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norma nº 5502/2017

Tipo LEI
Número / Ano 5502 / 2017
Date 2017-08-23
EmentaDÁ DENOMINAÇÃO DE TRAVESSA JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS(BAIRRO PADRE TIAGO) A LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEIN. 5.502/2017
“Dá denominação de Travessa José Inácio dos Santos a
logradouro público e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica oficializado e denominado, por força desta lei, de Travessa José Inácio dos
Santos o logradouro público conhecido por Travessa C e ou Rua Projetada, que liga a Rua Hércules
de Monteiro com a Rua Teotônio Santos (conforme mapa anexo) no bairro Padre Tiago, nesta cidade.
Art. 2º — O Poder Executivo fará a devida comunicação aos órgãos e concessionárias de
serviços públicos, bem como mandará confeccionar e afixar as placas indicativas no referido local.
Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 23 de agosto de 2017.
IOANNIS KONSTANTI MMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Minas Gerais , 18 de Setembro de 2017 + Diário Oficial dos Municípios Mineiros « ANO IX |Nº 2087
$3º É vedado ao médico integrante do serviço de perícia do MURIAÉ-
PREV efetuar perícia do próprio paciente ou de paciente de outro
perito integrante do serviço deste órgão, ou ainda, de pessoa de sua
família ou qualquer pessoa com a qual tenha relações pessoais ou
profissionais.
54º É vedado ao médico perito do MURIAÉ-PREV interferir ou
influenciar os atos profissionais de outro médico perito, ou fazer
qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas
observações, ao relatório pericial.
$5º Em casos em que não seja possível a locomoção do segurado a ser
submetido ao serviço de perícia médica do MURIAÉ-PREV, a
Coordenação da Seção de Benefícios, mediante a solicitação prévia
proposta pelo(a) representante do segurado(a), devidamente
comprovada em laudo médico ou atestado, providenciará o
agendamento para que 0 serviço de perícia médica seja realizado no
domicílio do segurado, ou na instituição hospitalar em que o mesmo
se encontrar, se for o caso.”
Art. 95, Na hipótese do serviço de perícia médica concluir pela
desnecessidade de juntada de exames ou laudos médicos fornecidos
Art. 96, Concluindo o serviço de Perícia médica do MURIAÉ-PREV
que o servidor está apto a retornar as suas atividades laborais, deverá
remeter de imediato o Boletim Inspeção Médica - BIM à Seção de
Benefícios do MURIAÉ-PREV, a qual encaminhará em até 24 (vinte e
quatro) horas cópia do BIM ao Departamento de Recursos Humanos
da Administração Direta ou Indireta Municipal, para que sejam
tomadas as providências decorrentes para o retorno imediato do
servidor ao serviço no dia útil subsequente, sob pena de perda da
remuneração do dia não trabalhado.
Art. 97. O CADM regulamentará, em ato próprio, os procedimentos
necessários ao funcionamento do serviço de perícia médica.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 30 de agosto de 2017.
TOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Publicado por:
Ricardo Resende Bersan
Código Identificador:B9889957
LEIN. 5.502/2017
“Dá denominação de Travessa José Inácio dos
Santos a logradouro público e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. lo — Fica oficializado e denominado, por força desta lei, de
Travessa José Inácio dos Santos o logradouro público conhecido por
Travessa C e ou Rua Projetada, que liga a Rua Hércules de Monteiro
com a Rua Teotônio Santos (conforme mapa anexo) no bairro Padre
Tiago, nesta cidade.
Art. 20 — O Poder Executivo fará a devida comunicação aos órgãos e
concessionárias de serviços Públicos, bem como mandará
confeccionar e afixar as placas indicativas no referido local.
Art. 30 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO. PORTANTO, a todas as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 23 de agosto de 2017.
IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Publicado por:
Ricardo Resende Bersan
Código Identificador:EBDOF029
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
LEIN. 5.500/2017
“Dispõe sobre a proibição de alimentar pombos nos
espaços públicos do Município de Muriaé, e dá
outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte
lei:
Art. lo — Fica proibido alimentar pombos em vias, praças, prédios e
demais locais de acesso público.
Parágrafo Único: regulamento a ser baixado pelo executivo
disciplinará competências e formas de fiscalizações.
Art. 20 — O descumprimento desta lei acarretará:
1 — advertência
II- na reincidência, multa a ser estabelecida pelo executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 23 de agosto de 2017.
TOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Publicado por:
Ricardo Resende Bersan
Código Identificador:3A338E53
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
LEIN. 5.499/2017
“Dá denominação de Travessa Dorvalina Vitória dos
Santos Silva a logradouro público e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. lo — Fica oficializado e denominado, por força desta lei, de
Travessa Dorvalina Vitória dos Santos Silva O logradouro público
conhecido por Travessa Abelar Goulart, que liga a Rua Abelar Goulart
com a Rua Cataguases no Bairro Santa Terezinha, nesta cidade.
Art. 20 — O Poder Executivo fará a devida comunicação aos órgãos e
concessionárias de serviços públicos, bem como mandará
confeccionar e afixar as Placas indicativas no referido local.
Art. 30 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 23 de agosto de 2017.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 61

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