| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4997 / 2015 |
| Date | 2015-06-26 |
| Ementa | DISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS PREVISTA NO ART. 68, INCISO XI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 104 DE 10 DE JANEIRO DE 2001 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 LEI COMPLEMENTAR Nº 4.997 / 2015 “Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis prevista no art. 68, inciso XI do Código Tributário Municipal acrescido pela Lei Complementar Federal 104 de 10 de janeiro de 2001” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Muriaé pode- rão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público e a conveniência administrativa, na forma e condições estabelecidas nesta lei. Parágrafo único - Quando o crédito tributário for objeto de execução fiscal, a pro- posta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, des- de que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração Municipal em apreciar o requerimento respectivo após essa fase. Art. 2º - O crédito tributário poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis, conforme o que dispõem o art. 156, caput e inciso XI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o art. 68, inciso XI da Lei Complementar Municipal nº 3.195, de 27 de dezembro de 2005, Código Tributário Munici- pal, observadas as disposições contidas nesta Lei. Art. 3º A dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção de crédi- to tributário, poderá ser efetivada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: | - os imóveis a serem dados em pagamento tenham localização no território do Município de Muriaé; Il - o crédito tributário a ser extinto esteja inscrito em dívida ativa; HI - houver justificado interesse ou necessidade por parte do Município em relação aos bens ofertados; IV - o valor dos bens ofertados, apurado em regular avaliação, seja igual ou inferior àquele do crédito tributário a ser extinto; V - os imóveis ofertados estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas existirem junto ao Município de Muriaé; VI - o crédito tributário não seja objeto, na esfera judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia do interessado. 8 1º - Observado o disposto dos artigos 304 e 359 da Lei Federal nº 10.406, de 2002, Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada mediante a utilização de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que esse intervenha como anuente / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 na operação, tanto no requerimento previsto no art. 5º desta Lei, quanto na respectiva es- critura. 8 2º - A dação em pagamento não poderá ser permitida quando: |- o imóvel ofertado estiver gravado, total ou parcialmente, com quaisquer ônus; Il — o crédito tributário for decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou si- mulação. Art. 4º - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento com- preenderá as seguintes etapas, sucessivamente: | - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município; Il - avaliação administrativa do imóvel; HI - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das autuações, da inscrição em dívida ativa, das ações, execuções e embargos relacionadas ao crédito tributário que se pretenda extinguir. Art. 5º - O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento dirigido ao Procurador Geral do Município, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tri- butário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade respectivo, acompa- nhado de certidão de sua transcrição no Registro de Imóveis. 8 1º - Na hipótese de pessoa física ou titular de firma individual, o requerimento a que se refere este artigo deverá ser assinado, também, pelo respectivo cônjuge. 8 2º - O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões e documento atualizados em nome do proprietário devedor ou terceiro interes- sado, esse quando for o caso: | - certidão vintenária dominial de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida há menos de 30 (trinta) dias pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; Il — certidões do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos do Município de Muriaé referentes aos últimos 05 (cinco) anos; HI - certidões, inclusive as relativas a execuções fiscais, do Cartório Distribuidor Cí- vel da Comarca de Muriaé referentes aos últimos 05 (cinco) anos; IV - certidões da Justiça Federal, inclusive as relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho; V - certidões de “objeto e pé” das ações eventualmente apontadas, inclusive em- bargos à execução; VI — declaração pública, sob as penas da lei, de que o imóvel não esteja sob hipo- teca ou penhora e de que não seja objeto de quaisquer garantias perante terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 8 3º - No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, a critério da comissão mencionada no art. 7º desta Lei, poderão também ser exigidas as certidões indicadas nos incisos | a V deste artigo, referentes aos últimos 05 (cinco) anos. 8 4º - Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, esse deverá apresentar de- claração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importa- rá, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o mesmo devedor renunciará, automaticamente e de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido; 8 5º - Se o crédito tributário for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pú- blica Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade. 8 6º - Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados pelo devedor junto à Procuradoria Geral do Município e, por ele devedor recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Munici- pal ou nos autos dos processos judiciais a que se refiram, discriminando o valor de cada verba. 8 7º - A protocolização do requerimento tratado neste artigo não gera direito adqui- rido por conta de seu deferimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a fluência dos juros e demais acréscimos legais. Art. 6º - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 5º desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes providências: | - a Procuradoria Geral do Município, a partir de solicitação do interessado, reque- rerá, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município; Il — os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários re- lacionados ao imóvel oferecido pelo devedor ou terceiro interessado, se for o caso, inclu- sive aqueles referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto sobre a Propriedade Rural, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis in- cidente sobre a aquisição do bem, e, à Contribuição de Melhoria. Art. 7º - O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor ou terceiro interessado, se for o caso, será avaliado por uma comissão constituída, obri- gatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos que lotados nas secretarias municipais de Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, de Obras Públicas e, de Admi- nistração. 8 1º - Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento de bem imóvel para fins da extinção de crédito tributário, deverão ser considerados os se- guintes fatores: / |- a utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ - 17.947.581/0001-76 Il - a interesse na utilização do bem por parte de órgãos públicos da Administração Indireta; HI - a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para a sua adaptação ao uso público; IV - a compatibilidade entre o valor do imóvel a ser dado em pagamento e o mon- tante do crédito tributário que se pretenda extinguir. $ 2º - A comissão estabelecida neste artigo deverá emitir seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo correspondente, seguindo-se o despacho do Secretário Municipal de Fazenda declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel oferecido em dação em pagamento e indicando a sua destinação prioritária. 8 3º - Se for indicada a utilização prioritária do imóvel para fins habitacionais, o mesmo deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ou ser alienado em favor de promotores de habitação de interesse social, da Administração Pú- blica Direta ou Indireta ou que cooperativos. Art. 8º - Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em rece- ber o imóvel oferecido pelo devedor será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, observado o disposto do art. 357 da Lei Federal nº 10.406, de 2002, Código Civil. 8 1º - O valor dos bens ofertados deverá constar de laudo de vistoria e avaliação procedidas por comissão integrada, obrigatoriamente, por funcionários fazendários ocu- pantes de cargos efetivos, que designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, por meio de portaria, para esse fim específico. 8 2º - O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avalia- ções, bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora estabelecida no parágrafo anterior. Art. 9º - Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 10 (dez) dias. 81º - O resultado da avaliação referida deverá ser comunicado ao devedor interes- sado por meio de correspondência com aviso de recebimento. 8 2º - Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamen- te o órgão avaliador no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 10 - Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, con- cordância que deve ser exarada no processo, o Procurador Geral do Município decidirá em 05 (cinco) dias sobre o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédi- to tributário. TÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 8 1º - A decisão tratada neste artigo deverá ser proferida com fundamento nos pro- nunciamentos dos órgãos fazendários e da comissão estabelecida no art. 7º desta Lei quanto ao preenchimento dos requisitos e condições para a aceitação do pedido do deve- dor, sobretudo no que diz respeito ao interesse e à conveniência na efetivação da dação em pagamento pelo Município, bem como no parecer da Procuradoria Geral do Município sobre a possibilidade jurídica do negócio. 8 2º - O Secretário Municipal de Fazenda deverá solicitar o pronunciamento de ou- tros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal visando ao esclarecimento ou à complementação de informações necessárias à sua tomada de decisão. 83º - O proprietário do imóvel objeto de dação em pagamento não poderá receber qualquer tipo de ressarcimento que não a quitação do crédito tributário. $ 4º - O Departamento Fiscal e Tributário da Procuradoria Geral do Município deve- rá ser prontamente informado da decisão referida no caput deste artigo, qualquer que seja o seu teor, para adotar as providências cabíveis no âmbito de sua competência. 8 5º - A decisão de que trata este artigo deverá ser publicada no órgão de publica- ção oficial dos atos da Administração Municipal e ser encaminhada, juntamente com re- produção do processo correspondente. Art. 11 - Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 15 (quinze) dias, a escri- tura de dação em pagamento em bem imóvel, arcando o devedor com as despesas e tri- butos incidentes na operação de transferência da propriedade do bem imóvel. Art. 12 - Por ocasião da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, de- verá o devedor apresentar todas as certidões e documentos indispensáveis ao aperfei- çoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e as provas da extinção ações porventura movidas contra o Município de Muriaé, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pre- tenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento em procedimento. Art. 13 - Uma vez formalizado o registro da escritura de dação em pagamento de bem imóvel, com base na respectiva certidão, será promovida, concomitantemente, a ex- tinção do crédito tributário e da execução fiscal eventualmente em curso e a baixa da ins- crição em dívida ativa que correspondentes, nos limites do valor do imóvel dado em paga- mento pelo devedor ou terceiro interessado, se esse for o caso. 8 1º - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, essa deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado. 8 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, no âmbito de suas competências, adotarão as providências necessárias para atender ao dis- posto neste artigo. Art. 14 - O devedor responderá por eventual evicção contra o Município de Muriaé, observado o disposto do art. 359 da Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CNPJ — 17.947.581/0001-76 Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, submetendo previamente sua pro- posta de regulamentação ao Poder Legislativo, para as devidas análises e eventuais con- tribuições. Art. 16 - As despesas que decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de junho de 2015. Aloysio Navio de Aquino Prefeito Municipal de Muriaé