| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2004 |
| Date | 2004-12-15 |
| Ementa | ALTERA ARTS. 54,57,61,62,67,68,81,96,97,99,200 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 20 /2004 A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e a Mesa da Câmara, com base no parágrafo 5º do art. 75 da LOM, promulga a seguinte Emenda: Art. 12 - O Art. 54 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 54 - ...omissis... I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (NR) H - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição: (NR) HI - voluntariamente desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (NR) a)sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (NR) b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR) c)cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (NR) $ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (NR) $ 2º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência próprio do município. (NR) 8 3º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS na forma do artigo 43 desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência própria do município. (NR) $ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor em atividade ou aposentado, respectivamente, à data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. (NR) 8 5º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR)? Art. 2º - O Art. 61 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 61 — As deliberações da Câmara serão tomadas, nas votações normais, por maioria dos membros presentes às reunião, salvos os casos previstos nesta lei. (NR) Parágrafo Único — O Presidente da Câmara somente vota nas seguintes ocasiões: (NR) a) em caso de empate nas votações normais; b) nas votações secretas; c) nas votações que exijam o quorum de 2/3.” Art. 3º - O Art. 62 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 62 - As reuniões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário tomada por votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, adotada em razão de motivo relevante, mediante provocação do Presidente. (NR)? Art. 4º - O $ 2º do Art. 67 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 67 - ...omissis... $ 2º — Nos casos dos incisos 1, II, Ill e IV deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa, de Partido Político devidamente registrado ou por denúncia de qualquer cidadão, observando-se os procedimentos fixados por Resolução da Câmara. (NR)? JU Penas Pal Baahaanaa da Aadalsaa alad Paiva Daatal 4PA Tal. (AO) AGDARA ABES Favo (AA) ADAA AOAS AFRABRO0OR AI CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS .5º- 08 1º do Art. 68 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 68 - ...omissis... $ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga. de impedimento ou de licença, nos moldes fixados no Regimento Interno da Câmara Municipal. (NR)? Art. 6-0 8 5º do Art. 81 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 81 - ...omissis... $Sº - A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (NR)” Art. 7º — O inciso II do Art. 96 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a seguinte redação. acrescentando-se inciso XI ao mesmo artigo: “Art. 96 - ...omissis... HI — desatender, sem motivo justo, as convocações para comparecimento pessoal à Câmara a fim de prestar esclarecimentos, desde que a convocação seja aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, devendo ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a intimação da convocação e a data fixada para o comparecimento: (NR) XI — desatender, sem motivo justo, os requerimentos de informações escritas, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que aprovado o requerimento pelo Plenário da Câmara, por maioria simples, contado o prazo do protocolo do requerimento junto ao Pode Executivo. (AC) Art. 88 - O 8 2º do Art. 97 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 87 - ...omissis... 8 2º — Encerrada a apuração da eleição municipal e conhecido o Prefeito eleito, o Prefeito em exercício concederá àquele, ou à sua equipe de transição, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data do protoco unicação de composição 8º CÂMA, E z S S Z6 Pai e MurinE CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS da equipe, meios de acompanhamento de todos os atos da administração municipal, até a transmissão do cargo, ou justificará por escrito a sua recusa, sob pena de crime de responsabilidade, nos termos do Art. 95. (NR)” Art. 9º — O inciso VI do Art. 99 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 99 - ...omissis... VI — comparecer à (Câmara, quando convocado para prestar esclarecimentos, pessoalmente, sob pena de infração político-administrativa, devendo ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a intimação da convocação e a data fixada para o comparecimento. (NR)” Art. 10 — O Art. 200 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 200 — O Poder Público Municipal somente permitirá a entrada em circulação de novos ônibus municipais desde que estejam adaptados para o acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência físico-motora, na quantidade mínima e proporcionalidade a serem fixadas em lei ordinária. (NR)? Art. 11 — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Muriaé Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2004 ARedintes eae é AR CAMERINO ANTONIO BALBINO DE SOUZA 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Ê 1) E f, JQÃO JBAT C. RIBEIRO DELSON LÚCIO A. DE ANDRADE 1º Secretário 2º Secretário