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norma nº 4417/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4417 / 2012
Date 2013-01-03
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.183/2011 (PROMULGADA)
native_id538

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

MARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.417/ 2012
e
>
Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº.
4.183/2011 - Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores
Públicos do Demsur”.
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O caput do art. 12 da lei 4.183/2011 - Plano de Cargos e
Carreiras, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O direito à progressão por merecimento será implementado a
partir de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontrar o servidor, e será concedido no mês
subsequente ao mês de aniversário da entrada em efetivo exercício no
serviço público municipal, retroagindo seus efeitos ao referido mês de
aniversário.”
Art. 2º - O inciso I do 8 3º do Art. 48 da Lei 4.183/11 fica acrescido
da alínea “e”, como segue:
Art. 48. Omissis...
(..)
$3º - Omissis
“L)
e) as progressões
Art. 3º - A Lei 4.183 fica acrescida dos artigos 62 A e 62 B, que irão
vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 A. Para fins de concessão de progressão por merecimento do biênio
2011/2013, excepcionalmente, o servidor público cujo aniversário de
efetivo exercício no serviço público municipal ocorra entre os meses de
janeiro a junho, irá receber a progressão por merecimento antes de
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 86880-000 - Muriaé - MG
E-mail: legislativo) camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.goV.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
completar os 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão
de vencimento a que alude o art. 12 desta lei, desde que não incorra nas
hipóteses de suspensão previstas no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo único. Caso o servidor incorra nas hipóteses de suspensão
previstas no parágrafo único do artigo 12 desta ei a progressão por
merecimento será implementada a partir de 730 (setecentos e trinta) de
efetivo exercício, observando-se para sua concessão o mês subsequente ao
de aniversário da entrada em efetivo exercício no serviço público
municipal.”
“Art. 62 B. Para fins de concessão de progressão por merecimento do
biênio 2011/2013, excepcionalmente, o servidor público cujo aniversário
de efetivo exercício no serviço público municipal ocorra entre os meses de
julho a dezembro, irá receber a progressão por merecimento após
completar os 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão
de vencimento a que alude o art. 12 desta lei, desde que não incorra nas
hipóteses de suspensão previstas no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo único. Caso o servidor incorra nas hipóteses de suspensão
previstas no parágrafo único do artigo 12 desta lei, a progressão por
merecimento será implementada a partir de 730 (setecentos e trinta) de
efetivo exercício, observando-se para sua concessão o mês subsequente ao
de aniversário da entrada em efetivo exercício no serviço público
municipal.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e
a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
uriaé, 03 de janeiro de 2013.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
E-mail: legislativo)camaramuriae mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae ma aov br

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