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norma nº 4423/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4423 / 2012
Date 2012-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 4.423 / 2012.
“Dispõe sobre a estrutura organizacional da
Administração Direta do Município de Muriaé.”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Administração Direta do Município de Muriaé tem a seguinte estrutura:
| - Gabinete do Prefeito;
H — Procuradoria-Geral do Município;
Il — Secretaria Municipal de Administração;
IV — Secretaria Municipal de Agricultura;
V — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
VI — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
VII - Secretaria Municipal de Educação:
VIII — Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude:
IX — Secretaria Municipal da Fazenda;
X — Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XI — Secretaria Municipal de Obras Públicas;
XII — Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
XIII — Secretaria Municipal de Saúde:
XIV — Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade coordenar os assuntos
relacionados à Administração Pública Municipal, bem como o recebimento, o controle e
despacho de toda a documentação relacionada às Secretarias e demais setores da
Administração Municipal.
Art. 3º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
| - assistir o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições constitucionais,
políticas e administrativas e encaminhar para publicação os atos oficiais;
ll - assessorar o Prefeito Municipal em suas relações com o Estado, a União e os
outros Municípios e também, com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com a
sociedade civil e suas organizações:
Ill - coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados aos
Departamentos Municipais e órgãos da Administração Municipal em matérias da
competência exclusiva do Prefeito Municipal; /
IV - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do do
Governo Municipal; /
V- prestar assistência pessoal ao Prefeito Municipal;
VI — coordenar o cerimonial e o protocolo, quando da realização de eventos oficiais,
assim como o agendamento de audiências e a preparação de reuniões;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
VII — exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º - As Secretarias Municipais, bem como a Procuradoria Geral do Município,
estão diretamente vinculados ao Gabinete do Prefeito, e também os seguintes Orgãos:
| - Chefia de Gabinete;
|| - Controladoria do Município;
H — DEMUTTRAN (Departamento Municipal de Transporte e Trânsito);
IV — Procon Municipal;
V — COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa Civil).
8 1º - À Chefia de Gabinete caberá a responsabilidade de zelar pelo bom
desempenho e integral cumprimento das atribuições do órgão, bem como exercer a
direção-geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete.
8 2º - A Controladoria do Município tem por finalidade supervisionar e executar a
auditoria interna, preventiva de controle, nas áreas administrativa, financeira, patrimonial
operacional e de custo, nas diversas Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município, observada a legislação aplicável, bem como
normas, planos, programas e procedimentos estabelecidos.
8 3º - O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, criado pela Lei
Municipal n. 2.216/1998, com denominação alterada pela Lei Municipal n. 3.466/2007 é a
unidade administrativa com poderes executivos de transportes e de trânsito.
8 4º - O Procon Municipal, instituído pelo Decreto n. 943/1993, é o órgão destinado
a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política municipal de
proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
8 5º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, criada pela Lei Municipal n.
946/1983, é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação
das ações de defesa civil, no âmbito do Município de Muriaé.
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Seção |
Procuradoria-Geral do Município
Art. 5º - A Procuradoria-Geral do Municipio reger-se-á por lei própria, conforme
estabelecido no art. 100, da Lei Municipal n. 1.468/1990 (Lei Orgânica do Município de
Muriaé).
Seção II
Secretaria Municipal de Administração (SMAD)
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade coordenar as
atividades de apoio administrativo, visando manter o perfeito funcionamento da Prefeitura
Municipal, bem como promover seu constante aprimoramento organizacional.
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Art. 7º - Compete à SMAD:
| — a coordenação das atividades de apoio administrativo da Prefeitura,
especialmente as de preparação, publicação e expedição da correspondência e dos atos
oficiais do Municipio;
Il — a elaboração de atos normativos de interesse geral e seus respectivos prazos
legais;
ll — o recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo
dos documentos do Município;
IV — o recrutamento, seleção, regime jurídico, controle funcional e financeiro,
relativo às atividades de pessoal;
V — a administração e gerenciamento do sistema de comunicação interna;
VI — a manutenção e desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados e
a coordenação geral das atividades de informática da Prefeitura;
VII — a distribuição e guarda de material utilizado nos serviços da Prefeitura;
VIII — o registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis do
Município;
IX — a conservação interna e externa do prédio administrativo, móveis e
instalações;
X — a manutenção dos serviços de copa e cozinha;
Xl — a execução de políticas que favoreçam a eficiência e a modernização
administrativa dos serviços de atendimento ao público pela eficácia e precisão dos dados
e elementos, oportunizando aos visitantes, contribuintes e/ou usuários, o acesso imediato
às informações solicitadas;
XII - a assistência ao Prefeito nas funções politico-administrativas, na coordenação
do Município com outros Municípios, entidades de classes, órgãos públicos externos e
internos;
XIII — o atendimento e encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes
do Município para atendimento ou solução de consultas ou reivindicações;
XIv — a direção das atividades administrativas pertinentes ao controle e
desenvolvimento de expedientes administrativos internos e extemos no Município,
processos legislativos, lavratura, registro e ordenamento de serviços e atos
administrativos, arquivos e cadastros gerais;
XV - o gerenciamento dos recursos humanos, assentamento dos atos e fatos
relacionados com a vida funcional dos servidores, seleção e treinamento de pessoal;
XVI — a administração patrimonial no que compete à manutenção, controle,
segurança e legalização dos bens patrimoniais móveis e imóveis:
XVII — a coordenação do almoxarifado e serviços de licitação, compras e controle;
XVIII - a execução das atividades relativas aos direitos e deveres, registros e
controles funcionais, controle de frequência, elaboração das folhas de pagamento e
demais assuntos relacionados aos prontuários dos serviços públicos municipais;
XIX - a organização e a coordenação de programas de qualidade e de capacitação
dos servidores públicos municipais;
XX - a promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores para efeitos de
admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a divulgação de técnicas
e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura.
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Art. 8º - A SMAD compõe-se de:
|- Departamento de Administração e Finanças:
a) Serviço administrativo:
a.1 Seção Administrativa;
a.2 Seção de Registro e Documentos;
a.3 Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;
b) Serviço de Atividades Gerais:
b.1 Seção de Recebimento e Expedição de Documentos;
b.2 Seção de Acompanhamento e Atualização de Atos Administrativos;
c) Serviço de Manutenção e Coordenação Operacional do CAM:
c.1 Seção de Limpeza e Conservação;
c.2 Seção de Garagem Municipal
Il - Departamento de Recursos Logiísticos:
a) Serviço de Material e Coordenação Operacional:
a.1 Seção de Compras;
Db) Serviço de Suprimentos e Controle de materiais:
b.1 Seção de Administração e Movimentação de Materiais;
c) Serviço de Licitação e Coordenação Operacional:
c.1- Seção de Licitações e Pregões;
c.2- Seção de Administração e Contratos.
Il - Departamento de Patrimônio:
a) Serviço de Bens Móveis e Coordenação Operacional;
b) Serviço de Bens Imóveis e Coordenação Operacional:
c) Serviço de legalização do Patrimônio.
IV - Departamento de Pessoal:
a) Serviço de Atendimento e Coordenação Operacional:
a.1 Seção de Registro de Pessoal;
a.2 Seção de Certidões;
b) Serviço de Pagamento de Pessoal:
b.1 Seção de Encargos Sociais.
V - Departamento de Recursos Humanos:
a) Serviço de Recrutamento e Seleção:
a.1 Seção de Concursos;
a.2 Seção de Documentação;
b) Serviço de Treinamento e Acompanhamento Funcional:
b.1 Seção de Programação Técnica e Coordenação Operacional.
VI - Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho:
a) Serviço de Segurança do Trabalho;
Db) Serviço de Medicina do Trabalho.
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VII - Departamento de Controle de Frota:
a) Serviço de Transporte e Coordenação Operacional:
a.1 Seção de Manutenção;
a.2 Seção de Controle Operacional.
VIII - Departamento de Arquivo:
a) Serviço de Arquivo Municipal e Coordenação Operacional:
a.1 Seção de Arquivo Municipal;
a.2 Seção de Recebimento e Expedição;
IX - Departamento de Recursos Tecnológicos:
a) Setor de Processamento de Dados e Coordenação Operacional:
a.1 Seção de Manutenção e Acompanhamento de Dados;
a.2- Seção de Controle Operacional.
X — Ouvidoria:
a) Serviço de Apoio Técnico:
a.1 Seção Administrativa.
XI - Cemitério Municipal:
a) Serviço de Apoio Técnico:
a.1 Seção Administrativa;
a.2 Seção de Manutenção;
a.3 Seção de Controle Operacional.
Seção III
Secretaria Municipal de Agricultura (SMAG)
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Agricultura tem por finalidade coordenar a
política municipal de abastecimento alimentar, planejando e executando programas,
projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema de produção e
fornecimento das atividades agricolas do Município, bem como assegurar completa
assistência e orientação aos agricultores e pecuaristas.
Parágrafo único — Constitui, ainda, finalidade da SMAG a manutenção e
recuperação das estadas rurais, a construção de pontes, mata-burros, bueiros, tubulões,
dentre outros, necessários à boa conservação e melhoria das referidas estradas.
Art. 10 — Compete à SMAG:
| - coordenar ações que garantam o bom estado de conservação das estradas
vicinais, a fim de garantir o escoamento da produção agrícola do Município:
Il - promover a execução de projetos voltados para implementação e conservação
de pontes, de mata-burros, de bueiros, tubulões e outras obras necessárias à
conservação das estradas rurais;
HI - acompanhar os serviços relacionados à manutenção das estradas rurais, como
obras, abertura de estradas, patrolamento, estabilização granulométrica, limpeza, h
desobstrução de barreiras e outros;
its, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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IV - executar os serviços voltados à instalação e manutenção de pontes, bueiros,
mata-burros, tubulões e outros;
V - coordenar a política municipal de abastecimento alimentar, planejando e
executando programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do
sistema de produção e fornecimento das atividades agrícolas do Município;
VI - assegurar completa assistência à orientação aos agricultores e pecuaristas;
Vil - manter estreito entendimento e colaboração com entidades federais,
estaduais, autarquias, paraestatais, e economia mista, bem como quaisquer outras
instituições ligadas as referidas atividades, podendo com as mesmas, celebrar convênios
e estabelecer programas de trabalho, visando dinamizar a economia do Município e sua
integração regional;
VIII - apoiar e articular ações que promovam o bom andamento do CMDRS —
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de forma a possibilitar a
efetiva participação do homem do campo nas discussões e planejamento do meio rural;
IX - atuar na fiscalização sanitária do frigorifico, a fim de manter os padrões de
qualidade, necessários ao registro do SIF:;
X - realizar a captura de morcegos hematófagos, nas propriedades rurais, como
medida preventiva para o controle da raiva;
XI - coordenar e administrar as feiras livres do Município, de forma a garantir a
venda de produtos agrícolas, oriundos de pequenas propriedades rurais;
XII - prover a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no
Município de Muriaé;
XIII - fiscalizar e inspecionar estabelecimentos regidos pelo regulamento do SIM;
XIV - criar alternativas flexíveis para as pequenas agroindústrias artesanais, de
forma a diminuir a clandestinidade e gerar renda e trabalho no campo;
XV — acompanhar o cadastramento e movimento dos beneficiários do Programa
Cesta Cheia, bem como a compra dos produtos, montagem e distribuição das cestas nos
bairros atendidos.
Art. 11 - A SMAG compõe-se de:
|- Departamento de estradas vicinais:
a) Divisão de execução de serviços e obras rurais;
b) Divisão de almoxarifado.
|| - Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Atividades Agrícolas:
a) Divisão de apoio;
b) Divisão de convênios;
c) Divisão de gerenciamento do sistema de produção e abastecimento.
Nem
HI — Departamento Administrativo.
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Seção IV
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE)
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade
implementar a política municipal de economia relacionada com o desenvolvimento da
industria, comércio e serviços, considerando também a expansão de outras áreas.
$ 1º - A SMDE é também responsável pela realização de ações, projetos e
programas de crescimento econômico sustentável que interfiram na melhoria da
qualidade de vida da população e que:
| - estimulem a competitividade das empresas locais e seu entorno;
Il - possibilitem a capacitação e orientação dos empresários / empreendedores;
Ill - apoiem a manutenção e expansão das empresas sediadas no Município e
incentivem a implantação de novas empresas;
IV - estimulem os arranjos produtivos entre pequenos e microempresários;
V - estimule a formalização de empresas através do El - Empreendedor Individual;
VI - estimule a geração de emprego e renda através do fomento à atividade
empresarial
8 2º - Constitui, ainda, finalidade da SMDE promover a formação de profissionais
para os diversos setores econômicos do Município, bem como a articulação entre os
agentes públicos, privados, entidades do terceiro setor e sociedade como um todo,
visando criar um ambiente favorável ao desenvolvimento sócio-econômico do Município,
gerando emprego, renda e melhores condições de vida da população.
Art. 13 - Compete à SMDE:
— apoiar ações do Sistema Nacional de Emprego — SINE e as Unidades de
Atendimento Integrado - UAI, no atendimento ao trabalhador através de cadastramento,
informações sobre o mercado de trabalho, fornecimento de subsídios ao sistema
educacional e para a formação de mão-de-obra qualificada;
| - estabelecer parcerias com instituições de ensino profissionalizante visando à
qualificação dos trabalhadores para atender a demanda de mercado;
Il - fomentar e gerenciar programas de apoio e incentivo às ações comunitárias
que promovam o desenvolvimento econômico;
V - diagnosticar e planejar as ações de qualificação profissional e de segurança e
saúde do trabalhador;
V - promover e estimular a execução das políticas públicas voltadas para o
desenvolvimento econômico, social e urbano do Município;
VI - desenvolver os programas de consórcios, concessões e de parcerias públicas
e privadas;
VIl - promover a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade sócio-
econômica do Município;
VII - planejar e executar ações em prol do desenvolvimento das atividades
econômicas do Município, fomentando a atração e a seleção de investimentos públicos e
privados;
IX - apoiar os trabalhos dos conselhos de desenvolvimento econômico, instituições
de representatividade do empresariado local e agências de desenvolvimento econômico;
X - articular e propor políticas municipais de desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços;
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XI - formular política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte, nos
diversos segmentos econômicos;
XII - promover medidas compatíveis com a destinação institucional do órgão;
XIII - apoiar e promover ações para o desenvolvimento da economia local, seja no
âmbito municipal, estadual, federal ou internacional;
XIV - trabalhar na captação de novos investimentos para o Município;
XV - articular junto a instituições financeiras, de classe e organismos nacionais e
internacionais, mecanismos de fomento e financiamento das diversas atividades
econômicas;
XVI - articular junto aos poderes executivo e legislativo a implementação de leis
que promovam o desenvolvimento econômico sustentável;
XVII — representar o Município junto a órgãos públicos e privados na discussão ou
ações de fomento ao setor empresarial.
Art. 14 - A SMDE compõe-se de:
|- Departamento de Fomento:
a) Gerência de Promoção Comercial;
b) Gerência de Estudos Estratégicos;
c) Gerência de Apoio a Novos Negócios.
Il - Departamento de Articulação;
|| - Departamento de Desenvolvimento Profissional:
a) Gerência da Educação Profissional.
IV - Departamento de Prospecção de Oportunidades e Atração de Investimentos.
Seção V
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS)
Art. 15 - A SMDS tem por finalidade implementar e executar a Política Pública
Municipal de Assistência Social através de projetos, programas e serviços visando o
desenvolvimento social e a garantia dos direitos sociais.
Art. 16 - Compete à SMDS:
| - planejar, coordenar e executar atividades administrativas e financeiras da
Secretaria;
Il - planejar, coordenar e executar programas, projetos e serviços no âmbito das
políticas públicas da criança, adolescente, mulher, idoso e deficiente;
HI - planejar, coordenar e executar serviços de Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial de Média e Alta Complexidade.
Art. 17 - A SMDS compõem-se de:
| - Departamento Administrativo;
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|| - Departamento Financeiro:
a) HABMUR;
b) Convênios.
Ill - Gerência de Informação, Monitoramento e Avaliação;
IV - Secretaria Executiva:
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
)
) Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Muriaé;
) Conselho Municipal da Juventude;
) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Muriaé;
9) Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência;
h) Conselho Municipal de Direitos da Mulher;
i) Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social.
V - Diretoria de Proteção Social Básica:
a) Programa de Aquisição de Alimentos;
b) Projeto Gente Jovem;
c) Gestão do Programa Bolsa Familia;
d) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Idosos — Clube da
Maior Idade;
e) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças e
adolescentes — Pró-Criança e AABB Comunidade;
f) Projeto União Faz a Força;
9) Programa de Atenção Integral a Família — PAIF:
h) Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
i) PROJOVEM Adolescente;
j) Economia Solidária e Geração de Renda;
k) Cozinha Comunitária;
|) Projeto Reciclar;
m) Benefícios Eventuais;
n) Benefício de Prestação Continuada — BPC;
o) Benefício de Prestação Continuada - BPC na Escola;
p) PROJOVEM Urbano.
VI - Diretoria de Proteção Social Especial;
VII - Proteção Social Especial - Média Complexidade:
a) Plantão Social;
b) Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
c) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
d) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e Indivíduos —
PAEFI:
d.1 Serviço de enfrentamento ao crack e outras drogas;
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d.? Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas
Socioeducativas em Meio Aberto (LA) e Prestação de Serviço a Comunidade (PSC).
VIII - Proteção Social Especial — Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes — Casa Lar;
b) Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias — Casa Acolhedora;
c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências —
SOS Cidadania
Seção VI
Secretaria Municipal de Educação (SME)
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação é um órgão executivo de
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação do Sistema Municipal de Ensino, que
tem por finalidade coordenar a política educacional do município, visando à formação do
escolar e garantindo o cumprimento das determinações constitucionais, dentro dos
seguintes princípios:
| - igualdade de condições para acesso e permanência do aluno na escola pública;
Il - oferecimento do ensino nas modalidades de Educação Infantil (etapas: O a 3
anos — creche e 4 e 5 anos — Pré-Escolar), de Ensino Fundamental, de Educação de
Jovens e Adultos e de Educação Especial;
Ill - melhoria da qualidade do ensino público;
Iv - atendimento ao aluno através de programas suplementares de merenda
escolar, transporte escolar e material didático;
V - gestão democrática na escola pública;
VI - melhoria da Infra-estrutura e recursos pedagógicos;
VII - oferecimento de Formação de Professores e dos Profissionais da área de
Educação
Art. 19 — Compete à SME:
| - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos
Estados;
| - elaborar e executar as políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;
Ill - oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal
de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema;
V - coordenar as atividades administrativa, pedagógica e financeira da SME;
VI - fomentar e apoiar os Conselhos escolares em garantia do controle social.
Art. 20 — O Sistema Municipal de Ensino compõe-se de:
| - Conselho Municipal de Educação;
|| - Conselho Municipal do FUNDEB;
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Hl - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV - Instituições Educacionais de Ensino:
a) Rede Municipal de Ensino;
b) Rede Privada de Educação Infantil.
V - Secretaria Municipal de Educação:
a) Chefia de Gabinete:
b) Departamento de Gerenciamento de Ação Pedagógica:
b.1 Divisão de Educação Infantil;
b.2 Divisão de Ensino Fundamental;
b.3 Divisão de Educação de Jovens e Adultos;
b.4 Divisão de Educação Especial;
b.5 Divisão de Projetos;
b.6 Divisão de Acompanhamento e Avaliação do Ensino.
c) Departamento de Gerenciamento de Ação Administrativa:
c.1 Sub-Departamento de Gestão Escolar;
c.2 Divisão de Organização Escolar;
c.3 Divisão de Recursos Humanos;
c.4 Divisão de Inspeção Escolar;
c.5 Divisão de Censo Escolar;
c.6 Sub-Departamento de Manutenção Escolar;
c.7 Divisão de Atendimento ao Público;
c.8 Divisão de Suprimento Escolar;
c.9 Divisão de Manutenção Rede Física;
c.10 Divisão de Merenda Escolar.
d) Departamento de Gerenciamento de Ação Financeira:
d.1 Divisão do Programa do Transporte Escolar;
d. 2 Divisão de Convênios e Programas;
d.3 Divisão de Prestação de Contas;
d.4 Divisão Contábil e Suporte Operacional;
d.5 Divisão Orçamentária;
d.6 Divisão Infra-Estrutura Escolar;
d.7 Divisão de Acompanhamento dos Conselhos Escolares.
Seção VII
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude (SMELJ)
Art. 21. A SMELJ tem por finalidade universalizar o acesso ao esporte e ao lazer
por meio do desenvolvimento de políticas publicas inclusivas que garantam a participação
de todos e o desenvolvimento de uma consciência crítica que promova a qualidade de
vida e o pleno exercício da cidadania. /
Art. 22 - Compete à SMELJ:
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GABINETE DO PREFEITO
| — exercer e promover as atividades na área de esportes e lazer, propiciando a
execução de indicação de iniciação esportivas nas escolas, bairros, associações, clubes e
proporcionar meios de estender pratica esportivas a todos os seguimentos da
comunidade;
Il - planejar, organizar, coordenar, orientar, executar, controlar e fiscalizar as
atividades relativas ao desporto e ao lazer;
HI - pesquisar, orientar, apoiar e desenvolver a educação física, o desporto, a
recreação e o lazer, estimulando essas práticas com vistas á expansão potencial
existente:
IV - administrar, controlar a utilização e zelar pelas praças esportivas do Município;
V - gerir a infraestrurura e proteger o patrimônio desportivo;
VI - coordenar os agentes envolvidos no desenvolvimento de práticas esportivas
formais e não formais no Município;
VIL - organizar campeonatos, torneios, competições e encontros regionais
esportivos de interesse público;
VIII - propor e gerir convênios com órgãos, entidades e municípios, em atividades
relativas ao desporto e ao lazer;
VIX - preparar calendários, programas e guias esportivos e de lazer.
Art. 23 - A SMELJ compõem-se de:
| - Conselho Municipal da Juventude — COMJUV;
|! - Conselho Municipal de Esporte e Lazer - COMESL;
HI — Diretoria de Esportes e Lazer;
a) Departamento de Equipamento Desportivo;
a.1 - Setor de Conservação e manutenção de quadras e espaços públicos
desportivos;
b) Departamento de Eventos Desportivos e Lazer;
D.1 - Setor de desenvolvimento e apoio a programas desportivos;
IV - Diretoria da Juventude;
a) Setor de programas educacionais;
b) Setor de programas de inclusão produtiva
Seção VII
Secretaria Municipal da Fazenda (SMF)
Art. 24 - A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade planejar e
coordenar a política fazendária municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades
relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária.
Art. 25 - Compete à SMF:
| - coordenar, executar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais; do
Município; V
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Il - coordenar e executar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro
respectivo;
ll - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos
contribuintes sobre sua correta aplicação, mantendo-a atualizada;
IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do
Município, nos termos da legislação em vigor;
V - supervisionar o movimento de arrecadação, pagamento e repasses do
Município;
VI - coordenar o serviço da divida;
VII - orientar, supervisionar fiscalizar as atividades de administração financeira do
Município;
VIII - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos
públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
Art. 26 - A SMF compõe-se de:
| - Departamento do Tesouro Municipal:
a) Chefia Administrativa:
a.1 - controle efetivo dos recursos financeiros da municipalidade através do
acompanhamento do fluxo de caixa;
b) Chefia Financeira:
b.1 - pagamentos dos compromissos do Município;
b.2 - monitoramento e registros das rendas municipais, estaduais e federais;
b.3 - baixas e liquidações financeiras;
b.4 - tramitação de empenhos;
b.5 - conciliação bancária.
| - Departamento de Contabilidade:
a) Chefia do Departamento;
b) Setor de Consolidação, Lançamentos e Prestação de Contas;
c) Setor de Empenhos;
d) Setor de Arquivo.
ll — Gerência da Receita:
a) Setor de Divida Ativa:
a.1 Chefia;
a.2 Serviço de Inscrição da Dívida Ativa:
a.3 Serviço de Cobrança amigável e judicial;
a.4 Atendimento.
b) Setor da Renda Imobiliária:
b.1 Chefia;
b.2 Atendimento geral;
b.3 Atendimento ITBI e Certidões;
D.4 Serviço de Protocolo;
b.5 Serviço de Averbação e Habite-se;
b.6 Serviço de Isenção;
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GABINETE DO PREFEITO
b.7 Serviço externo de revisões de IPTU's e cadastramento de imóveis em geral;
b.8 Serviço de terrenos do Patrimônio Municipal e Terras Devolutas.
c) Setor da Renda Mobiliária (Cadastro Econômico):
c.1 Chefia;
c.2 Serviço de Inscrição e baixa ( Contribuintes/Empresas);
c.3 Serviço de Certidão Negativa de Débito —- CND;
c.4 Serviço de Autorização de Impressão de Notas Fiscais - AIDF:
c.5 Serviço de Taxas Diversas;
c.6 Serviço de Alvarás (Localização/Funcionamento):
c.7 Serviço de Lançamento.
c.8
d) Setor de Fiscalização Tributária:
d.1 Chefia;
d.2 Serviço de Fiscalização de ISSQN de empresas;
d.3 Serviço de Apuração de ISSQN;
d.4 Serviço de Constituição de Crédito Tributário de ISSQN;
d.5 Serviço de diligências fiscais para fins de fiscalização, abertura, alteração e
baixa de empresas;
d.6 Serviço de Legislação e Consulta.
Seção IX
Secretaria Municipal de Meio-Ambiente (SMMA)
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Meio-Ambiente (SMMA) tem por finalidade
coordenar a elaboração e implementação da política ambiental.
Art. 28 — Compete à SMMA:
| — fiscalizar o cumprimento na legislação ambiental em vigor, seja ela municipal,
estadual ou federal;
| - executar, direta e indiretamente, a política ambiental do Município;
HI - estudar, definir e expedir normas técnicas legais, visando à proteção ambiental
do Município;
IV - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de
preservação e recuperação ambiental;
V - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
VI - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco das
atividades que venham a se instalar no Município;
Vil - avaliar as possíveis concessões de licenciamentos ambientais para a
instalação das atividades sócio-econômicas utilizadoras de recursos ambientais e com
potencial poluidor,;
VIII - propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria de
Educação e outros órgãos governamentais ou não governamentais, os programas de
Educação Ambiental para o Município;
IX — a gestão de parques municipais, praças municipais, áreas de preservação
ambiental; E
X - exercer o poder de polícia; /
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
XI - executar outras atividades correlatas.
Art. 29 - A SMMA compõe-se de:
| - Departamento do Meio-Ambiente:
a) Setor de Engenharia do Meio-Ambiente;
)
c) Setor de Fiscalização do Meio-Ambiente;
d) Setor de Recuperação e Fomento Ambiental;
e) Setor de Educação Ambiental;
f
9) Horto Florestal;
h) Parques, praças, jardins e áreas de preservação ambiental;
i) Arborização Urbana;
)) Unidades de Conservação.
—- CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
Seção X
Secretaria Municipal de Obras Públicas (SMOP)
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas tem por finalidade o
planejamento, desenvolvimento, controle e execução das atividades inerentes à
construção de obras públicas, bem como a execução de obras de pavimentação,
construção civil, calçamento e obras de arte corrente e especiais no âmbito municipal.
Art. 31 —- Compete à SMOP:
| - a programação, coordenação, controle, fiscalização e execução, direta ou
indireta, de todas as obras públicas no âmbito municipal e das esferas federal e estadual,
quando, através de convênios firmados, assim o exigirem:
Il - a confecção de arquivos de controle de obras públicas em execução e posterior
envio aos órgãos de fiscalização externa e interna;
Ill - fornecer subsídios e informações à controladoria interna quando da elaboração
de prestação de contas de convênios nas esferas estadual e federal:
IV - a programação, coordenação e execução, direta ou indireta, de obras que
visem à manutenção e conservação de prédios e imóveis públicos municipais;
V- a execução, direta ou indireta, de obras públicas do Município;
VI - a programação e elaboração dos projetos de engenharia e seus orçamentos,
necessários à execução dos programas de ação municipal;
VII - a execução orçamentária de sua área e outras atividades correlatas;
VIll - a coordenação e execução da política de obras públicas do Município,
abrangendo construções, reformas e reparos;
IX - a abertura de vias públicas e de rodovias municipais bem como o
planejamento, execução e controle de obras que visem à conservação e melhoria das
mesmas;
X - a fiscalização, por meio de profissional habilitado, de obras municipais,
assegurando-lhes a qualidade, a eficiência, a funcionalidade e segurança necessárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 32 - A SMOP compõe-se de:
— Departamento Administrativo:
a) Controle de documentos de obras e prestação de contas;
b) Controle de pessoal.
| — Departamento de Engenharia e Projeto:
a) Setor de engenharia e projeto;
b) Setor de desenho e arquivo de projetos.
Il —- Departamento de Controle e Fiscalização:
a) Setor de fiscalização de obras públicas;
b) Setor de execução de obras públicas.
Seção XI
Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI)
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI) é o órgão com a
missão de, entre outros, estabelecer e manter um canal de comunicação legítimo e
eficiente entre organizações governamentais e não-governamentais e representantes da
sociedade civil organizada.
Art. 34 — Compete à SMRI:
| — manter relações institucionais com a sociedade civil organizada, organizações
publicas e privadas, entidades de classe, organismos nacionais e internacionais;
ll — manter relações de articulação política e técnica nas esferas municipal,
estadual e federal;
Il - coordenar atividades de apoio às ações do Governo Municipal, oferecendo
suporte à sua ação junto do Poder Legislativo Municipal;
Iv. — captar recursos para o Município, centralzando a elaboração, o
encaminhamento e a tramitação de projetos;
V — manter relações de coordenação e assessoramento junto às secretarias
municipais na gestão de convênios e contratos;
VI - fornecer dados necessários a outros órgãos para elaboração de relatórios,
pareceres e projetos;
VII - coordenar a captação e negociação de recursos junto a órgãos estaduais,
federais e instituições nacionais e internacionais;
VIII - manter os agentes financiadores e repassadores informados do andamento
dos contratos e convênios;
IX - elaborar relatórios que agilizem informações referentes a acordos celebrados;
X - recomendar e promover alterações de projetos e especificações necessárias à
captação de recursos junto aos órgãos municipais da administração direta e indireta;
XI - monitorar todo o processo de execução de acordos desde sua concepção até a
prestação de contas final;
XIl - avaliar e revisar projetos de financiamento de interesse do município,
indicando os passíveis de adoção; [yo
XIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal j
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 35 - A SMRI compõe-se de:
| —- Assessoria Jurídica e Administrativa:
Il - Gerência de Convênios:
a) Assessoria de pesquisa e monitoramento;
Db) Assessoria de processamento e acompanhamento de propostas;
c) Assessoria para desenvolvimento de projetos;
d) Assessoria para gestão de convênios.
ll — Gerência de Articulação:
a) Assessoria para informações estratégicas.
Seção XII
Secretaria Municipal de Saúde (SMS)
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) tem por finalidade coordenar e
executar programas, projetos e atividades visando promover o atendimento integral à
saúde da população do Município.
Art. 37 — Compete à SMS:
| - coordenar a execução das atividades administrativa e financeira da Secretaria;
|| — planejar e coordenar, em nível ambulatorial e hospitalar, as atividades médicas
e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de fiscalização e
de vigilância sanitária da população do Municipio e de forma especifica da comunidade da
rede escolar municipal, bem como elaborar normas sobre essas atividades.
Art. 38 - A SMS compõe-se de:
| - Conselho Municipal de Saúde;
ll — Departamento Financeiro Contábil:
a) compras e licitação;
b) almoxarifado.
Hll — Administração:
a) Recursos Humanos;
Supervisão Técnica e Hospitalar;
Tratamento Fora de Domicílio (TFD);
f) Transporte.
V — Programas: |)
a) Programa de Saude da Família;
b) Núcleo de Assistência à Saúde (NASF):
c) Saúde Bucal;
)
) Controle e Avaliação;
)
)
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GABINETE DO PREFEITO
d) CEO;
e) Viva Vida;
f) Saúde do Idoso;
g) Saúde do Trabalhador.
V — Vigilância em Saúde:
)
) Vigilância Sanitária;
) Epidemiologia;
) Imunização;
) Centro de Especialidades;
9) UPA — Urgência e Emergência;
h) Atenção Farmacêutica Municipal.
Seção XIII
Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU)
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) tem por finalidade coordenar
a execução de projetos e programas que visem ao desenvolvimento e o controle das
atividades urbanas do Município de Muriaé.
Art. 40 — Compete à SMU:
| - coordenar a análise e acompanhar a execução de projetos de edificações e de
emissão de alvarás, certidões de baixa e habite-se;
|! - coordenar a análise e acompanhar a execução de projetos de parcelamento do
solo e de infra-estrutura;
Il — coordenar a fiscalização de edificações de imóveis residenciais, comércio,
indústria, prestação de serviços e demais atividades urbanas no que se refere às posturas
municipais;
IV - fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação municipal, em especial no
Código de Obras do Município, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de
Posturas e no Plano Diretor;
V - exercer o poder de polícia;
VI - executar outras atividades correlatas.
Art. 41 - A SMU compõe-se de:
— Departamento de Análise de Projetos:
a) Setor de Expedição de Alvarás e Obras e Loteamentos;
b) Setor de Fiscalização de Obras.
|- Departamento de Atividades Urbanas:
a) Setor de Expedição de Alvarás de Atividades Urbanas;
b) Setor de Fiscalização de Atividades Urbanas.
| - Departamento de Planejamento Urbano:
a) Setor de Geoprocessamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
Disposições Finais
, Art. 42 — Os organogramas das Secretarias Municipais estão previstos no Anexo
Unico desta lei.
Art. 43 — Fica revogada a Lei Municipal nº 4.055, de 22 de março de 2011.
Art. 44 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela
se contém.
Muriaé, 17 de dezembro de 2012.
JOSEÉ/BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
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