| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4389 / 2012 |
| Date | 2012-10-23 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 4.389 / 2012. “Institui a Política de Saneamento Básico do Município de Muriaé e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º. Esta Lei institui a Política de Saneamento Básico do Município de Muriaé. Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do Município de Muriaé, Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: |- planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada; Il — regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e outros preços públicos; Ill — normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as editadas por meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim; IV — fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; V-órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços Y PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO regulados; Vl- prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação; VII — controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; VIll— titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Muriaé; IX — prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa: a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou; b)a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato; X-— gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; XI — prestação regionalizada: aquela realizada diretamente por consórcio público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento; XII — serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um destes serviços; XIII — universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver atividades humanas continuadas; XIV — subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; XV — subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados usuários; XVI — subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por meio do prestador do serviço público; XVII — subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no âmbito territorial de cada titular; XVIII — subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou vinculados aos respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação regional; j PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO XIX — subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; XX — subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; XXI — aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar qualquer ocorrência de seu interesse; XXIl — comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica; XXlll- água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; XXIV — soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive condomínio privado constituído conforme a Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade e risco; XXV — edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica: XXVI — ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até o ponto de entrada da instalação predial, e; XXVII — delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer modalidade ou espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com ônus sobre a prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no caso de ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do titular, contraídas em função do serviço. 8 1º. Não constituem serviço público: l-as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, e, Il- as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos. 8 2º. São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação: |-os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por usuários sediados em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários, e; ll-a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público. 83º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. TÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições sociais e capacidade econômica. Art. 4º. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes princípios: |- universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e garantia de sua permanência; Il — integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; Ill - equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou ambientais; IV — regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis; V — continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos instrumentos contratuais; VI — eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e com a imposição do menor encargo sócio-ambiental e econômico possível; VII — segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à população em geral; VIll — atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX — cortesia, traduzida no atendimento ao público de forma correta e educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade; X — modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas, / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência econômica; Xl- eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais; Xll— intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; Xlll— transparência das ações mediante a utilização de sistemas de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios institucionalizados; XIV — prioridade na cooperação com os demais entes da Federação para a gestão associada dos serviços de saneamento básico e a promoção de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental; XV — participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social; XVI — promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999; XVII - promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); XVIII —- preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa o município; XVIX — promoção do direito à cidade; XX — conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; XXI — respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico; XXIl- promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços; XXIII — respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos; XXIV — fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas, e; XXV — promoção de ações e garantia dos meios necessários para o atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico, mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas condições PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO geográficas, econômicas e sociais. 81º. O serviço público de saneamento básico será considerado universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas, independentemente de sua condição sócio-econômica, em todas as edificações permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive locais de trabalho e de convivência social, da sede municipal e dos atuais e futuros distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às condições locais. 8 2º, Excluem-se do disposto no $ 1º as edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d'água, cuja desocupação seja exigida pelas autoridades competentes ou por decisão judicial. 83º. A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano municipal de saneamento. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | . Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Art. 5º. Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades: | - reservação de água bruta; Il — captação de água bruta; Ill — adução de água bruta; IV — tratamento de água; V — adução de água tratada, e; VI — reservação de água tratada. Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 6º. A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará também as seguintes diretrizes: |- prioridade do abastecimento público de água tratada para atender o consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer; Il- garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de / sy | N “Ad Ns, se Us, A. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO potabilidade estabelecidos conforme o previsto na legislação federal vigente; Ill — promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios, e; IV — promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável da água e a correta utilização das instalações prediais de água. 8 1º. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de: |- situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico; || — manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública; Ill — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas, ou; IV — após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos: a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água; c) construção não-regularizada perante a Prefeitura Municipal; d) interdição judicial; e) imóvel abandonado ou demolido sem utilização aparente; f) fornecimento de água para outro imóvel não integrante da mesma matrícula, com agravante se o fornecimento for para imóvel localizado em área declarada de risco. 82º. As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a quarenta e oito horas. 83º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso Il do caput deste artigo. 84º. A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período contínuo superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, baseada em manifestação da entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições, observada a legislação e regulamentos relacionados aos recursos hídricos. Art. 7º. O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 8 1º. A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO humano por parte da autoridade de saúde pública. 82º. O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente. Art. 8º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em que o serviço esteja disponível. 8 1º. Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 8 2º, Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta Lei e pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e cálculo da cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário. 8 3º. Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao sistema público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros nas respectivas fontes 8 4º. O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir da publicação desta Lei, poderá instalar hidrômetros individuais nas unidades autônomas que o compõem, para efeito de rateio mais justo das despesas de água fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento da fatura integral dos serviços prestados ao condomínio. 8 5º. Na hipótese do parágrafo 4º e nos termos das normas administrativas de regulação, o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades autônomas e emitir as faturas individuais de rateio, para que a administração do condomínio possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos de forma mais justa. Art. 9º, A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário. 8 1º. Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário, inclusive este. 82º. Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reúso de águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Seção II Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário Art. 10. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: |- coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública, inclusive a ligação predial; Il - quando sob responsabilidade cc prestador público deste serviço, a coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de: a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas; b) chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário; Ill — tratamento dos esgotos sanitários, e; IV— disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais. S 1º. O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público. 82º. Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos sanitários os efluentes industriais cujas «aracterísticas sejam semelhantes às do esgoto doméstico. Art. 11. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará ainda as seguintes diretrizes: | - adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; Il- promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento de domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação dispersa; lll-incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de tratamento, e à eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental; IV — promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras. 8 1º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme norma do órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 8 2º Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 8 3º. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial. 8 4º. O Plano Municipal de Sanearnento Básico deverá prever as ações e o órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos serviços ou causar riscos sanitários. Seção III Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos: | — resíduos domésticos; Il — resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme o regulamento desta Lei e as normas de regulação específicas, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma lega: ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta, e; Ill - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: a) varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; b) asseio de escadarias, calçadões, passagens de pedestres, monumentos, abrigos e sanitários públicos; c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos, e; e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade. Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 13. A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos observará também as seguintes diretrizes: |- adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; Pi PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Il — incentivo e promoção: a) da não-geração, redução, coleta seletiva, reutilização, reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica; b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais, c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição inadequada dos resíduos sólidos; d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços geradores de resíduos; ej)das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais recicláveis ou reciclados. Ill — promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para: a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços, especialmente os dias, os horários de coleta e as regras para apresentação dos resíduos a serem coletados; b)a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos; c)a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de materiais reutilizáveis ou recicláveis, e; d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios. 8 1º. É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário residencial, sem prejuizo das ações de cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se « comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação. 8 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 12, bem como dos resíduos originários de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Seção IV Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas Art. 14. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: | — drenagem urbana; Il- adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e canais; Il — detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico, e; IV—tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais urbanas. Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público. Art. 15. A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais observará também as seguintes diretrizes: | — integração do planejamento e operação do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas ao sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes serviços; Il — adoção de soluções e ações adequadas de manejo das águas pluviais visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes das inundações; ll — desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica urbana; IV—incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus cursos d'água, com ações que priorizem: a)o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais; b)as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes; c)a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas propriedades públicas c privadas; d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos corpos receptores em cecorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais; e) a vedação de lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza no sistema público de manejo de águas pluviais; V-— adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, e; Vl- promoção das ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais. Art. 16. São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art. 14 desta Lei, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art. 17. Compete ao Município, através do DEMSUR —- Departamento Municipal de Saneamento Urbano, autarquia municipal de direito público interno, a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local. 8 1º. Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de saneamento básico ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 14 desta Lei, cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município, independente da localização territorial destas infraestruturas: 8 2º. Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim: 8 3º. No exercício ce suas competências constitucionais o Município poderá delegar somente atividades de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, de sua competência, e de forma parcial, sempre submetidos aos comandos normativos da Lei 8.666/93 e demais legislações pertinentes. 8 4º. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei; 85º. O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares e contratuais. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 18. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos: | — Plano Municipal ce Saneamento Básico; Il - Controle Social; HI — Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico — SMSB; IV — Fundo Municipai de Saneamento Básico — FMSB; V — Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA, e; VI — Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico. Seção | Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB -, instrumento de planejamento que tem por objetivos: | — diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO reflexos na saúde pública e ambientais; Il — estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a gestão dos serviços; HI — definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento dos objetivos e metas. incluídas as ações para emergências e contingências, as respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e econômica dos serviços; IV — estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações programadas. 8 1º. O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB. 8 2º. O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de forma integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo, em qualquer hipótese, ser: | — elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte anos; Il — revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais; Ill - monitorados e avaliados anualmente pelo organismo de regulação. 8 3º. O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos contratuais de delegação que com ele confiitem. 84º. A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico dsfinidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico. 85º. No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilibrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais, nunca em percentual superior ao índice de inflação do período dos últmos 12 (doze) meses. Art. 20. A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever 'ases de: |- divulgação cas propostas, em: conjunto com os estudos que os fundamentarem; Il - recebimento de sugestões e criticas por meio de consulta ou audiência pública, e; lll- análise e deliberação do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, con'orme o art. 40 da Lei Municipal nº 3.377, de 2006, que L PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO instituiu o Plano Diretor Participativo e o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé. Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência pública. Art. 21. Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos específicos ou de suas revisões, dar-se-á mediante decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do decreto de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação. Art. 22. O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei federal nº 11.445, de 2007. Seção Il Do Controle Social Art. 23. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão considerados nulos: | — os atos administrativos de regulação que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para apresentação de críticas e sugestões; Il — a instituição e as revisões de tarifas e taxas sem a prévia manifestação ou aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Urbano — COMSUR, instituído e regido pela Lei Municipal nº 2.165, de 1997, e suas alterações; ll — PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases previstas no art. 20 desta Lei, e; IV — os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à audiência ou consulta pública. 8 1º. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos: | — debates e audiências públicas; Il — consultas públicas; HI — conferências de políticas públicas, ou; IV — participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização. 82º. As audiências públicas mencionadas no inciso | do 8 1º devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma regionalizada. 83º, As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e estudos e possa fazer críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO tais consultas ser adeç sadamente respondidas. Art. 24. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico: | - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; Il — acesso: a)a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados; b) aos manuais de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador, e: c)a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador. Parágrafo único O documento de cobrança pela prestação ou disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo organismo regulador e deverá: | — explicitar de íorma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme ciefinidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final, e; ll—conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 5º, do Anexo do Decreto federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005. Seção II Do Sisterma Municipal de Gestão do Saneamento Básico Art. 25. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais: | - Conselho Municipal de Plane; mento e Desenvolvimento; Il - Conselho Municipal de Saneamento Urbano — COMSUR:; ll — Departamento Municipal de Saneamento Urbano — DEMSUR:; IV — Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico. Subseção | Do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Art. 26. Ao Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, órgão colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do SMSB, compete o exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 3.377, de 2006, às quais se inclui manifestar-se sobre o PMSB ou sobre os planos específicos « suas revisões. Parágrafo único. É assegurado ao Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico, bem como a / L PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO possibilidade de solicitar dos mesmos a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas deliberações. Subseção Il Do Órgão ou Entidade de Regulação e Fiscalização Art. 27. Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico, que poderão ser executadas: | — diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive consórcio público do qual o Município participe, ou; Il - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos. Art. 28. As atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico de Muriaé serão exercidas pelo COMSUR, competindo-lhe as atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 2.167, de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 2.883, de 2003, observadas as disposições dos artigos 52 a 55 desta Lei e o seu regulamenio. 8 1º. Sem preuízo de suas competências o COMSUR poderá obter do Conselho de Regulação do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata de Minas Gerais - CISAB, apoio técnico para as atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços, mediante termo de cooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a serem desempenhadas pelas partes e demais condições. 8 2º. Os termos e condições do instrumento de que trata o 8 1º observarão as disposições desta Lei, do seu regulamento e do contrato de consórcio público resultante da ratificação do Protocolo de Intenções de constituição do CISAB, aprovado pela Lei Municipal n.º 3.874/2010, de 14 de abril de 2010. Subseção Ill Dos Prestadores dos Serviços Art. 29. Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas são prestados pelo Departamento Municipal de Saneamento Urbano - DEMSUR, autarquia municipal criada e regida pela Lei Municipal nº 2.165, de 08 de setembro de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 2.883, de 19 de dezembro de 2003. 8 1º. Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pelas Leis referidas no caput, compete ao DEMSUR: | — planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de sua competência, incluídas todas as atividades indicadas nos arts. 5º, 10, 12 e 14 desta Lei; Il — realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e ; /V PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO de drenagem pluvial; ll — realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos riananciais situados no Município, visando o aumento da oferta de água para atender «s necessidades «a comunidade; IV — elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua competência, em consonância com o PMSB; V — celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente, notadamente, o 8 3º do art. 17 desta Lei; VI — cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças; VII — gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB; VIII — realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras » outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência: IX — incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental; X — elaborar e publicar mensalmente os balancetes financeiros e patrimoniais; XI — elaborar e publicar anualmente os balanços financeiros e patrimoniais; XII — organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações prediais, redes de adução e distribuição de água, redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgotos, redes de drenagem pluvial, redes e subestações de energia, e redes de dados; XIII — exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência, e; XIV — aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos. 8 2º. No âmbito de suas competências, o DEMSUR poderá: | — contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de determinadas atividades de seu interesse, e; Il — celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições previstas no 8 2º do ar:. 2º desta Leie no 8 2º do art. 10 da Lei Federal nº 11.445, de 06 de janeiro de 2007. Art. 30. Além das disposições desta Lei, de seus regulamentos e de outras legislações aplicáveis, a prestação dos serviços referidos no art. 29 é condicionada pelos respectivos planos e suas revisões e pelas normas administrativas de regulação. Seção IV Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB Art. 31. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir, em momento oportuno, o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, vinculado ao DEMSUR, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e j PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Muriaé, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos. Art. 32. O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros: | — Diretor Geral do DEMSUR, que o presidirá; Il — Secretário Municipal de Fazenda, e; ll — Um representante do COMSUR, escolhido entre os representantes da sociedade civil. 8 1º. Ao Conselho Gestor do FMSB compete: | — ouvido o COMSUR, estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico; Il — elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Le: de Diretrizes Orçamentárias; IV — aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; V — encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao COMSUR, ao Executivo e à Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais do DEMSUR; VI — deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. 8 2º. A gestão administrativa do FMSB será exercida pela Coordenadoria de Contabilidade e Finanças do DEMSUR. Art. 33. Constituem receitas do FMSB: | — as parcelas de tarifas e de outros preços públicos, instituídas e regulamentadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Urbano - COMSUR conforme as disposições desta Lei e do seu regulamento, inclusive parcelas de taxas e de contribuição de melhoria incidentes sobre os serviços de saneamento básico, instituídas conforme o Código Tributário Municipal; Il — arrecadação proveniente de multas aplicadas em decorrência da não observância da legislação de saneamento básico vigente; Ill — subvenções e transferências voluntárias da União, do Estado de Minas Gerais e de Municípios, bern como coriripuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas púbicas, sociedades de economia mista e fundações, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Muriaé; IV — convênios, contribuições e doações de pessoas físicas, jurídicas e outras instituições, vinculadas a ações de saneamento básico no Município de Muriaé; V — retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados pelo DEMSUR com recursos do FMSB; VI — rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB; VII — dotação consignada, anualmente, no orçamento do DEMSUR, e; VIII — empréstimos nacionais e internacionais. 8 1º. As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 8 2º. As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO aplicações financeiras com prazos e livuidez compatíveis com o seu programa de execução. 8 3º. O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 8 4º. Constituem passivos do FSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dus programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual do DEMSUR, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 5º. O orçamento do FMSB integrará o orçamento do DEMSUR, em obediência ao princípio da unidade. S 6º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. 8 7º. A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao Diretor Geral do DEMSUR. Art. 34. Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para: | — cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos e entida do Município, inclusive do DEMSUR; Il — execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos. Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso | do caput não se aplica ao pagamento de: | — amortizações, juros e ouiros encargos financeiros relativos a financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; Il — despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB; Ill — despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo COMSUR e pelo Conselho Gestor do FMSEB, e: IV — contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do Estado de Minas Gerais ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro. Art. 35. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento desta Lei Seção IV Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA Art. 36. O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA, com os objetivos de: | — coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico: Il — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para o monitoramento « avaliação sistemática dos serviços: / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO HI — cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445, de 2007. 8 1º. O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como módulo integrante de Sistema de Informações Municipais, previsto no art. 42, da Lei Municipal nº 3.377, de 2006. 8 2º. As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que manter na internet ou por qualquer meio que permita o acesso a todos, independente de manifestação de interesse. CAPÍTULO V DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS Seção | Da Política de Cobrança Art. 37. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços prestados em regime ce eficiência. 8 1º. A instiuição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: | — prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; Il - ampliação co acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; Ill - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; IV — inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V — recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive despesas de capital, em regime de eficiência; VI — remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSB: VII — estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços, e; VIII — incentivo “ eficiência dos prestadores dos serviços. 8 2º. Poderão «er adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda. 8 3º. O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores: | - capacidade «e pagamento dos consumidores; Il — quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; Hll — custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO qualidade adequadas; IV — categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de corsumo; V-—ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos, e; VI — padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação. 8 4º. Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de regulação, e ouvido previamente o órgão regulador, a prestação dos serviços a grandes usuários poccrá ser negociada mediante contrato específico e desde que: | — as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários normais; ll — os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, e; HI — no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade no sistema. Subseção | Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário Art. 38. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários serão remunerados mediante a cobrança de: |— tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis igados às respectivas redes públicas e em situação ativa, que poderão ser estabelscidas para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente Il — preços publicos específicos, pela execução de serviços técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, definidos e disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação; Ill — taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às respectivas redes públicas, ou cujas ligações não estejam ativas, conforme o regulamento dos serviços. 8 1º. As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão calculadas com base rio volume consumido de água e poderão ser progressiva, em razão do consumo. 82º. O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações temporárias e em cutras situações especiais de abastecimento definidas no regulamento dos servivos: 8 3º. As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem hidrômetro serão fixadas com base: | — em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda, ou; Il - em volume presumido contratado nos demais casos. Art. 39. As tariias pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário serão calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público, inclusive nos casos de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água medido ou estimado proveniente de solução individual, se existente. / / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 8 1º. As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis residenciais não atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão calculadas com base: | — em quantidade mínima de utiização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda, ou; Il - em volume presumido contratado nos demais casos. 8 2º. Para os usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da categoria industrial, que utilizam água do sistema público como insumo, em processos operacionais ou em ativicades que não geram efluentes de esgotos, as tarifas pela utilização dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser calculadas com base em volumes de esgotos medidos ou estabelecidos por meio de laudo técnico, anualmente revisto e aprovado pelo DEMSUR, conforme as condições estabelecidas em contrato e em normas técnicas de regulação. Subseção Il Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos Art. 40. Os serviços de limpeza urvana e manejo de resíduos sólidos urbanos serão remunerados mediante a cobrança de: | — taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados, efetivamente prestados ou postos à disposição pelo Poder Publico Municipal; Il — tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais; HI — preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo de resíduos sólidos e de serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público. 8 1º. A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos coletados e poderá considerar: |-o nível de renda da população ia área atendida: Il — as características dos lotes urianos e áreas neles edificadas; Ill — o peso ou volume médio coletudo por habitante ou por domicílio, e; IV — mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás. 8 2º. Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou reaproveitáveis serão prestados sem ônts adicionais para os usuários que aderirem a programas específicos instituídos peio Municipio para este fim, na forma do disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Subseção III Dos Serviços de Drenagem e Manejo de águas Pluviais Urbanas Art. 41. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 8 1º. Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser adotado sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de tarifas. 8 2º. No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos. Art. 42. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar: | — nível de renda da população da área atendida, e; ll — características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas. Seção il Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos Art. 43. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados com base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos realizados. 8 1º. Ressaivados os casos previstos no $ 2º e em leis específicas, os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder isenção ou redução de taxas, contrisuições de melhoria, tarifas ou outros preços públicos por eles praticados ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo atraso ou falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da administração pública municipal, estadual ou federal. 8 2º. Nos termos do regulamento e das normas administrativas de regulação, ficam excluídos do disposto no 8 1º os seguintes casos: | — revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes de: a) erro de medição; b) defeito co hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório credenciado ou por meio de equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto Y PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Nacional de Metrologia — Inmetro; c) ocorrências de vazamentos não visível de água nas instalações prediais após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua iniciativa ou solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador; Il — mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do mesmo em programa de subsídio social; HI — suspensão temporária da cobrança, em razão de insuficiência da renda familiar de usuário residencial, decorrente de desemprego formal ou de afastamento de atividade econôrriica informal de seus mernbros provedores, por motivo de saúde ou incapacidade física, em período não coberto por seguro desemprego, por auxílio previdenciário ou por benefício social de renda, e; IV — isenções, descontos e outros subsídios tarifários ou tributários que venham a ser concedidos mediante lei específica. 8 3º. Os serviços complementares ou assessórios, integral ou parcialmente cobrados diretamerite dos usuários, serão remunerados mediante preços públicos específicos, cujos valores serão fixados para cada período de doze meses com base em estrutura de composição dos respectivos custos diretos, acrescidos de até 20% (vinte por cento) correspondentes aos custos administrativos e operacionais indiretos. 8 4º. Os serviços complementares ou assessórios, sujeitos à cobrança dos preços públicos e que se refere o parágrafo anterior, serão definidos em regulamento próprio e terão as respectivas estruturas de composição normatizadas e aprovadas pelo COMSUR, mediante proposição do DEMSUR. Subseção | Das Disposições Gerais Art. 44. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas para as taxas as normas legais específicas. Art. 45. As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação e contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor renda. 8 1º. A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas ou tarifas conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor médio obtido possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência. 8 2º. Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial, comercial, industrial e pública, as quais poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as características de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Subseção II Do Custo Econômico dos Serviços Art. 46. O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua viabilização econôniico-financeira. 8 1º. Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo econômico dos serviços poderão ser considerados os seguintes elementos: | — despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as despesas adminisirativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e tributárias; Il - despesas com c serviço da divida, correspondentes a amortizações, juros e outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do FMSB; Ill — despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias; IV — despesas patrimoniais de depreciação ou amortização de investimentos vinculados aos serviços de saneamento básico relativos a: a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os valores dos respectivos saldos líquidos contábeis ou apurados em laudo técnico de avaliação contemporânea, se inexistentes os registros contábeis patrimoniais; b) novos ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos próprios ou com recursos onercsos e não onerosos de qualquer fonte, inclusive os do FMSB, os originários de opers:ções ce crédito e os obtidos, direta ou indiretarnente, mediante subvenções orçamentárias do Município, transferências voluntárias de outros entes da Federação e coações ou contribuições de quaisquer entidades públicas ou privadas e dos usuários dos serviços; V — provisões de perdas líquidas no exercício financeiro decorrentes de créditos de difícil recebimento ou de anistias ou descontos especiais de débitos tarifários ou tributáros relativos à prestação dos serviços; VI — remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio, diretamente ou por meio do FMSB, tendo como base o saldo líquido contábil ou os valores apurados conforme a alínea “a” do inciso IV deste parágrafo, a qual deverá ser no mínimo igul à inflação estimada para o período de vigência das taxas e tarifas aplicáveis aos serviços, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo IBGE ou outro que venha a substituí-lo; 8 2º. As parcelas de amortizações de empréstimos e as despesas de capital, previstas nos incisos Ile Ill do 8 1º deste artigo, serão consideradas na composição do custo dos serviços mediante apropriação das cotas de vepreciação ou de amortização dos respeciivos investimentos, cujo critério «ce cálculo deverá considerar a ponderação cos prazos de amortização dos empréstimos e de vida útil esperada desses investirientos e a sua participação relativa no valor total dos investimentos em operação. 8 3º. As receitas obtidas com serviços vinculados, complementares e acessórios aos serviços finais de saneamento básico, bem como «s decorrentes de multas, encargos moratórios e de aplicações financeiras, compensadas as respectivas despesas, deverão ser consideradas na composição dos custos dos PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO serviços, visando à modicidade das taxas e tarifas. 8 4º, A aplicação das disposições deste artigo deverá ser disciplinada no regulamento desta Lei e em normas técnicas aprovadas pelo COMSUR. - Subseção Ill Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos Art. 47. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente, em intervalos mínirnos de doze meses, observadas as disposições desta Lei e, no caso de serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica. Art. 48. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou entidade do Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro de sua prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias antes de sua vigência, tendo como base a variação acumulada do INPC apurada pe'o IBGE nos doze meses anteriores, ou outro que venha a substituí-lo. 8 1º. Os reajustes referidos no caput serão aplicados err intervalos de doze meses, exceto nos anos em que ocorrer as revisões previstas no art. 49 desta Lei. 8 2º. Na regulamentação dos critérios de cálculo dos rea;.stes poderão ser considerados os seguintes fatores: | — repasse ce aumentos efetivos de preços regulados de serviços e insumos essenciais e de outros custos fora do controle do prestador; Il - compensação, redutiva ou aumentativa, de déficits ou su. perávits tarifários ocorridos no períoco revisional anterior, e; Ill - compensação integral ou parcial, mediante redução dc isidice de reajuste, de ganhos extraordinários de eficiência e de produtividade obtidos no período anterior. 8 3º. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo COMSUR e serão efetivados mediante ato do Executivo Municipal publicado até 30 (trinta) dias antes de sua vigência. Art. 49. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e de outros preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou diminuídos, e poderão ser: |- Ordinárias e periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos, preferencialmente coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a recomposição do squilíbrio econômico-'inanceiro dos serviços e a apuração e repartição com os usuários dos ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades, ou; Il — extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do controle do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico- financeiras, entre outras: j a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos; / j PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO b) fenômenos da natureza ou ambientais; c) fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais; d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de preços de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento básico. 8 1º. As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas definidas e processos conduzidos pelo COMSUR, ouvidos os prestadores dos serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os seus resultados serão submetidos à consulta pública. 8 2º. Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos de indução à eficência na prestação e, particularmente, no caso de serviços delegados a terceos, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços, podendo «er adotados para esse fim fatores de produtividade e indicadores de qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões técnicos amplamente reconhecidos. 8 3º. Observado o disposto no $ 4º deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após sua aprovação pelo COMSUR, mediante ato do Executivo Municipal. S 4º. A redução ou o aumento superior à variação do INPC ocorrida no período revisional, dos valores nominais das taxas incidentes sobre os serviços públicos de saneamento básico, serão submetidos à aprovação prévia do Legislativo Municipal, nos termos da legislação tributária vigente. Subseção IV Do Lançarrento e da Cobrança Art. 50. O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de saneamento básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante documento único de cobrança, para Os serviços cuja prestação estiver sob responsabilidade do DEMSUR. Subseção V Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento Art. 51. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou disposição dos serviços de saneamer:io básico sujeitará o usuário ao pagamento de: | - atualização monetária do débito correspondente à variação mensal do INPC ou outro índice o substitua, aplicada a cada 30 (trinta) dias de atraso; Il - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração. ll - multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do débito corrigido. a PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Seção III Do Regime Contábil Patrimonial Art. 52. Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens móveis obsoletos ou improdutivos. Art. 53. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados conforme a legislação e as normas contábeis brasileira, constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante receitas emergentes da prestação dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação. 8 1º. Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias e de doações, bem como os integral ou parcialmente custeados pelos usuários dos serviços, sob qualquer forma. 82º. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão regulador. 83º. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. 8 4º, Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei Federal nº 8.666, de 1993, os prestadores contratados deverão constituir empresa subsidiária ou sociedade de propósito específico para a prestação dos serviços delegados pelo Município, a qual terá contabilidade própria e segregada de outras atividades exercidas pelos seus controladores. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção Dos Objetivos da Regulação Art. 54. São objetivos gerais da regulação: | — estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; Il — garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas, e: ll —prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Seção Il Do Exercício da Função de Regulação Art. 55. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: | — independência decisória e autonomia administrativa; Il — transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, e; ll — no caso dos serviços contratados, autonomia orçamentária e financeira da entidade de regulação. 8 1º. Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências: | — apreciar ou propor ao Executivo Municipa! projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico; Il — editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e «cgulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art. 23, da Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007; ll — acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços; Iv — definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico; V — instituir regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização; VI — coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução; VII — apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços; VII — apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços; IX — apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos; X — assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico. 8 2º. A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação pelo de menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico- profissional. 8 3º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 56. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer o órgão regulador todos os dados e informações necessários para desempenho de suas atividades. Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos. Seção II Da Publicidade dos Atos de Regulação Art. 57. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de interesse direto. 8 1º. Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do órgão regulador. 82º. A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 58. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico: | — garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais; Il — receber do regulador e do prestador informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos; HIl — recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas; IV — ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas ou sob domínio do regulador; V — participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços; VI — fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador. Art. 59. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico: | — cumprir e fazer cumprir «s disposições legais os regulamentos e as normas administrativas de regulação cos serviços; Il — zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO por meio dos quais lhes são prestados os serviços; Ill — pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços; IV — levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento: V — cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico: VI — executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos; VIl — responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; VII — permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade; IX — utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações; X — comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio; XI — responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção | Das Infrações Art. 60. Observadas as disposições desta Lei e outras normas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem iniações de postura dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços: | — intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico; Il — violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de suspensão do fornecimento de água ca ligação predial; Ill — utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel acjacente sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço; IV — lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário: V — ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas; VI — disposição de recipientes “< resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via publica ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos; VII — disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem; VIII — lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, no sistema de drenagem, em terrenos lindeiros ou qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento; IX — incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíJuos domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental; X — contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão da instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio. 8 1º. As infrações a normas de regulamentação técnica e de v.o dos serviços de abastecimento de água e esgotarento sanitário são consideradas de natureza contratual e serão definidas e discipinadas em normas próprics de regulação juntamente com as respectivas penalidades. 8 2º. A notificação espontânea da situação infracional ao prests.Jor do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa <..:. .utuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventu:... ente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública. 8 3º. Poderão ser estabelecidas no regulamento específico de cada serviço outras situações de infração sujeitas às penalidades previstas nesta Lc. 8 4º. Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar. Art. 61. As infrações previstas no art. 60 desta Lei, cisciplinadas nos regulamentos e normas administrarvas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravissimas, levando-se em contc.: |— a intensidade do dano, efetivo ou potencial; Il — as circunstâncias atenuantes ou agravantes; ll — os antecedentes do infrator. 8 1º. Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator: | — ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas ap!icáveis; Il — ter o usuário, de modo efetivo e comprovado; a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou omissão; b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações; HI - ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas, para a saúde pública ou para terceiros; IV — omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário «ue poderiam evitar a situação infracional. / ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 8 2º. Constituem circunstâncias agravantes para o infrator: | — reincidência ou prática sisterrática no cometimento de infrações; Il — prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos; Ill — ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização; IV — deixar de comunicar, de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas; V — ter a infração resultado efetivamente em conseguências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas, para a saúde pública ou para terceiros; VI — deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização; VII — aduiterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na medição do consumo de água; VIII — praticar qualquer infração durante a vigência de medidas de emergência disciplinadas conforme o art. 63 desta Lei. Seção Il Das “enalidades Art. 62. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo do art. 60 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros: | — advertência por escrito, em cue o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo; Il — multa, conforme a gravidade da infração e a graduação prevista no art. 61 desta Lei, correspondentes aos seguintes critérios e valores: a) infração leve: 10 (dez) vezes o valor correspondente à tarifa mínima de água e esgoto; b) infração média: 20 (vinte) veres o valor correspondente à tarifa mínima de água e esgoto; c) infração grave: 200 (duzerias) vezes o valor correspondente à tarifa mínima de água = esgoto; d) infração gravíssima: 500 (qu: .hentas) vezes o valor correspondente à tarifa mínima de água e esgoto. ll — suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, quando aplicável; IV — perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos serviços públicos de saneamento básico; V — embargo ou demolição à: obra ou atividade motivadora da infração, quando aplicável; 8 1º. As multas previstas no inciso Il do caput deste artigo serão: a) aplicadas em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos |, V e VII, do 8 2º, art. 61 desta Lei; b) acrescida de 50% (cinquent:: por cento) nas demais situações agravantes previstas no 8 2º do art. 61 desta Lei; c) reduzida em 50% (cinquenta vor cento) nas situações atenuantes previstas PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABIN: TE DO PREFEITO no 8 1º, do art. 61 desta Lei. 8 2º. Das penalidades prev-tas neste artigo caberá recurso junto ao COMSUR, que Jeverá ser protocola: » no prazo de dez dias a contar da data da notificação. 8 3º. Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste artigo e das multas a infrações de natureza contratual, vinculadas à prestação dos serviços, constituirão receita do FMSB — TITULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações criticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento sásico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionados «os mesmos. Parágrafo único - As medidas de emergência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas confor;ne a gravidade de cada situação e velo tempo necessári: para saná-las satisfatoria. onte. Art. 64. No que não conflitarerr. com as disposições desta Lei, aplicam-se aos serviços de saneamento básico «us demais normas legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras, sanitária e ambiental. Art. 65. Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos arts 37 a 49 desta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos. Parágrafo único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os critérios de reajuste previstos no art. 47 desta lei. es desta Lei no Art. 66. O Executivo Municipa! regulamentará as dispos prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação. Art. 67. Esta Lei entra em vigor «a data de sua publicação Art. 68. Revoga-se o parágrafo único do artigo 30 da Lei n.º 2.165/97. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer. que a cumpram e a 1 cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 ce outubro de 2012. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé