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norma nº 20/2004

Tipo EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 20 / 2004
Date 2004-12-15
EmentaALTERA ARTS. 54,57,61,62,67,68,81,96,97,99,200 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 20 /2004
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e a Mesa da Câmara,
com base no parágrafo 5º do art. 75 da LOM, promulga a seguinte Emenda:
Art. 12 - O Art. 54 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a
seguinte redação:
“Art. 54 - ...omissis...
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (NR)
H - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição: (NR)
HI - voluntariamente desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições: (NR)
a)sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (NR)
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR)
c)cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e
cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (NR)
$ 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão. (NR)
$ 2º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor ao regime de previdência próprio do município. (NR)
8 3º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
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na forma do artigo 43 desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência própria do município. (NR)
$ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá ao valor da
totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor em atividade ou aposentado,
respectivamente, à data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite. (NR)
8 5º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR)?
Art. 2º - O Art. 61 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a
seguinte redação:
“Art. 61 — As deliberações da Câmara serão tomadas, nas votações
normais, por maioria dos membros presentes às reunião, salvos os casos previstos
nesta lei. (NR)
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara somente vota nas seguintes
ocasiões: (NR)
a) em caso de empate nas votações normais;
b) nas votações secretas;
c) nas votações que exijam o quorum de 2/3.”
Art. 3º - O Art. 62 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a
seguinte redação:
“Art. 62 - As reuniões da Câmara são públicas, salvo deliberação em
contrário tomada por votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, adotada
em razão de motivo relevante, mediante provocação do Presidente. (NR)?
Art. 4º - O $ 2º do Art. 67 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com
a seguinte redação:
“Art. 67 - ...omissis...
$ 2º — Nos casos dos incisos 1, II, Ill e IV deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Câmara por voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros,
mediante provocação da Mesa, de Partido Político devidamente registrado ou por
denúncia de qualquer cidadão, observando-se os procedimentos fixados por Resolução
da Câmara. (NR)?
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ESTADO DE MINAS GERAIS
.5º- 08 1º do Art. 68 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com
a seguinte redação:
“Art. 68 - ...omissis...
$ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga. de impedimento ou
de licença, nos moldes fixados no Regimento Interno da Câmara Municipal. (NR)?
Art. 6-0 8 5º do Art. 81 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com
a seguinte redação:
“Art. 81 - ...omissis...
$Sº - A Câmara, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento da
comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto e sua rejeição só
ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (NR)”
Art. 7º — O inciso II do Art. 96 da Lei Orgânica do Município passa a
vigir com a seguinte redação. acrescentando-se inciso XI ao mesmo artigo:
“Art. 96 - ...omissis...
HI — desatender, sem motivo justo, as convocações para comparecimento
pessoal à Câmara a fim de prestar esclarecimentos, desde que a convocação seja
aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, devendo ser concedido o
prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a intimação da convocação e a data fixada para
o comparecimento: (NR)
XI — desatender, sem motivo justo, os requerimentos de informações
escritas, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que aprovado o requerimento pelo Plenário
da Câmara, por maioria simples, contado o prazo do protocolo do requerimento junto
ao Pode Executivo. (AC)
Art. 88 - O 8 2º do Art. 97 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com
a seguinte redação:
“Art. 87 - ...omissis...
8 2º — Encerrada a apuração da eleição municipal e conhecido o Prefeito
eleito, o Prefeito em exercício concederá àquele, ou à sua equipe de transição, no
prazo máximo de 10 (dez) dias da data do protoco unicação de composição
8º CÂMA,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
da equipe, meios de acompanhamento de todos os atos da administração municipal, até
a transmissão do cargo, ou justificará por escrito a sua recusa, sob pena de crime de
responsabilidade, nos termos do Art. 95. (NR)”
Art. 9º — O inciso VI do Art. 99 da Lei Orgânica do Município passa a
vigir com a seguinte redação:
“Art. 99 - ...omissis...
VI — comparecer à (Câmara, quando convocado para prestar
esclarecimentos, pessoalmente, sob pena de infração político-administrativa, devendo
ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a intimação da convocação e a
data fixada para o comparecimento. (NR)”
Art. 10 — O Art. 200 da Lei Orgânica do Município passa a vigir com a
seguinte redação:
“Art. 200 — O Poder Público Municipal somente permitirá a entrada em
circulação de novos ônibus municipais desde que estejam adaptados para o acesso e
circulação das pessoas portadoras de deficiência físico-motora, na quantidade mínima
e proporcionalidade a serem fixadas em lei ordinária. (NR)?
Art. 11 — Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data
de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2004
ARedintes eae é
AR CAMERINO ANTONIO BALBINO DE SOUZA
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Ê 1) E f,
JQÃO JBAT C. RIBEIRO DELSON LÚCIO A. DE ANDRADE
1º Secretário 2º Secretário

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