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norma nº 4393/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4393 / 2012
Date 2012-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE O COMERCIO AMBULANTE E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
"Dispoe sobre 0 comercio ambulante e a
prestaqiio de serviqos ambulantes nas
vias e nos logradouros publicos"
o Prefeito Municipal de Muriae,
Fa<;osaber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPiTULO I
DAs DlsPOslCOEs PRELIM INARES
Art. 1° - 0 comercio ambulante e a presta<;ao de servi<;os
ambulantes nas vias e nos logradouros publicos do Municipio de Muriae
reger-se-ao pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Paragrafo unico. Consideram-se vias e logradouros publicos, para efeitos
desta Lei, os bens publicos de uso comum do povo.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se comerciante
ambulante ou prestador de servi<;os ambulantes a pessoa natural e 0
microempreendedor individual, que exerce atividade licita e geradora de
renda nas vias e nos logradouros publicos do Municipio de Muriae, de forma
personalissima ou por meio de auxiliar, mediante autoriza<;ao do Executivo
Municipal.
Art. 3° - As atividades do comercio ambulante e da presta<;ao de
servi<;os ambulantes poderao ser exercidas:
I - de forma itinerante, quando 0 ambulante e seu auxiliar
desenvolverem suas atividades, carregando suas mercadorias e
equipamentos junto ao corpo;
II - em ponto movel, quando 0 ambulante e seu auxiliar,
estacionados em locais autorizados de vias e logradouros publicos,
desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes ou de
equipamentos de apoio desmontaveis ou removiveis ou de veiculos,
automotivos ou nao; e
III - em ponto fixo, quando 0 ambulante
desenvolverem suas atividades em equipamentos
instalados nas vias e nos logrado~ros publicos, em locais
Executivo Municipal.
e seu auxiliar
nao-removiveis,
autorizados pelo
Art. 4° - 0 comercio ambulante ou a presta<;ao de servi<;os
ambulantes serao classificados:
I - pela forma como sera exercido, nos termos dos incisos I, II e
III do art. 3° desta Lei;
II - pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de
transporte manual e 0 tipo de veiculo utilizado;
III - pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias
)<"
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comercializadas ou com 0 servigo prestado;
IV - pelo prazo da autorizagao, que poderc3 ser anual ou
eventual; e
V - pelo local ou pela zona definidos para 0 exercfcio da
CAPITULO II
DA AUTORIZACAo PARA 0 EXERCICIO DA ATIVIDADE
Sec;ao I
Das Regras Gerais
Art. 5° - 0 exercfcio da atividade de comercio ambulante e da prestagao de
servigos ambulantes dependera de autorizagao do 6rgao competente, sujeitando-se 0
comerciante ambulante ou 0 prestador de servigos ao pagamento da Taxa de Licenga
para a Exercfcio de Atividade Eventual au Ambulante correspondente, estabelecida na
legislagao tributaria do Municfpio.
§ 1° - Nao sera autorizado 0 exercfcio da atividade de
comerciante ambulante ou de prestador de servigos ambulantes, de carater
continuado, aquele que seja s6cio de pessoa jurfdica legalmente constitufda
ou proprietario de empresa individual.
§ 2° - Nao sera autorizado 0 exercfcio da atividade de
comerciante ambulante au de prestador de servigos ambulantes ao
aposentado por invalidez.
§ 3° - 0 valor da Taxa de Licenga para 0 Exercfcio de Atividade
Eventual ou Ambulante podera ser diferenciado, tendo em vista a
classificagao prevista no art. 4° desta Lei.
Art. 6° - A autorizagao para 0 exerCICIO das atividades sera
concedida a titulo precario e servira exclusivamente para 0 fim declarado.
§ 1° A autorizagao sera expedida mediante alvara e,
independentemente do prazo de validade, podera ser revogada, cassada ou
nao-renovada, desde que as decis6es sejam motivadas.
§ 2° - A revogagao, a cassagao ou a nao-renovagao da
autorizagao nao ensejara indenizagao do autorizado pelo Executivo
Municipal.
§ 3° - Nao sera concedida mais de 1 (uma) autorizagao,
concomitantemente, por pessoa, para 0 exercicio de qualquer atividade
prevista nesta Lei.
Art. 7° - 0 comercio ambulante ou a prestagao de servigos
ambulantes podera ser autorizado na modalidade "Percorrendo Bairros",
quando a atividade for desenvolvida em veiculo automotor.
§ 10 - No estacionamento do veiculo, devera ser respeitada a
distancia minima de 50m (cinquenta metros) entre estabelecimentos de
comercio localizado ou de comerciantes ambulantes ou de prestadores de
servigos ambulantes, que exergam atividades similares.
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Art. 8° - A autoriza<;ao sera:
I - quanta ao tipo:
a) ordinaria, quando se tratar de atividade de comercio
ambulante ou presta<;ao de servi<;os ambulantes exercida de forma
itinerante, nos termos do inc. I do art. 3° desta Lei; ou
b) especial, quando facultar a utiliza<;ao de bem publico de uso
comum do povo para atividade de comercio ambulante ou presta<;ao de
servi<;os ambulantes exercida em ponto m6vel ou ponto fixo, nos termos dos
incs. II e III do art. 3° desta Lei;
II - quanta a validade:
a) anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual
perfodo; ou
b) eventual, quando destinada a autorizar 0 comercio ambulante
ou a presta<;ao de servi<;os ambulantes ou em locais onde serao realizados
eventos como solenidades, espetaculos, dentre outros.
Art. 9° - A autoriza<;ao especial devera atender a legisla<;ao do
Municfpio no que se refere a utiliza<;ao do bem publico de usa comum do
povo, alem do pagamento da Taxa de Licen<;a para Ocupa<;ao de Areas em
Pra<;as, Vias e Logradouros Publicos, fixada na legisla<;ao tributaria
municipal.
Art. 10 - A autoriza<;ao eventual nao podera ser concedida por
prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitara 0 autorizado aos pagamentos
devidos pelo usa do espa<;o publico, quando se tratar, concomitantemente,
de autoriza<;ao especial.
Art. 11 - 0 requerimento de autoriza<;ao para 0 exerCICIO de
comercio ambulante ou presta<;ao de servi<;os ambulantes sera
encaminhado a Secreta ria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente,
mediante preenchimento de formulario pr6prio que contenha, no mfnimo:
I - 0 nome, 0 endere<;o, a nacionalidade, a filia<;ao e 0 estado
civil do requerente;
II - 0 ramoda atividade;
III - 0 equipamento a ser utilizado, quando houver;
IV - a forma de exercfcio da atividade, nos termos dos incisos I,
II e III do art. 3° desta Lei;
V - 0 perfodo pretendido para a autoriza<;ao; e
VI - a indica<;ao do local ou da zona requeridos para 0 exercfcio
da atividade.
§ 1° - 0 requerimento devera ser instrufdo com c6pia da
documenta<;ao arrolada na regulamenta<;ao desta Lei.
§ 2° - De acordo com a atividade, 0 requerimento devera ainda
ser instrufdo conforme segue:
I - para 0 comercio ambulante do ramo de alimenta<;ao, com
laudo de inspe<;ao da vigilancia sanitaria, salvo as atividade,s dispensadas
pela 6rg80 sanitaria municipal; J,. ,
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II - para 0 comercio ambulante ou a presta<;ao de servi<;os
ambulantes por meio da utiliza<;ao de veiculos automotores, com 0 devido
licenciamento; ou
III - para 0 comercio ambulante de jornais e revistas, com
declara<;ao de que nao e distribuidor desses produtos.
Art. 12 - Para fins de autoriza<;ao de comercio ambulante ou
presta<;ao de servi<;os ambulantes por meio de veiculos automotores,
deverao ser observadas as seguintes especifica<;oes tecnicas, por meio de
vistoria:
I - os ve i cu los auto motores deverao possu ir ate 08 (oito) a nos
de fabrica<;ao;
II - 0 tanque de combustivel do veiculo devera estar em local
distante da fonte de calor;
III - nao poderao ser acrescidos ao veiculo equipamentos que
impliquem aumento de sua propor<;ao nao licenciados pelo orgao de
transito; e
IV - quando houver equipamento para prepara<;ao de alimentos,
esse devera observar as normas da Associa<;ao Brasileira de Normas
Tecnicas - ABNT - e da Secretaria Municipal de Saude - SMS.
Paragrafo unico. Para a autoriza<;ao de que trata 0 "caput" deste
artigo, os veiculos deverao ser licenciados em Muriae, salvo 0 comercio
ambulante e a presta<;ao de servi<;os ambulantes de natureza eventual.
Art. 13 - Para fins de expedi<;ao do alvara de autoriza<;ao, 0
requerente devera efetuar 0 pagamento dos respectivos tributos municipais.
Art. 14 0 alvara de autoriza<;ao contera as seguintes
elementos:
I - numero do alvara;
II - nome do autorizado au razao social e, se hauver, nome
III - endere<;o do local autorizado;
IV - numero e data do processo que originou a autoriza<;ao;
V - ramo de atividade;
VI - forma de exercicio da atividade, nos termos dos incisos I, II
e III do art. 3° desta Lei;
VII - data da emissao do alvara;
VIII - validade da autoriza<;ao; e
IX - identifica<;ao do auxiliar, se houver.
Art. 15 - Nao sera concedida autoriza<;ao para a exerCICIO do
comercio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros
publicos:
I - preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifuga<;ao de
a<;ucar, churros, churrasquinho, cachorro-quente au refei<;ao rapida
fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes/.ssas ou seus
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derivados, desde que em equipamento e com materia-prima aprovados pela
Secretaria Municipal de Saude e demais 6rgaos competentes;
II - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essencias e
outros produtos corantes ou aromaticos, para obtenc;ao de refrigerantes e
similares, salvo quando permitidos pelo 6rgao sanitaria competente; e
III - venda de:
a) refrescos, refrigerantes ou similares, servidos de forma
fracio nada;
b) cigarros;
c) medicamentos;
d) 6culos de grau:
e) produtos inflamaveis;
f) facas e canivetes;
g) replicas de arma de fogo em tamanho natural;
h) telefones celulares;
i) vales-transportes e passagens de transporte coletivo;
j) artigos pirotecnicos;
I) produtos de fabricac;ao estrangeira introduzidos irregularmente
Sec;ao II
Da Autorizac;ao para 0 Exercicio do Comercio Ambulante e da Prestac;ao
de Servic;os Ambulantes no Centro de Comercio Popular
Art. 16 - A autorizac;ao para 0 exerCICIO de atividades de
comercio ambulante ou prestac;ao de servic;os ambulantes no Centro de
Comercio Popular obedecerao as regras estabelecidas nesta Lei.
Paragrafo unico. Para os efeitos desta Lei, fica denominado
Centro de Comercio Popular ao conjunto de instalac;oes localizadas na
Avenida Maestro Sansao.
Art. 17 - No Centro de Comercio Popular, sera fornecida a
permissao de usa aos atuais comerciantes estabelecidos no local,
inadmitida a concessao de mais de 1 (uma) autorizac;ao de usa para cada
pessoa fisica ou microempreendedor individual ja instalada, devendo, nesta
hip6tese, optar 0 comerciante pelo local onde pretende permanecer.
§ 1
0
- Nao serao expedidas novas autorizac;oes para 0 comercio
no Ce ntro de Comerci 0 Po pu la r, 'exceto por su bstitu ic;ao, qua ndo ocorrer
desistencia devidamente comprovada ou cassac;ao da permissao pelo
descumprimento das normas, respeitados 0 contradit6rio e ampla defesa, e
por conveniencia da administrac;ao publica.
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Art. 18 - No Centro de Comercio Popular, nao serao:
I - concedidas novas autorizagoes, salvo as renovagoes; e
II - admitidas transferencias, salvo por incapacidade fisica
definitiva ou falecimento do autorizado, assegurado 0 direito dos herdeiros
e observado 0 disposto no art. 20 desta Lei.
Se~ao III
Da Renova~ao da Autoriza~ao
Art. 19 - A renovagao da autorizagao podera ser requerida
anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.
§ 1° - Para a renovagao da autorizagao, serao exigidos:
I - a atualizagao dos dados constantes nos inciso I a VI do art.
11 desta Lei;
II - a vistoria dos equipamentos utilizados para 0 exercfcio da
atividade; e
III - os documentos por ramo de atividade, nos termos da
regulamentagao desta Lei.
Se~ao IV
Da Transferencia da Autoriza~ao
Art. 20 - A autorizagao para 0 exercicio do comercio ambulante
ou da prestagao de servigos ambulantes e precaria e intransferivel.
§ 1° - No Centro de Comercio Popular, somente serao admitidas
transferencias de autorizagoes· por incapacidade fisica definitiva ou
falecimento do autorizado, assegurando-se 0 direito aos herdeiros, ao
c6njuge ou ao companheiro.
§ 2° - A transferencia de que trata 0 "caput" deste artigo devera
ser requerida no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
6bito, obedecida a seguinte ordem de preferencia:
I - viuvo, observado 0 disposto no art. 14 da Lei Federal nO
3.807, de 26 de agosto de 1960, e alteragoes posteriores;
II - filhos; e
III - companheiro, observado 0 disposto no art. 11 da Lei Federal
nO 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alteragoes posteriores.
§ 3° - Decorrido 0 prazo referido no "caput" do § 1° deste artigo
e nao tendo side requerida a transferencia, podera 0 auxiliar requere-Ia no
prazo de 30 (trinta) dias, desde que registrado no 6rgao competente,
mediante apresentagao dos documentos a que se refere 0 art. 11 desta Lei.
§ 4° - Quando houver mais de um filho, 0 que requerer a
transferencia referida no § 1
0 deste artigo devera comprovar a concordancia
dos demais, bem como a do viuvo. )..
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Se~ao V
Do Exerclcio da Atividade Autorizada
Art. 21 - A atividade autorizada devera, ser exercida pelo titular
ou por auxiliar que esteja devidamente registrado na Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente, limitando-se para cada autorizaC;80 0
estabelecimento de ate 1 (um) auxiliar.
I - portar 0 alvara de autorizaC;80;
II - manter, em lugar vi'sfvel, 0 numero de identificaC;80 fornecido
pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
III - comercializar os produtos e prestar os servic;os autorizados;
IV - abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei e
por seu regulamento;
V - manter limpo 0 local de trabalho e seu entorno;
VI - instalar coletores de lixo, conforme 0 estabelecido em
regulamentaC;80;
VII - tratar 0 publico com urbanidade;
VIII - conservar a higiene e a boa aparencia das respectivas
instalac;oes; e
IX - quando a atividade for exercida mediante a utilizaC;80 de
vefculo automotor, relativamente ao estacionamento:
a) obedecer as normas do C6digo de Transito Brasileiro;
b) evitar prejufzo e transtorno ao transito; e
c) utilizar equipamento de sinalizaC;80 de acordo com as
especificac;oes tecnicas do Departamento Municipal de Transporte e
Transito - OEM UTTRAN.
Art. 23 - Fica proibido ao comerciante ambulante:
I - imped.ir ou dificultar 0 transito nas vias e nos logradouros
II - apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes
com 0 oferecimento de mercadorias e servic;os;
III - vender, expor ou ter em dep6sito:
a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no Pafs;
b) mercadorias que n80 pertenc;am ao ramo autorizado; e
c) mercadorias reproduzidas ilegalmente;
IV - vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comercio ou
prestaC;80 de servic;os;
V - transitar pelos passeios publicos, conduzindo cestos ou
outros volumes de grande porte; ,
VI - trabalhar fora dos horarios estabelecidos para a atividade
a 0 izada;
VII - provisionar os vefculos ou eqUiPameni ~utorizadOS fora
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dos horarios fixados pelo Executivo Municipal;
VIII - exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de
modelo, padrao e cor aprovados pelo Executivo Municipal, quando for 0
caso;
IX - utilizar vefculos ou equipamentos:
a) que nao estejam de acordo com os modelos aprovados ou
padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado altera-Ios; e
b) sem a devida aprovac;ao e vistoria do 6rgao sanitario
competente;
XI - vender seus produtos no interior dos vefculos de transporte
XIII - utilizar as vias publicas para colocac;ao de objetos
obstruindo 0 estacionamento de vefculos e 0 transito de pedestres.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Art. 24 - Compete a Secreta ria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente, bem como aos demais 6rgaos do Executivo Municipal, no ambito
de suas respectivas competencias, fiscalizar a execuc;ao desta Lei e de sua
regu lame ntac;ao.
Art. 25 - 0 nao-cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara 0
comerciante ambulante ou 0 prestador de servic;os ambulantes infrator, as
seguintes penalidades:
I - advertencia, mediante notificac;ao;
II - multa de R$ 500,00, (quinhentos reais);
III - suspensao da atividade por 7 (sete) dias;
IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
V - suspensao da atividade por 30 (trinta) dias;
VI - cassac;ao da autorizac;ao; e
VII - a'preensao a qualquer momenta de mercadorias, de
equipamentos, ou de amb,?s.
§ 1° - Na aplicac;ao das penalidades descritas nos incisos I a VI
do "caput" deste artigo, considerar-se-a 0 inciso I para a primeira autuac;ao
e as demais, sucessivamente, por reincidencia, se cometidas no perfodo de
2 (dois) anos.
§ 2° - Quando 0 infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais
infrac;6es, ser-Ihe-ao aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas
cominadas.
§ 3° - Aos comerciantes ambulantes conhecidos como camel6s
que exercerem sua atividade sem autorizac;ao serao aplicadas as
penalidades previstas nesta lei.
§ 4° - As multas estabelecidas neste artigo serao atualizadas
anualmente pelo INPC au outro que venha a SUbStitUi_l; "
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Art. 26 - Fica sujeito a multa e a apreensao das mercadorias, do
equipamento, ou de ambos, 0 comerciante ambulante ou 0 prestador de
serviyos ambulantes que:
I - nao esteja autorizado;
" - esteja com sua autorizagao vencida; ou
III - nao esteja portando 0 seu alvara de autorizayao.
§ 1° - No caso da apreensao prevista no "caput" deste artigo,
sera lavrado termo, em formulario pr6prio, expedido em 2 (duas) vias, no
qual serao discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e
equipamentos apreendidos, fornecendo-se c6pia ao infrator.
§ 2° - Paga a multa, a coisa apreendida sera devolvida ao seu
proprietario.
§ 3° - As mercadorias nao reclamadas nos seguintes prazos,
conforme 0 ti po, serao doadas a esta beleci me ntos de assiste ncia socia I,
mediante recibo comprobat6rio, que ficara a disposiyao do interessado,
cancelando-se a multa aplicada:
I - mercadorias perecfveis, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, serao doadas a estabelecimentos de assistencia social; e
" - mercadorias nao-perecfveis, no prazo de 30 (trinta) dias,
serao doadas ao 6rgao de assistencia social do Municipio de Muriae.
§ 4° - Aplicada a multa, continua 0 infrator obrigado a exigencia
que a determinou.
Art. 27 - 0 notificado pelas penalidades previstas nos incisos II a
IV do art. 25 desta Lei e em sua regulamentayao tera 0 prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data da notificayao, para apresentar defesa.
Art. 28 - Ao autorizado punido com cassayao fica facultado 0
encaminhamento de pedido de reconsiderayao a autoridade competente no
prazo de 30 (trinta) dias, contados· da data da notificayao.
Paragrafo unico. 0 pedido de reconsiderayao devera ser
apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e
nao tera efeito suspensivo.
CAPITULO IV
DAS DISPOSICOES FINAlS E TRANSITORIAS
Art. 29 - Aplicam-se, no que couber, as disposiyoes da legislayao
tributaria e do C6digo de Posturas, ambos do Municipio de Muriae, aos
casos omissos nesta Lei.
Art. 30 - Aplica-se essa Lei, no que couber, as feiras de
artesanato, feiras-modelo, feiras de hortifrutigranjeiros, exposiyoes e
demais eventos.
Art. 31 - Fica vedado ao segmento dos comerciantes ambulantes
conhecidos como camelos 0 exercicio de suas ativida/ __nas regi6es onde
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Art. 32 - Os comerciantes ambulantes e os prestadores de
servic;os ambulantes autorizados ate a publicac;ao desta Lei terao
preferencia a renovac;ao da autorizac;ao, desde que obedec;am as demais
disposic;oes desta Lei e de sua regulamentac;ao.
Paragrafo unico. A preferencia sera exercida sem prejufzo as
demais disposic;oes desta Lei, nao sendo vedado 0 reexame e a alterac;ao
dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata 0 "caput" deste
artigo, desde que motivados por razoes de interesse publico ou por
determinac;ao legal.
Art. 33 - 0 Executivo Municipal regulamentara esta Lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicac;ao.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento e
execuc;ao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fac;am cumprir tao
inteiramente como nela se contem.
Muriae, 13 de novembro de 2012.
~
(
JOSE RAZ
Prefeito Mun: Ipal de Muriae

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