| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4397 / 2012 |
| Date | 2012-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.013 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO "Dispoe sobre 0 Orqamento AnuaJ do Municipio de Muriae para 0 exercicio financeiro de 2013." o Prefeito Municipal de Muriae, Fago saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Titulo I DAS DISPOSICOES COMUNS Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Muriae, para 0 exercicio financeiro de 2013, compreendendo: I- 0 Orgamento Fiscal, referente aos Poderes do Municfpio, que abrange seus fundos, 6rgaos, entidades e Autarquia da Administragao Publica Municipal direta e • indireta, inclusive fundagoes institufdas e mantidas pelo Poder Publico; II - 0 Orgamento da Seguridade Social, que abrange todas as entidades e 6rgaos da Administragao direta e indireta a ele vinculado, bem como fundagoes institufdas e mantidas pelo Poder Publico. Titulo II DOS ORCAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL Capitulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2° - A Receita Orgamentaria, a pregos correntes, conforme a legislagao tributaria vigente, e estimada em R$ 255.162.645,62 (duzentos e cinquenta e cinco milhoes, cento e sessenta e dois mi, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) desdobradas nos seguintes agregados: 1- Receitp Corrente R$ 196.769.054,76 II - Receita de Capital.............................................. R$ 62.784.517,25 111- Receitas Intra-Orgamentarias R$ 9.108.910,41 IV - Receitas Redutoras R$ 13.499.836,80 Art. 3° - As receitas sac estimadas por Categoria Economica, segundo a origem dos recursos, conforme 0 disposto nos Anexos desta Lei. Art. 4° - A Receita sera realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislac;ao em vigor, de acordo com 0 desdobramento constante dos Anexos desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO Capitulo II DA FIXACAO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5° • A Despesa Orgamentaria, no mesmo valor da Receita Orgamentaria, e fixada em R$ 255.162.645,62 (duzentos e cinquenta e cinco milhoes, cento e sessenta e dais mi, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dais centavos) desdobrada nos seguintes orgamentos: I • Orgamento Fiscal: .R$ 166.537.495,22 II • Orgamento da Seguridade Social: R$ 88.625.150,40 Art. 6° • Estao plena mente assegurados as recursos para as investimentos em fase de execugao, em conformidade com a Lei Municipal nO 4.295 de 2012 - Lei de Diretrizes Orgamentarias, que dispoe sabre as diretrizes orgamentarias para a exercfcio de 2013. Capitulo III DA DISTRIBUICAO DA DESPESA POR 6RGAO • Art. 7° • A despesa total, fixada par Fungao, Poderes e 6rgaos, esta definida nos Anexos desta Lei. Capitulo IV DA AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO Art. 8° • Fica a Poder Executivo, respeitadas as demais prescrlgoes constitucionais e nos termos da Lei Federal n. 4.320/64, autorizado a abrir creditos adicionais suplementares, ate a valor correspondente a 40% (quarenta par cento) dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsoes constantes desta Lei, mediante a utilizagao de recursos provenientes de: I • anulagao parcial au total de dotagoes; II • incorporagao de superavit e/ou saldo financeiro disponfvel do exercfcio anterior, efetivamente apurados em balango; III • excesso de arrecadagao em bases constantes. ParagrafoOnico - Exclui-se da base de calculo do limite a que se refere a caput deste artigo a valor correspondente a amortizagao e encargos da dfvida e as despesas financiadas com operagoes de credito contratadas e a contratar. Art. go • 0 limite autorizado no artigo anterior nao sera onerado quando a credito se destinar a: I • atender insuficiencias de data goes do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilizagao de recursos oriundos da anulagao de despesas consignadas ao mesmo grupo; ~ I, - PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO " - atender 0 pagamento de despesas decorrentes de precat6rios judiciais, amortizac;:ao e juros da dfvida, mediante utilizac;:ao de recursos provenientes de anulac;:aode dotac;:6es; III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operac;:6es de credito, convenios; IV - atender insuficiencias de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programa de Trabalho das func;:6esSaude, Assistencia, Previdencia, e em Programas de Trabalho relacionados a Manutenc;:ao e Desenvolvimento do Ensino, mediante 0 cancelamento de dotac;:6esdas respectivas func;:6es. Titulo V DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 10 - As dotac;:6es para pagamento de pessoal e encargos socia is da administrac;:ao direta, bem como as referentes a servidores colocados a disposic;:ao de outros 6rgaos e entidades, serao movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administrac;:ao. Art. 11 - A utilizac;:ao das dotac;:6es com origem de recursos em convenios ou operac;:6es de credito fica condicionada a celebrac;:ao dos respectivos instrumentos . • Titulo VI DAS DISPOSICOES FINAlS Art. 12 - Fica 0 Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a emprestimos voltados para 0 saneamento e habitac;:ao em areas de baixa renda, nos termos de lei especffica para cada emprestimo. Art. 13 - Fica 0 Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agencias nacionais e internacionais oficiais de credito para aplicac;:ao em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessarias a obtenc;:ao de garantia do Tesouro Nacional para a realizac;:ao destes financiamentos, nos termos de lei especffica para cada emprestimo. Art. 14 - a Poder Executivo podera adotar parametros para utilizac;:ao das dotac;:6es, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva realizac;:ao das receitas, para garantir as metas de resultado primario, conforme a previsao da Lei. Municipal nO 4.295 de 2012 - Lei de Diretrizes Orc;:amentarias. Art. 15 - Fica 0 Poder Executivo autorizado a conceder subvenc;:6es SOCialS especiais as entidades filantr6picas ou assistenciais, que sejam declaradas de utilidade publica, e realizem atendimento ao publico de forma gratuita, observando os seguintes requisitos: § 1° - As instituic;:6es beneficiadas com subvenc;:6es socia is especiais deverao prestar contas de sua aPIiGajao, aos 6rgaos da PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO Administrac;ao Direta do Municipio, ao final do exerclcio financeiro, de acordo com os dispositivos legais. § 2° - 0 atendimento as subvenc;oes sociais especiais, tratadas neste artigo 15 (quinze), sera analisado separadamente por entidade, tendo-se como criterios de distribuic;ao 0 enquadramento das entidades beneficiarias as normas legais que regulamentam a concessao do beneflcio. § 3° - Alem dos requisitos estabelecidos nos §§ 1° e 2° deste artigo, para a concessao de subvenc;oes sociais devera ser exigido pelo Poder Executivo que as entidades beneficiadas atendam 0 seguinte: I - possuam inscric;ao regular junto ao CNPJ nos ultimos 2 (dois) anos; II - apresentem declarac;ao de funcionamento regular, emitida no ana de 2011, assinada por 3 (tres) autoridades deste Municfpio; JJJ - comprovem regularidade do mandato de sua diretoria; IV - apresentem declarac;ao firmada por toda a sua diretoria de que ocorrera a reversao da subvenc;ao concedida em caso de desvio de sua finalidade na aplicac;ao dos recursos; V - apresentem declarac;ao firmada por toda a sua diretoria de que possuem ciencia do disposto no paragrafo unico do artigo 204 (duzentos e quatro) da Constituic;ao Federal, e que nao utilizarao os recursos da subvenc;ao ~oncedida para a realizac;ao de despesas com 0 seguinte: a) despesas com pessoal e encargos sociais; b) pagamento de juros ou outros acess6rios de dlvidas; c) despesas correntes nao vinculadas diretamente com os objetivos da entidade ou ac;oes apoiadas pela mesma. § 4° - E vedado do Poder Executivo conceder as subvenc;oes sociais disciplinadas neste artigo 15 (quinze) a entidades ou a organismos que agentes politicos municipais de quaisquer dos Poderes, ou respectivo conjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, ate 0 segundo grau, seja dirigente ou administrador. Art. 16 - Fica 0 Poder Executivo autorizado a incluir no orc;amento dotac;ao orc;amentaria especffica para a construc;ao de restaurante popular, de acordo com previsao constante do PPA. MANDa, PORT ANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento e execuc;ao desta lei pertencer, que a cumpra e a fac;am cumprir tao inteiramente como nela se contem. j JOSEIfRAZ Prefeito Mun~al de Muriae