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norma nº 4409/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4409 / 2012
Date 2012-12-13
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.275/2006
native_id531

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

_8 _P_R_E_F_E_~_TA_~_~_NA_ET_~_~_~_I_~_I_~_~_~_g_E_M_U_R_IA_E_
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fa90 saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1° - A Lei Municipal n° 3.275/2006, fica acrescida do artigo 15 A,
que vigorara com a seguinte reda9aO:
Art. 15 A - A partir de 04 de outubro de 2015, 0 Conselho Tutelar sera
composto de 5· (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes,
escolhidos por voto dire to, secreta e facultativo dos cidadaos que
comp6em 0 colegio eleitoral nos termos do artigo 25 e seguintes desta
lei, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondur;ao, mediante novo processo de escolha, que sera sempre
realizado no primeiro domingo do mes de outubro do ana subsequente
ao da eleir;ao presidencial, ocorrendo a posse dos conselheiros
tutela res sempre no dia 10 de Janeiro do ana seguinte ao pleito.
Art. 2° - 0 artigo 23 da Lei Municipal nO 3.275/2006, passa a vigorar
com a seguinte reda9ao:
Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar faraD jus a uma
remunerar;ao mensa/ equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais), a
ser reajustada nos mesmos indices e datas aplicadas pelo Poder
Executivo para os servidores publicos municipais do Municipio de
Muriae, sendo-Ihes ainda assegurados 0 direito a:
I - cobertura previdenciaria;
/I - gozo de ferias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terr;o) do
valor da remunerar;ao mensal;
III - licenr;a-maternidade;
IV - licenr;a-paternidade;
V - gratificar;ao natalina.
§ 1° - Constara da lei orr;amentaria municipal previsao dos recursos
necessarios ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remunerar;ao e
formar;ao cont/nuada dos conselheiros tutela res.
§ 2° - A remunerar;ao sera proporcional:
I - para 0 conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo
afastamento por licenr;a de saude.
II - para 0 suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando
convocado a substituir 0 titular em caso de afastamento ou vacancia.
§ 3° - Os membros do Conselho Tutelar saG detentores de funr;ao
publica.
§ 4° - Sendo escolhido servidor municipal fica-Ihe facultado optar entre ) '.
a remunerar;ao pre vista neste artigo e 0 vencimento e vantagens de
seu cargo, vedada a acumular;ao.
§ 5° - A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar sera de
40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horario de
_ • _P_R_E_F_E_~_T_A~_~_NA_E_~_E_~_~_I(_RE_IP_F~_~_T_~_E_M_U_R_I_A_E_' _
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fa<;o saber, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1° - A Lei Municipal n° 3.275/2006, fica acrescida do artigo 15 A,
que vigorara com a seguinte reda<;ao:
Art. 15 A - A partir de 04 de outubro de 2015, 0 Conselho Tutelar sera
composto de 5· (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes,
escolhidos por voto dire to, secreta e facultativo dos cidadfws que
compoem 0 colegio eleitoral nos termos do artigo 25 e seguintes desta
lei, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondw;ao, mediante novo processo de escolha, que sera sempre
realizado no primeiro domingo do mes de outubro do ana subsequente
ao da eleiqao presidencial. ocorrendo a posse dos conselheiros
tute/ares sempre no dia 10 de Janeiro do ana seguinte ao pleito.
Art. 2° - 0 artigo 23 da Lei Municipal nO3.275/2006, passa a vigorar
com a seguinte reda<;ao:
Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar faraD jus a uma
remuneraqao mensal equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais), a
ser reajustada nos mesmos indices e datas aplicadas pelo Poder
Executivo para os servidores publicos municipais do Municipio de
Muriae, sendo-Ihes ainda assegurados 0 direito a:
I - cobertura previdenciaria;
II - gozo de ferias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terqo) do
valor da remuneraqao mensal,
11/- licenqa-matemidade,'
IV - licenqa-patemidade;
V - gratificaqao natalina.
§ 1° - Constara da lei orqamentaria municipal previsao dos recursos
necessarios a~ funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneraqao e
formaqao continuada dos conselheiros tutela res.
§ 2° - A remuneraqao sera proporcionat￾I - para 0 conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo
afastamento por licenqa de saude.
/I - para 0 suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando
convocado a substituir 0 titular em caso de afastamento ou vacancia.
§ 3° - Os membros do Conselho Tutelar saG detentores de funqao
publica.
§ 4° - Sendo escolhido servidor municipal fica-Ihe facultado optar entre ) '.
a remuneraqao pre vista neste artigo e 0 vencimento e vantagens de
seu cargo, vedada a acumulaqao.
§ 5° - A jomada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar sera de
40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horario de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
plantao, cumprindo-se, em qualquer caso, jomada diaria nEW
excedente a 08 (oito) horas.
§ 6° - 0 Regimento Geral do Conselho Tutelar especificara as
hip6teses de afastamento dos conselheiros e as consequentes
repercuss6es remunerat6rias.
§ 7° - 0 Conselho Municipal dos Oireitos da Crianc;a e do Adolescente
regulamentara, atraves de Porta ria, os criterios para 0 regime de
revezamento e de plantao dos Conselheiros Tutelares.
§ 8° - 0 membro titular do Conselho Tutelar fara jus a um perfodo de
ferias anuais correspondente a 30 (trinta) dias, que somente poderao
ser acumuladas ate 0 maximo de dois perfodos.
I - Para cada periodo aquisitivo de ferias serao exigidos 12 (doze)
meses de efetivo exercfcio.
II - Caso 0 Conselheiro Tutelar tenha faltas nEW justificadas durante 0
perfodo aquisitivo das ferias, estas serao concedidas na seguinte
proporc;ao:
a) 30 (trinta) dias corridos, quando nao houver faltado sem justificativa
ao servic;o mais de 5 (cinco) dias;
b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14
(quatorze) faltas nao justificadas,·
c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e tres) faltas nao justificadas;
d) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a
32 (trinta e duas) faltas nao justificadas;
e) Perdera 0 direito as ferias 0 membro titular do Conselho Tutelar que
tiver tido mais de 32 (trinta e duas) faltas nao justificadas.
III - 0 prazo de dois perfodos consecutivos de ferias a que alude este
artigo e improrrogavel, em razao do desgaste da capacidade produtiva
do Conselheiro Tutelar e da necessidade inescusavel de descanso
depois de 24 (vinte e quatro) meses de trabalho continuado.
IV - As ferias anuais poderao ser parceladas em ate duas etapas,
compatibilizando 0 interesse publico com 0 do membro titular do
Conselho Tutelar.
V - 0 pagamento da remunerac;ao das ferias anuais acrescida do terc;o
constituciona/, devera ser feito na folha de pagamento do mes em que
forem gozadas.
§ 9° - 0 direito a ferias anuais remuneradas se estende ao suplente
que tiver exe~cido as func;oes do membro titular do Conselho Titular,
pelo prazo, consecutivo ou altern ado, de 12 (doze) meses.
Art. 3° - A Lei Municipal nO3.275/2006, fica acrescida dos artigos 49 A
e 49 B, que vigorarao com as seguintes redac;;oes:
Art. 49 A - Para atendimento ao disposto no artigo 139, §§ 1° e 2° da
Lei nO 8.069190, na data de 04 de outubro de 2015, havera eleic;ao para
a escolha dos membros do Conselho Tutelar, ocorrendo a posse dos
eleitos no dia 10 de Janeiro de 2016. I:
Art. 49 B - Para atendimento ao disposto no artigo 139, §§ 1° e 2°, da
Lei nO 8.069190, sera extraordinario 0 mandato dos novos membros
eleitos do Conselho Tutelar, no pleito de 2013, encerrando-se em 10
de Janeiro de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
MAN DO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento
e execu9aO desta Lei pertencer, que a cumpram e a fa9am cumprir tao
inteiramente como nela se contem.
Muriae, 13 de dezembro de 2012.
~
"
JOS' RAZ
Prefeito Mu ipal de Muriae

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