquérito e Processante serão formadas de 
05 (cinco) membros, cada uma delas.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
Art. 68. Durante cada Sessão Legislativa funcionarão as Comissões Permanentes de:
I – Defesa do Consumidor;
I - Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio, Agropecuária e Defesa do 
Consumidor; (Incluído pela Resolução nº 426, de 09 de abril de 2025)
II – Administração Pública;
III – Redação e Assuntos Diversos;
IV – Direitos Humanos e Assistência Social;
V – Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;
VI – Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
VII – Constituição, Legislação e Justiça;
VIII – Meio Ambiente, Habitação, Políticas Urbana e Rural;
IX – Saúde e Saneamento Básico;
X – Transporte Público e Sistema Viário;
XI – Legislação Participativa;
XII – Defesa dos Direitos da Mulher;
XIII – Ética e Decoro Parlamentar;
XIV – Segurança Pública; (Incluído pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
XV- Dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Incluído pela Resolução nº 420, de 11 de junho de 2024)
XVI - Comissão de Proteção e Bem-estar Animal; (Incluído pela Resolução nº 424, de 11 de fevereiro de 2025)
Parágrafo Único – Sempre que houver alteração, a Mesa fará publicar a relação das 
Comissões Permanentes, com designação de local, dia e hora das reuniões, bem como de seus 
membros efetivos e suplentes.
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Art. 69. As Comissões Permanentes serão formadas após a constituição da Mesa ou na 
primeira reunião que se seguir.
Art. 70. O Vereador poderá participar, como membro efetivo, de mais de uma Comissão 
permanente.
CAPÍTULO III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 71. As Comissões Permanentes têm como objetivo estudar e emitir pareceres sobre 
assuntos submetidos a seu exame, sempre que se fizer necessário, sob a orientação da Procuradoria 
Jurídica da Câmara, servindo referidos pareceres de fundamento para as discussões e votações.
Art. 72. A competência de cada Comissão Permanente decorre da matéria compreendida 
em sua denominação, na forma seguinte:
I – Comissão de Defesa do Consumidor:
a) política de abastecimento;
b) comércio e consumo;
c) em geral, tudo que for pertinente à defesa do consumidor.
I - Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio, Agropecuária e Defesa do 
Consumidor: (Incluído pela Resolução nº 426, de 09 de abril de 2025)
a) economia urbana, produção agrícola, criação animal e pesca; 
b) comércio, indústria, agropecuária e abastecimento; 
c) opinar, ainda, sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, 
contratos; 
d) emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário; 
e) sugerir serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos
pertinentes ao consumidor, quando necessário; 
f) informar aos consumidores e usuários individualmente e através de campanhas
públicas; 
g) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições 
particulares. 
h) acompanhar e propor ações que fomentem a qualificação e o aperfeiçoamento
profissional a nível local; 
i) estimular as práticas de empreendedorismo no Município de Muriaé.
II – Comissão de Administração Pública:
a) organização político-administrativa do município, inclusive criação, organização e 
extinção de distritos e reforma administrativa;
b) questões referentes a direito administrativo em geral;
c) questões relativas aos serviços e obras públicas da administração municipal, exceto 
transporte público e sistema viário;
d) regime jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, quer ativos ou inativos;
e) quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias 
e demais entidades, sob controle direto e indireto do município;
f) regime jurídico-administrativo dos bens públicos.
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III – Comissão de Redação e Assuntos Diversos:
a) redação final de proposição;
b) declaração de utilidade pública;
c) denominação de logradouros e prédios públicos;
d) datas comemorativas e homenagens cívicas, inclusive, concessão de títulos.
IV – Comissão de Direitos Humanos e Assistência Social:
a) defesa dos direitos individuais e coletivos;
b) assistência social oficial;
c) questões referentes à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, ao portador de 
deficiência física ou mental e de doenças graves;
d) questões referentes à discriminação racial, social, econômica, política e religiosa.
V – Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo:
a) política educacional, inclusive sobre creches, recursos humanos, materiais e recursos 
financeiros para a educação:
b) política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural e municipal;
c) política de desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológica;
d) promoção da educação física, do desporto, do lazer e turismo.
VI – Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, sem prejuízo da 
competência específica das demais comissões:
a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito adicional, contas 
públicas, destacadamente, as apresentadas anualmente pelo Prefeito;
b) plano de desenvolvimento e programa de obras do município e fiscalização dos 
recursos municipais nele investidos;
c) matéria tributária;
d) repercussão financeira das proposições;
e) comprovação da existência de receita ou dotação orçamentária;
f) tomada das contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil;
g) realização de inquérito;
h) estudos sobre qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou 
eventos congêneres;
i) realização de audiência com órgão ou entidade da administração pública para 
elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão.
VII – Comissão de Constituição, Legislação e Justiça:
a) manifestação sobre os aspectos jurídicos, constitucionais, legais e regimentais das 
proposições;
b) estatuto de instância popular;
c) manifestação sobre recursos de decisão sobre questões de ordem.
VIII – Comissão de Meio Ambiente, Habitação, Política Urbana e Rural:
a) política de desenvolvimento urbano e rural;
b) direito urbanístico local;
c) plano diretor, planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, 
transferência do direito de construir e direito de ocupação do solo;
d) posturas municipais;
e) política habitacional;
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f) políticas voltadas para o setor, planos plurianuais e programas de meio ambiente, 
direito ambiental e legislação de defesa ecológica locais;
g) preservação de florestas, fauna e flora, defesa do solo, recursos naturais e controle de 
poluição.
IX – Comissão de Saúde e Saneamento Básico:
a) política de saúde e processo de planejamento em saúde;
b) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças 
endêmicas, vigilância sanitária e epidemiológica;
c) contratação de instituições de saúde privada;
d) política, planos plurianuais e programas de saneamento básico;
e) limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.
X – Comissão de Transporte Público e Sistema Viário:
a)sistema de transporte público intramunicipal, individual e coletivo de passageiros, 
tráfego e trânsito;
b)exploração direta, ou mediante delegação, de serviço público de transporte e seu regime 
jurídico;
c) política de educação para segurança de trânsito;
XI – Comissão de Legislação Participativa: 
a) análise de sugestões de entidades locais, formalmente registradas, propondo medidas 
de interesse dos cidadãos de Muriaé;
b) transformação de sugestões encaminhadas à Comissão, e aprovadas por seus membros, 
em Projetos de Lei.
XII – Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher: 
a) fiscalização do cumprimento de leis federais, estaduais e municipais que atendam aos 
interesses das mulheres;
b) formulação de diretrizes e promoção de atividades que objetivem a defesa dos direitos 
da mulher, à eliminação das discriminações e à sua plena integração na vida sócio￾econômica, política e cultural;
c) acompanhamento da elaboração de programas de governo nas questões relativas à 
mulher;
d) elaboração de pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, quer sejam 
de iniciativa do Executivo ou do Legislativo.
XIII – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
a) preservação da dignidade do mandato parlamentar e zelo pela observância dos preceitos 
contidos no Regimento Interno da Câmara Municipal; 
b) instauração e controle dos prazos dos processos disciplinares por conduta atentatória ao 
decoro parlamentar;
c) decisões sobre recursos de sua competência;
d) resposta às consultas sobre matérias de sua competência;
e) atuação nas hipóteses de descumprimento dos deveres elencados no Art. 20 deste 
Regimento;
f) manifestação sobre representação, visando à perda de mandato de Vereador.
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XIV – Comissão de Segurança Pública - (Incluído pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
a) opinar sobre todas as proposições, matérias e assuntos relativos a segurança pública 
com implicação no âmbito do Município; 
b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a 
sociedade civil, sobre criminalidade e segurança pública, propondo medidas necessárias à 
melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; 
c) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política 
de segurança pública no Município; 
d) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; 
e) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades 
relativas à segurança pública; 
f) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição.
XV - Dos Direitos da Pessoa com Deficiência: (Incluído pela Resolução nº 420, de 11 de junho de 2024)
a) Fomentar projetos e ações de capacitação visando a inserção no mercado de trabalho 
com o objetivo de gerar mais oportunidades de geração de emprego e renda para a pessoa 
com deficiência;
b) Estimular a melhoria e modernização de programas, projetos, ações e parcerias, que 
visem garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência em todos os 
setores da sociedade;
c) Fomentar a qualificação continuada dos profissionais nos setores públicos do 
município no atendimento especializado de pessoas com deficiência;
d) Apoiar e fomentar projetos de pesquisa e estudos junto à comunidade acadêmica e 
escolar que visem a melhoria de projetos existentes como também a criação de boas 
práticas voltadas para a pessoa com deficiência visando a eliminação de estigmas e 
capacitismo;
e) Emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição.
§ 1º – Caberá a qualquer Comissão Permanente, conforme a competência prevista neste 
artigo, emitir parecer sobre reivindicações, sugestões ou denúncias apresentadas. 
§ 2º - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e 
sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência, ou representantes de entidades 
idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à 
apreciação destas.
§ 3º - O credenciamento será obtido mediante requerimento do interessado e será 
outorgado pelo Presidente da Comissão, ou ainda por iniciativa própria daquele, ou por 
deliberação da maioria dos seus membros;
§ 4º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a 
contribuição dos membros credenciados seja apresentada por escrito;
§ 5º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas 
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, bem como 
proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
XVI - Comissão de Proteção e Bem-estar Animal: (Incluído pela Resolução nº 424, de 11 de 
fevereiro de 2025)
a) assegurar o efetivo cumprimento das normas constitucionais e/ou infraconstitucionais,
bem como das normas internacionais chanceladas pelo Governo Federal; 
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b) promover no âmbito legislativo a normatização, estudos, pesquisas e a discussão das 
leis protetivas dos animais e dos sistemas de garantia de direitos com o apoio dos grupos 
e organizações voltadas ao bem-estar do animal; 
c) propor encaminhamentos e medidas, formular e receber representações que contenham
denúncias de violação dos direitos dos animais no âmbito do Município, apurar sua 
procedência e encaminhá-las às autoridades para providências; 
d) fiscalizar e implementar, no âmbito municipal, programas governamentais ou não
governamentais, e defender políticas públicas relativos à proteção dos direitos dos 
animais; 
e) emitir e/ou sugerir a confecção de pareceres técnicos profissionais e opinar sobre
proposições e matérias atinentes às questões relacionadas com os direitos e defesa dos 
animais; 
f) promover e participar de debates, palestras, conferências e congressos relativos à 
proteção dos direitos dos animais; 
g) manter intercâmbio permanente e formas de ação conjunta com os órgãos e autoridades
públicas e instituições privadas de forma a assegurar, a efetivação das medidas de 
proteção dos direitos dos animais.
CAPÍTULO IV
Das Comissões Temporárias
Art. 73. Por deliberação da Câmara, além das Comissões Permanentes podem ser 
constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração predeterminada. 
Parágrafo Único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, 
cabendo a esta solicitar prorrogação de prazo de duração, se assim for necessário à 
complementação de seu objetivo.
Art. 74. As Comissões temporárias são denominadas:
I – Especiais;
II – de Inquérito;
III – de Representação;
IV – Processantes.
Art. 75. As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I – veto à proposição de lei;
II – processo de perda de mandato de Vereadores;
III – projetos concedendo os títulos, em geral;
IV – matéria que deva ser apreciada por uma só Comissão, dada sua abrangência, 
relevância e urgência; 
V – projeto com prazo de apreciação fixado em 45 (quarenta e cinco) dias, na forma do § 
1º do Art. 80, da LOM;
Parágrafo Único – As Comissões Especiais são constituídas, também, para examinar 
qualquer assunto de relevante interesse.
Art. 76. A Comissão Especial compõe-se de 03 (três) membros, nomeados pelo 
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado.
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Art. 77. A Comissão de Inquérito, composta de 05 (cinco) membros, é constituída para 
apurar fato determinado e referente ao interesse público, a requerimento de 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara Municipal (§ 3º, Art. 58 da Const. Federal e Art. 71 da LOM), devendo 
concluir os trabalhos em prazo certo.
Parágrafo Único – A Comissão de Inquérito será instalada mediante deliberação do 
Plenário, nos termos do Art. 73 deste Regimento.
Art. 78. A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, adotando, 
nos seus trabalhos, as normas constantes da Legislação Federal Específica (Lei Federal nº. 1.572, 
de 18 de março de 1952).
Art. 79. Não será criada nova Comissão de Inquérito enquanto estiver funcionando 
concomitantemente, pelo menos, 05 (cinco) delas, salvo deliberação por parte da maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
Art. 80. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara, bem 
como desincumbir-se da missão que lhe for atribuída pelo Plenário.(Redação Original)
Art. 80. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara, bem 
como desincumbir-se da missão que for atribuída pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 363, 
de 07 de julho de 2013)
§ 1º - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício, ou a 
requerimento fundamentado.
§ 2º - Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, 
congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que desejarem 
apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 81. Compete à Comissão Processante praticar os atos previstos na Lei Orgânica e 
neste Regimento, quando o processo e julgamento envolverem:
I – o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nas infrações político￾administrativas;
II – os Vereadores, nos casos em que há possibilidade de perda de mandato parlamentar.
CAPÍTULO V
Das Vagas nas Comissões
Art. 82. Dar-se-á vaga, nas Comissões, com a renúncia ou morte do Vereador.
§ 1º - A renúncia de membro da Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação de 
comunicação ao seu Presidente, que a formalizará;
§ 2º - O Presidente da Comissão comunicará o fato ao Plenário, que elegerá, em 
escrutínio secreto, novo membro para a comissão;
§ 3º - Na hipótese de morte de Vereador a vaga nas Comissões será ocupada pelo 
Vereador do mesmo partido e/ou coligação, em todas as Comissões em que houve a vacância.
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CAPÍTULO VI
Dos Presidentes das Comissões
Art. 83. Nos 03 (três) dias seguintes à constituição e nomeação de qualquer das 
Comissões referidas no Art. 72, estas se reunirão, sob a Presidência do mais idoso de seus 
membros, para eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos, bem como para escolher 
o relator da matéria que for objeto de sua constituição.
§ 1º - Até que se realize a eleição do Presidente, o cargo será exercido pelo Vereador mais 
idoso;
§ 2º - Na ausência do Presidente, este será substituído pelo mais idoso dos membros 
presentes.
Art. 84. Ao Presidente da Comissão compete:
I – dirigir as reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II – logo depois de eleito, submeter o plano de trabalho da comissão aos seus membros;
III – convocar reunião da Comissão, de ofício ou a requerimento de um de seus membros;
IV – determinar a leitura da ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de 
aprovada, assiná-la com os membros presentes;
V – dar conhecimento à Comissão de matéria recebida;
VI – designar relatores;
VII – conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;
VIII – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX – terminada a discussão, submeter a matéria à votação e, ato contínuo, proclamar o 
resultado;
X – conceder ‘vista’ de proposição a membro da Comissão;
XI – enviar a matéria conclusa à Diretoria do Legislativo;
XII – na falta de suplente, solicitar a eleição de substituto de membro da Comissão à 
Câmara; 
XIII – resolver as questões de ordem;
XIV – ao fim da sessão legislativa, encaminhar o relatório das atividades da Comissão à 
Mesa;
XI – encaminhar e reiterar pedidos de informações;
XVI – determinar, através de requerimento, o local para a realização de audiências 
públicas em regiões do Município;
XVII – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa, contra 
ato ou omissão da autoridade e entidade públicas, e adotar o procedimento regimental adequado.
Art. 85. O Presidente pode funcionar como Relator e tem voto nas deliberações da 
Comissão.
Parágrafo Único – Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o 
Presidente decidirá pelo voto de qualidade.
Art. 86. Na falta ou impedimento de membros da Comissão, o Presidente da Comissão 
solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto para o faltoso ou o impedido.
Parágrafo Único – A substituição ficará sem efeito, tão logo o titular da Comissão 
reassuma o exercício. 
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CAPÍTULO VII
Do Parecer e Voto
Art. 87. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre a matéria sujeita ao seu estudo, 
devendo sempre se reportar aos fundamentos jurídicos e de interesse público que lhe servem de 
supedâneo.
§ 1º. - O parecer deverá ser escrito em termos explícitos, ao final concluindo pela 
aprovação, rejeição ou adiamento da matéria, acompanhados, desde logo, das emendas julgadas 
necessárias.
§ 2º - Quando a Comissão, nos termos do caput deste artigo, concluir pela 
constitucionalidade e legalidade da matéria, sujeita ao seu exame, excepcionalmente, o parecer 
poderá ser oral. 
Art. 88. O parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias 
submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição, 
Legislação e Justiça, que pode se limitar à preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 89. O parecer escrito se compõe das seguintes partes:
I – relatório, com exposição a respeito da matéria, incluindo, a indicação do quorum de 
votação, bem como os fundamentos jurídicos e/ou de interesse público que lhe dão suporte;
II – conclusão, indicando, justificadamente, o sentido do parecer.
§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias 
anexadas, por serem idênticas ou semelhantes, reservando-se, contudo, às Comissões a 
prerrogativa de fazê-lo em conjunto;
§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer formulado 
em desacordo com as disposições regimentais.
Art. 90. Durante as reuniões da Câmara, e antes da discussão e votação dos Projetos de 
Lei, os pareceres, devidamente aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, 
deverão ser lidos pelo Procurador Jurídico, que, na hipótese de existirem dúvidas, dará os devidos 
esclarecimentos.
Art. 91. A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, sem 
qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do Relator.
Art. 92. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do Relator, 
através de voto.
§ 1º - O voto pode ser favorável ou contrário e em separado. 
§ 2º - O voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, 
quando rejeitado, torna-se voto vencido.
Art. 93. Nos termos de requerimento de Vereador, o parecer de Comissão sobre 
proposições apresentadas poderá ser dispensado, exceto quando se tratar de:
I – projeto de lei ou de resolução;
II – proposta de Emenda à Lei Orgânica;
III – proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
IV – proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;
V – proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
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CAPÍTULO VIII
Das Reuniões de Comissões
Art. 94. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, na sede da Câmara, 
quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus 
membros efetivos.
§ 1º - As reuniões serão públicas, salvo casos especiais, assim consideradas por 
deliberação da maioria;
§ 2º - As Comissões serão secretariadas por um funcionário da Câmara, ou por 
Vereadores designados pela Presidência.
Art. 95. As Comissões se reunirão com a presença da maioria dos seus membros para 
estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste 
Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da 
distribuição dos processos aos respectivos Presidentes, prazo este improrrogável.
§ 1º - Estando na etapa de redação, a Comissão respectiva terá o prazo de até 05 (cinco) 
dias, correndo tais prazos, inclusive, durante os períodos de recesso da Câmara;
§ 2º - Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser 
fundamentados e lançados separadamente;
§ 3º - Ao emitir seu voto, o membro da Comissão poderá oferecer emenda, substitutivo, 
diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias;
§ 4º - O pronunciamento da maioria da Comissão será considerado parecer.
Art. 96. O Relator da Comissão tem 03 (três) dias para emitir seu voto, cabendo a este 
substituí-lo, na hipótese de exceder o prazo estipulado.
Parágrafo Único – A contar da entrada do projeto de lei na Secretaria da Câmara, fica 
estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que esta o distribua a uma das Comissões, salvo 
na hipótese de prorrogação, a qual será concedida pelo Presidente, quando se tratar de assunto que 
exija, pelo seu vulto, serviços materiais impossíveis de serem atendidos nesse prazo.
Art. 97. Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo 
disposto no Art. 96 e respectivo Parágrafo Único, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou 
incluindo-a na Ordem do Dia, decorridas 48h (quarenta e oito horas), logo após feita a advertência.
Parágrafo Único – Se o término do prazo fixado no Art. 96 ocorrer durante o período de 
recesso da Câmara, o Presidente poderá deferir o pedido de prorrogação para emissão de parecer 
ou voto, ou incluir a matéria na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião.
Art. 98. Quando se tratar de projeto de lei com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, 
este será encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer, no prazo 
não excedente a 05 (cinco) dias.
§ 1º - Se pela sua natureza, o projeto exigir parecer de outras Comissões, estas se reunirão 
conjuntamente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, para opinarem sobre a matéria, 
excetuada a Comissão de Redação, que terá prazo distinto de até 48h (quarenta e oito horas);
§ 2º - Vencidos os prazos a que se refere este artigo, e emitidos os pareceres, incluir-se-á 
o projeto na ordem do dia da reunião imediata;
§ 3º - Não havendo parecer e esgotado o prazo do § 1º, o projeto será anunciado para a 
ordem do dia da reunião seguinte;
§ 4º - Os projetos a que se refere este artigo terão preferência para discussão e votação 
sobre todos os demais, salvo na hipótese do projeto de Lei Orçamentária;
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§ 5º - Os projetos da lei e de resolução, sob regime de urgência, que receberem emendas 
até a 1ª discussão, voltarão às Comissões respectivas, as quais terão o prazo máximo de 03 (três) 
dias, comum a todas elas, para que possam emitir parecer sobre as inovações propostas.
Art. 99. Findo o prazo do § 5º do artigo anterior, com parecer ou não sobre as emendas, a 
Mesa providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte.
Art. 100. O projeto sujeito à diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser 
dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pela Câmara, desde 
que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.
Parágrafo Único – Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado pelo 
Prefeito, a diligência não suspende o prazo constitucional, nem o seu andamento.
Art. 101. Por intermédio do Presidente da Câmara, a maioria dos membros das 
Comissões poderá pedir informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia de 
interesse de projeto de lei, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento de Técnico, de 
Secretário Municipal ou cargo equivalente, às reuniões da Comissão.
Art. 102. Opinando a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, através da maioria de seus membros, pelo 
arquivamento de qualquer proposição, o projeto será incluído na ordem do dia, para apreciação da 
preliminar.
Art. 103. Rejeitada a preliminar referida no artigo anterior, o projeto terá sua tramitação 
normal.
Art. 104. O projeto que receber parecer contrário da Comissão de Constituição, 
Legislação e Justiça, será levado ao Plenário, para deliberação pelos Vereadores, cabendo a estes a 
decisão sobre o mérito do parecer e ficando a aprovação condicionada ao quorum mínimo exigido, 
conforme disposto na LOM.
CAPÍTULO IX
Da Reunião Conjunta das Comissões
Art. 105. A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador e 
aprovado pela maioria dos membros da Câmara, duas ou mais comissões permanentes podem 
reunir-se, conjuntamente, para opinarem sobre a matéria nela indicada.
Art. 106. A reunião conjunta das Comissões será dirigida pelo Vereador mais idoso, que, 
na condição de Presidente, será substituído pelos outros, na ordem decrescente da idade, sendo 
que, ao final será lavrado o parecer conjunto dessas.
Parágrafo Único – Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo 
Presidente da Câmara, a quem caberá designar o Relator da matéria, fixando-lhe o prazo para 
apresentação do parecer, nunca inferior a 02 (dois) dias.
Art. 107. As normas que disciplinam o funcionamento das Comissões serão aplicadas à 
reunião conjunta das Comissões.
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TÍTULO V
DA LEGISLATURA E DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 108. Legislatura é o período de 04 (quatro) anos em que a Câmara Municipal executa 
as suas atividades, compreendendo 04 (quatro) Sessões Legislativas ou 08 (oito) períodos 
legislativos.
§ 1º - Sessão Legislativa é o período em que a Câmara se reúne anualmente, 
compreendida entre o dia 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de 
agosto a 15 (quinze) de dezembro (caput do Art. 59 da LOM). 
§ 2º - Cada Sessão Legislativa é composta de dois períodos legislativos, sendo cada um 
deles em um semestre, intercalados por recessos parlamentares.
I – 1º (primeiro) período: compreende o interstício de tempo entre a 1ª reunião da Sessão 
Legislativa do ano e a última reunião ordinária do mês de junho;
II – 2º (segundo) período: compreende o interstício de tempo entre a 1ª reunião ordinária 
do mês de agosto e a última reunião da Sessão Legislativa do mês de dezembro.
Art. 109. A Câmara Municipal de Muriaé se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma 
vez por semana, sempre às segundas-feiras, no período de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) 
de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro (caput do Art. 59 da 
LOM).(Redação Original)
Art. 109. A Câmara Municipal de Muriaé se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma 
vez por semana, sempre às terças-feiras, no período de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de 
junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro (caput do Art. 59 da LOM).(Redação 
dada pela Resolução nº 369, de 26 de novembro de 2013) 
Art. 109. A Câmara Municipal de Muriaé se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma 
vez por semana, sempre às segundas-feiras, no período de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) 
de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro (caput do Art. 59 da 
LOM).(Redação dada pela Resolução nº 403, de 10 de maio de 2023)
§ 1º - A Câmara Municipal entrará em recesso no período compreendido entre o dia 16 
(dezesseis) de dezembro a 31(trinta e um) de janeiro e de 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) 
de julho.
§ 2º - Provada a imperiosa necessidade, o Presidente da Câmara, ou um dos Vereadores, 
ou o Prefeito Municipal, através de requerimento fundamentado, poderá solicitar reunião 
extraordinária da Câmara durante o período do recesso legislativo.
§ 3º - Para a apreciação da Proposta Orçamentária e da Prestação de Contas, as reuniões 
da Câmara podem ser prorrogadas pelo tempo necessário ao desenvolvimento e conclusão dos 
trabalhos pertinentes;
§ 4º - Sempre que o dia de segunda feira for feriado, não haverá reunião, a não ser por 
decisão antecipada da maioria absoluta dos membros da Câmara.(Redação Original)
§ 4º - Sempre que o dia de terça feira for feriado, não haverá reunião, a não ser por 
decisão antecipada da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 369, 
de 26 de novembro de 2013)
§ 5º - Por decisão do Plenário o dia e horário da reunião ordinária poderá ser modificado.
(Incluído pela Resolução nº 369, de 26 de novembro de 2013)
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TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 110. As reuniões são:
I – Preparatórias - as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara, em cada 
Legislatura, ou a primeira reunião ordinária em que se elege a Mesa;
II – Ordinárias - as que são realizadas semanalmente, durante cada Sessão Legislativa.
III – Extraordinárias - as que se realizam em dias diferentes dos fixados para as 
ordinárias, mesmo antes ou depois dessas;(Redação Original)
III – Extraordinárias - as que se realizam em dias diferentes dos fixados para as 
ordinárias, mesmo antes ou depois dessas, salvo por deliberação do Plenário; (Redação dada pela 
Resolução nº 369, de 26 de novembro de 2013)
IV – Solenes ou Especiais – as convocadas para um determinado objetivo.
§ 1º – As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por 
convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
§ 2º - As reuniões da Câmara, abertas ao público, ocorrerão no Plenário, assim 
considerado “o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos 
Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento”.
Art. 111. A reunião ordinária tem a duração de 4h (quatro horas), com intervalo de 15min 
(quinze minutos), entre o Pequeno e o Grande Expediente, iniciando-se os trabalhos às 19h 
(dezenove horas), com o prazo de tolerância de 20min (vinte minutos).(Redação Original)
Art. 111. A reunião ordinária tem a duração de 4h (quatro horas), com intervalo de 15min 
(quinze minutos), entre o Pequeno e o Grande Expediente, iniciando-se os trabalhos às 18h 30min
(dezoito horas e trinta minutos), com o prazo de tolerância de 20min (vinte minutos). (Redação dada 
pela Resolução nº 369, de 26 de novembro de 2013)
Art. 111. A reunião ordinária tem a duração de 4h (quatro horas), com intervalo de 15min 
(quinze minutos), entre o Pequeno e o Grande Expediente, iniciando-se os trabalhos às 09h (nove 
horas), com o prazo de tolerância de 20min (vinte minutos). (Redação dada pela Resolução nº 429, de 
27 de novembro de 2025)
Art. 111. A reunião ordinária tem a duração de 4h (quatro horas), com intervalo de 15min 
(quinze minutos), entre o Pequeno e o Grande Expediente, iniciando-se os trabalhos às 18h 30min
(dezoito horas e trinta minutos), com o prazo de tolerância de 20min (vinte minutos). (Redação dada 
pela Resolução nº 431, de 07 de janeiro de 2026)
Art. 112. A reunião extraordinária, que também tem a duração de 4h (quatro horas), 
poderá acontecer em qualquer horário, realizada com a observância do disposto no inc. III do Art. 
110, podendo ser prorrogada na forma do Art. 117 deste Regimento.
Art. 113. A Câmara reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada, com prévia 
declaração de motivos (incs. I e II, § 1º, Art. 60, LOM):
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I – pelo Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e 
posse de Prefeito e de Vice-Prefeito;(Redação Original)
I – pelo Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e 
posse de Prefeito e do Vice-Prefeito, ou, em caso de urgência e de interesse público relevante;
(Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
II – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores, em caso de urgência e de interesse público 
relevante.
Art. 114. Na convocação da reunião extraordinária será determinado o dia, a hora e a 
ordem do dia dos trabalhos e será divulgada em reunião ou através de comunicação individual.
§ 1º - Na hipótese do inc. I do artigo anterior, a primeira reunião do período 
extraordinário será marcada com antecedência de 05 (cinco) dias, pelo menos, observada a 
comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, devendo o edital ser afixado 
no lugar de costume, na sede da Câmara, e publicado no Órgão Oficial do Município;(Redação 
Original)
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, também do artigo anterior, o Presidente da 
Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, 03 (três) dias após o recebimento da 
convocação, ou, no máximo, 15 (quinze) dias, procedendo de acordo com as normas do § anterior; 
(Redação Original)
§ 1º - Na hipótese contida n inciso I do artigo anterior, a primeira reunião do período 
extraordinário será marcada com antecedência de 05 (cinco) dias, pelo menos, observada a 
comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, devendo a portaria ser 
afixada no lugar de costume, na sede da Câmara, e publicado no Órgão Oficial do Município;
(Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
§ 2º - na última hipótese contida no inciso I, bem como nas hipóteses contidas no inciso II
e III, também do artigo anterior, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no
mínimo, 24 horas após o recebimento da convocação, ou, no máximo, 15 dias, procedendo de
acordo com as normas do parágrafo anterior; (Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
§ 3º - Na hipótese da reunião extraordinária não ocorrer, esta será instalada, 
automaticamente, no horário regimental da 1ª (primeira) reunião ordinária subsequente;
§ 4º - As reuniões extraordinárias terão o mesmo caráter que as demais reuniões da 
Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário;
§ 5º - Durante o Pequeno Expediente, na reunião extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre matéria para a qual foi convocada;
§ 6º - O parecer a ser lido deverá relacionar-se com a matéria que determinou a 
convocação extraordinária.
Art. 115. As reuniões da Câmara são públicas, podendo, ocasionalmente, ser secretas, na 
forma do Art. 132, se assim for deliberado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, em razão de motivo relevante (Art. 62 da LOM).
Art. 116. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus 
membros, mediante a verificação da assinatura dos Vereadores presentes, no livro próprio, o que 
será constatado pelo Secretário, ressalvado o disposto no § 1º do Art. 110;
§ 1º - Se até 20min (vinte minutos) depois da hora designada para a abertura, não se achar 
presente o número legal de Vereadores, o Presidente deixará de abrir a reunião, anunciando a 
ordem do dia daquela que a esta suceder;
§ 2º - Da ata do dia em que não houver reunião, serão registrados os fatos ocorridos, com 
a indicação dos nomes dos Vereadores presentes e os dos que não comparecerem;
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§ 3º - O Vereador que houver assinado o livro de presença só poderá se ausentar da 
reunião mediante prévia comunicação ao Presidente, justificando a razão de sua retirada, sob pena 
da perda do subsídio correspondente à referida reunião.
Art. 117. Esgotado o prazo normal da reunião, e antes da última chamada dos 
Vereadores, a requerimento de um dos seus membros, e mediante votação por maioria simples, a 
Câmara poderá deliberar pela prorrogação da reunião, para discussão e votação da matéria incluída 
na ordem do dia, no todo ou em parte.
§ 1º - Esse requerimento será feito quando o Presidente anunciar a leitura da ordem do dia 
para a reunião seguinte, devendo ai constar o tempo de prorrogação pretendida;
§ 2º - Por força de prorrogação regimental prosseguirão, normalmente, até o seu final, as 
reuniões que ultrapassarem a 24ª (vigésima quarta) hora do dia de sua realização;
§ 3º - A convocação para duas reuniões extraordinárias para determinado dia, uma, logo 
após a outra, valerá para o dia seguinte, desde que os trabalhos prossigam ininterruptamente, por 
força de prorrogações regimentais, apenas ressalvada a suspensão necessária para a lavratura da 
ata da reunião anterior;
§ 4º - Ocorrendo o previsto no § anterior, nenhum Vereador poderá ocupar o Grande 
Expediente, como orador, inscrito, face à impossibilidade de inscrição, na forma do Art. 127 deste 
Regimento.
Art. 118. Integrarão a Mesa as autoridades a quem a Presidência conferir tal distinção.
CAPÍTULO II
DA REUNIÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Da Ordem dos Trabalhos
 Art. 119. Verificado o quorum legal, no livro próprio, será aberta a reunião pública.
Parágrafo Único - Iniciada a reunião, os membros da Mesa e os demais Vereadores 
deverão ocupar seus lugares.
Art. 120. A presença dos Vereadores, que será registrada em livro próprio (Art. 116), 
com suas assinaturas apostas no início das reuniões, terá a autenticação para os devidos efeitos 
legais, a cargo do Secretário.
Art. 121. Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
Primeira Parte:
PEQUENO EXPEDIENTE: com duração de 2h (duas horas), improrrogáveis, destinados:
I – abertura da reunião pelo Presidente; 
II – convite ao Secretário ou a outro Vereador presente, para fazer a leitura e comentários 
sobre um trecho da Bíblia;
III – leitura e discussão da ata da reunião anterior;
IV – leitura de correspondências e comunicações, já visadas pelo Presidente;
V – apresentação, sem discussão, das proposições que deram entrada no protocolo da 
Secretaria da Câmara;
VI – palavra dos oradores que desejarem se manifestar no Pequeno Expediente.
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Segunda Parte:
GRANDE EXPEDIENTE ou ORDEM DO DIA, com duração de 2h (duas horas), 
compreendendo:
I – discussão e votação das proposições (indicações, requerimentos, representações e 
moções) e avulsos em pauta;
II – leitura dos pareceres, antes da discussão e votação de cada projeto de lei;
III – oradores inscritos para o Grande Expediente;
IV – ordem do dia da reunião seguinte;
V – encerramento da reunião.
§ 1º – Entre o Pequeno e o Grande Expediente haverá um intervalo de 15min (quinze 
minutos), nos termos do Art. 111 deste Regimento.
§ 2º - Por solicitação de qualquer dos Vereadores o Presidente poderá dispensar o 
intervalo regimental, dando, em seguida, início ao Grande Expediente.
Art. 122. Esgotada a matéria destinada à Primeira Parte da reunião, ou findo o prazo de 
sua duração, dar-se-á início à Segunda Parte.
SEÇÃO II
Do Pequeno Expediente
Art. 123. Aberta a reunião, feita a leitura e os comentários de um trecho da Bíblia, o
Secretário, ou o Procurador Jurídico que receber esta delegação, fará a leitura da ata da reunião 
anterior, que será submetida à discussão e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada, 
independente de votação.
Parágrafo Único - Havendo impugnação ou reclamação, serão prestados os 
esclarecimentos julgados convenientes, e se procedente, a retificação constará na ata da reunião 
seguinte;
Art. 124. As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada 
reunião, e depois de aprovadas, são assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e pelos Vereadores 
presentes.
Parágrafo Único – Feita a redação da ata no intervalo entre uma e outra reunião, sua 
discussão e aprovação serão feitas na reunião subsequente.
Art. 125. Aprovada a ata, será feita: a leitura das correspondências e comunicações, já 
visadas pelo Presidente; a apresentação, sem discussão, das proposições que deram entrada no 
protocolo da Secretaria da Câmara, sendo, ato contínuo, dada a palavra aos Vereadores que 
solicitarem a cessão de tempo para dela fazerem uso, sobre qualquer assunto de seu 
interesse.(Redação Original)
Art. 125. Aprovada a ata, será feita: a leitura das correspondências e comunicações, já 
visadas pelo Presidente; a apresentação, sem discussão, das proposições que deram entrada no 
protocolo da Secretaria da Câmara, sendo, ato contínuo, dada a palavra aos Vereadores que 
solicitarem a cessão de tempo para dela fazerem uso, sobre qualquer assunto de seu interesse, pelo 
prazo de 5(cinco) minutos, prorrogável a critério do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 363, 
de 02 de julho de 2013)
Art. 126 Após, fica reservado um intervalo regimental de 15min (quinze minutos) para os 
Vereadores se dirigirem às dependências internas do Legislativo Municipal, tempo que poderá ser 
dispensado, a pedido de qualquer dos Vereadores.
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SEÇÃO III
Da Ordem do Dia – Grande Expediente
Art. 127. Na ordem do dia, com duração de 120min (cento e vinte minutos), será dada 
prioridade à votação das matérias e dos projetos de lei constantes da pauta;
I – Anunciada a votação das proposições (indicações, requerimentos, representações e 
moções), será concedida a palavra aos Vereadores, que desejarem se manifestar, para explicação 
pessoal ou para conduzir a votação, pelo prazo de 10min (dez minutos), prorrogável pelo 
Presidente por até mais 5min (cinco minutos), uma única vez;
II – Após a votação, prevista no inciso anterior, segue o anúncio de cada projeto de lei a 
ser apreciado pelos Vereadores, seguindo-se a leitura dos pareceres, anteriormente à discussão e 
votação de cada projeto, podendo, ainda serem levantadas dúvidas e/ou questionamentos pelos 
interessados, respeitado o mesmo tempo previsto no inciso anterior para sua manifestação;
III - Em cada matéria a ser votada o Vereador somente poderá se manifestar 01 (uma) 
única vez, exceto o autor da matéria, que poderá voltar a falar após a manifestação do último 
orador, pela metade do tempo previsto no inc. I deste artigo; 
IV – Nos projetos oriundos do Executivo, o Líder do Governo poderá voltar a falar após a 
manifestação do último orador, pela metade do tempo previsto também no inc. I deste artigo;
IV – Após a votação, e declarado o resultado pelo Presidente, poderá o Vereador 
manifestar a sua justificativa de voto, pelo prazo máximo de 2min (dois minutos), improrrogáveis, 
observando-se o seguinte: 
a) somente poderá ocorrer a justificativa na hipótese de voto para aprovação ou para 
rejeição da matéria, não sendo admitida na hipótese de abstenção; 
b) caso seja manifestada preferência pelo Vereador, a sua justificativa poderá ser 
escrita, desde que assim a requeira após a declaração do resultado da votação, podendo ainda ser 
protocolada na Secretaria, no prazo máximo de 02 (dois) dias após a reunião.
V – À vista de requerimento apresentado à Presidência, será concedido uso da palavra a 
representante de entidade civil legalmente constituída, para dela fazer uso, antes da votação, 
sempre que o assunto tratado for de seu interesse.
Art. 128. Proceder-se-á à chamada dos Vereadores:
I - na verificação de quorum;
II - na eleição da Mesa;
III- na votação nominal e por escrutínio secreto.
Art. 129. O Vereador poderá requerer a inclusão de qualquer proposição na pauta, até o 
momento de ser anunciada a ordem do dia da reunião seguinte.
§ 1º - O requerimento será despachado ou votado somente após a informação da Mesa 
sobre o andamento da proposição;
§ 2º - Se o pedido se referir à proposição de autoria do Vereador requerente, será 
despachado pelo Presidente; caso contrário, será submetido ao Plenário, sem discussão.
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SEÇÃO IV
Dos Oradores
Art. 130. Antes do início de cada reunião, os oradores deverão se inscrever para o Grande 
Expediente, em livro próprio, para assegurar sua prioridade, obedecendo aos seguintes critérios: 
I – O orador inscrito que não puder exercer o uso da palavra ficará automaticamente 
inscrito para a reunião ordinária seguinte, obedecida a ordem de inscrição no livro, exceto quando 
o próprio orador desistir de usar da palavra, hipótese em que sua inscrição ficará cancelada;
II – É vedado ao orador inscrever-se no mesmo ato para mais de uma reunião;
III – Somente os oradores inscritos poderão usar da palavra no período do Grande 
Expediente, segundo a ordem de inscrição, ficando limitado a 03 (três) oradores para cada reunião 
ordinária, salvo se no ato da inscrição houver acordo para divisão de tempo numa mesma 
inscrição; 
IV – O tempo de que o orador dispõe no Grande Expediente é de 15min (quinze minutos), 
prorrogável pelo Presidente por até mais 5min (cinco minutos), uma única vez;
V – O orador, durante o seu discurso, poderá ceder a palavra a outros Vereadores, a título 
de aparte, pelo prazo máximo de 5min (cinco minutos), sendo estes últimos improrrogáveis;
VI – O período a que se refere este artigo terá início após a votação das matérias e 
projetos constantes da pauta.
Art. 131. Após a manifestação dos Vereadores inscritos para os fins do Art. 130, ou não 
havendo inscritos, o tempo seguinte será utilizado como Tribuna Aberta, nos seguintes termos: 
I – Poderão inscrever-se para utilizar a palavra durante a Tribuna Aberta os representantes 
legais de entidades civis legalmente constituídas no âmbito do Município de Muriaé, que quiserem 
tratar de assunto não integrante da pauta dos trabalhos da reunião;
II – É vedado ao orador inscrever-se no mesmo ato para mais de uma reunião;(Redação 
Original)
II – A inscrição far-se-á perante a Secretaria da Câmara, no prazo mínimo de 02 (dois) 
dias úteis anteriores à reunião ordinária na qual ocorrerá a manifestação, constando da inscrição o 
nome completo do orador, a comprovação de preencher o requisito do inc. I deste artigo, e um 
breve resumo do assunto a ser tratado em sua manifestação, ficando a cargo do presidente a 
concessão; (Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
III – O indeferimento da inscrição, pelo Presidente da Câmara, não poderá ter como 
fundamento o assunto a ser tratado, salvo os impedimentos legais expressamente previstos; 
IV – A inscrição assegura a prioridade, e não poderá ser permutada com outro inscrito, 
sem autorização do Presidente, sendo deferida a 01 (um) único orador, por reunião ordinária, 
valendo a mesma regra do inc. I do Art. 130;
V – O tempo para o orador na Tribuna Aberta é de 10min (dez minutos), prorrogável pelo 
Presidente por até mais 05min (cinco minutos), uma única vez; 
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VI – O orador na Tribuna Aberta não poderá conceder apartes, e caso ocorrer referência a 
qualquer Vereador presente, caberá ao Presidente decidir se concederá ou não prazo para 
explicação pessoal desse.
CAPÍTULO III
Da Reunião Secreta
Art. 132. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, por meio 
de requerimento escrito, fundamentado e aprovado sem discussão, por maioria qualificada de 2/3 
(dois terços) dos Vereadores (Art. 62, LOM).
§ 1º - Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário 
todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara;
§ 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa, para 
se tomarem as providências referidas no § anterior;
§ 3º - Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolverá se a matéria versada deverá ficar 
secreta, ou se os debates e as deliberações tomadas a respeito deverão constar da ata da reunião 
pública. 
Art. 133. Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, o qual será 
arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 134. Os debates deverão se realizar em ordem e solenidade próprias à Edilidade, não 
podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
§ 1º - O Vereador dirigirá sempre o seu discurso ao Presidente, ou à Câmara em geral, de 
frente para a Mesa;
§ 2º - O Vereador falará de pé, da tribuna ou do Plenário; porém, a requerimento, poderá 
obter permissão para, sentado, usar da palavra;
§ 3º - No curso dos debates, havendo descumprimento deste Regimento, ou prática de ato 
considerado incompatível com o decoro parlamentar, o Presidente adotará as providências 
previstas no Parágrafo Único e nos respectivos incs. do Art. 20 deste Regimento.
Art. 135. Não será autorizada a publicação, divulgação ou transcrição na ata, ou fora dela, 
de pronunciamentos que envolverem ofensas a Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de 
subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, se esses 
configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer 
natureza.
Parágrafo Único - Os pronunciamentos a que se refere este artigo não constarão dos Anais 
da Câmara.
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SEÇÃO II
Do Uso da Palavra
Art. 136. O Vereador terá direito à palavra:
I – para apresentar proposições e pareceres;
II – na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
III – quando suscitar questão de ordem;
IV – para encaminhar votação;
V – em explicação pessoal;
VI – para solicitar aparte;
VII – para tratar de assuntos urgentes;
VIII – para falar sobre assunto de interesse público nos expedientes;
IX – para declaração de voto;
X – para pedir discussão de indicação ou requerimento em avulso.
Art. 137. Cada Vereador disporá de 5min (cinco minutos) para falar pela ordem, em 
explicação pessoal, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe 
a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. 
Art. 138. A palavra será dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao 
Presidente regular a precedência, em caso de pedidos simultâneos.
Parágrafo Único – O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou 
moção, e o relator de parecer têm preferência para usar da palavra sobre a matéria referente ao seu 
trabalho.
Art. 139. O Vereador que quiser propor urgência usará a fórmula: “PEÇO A PALAVRA 
PARA ASSUNTO URGENTE”, declarando, de imediato e de sua bancada, o assunto a ser tratado, 
de forma resumida.
§ 1º - O Presidente, alertando a Casa sobre as condições previstas no § 2º deste artigo, 
submeterá ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que, se aprovado, determinará a 
apreciação imediata do mérito.
§ 2º - Considerar-se-á urgente o assunto cuja discussão se tornar ineficaz, se não for 
tratado imediatamente, ou que, do seu adiamento, resultar prejuízo ao interesse público.
Art. 140. O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não poderá:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – usar de linguagem imprópria;
III – ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 141. Durante o uso da palavra, havendo infração a este Regimento, o Presidente fará 
advertência ao Vereador que dela estiver fazendo uso, retirando-lhe a palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único – Persistindo a infração, o Presidente suspenderá a reunião ou afastará o 
Vereador do Plenário, dando seqüência aos trabalhos, havendo quorum legal.
Art. 142. Entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar durante o uso da palavra, 
o Presidente baixará portaria para instauração de inquérito, remetendo a questão à Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 143. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo 
orador serão computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.
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SEÇÃO III
Dos Apartes
Art. 144. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo, permanece de 
pé.
§ 2º - Não será permitido aparte:
I – quando o Presidente estiver usando a palavra;
II – quando o orador não permitir, tácita ou expressamente;
III – paralelo a discurso do orador; 
IV – no encaminhamento de votação;
V – quando o orador estiver suscitando questões de ordem, falando em explicação pessoal 
ou declaração de voto.
SEÇÃO IV
Da questão de ordem
Art. 145. A dúvida sobre a interpretação e a prática do Regimento Interno constitui 
‘questão de ordem’, que poderá ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 146. A ordem dos trabalhos poderá ser interrompida, quando o Vereador pedir a 
palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:
I – para lembrar melhor método de trabalho; 
II – para solicitar preferência ou destaques para parecer, voto, emenda ou substitutivo;
III – para reclamar contra infração ao Regimento;
IV – para solicitar votação por partes;
V – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 147. As questões de ordem serão formuladas no prazo de 5min (cinco minutos), com 
clareza e com indicação objetiva do que se pretende elucidar.
§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas neste artigo, o 
Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que as alegações feitas sejam excluídas da ata;
§ 2º - Não se poderá interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem;
§ 3º - Durante a ordem do dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à 
matéria que nela figure;
§ 4º - Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só poderá falar uma vez, salvo 
permissão do Presidente, em contrário.
Art. 148. Todas as questões suscitadas durante a reunião serão resolvidas, em definitivo, 
pelo Presidente.
§ 1º- As decisões sobre questões de ordem serão consideradas como simples precedentes 
e só adquirirão força obrigatória quando incorporadas ao Regimento.
§ 2º - Quando a questão de ordem estiver relacionada à Constituição, o Vereador poderá 
recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação 
e Justiça.
Art. 149. O membro da Comissão poderá formular questões de ordem ao seu Presidente, 
relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que 
forem aplicáveis.
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Parágrafo Único – Da decisão do Presidente da Comissão caberá recurso para o 
Presidente da Câmara.
SEÇÃO V
Da explicação pessoal
Art. 150. O Vereador poderá usar da palavra em explicação pessoal, pelo tempo referido 
no Art. 137, observado o disposto no Art. 140: 
a)somente uma vez;
b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
c) para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, as quais julgar terem sido mal 
compreendidas pela Casa, ou qualquer de seus pares;
d) somente após esgotada a matéria da ordem do dia.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 151. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Art. 152. O processo legislativo, propriamente dito, compreende a tramitação das 
seguintes proposições:
I – projeto de lei;
II – projeto de resolução;
III – veto à proposição de lei;
IV – requerimento;
V – indicação;
VI – representação;
VII – moção;
VIII – emenda.
Art. 153. A Mesa da Câmara receberá proposição redigida com clareza e observância do 
estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse sobre matéria de 
competência da Câmara.
§ 1º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a 
transcrição dos termos do acordo, por inteiro;
§ 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do 
respectivo texto;
§ 3º - Se a proposição contiver referência a estudos, pareceres, decisões e despachos, 
deverá vir acompanhada dos respectivos textos;
§ 4º - Para serem apresentadas, as proposições necessitarão apenas da assinatura de seu 
autor, dispensando apoio, e deverão ser encaminhadas à Mesa:
a) em 11 (onze) vias, quando se tratar de projetos de lei ou de emendas;
b) em 03 (três) vias, na hipótese de indicações, requerimentos, representações e moções.
§ 5º - Os projetos de lei que fixarem os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito 
e Secretários Municipais para a legislatura subsequente deverão observar o disposto no Art. 35 
53
deste Regimento, o caput do Art. 69 da LOM e demais disposições legais e constitucionais sobre a 
matéria.
Art. 154. Não será permitido ao Vereador apresentar proposições que guardem identidade 
ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrer tal fato, prevalecerá a primeira proposição 
apresentada, na qual serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de 
ofício ou a requerimento.
Art. 155. Não será permitindo, também ao Vereador, apresentar proposições de interesse 
particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou 
afinidade, até o 3º (terceiro) grau, nem sobre elas emitir voto.
§ 1º - Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas de autoria 
do Vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto nas comissões, podendo o autor 
participar de sua discussão e votação.
§ 2º - Qualquer Vereador poderá lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o 
impedimento do Vereador que não se manifestar.
§ 3º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo 
impedido, em relação à proposição.
Art. 156. As proposições que não forem apreciadas até o término de cada sessão 
legislativa serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a proposição de lei e os 
projetos de lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo Único – Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição.
Art. 157. A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, 
não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 158. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal ou de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (Art. 
67 da Constituição Federal e Art. 82 da LOM). 
Parágrafo Único – Os Projetos de Lei que forem retirados de pauta pelo Prefeito 
Municipal ou pelo Líder do Governo, antes de iniciada a 1ª discussão e votação, poderão retornar à 
pauta dos trabalhos a pedido de um deles.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Lei e de Resolução
Art. 159. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por meio de projetos de lei, de 
resolução, além daquelas enumeradas neste Regimento.
Art. 160. Os projetos da lei e de resolução devem ser redigidos em estilo simples, conciso 
e em ordem direta, contendo artigos, parágrafos, incisos e alíneas, numerados e assinados por seu 
autor ou autores (Barão Secondat de Montesquieu – De L’ Esprit de Lois).
Parágrafo Único – Nenhum projeto poderá conter 02 (duas) ou mais proposições 
independentes ou antagônicas.
Art. 161. A iniciativa de projeto de lei cabe:
I – ao Prefeito;
II – ao Vereador;
III – às Comissões da Câmara Municipal.
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Parágrafo Único – As matérias de iniciativa privativa da Mesa da Câmara e do Prefeito 
estão previstas nos Arts. 73; incisos I e II, Art. 77, ambos da LOM, sem prejuízo de outras 
disposições constitucionais ou legais superiores.
Art. 162. A iniciativa de projeto de resolução cabe:
I – ao Vereador;
II – à Mesa da Câmara;
III – às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 163. O projeto de resolução destina-se a regular, com eficácia de lei ordinária, a 
matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo 
ou administrativo, ou quando deva a Casa se pronunciar sobre assuntos constantes do Regimento 
Interno e da LOM, que não se sujeitam à sanção do Prefeito Municipal, tais como:
I – elaboração do Regimento Interno;
II – organização e regulamentação dos serviços administrativos da secretaria;
III – abertura de créditos à secretaria;
IV – perda de mandato de Vereador;
V – aprovação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
VI – aprovação ou retificação de acordos, convênios ou termos aditivos;
VII – concessão do diploma de Honra ao Mérito;
VIII – autorização do Prefeito para ausentar-se do Município;
IX – mudança temporária da sede da Câmara;
X – outros assuntos de sua economia interna.
Parágrafo Único – Naquilo que couber, aplicar-se-ão aos projetos de resolução as 
disposições relativas aos projetos de lei.
Art. 164. Recebido o projeto, será numerado e enviado à Secretaria para a confecção e 
distribuição de cópias e remessa às comissões competentes, a fim de que essas emitam seus 
pareceres.
§ 1º - Serão confeccionadas cópias do projeto, emendas, pareceres e da mensagem do 
Prefeito, se houver, excluídas as peças que instruírem o projeto e que devem ser devolvidas ao 
Executivo para distribuição aos Vereadores;
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de cópias de 
qualquer outra matéria constante do processo;
§ 3º - Uma cópia será arquivada na pasta individual do autor do projeto.
Art. 165. O parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, é de caráter 
opinativo; se dela emanar o mérito de Inconstitucionalidade deverá também, in casu, ser 
submetido ao Plenário para discussão e votação, cabendo à maioria simples dos seus membros 
definirem pela aprovação ou rejeição.
Art. 166. Nenhum projeto de lei ou de resolução poderá ser incluído na ordem do dia para 
a 1ª (primeira) discussão sem que tenha sido anunciado em Plenário com antecedência mínima de 
24h (vinte e quatro horas), em observância ao princípio constitucional da publicidade (caput do 
Art. 37 da CF/88).(Redação Original)
Art. 166. Nenhum projeto de lei ou de resolução poderá ser incluído na ordem do dia para 
a 1ª (primeira) discussão sem que tenha sido anunciado em Plenário com antecedência mínima de 
24h (vinte e quatro horas), em observância ao princípio constitucional da publicidade (caput do 
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Art. 37 da CF/88),excetuados os casos de urgência e relevante interesse público. (Redação dada pela 
Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
Art. 167. É de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei referentes às matérias 
dispostas nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, do inc. II, Art. 77, da LOM.
Art. 168. Aos projetos referidos no artigo anterior não serão admitidas emendas que 
aumentem a despesa prevista, conforme preceituado no inc. I, Art. 79 da LOM.
Art. 169. É da competência da Câmara Municipal a iniciativa de projetos enumerados no 
Art. 73 e seus respectivos incisos, bem como aqueles previstos nas alíneas do inc. I, Art. 77, da 
LOM, hipótese em que, após superados os trâmites regimentais, a sanção e promulgação serão 
competência do Presidente da Câmara.
Art. 170. Lido em Plenário, o projeto será distribuído às Comissões Permanentes, que 
cuidarão de apresentar parecer à Mesa, sendo que, tendo assim ocorrido, o projeto será incluído na 
ordem do dia para discussão e votação, conforme segue:
§ 1º - Em regra, os projetos de lei e de resolução passam por 03 (três) votações;
§ 2º. No Plenário o projeto é submetido à 1ª (primeira) discussão, podendo ser:
a) rejeitado;
b) aprovado, sem emendas;
c) aprovado, com emendas das Comissões;
d) receber emendas, subemendas ou substitutivos em Plenário.
I - Se o Projeto é rejeitado seguirá para a Secretaria da Câmara para arquivamento; 
II - Na hipótese de ser aprovado sem emendas, será enviado à Mesa Diretora para, nas 
reuniões subsequentes, ir à 2ª e 3ª votações; 
III - Se for aprovado com emendas das Comissões, será enviado à Comissão de Redação 
para elaboração de cópia da redação do vencido, ou seja, a nova redação do projeto com as 
emendas aprovadas no 1º (primeiro) turno de votação, para que este retorne ao Plenário;
§ 3º - Havendo apresentação de emendas em Plenário, o Projeto sairá da pauta, sendo 
remetido, com as emendas, às Comissões Permanentes competentes, após o que, emitidos os 
pareceres, retornará à Ordem do Dia para apreciação pelo Plenário;
§ 4º - O projeto que receber emendas em Plenário retornará às comissões e voltará à pauta 
ainda em 1ª (primeira) discussão, podendo ser:
a) aprovado com emendas, hipótese em que será enviado à Comissão de Redação para 
elaboração da redação do vencido;
b) aprovado, tendo as emendas rejeitadas, seguirá para a Secretaria para ir à 2ª 
discussão e votação.
§ 5º - No Plenário o Projeto é submetido à 2ª (segunda) discussão, seguindo-se as mesmas 
possibilidades do § 2º, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, c/c incs. I, II e III, sendo que, feita a 3ª (terceira) 
votação, a de redação final, retornará à Secretaria da Câmara para o envio ao Poder Executivo.
§ 6º - Recebido o Projeto aprovado, o Prefeito poderá:
a) sancionar a lei e enviar à Câmara para ciência dos Vereadores;
b) vetar total ou parcialmente o Projeto e, também nesta hipótese, enviá-lo à Câmara;
§ 7º - Recebido o Projeto vetado, o Presidente fará sua remessa à Secretaria que cuidará 
de fazer o controle de seu trâmite, sendo que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias o Presidente fará 
sua remessa às Comissões devidas que deverão analisar o veto e emitir parecer, no prazo legal;
56
§ 8º - Incluído na Ordem do Dia, o Plenário, ou mantém o veto do Prefeito e encaminha o 
Projeto à Secretaria, ou rejeita o veto, sendo que, ato contínuo, enviará ofício ao Prefeito 
comunicando o resultado da votação, ficando a aguardar sua manifestação;
§ 9º - Em sendo derrubado o veto, se após 48h (quarenta e oito horas) o Prefeito não se 
manifestar, o Presidente promulgará a Lei;
§ 10 – Na hipótese do Presidente não fazer a promulgação, caberá ao Vice fazê-lo, sendo 
que, se também o Vice assim não o fizer, tal competência caberá aos demais membros da Mesa, na 
exata ordem dos cargos que nela ocupam.
CAPÍTULO III
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 171. A Lei Orgânica só poderá ser emendada mediante proposta;
I – de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II – Do Prefeito Municipal;
III – De, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de 
defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual;
§ 2º - A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, após ampla divulgação, e 
será considerada aprovada se obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos 
membros da Câmara.
Art. 172. A tramitação das Emendas à Lei Orgânica Municipal seguirá o rito estabelecido 
para os demais projetos, restando alterado tão somente o interstício entre a 1ª e a 2ª votações, que é 
de 10 (dez) dias.
Art. 173. Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara 
no prazo de 05 (cinco) dias, enviada à publicação e anexada com o respectivo número de ordem ao 
texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 174. O referendo à Emenda será realizado, se for requerido, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias da promulgação, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, pelo Presidente, ou 
por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
Art. 175. A matéria constante da proposta de Emenda rejeitada ou prejudicada não poderá 
ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
CAPÍTULO IV
Dos projetos da Cidadania-Honorária, Honra ao Mérito, Comenda Mérito Legislativo, 
Medalha Martins da Costa e Mérito Legislativo In Memorian
Art. 176. Os projetos concedendo títulos de Cidadania-Honorária, Diploma de Honra ao 
Mérito, Comenda Mérito Legislativo, Medalha Martins da Costa e Mérito Legislativo In 
Memorian serão apresentados pelo Vereador propositor, devidamente protocolados na Secretaria 
Legislativa.
§ 1º - O Projeto de Lei concessivo da Medalha Martins da Costa e do Mérito Legislativo 
serão apresentados pelo Presidente da Câmara; (Redação original)
57
§ 2º - A nenhum Vereador será permitida a apresentação de mais de 02 (dois) projetos 
concessivos dos demais Títulos referidos no caput deste artigo, podendo, todavia, conceder apenas 
01 (um) Diploma de Honra ao Mérito; (Redação original)
§ 3º - O Projeto de Lei do Mérito Legislativo In Memoriam será apresentado,
eventualmente, em face de falecimento de Vereador; (Redação original)
§ 1º - O Projeto de Lei concessivo das Medalhas Martins da Costa e dos Méritos
Legislativo, serão apresentados pelo Presidente da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 
de julho de 2013)
§ 2º - Aos Vereadores serão permitidas a apresentação de projetos concessivos dos 
demais títulos referidos no caput deste artigo, sendo o total dos títulos definidos a critério do 
Presidente da Câmara, observado o princípio da igualdade a todos os vereadores; (Redação dada pela 
Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
§ 3º - O Projeto de Lei do Mérito Legislativo In Memoriam será apresentado,
eventualmente, em face de falecimento de vereador e ex-vereador; (Redação dada pela Resolução nº 
363, de 02 de julho de 2013)
§ 4º – A Comissão terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar seu parecer, dela não 
podendo fazer parte o autor do projeto e nem o Presidente da Câmara.
§ 5º - O prazo de 05 (cinco) dias é comum aos membros da Comissão.
Art. 177. Os pareceres lavrados nos projetos referidos neste capítulo, bem como os votos 
emitidos, serão lidos em Plenário pelo Secretário da Mesa ou pelos Relatores.
Art. 178. A entrega do Título será feita em reunião solene da Câmara Municipal, 
podendo, no entanto, em casos excepcionais de doença ou impedimento, a critério da Presidência, 
ser feita em outro local.(Redação Original)
Art. 178. A entrega dos Títulos será feita em reunião solene da Câmara Municipal, 
podendo, no entanto, em casos excepcionais de doença ou impedimento, a critério da Presidência, 
ser feita em outro local. (Redação dada pela Resolução nº 363, de 02 de julho de 2013)
Parágrafo Único - A solenidade de que trata este artigo não poderá ser realizada nos dias 
de Reunião Ordinária da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Projeto com Prazo de Apreciação Fixado pelo Prefeito
Art. 179. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de lei 
de sua iniciativa, nos termos do Art. 80 da LOM.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto 
com pedido de apreciação urgente pelo Prefeito, deverá ser ele incluído na Ordem do Dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para os quais se utilize votação.
§ 2º - Contar-se-á o prazo da solicitação previsto no caput, a partir do recebimento do 
Projeto pela Câmara, sendo que a solicitação poderá ser feita após a remessa do projeto, em 
qualquer fase do seu andamento.
Art. 180. A partir do 5º (quinto) dia anterior ao término do prazo de 45 (quarenta e cinco) 
dias, e mediante comunicação do Presidente da Câmara, o projeto será incluído na ordem do dia, 
com ou sem parecer, com prioridade sobre os demais projetos em pauta.
Parágrafo Único – A comunicação será feita pelo Presidente da Câmara no dia 
imediatamente anterior ao estabelecido no caput deste artigo.
58
Art. 181. Incluído o projeto na ordem do dia, sem parecer, o Presidente da Câmara 
designará uma Comissão Especial, para dar o devido parecer, dentro de, no mínimo, 24h (vinte e 
quatro horas), opinar sobre o projeto e emendas, procedendo à sua leitura em Plenário.
Art. 182. Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do Projeto, o 
Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.
Art. 183. O prazo de tramitação para os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, em 
relação aos quais foi requerida URGÊNCIA, não ocorrerá no período em que a Câmara estiver em
recesso e não se aplica a projeto de lei que dependa de quorum especial para aprovação, bem como 
da Lei Orgânica do Município e da Lei Ordinária Codificada, nos termos do § 2º do Art. 80, da 
LOM. 
CAPÍTULO VI
Do Projeto de Lei do Orçamento
Art. 184. Excetuando o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que deverá ser 
enviado à Câmara para discussão e votação até a última sessão do 1º período legislativo, o Projeto 
de Lei do Plano Plurianual, assim como o do Orçamento Anual, será enviado pelo Prefeito à 
Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, devendo, para tanto, ser observadas as 
determinações contidas nos Arts. 114 a 117 da LOM.
§ 1º Até que seja aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária (inc. XI, Art. 94, 
LOM, c/c § 2º, Art. 57, da Constituição Federal) a Sessão Legislativa não poderá ser interrompida;
§ 2º - Recebido o projeto, este será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Tomadas de Contas, a fim de exarar parecer, no prazo de 15 (quinze) dias; 
§ 3º - O projeto ficará na Seção de Arquivo da Câmara durante 20 (vinte) dias, para 
receber emendas, observadas as disposições dos incs. I e II, § 2º, Art. 116, da LOM, após o que 
será incluído na ordem do dia para a 1ª (primeira) discussão e votação;
§ 4º - Encerrada a 1ª (primeira) discussão e votação, o projeto e as emendas serão 
remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer sobre 
elas, dentro de 05 (cinco) dias improrrogáveis;
§ 5º - Lavrado o parecer, o projeto será incluído na ordem do dia, para a 2ª (segunda) 
discussão e votação.
Art. 185. Aprovado em 2ª (segunda) discussão a votação, o Projeto de Lei do Orçamento 
voltará à Secretaria para incorporação das emendas e conferência.
§ 1º - Devolvido o projeto à Presidência do Legislativo, este será encaminhado a 
Comissão de Redação e Assuntos Diversos para apresentar a redação final, em até 05 (cinco) dias;
§ 2º - Findo o prazo, o projeto é incluído em pauta, para apreciação da redação final.
Art. 186. O Projeto de Lei do Orçamento deverá ter sua discussão iniciada até o final da 
1ª (primeira) quinzena de novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou 
sem parecer, devendo ser apreciado até a última reunião ordinária de cada Sessão Legislativa.
Art. 187. O Projeto de Lei de Orçamento tem preferência sobre todos os demais, na 
discussão e votação, e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.
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Parágrafo Único – Estando o Projeto de Lei de Orçamento na ordem do dia, a parte do 
Pequeno Expediente é apenas de 30 (trinta) minutos improrrogáveis, sendo a ordem do dia 
destinada exclusivamente à votação do orçamento.
CAPÍTULO VII
Da Tomada de Contas
Art. 188. A contar da abertura da Sessão Legislativa, até 60 (sessenta) dias após, o 
Prefeito enviará à Câmara Municipal a prestação das contas referente ao exercício anterior (inc. 
XII, Art. 94, LOM, c/c Art. 82, Lei 4.320/64).
§ 1º - A prestação de contas deverá estar acompanhada de parecer prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado, bem como dos quadros demonstrativos e dos documentos 
comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada;
§ 2º - O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre 
as contas prestadas pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara (§ 2º, Art. 31, Constituição Federal);
§ 3º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no caput deste artigo, a Câmara nomeará 
uma comissão para proceder, ex ofício, à Tomada de Contas, nos termos deste Regimento.
Art. 189. O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do 
Prefeito, independentemente de sua leitura no Pequeno Expediente, dentro de 30 (trinta) dias, 
providenciará a distribuição das respectivas cópias da mensagem e do parecer do Tribunal de 
Contas aos Vereadores, encaminhando o processo, em seguida, à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer, elaborando o projeto de resolução.
§ 1º - Após atendidas as formalidades regimentais, e após a chegada do Parecer do 
Tribunal de Contas, o projeto de resolução será incluído na ordem do dia, adotando-se na sua 
discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º - Não sendo a prestação de contas, ou parte dela, aprovada pelo Plenário, caberá à 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, o exame do todo ou da parte impugnada, 
para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara.
Art. 190. As prestações de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara serão 
examinadas separadamente, dentro do 1º (primeiro) período da Sessão Legislativa seguinte ao da 
sua execução, salvo quando não tiver sido recebido o Parecer do Tribunal de Contas e sendo 
necessária alguma diligência que exija a prorrogação desse prazo, o que será feito por deliberação 
da Câmara.
Parágrafo Único – As prestações de contas do Presidente da Mesa da Câmara sujeitam-se, 
no que couber, às disposições deste e do artigo anterior.
60
CAPÍTULO VIII
INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 191. O Vereador poderá provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de 
suas comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, de forma 
sintética e linguagem parlamentar:
I – indicações;
II – requerimentos;
III – representações;
IV – moções;
V – emendas.
§ 1º – As proposições, sempre escritas e assinadas pelo Vereador, serão protocoladas na 
Secretaria da Câmara até a sexta-feira anterior à reunião, devendo ser lidas pelo Secretário durante 
o Pequeno Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não poderão ser encaminhadas, na 
mesma reunião, em nome de Vereador ou bancada;
§ 2º - As proposições que, por força das circunstâncias exigirem apresentação durante a 
reunião, constituem exceção ao prazo fixado para protocolo no § anterior. 
Art. 192. Indicação é a proposição por meio da qual se sugere ao Prefeito ou a outra 
autoridade municipal a implementação de medidas de interesse público. 
§ 1º - Nas indicações e nos requerimentos serão permitidas as discussões em “Avulso”, 
desde que as mesmas versem sobre matérias administrativas do Executivo e do Legislativo 
Municipal.
§ 2º - Entende-se por “AVULSO” o meio pelo qual o Vereador, através da palavra pela 
ordem, requer seja a indicação ou o requerimento posto em votação na reunião seguinte, após 
haverem sido discutidos pelo plenário.
§ 3º - Os pedidos de “Avulsos”, deferidos pela Mesa, constarão, obrigatoriamente, na 
ordem do dia da reunião seguinte, salvo quando ocorrer na última reunião da sessão mensal, caso 
em que será nela discutido, ainda que, para tanto, seja necessária a sua prorrogação.
§ 4º - Os “Avulsos” poderão ser denegados pela Mesa, se a solicitação ferir o caráter 
imediato de sua execução.
Art. 193. Requerimento é a proposição de autoria do Vereador ou comissão, e que versa 
sobre matéria de competência do Poder Legislativo.
§ 1º - Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de 03 (três) espécies, 
estando sujeitos à deliberação:
I – do Presidente da Câmara;
II – da Comissão;
III – do Plenário.
§ 2º - Quando dirigido ao Prefeito Municipal, o requerimento se caracteriza por conter 
pedido de informações sobre atos do Poder Executivo.
Art. 194. O requerimento sujeito à deliberação de comissão é decidido pelo Presidente da 
Comissão ao qual for apresentado.
61
Art. 195. Representação é toda manifestação da Câmara, ou de um de seus Vereadores, 
dirigida às autoridades federais e estaduais, ou entidades legalmente reconhecidas, e não 
subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Apresentada, a representação estará sujeita à deliberação do Plenário.
Art. 196. Moção é qualquer proposição de pesar ou louvor, que expressa o pensamento 
da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
Art. 197. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I – supressiva – aquela que implica no cancelamento de parte da proposição;
II – substitutiva – é aquela apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que 
tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição no seu conjunto;
III – aditiva – a que acrescenta algo à proposição;
IV – de redação – aquela que altera somente a redação de qualquer proposição.
Art. 198. As emendas supressiva, substitutiva e aditiva têm preferência para votação 
sobre a proposição principal.
§ 1º - O substitutivo oferecido por comissão tem preferência, para votação, sobre os de 
autoria de Vereadores.
§ 2º - Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência na votação o 
oferecido pela Comissão, cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da 
proposição.
SEÇÃO II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente
Art. 199. É despachado de imediato pelo Presidente o requerimento que solicite:
I – a palavra ou desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a posse de vereador;
IV – a retificação da ata;
V – a leitura da matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
VI – a inserção de declaração de voto em ata;
VII – a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos;
VIII – a verificação de votação;
IX – a inserção em ata do voto de pesar ou de congratulação, desde que não envolva 
aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Constituição, 
Legislação e Justiça;
X – a retirada de outro requerimento, pelo próprio autor, antes das votações;
XI – a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou parecer contrário;
XII – a discussão por partes;
XIII – a votação por partes ou no todo;
XIV – a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu 
discurso;
XV – a anexação de matérias idênticas ou semelhantes;
XVI – a inclusão, na ordem do dia, de proposição apresentada pelo requerente;
XVII – a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
XVIII – a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;
62
XIX – a designação de substituto a membro de comissão, na ausência do suplente ou o 
preenchimento de vaga;
XX – a constituição de comissão de inquérito, na forma deste Regimento;
XXI – a convocação de reunião extraordinária, se assinada por um 1/3 (um terço) dos 
Vereadores ou requerida pelo Prefeito;
XXII – o desarquivamento de proposição;
XXIII – o deferimento de pedido de discussão de indicação e requerimento em 
“AVULSO”;
XXIV – a solicitação de parecer ao Tribunal de Contas sobre matéria financeira e 
orçamentária de relevante interesse municipal, se assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
Parágrafo Único – Os requerimentos constantes dos incs. I a VIII e XXIII poderão ser 
feitos oralmente, enquanto que os demais somente serão recebidos pela Mesa, se escritos.
SEÇÃO III
Dos requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário
Art. 200. Será submetido à votação o requerimento escrito que solicite:
I – a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer da Comissão de 
Constituição, Legislação e Justiça, desde que enquadrado na exceção do inc. II, Art. 193;
II – o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
III – a prorrogação do horário da reunião;
IV – a alteração da ordem dos trabalhos da reunião estabelecida no Art. 119;
V – a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável, salvo o caso do Art. 204;
VI – a audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissão para opinar sobre 
determinada matéria;
VII – o adiamento da discussão;
VIII – o encerramento da discussão;
IX – a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma 
matéria;
X – a votação destacada de emenda, artigo ou §;
XI – a votação por determinado processo;
XII – o adiamento de votação;
XIII – a inclusão, na ordem do dia, do Projeto de Lei de Orçamento, para discussão 
imediata;
XIV – a inclusão, na ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do requerente;
XV – providências junto a órgãos de Administração Pública e pedidos de informações ao 
Prefeito;
XVI – informação aos Secretários Municipais, por intermédio do Prefeito;
XVII – a constituição de comissão temporária;
XVIII – o comparecimento à Câmara do Prefeito, de Secretário Municipal ou de cargo 
equivalente;
XIX – deliberação sobre qualquer assunto, não especificado expressamente neste 
Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;
XX – o sobrestamento de proposição;
XXI – convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta;
XXII – concessão de vista em projeto, no mínimo, por 24h (vinte e quatro horas), na 
conformidade do Art. 207;
XXIII – concessão de retirada de Vereador que haja assinado presença no livro próprio.
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Parágrafo Único – O requerimento do inc. XVIII e o de convocação de reunião secreta só 
serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.
TÍTULO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Da Discussão
Art. 201. Discussão é a fase pela qual passa uma proposição, quando em debate no 
Plenário.
Art. 202. Serão objeto de discussão apenas as proposições constantes da Ordem do Dia.
Art. 203. Anunciada a discussão de qualquer matéria, compete ao Procurador Jurídico a
leitura dos pareceres, antes do debate.
Art. 204. As proposições, que não forem apreciadas no mesmo dia, ficam transferidas 
para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 205. A pauta dos trabalhos para compor a ordem do dia, supervisionada pelo 
Presidente, pelo Procurador Jurídico ou pelo Secretário do Legislativo, só será alterada nos casos 
de urgência ou adiamento.
Art. 206. Passarão por 03 (três) discussões os projetos de lei e de resolução, sendo a 
terceira destinada apenas à redação do Projeto, devendo ser observado, neste sentido, as 
disposições do Art. 170 deste Regimento, e observadas as exceções ai contidas.
§ 1º - Os projetos concedendo os títulos referidos neste Regimento terão apenas duas 
discussões, sendo a 2ª (segunda) destinada à redação;
§ 2º - Serão submetidos à votação única, sem discussão, os requerimentos, indicações, 
representações e moções, ressalvada a exceção do § 1º do Art. 192 deste Regimento;
§ 3º - Nenhum projeto poderá ter mais de uma discussão e votação na mesma reunião,
ressalvada a votação de redação que poderá ser feita na mesma reunião da 2ª (segunda) votação, na 
hipótese do Projeto de lei não ter recebido qualquer emenda.
Art. 207. A retirada do projeto poderá ser requerida pelo autor, até a 1ª (primeira) 
discussão, nos projetos de duas discussões, e até a 2ª (segunda), nos projetos de 03 (três) 
discussões.
§ 1º - Se o projeto não tiver parecer, ou se este for contrário, o requerimento será deferido 
ou não pelo Presidente;
§ 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável, ou se houver 
emendas ao projeto;
§ 3º - Quando o projeto for apresentado por uma comissão, considerar-se-á autor o seu 
Relator e, na ausência deste, o Presidente da comissão. 
Art. 208. O Prefeito poderá solicitar a devolução do projeto da sua autoria, em qualquer 
fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente da discussão e 
votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
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Parágrafo Único – Além da solicitação prevista no caput, o Prefeito Municipal, ou seu 
Líder, poderá requerer a retirada do projeto de lei da pauta, antes de ser anunciada a 1ª (primeira) 
discussão e votação, ficando a Câmara, nesta hipótese, a aguardar posterior solicitação quanto ao 
seu retorno à ‘Ordem do Dia’. 
Art. 209. O Vereador poderá solicitar vista de projeto pelo prazo máximo de 24h (vinte e 
quatro horas), ouvido o Plenário, sendo que, nesta hipótese, este será o prazo mínimo a ser 
respeitado para convocação de reunião extraordinária, se for o caso.
§ 1º - A vista será concedida até o momento de se anunciar a votação do projeto;
§ 2º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 45 
(quarenta e cinco) dias, só serão concedidas vistas na Secretaria da Câmara.
Art. 210. Antes de encerrada a primeira discussão nos projetos de 02 (duas) discussões ou 
a 2ª (segunda) nos projetos de 03 (três) discussões, e que versem sobre o projeto e parecer das 
comissões, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria 
nela contida.
Parágrafo Único – O trâmite regimental a ser observado em relação aos projetos de lei e 
de resolução é o constante no Art. 170 e respectivos dispositivos deste Regimento.
Art. 211. Serão debatidos em 2ª (segunda) discussão os pareceres, as emendas e os 
substitutivos apresentados ao projeto se assim houver, salvo se a 2ª discussão destinar-se apenas à 
redação.
Parágrafo Único – Remetido o projeto à Comissão de Redação e Assuntos Diversos, 
voltará a plenário para a discussão quanto às emendas de simples redação, já não podendo mais ser 
rejeitado no mérito.
Art. 212. Durante as discussões e votações, não havendo quem mais queira usar da 
palavra, o Presidente declarará encerrada a discussão e submeterá o projeto e emendas à votação, 
cada qual por sua vez, observado o disposto neste Regimento.
Art. 213. Dar-se-á, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, a Câmara, a 
requerimento de qualquer Vereador, assim o deliberar, tendo já se manifestado 02 (dois) oradores 
de cada corrente de opinião.
Art. 214. Logo após apresentadas as proposições constantes dos Arts. 191 a 200 deste 
Regimento, e antes da deliberação dos Vereadores, qualquer um destes poderá requerer votação de 
alguma delas, “em separado”, ou “em destaque”, apresentando os motivos de sua solicitação, o que 
deverá ser apreciado pelos demais, através de votação, cabendo ao Presidente solicitar ao Plenário 
que se manifeste, exigindo-se, para aprovação, o quorum de maioria dos Vereadores presentes.
CAPÍTULO II
Do Adiamento da Discussão
Art. 215. A discussão poderá ser adiada uma vez, pelo prazo de até 07 (sete) dias.
§ 1º - O autor do requerimento terá o máximo de 5min (cinco minutos) para justificá-lo e 
só poderá fazê-lo da Tribuna e nunca requerendo a palavra pela ordem.
§ 2º- O requerimento de adiamento de discussão do projeto, com prazo de apreciação 
fixado na Constituição, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para 
apreciação da matéria, sendo para este fim exigido quorum de 2/3 (dois terços).
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Art. 216. Ocorrendo 02 (dois) ou mais requerimentos sobre o mesmo assunto, será 
votado, primeiro, o que fixar prazo menor.
Art. 217. Rejeitado o 1º (primeiro) requerimento de adiamento, os demais, se houver, 
ficarão prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se, 
logo, a discussão interrompida.
CAPÍTULO III
Da Votação
Art. 218. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes mais 
da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 219. A votação é o complemento da discussão.
§ 1º - A cada discussão, seguir-se-á a votação.
§ 2º - A votação só será interrompida:
I – por falta de quorum para funcionamento da reunião ou aquele quorum específico à 
votação da matéria; 
II – pelo término do horário da reunião ou da sua prorrogação.
§ 3º - Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.
§ 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quorum, o Presidente 
determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar, na Ata, o nome dos presentes.
Art. 220. Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal:
I – dar autorização para vender, doar ou permutar bens imóveis para promover a 
descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;
II – conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público;
III – decretar a perda de mandato de Vereador; 
IV – decretar perda do mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito;
V – cassar mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou Vereador, por motivo de infração 
político-administrativa;
VI – perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do 
contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
VII – aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer 
natureza, dependendo de autorização do Senado Federal, além de outras medidas fixadas em lei 
complementar estadual;
VIII – recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Prefeito deva apresentar anualmente (§ 2º, Art. 31, Constituição Federal);
IX – modificar a denominação de logradouro público, exceto quando houver solicitação 
escrita de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos moradores ai residentes, acompanhada de 
manifestação oral de representante do Bairro onde fica localizado o logradouro, o qual deverá se 
inscrever para fazê-lo em reunião ordinária da Câmara, no que contará com a manifestação do 
Vereador propositor da alteração;
X – aprovar projetos de concessão de títulos;
XI – designar outro local para as reuniões da Câmara, observado o disposto no inc. I, do 
Art. 3º deste Regimento;
XII – associar-se com outras Câmaras Municipais para propor reforma da Constituição;
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XIII – agrupar o Município com outro, constituindo em pessoa jurídica para a instalação, 
exploração e administração de serviços comuns;
XIV – firmar acordo com outros municípios para a modificação de limites e a necessária 
representação à Assembleia Legislativa, neste sentido;
Parágrafo Único – Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão 
ser designados com nomes de pessoas vivas, e não poderão ter mais de 05 (cinco) palavras, 
excetuadas as partículas gramaticais.
Art. 221. Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto, 
poderá a Câmara rejeitar o veto do Prefeito.
Art. 222. As seguintes proposições só poderão ser aprovadas com o voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara:
I – convocação do Prefeito e de Secretário Municipal;
II – eleição dos membros da Mesa, em 1º escrutínio;
III – perda do mandato do Vereador, nos casos do Art. 25, incs. I, II, IV, VII e VIII;
IV – fixação dos subsídios do Vereador e do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais (incs. V e VI, Art. 29, Constituição Federal);
V – modificação ou reforma do Regimento Interno;
VI – os Códigos e Leis previstos nos incs. I a VIII, § 2º, Art. 76, LOM;
VII – convocação de reunião secreta;
VIII – participação da Câmara, no grupo de Câmaras Municipais, para efeito de 
encaminhar à Assembleia Legislativa determinado projeto de Lei;
IX – representação à Assembleia Legislativa sobre acordo com o Estado ou com outro 
Município, para aplicação de renda que, direta ou indiretamente, não se refira aos serviços do 
Município.
Parágrafo Único – A lei de criação de cargos, funções ou empregos, prevista no inc.VIII, 
§ 2º do Art. 76, da LOM, será votada em 02 (dois) turnos com intervalo mínimo de 48h (quarenta 
e oito horas) entre eles, não sendo permitida a apresentação de emendas que, de qualquer forma, 
aumentem a despesa ou o número de cargos previstos (inc. I, Art. 79, LOM), ficando ainda, na 
hipótese do projeto ser aprovado com emendas, assegurada uma 3ª (terceira) votação, a de 
Redação. 
CAPÍTULO IV
Dos Processos de Votação
Art. 223. Três são os processos da votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – escrutínio secreto;
Art. 224. Adota-se o processo simbólico nas votações públicas, salvo exceções 
regimentais.
§ 1º - Ocorre a votação simbólica sempre que o Presidente solicitar aos Vereadores que 
ocupem os seus devidos lugares, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da 
matéria;
§ 2º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
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Art. 225. A votação será nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela 
Câmara, e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
§ 1º – Na votação nominal, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, cabendo-lhe a 
anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO, quanto à matéria em anexo;
§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto de 
Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último da lista geral.
Art. 226. O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas e nominais 
em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade (Voto de Minerva).
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara tem direito a voto, ainda, nas hipóteses 
elencadas no Parágrafo Único, Art. 61, LOM c/c Art. 51 e respectivos §§ deste Regimento)
Art. 227. A votação por escrutínio secreto processar-se-á:
I – nas eleições da Mesa;
II – na hipótese de veto;
III – a requerimento de Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Parágrafo Único – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas 
e formalidades:
I – presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, inclusive no caso de veto, 
salvo quando se exigir quorum de dois terços (2/3);
II – cédulas impressas ou datilografadas, com o verdadeiro nome, prenome e sobrenome 
do candidato, não prevalecendo o apelido ou nome suposto, na hipótese do inc. I deste artigo;
III – designação de dois Vereadores para servirem como escrutinadores e fiscais, estas 
últimas por indicação dos candidatos sendo a hipótese do inc. I;
IV – chamada do Vereador para votação;
V – colocação pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI – repetição da chamada dos Vereadores ausentes;
VII – abertura da urna, retiradas das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência 
entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores;
VIII – ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e dos votantes;
IX – apuração dos votos, através de leitura em voz alta das anotações feitas pelos 
escrutinadores;
X – proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 228. As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos que se 
apresentarem durante a tramitação, serão votados pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 229. A falta de quorum para votação não prejudicará a discussão das matérias 
constantes da ordem do dia.
Art. 230. Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o 
resultado e ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 231. Anunciando o resultado da votação, poderá ser dada a palavra ao Vereador que 
a requerer, para declaração do voto, pelo tempo previsto no Art. 137 deste Regimento.
Art. 232. Nenhum Vereador poderá protestar, verbalmente, contra decisão da Câmara, 
salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.
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Art. 233. Logo que estiverem concluídas as deliberações, o Presidente determinará ao 
Secretário que as insira em documento oficial, ai fazendo constar sua rubrica.
CAPÍTULO V
Do Encaminhamento de Votação
Art. 234. Ao ser anunciada a votação, o Vereador poderá solicitar que lhe seja concedido 
o uso da palavra para encaminhá-la, pelo prazo de 3min (três minutos) e apenas uma vez, para:
I – justificar seu voto;
II – apresentar as razões de sua abstenção;
III – levantar questão de ordem;
Art. 235. O encaminhamento referido no artigo anterior dirá respeito à proposição no seu 
todo, inclusive emendas.
CAPÍTULO VI
Do Adiamento da Votação
Art. 236. Ouvido o Plenário, a votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento do 
Vereador, até o momento em que for anunciada.
§ 1º - O adiamento será concedido para a reunião seguinte;
§ 2º - Considerar-se-á prejudicado o requerimento que deixar de ser apreciado, por 
esgotar-se o horário de reunião ou por falta de quorum;
§ 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado 
na Constituição só será recebido se sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação 
da matéria.
CAPÍTULO VII
Da Verificação de Votação
Art. 237. Proclamado o resultado da votação, o Vereador poderá requerer a sua 
verificação.
§ 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, 
convidará os Vereadores que tenham votado contra a matéria a permanecerem sentados;
§ 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a 
verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário; 
§ 3º - Será considerado presente o vereador que requerer a verificação de voto ou de 
quorum, desde que haja votado no processo em verificação;
§ 4º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação;
§ 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico;
§ 6º - Nas votações nominais, quanto ao seu resultado, as dúvidas poderão ser sanadas 
com os registros feitos na elaboração das atas;
§ 7º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente 
solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
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CAPÍTULO VIII
Da Redação Final
Art. 238. Dar-se-á redação final ao projeto de lei ou da resolução.
§ 1º - A Comissão de Redação emitirá parecer, dando forma à matéria sujeita ao seu 
exame, conforme a técnica legislativa, observadas as emendas aprovadas.
§ 2º - Será de 24h (vinte e quatro horas) o prazo máximo para a Comissão oferecer a 
redação final, exceção feita quando o intervalo entre as reuniões ordinárias for maior que este 
prazo, sendo que, nesta hipótese, será contado este interstício de tempo para apresentação da 
redação final e sua votação, o que deverá ocorrer na reunião seguinte, prazo este improrrogável;
§ 3º - Escoado o prazo, o projeto será incluído na ordem do dia;
§ 4º - Quando não forem apresentadas emendas ao Projeto de lei ou de resolução, até as 
17h (dezessete horas) do dia da reunião em que se dará a 2ª (segunda) votação, a redação final, 
considerada como 3ª discussão e votação, será feita na Secretaria da Câmara, consistindo, somente, 
na alteração da expressão “Projeto de Lei nº ...” por “Lei nº ...”, ou, ainda, em eventual correção 
e/ou alteração de redação já apresentada, discutida e votada anteriormente.
Art. 239. A redação final do Projeto, para ser discutida e votada, independe dos 
interstícios constantes deste Regimento.
Art. 240. Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a 
matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.
Art. 241. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e, sobre a mesma, o Vereador só 
poderá falar uma vez e por 5min (cinco minutos).
Art. 242. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de lei, 
ou à promulgação sob a forma de resolução.
CAPÍTULO IX
Do Veto à Proposição de Lei
Art. 243. O veto parcial ou total, depois de lido no Pequeno Expediente, será distribuído à 
Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento 
para, sobre ele, emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias, contados do despacho de distribuição.
Parágrafo Único – Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à 
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Art. 244. Decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do veto, 
com ou sem parecer, inclui-se o veto na ordem do dia para ser submetido à apreciação, do 
Plenário, que decidirá em votação, por escrutínio secreto (§§ 5º a 7º, Art. 81, LOM).
Art. 245. Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para dele conhecer, 
considerando-se rejeitado o veto, se o projeto, em votação secreta, obtiver o voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de 48h (quarenta e oito 
horas), o Presidente de Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação (§ 8º, Art. 81, 
LOM);
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§ 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice-Presidente a 
promulgação, em prazo igual ao do § anterior, assim sucedendo na linha sucessória dos membros 
que integram a Mesa da Câmara, sempre observado o mesmo prazo;
§ 3º - Feita a votação, dar-se-á ciência do resultado ao Prefeito Municipal.
Art. 246. Aplicar-se-ão à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos 
projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 247. O Prefeito ou o Vice-Prefeito poderão comparecer, sem direito a voto, nas 
reuniões da Câmara, oportunidade em que serão convidados a sentarem à Mesa, ao lado do 
Presidente.
Parágrafo Único – A convocação do Prefeito, aprovado pela maioria absoluta da Câmara, 
a requerimento de qualquer Vereador, torna obrigatório o seu comparecimento no prazo de 15 
(quinze) dias, sob pena de infração político administrativa (inc. III, Art. 96, LOM; inc. III, Art. 4º, 
Dec. 201/67).
 Art. 248. O Secretário Municipal poderá também ser convocado a prestar 
esclarecimentos à Câmara ou a qualquer de suas comissões, o que será feito através de 
requerimento aprovado pela maioria dos membros da Câmara (inc. VI, Art. 99, LOM).
Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário, sem justificativa razoável, 
será considerada desacato à Câmara e, se o Secretário for Vereador licenciado, o não 
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a 
dignidade da Câmara dai resultando a instauração do respectivo processo, na forma de Lei Federal. 
(inc. III, Art. 4º, Dec. 201//67).
Art. 249. O Secretário Municipal, mediante seu próprio pedido, poderá comparecer à 
Câmara ou a qualquer de suas Comissões, para expor assunto e discutir projeto de lei, relacionado 
com o serviço administrativo da respectiva Secretaria (§ 1º, Art. 64, LOM).
Art. 250. Para receber esclarecimentos e informações do Secretário Municipal, a Câmara 
poderá interromper os seus trabalhos.
Parágrafo Único – Enquanto estiver presente na Câmara, o Secretário Municipal fica 
sujeito às normas regimentais que regulam os debates.
Art. 251. Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito ou de Secretário 
Municipal, dentro de 72h (setenta e duas horas) os Vereadores deverão encaminhar as perguntas 
e/ou dúvidas à Mesa, sobre os quais pretendem receber esclarecimentos.
Art. 252. A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Município, do Estado ou 
da União, é assinada pelo Presidente, ou por quem este delegar tal competência, visando manter 
contato com qualquer autoridade, seja municipal estadual ou federal, sempre por meio de ofícios.
Art. 253. As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da 
Câmara, serão expedidas através de portarias.
Art. 254. O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por projeto de 
resolução, se aprovado pela maioria absoluta da Câmara.
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Art. 255. Distribuídas as cópias, o projeto ficará na Secretaria durante 05 (cinco) dias 
para receber emenda e, findo o prazo, será encaminhado à Comissão Especial designada para 
estudo e parecer.
Art. 256. Ao fim da legislatura, a Mesa determinará a consolidação das modificações que 
tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar nova cópia, durante o interregno das reuniões.
Art. 257. No início de cada exercício legislativo, caberá à Mesa da Câmara providenciar
mídia eletrônica com edição completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior.
§ 1º - Para fins de tomar ciência do Regimento Interno da Câmara, ao final de cada 
legislatura, o Diretor Geral encaminhará uma cópia deste a cada um dos novos Vereadores eleitos; 
§ 2º – Não serão fornecidas cópias ou fotocópias de quaisquer documentos estranhos aos 
serviços ou processos da Câmara, aos Vereadores, salvo determinação em contrário da Mesa, 
exarada em requerimento escrito.
Art. 258. É vedada a cessão da Sala de Reuniões da Câmara, exceto nos seguintes casos:
a) aos Partidos Políticos, com funcionamento legal no país, quando das suas convenções 
partidárias; 
b) ao Executivo Municipal, quando de Congressos, Seminários ou Conclaves, cujo 
interesse ou necessidade patente configure reflexos de ordem geral;
c) para prestar homenagens póstumas às pessoas que, reconhecidamente, prestaram 
relevantes serviços ao Município;
d) às entidades de classe representativas de categorias de trabalhadores e/ou servidores 
públicos, quando se tratar de questões que digam respeito aos seus interesses e/ou direitos.
Art. 259. Em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo anterior, para a 
liberação do espaço é exigida a aprovação dos vereadores, com o quorum de 2/3 (dois terços), em 
votação única, salvo quando a Câmara estiver em recesso, caso em que será da competência do 
Presidente a cessão ou não da Sala de Reuniões da Câmara.
Art. 260. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá 
observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais 
e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.
Art. 261. Revogam-se todas as demais disposições em contrário, especialmente a 
Resolução nº. 314/99, publicada em 07 de dezembro de 1999.
Art. 262. Esta Resolução, instituindo o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Muriaé, entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, A TODOS A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA 
RESOLUÇÃO PERTENCER, QUE A CUMPRAM E A FAÇAM CUMPRIR, TÃO 
INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM.
Muriaé (MG), 11 de dezembro de 2012.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
VANDER GONÇALVES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

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