| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4393 / 2012 |
| Date | 2012-11-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O COMERCIO AMBULANTE E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO "Dispoe sobre 0 comercio ambulante e a prestaqiio de serviqos ambulantes nas vias e nos logradouros publicos" o Prefeito Municipal de Muriae, Fa<;osaber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPiTULO I DAs DlsPOslCOEs PRELIM INARES Art. 1° - 0 comercio ambulante e a presta<;ao de servi<;os ambulantes nas vias e nos logradouros publicos do Municipio de Muriae reger-se-ao pelas normas estabelecidas nesta Lei. Paragrafo unico. Consideram-se vias e logradouros publicos, para efeitos desta Lei, os bens publicos de uso comum do povo. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se comerciante ambulante ou prestador de servi<;os ambulantes a pessoa natural e 0 microempreendedor individual, que exerce atividade licita e geradora de renda nas vias e nos logradouros publicos do Municipio de Muriae, de forma personalissima ou por meio de auxiliar, mediante autoriza<;ao do Executivo Municipal. Art. 3° - As atividades do comercio ambulante e da presta<;ao de servi<;os ambulantes poderao ser exercidas: I - de forma itinerante, quando 0 ambulante e seu auxiliar desenvolverem suas atividades, carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo; II - em ponto movel, quando 0 ambulante e seu auxiliar, estacionados em locais autorizados de vias e logradouros publicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontaveis ou removiveis ou de veiculos, automotivos ou nao; e III - em ponto fixo, quando 0 ambulante desenvolverem suas atividades em equipamentos instalados nas vias e nos logrado~ros publicos, em locais Executivo Municipal. e seu auxiliar nao-removiveis, autorizados pelo Art. 4° - 0 comercio ambulante ou a presta<;ao de servi<;os ambulantes serao classificados: I - pela forma como sera exercido, nos termos dos incisos I, II e III do art. 3° desta Lei; II - pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e 0 tipo de veiculo utilizado; III - pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias )<" PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO comercializadas ou com 0 servigo prestado; IV - pelo prazo da autorizagao, que poderc3 ser anual ou eventual; e V - pelo local ou pela zona definidos para 0 exercfcio da CAPITULO II DA AUTORIZACAo PARA 0 EXERCICIO DA ATIVIDADE Sec;ao I Das Regras Gerais Art. 5° - 0 exercfcio da atividade de comercio ambulante e da prestagao de servigos ambulantes dependera de autorizagao do 6rgao competente, sujeitando-se 0 comerciante ambulante ou 0 prestador de servigos ao pagamento da Taxa de Licenga para a Exercfcio de Atividade Eventual au Ambulante correspondente, estabelecida na legislagao tributaria do Municfpio. § 1° - Nao sera autorizado 0 exercfcio da atividade de comerciante ambulante ou de prestador de servigos ambulantes, de carater continuado, aquele que seja s6cio de pessoa jurfdica legalmente constitufda ou proprietario de empresa individual. § 2° - Nao sera autorizado 0 exercfcio da atividade de comerciante ambulante au de prestador de servigos ambulantes ao aposentado por invalidez. § 3° - 0 valor da Taxa de Licenga para 0 Exercfcio de Atividade Eventual ou Ambulante podera ser diferenciado, tendo em vista a classificagao prevista no art. 4° desta Lei. Art. 6° - A autorizagao para 0 exerCICIO das atividades sera concedida a titulo precario e servira exclusivamente para 0 fim declarado. § 1° A autorizagao sera expedida mediante alvara e, independentemente do prazo de validade, podera ser revogada, cassada ou nao-renovada, desde que as decis6es sejam motivadas. § 2° - A revogagao, a cassagao ou a nao-renovagao da autorizagao nao ensejara indenizagao do autorizado pelo Executivo Municipal. § 3° - Nao sera concedida mais de 1 (uma) autorizagao, concomitantemente, por pessoa, para 0 exercicio de qualquer atividade prevista nesta Lei. Art. 7° - 0 comercio ambulante ou a prestagao de servigos ambulantes podera ser autorizado na modalidade "Percorrendo Bairros", quando a atividade for desenvolvida em veiculo automotor. § 10 - No estacionamento do veiculo, devera ser respeitada a distancia minima de 50m (cinquenta metros) entre estabelecimentos de comercio localizado ou de comerciantes ambulantes ou de prestadores de servigos ambulantes, que exergam atividades similares. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO Art. 8° - A autoriza<;ao sera: I - quanta ao tipo: a) ordinaria, quando se tratar de atividade de comercio ambulante ou presta<;ao de servi<;os ambulantes exercida de forma itinerante, nos termos do inc. I do art. 3° desta Lei; ou b) especial, quando facultar a utiliza<;ao de bem publico de uso comum do povo para atividade de comercio ambulante ou presta<;ao de servi<;os ambulantes exercida em ponto m6vel ou ponto fixo, nos termos dos incs. II e III do art. 3° desta Lei; II - quanta a validade: a) anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual perfodo; ou b) eventual, quando destinada a autorizar 0 comercio ambulante ou a presta<;ao de servi<;os ambulantes ou em locais onde serao realizados eventos como solenidades, espetaculos, dentre outros. Art. 9° - A autoriza<;ao especial devera atender a legisla<;ao do Municfpio no que se refere a utiliza<;ao do bem publico de usa comum do povo, alem do pagamento da Taxa de Licen<;a para Ocupa<;ao de Areas em Pra<;as, Vias e Logradouros Publicos, fixada na legisla<;ao tributaria municipal. Art. 10 - A autoriza<;ao eventual nao podera ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitara 0 autorizado aos pagamentos devidos pelo usa do espa<;o publico, quando se tratar, concomitantemente, de autoriza<;ao especial. Art. 11 - 0 requerimento de autoriza<;ao para 0 exerCICIO de comercio ambulante ou presta<;ao de servi<;os ambulantes sera encaminhado a Secreta ria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, mediante preenchimento de formulario pr6prio que contenha, no mfnimo: I - 0 nome, 0 endere<;o, a nacionalidade, a filia<;ao e 0 estado civil do requerente; II - 0 ramoda atividade; III - 0 equipamento a ser utilizado, quando houver; IV - a forma de exercfcio da atividade, nos termos dos incisos I, II e III do art. 3° desta Lei; V - 0 perfodo pretendido para a autoriza<;ao; e VI - a indica<;ao do local ou da zona requeridos para 0 exercfcio da atividade. § 1° - 0 requerimento devera ser instrufdo com c6pia da documenta<;ao arrolada na regulamenta<;ao desta Lei. § 2° - De acordo com a atividade, 0 requerimento devera ainda ser instrufdo conforme segue: I - para 0 comercio ambulante do ramo de alimenta<;ao, com laudo de inspe<;ao da vigilancia sanitaria, salvo as atividade,s dispensadas pela 6rg80 sanitaria municipal; J,. , PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO II - para 0 comercio ambulante ou a presta<;ao de servi<;os ambulantes por meio da utiliza<;ao de veiculos automotores, com 0 devido licenciamento; ou III - para 0 comercio ambulante de jornais e revistas, com declara<;ao de que nao e distribuidor desses produtos. Art. 12 - Para fins de autoriza<;ao de comercio ambulante ou presta<;ao de servi<;os ambulantes por meio de veiculos automotores, deverao ser observadas as seguintes especifica<;oes tecnicas, por meio de vistoria: I - os ve i cu los auto motores deverao possu ir ate 08 (oito) a nos de fabrica<;ao; II - 0 tanque de combustivel do veiculo devera estar em local distante da fonte de calor; III - nao poderao ser acrescidos ao veiculo equipamentos que impliquem aumento de sua propor<;ao nao licenciados pelo orgao de transito; e IV - quando houver equipamento para prepara<;ao de alimentos, esse devera observar as normas da Associa<;ao Brasileira de Normas Tecnicas - ABNT - e da Secretaria Municipal de Saude - SMS. Paragrafo unico. Para a autoriza<;ao de que trata 0 "caput" deste artigo, os veiculos deverao ser licenciados em Muriae, salvo 0 comercio ambulante e a presta<;ao de servi<;os ambulantes de natureza eventual. Art. 13 - Para fins de expedi<;ao do alvara de autoriza<;ao, 0 requerente devera efetuar 0 pagamento dos respectivos tributos municipais. Art. 14 0 alvara de autoriza<;ao contera as seguintes elementos: I - numero do alvara; II - nome do autorizado au razao social e, se hauver, nome III - endere<;o do local autorizado; IV - numero e data do processo que originou a autoriza<;ao; V - ramo de atividade; VI - forma de exercicio da atividade, nos termos dos incisos I, II e III do art. 3° desta Lei; VII - data da emissao do alvara; VIII - validade da autoriza<;ao; e IX - identifica<;ao do auxiliar, se houver. Art. 15 - Nao sera concedida autoriza<;ao para a exerCICIO do comercio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros publicos: I - preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifuga<;ao de a<;ucar, churros, churrasquinho, cachorro-quente au refei<;ao rapida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes/.ssas ou seus PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO derivados, desde que em equipamento e com materia-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saude e demais 6rgaos competentes; II - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essencias e outros produtos corantes ou aromaticos, para obtenc;ao de refrigerantes e similares, salvo quando permitidos pelo 6rgao sanitaria competente; e III - venda de: a) refrescos, refrigerantes ou similares, servidos de forma fracio nada; b) cigarros; c) medicamentos; d) 6culos de grau: e) produtos inflamaveis; f) facas e canivetes; g) replicas de arma de fogo em tamanho natural; h) telefones celulares; i) vales-transportes e passagens de transporte coletivo; j) artigos pirotecnicos; I) produtos de fabricac;ao estrangeira introduzidos irregularmente Sec;ao II Da Autorizac;ao para 0 Exercicio do Comercio Ambulante e da Prestac;ao de Servic;os Ambulantes no Centro de Comercio Popular Art. 16 - A autorizac;ao para 0 exerCICIO de atividades de comercio ambulante ou prestac;ao de servic;os ambulantes no Centro de Comercio Popular obedecerao as regras estabelecidas nesta Lei. Paragrafo unico. Para os efeitos desta Lei, fica denominado Centro de Comercio Popular ao conjunto de instalac;oes localizadas na Avenida Maestro Sansao. Art. 17 - No Centro de Comercio Popular, sera fornecida a permissao de usa aos atuais comerciantes estabelecidos no local, inadmitida a concessao de mais de 1 (uma) autorizac;ao de usa para cada pessoa fisica ou microempreendedor individual ja instalada, devendo, nesta hip6tese, optar 0 comerciante pelo local onde pretende permanecer. § 1 0 - Nao serao expedidas novas autorizac;oes para 0 comercio no Ce ntro de Comerci 0 Po pu la r, 'exceto por su bstitu ic;ao, qua ndo ocorrer desistencia devidamente comprovada ou cassac;ao da permissao pelo descumprimento das normas, respeitados 0 contradit6rio e ampla defesa, e por conveniencia da administrac;ao publica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO Art. 18 - No Centro de Comercio Popular, nao serao: I - concedidas novas autorizagoes, salvo as renovagoes; e II - admitidas transferencias, salvo por incapacidade fisica definitiva ou falecimento do autorizado, assegurado 0 direito dos herdeiros e observado 0 disposto no art. 20 desta Lei. Se~ao III Da Renova~ao da Autoriza~ao Art. 19 - A renovagao da autorizagao podera ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal. § 1° - Para a renovagao da autorizagao, serao exigidos: I - a atualizagao dos dados constantes nos inciso I a VI do art. 11 desta Lei; II - a vistoria dos equipamentos utilizados para 0 exercfcio da atividade; e III - os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentagao desta Lei. Se~ao IV Da Transferencia da Autoriza~ao Art. 20 - A autorizagao para 0 exercicio do comercio ambulante ou da prestagao de servigos ambulantes e precaria e intransferivel. § 1° - No Centro de Comercio Popular, somente serao admitidas transferencias de autorizagoes· por incapacidade fisica definitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se 0 direito aos herdeiros, ao c6njuge ou ao companheiro. § 2° - A transferencia de que trata 0 "caput" deste artigo devera ser requerida no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do 6bito, obedecida a seguinte ordem de preferencia: I - viuvo, observado 0 disposto no art. 14 da Lei Federal nO 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alteragoes posteriores; II - filhos; e III - companheiro, observado 0 disposto no art. 11 da Lei Federal nO 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alteragoes posteriores. § 3° - Decorrido 0 prazo referido no "caput" do § 1° deste artigo e nao tendo side requerida a transferencia, podera 0 auxiliar requere-Ia no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registrado no 6rgao competente, mediante apresentagao dos documentos a que se refere 0 art. 11 desta Lei. § 4° - Quando houver mais de um filho, 0 que requerer a transferencia referida no § 1 0 deste artigo devera comprovar a concordancia dos demais, bem como a do viuvo. ).. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO Se~ao V Do Exerclcio da Atividade Autorizada Art. 21 - A atividade autorizada devera, ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamente registrado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, limitando-se para cada autorizaC;80 0 estabelecimento de ate 1 (um) auxiliar. I - portar 0 alvara de autorizaC;80; II - manter, em lugar vi'sfvel, 0 numero de identificaC;80 fornecido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; III - comercializar os produtos e prestar os servic;os autorizados; IV - abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento; V - manter limpo 0 local de trabalho e seu entorno; VI - instalar coletores de lixo, conforme 0 estabelecido em regulamentaC;80; VII - tratar 0 publico com urbanidade; VIII - conservar a higiene e a boa aparencia das respectivas instalac;oes; e IX - quando a atividade for exercida mediante a utilizaC;80 de vefculo automotor, relativamente ao estacionamento: a) obedecer as normas do C6digo de Transito Brasileiro; b) evitar prejufzo e transtorno ao transito; e c) utilizar equipamento de sinalizaC;80 de acordo com as especificac;oes tecnicas do Departamento Municipal de Transporte e Transito - OEM UTTRAN. Art. 23 - Fica proibido ao comerciante ambulante: I - imped.ir ou dificultar 0 transito nas vias e nos logradouros II - apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com 0 oferecimento de mercadorias e servic;os; III - vender, expor ou ter em dep6sito: a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no Pafs; b) mercadorias que n80 pertenc;am ao ramo autorizado; e c) mercadorias reproduzidas ilegalmente; IV - vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comercio ou prestaC;80 de servic;os; V - transitar pelos passeios publicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte; , VI - trabalhar fora dos horarios estabelecidos para a atividade a 0 izada; VII - provisionar os vefculos ou eqUiPameni ~utorizadOS fora PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO dos horarios fixados pelo Executivo Municipal; VIII - exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo, padrao e cor aprovados pelo Executivo Municipal, quando for 0 caso; IX - utilizar vefculos ou equipamentos: a) que nao estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado altera-Ios; e b) sem a devida aprovac;ao e vistoria do 6rgao sanitario competente; XI - vender seus produtos no interior dos vefculos de transporte XIII - utilizar as vias publicas para colocac;ao de objetos obstruindo 0 estacionamento de vefculos e 0 transito de pedestres. CAPITULO III DAS PENALIDADES Art. 24 - Compete a Secreta ria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como aos demais 6rgaos do Executivo Municipal, no ambito de suas respectivas competencias, fiscalizar a execuc;ao desta Lei e de sua regu lame ntac;ao. Art. 25 - 0 nao-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara 0 comerciante ambulante ou 0 prestador de servic;os ambulantes infrator, as seguintes penalidades: I - advertencia, mediante notificac;ao; II - multa de R$ 500,00, (quinhentos reais); III - suspensao da atividade por 7 (sete) dias; IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); V - suspensao da atividade por 30 (trinta) dias; VI - cassac;ao da autorizac;ao; e VII - a'preensao a qualquer momenta de mercadorias, de equipamentos, ou de amb,?s. § 1° - Na aplicac;ao das penalidades descritas nos incisos I a VI do "caput" deste artigo, considerar-se-a 0 inciso I para a primeira autuac;ao e as demais, sucessivamente, por reincidencia, se cometidas no perfodo de 2 (dois) anos. § 2° - Quando 0 infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrac;6es, ser-Ihe-ao aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. § 3° - Aos comerciantes ambulantes conhecidos como camel6s que exercerem sua atividade sem autorizac;ao serao aplicadas as penalidades previstas nesta lei. § 4° - As multas estabelecidas neste artigo serao atualizadas anualmente pelo INPC au outro que venha a SUbStitUi_l; " PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO Art. 26 - Fica sujeito a multa e a apreensao das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, 0 comerciante ambulante ou 0 prestador de serviyos ambulantes que: I - nao esteja autorizado; " - esteja com sua autorizagao vencida; ou III - nao esteja portando 0 seu alvara de autorizayao. § 1° - No caso da apreensao prevista no "caput" deste artigo, sera lavrado termo, em formulario pr6prio, expedido em 2 (duas) vias, no qual serao discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se c6pia ao infrator. § 2° - Paga a multa, a coisa apreendida sera devolvida ao seu proprietario. § 3° - As mercadorias nao reclamadas nos seguintes prazos, conforme 0 ti po, serao doadas a esta beleci me ntos de assiste ncia socia I, mediante recibo comprobat6rio, que ficara a disposiyao do interessado, cancelando-se a multa aplicada: I - mercadorias perecfveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serao doadas a estabelecimentos de assistencia social; e " - mercadorias nao-perecfveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serao doadas ao 6rgao de assistencia social do Municipio de Muriae. § 4° - Aplicada a multa, continua 0 infrator obrigado a exigencia que a determinou. Art. 27 - 0 notificado pelas penalidades previstas nos incisos II a IV do art. 25 desta Lei e em sua regulamentayao tera 0 prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificayao, para apresentar defesa. Art. 28 - Ao autorizado punido com cassayao fica facultado 0 encaminhamento de pedido de reconsiderayao a autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados· da data da notificayao. Paragrafo unico. 0 pedido de reconsiderayao devera ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e nao tera efeito suspensivo. CAPITULO IV DAS DISPOSICOES FINAlS E TRANSITORIAS Art. 29 - Aplicam-se, no que couber, as disposiyoes da legislayao tributaria e do C6digo de Posturas, ambos do Municipio de Muriae, aos casos omissos nesta Lei. Art. 30 - Aplica-se essa Lei, no que couber, as feiras de artesanato, feiras-modelo, feiras de hortifrutigranjeiros, exposiyoes e demais eventos. Art. 31 - Fica vedado ao segmento dos comerciantes ambulantes conhecidos como camelos 0 exercicio de suas ativida/ __nas regi6es onde PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO Art. 32 - Os comerciantes ambulantes e os prestadores de servic;os ambulantes autorizados ate a publicac;ao desta Lei terao preferencia a renovac;ao da autorizac;ao, desde que obedec;am as demais disposic;oes desta Lei e de sua regulamentac;ao. Paragrafo unico. A preferencia sera exercida sem prejufzo as demais disposic;oes desta Lei, nao sendo vedado 0 reexame e a alterac;ao dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata 0 "caput" deste artigo, desde que motivados por razoes de interesse publico ou por determinac;ao legal. Art. 33 - 0 Executivo Municipal regulamentara esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicac;ao. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento e execuc;ao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fac;am cumprir tao inteiramente como nela se contem. Muriae, 13 de novembro de 2012. ~ ( JOSE RAZ Prefeito Mun: Ipal de Muriae