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norma nº 5095/2015

Tipo LEI
Número / Ano 5095 / 2015
Date 2015-11-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA TUDO EM DIA ,ESTABELECENDO CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17,.947.581/0001-76
LEI Nº 5.095 / 2015
“Institui O programa TUDO EM DIA, estabelecendo
critérios excepcionais para quitação dos débitos de
natureza tributária e não tributária que menciona e dá
outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Os contribuintes que possuem débitos de natureza tributária ou
não, para com a Fazenda Pública Municipal e Autarquia Demsur, inscritos em
Divida Ativa até a data de publicação desta Lei poderão quitá-los com atualização
monetária integral e redução dos encargos sobre os mesmos incidentes (Multa de
mora e juros de mora), observados os percentuais de redução e formas de
pagamento, a seguir indicados:
| - à vista com desconto de 80% (oitenta por cento) na multa de mora e
100% (cem por cento) nos juros de mora;
Il - em até 06 (seis) parcelas com desconto de 60% (sessenta por cento)
na multa de mora e 100% (cem por cento) nos juros de mora, desde que requerido
o parcelamento até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2015;
ll — em até 12 (doze) parcelas com desconto de 50% (cinquenta por
cento) na multa de mora e 90% (noventa por cento) nos juros de mora, desde que
requerido o parcelamento até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2015:
IV — para as dívidas com valores superiores a R$60.000,00 (sessenta mil
reais), em até 50 (cinquenta) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento)
na multa de mora e 90% (noventa por cento) nos juros de mora, desde que
requerido o parcelamento até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2015.
8 1º Os contribuintes que estejam com seus parcelamentos em dia,
poderão reparcelar o saldo devedor pendente, fazendo jus a desconto de 100%
(cem por cento) na multa de mora e 100% (cem por cento) nos juros de mora.
8 2º Poderão ser incluídos nas hipóteses deste artigo débitos ajuizados
ou a ajuizar, eventuais saldos de parcelamentos em andamento e descumpridos,
originados ou não de dívida ativa e independente de nela estarem inscritos.
8 3º O valor mínimo de cada parcela, expressa em reais, será o mínimo
estabelecido na Lei 3.195/05 - Código Tributário Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ = 17.947.581/0001-76
8 4º As reduções de encargos previstas nesta Lei só gerarão direito aos
contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada,
não se aplicando àqueles que pleitearem a redução e não cumprirem
integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas.
$ 5º A homologação do benefício de que trata esta Lei dar-se-á no
momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os
parcelamentos previstos nos incisos II, Ill e IV do caput deste artigo.
8 6º O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido no período de
23 de novembro até o dia 30 (trinta) de dezembro de 2015.
Art. 2º A atualização monetária incidirá sobre os débitos incluídos nesta
Lei, até a data do pagamento à vista ou do pedido de parcelamento, que ocorrerá
com o pagamento da primeira parcela.
$ 1º As parcelas vincendas a partir de janeiro de 2016 serão atualizadas
no percentual de 10,33% (dez vírgula trinta e três por cento). Para as parcelas
vincendas a partir de janeiro de 2017, a atualização dar-se-á conforme previsto no
Código Tributário Municipal.
8 2º Os contribuintes poderão quitar seus débitos, por inscrição
municipal, que serão consolidados tendo por base a data do pedido do benefício
de que dispõe esta Lei.
8 3º É de responsabilidade do contribuinte o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do
procedimento de cobrança da Divida Ativa, nos termos da legislação pertinente.
8 4º Os procedimentos desta Lei serão administrados pela Procuradoria
Geral do Município.
Art. 3º Somente será rescindido de pleno direito o parcelamento de que
trata esta Lei, caso o contribuinte deixe de quitar alguma das parcelas até o prazo
final do seu ajuste.
Parágrafo único. As parcelas em atraso serão acrescidas de multa de
mora, nos percentuais estabelecidos na Lei n. 3.195/2005 (Código Tributário
Municipal), com suas alterações posteriores.
Art. 4º Para ter direito ao pagamento dos débitos, nos termos desta Lei,
os contribuintes deverão requerer, no Setor de Dívida Ativa, a emissão dos
respectivos documentos de arrecadação municipal (DAMSs), observado o prazo
estabelecido nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ = 17.947.581/0001-76
Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei implica no expresso e
inequívoco reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nela incluídos,
ficando a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer em juízo, no bojo
das ações de conhecimento, cautelar e/ou embargos à execução fiscal, dentre
outras, a extinção do processo com análise de mérito e arbitramento dos
honorários sucumbenciais, em razão da renúncia ao direito por parte do devedor,
bem como a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a extinguir os processos
administrativos, pela mesma razão, ficando prejudicados eventuais impugnações,
defesas e/ou recursos pendentes.
8 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução
fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo
prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art.
792, do Código de Processo Civil.
8 2º No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos
desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a
sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso |, do Código de Processo Civil.
Art. 6º O sujeito passivo perderá seu benefício, sem notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
Ill - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão, ou aquela que incorporar parcela do patrimônio, assumir solidariamente com
a cindida as obrigações decorrentes da adesão aos benefícios trazidos por esta
Lei.
$ 1º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento, implica a perda de
todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante
principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais,
previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, e a imediata inscrição destes valores em Divida Ativa.
8 2º A adesão aos benefícios desta Lei não configura novação prevista
no art. 360, inciso |, do Código Civil.
Art. 7º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a
compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
Art. 8º Será concedida gratificação eventual, de caráter não
remuneratório, aos servidores responsáveis pela elaboração, implantação e
cobrança dos créditos relativos a esta Lei, excluídos os servidores que percebem
honorários.
$ 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar uma Comissão
temporária pró-arrecadação, composta por servidores da administração direta,
limitado ao número de 20 (vinte) servidores, para desempenharem as atribuições
previstas no caput deste artigo, fazendo jus à gratificação de natureza eventual.
8 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será de R$ 500,00
(quinhentos reais) fixo para cada servidor, acrescido de R$ 100,00 (cem reais) a
cada R$1.000.000,00 (um milhão de reais) efetivamente arrecadados, assim
considerados a partir do ingresso deste numerário nos cofres municipais.
$ 3º A gratificação prevista no caput deste artigo não servirá de base
para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do
Município de Muriaé ou do Regime Geral de Previdência, não sendo incorporada
aos vencimentos integrantes da Comissão temporária pró-arrecadação, ou a
qualquer outro benefício de natureza previdenciária.
8 4º A gratificação prevista no caput deste artigo não servirá de base
para o cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional.
$ 5º A gratificação instituída no caput será paga, exclusivamente aos
servidores nomeados para composição de Comissão Temporária pró-arrecadação
e que laboraram na mesma, não sendo devida quando da ocorrência de faltas
injustificadas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 20 de novembro de 2015.
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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