| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4376 / 2012 |
| Date | 2012-11-25 |
| Ementa | INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA |
| native_id | 498 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18
LEI N. 4.376 / 2012 “Institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa, introduz dispositivos específicos no Código Tributário Municipal, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Muriaé - MG, da Lei Complementar Federal 123/06, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal. Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179. Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI, também denominadas como micro, pequena empresa e MEI, respectivamente, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo Único: Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI. Art. 4º. Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal, Lei Nº 3195/2005, específicos para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI. Art. 5º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, ficam instituídos através desta Lei: I - o Comitê Municipal de Apoio à Micro e Pequena Empresa, com a finalidade de reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora; II - a Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador; III - o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei; IV - a Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Micro e Pequenas Empresas; V - o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de fomento à micro e à pequena empresa; VI - o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços a preferência diferenciada e simplificada às Micro e Pequenas Empresas; VII - o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais; VIII - o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município; IX - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município; X – a função de agente de desenvolvimento como articulador das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas. § 1º. O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis. § 2º. O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos. § 3º. Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder benefícios, isolada ou cumulativamente, às MPE que venham a se implantar no município. Art. 6º. O Poder Público Municipal deverá prevê nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações. Art. 7º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitado às microempresas e empresas de pequeno porte. Capítulo II Da Classificação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art. 9º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda – Governo Federal. Art. 10. Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes. Capítulo III Do Atendimento Centralizado Art. 11. Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI, podendo delegar à terceiros a sua operacionalização. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das empresas de micro e pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação: I - A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta Lei pela Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário que será encarregada pelo fornecimento de todas as orientações, instruções e o encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis; II - A sincronização das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros; III - O estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou outra ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas; IV - A utilização do Cadastro Nacional da Secretaria de Receita Federal do Brasil; V - O pagamento de tributos e taxas com vencimento em 30 (trinta) dias após a incidência do fato gerador. Art. 13. A inscrição da micro, da pequena empresa e microempreendedor individual - MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulado via Decreto. Parágrafo Único: Será admitida a inscrição da empresa que em função das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. Art. 14. O Poder Executivo instituirá o Comitê Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, que terá, no mínimo, as seguintes competências: I - Reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora; II- Dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às empresas de micro e pequeno porte na agilização de processos; III - Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais; IV - Promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o licenciamento legal das atividades empresariais; V - Dar todo o apoio necessário para a operacionalização da Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI. Capítulo IV Do Funcionamento Art. 15. A atividade poderá ser licenciada através dos seguintes tipos de alvarás: I – Alvará Provisório; II – Alvará Definitivo; III – Alvará Especial. § 1º. Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às empresas até que regularizem a documentação definitiva, conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente, com o prazo de vigência de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante pedido fundamentado, aprovado pela autoridade competente. I - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades que promovam a aglomerações de pessoas em quantidade maior que 50 (cinqüenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sob a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas tóxicas e explosivos, tudo nos termos da Lei Municipal nº 2.358/99, o Código de Posturas do Município; § 2º. Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas empresas que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade definido nesta Lei, e sujeito a renovação anual. § 3º. Entende-se por Alvará Especial aqueles não previstos nas definições anteriores, visando licenciar atividades atípicas, seja por motivos de tempo de duração, localização ou atividade. § 4º. O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório poderá ser disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição. § 5º. A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente. Art. 16. Com exceção das atividades qualificadas de alto risco, a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedida no prazo de até 7 (sete) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente, e terá validade máxima de até 03 (três) meses a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 03 (três) meses somente nos casos de haver necessidade de retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos. § 1º. Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 4 (quatro) dias úteis da data da sua solicitação. § 2º. A requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local de funcionamento. § 3º. Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os projetos de licenciamento definitivo em até 45 (quarenta e cinco) dias da expedição do alvará provisório. § 4º. Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento. § 5º. A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos específicos em até 70 (sessenta dias) da sua aprovação, quando, imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes. § 6º. As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando os órgãos responsáveis deverão informar a autoridade publica municipal para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias. § 7º. O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas nesta lei, implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa. § 8º. A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI dará todo o suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou retrabalhos. Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação. Art 18. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal. Parágrafo Único: Caso o cadastro imobiliário estiver desatualizado, o proprietário do imóvel deverá regularizar antes da emissão do alvará provisório. Art. 19. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado no setor competente sendo que as condições para sua realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 20. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, sem prejuízo do direito de cobrar as dívidas existentes. Capítulo V Dos Tributos e Contribuições Art. 21. Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal, autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEI, que versa a Lei Complementar Federal 123/2006. Art. 22. Os valores cobrados a titulo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nas residências serão mantidos quando nestas se instalem ou sejam sede de microempreendedores individuais – MEI. Capítulo VI Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização Art. 23. A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas, das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento. § 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco. § 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. § 4º. Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta com cópia para a Central de Apoio a Micro, Pequena Empresa e ao Microempreendedor Individual - MEI, que dará, de forma proativa, todas as orientações necessárias à regularização por parte da empresa. Art. 24. A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta lei, poderá se inscrever no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. Art. 25. A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos. Art. 26. O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a regularização; II - A formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades; III - O apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual – MEI; IV - A aplicação de multas, pelo setor responsável, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de descumprimento dos termos de ajustamento de conduta. Capítulo VII Do Acesso aos Mercados Seção I Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro e Pequenas Empresas Art. 27. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro, da Pequena Empresa e do Microempreendedor Individual - MEI, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas. Art. 28. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 29. Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco porcento), do montante das licitações públicas realizadas anualmente, conforme o seguinte: I - Até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão ser destinadas exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual – MEI; II - Acima deste valor, é exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa, de empresa de pequeno porte e do Microempreendedor Individual - MEI, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III - Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, reservado para a contração de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI. § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às microempresas e empresas de pequeno porte que forem subcontratadas na forma do inciso II deste artigo. § 2º. O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 30. Não se aplica o disposto no artigo 33 desta Lei Complementar quando: I - não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte; II - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, com sede local, ou nos municípios circunvizinhos, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - não for vantajoso para a administração pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 31. O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, exclusivamente às micro e pequenas empresas, que tenham sede no município ou nos municípios circunvizinhos. Art. 32. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 33. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 3 (três) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 34. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI. § 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 35. Para efeito do disposto no artigo 39 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 39 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do artigo 39 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI. § 3º. No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 36. Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos estabelecidos. Seção II Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais Art. 37. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras: I - incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais; II - incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local; III - incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais; IV - apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade; V - incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva; VI - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. Seção III Do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas Art. 38. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e microempreendedor individual - MEI, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município. Art. 39. O Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e microempreendedor individual - MEI deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: I - o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município; II - a participação das micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços; III - a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município; IV - a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do produto ou serviço produzidos localmente. Seção IV Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação Art. 40. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços da micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI. Art. 41. O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: I - a difusão da cultura exportadora entre as micro, pequenas empresas e microempreendedor individual – MEI, locais; II - o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior – REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente; III - a cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão da modalidade Exporta Fácil junto às micro e pequenas empresas locais; IV - a cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas no município, para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente. Capítulo VIII Do Associativismo Seção I Do Consórcio Simples (Empresa de Propósito Específico) Art. 42. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio (empresa de propósito específico), por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. § 1º. O consórcio (empresa de propósito específico) de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. § 2º. O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias. Seção II Do Condomínio Sócio-Produtivo Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios Produtivos. Parágrafo Único: Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, micro, pequenas empresas, microempreendedores individuais - MEI e Pessoas Físicas inscritas como autônomos na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos, e outras que se fizerem necessária para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo. Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, para abrigar o funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado, e mediante os seguintes procedimentos: I - a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído; II - a publicação de justificativas de caráter socio-econômicas para a constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática; III - a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual - MEI e Pessoas Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio SócioProdutivo, de acordo com o objeto proposto; IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposição dos futuros condôminos; V - o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruição dos recursos comuns colocados a disposição; VI - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo. Parágrafo Único: A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reunam individualmente as condições seguintes: I – Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico; II – Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; III – Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; IV – Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; V – Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados; VI – Não possuir fins lucrativos. Capítulo IX Do Acesso à Justiça Seção I Da Câmara Empresarial de Arbitragem Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI. Art. 46. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na Lei 9.307/ 96. Art. 47. A Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e microempreendedor Individual - MEI deverá informar às micro empresas, pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI as exigências da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá o acesso à arbitragem. Capítulo X Das Regras Civis e Empresariais Art. 48. A Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e microempreendedores Individuais - MEI poderá fornecer supletivamente orientações básicas sobre os procedimentos específicos relativos aos atos constitutivos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas, sem prejuízo das atribuições técnicas e legais dos profissionais de ciências contábeis. Capítulo XI Do apoio e da Representação Seção I Do Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa Art. 49. Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto com o Comitê de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e microempreendedores Individuais - MEI, o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das políticas públicas às micro, pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI. § 1º. O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por ano. § 2º. Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à micro, à pequena empresa e ao microempreendedor individual – MEI. Art. 50. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa se relacionará aos correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional. Capítulo XII Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar Seção I Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar Art. 51. Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal. Art. 52. O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas: I - que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal; II - que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço; III - que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu; IV - que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda; V - que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família; VI - que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo; VII - que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura; VIII - que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI. Capítulo XIII Dos agentes de desenvolvimento Art. 53. Caberá ao Poder Executivo Municipal criar estrutura funcional e física que ficará responsável pela efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. § 1º. A função dos Agentes de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. § 2º. Os Agentes de Desenvolvimento deverão preencher os seguintes requisitos: I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a formação de Agente de Desenvolvimento; III - haver concluído a escolaridade definida como requisito mínimo constante da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. § 3º. Caberá aos Agentes de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e também em Secretaria de Desenvolvimento na esfera estadual, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. Capítulo XIV Do Estímulo à implantação Art. 54. A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, às MPE que venham a se implantar no município: I - Permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei; II - Cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, em distritos industriais, ou em unidades individuais, na forma da lei; Art. 55. A habilitação da entidade interessada nos incentivos fiscais e econômicos deverá ser instruída com os seguintes documentos: I – Carta consulta prévia; II – Certidões negativas da Fazenda Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS; III – Certidão do Cartório de Protesto de Títulos; IV – Estatuto Social e/ou Contrato Social; V – Balanços Anuais dos 02 (dois) últimos exercícios, se empresa existente; VI – Cópia Alvará de licença; VII – Apresentar Estudos de Viabilidades e regularidade Ambiental; VIII – Outros documentos se a caracterização do empreendimento exigir. Art. 56. As empresas instaladas no município só poderão gozar de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas: I – preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais; II – contratação preferencial de moradores locais como empregado; III – reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos; IV - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do município; V – manutenção de praça pública, canteiros e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do município; VI – adoção de atleta morador do município; VII – oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais; VIII – decoração de ambiente da empresa com obras de artistas e artesãos do município; IX – exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do município de importância para economia local; X – curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos; XI – curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos; XII – manutenção de microcomputador, conectado à internet, para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 funcionários; XIII – oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança) encenados por artistas locais; XIV – Premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva. XV – proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto; XVI – apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do município. Capítulo XV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 57. O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI. Art. 58. As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser objeto de alteração por meio de lei ordinária, desde que não hajam restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis complementares. Art. 59. O Poder Executivo poderá participar de consórcios intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seu objetivo ou possibilitem a melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidade para as MPE. Art. 60. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no prazo máximo de 1 (hum) ano a contar da data da sua publicação. Parágrafo Único: O Poder Executivo elaborará Manual / Cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei. Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 62 – Ficam revogadas as leis nº 3.082/2005 e 3.449/2007. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de setembro de 2012. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé