| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4411 / 2012 |
| Date | 2012-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MURIAÉ |
| native_id | 533 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEINS 4.411 / 2012 “Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Muriaé e dá outras providências.” CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS Art. 1º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: | - promoção do desenvolvimento integral do ser humano; ll - garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum e essencial à qualidade de vida; HI - responsabilidade do Poder Público de proteger e preservar o meio ambiente com vistas à garantia de sua disponibilidade e acesso para as gerações presentes e futuras; IV - planejamento e racionalização do uso dos recursos ambientais; V - imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados; CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º - São objetivos a serem alcançados através da Política Municipal de Meio Ambiente: |! - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais: Il - articular e integrar os programas, projetos, ações e atividades de cunho ambiental desenvolvidos pelos diversos órgãos e entidades do Município, bem como com aqueles dos órgãos federais e estaduais; ll - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, viabilizando a criação de consórcios e a utilização de instrumentos de cooperação; IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis, promovendo, assim, o zoneamento ambiental; V - controlar as atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação ambiental ou comprometer a qualidade de vida; VI - proteger áreas ameaçadas de degradação e recuperar áreas degradadas; VII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município; VIII - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; IX - promover a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação do equilibrio ecológico e da qualidade de vida individual e coletiva: / f JA 7/4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO X - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, evitando conflitos de atribuições e garantindo uma atuação administrativa eficiente. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 3º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, observados os limites constitucionais e legais da competência municipal: !- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; || — a revisão do Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; Il - a avaliação de impactos ambientais locais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras de âmbito local; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental local; VI — definição de espaços territoriais municipais e seus componentes a serem especialmente protegidos; VI — a organização do sistema municipal de informações sobre o meio ambiente; VIII - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 4º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é constituído por órgãos do Poder Público Municipal, responsáveis pela proteção, preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei. Art. 5º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: | - a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SMUMA), por meio de seu Departamento de Meio Ambiente (DEMA), como órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente: Il - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO V DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 6º - O licenciamento ambiental consiste em procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO degradação ambiental, resguardado, para todos os fins e previsões desta lei, o direito à ocupação das áreas antrópicas, como referido no parágrafo único do art. 11 A, da Lei Estadual/MG nº 14.309/02. Art. 7º - Compete ao Município, através dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente, observada a competência dos demais entes federativos, licenciar os empreendimentos: | - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e demais normais federais, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; Il - localizados em Unidades de Conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); Art. 8º - O Poder Público Municipal, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: | - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Il - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; ll - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Art. 9º - O CODEMA, mediante deliberações normativas, poderá definir, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. Parágrafo único —- No caso específico das licenças corretivas, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para sua regulamentação. Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: | - Definição pelo CODEMA, através de um Termo de Referência, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; / DA // / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Il - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; ll - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências publicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VIl - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. 8 1º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental — EIA e/ou estudo de impacto de vizinhança — EIV e/ou relatório de impacto ambiental - RIMA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. S 2º - Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante o CODEMA, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 8 3º - O CODEMA, mediante atos normativos, poderá estabelecer procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 12 - Compete ao CODEMA o estabelecimento dos prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares. 8 1º - Os referidos prazos deverão observar o máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO ressalvados os casos em que houver EIA, ElV, RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. 8 2º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. 8 3º - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra. 8 4º - A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do CODEMA. 8 5º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. Art. 13 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação. 8 1º - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. 8 2º - O não cumprimento do prazo pelo empreendedor implicará arquivamento de seu pedido de licença. Art. 14 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na presente lei, mediante novo pagamento de custo de análise. Parágrafo único — Todos os processos de licenciamento existentes para o mesmo local, mesmo estando arquivados, deverão ser informados e disponibilizados para auxiliar em novo requerimento de licença. Art. 15 - O CODEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: |- O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos. Il - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos. Il - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 6 (seis) anos 8 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos | e Il. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 8 2º - O CODEMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. 8 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o CODEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir O seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III. S 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Art. 16 — O CODEMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: |- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; Il - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; Ill - Superveniência de graves riscos ambientais, urbanísticos e de saúde. Art. 17 - Os custos de análise dos documentos técnicos pertinentes ao processo de licenciamento serão de inteira responsabilidade do empreendedor, correspondendo aos valores estabelecidos em deliberação do CODEMA, sem prejuizo do valor correspondente à taxa da licença. Parágrafo único - Nos casos de realização de Audiência Pública, os respectivos custos correrão por conta do empreendedor. Art. 18 - A instalação, operação ou ampliação de empreendimento ou de atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a devida licença sujeitará os responsáveis à aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei, bem como adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 19 — O processo de licenciamento encontra-se submetido ao princípio da publicidade. . CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 20 - Os critérios e padrões de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos na legislação pertinente, observada a competência normativa de cada ente federado. Parágrafo único - Compete ao CODEMA aplicar tais critérios no âmbito do território municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VII DOS ESTUDOS AMBIENTAIS Art. 21 - Para os empreendimentos classificados como de grande porte e/ou potencial poluidor e degradador será exigido do requerente a apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com o conteúdo e formato mínimos definidos. Art. 22 - Para os empreendimentos classificados como de médio porte e/ou potencial poluidor e degradador, será exigido do requerente a apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA), de acordo com o conteúdo e formato mínimos definidos em regulamento. Art. 23 - Para as atividades consideradas de pequeno ou não-significativo porte e/ou potencial poluidor e degradador, poderá ser dispensada a exigência de elaboração de estudos ambientais. Art. 24 - Caberá ao CODEMA, mediante ato normativo, respeitadas as normas federais e estaduais sobre o assunto, definir os critérios para classificação das atividades referidas nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei. Art. 25 - Os Estudos Ambientais serão realizados a expensas do mpreendedor, por profissional ou equipe legalmente habilitados, cadastrados no órgão de asse competente. 8 1º - O empreendedor e os profissionais que subscreverem os Estudos Ambientais são responsáveis legal e tecnicamente pelas informações fornecidas. 8 2º - Nos casos de comprovada negligência e/ou irresponsabilidade técnica, caberá ao CODEMA a denúncia ao respectivo órgão de classe dos profissionais envolvidos. D 2) CAPÍTULO VIII SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE Art. 26 - O Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do Departamento de Meio Ambiente — DEMA, devendo estar disponível para a utilização pelo Poder Público e pela sociedade. Art. 27 - São objetivos do Sistema de Informações, entre outros definidos em regulamento: | - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental: Il - coligir, de forma ordenada, sistêmica e interativa, os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse do sistema: : Í PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do sistema; IV - atuar como instrumento de subsídio à tomada de decisões na execução da Politica Municipal de Meio Ambiente; V - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; VI - articular-se com os sistemas congêneres de outros entes federativos. Art. 28 - O Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente será organizado e administrado pelo DEMA, que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. Art. 29 - O Município manterá, no âmbito do Sistema, todos os dados disponíveis sobre recursos ambientais e fontes poluidoras, infratores, cadastros e licenças fornecidas. dentre outros, de forma atualizada, inteligível e acessível a instituições públicas e privadas e membros da comunidade interessados em planejamento, gestão, pesquisa e uso do meio ambiente. Art. 30 - O DEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e os sigilos previstos em lei. Art. 31 - O Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente conterá utilidades específicas para: | - registro de entidades ambientalistas com ação no Município; Il - registro de entidades populares com atuação no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; Ill - cadastro de entidades públicas ou privadas, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; IV - cadastro de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na área ambiental; VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas; VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do sistema; VIII - cadastro para diagnósticos e manejos dos recursos ambientais no Município; IX — cadastro de projetos e programas de Educação Ambiental de entidades públicas e/ou privadas desenvolvidos no Município; X - outras informações de caráter permanente ou temporário. 8 1º - O cadastro das atividades e pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos IV e VI deste artigo é de caráter obrigatório. / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 8 2º - O CODEMA estabelecerá as normas necessárias à implantação dos cadastros referidos nos incisos IV e VI deste artigo. CAPÍTULO IX . DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS PARA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS Art. 32 - O Município poderá criar mecanismos de benefícios e incentivos para proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. 8 1º - Os benefícios e incentivos referidos no caput deste artigo, bem como os respectivos mecanismos de concessão, serão definidos em lei. 8 2º - A legislação que definirá a concessão dos benefícios e incentivos referidos no caput deste artigo será condicionada à plena observância dos princípios, objetivos e demais instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, nos termos desta Lei. 8 3º - Os benefícios e incentivos de que trata este artigo não envolverão pagamento em espécie. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 33 - O Município exercerá fiscalização sobre as questões ambientais afetas à sua competência nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente. 8 1º - Para efeito de fiscalização, o CODEMA exercerá funções consultivas, deliberativas e normativas. 8 2º - Para efeito de fiscalização, o DEMA exercerá funções de coordenação, controle e execução. 83º - A fiscalização se limitará aos empreendimentos cujo licenciamento se encontra submetido à competência municipal. Art. 34 — Ao agente público investido no cargo com atribuições para tanto, competirá a lavratura do auto de infração ambiental e envio do processo ao CODEMA para instauração do processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 8 1º - Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao CODEMA. 8 2º - Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o Poder Público Municipal deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 35 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, a infração administrativa, após a devida apuração, será punida com uma ou mais das penalidades PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO seguintes, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação: | - advertência, por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções, Il - multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), na forma desta Lei; | — multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e/ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V — destruição, apreensão ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X - restritiva de direito S 1º - Os produtos apreendidos poderão ser comercializados, com recursos revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, mediante regulamentação a ser estabelecida pelo CODEMA no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. 8 2º - As sanções restritivas de direito são: | - suspensão de registro, licença ou autorização; Il - cancelamento de registro, licença ou autorização; Il - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; S 3º - A multa diária será aplicada sempre que expirado o prazo estabelecido para a regularização/reparação das infrações cometidas, sem que o infrator tenha cumprido as obrigações impostas. Art. 36 - Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações se classificam como leves, graves e gravíssimas. 8 1º - São consideradas infrações leves: | - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas na Licença Prévia e na Licença de Instalação; Il - deixar de atender à convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo CODEMA ou pelo DEMA; 8 2º - São consideradas infrações graves: | - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação; Il - exercer atividades licenciadas em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de Operação; III - sonegar informações ou dados solicitados pelo CODEMA ou pelo DEMA; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Iv - emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou residuos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações Normativas e/ou Normas Técnicas Especiais; V - contribuir para que um corpo de água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial; VI - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos. 8 3º - São consideradas infrações gravíssimas: | - dar início ou prosseguir atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente sem Licença de Operação; H - descumprir determinação formulada pelo CODEMA ou pelo DEMA, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento ou equivalente, aprovadas quando do licenciamento; HI - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso; IV - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do CODEMA ou do DEMA; V - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo CODEMA ou pelo DEMA; VI - causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas e à criação de animais; Vil - causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes; VIII - causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana; IX - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água; X - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente; XI - causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; XIl - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional; XI - realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação: XIV - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas Unidades de Conservação; XV - desrespeitar interdições de uso, de passagem ou outras estabelecidas administrativamente nas Unidades de Conservação. Art. 37 - Na aplicação da penalidade de multa serão observados os seguintes valores, atualizados anualmente pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo: | - de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), no caso de infração leve; Il - de R$1.600,01 (hum mil e seiscentos reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no caso de infração grave; Ill - R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), no caso de infração gravíssima. -. Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 8 1º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso Ambiental (TCA) emitido pelo DEMA e aprovado pelo CODEMA, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir os danos e recuperar o meio ambiente. 8 2º - O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação da penalidade. 8 3º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter o seu valor reduzido em até 50% (cinquenta por cento). Art. 38 - Na aplicação da penalidade de multa diária, a que se refere o inciso HI, do artigo 35, serão observados os seguintes valores, atualizados anualmente pelo Indíce Nacional de Preço ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo: |- de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de infração leve; Il - de R$ 800,00 (oitocentos reais), no caso de infração grave; HI - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso de infração gravíssima. 8 1º - A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas. 8 2º - O efeito suspensivo de que trata este artigo cessará, se verificada a inveracidade da comunicação. 8 3º - Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação. 8 4º - A imposição da multa diária por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja solução para o problema ambiental, ensejará a suspensão da atividade pelo CODEMA ou, ad referendum, por seu Presidente, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas ou judiciais. 8 4º - Havendo suspensão da atividade por ad referendum, o mesmo deverá ser submetido ao CODEMA em um prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 39 - Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade competente observará: - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e sua consequência para a saúde pública e para o meio ambiente; | - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; Il - as circunstâncias atenuantes e agravantes. Art. 40 - Para efeito do disposto no inciso Ill do artigo anterior são circunstâncias que atenuam a pena: - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; | - arrependimento do infrator, manifestado por espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinados pelo DEMA; Il - comunicação prévia pelo agente às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; V - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental. k. / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 41 - Para efeito do disposto no inciso Ill do artigo 39, são circunstâncias que agravam a pena quando não constituem ou qualificam a infração: | - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; H - deixar o infrator de tomar as providências a seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; HI - ter o infrator cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defesa à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em época de seca ou inundações; k) no interior de espaço territorial especialmente protegido; |) com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; m) mediante fraude ou abuso de confiança; n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Art. 42 - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro Art. 43 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei. o infrator, independentemente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente, afetados por sua atividade. Parágrafo único — Se na recuperação dos danos causados ao meio ambiente houver utilização de recursos públicos, financeiros e/ou materiais, o infrator deverá ressarci-los ao erário municipal. CAPÍTULO XII . . DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES Art. 44 - Constatada a infração, será lavrado pelo agente público vinculado ao DEMA o respectivo auto de infração em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter / | - nome do autuado, com o respectivo endereço: / / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Il - fato constitutivo da infração, local, hora e data de sua constatação; Ill — fotografias e dados georreferenciados do local; IV - disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação; V - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; VI - prazo para recolhimento da multa; VII - prazo para apresentação da defesa. Art. 45 - O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto. 8 1º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a ciência do auto de infração dar-se-á por via postal e/ou notificação extra-judicial, com prova de recebimento. 8 2º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a ciência do auto de infração dar-se-á por edital, sendo este publicado uma única vez em órgão da imprensa oficial e/ou em jornal de grande circulação no Município e/ou no site oficial Art. 46 - As multas previstas nesta Lei e fixadas em processo administrativo, garantindo-se o exercício da ampla defesa e do contraditório, deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em divida ativa. Parágrafo único - O não-recolhimento da multa no prazo fixado, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento do prazo fixado para recolhimento, bem como correção monetária com base nos índices utilizados para a atualização do débito fiscal. Art. 47 - A fiscalização e a aplicação das penalidades de que trata este Código dar-se-ão por meio de: | - auto de infração; || - auto de apreensão; HI - auto de interdição; IV - auto de embargo; V - auto de demolição. Art. 48 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes fiscais credenciados a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividades, neles permanecendo pelo tempo necessário. Parágrafo único - Os agentes fiscais credenciados, quando necessário, poderão requisitar, mediante requisição do DEMA, apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo em qualquer parte do território do Município. CAPÍTULO XIll DA DEFESA E DO RECURSO Art. 49 - O autuado, notificado, poderá apresentar defesa escrita dirigida ao CODEMA no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração. / / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 50 - A defesa mencionará: | - autoridade julgadora a quem é dirigida; | - qualificação do autuado; ll - razões de fato e de direito que o autuado julgue pertinentes para a sua defesa; IV — os meios de prova que pretende utilizar para comprovar sua versão da defesa. Art. 51 — Após o prazo da defesa e a instrução processual, competirá ao CODEMA realizar o julgamento do auto de infração, fixando a penalidade aplicável no caso de entender pela subsistência da autuação. Art. 52 — Da decisão do CODEMA caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação, com efeito suspensivo apenas quanto à exigibilidade da multa, que deverá ser dirigido e julgado pelo CODEMA. 8 1º - O CODEMA proferirá decisão no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do recurso. 8 2º - Se o processo depender de diligência, este prazo ficará suspenso e passará a ser contado a partir da conclusão daquela, não podendo a mesma ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 53 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, não se interrompendo nos feriados e nos finais de semana. Art. 54 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 8 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o seu vencimento se der em feriado ou em dia que: | - for determinado o fechamento da repartição pública; ll - o expediente municipal for encerrado antes do horário normal de funcionamento. 8 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência da autuação. Art. 55 — Findo o julgamento do processo, o infrator será notificado para o imediato cumprimento das suas determinações e para o pagamento da multa eventualmente fixada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês acrescido de atualização monetária com base no índice utilizado para a atualização dos débitos fiscais municipais. CAPÍTULO XIV , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 56 — O DEMA submeterá à consideração do CODEMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, as propostas de atos normativos necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 57 — As normas pertinentes ao licenciamento ambiental somente serão aplicadas aos procedimentos ainda pendentes e futuros, assim como as renovações de licenças já concedidas. Art. 58 — O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta dias). Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 13 de dezembro de 2012. José)Braz Prefeito Municipal de Muriaé