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norma nº 4411/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4411 / 2012
Date 2012-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MURIAÉ
native_id533

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEINS 4.411 / 2012
“Dispõe sobre a Política Municipal de Meio
Ambiente de Muriaé e dá outras providências.”
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
| - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
ll - garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, entendido como bem de uso comum e essencial à qualidade de vida;
HI - responsabilidade do Poder Público de proteger e preservar o meio
ambiente com vistas à garantia de sua disponibilidade e acesso para as gerações
presentes e futuras;
IV - planejamento e racionalização do uso dos recursos ambientais;
V - imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São objetivos a serem alcançados através da Política Municipal de
Meio Ambiente:
|! - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais:
Il - articular e integrar os programas, projetos, ações e atividades de cunho
ambiental desenvolvidos pelos diversos órgãos e entidades do Município, bem como com
aqueles dos órgãos federais e estaduais;
ll - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
viabilizando a criação de consórcios e a utilização de instrumentos de cooperação;
IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis, promovendo, assim, o zoneamento ambiental;
V - controlar as atividades e empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, sob
qualquer forma, capazes de causar degradação ambiental ou comprometer a qualidade de
vida;
VI - proteger áreas ameaçadas de degradação e recuperar áreas
degradadas;
VII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VIII - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede
de ensino municipal;
IX - promover a formação de consciência pública sobre a necessidade de
preservação do equilibrio ecológico e da qualidade de vida individual e coletiva: /
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JA
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X - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a
sobreposição de atuação entre os entes federativos, evitando conflitos de atribuições e
garantindo uma atuação administrativa eficiente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 3º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente,
observados os limites constitucionais e legais da competência municipal:
!- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
|| — a revisão do Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
Il - a avaliação de impactos ambientais locais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras de âmbito local;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental local;
VI — definição de espaços territoriais municipais e seus componentes a
serem especialmente protegidos;
VI — a organização do sistema municipal de informações sobre o meio
ambiente;
VIII - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 4º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é constituído por
órgãos do Poder Público Municipal, responsáveis pela proteção, preservação,
conservação, controle, recuperação e melhoria do meio ambiente e uso adequado dos
recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.
Art. 5º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
| - a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SMUMA), por
meio de seu Departamento de Meio Ambiente (DEMA), como órgão de coordenação,
controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente:
Il - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal
de Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º - O licenciamento ambiental consiste em procedimento administrativo
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
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degradação ambiental, resguardado, para todos os fins e previsões desta lei, o direito à
ocupação das áreas antrópicas, como referido no parágrafo único do art. 11 A, da Lei
Estadual/MG nº 14.309/02.
Art. 7º - Compete ao Município, através dos órgãos que compõem o Sistema
Municipal de Meio Ambiente, observada a competência dos demais entes federativos,
licenciar os empreendimentos:
| - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e demais normais
federais, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
Il - localizados em Unidades de Conservação instituídas pelo Município,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Art. 8º - O Poder Público Municipal, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
| - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Il - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
ll - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou
atividade.
Art. 9º - O CODEMA, mediante deliberações normativas, poderá definir,
quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza,
características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento,
implantação e operação.
Parágrafo único —- No caso específico das licenças corretivas, fica
estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei para
sua regulamentação.
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes
etapas:
| - Definição pelo CODEMA, através de um Termo de Referência, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
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Il - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado
dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
ll - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do Sistema
Municipal de Meio Ambiente, dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados,
quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências publicas, quando couber, podendo haver
reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VIl - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
8 1º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de
impacto ambiental — EIA e/ou estudo de impacto de vizinhança — EIV e/ou relatório de
impacto ambiental - RIMA, se verificada a necessidade de nova complementação em
decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental
competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá
formular novo pedido de complementação.
S 2º - Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se
perante o CODEMA, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos
do licenciamento ambiental.
8 3º - O CODEMA, mediante atos normativos, poderá estabelecer
procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial
de impacto ambiental.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os
estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações
apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12 - Compete ao CODEMA o estabelecimento dos prazos de análise
diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências
complementares.
8 1º - Os referidos prazos deverão observar o máximo de 6 (seis) meses a
contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
a
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ressalvados os casos em que houver EIA, ElV, RIMA e/ou audiência pública, quando o
prazo será de até 12 (doze) meses.
8 2º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
8 3º - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou
decorra.
8 4º - A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade,
fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do CODEMA.
8 5º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 13 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.
8 1º - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que
justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
8 2º - O não cumprimento do prazo pelo empreendedor implicará
arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 14 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos
estabelecidos na presente lei, mediante novo pagamento de custo de análise.
Parágrafo único — Todos os processos de licenciamento existentes para o
mesmo local, mesmo estando arquivados, deverão ser informados e disponibilizados para
auxiliar em novo requerimento de licença.
Art. 15 - O CODEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de
licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os
seguintes aspectos:
|- O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos
ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
Il - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo,
o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
Il - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os
planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 6 (seis)
anos
8 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os
prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos
estabelecidos nos incisos | e Il.
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8 2º - O CODEMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a
Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
8 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento, o CODEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir O
seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no
inciso III.
S 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte)
dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
competente.
Art. 16 — O CODEMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma
licença expedida, quando ocorrer:
|- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
Il - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença;
Ill - Superveniência de graves riscos ambientais, urbanísticos e de saúde.
Art. 17 - Os custos de análise dos documentos técnicos pertinentes ao
processo de licenciamento serão de inteira responsabilidade do empreendedor,
correspondendo aos valores estabelecidos em deliberação do CODEMA, sem prejuizo do
valor correspondente à taxa da licença.
Parágrafo único - Nos casos de realização de Audiência Pública, os
respectivos custos correrão por conta do empreendedor.
Art. 18 - A instalação, operação ou ampliação de empreendimento ou de
atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a devida licença sujeitará os
responsáveis à aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei, bem como
adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 19 — O processo de licenciamento encontra-se submetido ao princípio da
publicidade.
. CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 20 - Os critérios e padrões de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos na legislação pertinente, observada a competência normativa de cada ente
federado.
Parágrafo único - Compete ao CODEMA aplicar tais critérios no âmbito do
território municipal.
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CAPÍTULO VII
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 21 - Para os empreendimentos classificados como de grande porte e/ou
potencial poluidor e degradador será exigido do requerente a apresentação de Estudos de
Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com o
conteúdo e formato mínimos definidos.
Art. 22 - Para os empreendimentos classificados como de médio porte e/ou
potencial poluidor e degradador, será exigido do requerente a apresentação de Relatório
de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA), de acordo com o
conteúdo e formato mínimos definidos em regulamento.
Art. 23 - Para as atividades consideradas de pequeno ou não-significativo
porte e/ou potencial poluidor e degradador, poderá ser dispensada a exigência de
elaboração de estudos ambientais.
Art. 24 - Caberá ao CODEMA, mediante ato normativo, respeitadas as
normas federais e estaduais sobre o assunto, definir os critérios para classificação das
atividades referidas nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei.
Art. 25 - Os Estudos Ambientais serão realizados a expensas do
mpreendedor, por profissional ou equipe legalmente habilitados, cadastrados no órgão de
asse competente.
8 1º - O empreendedor e os profissionais que subscreverem os Estudos
Ambientais são responsáveis legal e tecnicamente pelas informações fornecidas.
8 2º - Nos casos de comprovada negligência e/ou irresponsabilidade técnica,
caberá ao CODEMA a denúncia ao respectivo órgão de classe dos profissionais
envolvidos.
D
2)
CAPÍTULO VIII
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE
Art. 26 - O Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente será
organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade do Departamento de Meio
Ambiente — DEMA, devendo estar disponível para a utilização pelo Poder Público e pela
sociedade.
Art. 27 - São objetivos do Sistema de Informações, entre outros definidos em
regulamento:
| - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental:
Il - coligir, de forma ordenada, sistêmica e interativa, os registros e as
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse do sistema: :
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III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do sistema;
IV - atuar como instrumento de subsídio à tomada de decisões na execução
da Politica Municipal de Meio Ambiente;
V - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
VI - articular-se com os sistemas congêneres de outros entes federativos.
Art. 28 - O Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente será
organizado e administrado pelo DEMA, que proverá os recursos orçamentários, materiais
e humanos necessários.
Art. 29 - O Município manterá, no âmbito do Sistema, todos os dados
disponíveis sobre recursos ambientais e fontes poluidoras, infratores, cadastros e licenças
fornecidas. dentre outros, de forma atualizada, inteligível e acessível a instituições
públicas e privadas e membros da comunidade interessados em planejamento, gestão,
pesquisa e uso do meio ambiente.
Art. 30 - O DEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais e
os sigilos previstos em lei.
Art. 31 - O Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente conterá
utilidades específicas para:
| - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
Il - registro de entidades populares com atuação no Município, que incluam,
entre seus objetivos, a ação ambiental;
Ill - cadastro de entidades públicas ou privadas, com sede no Município ou
não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
meio ambiente;
IV - cadastro de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projetos na
área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às
normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do sistema;
VIII - cadastro para diagnósticos e manejos dos recursos ambientais no
Município;
IX — cadastro de projetos e programas de Educação Ambiental de entidades
públicas e/ou privadas desenvolvidos no Município;
X - outras informações de caráter permanente ou temporário.
8 1º - O cadastro das atividades e pessoas físicas ou jurídicas de que tratam
os incisos IV e VI deste artigo é de caráter obrigatório. /
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8 2º - O CODEMA estabelecerá as normas necessárias à implantação dos
cadastros referidos nos incisos IV e VI deste artigo.
CAPÍTULO IX .
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS PARA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS
RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 32 - O Município poderá criar mecanismos de benefícios e incentivos
para proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
8 1º - Os benefícios e incentivos referidos no caput deste artigo, bem como
os respectivos mecanismos de concessão, serão definidos em lei.
8 2º - A legislação que definirá a concessão dos benefícios e incentivos
referidos no caput deste artigo será condicionada à plena observância dos princípios,
objetivos e demais instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, nos termos desta
Lei.
8 3º - Os benefícios e incentivos de que trata este artigo não envolverão
pagamento em espécie.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 33 - O Município exercerá fiscalização sobre as questões ambientais
afetas à sua competência nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente.
8 1º - Para efeito de fiscalização, o CODEMA exercerá funções consultivas,
deliberativas e normativas.
8 2º - Para efeito de fiscalização, o DEMA exercerá funções de coordenação,
controle e execução.
83º - A fiscalização se limitará aos empreendimentos cujo licenciamento se
encontra submetido à competência municipal.
Art. 34 — Ao agente público investido no cargo com atribuições para tanto,
competirá a lavratura do auto de infração ambiental e envio do processo ao CODEMA
para instauração do processo administrativo para a apuração de infrações à legislação
ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
8 1º - Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração
ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao CODEMA.
8 2º - Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, o Poder Público Municipal deverá determinar medidas para evitá-la, fazer
cessá-la ou mitigá-la.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, a infração
administrativa, após a devida apuração, será punida com uma ou mais das penalidades
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seguintes, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua
fixação:
| - advertência, por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar
a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções,
Il - multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 160.000,00 (cento e sessenta
mil reais), na forma desta Lei;
| — multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais);
IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, apetrechos, equipamentos e/ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração;
V — destruição, apreensão ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - restritiva de direito
S 1º - Os produtos apreendidos poderão ser comercializados, com recursos
revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, mediante regulamentação a
ser estabelecida pelo CODEMA no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data da publicação desta Lei.
8 2º - As sanções restritivas de direito são:
| - suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
Il - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
S 3º - A multa diária será aplicada sempre que expirado o prazo estabelecido
para a regularização/reparação das infrações cometidas, sem que o infrator tenha
cumprido as obrigações impostas.
Art. 36 - Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo
anterior, as infrações se classificam como leves, graves e gravíssimas.
8 1º - São consideradas infrações leves:
| - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições
estabelecidas na Licença Prévia e na Licença de Instalação;
Il - deixar de atender à convocação para licenciamento ou procedimento
corretivo, formulada pelo CODEMA ou pelo DEMA;
8 2º - São consideradas infrações graves:
| - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação;
Il - exercer atividades licenciadas em desacordo com as condições
estabelecidas na Licença de Operação;
III - sonegar informações ou dados solicitados pelo CODEMA ou pelo DEMA;
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Iv - emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou residuos sólidos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido nas
Deliberações Normativas e/ou Normas Técnicas Especiais;
V - contribuir para que um corpo de água fique em categoria de qualidade
inferior à prevista em classificação oficial;
VI - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões
estabelecidos.
8 3º - São consideradas infrações gravíssimas:
| - dar início ou prosseguir atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente sem Licença de Operação;
H - descumprir determinação formulada pelo CODEMA ou pelo DEMA,
inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento ou
equivalente, aprovadas quando do licenciamento;
HI - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso;
IV - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do CODEMA ou do DEMA;
V - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo
CODEMA ou pelo DEMA;
VI - causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou
outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas e à criação de animais;
Vil - causar poluição ou degradação que provoque mortandade de
mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
VIII - causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à
saúde humana;
IX - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água;
X - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
XI - causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou
rural, imprópria para ocupação humana;
XIl - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de
Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;
XI - realizar atividade que cause degradação ambiental mediante
assoreamento de coleções de água ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação:
XIV - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais
nas Unidades de Conservação;
XV - desrespeitar interdições de uso, de passagem ou outras estabelecidas
administrativamente nas Unidades de Conservação.
Art. 37 - Na aplicação da penalidade de multa serão observados os seguintes
valores, atualizados anualmente pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor —
INPC/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo:
| - de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos
reais), no caso de infração leve;
Il - de R$1.600,01 (hum mil e seiscentos reais e um centavo) a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), no caso de infração grave;
Ill - R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais), no caso de infração gravíssima. -.
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8 1º - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator,
por Termo de Compromisso Ambiental (TCA) emitido pelo DEMA e aprovado pelo
CODEMA, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir os danos e
recuperar o meio ambiente.
8 2º - O Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação da penalidade.
8 3º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter o
seu valor reduzido em até 50% (cinquenta por cento).
Art. 38 - Na aplicação da penalidade de multa diária, a que se refere o inciso
HI, do artigo 35, serão observados os seguintes valores, atualizados anualmente pelo
Indíce Nacional de Preço ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo:
|- de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de infração leve;
Il - de R$ 800,00 (oitocentos reais), no caso de infração grave;
HI - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso de infração gravíssima.
8 1º - A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação
escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
8 2º - O efeito suspensivo de que trata este artigo cessará, se verificada a
inveracidade da comunicação.
8 3º - Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção,
retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação.
8 4º - A imposição da multa diária por período superior a 45 (quarenta e
cinco) dias, sem que haja solução para o problema ambiental, ensejará a suspensão da
atividade pelo CODEMA ou, ad referendum, por seu Presidente, sem prejuízo da adoção
de outras medidas administrativas ou judiciais.
8 4º - Havendo suspensão da atividade por ad referendum, o mesmo deverá
ser submetido ao CODEMA em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 39 - Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade
competente observará:
- a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e sua
consequência para a saúde pública e para o meio ambiente;
| - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
Il - as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 40 - Para efeito do disposto no inciso Ill do artigo anterior são
circunstâncias que atenuam a pena:
- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
| - arrependimento do infrator, manifestado por espontânea reparação do
dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinados pelo DEMA;
Il - comunicação prévia pelo agente às autoridades competentes, em
relação a perigo iminente de degradação ambiental;
V - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e
do controle ambiental.
k.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 41 - Para efeito do disposto no inciso Ill do artigo 39, são circunstâncias
que agravam a pena quando não constituem ou qualificam a infração:
| - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
H - deixar o infrator de tomar as providências a seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
HI - ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defesa à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em época de seca ou inundações;
k) no interior de espaço territorial especialmente protegido;
|) com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) mediante fraude ou abuso de confiança;
n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 42 - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova
infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro
Art. 43 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei. o
infrator, independentemente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou recuperar
os danos causados ao meio ambiente, afetados por sua atividade.
Parágrafo único — Se na recuperação dos danos causados ao meio ambiente
houver utilização de recursos públicos, financeiros e/ou materiais, o infrator deverá
ressarci-los ao erário municipal.
CAPÍTULO XII . .
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO E
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 44 - Constatada a infração, será lavrado pelo agente público vinculado
ao DEMA o respectivo auto de infração em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao
autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo aquele instrumento
conter /
| - nome do autuado, com o respectivo endereço: /
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Il - fato constitutivo da infração, local, hora e data de sua constatação;
Ill — fotografias e dados georreferenciados do local;
IV - disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
V - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza sua imposição;
VI - prazo para recolhimento da multa;
VII - prazo para apresentação da defesa.
Art. 45 - O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por
seu representante legal ou preposto.
8 1º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo,
a ciência do auto de infração dar-se-á por via postal e/ou notificação extra-judicial, com
prova de recebimento.
8 2º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
a ciência do auto de infração dar-se-á por edital, sendo este publicado uma única vez em
órgão da imprensa oficial e/ou em jornal de grande circulação no Município e/ou no site
oficial
Art. 46 - As multas previstas nesta Lei e fixadas em processo administrativo,
garantindo-se o exercício da ampla defesa e do contraditório, deverão ser recolhidas pelo
infrator no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação para o seu
recolhimento, sob pena de inscrição em divida ativa.
Parágrafo único - O não-recolhimento da multa no prazo fixado, acarretará
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento do prazo fixado para
recolhimento, bem como correção monetária com base nos índices utilizados para a
atualização do débito fiscal.
Art. 47 - A fiscalização e a aplicação das penalidades de que trata este
Código dar-se-ão por meio de:
| - auto de infração;
|| - auto de apreensão;
HI - auto de interdição;
IV - auto de embargo;
V - auto de demolição.
Art. 48 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes
fiscais credenciados a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período
de atividades, neles permanecendo pelo tempo necessário.
Parágrafo único - Os agentes fiscais credenciados, quando necessário,
poderão requisitar, mediante requisição do DEMA, apoio policial para garantir o
cumprimento do disposto neste artigo em qualquer parte do território do Município.
CAPÍTULO XIll
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 49 - O autuado, notificado, poderá apresentar defesa escrita dirigida ao
CODEMA no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 50 - A defesa mencionará:
| - autoridade julgadora a quem é dirigida;
| - qualificação do autuado;
ll - razões de fato e de direito que o autuado julgue pertinentes para a sua
defesa;
IV — os meios de prova que pretende utilizar para comprovar sua versão da
defesa.
Art. 51 — Após o prazo da defesa e a instrução processual, competirá ao
CODEMA realizar o julgamento do auto de infração, fixando a penalidade aplicável no
caso de entender pela subsistência da autuação.
Art. 52 — Da decisão do CODEMA caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias
contados da sua intimação, com efeito suspensivo apenas quanto à exigibilidade da multa,
que deverá ser dirigido e julgado pelo CODEMA.
8 1º - O CODEMA proferirá decisão no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da data do recebimento do recurso.
8 2º - Se o processo depender de diligência, este prazo ficará suspenso e
passará a ser contado a partir da conclusão daquela, não podendo a mesma ultrapassar o
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 53 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, não se
interrompendo nos feriados e nos finais de semana.
Art. 54 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo
o dia do começo e incluindo o do vencimento.
8 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o
seu vencimento se der em feriado ou em dia que:
| - for determinado o fechamento da repartição pública;
ll - o expediente municipal for encerrado antes do horário normal de
funcionamento.
8 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após
a ciência da autuação.
Art. 55 — Findo o julgamento do processo, o infrator será notificado para o
imediato cumprimento das suas determinações e para o pagamento da multa
eventualmente fixada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação,
sob pena de inscrição em dívida ativa e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
acrescido de atualização monetária com base no índice utilizado para a atualização dos
débitos fiscais municipais.
CAPÍTULO XIV ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 56 — O DEMA submeterá à consideração do CODEMA, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, as propostas de atos
normativos necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 57 — As normas pertinentes ao licenciamento ambiental somente serão
aplicadas aos procedimentos ainda pendentes e futuros, assim como as renovações de
licenças já concedidas.
Art. 58 — O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 13 de dezembro de 2012.
José)Braz
Prefeito Municipal de Muriaé

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