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norma nº 4419/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4419 / 2012
Date 2013-01-03
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.184/2011 (PROMULGADA)
native_id540

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

MARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 4.419/ 2012
e
>>
Altera e acrescenta dispositivos. .a Lei Municipal nº.
4.184/2011 - Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores
Públicos da Fundarte”,
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome
promulgo a seguinte lei: -
Art. 1º - O caput do art. 12 da lei 4.184/2011 - Plano de Cargos e
v Carreiras, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art, 12. O direito à progressão por merecimento será implementado a
partir de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de
vencimento em que se encontrar o servidor, e será concedido no mês
subsequente ao mês de aniversário da entrada em efetivo exercício no
serviço público municipal, retroagindo seus efeitos ao referido mês de
aniversário.”
Art. 2º - O inciso I do 8 3º do Art. 43 da lei 4.184/11 fica acrescido da
alínea “e”, como segue:
Art. 43. Omissis...
(...)
$3º - Omissis
(=)
e) as progressões
Art. 3º - À Lei 4.184 fica acrescida dos artigos 56 A e 56 B, que irão
vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 A. Para fins de concessão de progressão por merecimento do biênio
2011/2013, excepcionalmente, o servidor público cujo aniversário de
efetivo exercício no serviço público municipal ocorra entre os meses de
janeiro a junho, irá receber a progressão por merecimento antes de
ni RCA GR CAS E MBA CE ca PECAS EA AR. CRE AGUA RICOS VÁRIAS COR sá RAS HASGA O mi Si RS SM à E iáiçã
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
completar os 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão
de vencimento a que alude o art. 12 desta lei, desde que não incorra nas
hipóteses de suspensão previstas no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo único. Caso o servidor incorra nas hipóteses de suspensão
previstas no parágrafo único do artigo 12 desta lei, a progressão por
merecimento será implementada a partir de 730 (setecentos e trinta) de
efetivo exercício, observando-se para sua concessão o mês subsequente ao
de aniversário da entrada em efetivo exercício no serviço público
municipal.”
“Art. 56 B. Para fins de concessão de progressão por merecimento do
biênio 2011/2013, excepcionalmente, o servidor público cujo aniversário
a de efetivo exercício no serviço público municipal ocorra entre os meses de
julho a dezembro, irá receber a progressão por merecimento após
completar os 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão
de vencimento a que alude o art. 12 desta lei, desde que não incorra nas
hipóteses de suspensão previstas no parágrafo único do citado artigo.
Parágrafo único. Caso o servidor incorra nas hipóteses de suspensão
previstas no parágrafo único do artigo 12 desta lei, a progressão por
merecimento será implementada a partir de 730 (setecentos e trinta) de
efetivo exercício, observando-se para sua concessão o mês subsequente ao
de aniversário da entrada em efetivo exercício no serviço público
municipal.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e
a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 03 de janeiro de 2013.
OEL MORAIS DE ASEVEDO JUNIO
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé A
Alas A Leite
Prfourodor Jurídico
Perl. s9S/15 OAB MG 94783
Praça Cel. Pacheco de Medeiros s/nº - Caixa Postal 159 . Tal - 1291 2799 AQE7 Cava 9990 4ora Arm anoan ARA

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