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norma nº 4981/2015

Tipo LEI
Número / Ano 4981 / 2015
Date 2015-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Ni PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Bs GABINETE DO PREFEITO
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LEIN. 4.981/ 2015
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2016 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município, no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e determinações da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do
município de Muriaé para 2018, que orientam a elaboração da respectiva lei
orçamentária anual, dispõem sobre as alterações na legislação tributária, regulam o
aumento de despesas com pessoal, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
ll - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública do Município;
V - as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária e
sua adequação orçamentária;
VII - as disposições gerais.
81º. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e
desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos
adicionais abertos.
82º. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilibrio
das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle
de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências
para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa
é
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GABINETE DO PREFEITO
com pessoal para os fins do art. 169, 81º, da Constituição, e compreende os anexos
de que tratam os 881º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 82º da Constituição
Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercicio de 2016 são as
especificadas no Anexo Ill, de acordo com os programas e ações estabelecidos no
Plano Plurianual relativo ao periodo de 2014 — 2017, as quais terão precedência na
alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das
despesas.
81º. O projeto de lei orçamentária para 2016 deverá ser elaborado em
harmonia com as metas e prioridade estabelecidas na forma do caput deste artigo.
82º. No projeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terá como
prioridade o atendimento nas áreas de: educação, saúde e assistência social.
83º. Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei
orçamentária anual notar-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida
no caput deste artigo.
Art. 3º. As metas de resultados fiscais são estabelecidas no Anexo I,
denominado “Metas Fiscais”, desdobrado em:
Demonstrativo | - Metas Anuais, se for o caso relacionar as tabelas
vinculadas a esse Demonstrativo:
Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, se for o caso relacionar as tabelas vinculadas a esse
Demonstrativo;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercicios Anteriores, se for o caso relacionar as tabelas vinculadas a esse
Demonstrativo;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
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y GABINETE DO PREFEITO
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Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo V| — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS:
Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Art. 4º Os valores apresentados nos anexos de que tratam o art. 3º estão
expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º, Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento,
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, com suas respectivas dotações, especificando, a categoria
econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento
da despesa e as fontes e destinação de recursos.
Art. 6º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Executivo e Legislativo do Municipio, da FUNDARTE —
Fundação de Cultura e Artes de Muriaé, do DEMSUR — Departamento Municipal de
Saneamento Urbano e o Fundo Previdenciário de Muriaé - MURIAÉ-PREV, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de
contabilidade central do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
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Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 será
elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei
Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do
Governo Federal e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras
agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos
contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução
orçamentária,
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2016, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2015, projetados ao exercício a que se refere, considerando os
principais agregados macroeconômicos.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária do município.
Art. 9º. A Mesa da Câmara Municipal e os órgãos da Administração
Indireta elaborarão suas propostas orçamentárias e as remeterão ao Executivo até o
dia 31 de julho de 2015, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 31 de julho de 2015, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de
pequeno valor, a serem incluidos na proposta orçamentária de 2016, conforme
determina o art. 100, 85º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal,
discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,
especificando:
| - quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença:
e) tipo de causa;
f) órgão responsável pelo pagamento;
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Il — quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de
pequeno valor;
a) número do processo originário e Tribunal de origem:
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
* tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
81º. Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme
disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme
orientação normativa ou jurisprudencial.
82º. No decorrer do exercício de 2016 os débitos judiciais transitados em
julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a
que o Municipio for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão
encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação,
caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 881º e 2º
do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 11, A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme
determinação da Lei Complementar nº 101 de 2000.
$1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas,
82º. Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação
de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas fisico-financeiros
pactuados e em vigência.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor de até 05% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida a
ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais,
observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e art. 8º da Portaria
Interministerial nº 163 de 2001.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2016.
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Ed
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Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de
competência de outros entes da Federação, nos termos do art 62 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, desde que haja recursos orçamentários
disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de
Governo independe do cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde
que não sejam admitidos para esse fim especifico, salvo se para realizar atividades
em que o Municipio tenha responsabilidade solidária com outros entes da
Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 14. Para fins do disposto no art. 16, $3º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o
valor de R$8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de
serviços, e de R$15.000,00 (quinze mil reais) no caso de realização de obras
públicas ou serviços de engenharia.
Art. 15. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2016,
o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso
das receitas municipais.
$1º. Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de
caixa para caixa, do tesouro municipal para as entidades da administração indireta e
destas para o tesouro municipal.
8 2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo
fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo,
devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 16. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a
Administração Direta e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas
bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
Seção Il
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 17. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a
Administração buscará o equilibrio das finanças públicas considerando, sempre, ao
lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e
a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.
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Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer
procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercicio de 2016 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante
desta Lei.
Seção III
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 19. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção
dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a
serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e O Legislativo
determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
$1º. O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências
deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo,
82º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados
critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização
dos recursos vinculados.
83º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida e precatórios
judiciais.
84º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da divida
consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
85º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar
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essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
86º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
| — redução de investimentos programados com recursos próprios;
Hl — eliminação de despesas com horas-extras:
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis, energia e telefone:
VI — limitação de diárias.
87º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Seção IV
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 20. Para atender o disposto no art. 4º, |, “e”, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com
base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e
programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
$1º. Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios
elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
82º. Os relatórios de que trata o 81º deste artigo conterão, ainda,
avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas
peças orçamentárias para o período.
83º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
84º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
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Seção V
Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 21. Na realização de ações de competência do Municipio, poderá
este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos (Terceiro Setor), desde que especificamente autorizada em lei municipal e
seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos
para prestação de contas, consoante lei municipal correlata.
81º. No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente,
autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual
essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de
empréstimo ou financiamento.
82º. A Administração Municipal irá planejar as metas sociais e
contrapartidas exigidas pelo Decreto Estadual nº 45.550 de 15/02/2011.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 22. A administração da divida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento (amortização) da divida pública.
8 2º. O Municipio, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, em
atendimento ao art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República.
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Art. 23. Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 24. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 2000 e nas
Resoluções nº. 40 e 43 de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS;
Art. 25. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts.
20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, cumpridas
as exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 do referido diploma legal, e observado
o disposto na Lei Municipal nº 3.824/2009, fica autorizado o aumento da despesa
com pessoal para:
I- revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição
Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
Il- admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;
Hl- adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou
incremento de funções gratificadas e cargos comissionados.
81º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão
ocorrer se houver:
I- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il- lei específica para as hipóteses previstas no inciso |, do caput;
Hll- no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts.
29 e 29-A da Constituição Federal.
82º. Estão a salvo das regras contidas no $1º a concessão de vantagens
já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
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83º. Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a
contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder.
84º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo é Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei complementar
nº. 101 de 2000.
Art. 26. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso
X da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercicio de 2016 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação
e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 28. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIll — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
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IX — Mecanismos que visem à modernização, à agilização da cobrança, à
arrecadação, fiscalização e demais aspectos de gestão tributária.
Art. 29. As alterações propostas na legislação tributária, das quais
poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou
já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei
orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira
destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual
montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que trata o art.
7º, 82º da Lei Federal nº 4,320, de 1964.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata este
artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para
quaisquer fins.
Art. 30. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as
exigências do art. 14 e incisos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as
fontes e destinação de recursos, os códigos e as descrições das modalidades de
aplicação, dos grupos de natureza de receita e de despesa, das funcionais
programáticas e das unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o
exercício de 2016 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros
materiais.
Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 1964 e da Constituição da República.
Parágrafo único. À lei orçamentária conterá autorização para a abertura
de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
Art. 33. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica,
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O grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da
despesa e a fonte e destinação de recursos.
81º. A Lei Orçamentária Anual para 2016 conterá a destinação de
recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério
da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
I- O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput
deste artigo;
ll- As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo:
Hll- Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercicio
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
82º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
83º. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela
Secretaria Municipal da Fazenda, mediante publicação de decreto no Jornal Oficial
do Municipio, com as devidas justificativas e aprovação do Poder Legislativo.
Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
I- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
controle administrativo ou instrumento congênere;
Il- no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados
nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da
Constituição da República, será efetivada mediante autorização do Poder Legislativo
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ao Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 36. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta
ocorrer depois de encerrado o exercício de 201 5, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um
doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de
que tratam o caput dos artigos 15 e 16 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro
de 2016.
Art. 37. Integram a presente Lei:
I- Anexo | de “Metas Fiscais”, composto pelas Tabelas nº 01 a 09 e dos
Demonstrativos de 01 a 03;
Il- Anexo Il de “Riscos Fiscais e Providências”:
Hl- Anexo Ill de “Metas e Prioridades”.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 03 de junho de 2015.
ALOYSIO vayífio DE AQUINO
Prefeito nicipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2016
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, 6 1º) R$ 1,00
Receita Total
Receitas Primárias (|)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (ll) = (1 = 11)
310.389.366,60
210.389.366,00
310.389.366,60
208 489.266,60
1.900.000,00
294 291.615,25 333 109.568,24
284 810.246,14 322,377.868,24
294,291.615,25 333,109.868,24
283.008,786,01 320 338.788,24
1.801.460,13 2.038.080,00
316.433 806,63
306.239.069,28
316.433.806,63
304,302.069,19
1.837.000,08
358.159.730,33
346 620.683,93
358.159.730,33
344.428.265,11
2.192.418,82
340,682.707,43
320.706.728,74
340.682 707,43
327.621.292,79
2.085.435,95
Resultado Nominal 12.204.082.84 | 11,656.473,73 -13.194.008,71 | -12.533.494,54 14.186. 199,24 | -13,493.959,13
Divida Pública Consotidada 13.387 081,87 | 1269278645 14.367.016,26 | 13.647 778,34 1544741589 | 14,693.632,54
Divida Consolidada Líquida -16.675.812,08 | -15.810.952,96 -17.886.481,53 | -17,000,552,42 -19,242.206,95 | -18,303 335,82 |
FONTE: Secretaria de Fazenda/Setor de Contabilidade
NOTAS: 1) Os dados referentes a coluna do % PIB está zerada pois os valores descritos em relação ao PIB Nacional
são irrelevantes.
a) os dados sobre o saldo da Divida Consolidada foram projetados considerando o
estoque da Divida, os financiamentos e amortizações programadas;
b) a disponibilidade de caixa para o final de 2016 e seguintes, foi projetada com
base apenas no superávit orçamentário do Município (exceto RPPS)
c) o cálculo da Meta de Resultado Nominal obedece à metodologia estabelecida
pelo Governo Federal e orientada pela STN através da Portaria n. 553/14.
DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2016
Valores correntes
Despesa 284.714 340,02 194 430.201,73
Resultado primário 1303931128 | 12.357.037,43
Resultado nominal (1520436904) | (1748648803) ||
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
O resultado primário, no valor de R$ 12.357.037,43 demonstra que a
arrecadação municipal conseguiu arcar com suas despesas primárias. O resultado
nominal, no valor de (R$ 17.486.488,03) representa o valor um aumento de R$
2.282.118,99 na sua capacidade de pagamento da divida consolidada.
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Últimos Três Exercícios Anteriores
(art. 4º, 8 2º, V da Lei Complementar n. 101/2000)
2015
ESPECIFICAÇÃO
1. Receita 255.162.44562| 269.563 122,36 283.041.278,40 294.389 .012,44
|2 Despesa 245 397.300,00| 265.122.896,32 | 278.379.041,10 285.333.012,90
|3. Resultado Primário 9.765.145,62] 444022604 E 4.662 237,30 9.055.999,54
4. Resultado Nominal 2.201.614,92 1.839.609,85 a (5.400.014,54)
11.000.000,00| 11813.466,18 13.068.546,67 15.840.830,01
Demonstrativo das Metas Anuais
(art, 4º, 8 2º, Il da Lei Complementar n. 101/2000)
| - Memória e metodologia de cálculo das metas fiscais
As metas fiscais de receita foram definidas a partir da observação da receita
arrecadada e projetada no período de 2013 a 2016, verificando-se as variações que
ocorreram para o estabelecimento dos valores futuros. As transferências voluntárias,
pleiteadas junto ao Estado e União foram consignadas para o exercicio de 2016. As
receitas geradas por unidades que arrecadam receitas próprias foram estabelecidas
visando o ponto de equilíbrio necessário. Para os exercicios de 2015 a 2018 foi
utilizado o INPC, como indexador, e a taxa de crescimento do PIB, conforme
hipóteses macroeconômicas demonstradas abaixo:
PIB serv. - Brasil 17/04/2015
| PIB total - Brasil .
INPC 17/04/2015 | 813 |
Fonte: Banco Central do Brasil
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
(art. 4º, 8 2º, Ill da Lei Complementar n. 101/2000)
A
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativos
(art. 4º, 8 2º, Ill da Lei Complementar n. 101/2000)
RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO DE ATIVOS (l)
3.760,33
53.850,00
Alienação de Bens Móveis
3.760,33
Alienação de Bens Imóveis
6.004,38
53.850,00
2014
APLIC. DOS RECURS. DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
Investimentos 2.903,23 29.100,00 |
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PREVIDÊNC. [
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores ]
SALDO FINANCEIRO 2014 2013
VALOR (ll) 56.006,71 52.246,38 46.242,00
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DEMONSTRATIVO VI — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
Receitas | Despesas Resultado Saldo
Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário
1949205069 | 1414120811 | 5.350.842,57 123.764.761,36
19.612.790,78 | 1527234348 | 4.340.447,30 128.105.208,66
15.962.591,67 | 1856037521 | (259778354) 132.230.309,40
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2016
/
DEMONSTRATIVO VIII — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TRIBUTO | MODALIDADE | PROGRAMAS/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
SETORES/
IPTU
IPTU
RENUNCIA DE RECEITA
PREVISTA
BENEFICIÁRIO 2017 | 2018
Isenção - 142.000! 144.000
Desconto - 290.000 | 293.000 | 295.000
comi
Conforr
art. 1
ren
cons
estimat
da Lei (
na form
de que
metas fi
no ane:
TOTAL 430.000 | 435.000 | 439.000 -
F
ONTE: Secretaria de Fazenda.
DEMONSTRATIVO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2016
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMP - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso
4 R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para
Aumento Permanente da Receita 2.750.000,00
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 600.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2.150.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) q 500.000,00
Margem Bruta (IL) = (IH) 2.650.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 350.000,00
Novas DOCE 250.000,00
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III- 2.300.000,00
IV)
FONTE: Secretaria da Fazenda
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o
crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da
grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter
o montante a ser arrecadado.
Desse modo, para estimar o aumento de receita, considerou-se o aumento
resultante da variação real do Produto Interno Bruto, estimado em -1,05, (PIB Bruto)
e -0,03% (PIB Serviços) para o periodo em pauta, bem como o índice médio de
variação de preços INPC de 8,13%,
Para o impacto de novas DOCC, foram considerados os aumentos reais de
remuneração para o exercício de 2016, principalmente progressões.
Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos
(Art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal)
Para o ano de 2016 não existe previsão para aumento nas despesas de
pessoal.
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
ARF (LRF, art 4º, $ 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Utilização da Reserva de
a Contingência e/ou abertura de
Demandas Judiciais 7.000.000,00 Créditos Adicionais, além do 7.000.000,00
contingenciamento de despesas.
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 7.000.000,00 SUBTOTAL
7.000.000,00
Descrição Valor Descrição
Frustração de Arrecadação 250.000,00 | Contingenciamento de despesas.
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 250.000,00 | SUBTOTAL
TOTAL 7.250.000,00 | TOTAL
FONTE: Procuradoria Geral do Municipio / Secretaria de Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
DAS PRIORIDADES E METAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Valorizando o Desenvolvimento Rural
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
Construção e reforma de pontes de madeira Pontes construídas e reformadas
Construção de bueiros | Construção de bueiros
Programa Cesta Cheia da Agricultura Familiar Cestas distribuídas
Estabilização Granulométrica Estabilização de pavimento
Implementação de projetos voltados aos produtores rurais Produtores atendidos
TURISMO
rograma EXPANSÃO DO TURISMO
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
1017 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO AQ TURISMO Atividades Efetivadas Unidade
1018 APOIO AS ATIVIDADES DE INCENTIVO AO TURISMO | Apoio Realizado Unidade
1019 ELABORAÇÃO DE INVENTÁRIO, PLANOS E PROJETOS DE
TURISMO
1020 PROGRAMA CAMA E CAFÉ EM PONTOS DE TURISMO RURAL Programa Cumprido Unidade
1021 SINALIZAÇÃO TURÍSTICA Sinalização Efetuada
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO AO TURISMO (ALCYR PIRES ,
EE VERMELHO) Lei Cumprida Unidade
FAZENDA
ENCARGOS ESPECIAIS
rojeto/Atividade Descrição Ação | Produto Unidade
0.003 PAGAMENTO DE DÍVIDA INTERNA Pagamento Efetuado Unidade
Elaboração Efetuada Unidade
OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO
cabala PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
015
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto Meta | Unidade
Execução de pavimentação de vias em asfalto Aquisição de materiais, prestação de | 1
x 50.000 m
paralelepipedos e poliédricos; de bases; das sarjetas serviço e projetos
1057
Programa
016
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
Execução de arrimos em encostas e erosões em Rip-Rap, Aquisição de materiais, prestação de
Concreto ou pedra marroada e drenagem de águas pluviais serviço e projetos
CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E EROSÕES
1058
Programa URBANIZAÇÃO
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
1059 Construção de Pontes e Travessias Pontes Construídas
Construção de Ciclovias Obra executada
MEIO AMBIENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROTEGENDO A NATUREZA
Descrição Ação
| o Produto
Construção de Infraestrutura nas Unidades de Conservação
Unidade de Conservação Construída
Preservação de Nascentes Urbanas e Rurais
Realização de Eventos e Programas de Educação e Gestão
Ambiental
EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Nascente Preservada
10 Unidade
Produto
Evento realizado
Gestão Institucional
Capacitação de Recursos Humanos
Capacitação
Promoção Ensi
Projeto/Atividade
1097
Descrição Ação
FNDE - Convênios
no Fundamental
Produto
Convênio
FNDE/PDDE Programa dinheiro direto escola
Transferência
Promoção da Gestão doFundeb Ensino Fundamental
Descrição Ação
Realização de Reformas, Obras e Instalações
Promoção da Gestão dol
Produto | Meta | Unidade |
| êscolasreformadas | 4 | Unidade |
Fundeb Educação Infantil
Descrição Ação
Produto
Concessão de subvenções - FUNDES Subvenção concedida [11 | Unidade |
Promoção da Educação Jovens e Adultos
Impl. de projetos e prog. Edu - FNDE- Prog. Brasil alfbetizado
Unidade
1
Projeto implantado
Programa do Transporte Escolar
Descrição Ação
Produto
Manutenção do Programa Transporte Escolar - Fundamental
Manutenção do Programo Transporte Escolar - Infantil
Manutenção do Programa Transporte Escolar - Ed. Especial
Manutenção do Programa Transporte Escolar - QMSE
Manutenção do Programa Transporte Escolar - PNATE
Serviços Administrativos | Aluno |
| Serviços Administrativos | 100 | Aluno |
| ServiçosAdministrotivos | 100 | Aluno |
| Aluno |
Serviços Administrativos 100
Serviços Administrativos
Manutenção do Programa Transporte Escolar - SEE
Serviços Administrativos
Programa da Merenda Escolar
Descrição Ação
Merenda Escolar - Educação Infantil - Creche/RP
Merenda Escolar Educação Inantil / Ensino Fundamental -
QMSE
Re
Produto
Merenda Distribuida
| MerendaDistrbuida | | Unidade |
| Merendapistribuída | | Unidade |
Unidade
Merenda Distribuida
Promoção da Educação Infantil
Projeto/Atividade Descrição Ação
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Produto
FNDE - Convênio Proinfância (Convênio)
Aquisição de mobiliario e equipamentos
Convênio implantado
rograma Apoio Administrativo
Projeto/Atividade | Descriçãonção TO Produto T meta | Unidade |
Móveis e equipamentos
Meta | Unidade
3 Unidade
1023
Programa
vos
Preservação Patrimônio Histórico Cultural Municipio
Descrição Ação
Aquisição de peças de valor histórico, artístico e cultural
Peças
Tombamentos edificações que apresentam valor histórico e
artístico
Aquisição de mob. e equip. paro setores de preservação
potrimônio
Dossiês
Móveis e equipamentos
Projeto de Educação Patrimonial Escolas Públicas e
Particulares
Escolas atendidas
2036 Registro de Patrimômio Imaterial
Dossiês
Unidade
Unidade
Unidade
Programa
009
Projeto/Atividade
1051
Descrição Ação
Realização de Atividades Culturais
Produto
Eventos realizados
Apoio a Atividades Culturais
Lein.? 3.202/06- Alcyr Pires vermelho
1046
Eventos apoiados
| Meta | Unidade |
8 Unidade
8 Unidade
Aquisição de instrumentos musicais
Obra e instalação do Estúdio de Áudio e Vídeo
Projetos culturais
Instrumentos musicais
Reforma
ESPORTE LAZER E JUVENTUDE.
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE
Projeto/Atividade Descrição Ação
Produto
Edital
Unidade
| Unidade |
Unidade
Ls |
APOIO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS
AAA PARA À JUVENTUDE
Programa
Eventos de políticas públicas para a
juventude realizados
[0006 | EXPANSÃO DAS PRÁTICAS DE ESPORTE E LAZER
Projeto/Atividade Descrição Ação
1.008 APOIO AO ESPORTE AMADOR
REALIZAÇÃO DE JOGOS ESTUDANTIS E EVENTOS ESPORTIVOS
DIVERSOS
APOIO A JOGOS ESTUDANTIS E EVENTOS ESPORTIVOS
DIVERSOS
Eventos de esporte amador realizadas
Jogos estudantis e eventos realizados
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Descrição Ação
|
Produto
M Unidade
eta
200 Unidade
Unidade
2134 LABORTÓRIO MUNICIPAL
2136 EXAMES COMPLEMENTARES DE IMAGEM
Exame Realizado
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Programa a
E VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
1106 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS INFECÇÕES OPORTUNISTAS
E PRESERVATIVOS Medicamento Adquirido
042 INVESTIMENTOS NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Projeto/Atividade Descrição Ação | Produto
CONSTRUÇÃO E REFORMA DAS UNIDADES BÁSICAS DE
SAÚDE - UBS - VINCULADOS UBS Construída
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Projeto/ Atividade Descrição Ação
2168 MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA MUNICIPAL Medicamento Adquirido
ADMINISTRAÇÃO
GESTÃO INSTITUCIONAL
001
Projeto/Atividade
1188
Programa
E)
oo:
Descrição Ação
Programa de Modernização da Administração Modernização Tributária
Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos Efetivada
- BNDES PMAT
Unidade
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto | Meta | Unidade
[ros | cuRSOSDEAPERFEIÇOAMENTODO SERVIDOR || Curofeito | 1 | unidade |
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Programa
Estimular as atividades do setor de indústria e comércio.
007
“rojeta/Atividade Descrição Ação ] Produto | Unidade |
1075 Estruturação e fomento do Polo da Moda Novos clientes [100 | % |
1066 Convênios com Entidades públicas e ou privadas Treinamentos, consultorias 100 %
1070 Participação com Stands em Feiras Comerciais Stands montados 100 %
1072 Participação em Cursos e Congressos | Pessoasqualificadas | 100 | % |]
1071 Programa de Formalização de Empresas Empresas formalizadas
1432 Missões Empresariais Missões Empresariais
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Programa
bOs9
Projeto/Atividade Produto
2176 Manutenção do Pró-criança - Município
P
grama Concessão de Subvenções para Minimização das Desigualdades
0001
Projeto/Atividade Descrição Ação É Produto Meta | Unidade
0019 | Subvenções 2 Unidade
Concessão de Subvenção Soc. São Vicente de Paulo - APAE
—
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto | Meta
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
0018 Concessão de Subvenções - PAIS - EL SHADAY - Casa da Subvenções
Menina - Boas Novas — Mãe Gestante Unidade
AABB Comunidade
0049
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto | Meta | Unidade |
Manutenção do Programo AABB Comunidade crianças Unidade
Programa
0050
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
2211 Monutenção do Conselho Tutelar crianças/adolescentes
Conselho Tutelar
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto Unidade
Manutenção da Cosa Lar crianças
E
(emrarto Centro de Referência de Assistência Social - CREAS
sjeto/Atividade Descrição Ação Produto
2208 Manutenção do CREAS usuários 650 | unidades
Programa
50
Descrição Ação | Produto | Unidade
Manutenção do Projeto Liberdade Assistida * adolescentes unidades
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
Projeto Liberdade Assistida
00!
Projeto/Atividade Produto Unidade
2189 Manutenção dos Centros de Referência de Assistência Social familias Unidade
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto Unidade
-
219 Manutenção do Programa Bolsa Familia familias
Programa
Casa Acolhedora
[o Produto T Meta [ Unidade |
| MomutençõodoCosoAcolhedoro | nessas [r350[ unidade |
Centro POP
ij) Produto
Manutenção do Centro POP | pessoas
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos
Descrição Ação Produto
DO imençmodoscr | pessoas | ã0 | umidade |
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto Meta | Unidade
1153 Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes Equipamento Adquirido 15 Unidade
Reforma, Adequação da Sede do Muriaé-Previ. Reforma Realizada [1 | Unidade |
a] Manutenção das Atividades Administrativas RPPS Serviços Administrativos Realizados | 5 | Unidade |
Cursos/palestras/certificações
Orientações aos segurados / beneficiários do Muriaé-prev Eventos / palestras [| 2 | Unidade |
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete
Defesa Civil
Descrição Ação Produto
COMDEC - Coordenadoria Municipalo de Defesa Civil Tarefa Efetuada
Projeto/Atividade
1161
Comunicação Social
|
Produto
Divulgação Realizada
Descrição Ação
Divulgação Institucional do Município
DEMSUR
dá Apoio Administrativo
Projeto/Atividade Descrição Ação Lo Produto
2220 Divulgar as Atividades pertinentes do Demsur Publicidade .
= 2224 Manutenção e Serviços Administrativos Monutenção o
2225 Pagamento Pessoal, Adicionais e Encargos Sociais Manutenção
Copacitar Servidores Manutenção
Pagamento Cartão Alimentação Servidor Municipal Manutenção
Firmar Convênios Estagiários Manutenção
2229 Realização de Festividades e Comemorações Manutenção
Licença de Software Manutenção
Adquirir Uniformes e Epi's - Administração Manutenção
Executor Concurso Público/Processo Seletivo
Celebração de Convênios com Consórcios, Entidades, Fundos
e Outros Sem Fins Lucrativos, Termos de Acordo
Aquisição de Mobiliários, Utensílios e Equipamentos -
Monutenção
Manutenção
Manutenção
Administração
1120 Aquisição de Veículos - Administração
1123 Aquisição e Desapropriação de Imóveis Manutenção
2287 Serviço da Divida Fundado Interna Manutenção %
Programa
| oia Serviços Urbanos
Rrojeto/Atividade Descrição Ação Produto Meta | Unidade
ad 2163 Manutenção da Coleta Seletivo - Limpeza Urbana Manutenção
Varrição dos Logradouros Públicos e Coleto de Lixo
o Domiciliar, Comercial e Industrial Monitanço
2282 Manutenção Sistema de Limpeza Urbana Manutenção
2233 Operar Aterro Sanitário e/ou Concessão Manutenção
[ 2266 L Adquirir Uniformes e Epr's - Limpeza Urbana Manutenção
Reestruturor a Usina de Triagem e Compostagem de
dias Resíduas Sólidos em
1126 Ampliação/Reforma Aterro Sanitário Obra
1130 Recuperação do Área Aterro Controlado Obra
Aquisição de Veículos Leves, Pesados e Máquinas, e
Equipamentos - Limpeza Urbana
Veiculos/Máquinos
L 1189 Ampliação Ponto de Apoio Sistemo de Limpeza Urbano Obra
2278 Pagamento Pessoal, Adicionais e Encargos Sociais Manutenção
+
Programa
pg Saneamento Básico Urbano
O O
Projeto/Atividade Descrição Ação | Produto
2283 Manutenção Sistema de Água Potável Manutenção
Menutenção 50
Manutenção
Elaborar Mapeamento e Cadastros de Redes
Aquisição de Hidrômetros - Água Potável
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
1132
1136
1140
Pagamento Pessoal, Adicionais e Encargos Sociais - Setor
Água Potável
Adquirir Reservatórios Metálicos
Ampliar e Reformar Estação de Tratamento de Água da ETA
Gávea e Rio Preto
Construção Nova Captação ETA Gávea/ETA Rio Preto
Manutenção
Reservatório Metálico
Obra
Obra
4
|
so | » |
implantar Adutoras de Água Potável para Regiões Sul e Leste Obra so
do Município
Reformar e Modernizar leiga Elevatórias de Água € dia so EN
Perfurar Poços Artesianos
Poço Artesiano
Adquirir Veículos Leves e Pesados, Equipamentos para o
Sistema de Água Potável
Adquirir Transformador para o Sistema de Água Potável
Adquirir Conjunto Motobomba para o Sistema de Água
Potável
Construção da Nova Adutora de Água Bruta no Rio Glória
Construção, Ampliação e Reforma do Sistema de Água
Potável
Manutenção do Sistema de Esgoto
Construção, Ampliação e Reforma do Sistema de Rede de ]
Esgoto
Construção da Estação de Tratamento de Esgoto
Veiculos/Máquinas
Transfomador
[e]
EE
Obra
Conjunto Motobomba
100
10
50
Obra
Manutenção
Obra
%
8.000 Metros
[100 | % |
8.000
%
Aquisição Veículos Leves e Pesados, Equipamentos para o
Sistema de Esgoto
Veiculos/Máquinas
Pagamento Pessoal, Adicionais e Encargos Sociais - Setor
Esgoto
Manutenção
Manutenção Sistema de Água Pluvial
Manutenção
Construção, Ampliação e Reforma de Rede Drenagem Pluvial
Obra
Aquisição Veículos Leves e Pesados, Equipamentos para o
Sistema de Drenagem Pluvial
Veiculos/Máquinas
Programa
h 045
Pagamento Pessoal, Adicionais e Encargos Sociais - Setor
Água Pluvial
Manutenção
servação Ambiental
Projeto/Atividade
Manutenção do Sistema Educação Ambiental
Produto
Manutenção
Adquirir Uniformes e EPI'S Águo Tratado, Esgoto e Pluvial
Manutenção
Contribuições- IGAM e ANA- Agência Nacional de Água
Manutenção
Implantar Macromedição Digital nos Reservatórios
Manutenção
...... a... a...
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Câmara Municipal
Pagamento de salários, quinquênios. progressões. ferias-prêmio.
diárias de viagens. horas extras. auxilio alimentação. vale-transporte
e outras vantagens pecuniárias dos servidores.
Alteração do Plano de cargos e Salários:
Criação de cargos comissionados;
Nomeação de servidores concursados;
Treinamento e aperfeiçoamento de funcionários e vereadoresatravês
de cursos. palestras e convenções:
Pagamento de diárias de viagens. sessões extraordinárias.
indenizações e subsídios a vereadores;
Participação de vereadores em congressos e simpósios;
Eventos oficiais solenes e comemorativos:
Divulgação das atividades da Câmara através de jornais, boletins.
radio. televisão e outros meios:
Reformas. construções e benfeitorias na Camara;
Manutenção e pagamento de verba de gabinetes de vereadores:
Pagamento de consultoria.
Reajuste e aumento de salários e subsídios:
Melhoria do espaço físico da Câmara Municipal:
Manutenção das secretarias e gabinetes:
Pagamento de obrigações patronais:
Aquisição de veiculo;
Aquisição de móveis. maquinas e equipamentos.
Manutenção e aquisição de mareriais de conservação e limpeza:
Assistência técnica e suprimentos de informática;
Monitoramento e manutenção de equipamentos de segurança:
Realização de concurso público; e
Criação e manutenção de “site” da Câmara.

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