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norma nº 5425/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5425 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS À SELEÇÃO, PRESCRIÇÃO E À DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INSTITUI A CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 5.425/2017 
Dispõe sobre os procedimentos administrativos relacionados 
à seleção, prescrição e à dispensação de medicamentos, 
institui a Câmara Técnica de Saúde, dentre outras
providências.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula os procedimentos administrativos relacionadas à seleção, à prescrição 
e à dispensação de medicamentos realizados no âmbito das Unidades de Saúde do Município de 
Muriaé.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE SELEÇÃO, PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO
Seção I
Da Comissão de Farmácia e Terapêutica
Art. 2o Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Comissão de Farmácia 
e Terapêutica - CFT, diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, a ser 
regulamentada em ato do Secretário de Saúde. 
§ 1º A CFT tem caráter consultivo, deliberativo e de assessoria à Secretaria Municipal de 
Saúde, ficando responsável pela formulação e atualização da Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais - REMUME, considerando sempre a eficácia, eficiência e diretrizes terapêuticas.
§ 2º As alterações na REMUME propostas pela CFT deverão ser aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Saúde e editadas em ato próprio pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 3º A REMUME somente poderá conter produtos com registro na Agência Nacional de 
Vigilância Sanitária – ANVISA e será instituída por meio de Portaria do Secretário Municipal de 
Saúde.
§ 4º A CFT será constituída por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos de nível superior de 
escolaridade da área de saúde.
Seção II
 Da Prescrição de Medicamentos 
Art. 3º A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME deve ser a norteadora 
das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do SUS sob gestão municipal. 
Art. 4º Os prescritores, sempre que estiverem no exercício de suas funções públicas, deverão 
preferencialmente prescrever medicamentos e solicitar exames e procedimentos de saúde nos termos 
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GABINETE DO PREFEITO
das políticas públicas, da REMUME e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do 
Sistema Único de Saúde - SUS. 
Parágrafo único. Para a prescrição de medicamentos, os médicos e os cirurgiões-dentistas
deverão ainda: 
I – adotar obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a 
Denominação Comum Internacional - DCI, constando o nome do princípio ativo e, quando pertinente, 
o nome de referência da substância; 
II – emitir receita em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e 
o sistema de pesos e medidas oficiais;
III – utilizar as listas padronizadas de medicamentos do SUS. 
IV - Conter a data, hora e local de sua emissão, assim considerada a Unidade de Saúde em 
que foi prescrita, além da identificação (nome completo e número do registro no conselho de classe 
correspondente, impresso ou de próprio punho);
V - É facultado ao prescritor emitir as receitas de medicamentos para tratamento de condições 
crônicas contendo os dizeres "uso contínuo" ou determinar a quantidade de medicamento suficiente 
para o período de tratamento. 
Art. 5º No caso de o médico ou cirurgião-dentista necessitar prescrever medicamentos, 
materiais e/ou insumos ou solicitar procedimentos diversos dos disponíveis nas políticas públicas, 
nas listas padronizadas e nos PCDT do SUS, deverá ser apresentada justificativa técnica, em 
formulário padrão, que demonstre a inadequação, a ineficiência ou a insuficiência da prescrição de 
medicamento padronizado para o caso concreto. 
§ 1º A justificativa técnica de que trata o caput deste artigo: 
I – não eximirá o servidor público da obrigação de informar a respeito: 
a) do potencial dos serviços públicos de saúde; e 
b) da referência expressa do tratamento disponível no SUS para a patologia diagnosticada; e 
II – poderá ser suprida por meio de relatório fundamentado, observadas as informações de que 
trata o § 1º deste artigo.
Art. 6° Toda prescrição de medicamentos deverá ser assinada e constar o registro do 
profissional que prescreve. 
Parágrafo único. A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobiano 
deverá atender à legislação específica.
Art. 7° Para fins de prescrição de medicamentos são considerados prescritores da Rede 
Municipal de Saúde o médico e o cirurgião-dentista. 
Parágrafo único. Ao cirurgião-dentista é permitido prescrever medicamentos para fins 
odontológicos. 
Seção III
Do Prazo de Validade da Receita
Art. 8° As receitas terão validade de até 30 (trinta) dias a partir da data de emissão. 
§ 1º As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas que expressem o 
termo “uso contínuo” terão validade de 90 (noventa) dias de tratamento, contados a partir da data de 
sua emissão. 
§ 2º As receitas de medicamentos para o tratamento de condições crônicas prescritas em 
quantidade igual ou superior a 30 (trinta) dias de tratamento, que expressem ou não o termo “uso 
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contínuo”, serão consideradas válidas pelo período correspondente à quantidade expressa, 
respeitando-se o máximo de 90 (noventa) dias de tratamento a partir da data de sua emissão. 
§ 3° A validade da prescrição para antimicrobianos e medicamentos sujeitos a controle 
especial deverá obedecer as respectivas legislações sanitárias vigentes. 
§ 4° A validade das receitas de contraceptivos hormonais será de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias a partir da data de emissão, desde que expressa a condição “uso contínuo”. Caso contrário 
deverá se respeitar a duração do tratamento expressa pelo prescritor não ultrapassando 365 (trezentos 
e sessenta e cinco) dias.
§ 5º Os medicamentos anti-hipertensivos poderão ser prescritos para até 180 (cento e oitenta) 
dias de tratamento para pacientes com hipertensão arterial sistêmica com escore de Framingham na 
categoria de baixo risco, ou seja, probabilidade de evento cardiovascular em 10 (dez) anos menor que 
10% (dez por cento).
Seção III
 Da Dispensação de Medicamentos 
Art. 9º A dispensação de medicamentos nas unidades do SUS sob gestão municipal deverá 
ocorrer mediante a apresentação da receita original, desde que atendidos os requisitos desta Lei. 
§ 1° Quando o medicamento prescrito apresentar dosagem maior que a disponível na unidade, 
será permitida a dispensação da quantidade dobrada ou combinação de no máximo duas dosagens 
disponíveis para atender a dosagem exata prescrita, exceto os medicamentos sujeitos a controle 
especial.
§ 2° Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata devido à 
apresentação farmacêutica, deve ser dispensada a quantidade superior mais próxima à calculada, de 
maneira a promover o tratamento completo do paciente, não se aplicando essa regra nos casos de 
medicamentos sujeitos a controle especial, exceto os medicamentos controlados estabelecidos em 
normativas e legislações específicas. 
§ 3º A dispensação de medicamentos para o tratamento de condições crônicas deverá ser 
realizada com intervalo mensal, pelo período de validade da receita.
§ 4º Nos casos em que a receita estiver em desacordo com o disposto nesta Lei ou com as 
normas aplicáveis, o dispensador deverá contatar o prescritor por meio de Formulário de Comunicado 
ao Prescritor.
Art. 10. Não é permitida a dispensação com a apresentação somente da cópia da prescrição. 
Art. 11. Nos casos em que o tratamento ultrapassar 30 dias, a quantidade dispensada deverá 
ser suficiente para o uso durante 01 (um) mês de tratamento. 
Art. 12. A dispensação de antimicrobianos deverá atender à legislação específica.
Art. 13. A quantidade dispensada de medicamentos sujeitos a controle especial será suficiente 
para no máximo 60 (sessenta) dias de tratamento. 
Parágrafo único. Quando mencionado "uso continuo" a dispensação de medicamentos 
antiparkinsonianos e anticonvulsivantes será realizada a cada 60 (sessenta) dias, por no máximo 180 
(cento e oitenta) dias, conforme legislação específica, desde que seja realizada na unidade de saúde 
da primeira dispensação.
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Art. 14. A dispensação de medicamentos ou insumos e a realização de terapias provenientes 
de procedimento judicial deverá ser cumprida nos exatos termos da decisão, devendo ser comunicado 
à Procuradoria Geral do Município e à Câmara Técnica de Saúde, em até 15 (quinze) dias, do não 
comparecimento do beneficiário na data prevista para o recebimento da medicação, para adoção de 
providências cabíveis.
§1º Ultrapassados 90 (noventa) dias de ausência do beneficiário, deverá ser suspensa a 
aquisição do medicamento pela Administração Pública, salvo nos casos de medicamentos ou insumos 
de alto custo, os quais terão o prazo reduzido para 30 (trinta) dias.
§2º O fornecimento de medicamentos e insumos considerados de alto custo pela CFT, ficarão 
condicionados à apresentação prévia de receita médica atualizada, nos termos da legislação vigente, 
devendo o beneficiário proceder a apresentação da prescrição no prazo mínimo antecedente de 15 
(quinze) dias da dispensação, a fim de permitir a adoção tempestiva das providências necessárias a 
aquisição do medicamento ou insumo. 
Art. 15. No ato da dispensação devem ser registrados na via do paciente os seguintes dados: 
I - identificação da Unidade Dispensadora. 
II - data da dispensação. 
III - quantidade aviada de cada medicamento. 
IV - nome legível do dispensador. 
Parágrafo único. As informações registradas nas receitas de antimicrobianos e medicamentos 
sujeitos a controle especial deverão atender à legislação específica. 
Art. 16. É vedada a dispensação de medicamentos a menor de 18 (dezoito) anos, exceto à 
usuária de contraceptivos hormonais e a usuária que for mãe. 
Art. 17. No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Muriaé a dispensação de 
medicamentos será realizada exclusivamente quando preenchidos os seguintes requisitos, 
cumulativamente:
I – estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS Municipal, comprovados pelo 
número da Ficha para cadastramento das famílias (Ficha A), constante do Sistema de Informação da 
Atenção Básica – SIAB do DATASUS, a ser informada no verso do receituário, pelo Coordenador da 
Unidade de Saúde onde foi atendido o paciente, até a implantação do Prontuário Eletrônico;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas 
funções na Secretaria Municipal de Saúde de Muriaé;
III - estar a prescrição em conformidade com a REMUME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes 
Terapêuticas ou com a relação específica complementar de programas desenvolvidos pelo SUS.
IV – apresentação do comprovante de residência atualizado (últimos 60 dias), documento de 
identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
V- apresentação de cópia do documento de identificação e comprovante de inscrição no 
Cadastro de Pessoas Físicas do representante e formulário de autorização de retirada devidamente 
preenchido, quando o usuário estiver impossibilitado de se locomover e precisar ser representado no 
ato da dispensação.
Parágrafo único. A dispensação de medicamentos do Componente Especializado de 
Assistência Farmacêutica – CEAF e dos Medicamentos integrantes de Programas Específicos 
desenvolvidos pelo SUS observarão requisitos e procedimentos diferenciados de acesso, de acordo 
com o programa e procedimentos específicos dispostos em normas próprias.
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Seção IV
 Da Câmara Técnica de Saúde
Art. 18. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Câmara Técnica de 
Saúde - CTS, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da
CTS serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 19. São atribuições da Câmara Técnica de Saúde:
I – assessorar a Gestão Municipal de Saúde, nos procedimentos relativos ao fornecimento de 
medicamentos, exames de apoio diagnóstico, procedimentos terapêuticos e fornecimento de insumos
diversos dos disponíveis nas políticas públicas, nas listas padronizadas e nos PCDT do SUS, quando 
prescritos por profissionais no exercício da função;
II – criar protocolos de atendimentos, nos âmbitos da assistência à saúde;
III – emitir parecer sobre a justificativa técnica apresentada pelo prescritor da utilização de 
medicamentos, procedimentos e insumos não padronizados, sugerindo a manutenção do tratamento, 
a declaração de sua desnecessidade ou ineficiência ou a adoção de terapias e medicamentos
alternativos, em acordo com os PCDT do SUS e os componentes farmacêuticos padronizados;
IV – propor a realização de reuniões de trabalho, envolvendo técnicos das áreas de assistência 
à saúde.
V –submeter periodicamente, no intervalo máximo de 12 (doze) meses, à perícia, os pacientes 
cujas ações de judicialização de saúde tenham transitado em julgado. Tal perícia tem como escopo a 
constatação da necessidade de manutenção do tratamento, de sua desnecessidade ou substituição por 
terapia alternativa, tendo em vista que a alteração da situação fática que deu ensejo à decisão com 
trânsito em julgado pode dar ensejo à alteração desta.
VI – auxiliar o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos 
Advogados do Brasil e a Procuradoria Geral do Município, mediante Acordo de Cooperação Técnica, 
nos procedimentos administrativos e judiciais em que o Município de Muriaé for parte ou interessado, 
com a emissão de laudos técnicos e realização de perícias, que se constituam em instrumentos de 
apoio às decisões, visando o cumprimento dos protocolos clínicos, implementação de terapias 
alternativas disponibilizadas pelo SUS e a racionalização dos recursos públicos.
Parágrafo único. Todos os beneficiários de medicamentos, insumos e procedimentos pelo 
SUS, poderão ser periodicamente periciados, em acordo com os critérios estabelecidos pela Câmara 
Técnica de Saúde.
Art. 20. A Câmara Técnica de Saúde será composta por profissionais de caráter 
multidisciplinar, com técnicos das áreas da assistência em saúde, social e jurídico.
§ 1º Integram a CTS:
I – Coordenador Geral da Câmara Técnica de Saúde: 01 (um) cargo de Provimento em 
Comissão;
II – Assessor Médico da Câmara Técnica de Saúde: 02 (dois) cargos de Provimento em 
Comissão;
III – Assessor Farmacêutico da Câmara Técnica de Saúde: 02 (dois) cargos de Provimento em 
Comissão; 
IV – Assessor Jurídico da Câmara Técnica de Saúde: 01 (um) cargo de Provimento em 
Comissão;
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V – Assessor em Serviço Social da Câmara Técnica de Saúde: 01 (um) cargo de Provimento 
em Comissão;
§ 2º Poderá ser instituída Comissão de Apoio à Câmara Técnica de Saúde - CACTS, formada 
por servidores públicos integrantes da Rede Municipal de Saúde, ocupantes de função pública ou 
detentores de cargo efetivo, com a atribuição de prestar apoio técnico-científico, quando solicitado 
pela CTS na hipótese de inexistência de Protocolos Clínicos de referência para o tratamento proposto.
§ 3º Os membros da CACTS deverão ser possuidores de Título de Especialista ou Residência 
Médica em sua área de atuação.
§ 4º Fica autorizada a instituição de Gratificação Temporária aos membros da CACTS, na 
forma do art. 76, inciso VIII, da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, a ser regulamentada em 
Lei Específica.
§ 5º Na hipótese da manutenção de divergência na proposta terapêutica entre o prescritor e a 
CTS, deverá ser formada junta médica pericial integrada pelos profissionais da CTS e um especialista 
da área objeto da divergência, a fim de dirimir tecnicamente a questão. 
Art. 21. A Câmara Técnica de Saúde providenciará a elaboração de seu Regimento Interno, 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, a ser aprovado e 
publicado em ato próprio pelo Secretário Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DA LISTA DE ESPERA DE PROCEDIMENTOS
Art. 22. Fica instituída a Lista de Espera de Procedimentos do Município de Muriaé, 
contemplando as Organizações de Saúde Municipais e as entidades privadas de saúde conveniadas
que realizam cirurgias médicas e outros procedimentos com recursos do Sistema Único de Saúde, 
ficando obrigados a publicar, em seu sítio oficial, as listas de pacientes, por grupos de procedimentos, 
que serão submetidos a cirurgias e outros procedimentos em seu âmbito de atuação. 
Art. 23. A Lista de Espera de Procedimentos do Município de Muriaé mencionada no artigo 
anterior, deve conter as seguintes informações: 
I – o número identificador do paciente ou do responsável legal junto ao Cadastro de Pessoas 
Físicas, como forma de identificação do paciente;
II – número do Cartão do SUS;
III – a data de ingresso do paciente na fila de espera; 
IV – a posição que ocupa na lista de espera; e
V – o procedimento a ser realizado.
§1º A Lista de Espera de Procedimentos do Município de Muriaé deve ser atualizada 
mensalmente.
§2º Para fins de ordenação, a Lista de Espera de Procedimentos do Município de Muriaé 
deverá ser dividida em grupos de procedimentos, observadas a especialidade e especificidade do 
procedimento.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Até a implantação do Prontuário Eletrônico pela Secretaria Municipal de Saúde, 
ficam os Coordenadores/Chefes das Unidades Básicas de Saúde obrigados a emitir aos pacientes 
declaração de comparecimento ao estabelecimento no caso de prescrição de procedimentos, 
medicamentos e terapias não padronizadas nos PDCT e nas listas de medicamentos, a fim de 
comprovar a vinculação do tratamento do Paciente ao SUS Municipal, devendo este apresentar tal 
documento por ocasião da dispensação, agendamento ou perícia.
Parágrafo único. Em sendo designada perícia para avaliação pela CTS, deverá o 
Coordenador/Chefe da Unidade Básica de Saúde proceder a remessa do Prontuário do Paciente em 
envelope lacrado, o qual será restituído à origem pela Câmara Técnica após a realização dos trabalhos. 
Art. 25. Os atos periciais realizados pela Câmara Técnica de Saúde deverão ser previamente 
publicados no sítio oficial em forma de Agenda Semanal, salvo em casos de demandas judiciais, onde 
o paciente deverá ser periciado em até 05 (cinco) dias úteis, ou no prazo determinado pelo juízo.
Art. 26. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com entidades públicas 
e privadas, tendo por objeto a consecução da presente Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 24 de maio de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé

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