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norma nº 4397/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4397 / 2012
Date 2012-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.013
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
"Dispoe sobre 0 Orqamento AnuaJ do
Municipio de Muriae para 0 exercicio
financeiro de 2013."
o Prefeito Municipal de Muriae,
Fago saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Titulo I
DAS DISPOSICOES COMUNS
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de
Muriae, para 0 exercicio financeiro de 2013, compreendendo:
I- 0 Orgamento Fiscal, referente aos Poderes do Municfpio, que abrange
seus fundos, 6rgaos, entidades e Autarquia da Administragao Publica Municipal direta e
• indireta, inclusive fundagoes institufdas e mantidas pelo Poder Publico;
II - 0 Orgamento da Seguridade Social, que abrange todas as entidades e
6rgaos da Administragao direta e indireta a ele vinculado, bem como fundagoes
institufdas e mantidas pelo Poder Publico.
Titulo II
DOS ORCAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capitulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2° - A Receita Orgamentaria, a pregos correntes, conforme a
legislagao tributaria vigente, e estimada em R$ 255.162.645,62 (duzentos e cinquenta e
cinco milhoes, cento e sessenta e dois mi, seiscentos e quarenta e cinco reais e
sessenta e dois centavos) desdobradas nos seguintes agregados:
1- Receitp Corrente R$ 196.769.054,76
II - Receita de Capital.............................................. R$ 62.784.517,25
111- Receitas Intra-Orgamentarias R$ 9.108.910,41
IV - Receitas Redutoras R$ 13.499.836,80
Art. 3° - As receitas sac estimadas por Categoria Economica, segundo a
origem dos recursos, conforme 0 disposto nos Anexos desta Lei.
Art. 4° - A Receita sera realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislac;ao em vigor, de acordo com 0 desdobramento
constante dos Anexos desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Capitulo II
DA FIXACAO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5° • A Despesa Orgamentaria, no mesmo valor da Receita
Orgamentaria, e fixada em R$ 255.162.645,62 (duzentos e cinquenta e cinco milhoes,
cento e sessenta e dais mi, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dais
centavos) desdobrada nos seguintes orgamentos:
I • Orgamento Fiscal: .R$ 166.537.495,22
II • Orgamento da Seguridade Social: R$ 88.625.150,40
Art. 6° • Estao plena mente assegurados as recursos para as
investimentos em fase de execugao, em conformidade com a Lei Municipal nO
4.295 de 2012 - Lei de Diretrizes Orgamentarias, que dispoe sabre as
diretrizes orgamentarias para a exercfcio de 2013.
Capitulo III
DA DISTRIBUICAO DA DESPESA POR 6RGAO
• Art. 7° • A despesa total, fixada par Fungao, Poderes e 6rgaos, esta
definida nos Anexos desta Lei.
Capitulo IV
DA AUTORIZACAO PARA ABERTURA DE CREDITO
Art. 8° • Fica a Poder Executivo, respeitadas as demais prescrlgoes
constitucionais e nos termos da Lei Federal n. 4.320/64, autorizado a abrir creditos
adicionais suplementares, ate a valor correspondente a 40% (quarenta par cento) dos
Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsoes constantes desta Lei, mediante a utilizagao de recursos
provenientes de:
I • anulagao parcial au total de dotagoes;
II • incorporagao de superavit e/ou saldo financeiro disponfvel do exercfcio
anterior, efetivamente apurados em balango;
III • excesso de arrecadagao em bases constantes.
ParagrafoOnico - Exclui-se da base de calculo do limite a que se refere
a caput deste artigo a valor correspondente a amortizagao e encargos da dfvida e as
despesas financiadas com operagoes de credito contratadas e a contratar.
Art. go • 0 limite autorizado no artigo anterior nao sera onerado quando a
credito se destinar a:
I • atender insuficiencias de data goes do grupo de Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilizagao de recursos oriundos da anulagao de despesas
consignadas ao mesmo grupo; ~
I, -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
" - atender 0 pagamento de despesas decorrentes de precat6rios judiciais,
amortizac;:ao e juros da dfvida, mediante utilizac;:ao de recursos provenientes de
anulac;:aode dotac;:6es;
III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operac;:6es
de credito, convenios;
IV - atender insuficiencias de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programa de Trabalho das func;:6esSaude, Assistencia, Previdencia, e
em Programas de Trabalho relacionados a Manutenc;:ao e Desenvolvimento do Ensino,
mediante 0 cancelamento de dotac;:6esdas respectivas func;:6es.
Titulo V
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 10 - As dotac;:6es para pagamento de pessoal e encargos socia is da
administrac;:ao direta, bem como as referentes a servidores colocados a disposic;:ao de
outros 6rgaos e entidades, serao movimentadas pelos setores competentes da
Secretaria Municipal de Administrac;:ao.
Art. 11 - A utilizac;:ao das dotac;:6es com origem de recursos em convenios
ou operac;:6es de credito fica condicionada a celebrac;:ao dos respectivos instrumentos .
•
Titulo VI
DAS DISPOSICOES FINAlS
Art. 12 - Fica 0 Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a emprestimos voltados para 0 saneamento e habitac;:ao em areas de baixa
renda, nos termos de lei especffica para cada emprestimo.
Art. 13 - Fica 0 Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com
agencias nacionais e internacionais oficiais de credito para aplicac;:ao em investimentos
fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessarias a obtenc;:ao de
garantia do Tesouro Nacional para a realizac;:ao destes financiamentos, nos termos de
lei especffica para cada emprestimo.
Art. 14 - a Poder Executivo podera adotar parametros para
utilizac;:ao das dotac;:6es, de forma a compatibilizar as despesas a efetiva
realizac;:ao das receitas, para garantir as metas de resultado primario,
conforme a previsao da Lei. Municipal nO 4.295 de 2012 - Lei de Diretrizes
Orc;:amentarias.
Art. 15 - Fica 0 Poder Executivo autorizado a conceder subvenc;:6es
SOCialS especiais as entidades filantr6picas ou assistenciais, que sejam
declaradas de utilidade publica, e realizem atendimento ao publico de forma
gratuita, observando os seguintes requisitos:
§ 1° - As instituic;:6es beneficiadas com subvenc;:6es socia is
especiais deverao prestar contas de sua aPIiGajao, aos 6rgaos da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Administrac;ao Direta do Municipio, ao final do exerclcio financeiro, de acordo
com os dispositivos legais.
§ 2° - 0 atendimento as subvenc;oes sociais especiais, tratadas
neste artigo 15 (quinze), sera analisado separadamente por entidade, tendo-se
como criterios de distribuic;ao 0 enquadramento das entidades beneficiarias as
normas legais que regulamentam a concessao do beneflcio.
§ 3° - Alem dos requisitos estabelecidos nos §§ 1° e 2° deste
artigo, para a concessao de subvenc;oes sociais devera ser exigido pelo Poder
Executivo que as entidades beneficiadas atendam 0 seguinte:
I - possuam inscric;ao regular junto ao CNPJ nos ultimos 2 (dois) anos;
II - apresentem declarac;ao de funcionamento regular, emitida no
ana de 2011, assinada por 3 (tres) autoridades deste Municfpio;
JJJ - comprovem regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - apresentem declarac;ao firmada por toda a sua diretoria de que
ocorrera a reversao da subvenc;ao concedida em caso de desvio de sua
finalidade na aplicac;ao dos recursos;
V - apresentem declarac;ao firmada por toda a sua diretoria de que
possuem ciencia do disposto no paragrafo unico do artigo 204 (duzentos e
quatro) da Constituic;ao Federal, e que nao utilizarao os recursos da subvenc;ao
~oncedida para a realizac;ao de despesas com 0 seguinte:
a) despesas com pessoal e encargos sociais;
b) pagamento de juros ou outros acess6rios de dlvidas;
c) despesas correntes nao vinculadas diretamente com os objetivos
da entidade ou ac;oes apoiadas pela mesma.
§ 4° - E vedado do Poder Executivo conceder as subvenc;oes
sociais disciplinadas neste artigo 15 (quinze) a entidades ou a organismos que
agentes politicos municipais de quaisquer dos Poderes, ou respectivo conjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
ate 0 segundo grau, seja dirigente ou administrador.
Art. 16 - Fica 0 Poder Executivo autorizado a incluir no orc;amento
dotac;ao orc;amentaria especffica para a construc;ao de restaurante popular, de acordo
com previsao constante do PPA.
MANDa, PORT ANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento e
execuc;ao desta lei pertencer, que a cumpra e a fac;am cumprir tao
inteiramente como nela se contem.
j
JOSEIfRAZ
Prefeito Mun~al de Muriae

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