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norma nº 4997/2015

Tipo LEI
Número / Ano 4997 / 2015
Date 2015-06-26
EmentaDISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS PREVISTA NO ART. 68, INCISO XI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 104 DE 10 DE JANEIRO DE 2001
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.997 / 2015
“Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis
prevista no art. 68, inciso XI do Código Tributário
Municipal acrescido pela Lei Complementar Federal 104
de 10 de janeiro de 2001”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Muriaé pode-
rão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante
dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará
após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público e a
conveniência administrativa, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - Quando o crédito tributário for objeto de execução fiscal, a pro-
posta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, des-
de que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da
Administração Municipal em apreciar o requerimento respectivo após essa fase.
Art. 2º - O crédito tributário poderá ser extinto mediante dação em pagamento de
bens imóveis, conforme o que dispõem o art. 156, caput e inciso XI, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o art. 68, inciso XI da Lei
Complementar Municipal nº 3.195, de 27 de dezembro de 2005, Código Tributário Munici-
pal, observadas as disposições contidas nesta Lei.
Art. 3º A dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção de crédi-
to tributário, poderá ser efetivada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
| - os imóveis a serem dados em pagamento tenham localização no território do
Município de Muriaé;
Il - o crédito tributário a ser extinto esteja inscrito em dívida ativa;
HI - houver justificado interesse ou necessidade por parte do Município em relação
aos bens ofertados;
IV - o valor dos bens ofertados, apurado em regular avaliação, seja igual ou inferior
àquele do crédito tributário a ser extinto;
V - os imóveis ofertados estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou
dívidas, exceto aquelas apontadas existirem junto ao Município de Muriaé;
VI - o crédito tributário não seja objeto, na esfera judicial, de qualquer impugnação
ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia do interessado.
8 1º - Observado o disposto dos artigos 304 e 359 da Lei Federal nº 10.406, de
2002, Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada mediante a utilização
de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que esse intervenha como anuente
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na operação, tanto no requerimento previsto no art. 5º desta Lei, quanto na respectiva es-
critura.
8 2º - A dação em pagamento não poderá ser permitida quando:
|- o imóvel ofertado estiver gravado, total ou parcialmente, com quaisquer ônus;
Il — o crédito tributário for decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou si-
mulação.
Art. 4º - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento com-
preenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
| - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
Il - avaliação administrativa do imóvel;
HI - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das
autuações, da inscrição em dívida ativa, das ações, execuções e embargos relacionadas
ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 5º - O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal,
mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento dirigido ao Procurador
Geral do Município, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tri-
butário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel
oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade respectivo, acompa-
nhado de certidão de sua transcrição no Registro de Imóveis.
8 1º - Na hipótese de pessoa física ou titular de firma individual, o requerimento a
que se refere este artigo deverá ser assinado, também, pelo respectivo cônjuge.
8 2º - O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes
certidões e documento atualizados em nome do proprietário devedor ou terceiro interes-
sado, esse quando for o caso:
| - certidão vintenária dominial de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações
referentes ao imóvel, expedida há menos de 30 (trinta) dias pelo Cartório de Registro de
Imóveis competente;
Il — certidões do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos do Município
de Muriaé referentes aos últimos 05 (cinco) anos;
HI - certidões, inclusive as relativas a execuções fiscais, do Cartório Distribuidor Cí-
vel da Comarca de Muriaé referentes aos últimos 05 (cinco) anos;
IV - certidões da Justiça Federal, inclusive as relativas a execuções fiscais, e da
Justiça do Trabalho;
V - certidões de “objeto e pé” das ações eventualmente apontadas, inclusive em-
bargos à execução;
VI — declaração pública, sob as penas da lei, de que o imóvel não esteja sob hipo-
teca ou penhora e de que não seja objeto de quaisquer garantias perante terceiros.
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8 3º - No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, a
critério da comissão mencionada no art. 7º desta Lei, poderão também ser exigidas as
certidões indicadas nos incisos | a V deste artigo, referentes aos últimos 05 (cinco) anos.
8 4º - Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em
processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, esse deverá apresentar de-
claração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importa-
rá, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese
em que o mesmo devedor renunciará, automaticamente e de modo irretratável, ao direito
de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido;
8 5º - Se o crédito tributário for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pú-
blica Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará
no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem,
valor ou validade.
8 6º - Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários
periciais e advocatícios deverão ser apurados pelo devedor junto à Procuradoria Geral do
Município e, por ele devedor recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Munici-
pal ou nos autos dos processos judiciais a que se refiram, discriminando o valor de cada
verba.
8 7º - A protocolização do requerimento tratado neste artigo não gera direito adqui-
rido por conta de seu deferimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem
a fluência dos juros e demais acréscimos legais.
Art. 6º - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 5º desta Lei,
deverão ser adotadas as seguintes providências:
| - a Procuradoria Geral do Município, a partir de solicitação do interessado, reque-
rerá, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que
esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
Il — os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários re-
lacionados ao imóvel oferecido pelo devedor ou terceiro interessado, se for o caso, inclu-
sive aqueles referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao
Imposto sobre a Propriedade Rural, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis in-
cidente sobre a aquisição do bem, e, à Contribuição de Melhoria.
Art. 7º - O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor
ou terceiro interessado, se for o caso, será avaliado por uma comissão constituída, obri-
gatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos que lotados nas secretarias
municipais de Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, de Obras Públicas e, de Admi-
nistração.
8 1º - Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento
de bem imóvel para fins da extinção de crédito tributário, deverão ser considerados os se-
guintes fatores:
/
|- a utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
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Il - a interesse na utilização do bem por parte de órgãos públicos da Administração
Indireta;
HI - a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados
para a sua adaptação ao uso público;
IV - a compatibilidade entre o valor do imóvel a ser dado em pagamento e o mon-
tante do crédito tributário que se pretenda extinguir.
$ 2º - A comissão estabelecida neste artigo deverá emitir seu parecer no prazo de
15 (quinze) dias do recebimento do processo correspondente, seguindo-se o despacho do
Secretário Municipal de Fazenda declarando, em tese, a existência ou não de interesse
do Município em receber o imóvel oferecido em dação em pagamento e indicando a sua
destinação prioritária.
8 3º - Se for indicada a utilização prioritária do imóvel para fins habitacionais, o
mesmo deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ou ser
alienado em favor de promotores de habitação de interesse social, da Administração Pú-
blica Direta ou Indireta ou que cooperativos.
Art. 8º - Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em rece-
ber o imóvel oferecido pelo devedor será procedida a sua avaliação administrativa, para
determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, observado o disposto do art.
357 da Lei Federal nº 10.406, de 2002, Código Civil.
8 1º - O valor dos bens ofertados deverá constar de laudo de vistoria e avaliação
procedidas por comissão integrada, obrigatoriamente, por funcionários fazendários ocu-
pantes de cargos efetivos, que designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, por
meio de portaria, para esse fim específico.
8 2º - O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos
bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avalia-
ções, bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora estabelecida no parágrafo
anterior.
Art. 9º - Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor
será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 10
(dez) dias.
81º - O resultado da avaliação referida deverá ser comunicado ao devedor interes-
sado por meio de correspondência com aviso de recebimento.
8 2º - Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual
prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamen-
te o órgão avaliador no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 10 - Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, con-
cordância que deve ser exarada no processo, o Procurador Geral do Município decidirá
em 05 (cinco) dias sobre o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédi-
to tributário.
TÁ
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8 1º - A decisão tratada neste artigo deverá ser proferida com fundamento nos pro-
nunciamentos dos órgãos fazendários e da comissão estabelecida no art. 7º desta Lei
quanto ao preenchimento dos requisitos e condições para a aceitação do pedido do deve-
dor, sobretudo no que diz respeito ao interesse e à conveniência na efetivação da dação
em pagamento pelo Município, bem como no parecer da Procuradoria Geral do Município
sobre a possibilidade jurídica do negócio.
8 2º - O Secretário Municipal de Fazenda deverá solicitar o pronunciamento de ou-
tros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal visando ao esclarecimento ou
à complementação de informações necessárias à sua tomada de decisão.
83º - O proprietário do imóvel objeto de dação em pagamento não poderá receber
qualquer tipo de ressarcimento que não a quitação do crédito tributário.
$ 4º - O Departamento Fiscal e Tributário da Procuradoria Geral do Município deve-
rá ser prontamente informado da decisão referida no caput deste artigo, qualquer que seja
o seu teor, para adotar as providências cabíveis no âmbito de sua competência.
8 5º - A decisão de que trata este artigo deverá ser publicada no órgão de publica-
ção oficial dos atos da Administração Municipal e ser encaminhada, juntamente com re-
produção do processo correspondente.
Art. 11 - Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 15 (quinze) dias, a escri-
tura de dação em pagamento em bem imóvel, arcando o devedor com as despesas e tri-
butos incidentes na operação de transferência da propriedade do bem imóvel.
Art. 12 - Por ocasião da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, de-
verá o devedor apresentar todas as certidões e documentos indispensáveis ao aperfei-
çoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes
de eventuais execuções fiscais e as provas da extinção ações porventura movidas contra
o Município de Muriaé, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pre-
tenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento em procedimento.
Art. 13 - Uma vez formalizado o registro da escritura de dação em pagamento de
bem imóvel, com base na respectiva certidão, será promovida, concomitantemente, a ex-
tinção do crédito tributário e da execução fiscal eventualmente em curso e a baixa da ins-
crição em dívida ativa que correspondentes, nos limites do valor do imóvel dado em paga-
mento pelo devedor ou terceiro interessado, se esse for o caso.
8 1º - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da
execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, essa deverá
ser proposta pelo valor do saldo apurado.
8 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, no
âmbito de suas competências, adotarão as providências necessárias para atender ao dis-
posto neste artigo.
Art. 14 - O devedor responderá por eventual evicção contra o Município de Muriaé,
observado o disposto do art. 359 da Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil.
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Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, submetendo previamente sua pro-
posta de regulamentação ao Poder Legislativo, para as devidas análises e eventuais con-
tribuições.
Art. 16 - As despesas que decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
Muriaé, 26 de junho de 2015.
Aloysio Navio de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé

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