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norma nº 4376/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4376 / 2012
Date 2012-11-25
EmentaINSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA
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LEI N. 4.376 / 2012
“Institui o Estatuto Municipal da Micro e da 
Pequena Empresa, introduz dispositivos 
específicos no Código Tributário 
Municipal, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Capítulo I
Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e 
da Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do 
Município de Muriaé - MG, da Lei Complementar Federal 123/06, cujo objetivo 
é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao 
desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um 
dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social 
municipal.
Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa 
de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o 
artigo 179. 
Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como 
microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual -
MEI, também denominadas como micro, pequena empresa e MEI, 
respectivamente, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas 
legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, 
restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo Único: Serão observadas as regulamentações dos 
parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo 
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, vinculado ao Ministério da 
Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê 
para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em 
seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e 
regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, 
para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI.
Art. 4º. Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário 
Municipal, Lei Nº 3195/2005, específicos para a Microempresa, Empresa de 
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 5º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos 
de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do 
tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno 
Porte e Microempreendedor Individual - MEI, ficam instituídos através desta 
Lei:
I - o Comitê Municipal de Apoio à Micro e Pequena Empresa, com a 
finalidade de reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas 
esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos 
pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática 
empreendedora; 
II - a Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário como órgão 
encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter 
orientador; 
III - o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de 
mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas 
estabelecidas nesta Lei; 
IV - a Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador 
da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios 
envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Micro e 
Pequenas Empresas; 
V - o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, como 
instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para 
investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de 
empresas, com prioridade de fomento à micro e à pequena empresa; 
VI - o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da 
Micro e Pequena Empresa, de forma a estabelecer a sistemática nos 
processos licitatórios de aquisições de bens e serviços a preferência 
diferenciada e simplificada às Micro e Pequenas Empresas;
VII - o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, 
com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e 
fornecedores locais;
VIII - o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e 
Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos 
produtos e serviços produzidos no Município; 
IX - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades 
Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas 
atividades empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município; 
X – a função de agente de desenvolvimento como articulador das ações 
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante 
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.
§ 1º. O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento 
dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a 
introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais 
aplicáveis.
§ 2º. O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos 
nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter 
melhor compreensão publicitária dos seus propósitos.
§ 3º. Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder 
benefícios, isolada ou cumulativamente, às MPE que venham a se implantar no 
município.
Art. 6º. O Poder Público Municipal deverá prevê nos instrumentos de 
planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, 
recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de 
subsidiar a realização destas ações.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios 
e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a 
cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir 
para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas 
nesta Lei.
Art. 8º. Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, 
incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus 
procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e 
afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitado às
microempresas e empresas de pequeno porte.
Capítulo II
Da Classificação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 9º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a 
sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o 
art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente 
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros 
técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 
123/2006 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional - CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda – Governo Federal.
Art. 10. Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta 
Lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas 
físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, 
eventuais ou permanentes.
Capítulo III
Do Atendimento Centralizado
Art. 11. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da 
Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor 
Individual - MEI, podendo delegar à terceiros a sua operacionalização.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e 
Normas e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de 
abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e 
funcionamento, e a baixa das empresas de micro e pequeno porte e o 
microempreendedor individual - MEI, de forma a contemplar, no mínimo, os 
seguintes requisitos a título de simplificação:
I - A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão 
desta Lei pela Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário que será 
encarregada pelo fornecimento de todas as orientações, instruções e o 
encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis;
II - A sincronização das exigências dos diversos órgãos responsáveis 
pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as 
atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos 
sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, 
cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre 
outros;
III - O estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado 
de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou outra 
ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de 
simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas;
IV - A utilização do Cadastro Nacional da Secretaria de Receita Federal 
do Brasil;
V - O pagamento de tributos e taxas com vencimento em 30 (trinta) dias 
após a incidência do fato gerador.
Art. 13. A inscrição da micro, da pequena empresa e 
microempreendedor individual - MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários 
poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento 
especifico a ser regulado via Decreto.
Parágrafo Único: Será admitida a inscrição da empresa que em função 
das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária 
para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de 
referência fiscal conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder 
Executivo.
Art. 14. O Poder Executivo instituirá o Comitê Municipal de Apoio à 
Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, que terá, no 
mínimo, as seguintes competências:
I - Reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas 
esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos 
pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática 
empreendedora;
II- Dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os 
demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às 
empresas de micro e pequeno porte na agilização de processos;
III - Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais 
e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais;
IV - Promover a instrução didática aos representantes das empresas, 
dos dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o 
licenciamento legal das atividades empresariais;
V - Dar todo o apoio necessário para a operacionalização da Central de 
Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI.
Capítulo IV
Do Funcionamento
Art. 15. A atividade poderá ser licenciada através dos seguintes tipos de 
alvarás: 
I – Alvará Provisório; 
II – Alvará Definitivo;
III – Alvará Especial.
§ 1º. Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às empresas 
até que regularizem a documentação definitiva, conforme critérios 
estabelecidos pelo órgão competente, com o prazo de vigência de 03 (três) 
meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante pedido 
fundamentado, aprovado pela autoridade competente. 
I - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento 
Provisório às atividades que promovam a aglomerações de pessoas em 
quantidade maior que 50 (cinqüenta) pessoas de uma só vez, a geração de 
ruídos e incômodos sob a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas 
ou biológicas tóxicas e explosivos, tudo nos termos da Lei Municipal nº 
2.358/99, o Código de Posturas do Município;
§ 2º. Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas empresas 
que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade 
definido nesta Lei, e sujeito a renovação anual. 
§ 3º. Entende-se por Alvará Especial aqueles não previstos nas 
definições anteriores, visando licenciar atividades atípicas, seja por motivos de 
tempo de duração, localização ou atividade. 
§ 4º. O formulário de requerimento de solicitação de concessão do 
Alvará de Localização e Funcionamento Provisório poderá ser disponibilizado 
por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da 
REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil 
entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem 
manifestar em contrário à sua expedição.
§ 5º. A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e 
Microempreendedor Individual - MEI deverá se incumbir de efetuar a consulta 
prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da 
empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo 
e o grau de risco da atividade da empresa requerente.
Art. 16. Com exceção das atividades qualificadas de alto risco, a 
concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser 
concedida no prazo de até 7 (sete) dias úteis após seu requerimento pela 
autoridade pública municipal competente, e terá validade máxima de até 03 
(três) meses a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por 
mais 03 (três) meses somente nos casos de haver necessidade de retificações 
justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos.
§ 1º. Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou 
arquitetônico, e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em 
contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório 
dentro do prazo máximo de até 4 (quatro) dias úteis da data da sua solicitação.
§ 2º. A requisição da concessão do Alvará de Localização e 
Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em 
conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela 
elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário 
em função da atividade e do local de funcionamento.
§ 3º. Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento 
Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os 
projetos de licenciamento definitivo em até 45 (quarenta e cinco) dias da 
expedição do alvará provisório.
§ 4º. Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o 
prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento.
§ 5º. A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos 
específicos em até 70 (sessenta dias) da sua aprovação, quando, 
imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto 
aos órgãos pertinentes.
§ 6º. As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, 
quando os órgãos responsáveis deverão informar a autoridade publica 
municipal para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento 
regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias.
§ 7º. O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de 
pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações 
no prazo e nas condições estabelecidas nesta lei, implicam na cassação do 
Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades 
da empresa.
§ 8º. A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e 
Microempreendedor Individual - MEI dará todo o suporte para o cumprimento 
destes prazos, interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade 
de retificação de projetos ou retrabalhos.
Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado 
nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais 
e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das 
informações declaradas no formulário de sua solicitação.
Art 18. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará 
de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as 
informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as 
informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as 
informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal.
Parágrafo Único: Caso o cadastro imobiliário estiver desatualizado, o 
proprietário do imóvel deverá regularizar antes da emissão do alvará provisório.
Art. 19. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes 
será disponibilizado no setor competente sendo que as condições para sua 
realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o 
Microempreendedor Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais 
de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, 
independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega 
das declarações, sem prejuízo do direito de cobrar as dívidas existentes. 
Capítulo V
Dos Tributos e Contribuições
Art. 21. Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade 
fazendária municipal, autorizado promover a recepção, como se estivesse 
transcrito no Código Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, 
conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, 
Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEI, que 
versa a Lei Complementar Federal 123/2006.
Art. 22. Os valores cobrados a titulo de Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana – IPTU nas residências serão mantidos quando 
nestas se instalem ou sejam sede de microempreendedores individuais – MEI.
Capítulo VI
Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização
Art. 23. A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, 
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas, das 
empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI, deverá 
ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por 
sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento.
§ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de 
infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço 
à fiscalização.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas 
como de alto grau de risco.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo 
fiscal relativo a tributos.
§ 4º. Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos 
de ajustamento de conduta com cópia para a Central de Apoio a Micro, 
Pequena Empresa e ao Microempreendedor Individual - MEI, que dará, de 
forma proativa, todas as orientações necessárias à regularização por parte da 
empresa.
Art. 24. A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou 
inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta lei, 
poderá se inscrever no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das 
Atividades Empreendedoras.
Art. 25. A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à 
Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder 
Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus 
propósitos.
Art. 26. O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das 
Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes 
diretrizes:
I - A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado 
para a regularização;
II - A formalização da regularização através da celebração de termo de 
ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades;
III - O apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio 
às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual – MEI; 
IV - A aplicação de multas, pelo setor responsável, previstas nas 
legislações aplicáveis, no caso de descumprimento dos termos de ajustamento 
de conduta.
Capítulo VII
Do Acesso aos Mercados
Seção I 
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro 
e Pequenas Empresas
Art. 27. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras 
Governamentais Seletivas da Micro, da Pequena Empresa e do 
Microempreendedor Individual - MEI, como forma de estabelecer juridicamente 
a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a 
preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas.
Art. 28. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, 
deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual -
MEI, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e 
regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas 
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 29. Através do Procedimento Municipal de Compras 
Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às 
microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente máximo de 25% 
(vinte e cinco porcento), do montante das licitações públicas realizadas 
anualmente, conforme o seguinte:
I - Até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão 
ser destinadas exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte 
e microempreendedor individual – MEI;
II - Acima deste valor, é exigida dos licitantes a subcontratação de 
microempresa, de empresa de pequeno porte e do Microempreendedor 
Individual - MEI, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado 
não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e 
serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e 
cinco por cento) do objeto, reservado para a contração de microempresas, 
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o 
empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas 
de pequeno porte que forem subcontratadas na forma do inciso II deste artigo.
§ 2º. O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não 
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano 
civil.
Art. 30. Não se aplica o disposto no artigo 33 desta Lei Complementar 
quando:
I - não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os 
critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado 
a serem dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte;
II - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede 
local, ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório;
III - não for vantajoso para a administração pública, ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 31. O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica 
oficial ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de 
interessados no fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento 
Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena 
Empresa, exclusivamente às micro e pequenas empresas, que tenham sede no 
município ou nos municípios circunvizinhos.
Art. 32. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal 
das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para 
efeito de assinatura do contrato.
Art. 33. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião 
da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a 
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, 
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, 
será assegurado o prazo de 3 (três) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá 
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, 
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a 
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa.
§ 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das 
sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo 
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 34. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno 
porte e microempreendedor individual - MEI.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por 
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 
1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 35. Para efeito do disposto no artigo 39 desta Lei Complementar, 
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno 
porte e microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso I do caput 
deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 39 desta Lei Complementar, na 
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual -
MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o
e 2o
do artigo 39 
desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput 
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta 
originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta 
inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno 
porte e microempreendedor individual - MEI.
§ 3º. No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e 
microempreendedor individual - MEI melhor classificada será convocada para 
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 36. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa 
do disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar 
efetivo os objetivos estabelecidos.
Seção II
Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais
Art. 37. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa 
Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de 
incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores 
locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras:
I - incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de 
aproximação entre compradores e fornecedores locais;
II - incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, 
demandados e ofertados no âmbito local;
III - incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de 
pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos 
e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais;
IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das 
micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas 
no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento 
tecnológico e aumento da competitividade;
V - incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a 
incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem 
entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia 
produtiva;
VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, 
serviços de apoio à micro, pequena empresa e microempreendedor individual -
MEI, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de 
desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos 
propósitos deste Programa.
Seção III
Do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas 
Empresas
Art. 38. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa 
Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e 
microempreendedor individual - MEI, com a finalidade de incremento da 
visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município.
Art. 39. O Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, 
Pequenas Empresas e microempreendedor individual - MEI deverá contemplar, 
dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões 
comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e 
internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município;
II - a participação das micro, pequenas empresas e microempreendedor 
individual - MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá 
apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços;
III - a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da 
comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;
IV - a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da 
origem do produto ou serviço produzidos localmente.
Seção IV
Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação
Art. 40. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa 
Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da 
exportação de produtos e serviços da micro, pequena empresa e 
microempreendedor individual - MEI.
Art. 41. O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá 
contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - a difusão da cultura exportadora entre as micro, pequenas empresas 
e microempreendedor individual – MEI, locais;
II - o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações 
promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no 
Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior –
REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e 
Comércio Exterior, ou programa equivalente;
III - a cooperação com a concessionária estatal de correios para a 
difusão da modalidade Exporta Fácil junto às micro e pequenas empresas 
locais;
IV - a cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas 
no município, para incremento das exportações dos produtos e serviços 
produzidos localmente.
Capítulo VIII
Do Associativismo
Seção I
Do Consórcio Simples (Empresa de Propósito Específico)
Art. 42. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes 
pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens 
e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio 
(empresa de propósito específico), por prazo indeterminado, nos termos e 
condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
§ 1º. O consórcio (empresa de propósito específico) de que trata o caput 
deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º. O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao 
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e 
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão 
estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.
Seção II
Do Condomínio Sócio-Produtivo
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria 
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma 
da Lei Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de 
Condomínios Sócios Produtivos.
Parágrafo Único: Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se 
Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, 
institucionalmente, micro, pequenas empresas, microempreendedores 
individuais - MEI e Pessoas Físicas inscritas como autônomos na Previdência 
Social, com objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, 
de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, 
às tecnologias, à troca de conhecimentos, e outras que se fizerem necessária 
para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter 
sócio-produtivo.
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos 
com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio 
público, para abrigar o funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, 
desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado, e 
mediante os seguintes procedimentos:
I - a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil 
de Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído;
II - a publicação de justificativas de caráter socio-econômicas para a
constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza 
temática;
III - a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas, 
empresas de pequeno porte, microempreendedor individual - MEI e Pessoas 
Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio￾Produtivo, de acordo com o objeto proposto;
IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias 
ou de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de 
gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão 
colocados a disposição dos futuros condôminos;
V - o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de 
usufruição dos recursos comuns colocados a disposição;
VI - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e 
do regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo.
Parágrafo Único: A administração pública municipal fica autorizada a 
firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza 
similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde 
que as mesmas reunam individualmente as condições seguintes: 
I – Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou 
técnico; 
II – Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de 
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a 
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV – Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, 
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V – Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;
VI – Não possuir fins lucrativos.
Capítulo IX
Do Acesso à Justiça
Seção I
Da Câmara Empresarial de Arbitragem
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo 
de parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara 
Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, 
mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações 
privadas, com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno 
porte e microempreendedores Individuais - MEI.
Art. 46. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos 
jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da 
justiça comum, estão fundados na Lei 9.307/ 96.
Art. 47. A Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e 
microempreendedor Individual - MEI deverá informar às micro empresas, 
pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI as exigências 
da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos 
contratos o qual garantirá o acesso à arbitragem.
Capítulo X
Das Regras Civis e Empresariais
Art. 48. A Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e 
microempreendedores Individuais - MEI poderá fornecer supletivamente 
orientações básicas sobre os procedimentos específicos relativos aos atos 
constitutivos de estrutura organizacional e deliberações sociais e 
administrativas, sem prejuízo das atribuições técnicas e legais dos profissionais 
de ciências contábeis.
Capítulo XI
Do apoio e da Representação
Seção I 
Do Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa
Art. 49. Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto com o 
Comitê de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e microempreendedores 
Individuais - MEI, o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a 
finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento
das políticas públicas às micro, pequenas empresas e microempreendedores 
Individuais - MEI.
§ 1º. O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano.
§ 2º. Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais 
impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à micro, à pequena 
empresa e ao microempreendedor individual – MEI.
Art. 50. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa se relacionará 
aos correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional.
Capítulo XII
Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar
Seção I 
Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo 
Familiar
Art. 51. Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do 
Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, 
como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da 
especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal.
Art. 52. O Programa Municipal de Desenvolvimento do 
Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas:
I - que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser 
incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora 
tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal;
II - que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando 
dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num 
determinado produto ou serviço;
III - que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, 
assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de 
promover a vinculação do nome da família que os produziu;
IV - que este Programa deve ser implantado como política de combate 
do desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda;
V - que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres 
chefe de família;
VI - que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do 
Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na 
qualidade de autônomo;
VII - que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho 
autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura;
VIII - que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
Individuais - MEI.
Capítulo XIII
Dos agentes de desenvolvimento
Art. 53. Caberá ao Poder Executivo Municipal criar estrutura funcional e 
física que ficará responsável pela efetivação dos dispositivos previstos na 
presente lei, observadas as especificidades locais. 
§ 1º. A função dos Agentes de Desenvolvimento caracteriza-se pelo 
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do 
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, 
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes 
contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas 
políticas de desenvolvimento.
§ 2º. Os Agentes de Desenvolvimento deverão preencher os seguintes 
requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a 
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído a escolaridade definida como requisito mínimo 
constante da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º. Caberá aos Agentes de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério 
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e também em Secretaria 
de Desenvolvimento na esfera estadual, juntamente com as demais entidades 
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações 
de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio 
de informações e experiências.
Capítulo XIV
Do Estímulo à implantação
Art. 54. A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder os 
seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, às MPE que venham a se 
implantar no município:
I - Permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já 
existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei;
II - Cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, em distritos 
industriais, ou em unidades individuais, na forma da lei;
Art. 55. A habilitação da entidade interessada nos incentivos fiscais e 
econômicos deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Carta consulta prévia;
II – Certidões negativas da Fazenda Federal, Estadual, Municipal, INSS, 
FGTS;
III – Certidão do Cartório de Protesto de Títulos;
IV – Estatuto Social e/ou Contrato Social;
V – Balanços Anuais dos 02 (dois) últimos exercícios, se empresa 
existente;
VI – Cópia Alvará de licença;
VII – Apresentar Estudos de Viabilidades e regularidade Ambiental;
VIII – Outros documentos se a caracterização do empreendimento exigir.
Art. 56. As empresas instaladas no município só poderão gozar de 
incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se 
formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes 
medidas:
I – preferência em compras e contratação de serviços com 
microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais;
II – contratação preferencial de moradores locais como empregado;
III – reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos;
IV - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens 
comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do 
município;
V – manutenção de praça pública, canteiros e restauração de edifícios e 
espaços públicos de importância histórica e econômica do município;
VI – adoção de atleta morador do município;
VII – oferecimento de estágios remunerados para estudantes 
universitários ou de escolas técnicas locais;
VIII – decoração de ambiente da empresa com obras de artistas e 
artesãos do município;
IX – exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do 
município de importância para economia local;
X – curso de educação empreendedora para empregados operacionais e 
administrativos;
XI – curso básico de informática para empregados operacionais e 
administrativos;
XII – manutenção de microcomputador, conectado à internet, para 
pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção 
de um equipamento para cada 30 funcionários;
XIII – oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser 
convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, 
música, dança) encenados por artistas locais; 
XIV – Premiação de associações de bairro que promovam mutirões 
ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela 
coleta seletiva.
XV – proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de 
tratamento e coleta de esgoto;
XVI – apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas 
escolas do município.
Capítulo XV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 57. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá 
recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de 
revisão das matérias legislativas em favor da microempresa, empresa de 
pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI.
Art. 58. As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser 
objeto de alteração por meio de lei ordinária, desde que não hajam restrições 
àquelas reservadas exclusivamente às leis complementares.
Art. 59. O Poder Executivo poderá participar de consórcios 
intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seu objetivo ou 
possibilitem a melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidade 
para as MPE.
Art. 60. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a 
implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei 
Complementar no prazo máximo de 1 (hum) ano a contar da data da sua 
publicação.
Parágrafo Único: O Poder Executivo elaborará Manual / Cartilha para 
ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei. 
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 62 – Ficam revogadas as leis nº 3.082/2005 e 3.449/2007. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 25 de setembro de 2012.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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