| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4409 / 2012 |
| Date | 2012-12-13 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.275/2006 |
| native_id | 531 |
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_8 _P_R_E_F_E_~_TA_~_~_NA_ET_~_~_~_I_~_I_~_~_~_g_E_M_U_R_IA_E_ o Prefeito Municipal de Muriae: Fa90 saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1° - A Lei Municipal n° 3.275/2006, fica acrescida do artigo 15 A, que vigorara com a seguinte reda9aO: Art. 15 A - A partir de 04 de outubro de 2015, 0 Conselho Tutelar sera composto de 5· (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos por voto dire to, secreta e facultativo dos cidadaos que comp6em 0 colegio eleitoral nos termos do artigo 25 e seguintes desta lei, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondur;ao, mediante novo processo de escolha, que sera sempre realizado no primeiro domingo do mes de outubro do ana subsequente ao da eleir;ao presidencial, ocorrendo a posse dos conselheiros tutela res sempre no dia 10 de Janeiro do ana seguinte ao pleito. Art. 2° - 0 artigo 23 da Lei Municipal nO 3.275/2006, passa a vigorar com a seguinte reda9ao: Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar faraD jus a uma remunerar;ao mensa/ equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais), a ser reajustada nos mesmos indices e datas aplicadas pelo Poder Executivo para os servidores publicos municipais do Municipio de Muriae, sendo-Ihes ainda assegurados 0 direito a: I - cobertura previdenciaria; /I - gozo de ferias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terr;o) do valor da remunerar;ao mensal; III - licenr;a-maternidade; IV - licenr;a-paternidade; V - gratificar;ao natalina. § 1° - Constara da lei orr;amentaria municipal previsao dos recursos necessarios ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remunerar;ao e formar;ao cont/nuada dos conselheiros tutela res. § 2° - A remunerar;ao sera proporcional: I - para 0 conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licenr;a de saude. II - para 0 suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir 0 titular em caso de afastamento ou vacancia. § 3° - Os membros do Conselho Tutelar saG detentores de funr;ao publica. § 4° - Sendo escolhido servidor municipal fica-Ihe facultado optar entre ) '. a remunerar;ao pre vista neste artigo e 0 vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumular;ao. § 5° - A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar sera de 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horario de _ • _P_R_E_F_E_~_T_A~_~_NA_E_~_E_~_~_I(_RE_IP_F~_~_T_~_E_M_U_R_I_A_E_' _ o Prefeito Municipal de Muriae: Fa<;o saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1° - A Lei Municipal n° 3.275/2006, fica acrescida do artigo 15 A, que vigorara com a seguinte reda<;ao: Art. 15 A - A partir de 04 de outubro de 2015, 0 Conselho Tutelar sera composto de 5· (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos por voto dire to, secreta e facultativo dos cidadfws que compoem 0 colegio eleitoral nos termos do artigo 25 e seguintes desta lei, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondw;ao, mediante novo processo de escolha, que sera sempre realizado no primeiro domingo do mes de outubro do ana subsequente ao da eleiqao presidencial. ocorrendo a posse dos conselheiros tute/ares sempre no dia 10 de Janeiro do ana seguinte ao pleito. Art. 2° - 0 artigo 23 da Lei Municipal nO3.275/2006, passa a vigorar com a seguinte reda<;ao: Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar faraD jus a uma remuneraqao mensal equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais), a ser reajustada nos mesmos indices e datas aplicadas pelo Poder Executivo para os servidores publicos municipais do Municipio de Muriae, sendo-Ihes ainda assegurados 0 direito a: I - cobertura previdenciaria; II - gozo de ferias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terqo) do valor da remuneraqao mensal, 11/- licenqa-matemidade,' IV - licenqa-patemidade; V - gratificaqao natalina. § 1° - Constara da lei orqamentaria municipal previsao dos recursos necessarios a~ funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneraqao e formaqao continuada dos conselheiros tutela res. § 2° - A remuneraqao sera proporcionatI - para 0 conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licenqa de saude. /I - para 0 suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir 0 titular em caso de afastamento ou vacancia. § 3° - Os membros do Conselho Tutelar saG detentores de funqao publica. § 4° - Sendo escolhido servidor municipal fica-Ihe facultado optar entre ) '. a remuneraqao pre vista neste artigo e 0 vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulaqao. § 5° - A jomada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar sera de 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horario de PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO plantao, cumprindo-se, em qualquer caso, jomada diaria nEW excedente a 08 (oito) horas. § 6° - 0 Regimento Geral do Conselho Tutelar especificara as hip6teses de afastamento dos conselheiros e as consequentes repercuss6es remunerat6rias. § 7° - 0 Conselho Municipal dos Oireitos da Crianc;a e do Adolescente regulamentara, atraves de Porta ria, os criterios para 0 regime de revezamento e de plantao dos Conselheiros Tutelares. § 8° - 0 membro titular do Conselho Tutelar fara jus a um perfodo de ferias anuais correspondente a 30 (trinta) dias, que somente poderao ser acumuladas ate 0 maximo de dois perfodos. I - Para cada periodo aquisitivo de ferias serao exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercfcio. II - Caso 0 Conselheiro Tutelar tenha faltas nEW justificadas durante 0 perfodo aquisitivo das ferias, estas serao concedidas na seguinte proporc;ao: a) 30 (trinta) dias corridos, quando nao houver faltado sem justificativa ao servic;o mais de 5 (cinco) dias; b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas nao justificadas,· c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e tres) faltas nao justificadas; d) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas nao justificadas; e) Perdera 0 direito as ferias 0 membro titular do Conselho Tutelar que tiver tido mais de 32 (trinta e duas) faltas nao justificadas. III - 0 prazo de dois perfodos consecutivos de ferias a que alude este artigo e improrrogavel, em razao do desgaste da capacidade produtiva do Conselheiro Tutelar e da necessidade inescusavel de descanso depois de 24 (vinte e quatro) meses de trabalho continuado. IV - As ferias anuais poderao ser parceladas em ate duas etapas, compatibilizando 0 interesse publico com 0 do membro titular do Conselho Tutelar. V - 0 pagamento da remunerac;ao das ferias anuais acrescida do terc;o constituciona/, devera ser feito na folha de pagamento do mes em que forem gozadas. § 9° - 0 direito a ferias anuais remuneradas se estende ao suplente que tiver exe~cido as func;oes do membro titular do Conselho Titular, pelo prazo, consecutivo ou altern ado, de 12 (doze) meses. Art. 3° - A Lei Municipal nO3.275/2006, fica acrescida dos artigos 49 A e 49 B, que vigorarao com as seguintes redac;;oes: Art. 49 A - Para atendimento ao disposto no artigo 139, §§ 1° e 2° da Lei nO 8.069190, na data de 04 de outubro de 2015, havera eleic;ao para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, ocorrendo a posse dos eleitos no dia 10 de Janeiro de 2016. I: Art. 49 B - Para atendimento ao disposto no artigo 139, §§ 1° e 2°, da Lei nO 8.069190, sera extraordinario 0 mandato dos novos membros eleitos do Conselho Tutelar, no pleito de 2013, encerrando-se em 10 de Janeiro de 2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO MAN DO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento e execu9aO desta Lei pertencer, que a cumpram e a fa9am cumprir tao inteiramente como nela se contem. Muriae, 13 de dezembro de 2012. ~ " JOS' RAZ Prefeito Mu ipal de Muriae