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norma nº 3885/2010

Tipo LEI
Número / Ano 3885 / 2010
Date 2010-04-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id591

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI N. 3.885 / 2010
Cria o Conselho Municipal de 
Esportes e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes (COME).
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes é órgão colegiado de caráter 
consultivo, vinculado à Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esportes tem por finalidade auxiliar na 
organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do 
padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II - Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva. 
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esportes compete:
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais 
e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do 
esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do 
cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à 
comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de 
atividades físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos 
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a 
saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios 
sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se 
façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de 
atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e 
sugerindo aprimoramentos;
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à 
correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos 
voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do 
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Conselho. 
Art. 6° O regimento interno do Conselho Municipal de Esportes disporá sobre 
a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros, 
titulares e suplentes:
I - um representante do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo;
III - um representante da FUNDARTE;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V _ um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII - seis representantes da iniciativa privada, oriundos de academias, escolas 
e faculdades de educação física situadas no Município de Muriaé.
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VII indicarão seus 
representantes à FUNDARTE mediante carta-ofício, para posterior nomeação pelo 
Prefeito.
§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esportes e de membro 
de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo 
qualquer remuneração.
§ 3º Os representantes de cada setor poderão ser substituídos a qualquer 
tempo, por nova indicação e justificativa do órgão representado.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por 
meio de votação secreta. A função desta mesa é gerenciar as reuniões do conselho 
e suas atribuições burocráticas.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de dois
anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do conselho que deixar de comparecer, sem 
justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias 
realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10. O Conselho Municipal de Esportes reunir-se-á a cada dois meses, e, 
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos 
Conselheiros.
Art. 11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos 
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com presença 
mínima de 7 (sete) Conselheiros.
Art. 12. As ponderações resultantes das sessões do Conselho serão lavradas 
em ata e estas assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. As 
assinaturas deverão ser por extenso e separadas por vírgulas sem demais espaços.
Art. 13. O Conselho Municipal de Esportes pode constituir Comissões 
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integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber 
ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição 
das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem 
seus representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor público lotado na 
FUNDARTE, especialmente designado para tal função.
Art. 15. Imediatamente após a publicação desta lei, o Conselho aprovará o 
seu regimento interno, condição que deverá manter de acordo com as ponderações 
acima apresentadas.
Art. 16. Para a consecução de suas finalidades, o conselho articular-se-á com 
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 14 de abril de 2010.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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