| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3833 / 2009 |
| Date | 2009-12-02 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.833 / 2009 Estabelece diretrizes para a política municipal de turismo, cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1° - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Art. 2° - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 3° - Para implementar a política municipal de turismo no Município de Muriaé, fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), vinculo à FUNDARTE, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção de interesses entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 4° - O Município de Muriaé promoverá o turismo como favor de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). Art. 5° - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de Muriaé. Art. 6° - O COMTUR será composto por dez representantes titulares e dez suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções. Art. 7° - O COMTUR terá a seguinte composição: I – 04 (quatro) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; II – 01 (um) representante da rede hoteleira; III - 01 (um) representante de restaurantes, bares e lanchonetes; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO IV – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Muriaé; V – 01 (um) representante da EMATER-MG; VI – 01 (um) representante de entidades com as seguintes atividades no Município: a) patrimônio histórico e cultural; b) folclore; c) artesanato; d) patrimônio natural e meio ambiente; e) esporte e lazer; VII – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Muriaé; VIII – 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Muriaé; IX – 01 (um) representante do IBGE; X – 01 (um) representante das agências de viagens do Município; XI – 01 (um) representante do CONDESC; XII – 01 (um) representante da Polícia Militar; XIII – 01 (um) representante da Polícia Civil; XIV – 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros; XV – 01 (um) representante das instituições de ensino superior; XVI – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Muriaé. §1° - Além dos representantes titulares, compete aos órgãos e entidades relacionados neste artigo e indicação dos respectivos suplentes. §1° - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, que sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho. §2° - Os membros do COMTUR não serão remunerados pelo exercício de suas funções. Art. 8° - O COMTUR será dirigido por uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes membros: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário Geral. §1° - Os membros da Diretoria Executiva do COMTUR serão eleitos pela maioria absoluta dos seus representantes, na primeira reunião do Conselho. §2° - As entidades e órgão que compõem o COMTUR deverão, obrigatoriamente, substituir os seus representantes quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ficando ainda, a critério das mesmas, promoverem, a qualquer tempo, as substituições de seus membros efetivos ou suplentes. §3° - Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do COMTUR, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a constatação do fato, comunicar através de ofício a ausência do representante. §4° - Ocorrendo as substituições previstas no parágrafo 3° deste artigo e vagando o cargo de Secretário Geral do COMTUR, na primeira reunião após a constatação do fato será promovida a eleição para o seu preenchimento. Art. 9° - Ao Presidente do COMTUR, dentre outras atribuições, compete: a) cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho; b) comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a convocação de reuniões; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO c) representar o COMTUR em juízo e fora dele; d) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do COMTUR; e) solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do Conselho, informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento; f) rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço do Conselho; g) manter em nome do Conselho todos os contatos e gestões de direito com o Prefeito Municipal e demais autoridades. Art. 10 – Ao Vice-Presidente compete substituir e colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções. Parágrafo Único – Compete, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por impedimento legal. Art. 11 – São atribuições do Secretário Geral: a) controlar as presenças dos membros do COMTUR em reuniões e assembléias, instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os que faltarem, com causa justificada ou não; b) ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do conhecimento dos membros do COMTUR e outros por determinação do Presidente; c) lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões; d) organizar a manter atualizados os arquivos, correspondências e demais documentos de interesse do COMTUR; d) assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos às atividades do COMTUR; e) dar divulgação das atividades do COMTUR; f) acumular, enquanto Secretário Geral, todas as atribuições afetas ao exercício da tesouraria, inclusive assinar, juntamente com o Presidente, cheques, contratos, destrato e outros documentos; g) executar outras funções afins. Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III – colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico do Município; IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Muriaé, não servindo em hipótese alguma, a qualquer interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política; V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII – programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VIII – manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X – apoiar, em nome do Município de Muriaé, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município; XI – implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico; XII – propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII – emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei; XIV – examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XVI – decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; XVII – organizar seu Regimento Interno. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 13 – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUTUR), de natureza contábil, vinculado à Fundarte. §1° - O Presidente do FUTUR será eleito dentre os representantes do COMTUR, pela maioria simples de votos. §2° - É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no “caput” deste artigo. §3° - A Fundarte aplicará os recursos do FUTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. §4° - O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na administração do FUTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR sua substituição. Art. 14 – Constituirão receitas do FUTUR: I – os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou direitos; II – a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; IV – créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO VI – contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas; VII – recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII – produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX – os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos disponíveis; X – outras rendas disponíveis. Art. 15 – O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 02 de dezembro de 2009 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé