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norma nº 4389/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4389 / 2012
Date 2012-10-23
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 4.389 / 2012.
“Institui a Política de Saneamento
Básico do Município de Muriaé e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei institui a Política de Saneamento Básico do Município de
Muriaé.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e
entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados que
desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do território do
Município de Muriaé, Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
|- planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por
meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição dos
cidadãos de forma adequada;
Il — regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado
serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto
socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta
ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição do
serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do
valor de taxas e tarifas e outros preços públicos;
Ill — normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefe do Poder
Executivo por meio de decreto e outros instrumentos jurídico-administrativos e as
editadas por meio de resolução por órgão ou entidade de regulação do Município ou
a que este tenha delegado competências para esse fim;
IV — fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou
avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados
pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
V-órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência
reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer
outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado instituído
pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória,
independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços
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regulados;
Vl- prestação de serviço público de saneamento básico: atividade,
acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários
acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
VII — controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem
à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico;
VIll— titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de
Muriaé;
IX — prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço
público; ou;
b)a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de
contrato;
X-— gestão associada: associação voluntária de entes federados, por
convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
XI — prestação regionalizada: aquela realizada diretamente por consórcio
público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou por
meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único
prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e
regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de
planejamento;
XII — serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluídas
as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas a cada um
destes serviços;
XIII — universalização: ampliação progressiva do acesso ao saneamento
básico de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde houver
atividades humanas continuadas;
XIV — subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar
manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso
ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa
renda;
XV — subsídios diretos: quando destinados diretamente a determinados
usuários;
XVI — subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos usuários por
meio do prestador do serviço público;
XVII — subsídios internos: aqueles que se processam internamente ao sistema
de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico no
âmbito territorial de cada titular;
XVIII — subsídios entre localidades: aqueles que se processam mediante
transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou
vinculados aos respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação
regional; j
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XIX — subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XX — subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
XXI — aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo prestador dos
serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar
qualquer ocorrência de seu interesse;
XXIl — comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive
por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXlll- água potável: água para consumo humano cujos parâmetros
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido
pelas normas do Ministério da Saúde;
XXIV — soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos serviços
públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive
condomínio privado constituído conforme a Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua
responsabilidade e risco;
XXV — edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório
destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica:
XXVI — ligação predial: ramal de interligação da rede de distribuição de água,
de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independente de sua localização, até
o ponto de entrada da instalação predial, e;
XXVII — delegação onerosa de serviço público: a que inclui qualquer
modalidade ou espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular, com
ônus sobre a prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua exploração
econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas, exceto no
caso de ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de responsabilidade do
titular, contraídas em função do serviço.
8 1º. Não constituem serviço público:
l-as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços,
e,
Il- as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada,
incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador e o manejo de águas
pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis urbanos.
8 2º. São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às disposições
desta Lei, de seus regulamentos e das normas de regulação:
|-os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles vinculadas, cuja
prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações organizadas por
usuários sediados em bairros isolados da sede, em distritos ou em vilas e povoados
rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar, ou onde outras
formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis
com a capacidade de pagamento dos usuários, e;
ll-a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário,
cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço público.
83º. Para os fins do inciso IX do caput, consideram-se também prestadoras
do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas,
formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como
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catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a execução da
coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter
essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e a
garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições
sociais e capacidade econômica.
Art. 4º. A Política Municipal de Saneamento Básico observará os seguintes
princípios:
|- universalização do acesso aos serviços no menor prazo possível e
garantia de sua permanência;
Il — integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando
à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
Ill - equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de
qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de
discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem
priorizar o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos
sanitários ou ambientais;
IV — regularidade, concretizada pela prestação dos serviços, sempre de
acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V — continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos
sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e nos
instrumentos contratuais;
VI — eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de forma racional e
quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades dos usuários e
com a imposição do menor encargo sócio-ambiental e econômico possível;
VII — segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam prestados
dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos, com o
menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à
população em geral;
VIll — atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria contínua
dos serviços, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
IX — cortesia, traduzida no atendimento ao público de forma correta e
educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações referentes aos
serviços de interesse dos usuários e da coletividade;
X — modicidade dos custos para os usuários, mediante a instituição de taxas,
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tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos efetivos custos da
prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima eficiência
econômica;
Xl- eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de mecanismos e
instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a eficácia
duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-institucionais,
econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais;
Xll— intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e
outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
Xlll— transparência das ações mediante a utilização de sistemas de
informações, mecanismos de participação social e processos decisórios
institucionalizados;
XIV — prioridade na cooperação com os demais entes da Federação para a
gestão associada dos serviços de saneamento básico e a promoção de ações que
contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
XV — participação da sociedade na formulação e implementação das políticas
e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos serviços
por meio de instrumentos e mecanismos de controle social;
XVI — promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos
higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a
correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril
de 1999;
XVII - promoção e proteção da saúde, mediante ações preventivas de
doenças relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de
saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVIII —- preservação e conservação do meio ambiente, mediante ações
orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão
da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos
e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que se situa
o município;
XVIX — promoção do direito à cidade;
XX — conformidade do planejamento e da execução dos serviços com as
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XXI — respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades
locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de
saneamento básico;
XXIl- promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador nas
atividades relacionadas aos serviços;
XXIII — respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e dos cidadãos;
XXIV — fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos
conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no
desenvolvimento de tecnologias apropriadas, e;
XXV — promoção de ações e garantia dos meios necessários para o
atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico,
mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas condições
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geográficas, econômicas e sociais.
81º. O serviço público de saneamento básico será considerado
universalizado no Município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das
necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas,
independentemente de sua condição sócio-econômica, em todas as edificações
permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive locais
de trabalho e de convivência social, da sede municipal e dos atuais e futuros
distritos, vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma
adequada às condições locais.
8 2º, Excluem-se do disposto no $ 1º as edificações localizadas em áreas cuja
permanência ocasione risco à vida ou à integridade física e em áreas de proteção
ambiental permanente, particularmente as faixas de preservação dos cursos d'água,
cuja desocupação seja exigida pelas autoridades competentes ou por decisão
judicial.
83º. A universalização do saneamento básico e a salubridade ambiental
poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no plano
municipal de saneamento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção | .
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art. 5º. Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu
fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluindo
eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade,
as seguintes atividades:
| - reservação de água bruta;
Il — captação de água bruta;
Ill — adução de água bruta;
IV — tratamento de água;
V — adução de água tratada, e;
VI — reservação de água tratada.
Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é composto
pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais
instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a
responsabilidade do Poder Público.
Art. 6º. A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água observará
também as seguintes diretrizes:
|- prioridade do abastecimento público de água tratada para atender o
consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e
de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima
para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas ou
de lazer;
Il- garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a
saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de
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potabilidade estabelecidos conforme o previsto na legislação federal vigente;
Ill — promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos
mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema público e
nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios, e;
IV — promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o
uso sustentável da água e a correta utilização das instalações prediais de água.
8 1º. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água deverá
obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas
hipóteses de:
|- situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as
de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de
trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
|| — manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive
medidor, ou qualquer outro componente da rede pública;
Ill — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas
por meio de interrupções programadas, ou;
IV — após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência
mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do
serviço de abastecimento de água;
c) construção não-regularizada perante a Prefeitura Municipal;
d) interdição judicial;
e) imóvel abandonado ou demolido sem utilização aparente;
f) fornecimento de água para outro imóvel não integrante da mesma
matrícula, com agravante se o fornecimento for para imóvel localizado em área
declarada de risco.
82º. As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não inferior a
quarenta e oito horas.
83º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência,
a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais de saúde das
pessoas atingidas, observado o inciso Il do caput deste artigo.
84º. A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período
contínuo superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder
Executivo Municipal, baseada em manifestação da entidade de regulação, que lhe
fixará prazo e condições, observada a legislação e regulamentos relacionados aos
recursos hídricos.
Art. 7º. O fornecimento de água para consumo humano e higiene pessoal e
doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem como os
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade,
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
8 1º. A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o controle
da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para consumo
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humano por parte da autoridade de saúde pública.
82º. O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar e
orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de
situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as
orientações fixadas pela autoridade competente.
Art. 8º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme
norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação permanente urbana
deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água nos logradouros em
que o serviço esteja disponível.
8 1º. Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão
admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço e as
relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
8 2º, Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento desta
Lei e pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações prediais de água
deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do consumo e cálculo da
cobrança, inclusive do serviço de esgotamento sanitário.
8 3º. Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento de
água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem ligados ao
sistema público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar hidrômetros
nas respectivas fontes
8 4º. O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a partir
da publicação desta Lei, poderá instalar hidrômetros individuais nas unidades
autônomas que o compõem, para efeito de rateio mais justo das despesas de água
fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo de sua responsabilidade
pelo pagamento da fatura integral dos serviços prestados ao condomínio.
8 5º. Na hipótese do parágrafo 4º e nos termos das normas administrativas de
regulação, o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as unidades
autônomas e emitir as faturas individuais de rateio, para que a administração do
condomínio possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos de forma mais
justa.
Art. 9º, A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento
de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o infrator às
penalidades e sanções previstas nesta Lei, na legislação e nas normas de regulação
específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de contaminação da água da
rede pública ou do próprio usuário.
8 1º. Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no caput a
rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até o
reservatório de água do usuário, inclusive este.
82º. Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações
hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reúso de águas
servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas pertinentes.
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Seção II
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art. 10. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os
serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
|- coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede pública,
inclusive a ligação predial;
Il - quando sob responsabilidade cc prestador público deste serviço, a coleta
e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de:
a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de
esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas;
b) chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos integrantes
do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando destinado ao
tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário;
Ill — tratamento dos esgotos sanitários, e;
IV— disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da
operação de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais.
S 1º. O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo conjunto de
infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado
à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos
sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade
do Poder Público.
82º. Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos
sanitários os efluentes industriais cujas «aracterísticas sejam semelhantes às do
esgoto doméstico.
Art. 11. A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário observará
ainda as seguintes diretrizes:
| - adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e
de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
Il- promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas,
seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o atendimento
de domicílios localizados em situações especiais, especialmente em áreas com
urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com ocupação
dispersa;
lll-incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de
tratamento, e à eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de
esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção ambiental;
IV — promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a correta
utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento e o
adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais,
incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das
lavouras.
8 1º. Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e conforme
norma do órgão regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada
à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja
disponível.
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8 2º Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão
admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão regulador
e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
8 3º. A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário deverá
obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física do
acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das
ações de cobrança administrativa ou judicial.
8 4º. O Plano Municipal de Sanearnento Básico deverá prever as ações e o
órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação
dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação
dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos
serviços ou causar riscos sanitários.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as
atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou
reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
| — resíduos domésticos;
Il — resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os quais, conforme o
regulamento desta Lei e as normas de regulação específicas, sejam considerados
resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade
de seu gerador nos termos da norma lega: ou administrativa, de decisão judicial ou
de termo de ajustamento de conduta, e;
Ill - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a) varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e
logradouros públicos;
b) asseio de escadarias, calçadões, passagens de pedestres, monumentos,
abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados
pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos, e;
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros
eventos públicos de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos é
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas,
equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo,
transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos
resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 13. A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos
observará também as seguintes diretrizes:
|- adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos
sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando promover
a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo
e do ar; Pi
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Il — incentivo e promoção:
a) da não-geração, redução, coleta seletiva, reutilização, reciclagem, inclusive
por compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a utilização
adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade ambiental e econômica;
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou
cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos
serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais,
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido à disposição
inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços geradores de resíduos;
ej)das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de
comercialização ou consumo de materiais recicláveis ou reciclados.
Ill — promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente
dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos serviços,
especialmente os dias, os horários de coleta e as regras para apresentação dos
resíduos a serem coletados;
b)a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos
resíduos sólidos;
c)a orientação para o consumo preferencial de produtos originados de
materiais reutilizáveis ou recicláveis, e;
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas
ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar desperdícios.
8 1º. É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de
inadimplência do usuário residencial, sem prejuizo das ações de cobrança
administrativa ou judicial, exigindo-se « comunicação prévia quando alteradas as
condições de sua prestação.
8 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter prescrições
para manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no art. 12, bem como dos
resíduos originários de construção e demolição, dos serviços de saúde e demais
resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas as normas da Lei federal
nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 14. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais
urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
| — drenagem urbana;
Il- adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos e
canais;
Il — detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de
vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento urbanístico, e;
IV—tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais
urbanas.
Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas é
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composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e
demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou
retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas,
sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 15. A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais
observará também as seguintes diretrizes:
| — integração do planejamento e operação do sistema de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas ao sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar
a gestão destes serviços;
Il — adoção de soluções e ações adequadas de manejo das águas pluviais
visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público e
privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes das inundações;
ll — desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção,
minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos impactos
dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia hidrográfica
urbana;
IV—incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso
adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus
cursos d'água, com ações que priorizem:
a)o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde
pública ou perdas materiais;
b)as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto
ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação
permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes;
c)a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas
propriedades públicas c privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas dos
corpos receptores em cecorrência de lançamentos de esgotos sanitários e de outros
efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais;
e) a vedação de lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza no
sistema público de manejo de águas pluviais;
V-— adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro, de
incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas pluviais
urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das águas
pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título
de imóveis urbanos, e;
Vl- promoção das ações de educação sanitária e ambiental como
instrumento de conscientização da população sobre a importância da preservação e
ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Art. 16. São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios privados
verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas pluviais
intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no art. 14 desta Lei,
observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e a regulação específica.
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CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 17. Compete ao Município, através do DEMSUR —- Departamento
Municipal de Saneamento Urbano, autarquia municipal de direito público interno, a
organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços
públicos de saneamento básico de interesse local.
8 1º. Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de
saneamento básico ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 14 desta
Lei, cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município,
independente da localização territorial destas infraestruturas:
8 2º. Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade municipal
serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da Administração direta
ou indireta do Município, devidamente organizados e estruturados para este fim:
8 3º. No exercício ce suas competências constitucionais o Município poderá
delegar somente atividades de prestação dos serviços públicos de saneamento
básico, de sua competência, e de forma parcial, sempre submetidos aos comandos
normativos da Lei 8.666/93 e demais legislações pertinentes.
8 4º. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das diretrizes
previstas no art. 11, da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e, no que couberem, as
disposições desta Lei;
85º. O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e
retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas
legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 18. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por
intermédio dos seguintes instrumentos:
| — Plano Municipal ce Saneamento Básico;
Il - Controle Social;
HI — Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico — SMSB;
IV — Fundo Municipai de Saneamento Básico — FMSB;
V — Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA, e;
VI — Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação,
contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico.
Seção |
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 19. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB -,
instrumento de planejamento que tem por objetivos:
| — diagnosticar e avaliar a situação do saneamento básico no âmbito do
Município e suas interfaces locais e regionais, nos aspectos jurídico-institucionais,
administrativos, econômicos, sociais e técnico-operacionais, bem como seus
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reflexos na saúde pública e ambientais;
Il — estabelecer os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
gestão dos serviços;
HI — definir os programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento
dos objetivos e metas. incluídas as ações para emergências e contingências, as
respectivas fontes de financiamento e as condições de sustentabilidade técnica e
econômica dos serviços;
IV — estabelecer os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e
avaliação sistemática da execução do PMSB e da eficiência e eficácia das ações
programadas.
8 1º. O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a
seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde
que sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB.
8 2º. O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados diretamente
pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do qual
participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou de
forma integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo,
em qualquer hipótese, ser:
| — elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo menos vinte
anos;
Il — revisados no máximo a cada quatro anos, preferencialmente em períodos
coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
Ill - monitorados e avaliados anualmente pelo organismo de regulação.
8 3º. O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o Poder
Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos
contratuais de delegação que com ele confiitem.
84º. A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de
saneamento básico dsfinidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no
respectivo plano específico.
85º. No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do
PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando
posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador
mediante a preservação do equilibrio econômico-financeiro, que poderá ser feita
mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais, nunca em
percentual superior ao índice de inflação do período dos últmos 12 (doze) meses.
Art. 20. A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos específicos
deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos
movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no
mínimo, deverá prever 'ases de:
|- divulgação cas propostas, em: conjunto com os estudos que os
fundamentarem;
Il - recebimento de sugestões e criticas por meio de consulta ou audiência
pública, e;
lll- análise e deliberação do Conselho Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento, con'orme o art. 40 da Lei Municipal nº 3.377, de 2006, que
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instituiu o Plano Diretor Participativo e o Sistema Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento de Muriaé.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos
específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da
disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da
rede mundial de computadores - internet e por audiência pública.
Art. 21. Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de Gestão do
Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive a consolidação dos planos
específicos ou de suas revisões, dar-se-á mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação
do decreto de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão efeitos
somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
Art. 22. O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e
revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais
requisitos previstos nesta Lei e no art. 19, da Lei federal nº 11.445, de 2007.
Seção Il
Do Controle Social
Art. 23. As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de
saneamento básico estão sujeitas ao controle social, em razão do que serão
considerados nulos:
| — os atos administrativos de regulação que não tenham sido submetidos à
consulta pública, garantido prazo mínimo de quinze dias para apresentação de
críticas e sugestões;
Il — a instituição e as revisões de tarifas e taxas sem a prévia manifestação ou
aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Urbano — COMSUR, instituído e
regido pela Lei Municipal nº 2.165, de 1997, e suas alterações;
ll — PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o
cumprimento das fases previstas no art. 20 desta Lei, e;
IV — os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não
tenham sido submetidas à audiência ou consulta pública.
8 1º. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será
exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
| — debates e audiências públicas;
Il — consultas públicas;
HI — conferências de políticas públicas, ou;
IV — participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo
na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e
avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
82º. As audiências públicas mencionadas no inciso | do 8 1º devem se
realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de
forma regionalizada.
83º, As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que
qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e
estudos e possa fazer críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo.
A
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tais consultas ser adeç sadamente respondidas.
Art. 24. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento
básico:
| - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas
aplicáveis;
Il — acesso:
a)a informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços
prestados;
b) aos manuais de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo
organismo regulador, e:
c)a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos
serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
Parágrafo único O documento de cobrança pela prestação ou disposição de
serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou aprovado pelo
organismo regulador e deverá:
| — explicitar de íorma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados
e os respectivos valores, conforme ciefinidos pela regulação, visando o perfeito
entendimento e o controle direto pelo usuário final, e;
ll—conter informações sobre a qualidade da água entregue aos
consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 5º, do Anexo do
Decreto federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005.
Seção II
Do Sisterma Municipal de Gestão do Saneamento Básico
Art. 25. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB,
coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e
agentes institucionais:
| - Conselho Municipal de Plane; mento e Desenvolvimento;
Il - Conselho Municipal de Saneamento Urbano — COMSUR:;
ll — Departamento Municipal de Saneamento Urbano — DEMSUR:;
IV — Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento
básico.
Subseção |
Do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Art. 26. Ao Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, órgão
colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante
do SMSB, compete o exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Municipal nº 3.377, de 2006, às quais se inclui manifestar-se sobre o PMSB ou sobre
os planos específicos « suas revisões.
Parágrafo único. É assegurado ao Conselho Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento, no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer
documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização
e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico, bem como a
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possibilidade de solicitar dos mesmos a elaboração de estudos com o objetivo de
subsidiar suas deliberações.
Subseção Il
Do Órgão ou Entidade de Regulação e Fiscalização
Art. 27. Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades
administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços
de saneamento básico, que poderão ser executadas:
| — diretamente, por órgão ou entidade da Administração Municipal, inclusive
consórcio público do qual o Município participe, ou;
Il - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou
entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe,
instituído para gestão associada de serviços públicos.
Art. 28. As atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços
de saneamento básico de Muriaé serão exercidas pelo COMSUR, competindo-lhe as
atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 2.167, de 1997, alterada pela Lei
Municipal nº 2.883, de 2003, observadas as disposições dos artigos 52 a 55 desta
Lei e o seu regulamenio.
8 1º. Sem preuízo de suas competências o COMSUR poderá obter do
Conselho de Regulação do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da
Zona da Mata de Minas Gerais - CISAB, apoio técnico para as atividades
administrativas de regulação e fiscalização dos serviços, mediante termo de
cooperação específico, que explicitará o prazo e a forma de atuação, as atividades a
serem desempenhadas pelas partes e demais condições.
8 2º. Os termos e condições do instrumento de que trata o 8 1º observarão as
disposições desta Lei, do seu regulamento e do contrato de consórcio público
resultante da ratificação do Protocolo de Intenções de constituição do CISAB,
aprovado pela Lei Municipal n.º 3.874/2010, de 14 de abril de 2010.
Subseção Ill
Dos Prestadores dos Serviços
Art. 29. Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas são prestados pelo Departamento Municipal de
Saneamento Urbano - DEMSUR, autarquia municipal criada e regida pela Lei
Municipal nº 2.165, de 08 de setembro de 1997, alterada pela Lei Municipal nº 2.883,
de 19 de dezembro de 2003.
8 1º. Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pelas Leis
referidas no caput, compete ao DEMSUR:
| — planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de sua
competência, incluídas todas as atividades indicadas nos arts. 5º, 10, 12 e 14 desta
Lei;
Il — realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e
;
/V
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de drenagem pluvial;
ll — realizar ações de recuperação e preservação e estudos de
aproveitamento dos riananciais situados no Município, visando o aumento da oferta
de água para atender «s necessidades «a comunidade;
IV — elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos serviços de sua
competência, em consonância com o PMSB;
V — celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades
públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade,
observadas a legislação pertinente, notadamente, o 8 3º do art. 17 desta Lei;
VI — cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos
referentes à prestação dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e
gerir as receitas provenientes dessas cobranças;
VII — gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico -
FMSB;
VIII — realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à
realização de obras » outros investimentos necessários para a prestação dos
serviços de sua competência:
IX — incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária e ambiental;
X — elaborar e publicar mensalmente os balancetes financeiros e patrimoniais;
XI — elaborar e publicar anualmente os balanços financeiros e patrimoniais;
XII — organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial
de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas
imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive: ramais de ligações
prediais, redes de adução e distribuição de água, redes coletoras, coletores-tronco e
emissários de esgotos, redes de drenagem pluvial, redes e subestações de energia,
e redes de dados;
XIII — exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência, e;
XIV — aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
8 2º. No âmbito de suas competências, o DEMSUR poderá:
| — contratar terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
para execução de determinadas atividades de seu interesse, e;
Il — celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de
usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as condições
previstas no 8 2º do ar:. 2º desta Leie no 8 2º do art. 10 da Lei Federal nº 11.445, de
06 de janeiro de 2007.
Art. 30. Além das disposições desta Lei, de seus regulamentos e de outras
legislações aplicáveis, a prestação dos serviços referidos no art. 29 é condicionada
pelos respectivos planos e suas revisões e pelas normas administrativas de
regulação.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art. 31. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir, em momento
oportuno, o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil,
vinculado ao DEMSUR, tendo por finalidade concentrar os recursos para a
realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e
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modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais
necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de
Muriaé, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade
dos custos.
Art. 32. O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos
seguintes membros:
| — Diretor Geral do DEMSUR, que o presidirá;
Il — Secretário Municipal de Fazenda, e;
ll — Um representante do COMSUR, escolhido entre os representantes da
sociedade civil.
8 1º. Ao Conselho Gestor do FMSB compete:
| — ouvido o COMSUR, estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos
recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do
plano municipal de saneamento básico;
Il — elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em
consonância com a Le: de Diretrizes Orçamentárias;
IV — aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
V — encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao COMSUR, ao
Executivo e à Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais do DEMSUR;
VI — deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as
normas de gestão financeira e os interesses do Município.
8 2º. A gestão administrativa do FMSB será exercida pela Coordenadoria de
Contabilidade e Finanças do DEMSUR.
Art. 33. Constituem receitas do FMSB:
| — as parcelas de tarifas e de outros preços públicos, instituídas e
regulamentadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Urbano - COMSUR
conforme as disposições desta Lei e do seu regulamento, inclusive parcelas de
taxas e de contribuição de melhoria incidentes sobre os serviços de saneamento
básico, instituídas conforme o Código Tributário Municipal;
Il — arrecadação proveniente de multas aplicadas em decorrência da não
observância da legislação de saneamento básico vigente;
Ill — subvenções e transferências voluntárias da União, do Estado de Minas
Gerais e de Municípios, bern como coriripuições, doações, auxílios e repasses de
autarquias, empresas púbicas, sociedades de economia mista e fundações,
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Muriaé;
IV — convênios, contribuições e doações de pessoas físicas, jurídicas e outras
instituições, vinculadas a ações de saneamento básico no Município de Muriaé;
V — retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados
pelo DEMSUR com recursos do FMSB;
VI — rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis do FMSB;
VII — dotação consignada, anualmente, no orçamento do DEMSUR, e;
VIII — empréstimos nacionais e internacionais.
8 1º. As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 2º. As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos
de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em
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aplicações financeiras com prazos e livuidez compatíveis com o seu programa de
execução.
8 3º. O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 4º. Constituem passivos do FSB as obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir para a execução dus programas e ações previstos no Plano
Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual do DEMSUR, observada a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 5º. O orçamento do FMSB integrará o orçamento do DEMSUR, em
obediência ao princípio da unidade.
S 6º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu
pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
8 7º. A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSB caberá ao Diretor Geral do DEMSUR.
Art. 34. Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:
| — cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas
correntes de quaisquer órgãos e entida do Município, inclusive do DEMSUR;
Il — execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que
afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à
participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso | do caput não se aplica ao
pagamento de:
| — amortizações, juros e ouiros encargos financeiros relativos a
financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no
Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
Il — despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a
investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;
Ill — despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento
básico aprovadas pelo COMSUR e pelo Conselho Gestor do FMSEB, e:
IV — contrapartida de investimentos com recursos de transferências
voluntárias da União, do Estado de Minas Gerais ou de outras fontes não onerosas,
não previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva
ser realizada no mesmo exercício financeiro.
Art. 35. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão
disciplinados em regulamento desta Lei
Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — SIMISA
Art. 36. O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, diretamente ou por
intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico — SIMISA, com os objetivos de:
| — coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico:
Il — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para o monitoramento « avaliação sistemática dos serviços: /
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HI — cumprir com a obrigação prevista no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 11.445,
de 2007.
8 1º. O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou como
módulo integrante de Sistema de Informações Municipais, previsto no art. 42, da Lei
Municipal nº 3.377, de 2006.
8 2º. As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu gestor
disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que manter na internet ou por qualquer
meio que permita o acesso a todos, independente de manifestação de interesse.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
Seção |
Da Política de Cobrança
Art. 37. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante
remuneração que permita a recuperação dos custos econômicos dos serviços
prestados em regime ce eficiência.
8 1º. A instiuição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para
remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
| — prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde
pública;
Il - ampliação co acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
Ill - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV — inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V — recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, inclusive
despesas de capital, em regime de eficiência;
VI — remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSB:
VII — estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços, e;
VIII — incentivo “ eficiência dos prestadores dos serviços.
8 2º. Poderão «er adotados subsídios tarifários e não tarifários para usuários
determinados ou para sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal
sem escala econômica suficiente ou cujos usuários não tenham capacidade de
pagamento para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a
conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
8 3º. O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em
consideração os seguintes fatores:
| - capacidade «e pagamento dos consumidores;
Il — quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à
garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado
atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
Hll — custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
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qualidade adequadas;
IV — categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes
de utilização ou de corsumo;
V-—ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos
distintos, e;
VI — padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
8 4º. Conforme disposições do regulamento desta Lei e das normas de
regulação, e ouvido previamente o órgão regulador, a prestação dos serviços a
grandes usuários poccrá ser negociada mediante contrato específico e desde que:
| — as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos usuários
normais;
ll — os preços contratados sejam superiores à tarifa média de equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços, e;
HI — no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade no sistema.
Subseção |
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 38. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários
serão remunerados mediante a cobrança de:
|— tarifas, pela prestação dos serviços de fornecimento de água e de coleta e
tratamento de esgotos para os imóveis igados às respectivas redes públicas e em
situação ativa, que poderão ser estabelscidas para cada um dos serviços ou para
ambos conjuntamente
Il — preços publicos específicos, pela execução de serviços técnicos e
administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, definidos e
disciplinados no regulamento desta Lei e nas normas técnicas de regulação;
Ill — taxas, pela disposição dos serviços de fornecimento de água ou de coleta
e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não ligados às
respectivas redes públicas, ou cujas ligações não estejam ativas, conforme o
regulamento dos serviços.
8 1º. As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água serão
calculadas com base rio volume consumido de água e poderão ser progressiva, em
razão do consumo.
82º. O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de hidrômetro,
exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações
temporárias e em cutras situações especiais de abastecimento definidas no
regulamento dos servivos:
8 3º. As tarifas de fornecimento de água para ligações residenciais sem
hidrômetro serão fixadas com base:
| — em quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço para o
atendimento das necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda, ou;
Il - em volume presumido contratado nos demais casos.
Art. 39. As tariias pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário
serão calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema público,
inclusive nos casos de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de água
medido ou estimado proveniente de solução individual, se existente. /
/
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8 1º. As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis
residenciais não atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão
calculadas com base:
| — em quantidade mínima de utiização do serviço para o atendimento das
necessidades sanitárias básicas dos usuários de menor renda, ou;
Il - em volume presumido contratado nos demais casos.
8 2º. Para os usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário da categoria industrial, que utilizam água do sistema público como insumo,
em processos operacionais ou em ativicades que não geram efluentes de esgotos,
as tarifas pela utilização dos serviços de esgotamento sanitário poderão ser
calculadas com base em volumes de esgotos medidos ou estabelecidos por meio de
laudo técnico, anualmente revisto e aprovado pelo DEMSUR, conforme as
condições estabelecidas em contrato e em normas técnicas de regulação.
Subseção Il
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 40. Os serviços de limpeza urvana e manejo de resíduos sólidos urbanos
serão remunerados mediante a cobrança de:
| — taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviços convencionais de coleta domiciliar, inclusive transporte e transbordo, e de
tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados, efetivamente
prestados ou postos à disposição pelo Poder Publico Municipal;
Il — tarifas ou preços públicos específicos, pela prestação mediante contrato
de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de tratamento e
disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos especiais;
HI — preços públicos específicos, pela prestação de outros serviços de manejo
de resíduos sólidos e de serviços de limpeza de logradouros públicos em eventos de
responsabilidade privada, quando contratados com o prestador público.
8 1º. A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos
coletados e poderá considerar:
|-o nível de renda da população ia área atendida:
Il — as características dos lotes urianos e áreas neles edificadas;
Ill — o peso ou volume médio coletudo por habitante ou por domicílio, e;
IV — mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de
resíduos, à coleta seletiva, reutilização e reciclagem, inclusive por compostagem, e
ao aproveitamento energético do biogás.
8 2º. Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais recicláveis ou
reaproveitáveis serão prestados sem ônts adicionais para os usuários que aderirem
a programas específicos instituídos peio Municipio para este fim, na forma do
disposto em regulamento e nas normas técnicas específicas de regulação.
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Subseção III
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de águas Pluviais Urbanas
Art. 41. Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
8 1º. Caso a gestão dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas seja integrada com os serviços de esgotamento sanitário, poderá ser
adotado sistema integrado de remuneração destes serviços, mediante regime de
tarifas.
8 2º. No caso de instituição de taxa para a remuneração dos serviços
referidos no caput deste artigo, a mesma terá como fato gerador a utilização efetiva
ou potencial das infraestruturas públicas do sistema de drenagem e manejo de
águas pluviais, mantidas pelo Poder Público municipal e postas à disposição do
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado
ou não, situado em vias ou logradouros públicos urbanos.
Art. 42. Qualquer forma de remuneração pela prestação do serviço público de
manejo de águas pluviais urbanas que venha a ser instituída pelo Município deverá
levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a
existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem
como poderá considerar:
| — nível de renda da população da área atendida, e;
ll — características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles
edificadas.
Seção il
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 43. As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação ou
disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados
com base no custo econômico, garantido aos entes responsáveis pela prestação dos
serviços, sempre que possível, a recuperação integral dos custos incorridos,
inclusive despesas de capital e remuneração adequada dos investimentos
realizados.
8 1º. Ressaivados os casos previstos no $ 2º e em leis específicas, os
prestadores dos serviços públicos de saneamento básico não poderão conceder
isenção ou redução de taxas, contrisuições de melhoria, tarifas ou outros preços
públicos por eles praticados ou a dispensa de multa e de encargos acessórios pelo
atraso ou falta dos respectivos pagamentos, inclusive a órgãos ou entidades da
administração pública municipal, estadual ou federal.
8 2º. Nos termos do regulamento e das normas administrativas de regulação,
ficam excluídos do disposto no 8 1º os seguintes casos:
| — revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário decorrentes de:
a) erro de medição;
b) defeito co hidrômetro comprovado mediante aferição em laboratório
credenciado ou por meio de equipamento móvel apropriado certificado pelo Instituto
Y
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Nacional de Metrologia — Inmetro;
c) ocorrências de vazamentos não visível de água nas instalações prediais
após o hidrômetro, comprovadas, em vistoria realizada pelo prestador por sua
iniciativa ou solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de omissão,
falha ou resultado inconclusivo do prestador;
Il — mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por inclusão do
mesmo em programa de subsídio social;
HI — suspensão temporária da cobrança, em razão de insuficiência da renda
familiar de usuário residencial, decorrente de desemprego formal ou de afastamento
de atividade econôrriica informal de seus mernbros provedores, por motivo de saúde
ou incapacidade física, em período não coberto por seguro desemprego, por auxílio
previdenciário ou por benefício social de renda, e;
IV — isenções, descontos e outros subsídios tarifários ou tributários que
venham a ser concedidos mediante lei específica.
8 3º. Os serviços complementares ou assessórios, integral ou parcialmente
cobrados diretamerite dos usuários, serão remunerados mediante preços públicos
específicos, cujos valores serão fixados para cada período de doze meses com base
em estrutura de composição dos respectivos custos diretos, acrescidos de até 20%
(vinte por cento) correspondentes aos custos administrativos e operacionais
indiretos.
8 4º. Os serviços complementares ou assessórios, sujeitos à cobrança dos
preços públicos e que se refere o parágrafo anterior, serão definidos em
regulamento próprio e terão as respectivas estruturas de composição normatizadas
e aprovadas pelo COMSUR, mediante proposição do DEMSUR.
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 44. As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de forma
clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta
dias com relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas
para as taxas as normas legais específicas.
Art. 45. As taxas e tarifas poderão ser diferenciadas segundo as categorias de
usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo, ciclos de
demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação e
contratos, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor
renda.
8 1º. A estrutura do sistema de cobrança observará a distribuição das taxas
ou tarifas conforme os critérios definidos no caput, de modo que o respectivo valor
médio obtido possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços,
em regime de eficiência.
8 2º. Os usuários serão classificados nas seguintes categorias: residencial,
comercial, industrial e pública, as quais poderão ser subdivididas em grupos, de
acordo com as características de demanda ou de uso, sendo vedada, dentro de um
mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de
utilização dos serviços. |
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Subseção II
Do Custo Econômico dos Serviços
Art. 46. O custo dos serviços, a ser computado na determinação da taxa ou
tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e à sua
viabilização econôniico-financeira.
8 1º. Para os efeitos do disposto no caput, na composição do custo
econômico dos serviços poderão ser considerados os seguintes elementos:
| — despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas as
despesas adminisirativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e
tributárias;
Il - despesas com c serviço da divida, correspondentes a amortizações, juros
e outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos, inclusive do
FMSB;
Ill — despesas de capital relativas a investimentos, inclusive contrapartidas a
empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas próprias;
IV — despesas patrimoniais de depreciação ou amortização de investimentos
vinculados aos serviços de saneamento básico relativos a:
a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data base de
implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base os
valores dos respectivos saldos líquidos contábeis ou apurados em laudo técnico de
avaliação contemporânea, se inexistentes os registros contábeis patrimoniais;
b) novos ativos imobilizados e intangíveis realizados com recursos próprios ou
com recursos onercsos e não onerosos de qualquer fonte, inclusive os do FMSB, os
originários de opers:ções ce crédito e os obtidos, direta ou indiretarnente, mediante
subvenções orçamentárias do Município, transferências voluntárias de outros entes
da Federação e coações ou contribuições de quaisquer entidades públicas ou
privadas e dos usuários dos serviços;
V — provisões de perdas líquidas no exercício financeiro decorrentes de
créditos de difícil recebimento ou de anistias ou descontos especiais de débitos
tarifários ou tributáros relativos à prestação dos serviços;
VI — remuneração adequada dos investimentos realizados com capital próprio,
diretamente ou por meio do FMSB, tendo como base o saldo líquido contábil ou os
valores apurados conforme a alínea “a” do inciso IV deste parágrafo, a qual deverá
ser no mínimo igul à inflação estimada para o período de vigência das taxas e
tarifas aplicáveis aos serviços, medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), publicado pelo IBGE ou outro que venha a substituí-lo;
8 2º. As parcelas de amortizações de empréstimos e as despesas de capital,
previstas nos incisos Ile Ill do 8 1º deste artigo, serão consideradas na composição
do custo dos serviços mediante apropriação das cotas de vepreciação ou de
amortização dos respeciivos investimentos, cujo critério «ce cálculo deverá
considerar a ponderação cos prazos de amortização dos empréstimos e de vida útil
esperada desses investirientos e a sua participação relativa no valor total dos
investimentos em operação.
8 3º. As receitas obtidas com serviços vinculados, complementares e
acessórios aos serviços finais de saneamento básico, bem como «s decorrentes de
multas, encargos moratórios e de aplicações financeiras, compensadas as
respectivas despesas, deverão ser consideradas na composição dos custos dos
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serviços, visando à modicidade das taxas e tarifas.
8 4º, A aplicação das disposições deste artigo deverá ser disciplinada no
regulamento desta Lei e em normas técnicas aprovadas pelo COMSUR. -
Subseção Ill
Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 47. As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas periodicamente,
em intervalos mínirnos de doze meses, observadas as disposições desta Lei e, no
caso de serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação
específica.
Art. 48. Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e outros preços
públicos dos serviços de saneamento básico prestados diretamente por órgão ou
entidade do Município, têm como finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro de sua prestação ou disposição, e deverão ser aprovados e publicados
até 30 (trinta) dias antes de sua vigência, tendo como base a variação acumulada do
INPC apurada pe'o IBGE nos doze meses anteriores, ou outro que venha a
substituí-lo.
8 1º. Os reajustes referidos no caput serão aplicados err intervalos de doze
meses, exceto nos anos em que ocorrer as revisões previstas no art. 49 desta Lei.
8 2º. Na regulamentação dos critérios de cálculo dos rea;.stes poderão ser
considerados os seguintes fatores:
| — repasse ce aumentos efetivos de preços regulados de serviços e insumos
essenciais e de outros custos fora do controle do prestador;
Il - compensação, redutiva ou aumentativa, de déficits ou su. perávits tarifários
ocorridos no períoco revisional anterior, e;
Ill - compensação integral ou parcial, mediante redução dc isidice de reajuste,
de ganhos extraordinários de eficiência e de produtividade obtidos no período
anterior.
8 3º. Os reajustes serão processados e aprovados previamente pelo
COMSUR e serão efetivados mediante ato do Executivo Municipal publicado até 30
(trinta) dias antes de sua vigência.
Art. 49. As revisões compreenderão a reavaliação das condições da
prestação e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas e
de outros preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados
ou diminuídos, e poderão ser:
|- Ordinárias e periódicas, em intervalos de pelo menos quatro anos,
preferencialmente coincidentes com as revisões do PMSB, objetivando a
recomposição do squilíbrio econômico-'inanceiro dos serviços e a apuração e
repartição com os usuários dos ganhos de eficiência, de produtividade ou
decorrentes de externalidades, ou;
Il — extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações fora do
controle do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-
financeiras, entre outras: j
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos; /
j
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b) fenômenos da natureza ou ambientais;
c) fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou aumentos extraordinários de
tributos, encargos sociais, trabalhistas e fiscais;
d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos regulados ou de
preços de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de saneamento
básico.
8 1º. As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão suas pautas
definidas e processos conduzidos pelo COMSUR, ouvidos os prestadores dos
serviços, os demais órgãos e entidades municipais interessados e os usuários, e os
seus resultados serão submetidos à consulta pública.
8 2º. Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos econômicos
de indução à eficência na prestação e, particularmente, no caso de serviços
delegados a terceos, à antecipação de metas de expansão e de qualidade dos
serviços, podendo «er adotados para esse fim fatores de produtividade e indicadores
de qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões técnicos
amplamente reconhecidos.
8 3º. Observado o disposto no $ 4º deste artigo, as revisões de taxas, tarifas e
outros preços públicos que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em
alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos, serão efetivadas, após
sua aprovação pelo COMSUR, mediante ato do Executivo Municipal.
S 4º. A redução ou o aumento superior à variação do INPC ocorrida no
período revisional, dos valores nominais das taxas incidentes sobre os serviços
públicos de saneamento básico, serão submetidos à aprovação prévia do Legislativo
Municipal, nos termos da legislação tributária vigente.
Subseção IV
Do Lançarrento e da Cobrança
Art. 50. O lançamento de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros
preços públicos devidos pela disposição ou prestação dos serviços públicos de
saneamento básico e respectiva arrecadação poderão ser efetuados separadamente
ou em conjunto, mediante documento único de cobrança, para Os serviços cuja
prestação estiver sob responsabilidade do DEMSUR.
Subseção V
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento
Art. 51. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à prestação ou
disposição dos serviços de saneamer:io básico sujeitará o usuário ao pagamento de:
| - atualização monetária do débito correspondente à variação mensal do
INPC ou outro índice o substitua, aplicada a cada 30 (trinta) dias de atraso;
Il - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
ll - multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do débito corrigido.
a
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Seção III
Do Regime Contábil Patrimonial
Art. 52. Independente que quem as tenha adquirido ou construído, as
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento
básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou
entidades municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e
inalienáveis sem prévia autorização legislativa, exceto materiais inservíveis e bens
móveis obsoletos ou improdutivos.
Art. 53. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos
serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e registrados
conforme a legislação e as normas contábeis brasileira, constituirão créditos perante
o Município, a serem recuperados mediante receitas emergentes da prestação dos
serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação.
8 1º. Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus
para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à
implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de subvenções ou
transferências fiscais voluntárias e de doações, bem como os integral ou
parcialmente custeados pelos usuários dos serviços, sob qualquer forma.
82º. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e
os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão
regulador.
83º. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados
poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
8 4º, Salvo nos casos de serviços contratados sob o regime da Lei Federal nº
8.666, de 1993, os prestadores contratados deverão constituir empresa subsidiária
ou sociedade de propósito específico para a prestação dos serviços delegados pelo
Município, a qual terá contabilidade própria e segregada de outras atividades
exercidas pelos seus controladores.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção
Dos Objetivos da Regulação
Art. 54. São objetivos gerais da regulação:
| — estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e
para a satisfação dos usuários;
Il — garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas, e:
ll —prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores
municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços
contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional
de defesa da concorrência.
/
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Seção Il
Do Exercício da Função de Regulação
Art. 55. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
| — independência decisória e autonomia administrativa;
Il — transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, e;
ll — no caso dos serviços contratados, autonomia orçamentária e financeira
da entidade de regulação.
8 1º. Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes
competências:
| — apreciar ou propor ao Executivo Municipa! projetos de lei e de
regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos
de saneamento básico;
Il — editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos
necessários para execução das leis e «cgulamentos que disciplinam a prestação dos
serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados
no art. 23, da Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
ll — acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e
operacionais dos prestadores dos serviços;
Iv — definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação bem
como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de
reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos
serviços de saneamento básico;
V — instituir regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo
plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos
prestadores dos serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle
e fiscalização;
VI — coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB
ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como
monitorar e avaliar sistematicamente a sua execução;
VII — apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais
relativas à prestação dos serviços;
VII — apreciar e deliberar conclusivamente sobre recursos interpostos pelos
usuários, relativos a reclamações que, a juízo dos mesmos, não tenham sido
suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços;
IX — apreciar e emitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou
suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a
execução dos mesmos;
X — assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos
serviços de saneamento básico.
8 2º. A composição do órgão regulador deverá contemplar a participação pelo
de menos uma entidade representativa dos usuários e de uma entidade técnico-
profissional.
8 3º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos
contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.
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Art. 56. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão
fornecer o órgão regulador todos os dados e informações necessários para
desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o
caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos.
Seção II
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art. 57. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões
e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles
podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente da existência de
interesse direto.
8 1º. Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos
em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão do
órgão regulador.
82º. A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 58. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de
saneamento básico:
| — garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o
atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos
sanitários e ambientais;
Il — receber do regulador e do prestador informações necessárias para a
defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
HIl — recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do prestador
que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV — ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as
produzidas ou sob domínio do regulador;
V — participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados
pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão
dos serviços;
VI — fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do
prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 59. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
beneficiários dos serviços de saneamento básico:
| — cumprir e fazer cumprir «s disposições legais os regulamentos e as
normas administrativas de regulação cos serviços;
Il — zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos
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por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
Ill — pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disposição e prestação dos serviços;
IV — levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento:
V — cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos
às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados
pelos serviços de saneamento básico:
VI — executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua
propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de
esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus
regulamentos;
VIl — responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VII — permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de
saneamento básico, observado o direito à privacidade;
IX — utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua
disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e
instalações;
X — comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação
dos imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI — responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de
que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual
for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção |
Das Infrações
Art. 60. Observadas as disposições desta Lei e outras normas pertinentes, as
seguintes ocorrências constituem iniações de postura dos usuários efetivos ou
potenciais dos serviços:
| — intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de
saneamento básico;
Il — violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do lacre de
suspensão do fornecimento de água ca ligação predial;
Ill — utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de
outro imóvel acjacente sem autorização e cadastramento junto ao prestador do
serviço;
IV — lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de
característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário:
V — ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas
respectivas redes públicas;
VI — disposição de recipientes “< resíduos sólidos domiciliares para coleta no
passeio, na via publica ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e
horários estabelecidos;
VII — disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou
não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública, terrenos
públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas, mananciais
e respectivas áreas de drenagem;
VIII — lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, no
sistema de drenagem, em terrenos lindeiros ou qualquer outro local público ou
privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o
devido tratamento;
IX — incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíJuos domésticos
ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive no
próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos
resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
X — contaminação do sistema público de abastecimento de água através de
interconexão da instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.
8 1º. As infrações a normas de regulamentação técnica e de v.o dos serviços
de abastecimento de água e esgotarento sanitário são consideradas de natureza
contratual e serão definidas e discipinadas em normas próprics de regulação
juntamente com as respectivas penalidades.
8 2º. A notificação espontânea da situação infracional ao prests.Jor do serviço
ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável
para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa <..:. .utuação, sem
prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventu:... ente causados
às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde pública.
8 3º. Poderão ser estabelecidas no regulamento específico de cada serviço
outras situações de infração sujeitas às penalidades previstas nesta Lc.
8 4º. Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer,
concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 61. As infrações previstas no art. 60 desta Lei, cisciplinadas nos
regulamentos e normas administrarvas de regulação dela decorrentes, serão
classificadas em leves, graves e gravissimas, levando-se em contc.:
|— a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
Il — as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
ll — os antecedentes do infrator.
8 1º. Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
| — ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de
saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas ap!icáveis;
Il — ter o usuário, de modo efetivo e comprovado;
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato ou
omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de
regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;
HI - ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências
graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas, para a saúde pública ou
para terceiros;
IV — omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no
atendimento de solicitação do usuário «ue poderiam evitar a situação infracional. /
)
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8 2º. Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
| — reincidência ou prática sisterrática no cometimento de infrações;
Il — prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
Ill — ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV — deixar de comunicar, de imediato, ao prestador do serviço ou ao órgão de
regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em
risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas infraestruturas;
V — ter a infração resultado efetivamente em conseguências graves para a
prestação do serviço ou suas infraestruturas, para a saúde pública ou para terceiros;
VI — deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e
notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;
VII — aduiterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem na
medição do consumo de água;
VIII — praticar qualquer infração durante a vigência de medidas de emergência
disciplinadas conforme o art. 63 desta Lei.
Seção Il
Das “enalidades
Art. 62. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir
qualquer dispositivo do art. 60 desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades, nos
termos dos regulamentos e normas administrativas de regulação, independente de
outras medidas legais e de eventual responsabilização civil ou criminal por danos
diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
| — advertência por escrito, em cue o infrator será notificado para fazer cessar
a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas neste artigo;
Il — multa, conforme a gravidade da infração e a graduação prevista no art. 61
desta Lei, correspondentes aos seguintes critérios e valores:
a) infração leve: 10 (dez) vezes o valor correspondente à tarifa mínima de
água e esgoto;
b) infração média: 20 (vinte) veres o valor correspondente à tarifa mínima de
água e esgoto;
c) infração grave: 200 (duzerias) vezes o valor correspondente à tarifa
mínima de água = esgoto;
d) infração gravíssima: 500 (qu: .hentas) vezes o valor correspondente à tarifa
mínima de água e esgoto.
ll — suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das
irregularidades, quando aplicável;
IV — perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos
serviços públicos de saneamento básico;
V — embargo ou demolição à: obra ou atividade motivadora da infração,
quando aplicável;
8 1º. As multas previstas no inciso Il do caput deste artigo serão:
a) aplicadas em dobro nas situações agravantes previstas nos incisos |, V e
VII, do 8 2º, art. 61 desta Lei;
b) acrescida de 50% (cinquent:: por cento) nas demais situações agravantes
previstas no 8 2º do art. 61 desta Lei;
c) reduzida em 50% (cinquenta vor cento) nas situações atenuantes previstas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABIN: TE DO PREFEITO
no 8 1º, do art. 61 desta Lei.
8 2º. Das penalidades prev-tas neste artigo caberá recurso junto ao
COMSUR, que Jeverá ser protocola: » no prazo de dez dias a contar da data da
notificação.
8 3º. Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas neste
artigo e das multas a infrações de natureza contratual, vinculadas à prestação dos
serviços, constituirão receita do FMSB
— TITULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência
em situações criticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação
dos serviços públicos de saneamento sásico ou iminente risco para vidas humanas
ou para a saúde pública relacionados «os mesmos.
Parágrafo único - As medidas de emergência de que trata este artigo
vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas confor;ne a gravidade de
cada situação e velo tempo necessári: para saná-las satisfatoria. onte.
Art. 64. No que não conflitarerr. com as disposições desta Lei, aplicam-se aos
serviços de saneamento básico «us demais normas legais do Município,
especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras,
sanitária e ambiental.
Art. 65. Até que seja regulamentada e implantada a política de cobrança pela
disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos arts 37 a 49
desta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e outros preços públicos.
Parágrafo único. Aplica-se às atuais taxas, tarifas e outros preços públicos os
critérios de reajuste previstos no art. 47 desta lei.
es desta Lei no
Art. 66. O Executivo Municipa! regulamentará as dispos
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor «a data de sua publicação
Art. 68. Revoga-se o parágrafo único do artigo 30 da Lei n.º 2.165/97.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer. que a cumpram e a 1 cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 23 ce outubro de 2012.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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