br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 3833/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3833 / 2009
Date 2009-12-02
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id592

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.833 / 2009
Estabelece diretrizes para a política municipal 
de turismo, cria o Conselho Municipal de 
Turismo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé
 Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei : 
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1° - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário 
pelo Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam 
originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que 
reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do 
Município.
Art. 2° - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, 
coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o 
estimulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela 
decorrentes. 
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 3° - Para implementar a política municipal de turismo no Município de 
Muriaé, fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), vinculo à 
FUNDARTE, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável 
pela conjunção de interesses entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 4° - O Município de Muriaé promoverá o turismo como favor de 
desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de 
Turismo (COMTUR).
Art. 5° - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, 
visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística 
do Município de Muriaé.
Art. 6° - O COMTUR será composto por dez representantes titulares e dez 
suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas 
reconduções. 
Art. 7° - O COMTUR terá a seguinte composição:
I – 04 (quatro) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante da rede hoteleira;
III - 01 (um) representante de restaurantes, bares e lanchonetes;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
IV – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Muriaé;
V – 01 (um) representante da EMATER-MG;
VI – 01 (um) representante de entidades com as seguintes atividades no 
Município:
a) patrimônio histórico e cultural;
b) folclore;
c) artesanato;
d) patrimônio natural e meio ambiente;
e) esporte e lazer;
VII – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Muriaé;
VIII – 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Muriaé;
IX – 01 (um) representante do IBGE;
X – 01 (um) representante das agências de viagens do Município;
XI – 01 (um) representante do CONDESC;
XII – 01 (um) representante da Polícia Militar;
XIII – 01 (um) representante da Polícia Civil;
XIV – 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros; 
XV – 01 (um) representante das instituições de ensino superior;
XVI – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Muriaé. 
§1° - Além dos representantes titulares, compete aos órgãos e entidades 
relacionados neste artigo e indicação dos respectivos suplentes.
§1° - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, que sejam 
entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em 
reunião do Conselho.
§2° - Os membros do COMTUR não serão remunerados pelo exercício de 
suas funções.
Art. 8° - O COMTUR será dirigido por uma Diretoria Executiva composta pelos
seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral.
§1° - Os membros da Diretoria Executiva do COMTUR serão eleitos pela 
maioria absoluta dos seus representantes, na primeira reunião do Conselho.
§2° - As entidades e órgão que compõem o COMTUR deverão, 
obrigatoriamente, substituir os seus representantes quando os mesmos faltarem a 
três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ficando ainda, a critério das 
mesmas, promoverem, a qualquer tempo, as substituições de seus membros 
efetivos ou suplentes.
§3° - Para os fins previstos no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do 
COMTUR, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a constatação do fato, 
comunicar através de ofício a ausência do representante.
§4° - Ocorrendo as substituições previstas no parágrafo 3° deste artigo e 
vagando o cargo de Secretário Geral do COMTUR, na primeira reunião após a 
constatação do fato será promovida a eleição para o seu preenchimento.
Art. 9° - Ao Presidente do COMTUR, dentre outras atribuições, compete:
a) cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho;
b) comunicar aos representantes do conselho, efetivos e suplentes, a 
convocação de reuniões;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
c) representar o COMTUR em juízo e fora dele;
d) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do COMTUR;
e) solicitar do Prefeito Municipal, por deliberação dos componentes do 
Conselho, informações necessárias ao seu regular e perfeito funcionamento;
f) rubricar, juntamente com o Secretário, todos os livros destinados ao serviço 
do Conselho;
g) manter em nome do Conselho todos os contatos e gestões de direito com o 
Prefeito Municipal e demais autoridades.
Art. 10 – Ao Vice-Presidente compete substituir e colaborar com o Presidente 
no desempenho de suas funções.
Parágrafo Único – Compete, ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as 
atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por 
impedimento legal.
Art. 11 – São atribuições do Secretário Geral:
a) controlar as presenças dos membros do COMTUR em reuniões e 
assembléias, instituindo o livro de presenças, anotando os que comparecem e os 
que faltarem, com causa justificada ou não;
b) ler a ata da reunião anterior, os expedientes que devem ser do 
conhecimento dos membros do COMTUR e outros por determinação do Presidente;
c) lavrar as atas resumindo os trabalhos das reuniões; 
d) organizar a manter atualizados os arquivos, correspondências e demais 
documentos de interesse do COMTUR;
d) assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos relativos às 
atividades do COMTUR;
e) dar divulgação das atividades do COMTUR;
f) acumular, enquanto Secretário Geral, todas as atribuições afetas ao 
exercício da tesouraria, inclusive assinar, juntamente com o Presidente, cheques, 
contratos, destrato e outros documentos;
g) executar outras funções afins.
Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de 
turismo;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao 
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de 
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de 
turismo;
III – colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo no planejamento, 
organização, coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o 
desenvolvimento turístico do Município;
IV – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando 
incrementar o fluxo de turistas ao Município de Muriaé, não servindo em hipótese 
alguma, a qualquer interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou 
mesmo notoriedade política;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços 
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de 
promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do 
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle 
técnico;
VII – programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – apoiar, em nome do Município de Muriaé, a realização de congressos, 
seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do 
Município;
XI – implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou 
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder a 
intercâmbios de interesse turístico;
XII – propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, 
públicas ou privadas;
XIII – emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, 
programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma 
que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV – examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, 
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe 
forem destinados;
XVI – decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII – organizar seu Regimento Interno.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 13 – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUTUR), de natureza 
contábil, vinculado à Fundarte.
§1° - O Presidente do FUTUR será eleito dentre os representantes do 
COMTUR, pela maioria simples de votos.
§2° - É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal 
e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, 
vinculados às atividades mencionadas no “caput” deste artigo.
§3° - A Fundarte aplicará os recursos do FUTUR, eventualmente disponíveis, 
revertendo ao mesmo seus rendimentos.
§4° - O Prefeito Municipal, constatada qualquer irregularidade na 
administração do FUTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do 
presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR sua substituição.
Art. 14 – Constituirão receitas do FUTUR:
I – os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico 
e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de 
cachês ou direitos;
II – a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
Município;
IV – créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e 
estrangeiras;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
VI – contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas;
VII – recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada 
a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX – os rendimentos provenientes de aplicação financeira de recursos 
disponíveis;
X – outras rendas disponíveis.
Art. 15 – O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 02 de dezembro de 2009
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →