| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2013 |
| Date | 2013-09-11 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DE MURIAÉ , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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(8) I pas: CÂMARA MUNICIPAL DE MU ESTADO DE MINAS GERAIS MU JRIAE “altera dispositivos na Lei orgânica de Muriaé, e dá outras A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Muriaé, Faço saber que o Povo, representado por seus vereadores componentes da Câmara Municipal aprovou e nó do Município de Muriaé, prom :m seu nome, nos termos do art. 75, 85º da Lei Orgânica gamos a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, Estado de Minas Gerais: Art. 1º - Altera o inciso Vil do artigo 134 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que passa a ter a seguinte redação: Art. 134: vil- garantia de padrão de qualidade e da efetivação do PNE, PDE e PPP, com provimento das escola ra física e material didático pedagógico necessário; Art. 2º - Altera o inciso X arúgo 135 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que passa a ter a seguinte red: A Art. 135: Xi! — uma equipe formada por supervisores e orientadores educacionais, psicólogos, neurologistos e assistentes sociais em todos os níveis e modalidades de ensinos nas escolas municipais exercidas por profissionais habilitados; Art. 3º - Acresce o inciso XIX no art. 135 da Lei Orgânica do município de Muriaé, com a seguinte redação: Art. 135: XIX — na aquisição da merenda escolar terá prioridade os produtos produzidos na Escola Famílio Agric e oqueles produzidos no município, pelos trabalhador vo reunidos em associações ou cooperativas e através do Mercado do Produtor Rural de Muriaé, como política incentivadora e ômico da população rural. Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152- Tel. (62) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Email: legislativo()camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br - MG ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Acresce o 8 4º no artigo 137 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, a seguinte redação: Art. 137: 8 4º - ofertar escola municipal de língua estrangeira, garantindo aos alunos de baixa renda, igualdade de competência do ENEM. y Art. 5º - Altera o parágrafo único do artigo 146 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, com a seguinte redação: Art. 146: Parágrafo Único — Os pianos de educação serão encaminhados para apreciação da Câmara Municipal, té o dia 31 de outubro do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução. Art. 6º - Acresce o inciso VI no artigo 149 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, com a seguinte redação: Art. 149: VI — promover n nínimo um & ntro anual da rede de ensino municipal para debater as direi política educacional da rede, cuja ata deverá ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo no prazo de 15 dias, após a sua realização. Muriaé 13. Presidente: soelfMofais dê Asevedo Junior . A = AL plicictacici É O 1º Vice Presidente: Ademar Camerino 2º Vice-Presidente: Devail Gomes Corrêa 1º Secretário: Wolney G. de Oliveira 2º Secretário: Manoel T. P. de Carvalho Filho Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br Edi