| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4417 / 2012 |
| Date | 2013-01-03 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.183/2011 (PROMULGADA) |
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MARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 4.417/ 2012 e > Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal nº. 4.183/2011 - Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos do Demsur”. O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O caput do art. 12 da lei 4.183/2011 - Plano de Cargos e Carreiras, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. O direito à progressão por merecimento será implementado a partir de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontrar o servidor, e será concedido no mês subsequente ao mês de aniversário da entrada em efetivo exercício no serviço público municipal, retroagindo seus efeitos ao referido mês de aniversário.” Art. 2º - O inciso I do 8 3º do Art. 48 da Lei 4.183/11 fica acrescido da alínea “e”, como segue: Art. 48. Omissis... (..) $3º - Omissis “L) e) as progressões Art. 3º - A Lei 4.183 fica acrescida dos artigos 62 A e 62 B, que irão vigorar com a seguinte redação: Art. 62 A. Para fins de concessão de progressão por merecimento do biênio 2011/2013, excepcionalmente, o servidor público cujo aniversário de efetivo exercício no serviço público municipal ocorra entre os meses de janeiro a junho, irá receber a progressão por merecimento antes de Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 86880-000 - Muriaé - MG E-mail: legislativo) camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.goV.br CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS completar os 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento a que alude o art. 12 desta lei, desde que não incorra nas hipóteses de suspensão previstas no parágrafo único do citado artigo. Parágrafo único. Caso o servidor incorra nas hipóteses de suspensão previstas no parágrafo único do artigo 12 desta ei a progressão por merecimento será implementada a partir de 730 (setecentos e trinta) de efetivo exercício, observando-se para sua concessão o mês subsequente ao de aniversário da entrada em efetivo exercício no serviço público municipal.” “Art. 62 B. Para fins de concessão de progressão por merecimento do biênio 2011/2013, excepcionalmente, o servidor público cujo aniversário de efetivo exercício no serviço público municipal ocorra entre os meses de julho a dezembro, irá receber a progressão por merecimento após completar os 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento a que alude o art. 12 desta lei, desde que não incorra nas hipóteses de suspensão previstas no parágrafo único do citado artigo. Parágrafo único. Caso o servidor incorra nas hipóteses de suspensão previstas no parágrafo único do artigo 12 desta lei, a progressão por merecimento será implementada a partir de 730 (setecentos e trinta) de efetivo exercício, observando-se para sua concessão o mês subsequente ao de aniversário da entrada em efetivo exercício no serviço público municipal.” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. uriaé, 03 de janeiro de 2013. Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG E-mail: legislativo)camaramuriae mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae ma aov br