| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5502 / 2017 |
| Date | 2017-08-23 |
| Ementa | DÁ DENOMINAÇÃO DE TRAVESSA JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS(BAIRRO PADRE TIAGO) A LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEIN. 5.502/2017 “Dá denominação de Travessa José Inácio dos Santos a logradouro público e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Fica oficializado e denominado, por força desta lei, de Travessa José Inácio dos Santos o logradouro público conhecido por Travessa C e ou Rua Projetada, que liga a Rua Hércules de Monteiro com a Rua Teotônio Santos (conforme mapa anexo) no bairro Padre Tiago, nesta cidade. Art. 2º — O Poder Executivo fará a devida comunicação aos órgãos e concessionárias de serviços públicos, bem como mandará confeccionar e afixar as placas indicativas no referido local. Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de agosto de 2017. IOANNIS KONSTANTI MMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé Minas Gerais , 18 de Setembro de 2017 + Diário Oficial dos Municípios Mineiros « ANO IX |Nº 2087 $3º É vedado ao médico integrante do serviço de perícia do MURIAÉ- PREV efetuar perícia do próprio paciente ou de paciente de outro perito integrante do serviço deste órgão, ou ainda, de pessoa de sua família ou qualquer pessoa com a qual tenha relações pessoais ou profissionais. 54º É vedado ao médico perito do MURIAÉ-PREV interferir ou influenciar os atos profissionais de outro médico perito, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações, ao relatório pericial. $5º Em casos em que não seja possível a locomoção do segurado a ser submetido ao serviço de perícia médica do MURIAÉ-PREV, a Coordenação da Seção de Benefícios, mediante a solicitação prévia proposta pelo(a) representante do segurado(a), devidamente comprovada em laudo médico ou atestado, providenciará o agendamento para que 0 serviço de perícia médica seja realizado no domicílio do segurado, ou na instituição hospitalar em que o mesmo se encontrar, se for o caso.” Art. 95, Na hipótese do serviço de perícia médica concluir pela desnecessidade de juntada de exames ou laudos médicos fornecidos Art. 96, Concluindo o serviço de Perícia médica do MURIAÉ-PREV que o servidor está apto a retornar as suas atividades laborais, deverá remeter de imediato o Boletim Inspeção Médica - BIM à Seção de Benefícios do MURIAÉ-PREV, a qual encaminhará em até 24 (vinte e quatro) horas cópia do BIM ao Departamento de Recursos Humanos da Administração Direta ou Indireta Municipal, para que sejam tomadas as providências decorrentes para o retorno imediato do servidor ao serviço no dia útil subsequente, sob pena de perda da remuneração do dia não trabalhado. Art. 97. O CADM regulamentará, em ato próprio, os procedimentos necessários ao funcionamento do serviço de perícia médica.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de agosto de 2017. TOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé Publicado por: Ricardo Resende Bersan Código Identificador:B9889957 LEIN. 5.502/2017 “Dá denominação de Travessa José Inácio dos Santos a logradouro público e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. lo — Fica oficializado e denominado, por força desta lei, de Travessa José Inácio dos Santos o logradouro público conhecido por Travessa C e ou Rua Projetada, que liga a Rua Hércules de Monteiro com a Rua Teotônio Santos (conforme mapa anexo) no bairro Padre Tiago, nesta cidade. Art. 20 — O Poder Executivo fará a devida comunicação aos órgãos e concessionárias de serviços Públicos, bem como mandará confeccionar e afixar as placas indicativas no referido local. Art. 30 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO. PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de agosto de 2017. IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé Publicado por: Ricardo Resende Bersan Código Identificador:EBDOF029 COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL LEIN. 5.500/2017 “Dispõe sobre a proibição de alimentar pombos nos espaços públicos do Município de Muriaé, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte lei: Art. lo — Fica proibido alimentar pombos em vias, praças, prédios e demais locais de acesso público. Parágrafo Único: regulamento a ser baixado pelo executivo disciplinará competências e formas de fiscalizações. Art. 20 — O descumprimento desta lei acarretará: 1 — advertência II- na reincidência, multa a ser estabelecida pelo executivo. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de agosto de 2017. TOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS Prefeito Municipal de Muriaé Publicado por: Ricardo Resende Bersan Código Identificador:3A338E53 COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL LEIN. 5.499/2017 “Dá denominação de Travessa Dorvalina Vitória dos Santos Silva a logradouro público e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. lo — Fica oficializado e denominado, por força desta lei, de Travessa Dorvalina Vitória dos Santos Silva O logradouro público conhecido por Travessa Abelar Goulart, que liga a Rua Abelar Goulart com a Rua Cataguases no Bairro Santa Terezinha, nesta cidade. Art. 20 — O Poder Executivo fará a devida comunicação aos órgãos e concessionárias de serviços públicos, bem como mandará confeccionar e afixar as Placas indicativas no referido local. Art. 30 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de agosto de 2017. www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 61