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norma nº 4676/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4676 / 2014
Date 2014-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 4.676 / 2014
“Dispõe sobre as instâncias deliberativas e de
controle social do Sistema Unico de Saúde do Município
de Muriaé (SUS Muriaé) e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - As instâncias deliberativas e de controle social do SUS Muriaé de que trata
esta Lei, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, se estruturará sob a forma de
colegiado e possuem caráter permanente, com composição paritária entre os(as)
usuários(as) e os demais segmentos representados, ou seja, trabalhadores, governo e
prestadores de serviços de saúde.
Parágrafo único - As instâncias de decisão do Sistema Único de Saúde em Muriaé
são materializadas por Conferências de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º - A Conferência Municipal de Saúde é a instância máxima de participação
popular e as diretrizes estabelecidas pela mesma, vinculam as ações da Secretaria
Municipal de Saúde e das demais instâncias participativas do SUS Muriaé.
Art. 3º - Ficam criados os Conselhos de Saúde, conforme área de abrangência,
dividindo-se em:
| - Conselhos Locais de Saúde;
!l - Conselho Municipal de Saúde.
TITULO
DAS CONFERÊNCIAS DE SAÚDE
Art. 4º - A Conferências Municipal de Saúde é instância de participação popular
direta, onde são definidas as diretrizes que serão observadas na implantação e
implementação das ações e serviços de saúde integrantes do SUS Muriaé.
Art. 5º - As conferências serão realizadas, obrigatoriamente, a cada 02 (dois) anos:
| - no primeiro ano do mandato do(a) Prefeito(a) Municipal, antes do envio do Plano
Plurianual Governamental (PPAG) para aprovação na Câmara Municipal;
Il - antes das respectivas Conferências Nacionais de Saúde;
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HI - 02 (dois) anos após a Conferência prevista no inciso | deste art., para a
avaliação e revisão sobre a implementação das diretrizes lá estabelecidas.
Art. 6º - A Conferência Municipal de Saúde será precedida de Pré-Conferências de
Saúde, conforme temas e regiões definidas pelo Município.
8 1º - As Conferências Municipais de Saúde serão convocadas, ordinariamente,
pelo(a) Prefeito(a) Municipal e, extraordinariamente, pelo requerimento de 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
8 2º - As Pré-Conferências de Saúde fazem parte do processo de realização da
Conferência Municipal de Saúde e serão convocadas pelo(a) Prefeito(a), juntamente com
a Conferência Municipal de Saúde, que será presidida pela Secretaria Municipal de Saúde
de Muriaé.
Art.7º - As regras de organização, participação e funcionamento das Conferências
de Saúde serão objeto de regimento aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - O regimento de que trata este artigo, será lido e aprovado no
inicio dos trabalhos das Pré-Conferências e da Municipal de Saúde.
TÍTULO ll .
DOS CONSELHOS DE SAÚDE
CAPÍTULO | .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde tem por objeto debater, aprovar e
fiscalizar a execução da política de saúde no Município, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, sendo integrante da estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Saúde de Muriaé.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde de Muriaé constitui-se em órgão
colegiado, composto, paritariamente, por segmentos do Sistema Unico de Saúde de
Muriaé, da seguinte forma;
|- 50% de representantes de usuários;
Il - 25% de representantes dos(as) trabalhadores(as) dos serviços de saúde;
Hl - 25% de representantes do governo e de prestadores de serviços.
& 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Muriaé tem caráter permanente e
deliberativo, com autonomia funcional e administrativa junto à Secretaria Municipal de
Saúde de Muriaé.
8 2º - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será garantido pelo Fundo
Municipal de Saúde, de acordo com as normas vigentes do Sistema Unico de Saúde.
A
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$ 3º - O segmento de prestadores de serviços será composto por prestadores de
serviços de atenção à saúde e de instituições formadoras para a área de saúde.
Art. 10 - As decisões do Conselho Municipal de Saúde, depois de homologadas
pelo Gestor do SUS Muriaé, se constituirão em Resoluções ou Recomendações.
SECÃO | |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde de Muriaé CMS é composto por 16
(Dezesseis) membros com igual número de suplentes e terá a seguinte composição:
|- 8 (oito) representantes dos (as) usuários (as) dos serviços de saúde, eleitos na
forma do artigo 12 desta Lei, assim divididos:
a) 04 (quatro) membros representante de cada uma dos distritos do Município;
b) 04 (quatro) membros representantes da sociedade civil organizada de âmbito
Municipal.
Il — 04 (quatro) membros representantes dos trabalhadores da saúde no Município
que serão eleitos na forma do artigo 13 desta Lei;
HI - 02 (dois) membros representantes do governo;
IV - 02 (dois) membros representantes dos prestadores de serviços de saúde,
sendo:
a) Of(um) membro representante dos prestadores de serviços privados
complementares ao SUS;
b) 01 (um) membro representante das instituições formadoras para a área da
saúde.
Parágrafo único. Todos(as) os(as) conselheiros(as) municipais de saúde se
comprometem a exercer sua função dentro dos preceitos da ética, da confiança recíproca,
da boa-fé e da honestidade de propósitos no exercício de suas atribuições.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO
Art. 12 - Os(as) conselheiros(as) e suplentes representantes dos(as) usuários(as)
do Serviço de Saúde serão eleitos através de processo democrático, com edital público
de convocação, entre as entidades, sindicatos, associações e movimentos sociais de
Muriaé, na forma do inciso |, do art. Il desta Lei, segundo as respectivas áreas de
abrangência.
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Art13 - Os(as) conselheiros(as) e suplentes representantes dos(as)
trabalhadores(as) da saúde do Município serão eleitos em assembleia própria do
segmento, composta pelas entidades sindicais que representem os(as) trabalhadores(as)
da saúde do Município, na data da eleição dos membros representantes dos(as)
usuários(as) no Conselho Municipal de Saúde.
Art.14 - Os(as) conselheiros(as) e suplentes representantes do governo, serão
indicados pela direção do SUS Muriaé, por meio de critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde, órgão gestor do Sistema Único de Saúde de Muriaé.
Art. 15 - Os(as) conselheiros(as) e suplentes representantes dos prestadores de
serviços de saúde serão eleitos em plenárias específicas de seus respectivos segmentos,
na data da eleição dos membros representantes dos(as) usuários(as) no Conselho
Municipal de Saúde.
Art.16 - Os editais públicos de convocação das eleições para os Conselhos Locais
e Municipal de Saúde em Muriaé, serão realizados através de Decreto Municipal e
obedecerão aos seguintes prazos mínimos:
|- O5(cinco) dias entre a publicação do edital e a abertura de inscrições;
[|-15 (quinze) dias para a realização das inscrições das entidades interessadas;
Hll -15(quinze) dias entre o final do prazo de inscrição e as plenárias para a eleição
dos segmentos.
Art. 17 - As regras de organização, participação e funcionamento para as eleições
de conselheiros de saúde, bem como a elaboração do edital público de convocação das
mesmas, serão definidas por Comissão Eleitoral, indicada e nomeada pelo Conselho
Municipal de Saúde, exclusivamente, para este fim.
Art.18 - Será de dois anos o mandato dos(as) conselheiros(as) eleitos, contados a
partir da posse, em ano diverso do término do mandato do governo municipal.
Parágrafo único - A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço
público relevante.
Art.19 - Os membros eleitos do Conselho Municipal de Saúde de Muriaé, efetivos e
suplentes, tomarão posse na primeira reunião do primeiro ano de mandato, em
solenidade especial, do Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 20 - O(a) Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido entre
os(as) conselheiros (as) titulares, por eleição direta e secreta, devendo ser considerado
membro da Mesa Diretora e coordenar a execução das decisões do Plenário do Conselho
Municipal de Saúde.
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8 1º - O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos.
8 2º - Será considerado eleito Presidente do Conselho Municipal de Saúde, aquele
que obtiver a maioria simples dos votos presentes na sessão plenária convocada para
este fim.
8 3º - Caso nenhum dos candidatos atinja o mínimo de votos necessários, será
realizada nova votação, na mesma sessão plenária, entre os dois candidatos mais
votados.
$ 4º - Resultando em empate a votação, será realizado novo processo, na mesma
sessão plenária, entre os candidatos que obtiverem maior número de votos, com igual
votação.
Art. 21 - A Vice-Presidência será exercida por um Colegiado de Vice-Presidentes,
composto, paritariamente, por dois usuários, um trabalhador da área de saúde e um
representante do governo, eleitos entre os(as) conselheiros(as), sendo que o segmento
que eleger o(a) Presidente, contará com o mesmo para fins de paridade previstos nesta
Lei
SECÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá a estrutura administrativa
necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 23 - Os recursos financeiros necessários á manutenção das atividades do
Conselho serão consignados no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, com dotação
específica, devendo suas atividades ser planejadas para empenho, seguindo os ritos do
planejamento e orçamento.
Art. 24 - O Conselho Municipal de saúde terá seu funcionamento regido pelas
seguintes estruturas:
|- o Plenário, que é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de
Saúde;
Il - a Mesa Diretora, que é formada pela Presidência e pelos Vice-presidentes,
estabelece diretrizes para o funcionamento do Conselho e encaminha as decisões do
Plenário;
Ill - Apoio Administrativo, que gerencia o funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde.
8 1º - As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, quando convocadas pela Presidência ou por decisão do Plenário.
/
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8 2º - As sessões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria hbsoluta
de seus representantes efetivos ou com suplentes em substituição, em primeira chamada,
e com, pelo menos, 1/3 (um terço) em segunda chamada, após 30 (trinta) minutos da
primeira convocação;
8 3º - Cada conselheiro(a) terá direito a um voto que é pessoal e intransferível.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 25 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
| - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Saúde, em função das características epidemiológicas, da organização da rede de
serviços e das demandas sociais da população:
Il - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde do
Municipio;
Ill - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
IV - acompanhar e controlar a atuação dos prestadores de serviços ao SUS Muriaé:
V - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com
o desenvolvimento sócio-cultural no Município de Muriaé:
VI - aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
VII - deliberar sobre prestação de contas, balancetes e demais demonstrativos
econômico-financeiros, referentes à movimentação de recursos do Fundo Municipal de
Saúde de Muriaé;
VIII - deliberar sobre planos, programas e projetos de aplicação de recursos e
acompanhar seu desenvolvimento;
IX — deliberar sobres os programas e projetos assistenciais implementados pela
Secretaria Municipal de Saúde de Muriaé e acompanhar seu desenvolvimento;
X — deliberar sobre o modelo de atenção à saúde definido pela Secretaria Municipal
de Saúde de Muriaé para o mandato da Gestão;
XI - elaborar o seu Regimento Interno;
XII - aprovar o Plano Municipal de Saúde, observando as diretrizes estabelecidas
pela Conferência Municipal de Saúde:
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XIII - outras atividades inerentes à função fiscalizadora.
Art. 26 - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Técnicas
Intersetoriais permanentes e Grupos de Trabalho temporários, segundo necessidades
definidas pelo Plenário, bem como, solicitar assessoria especializada.
8 1º - Serão criadas, a partir desta Lei, as seguintes Comissões Técnicas
Intersetoriais:
| - Comissão Intersetorial de Orçamento e Finanças (COFIN);
Il - Comissão Intersetorial de Modelo de Atenção à Saúde (COMAS);
8 2º - A Composição e atribuições das Comissões Técnicas Intersetoriais e dos
Grupos de Trabalho serão definidas pelo Conselho Municipal de Saúde em seu
Regimento Interno.
SEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIROS(AS)
Art. 27 - O(a) conselheiro(a) que faltar sem motivo justificado, a três reuniões
ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, será substituído(a),
imediatamente, por suplente eleito, entre os demais suplentes do mesmo segmento.
Art. 28 - As Entidades eleitas poderão, a qualquer tempo, substituir seus indicados
a membros do Conselho Municipal de Saúde devendo, para tanto, comunicar,
formalmente, ao Conselho Municipal de Saúde sobre a substituição realizada.
CAPÍTULO Il ;
DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE
Art. 29 - Os Conselhos Locais de Saúde serão estruturados em cada Unidade de
Saúde, por processo eleitoral que incorpore a participação dos órgãos governamentais,
dos(as) trabalhadores(as) e dos(as) usuários(as) do Sistema de Saúde, conforme a
realidade local, respeitada a paridade estabelecida no art. 9º desta Lei.
Art. 30 - Compete aos Conselhos Locais de Saúde:
| - propor, acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas de saúde para o
território de abrangência de cada Unidade de Saúde;
Il - avaliar a atuação e o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da sua
área de abrangência;
Ill - articular-se com os Conselhos Locais de outras Unidades de Saúde:
P
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IV - eleger o(a) Presidente e o(a) Secretário(a) do respectivo Conselho Local de
Saúde;
V - deliberar sobre a organização dos serviços de saúde da sua área de
abrangência, em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais de Saúde, a
política municipal de saúde e as deliberações do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 31 - As eleições para os Conselhos Locais de Saúde serão realizadas em data
posterior à eleição do Conselho Municipal de Saúde, aplicando-se, no que couber, as
disposições relativas á eleição do Conselho Municipal de Saúde.
— TÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 - O mandato dos(as) atuais Conselheiros(as) Municipais de Saúde será
garantido até o seu final, em 31 /12/2014.
Art. 33 — Será realizada eleição para complementar o número de usuários(as),
trabalhadores(as) e prestadores de serviços de saúde definidos por esta Lei Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 34 - O Conselho Municipal de Saúde de Muriaé, eleito para gestão 2013/2014,
após a complementação dos demais membros a serem eleitos, elaborará no prazo de 60
(sessenta) dias, após a posse dos novos membros, o seu novo Regimento Interno,
adequando-o a esta Lei Municipal.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 — Revoga-se a Lei Municipal Nº 4060, de 12 de abril de 2011.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 19 de março de 2014.
ALOYSIO npsfÁlro DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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