| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2002 |
| Date | 2002-06-26 |
| Ementa | ALTERA ART.17 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
| native_id | 5238 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18/2002. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e à Mesa da Câmara, com base no parágrafo 5º do art. 75 da LOM, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art 1º- O Art. 17 da Lei Orgânica Municipal fica alterado em seu $ 3º e acrecido do seguinte $ 4º. Art. 17 - ...Omissis... 8 3º - As vedações expressas nos incisos VII e XII serão regulamentadas em lei complementar federal, ressalvando-se o dever do Legislativo Municipal de legislar sobre a matéria, quando comprovada sua deficiência. (NR) $ 4º - Quaisquer tributos de competência municipal considerados inconstitucionais por decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, ou insuscetíveis de cobrança por deficiência de lei complementar, em pelo menos três decisões de quaisquer Câmaras do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, terão suspensa a sua exigibilidade através de Resolução da Câmara, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros. (AC) Câmara Municipal de Muriaé m Sala das Sessões, 26 de junho de 2002 Abdisatidõoo pe Presidente N A MAR CAMERINO 2º Vice-Presidente . PEREIRA W 0) 16 É. [7/2207 1º Segretário 2º Secretário