| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3693 / 2008 |
| Date | 2008-12-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DO DEMSUR – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.693 / 2008 Institui o procedimento de inscrição em dívida ativa dos créditos não tributários do DEMSUR – Departamento Municipal de Saneamento Urbano, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA E SUA INSCRIÇÃO Seção I Da Dívida Ativa Art. 1º - A instituição e estruturação da Dívida Ativa de natureza não tributária junto ao DEMSUR – Departamento Municipal de Saneamento Urbano, autarquia municipal criada pela Lei n. 2.165, de 08 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, regerse-ão pelo disposto nesta Lei. Art. 2º - Constituem dívida ativa do DEMSUR – Departamento Municipal de Saneamento Urbano os créditos não tributários decorrentes da tarifa de água, e demais serviços prestados, depois de ultrapassado o prazo de seis meses fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único - A fluência de juros de mora e a aplicação de atualização monetária, não excluem, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Seção II Da Inscrição e Cobrança Art. 3º - O termo de inscrição da dívida ativa será efetuado mediante lançamento em livro próprio da Autarquia, e indicará, obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e respectivos acréscimos legais; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da norma legal em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. § 1º - A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. § 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 5º - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 6º - Compete Ao Setor de Administração de Dívida a lavratura do Termo de Inscrição e expedição da Certidão de Dívida Ativa. Art. 7º - Compete ao Diretor Geral do DEMSUR, juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, a assinatura do Termo de Inscrição em Dívida Ativa e da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, competindo à Gerência de Contabilidade proceder aos registros contábeis pertinentes. § 1º - Compete ao Setor de Administração de Dívida, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do Termo de Inscrição, independente de seu valor, proceder à notificação do sujeito passivo da obrigação, visando à cobrança extrajudicial do débito. § 2º - Compete à Assessoria Jurídica do DEMSUR ajuizar a dívida, através da Certidão de Dívida Ativa, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias do recebimento das certidões. § 3º - Somente será ajuizada a cobrança de dívida igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), valor este atualizado anualmente pelo INPC/IBGE. § 4º - As dívidas relativas a um mesmo usuário serão reunidas em um só processo quando conexas ou conseqüentes. Seção III Da Atualização Monetária, Juros, Multa e Parcelamento Art. 8º - A Dívida Ativa não tributária abrange atualização monetária com base no INPC/IBGE – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, ou outro que venha substituí-lo, juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, multa de mora de 2% (dois por cento), e demais encargos previstos em lei ou contrato, a partir do inadimplemento da obrigação. Art. 9º - Os créditos do DEMSUR inscritos como Dívida Ativa poderão ser parcelados total ou parcialmente, desde que não exceda a 10 (dez) prestações, a critério do devedor. § 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa jurídica. § 2º - O parcelamento efetuado não incorrerá na exclusão dos registros do cadastro de dívida ativa até o pagamento total do parcelamento, respeitado o abatimento parcial no caso de não cumprimento do acordado. § 3º – No caso de parcelamento serão aplicados os mesmos indicadores previstos PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO no caput do artigo 8º. § 4º - Ainda não tendo sido procedido o ajuizamento da dívida, compete ao Setor de Administração de Dívida a responsabilidade pela cobrança e a efetivação de todo e qualquer parcelamento dos débitos devidos ao DEMSUR, devendo, na hipótese de já ter ocorrida a emissão de CDA, solicitar à Assessoria Jurídica informações acerca da distribuição da execução quanto aos débitos sujeitos a parcelamento. § 5º - Caso ainda não ajuizada a execução, o Setor de Administração de Dívida deve enviar comunicação à Assessoria Jurídica em um prazo máximo de 03 (três) dias úteis, da efetivação de parcelamento para que não ocorra a distribuição da ação. § 6o – Compete também ao Setor de Administração de Dívida zelar pelo cumprimento dos parcelamentos, sendo que após vencidas e não quitadas duas parcelas do acordo que contenha débitos inscritos em Dívida Ativa, considerar-se-á vencido todo o parcelamento, devendo comunicar à Assessoria Jurídica do DEMSUR, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias, para a adoção das medidas judiciais cabíveis. § 7º - Havendo o parcelamento de débitos ajuizados, compete ao Setor de Administração de Dívida comunicar à Assessoria Jurídica do DEMSUR, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 10 - Serão cancelados pelo Diretor Geral do DEMSUR e Diretor Administrativo Financeiro, de ofício ou a requerimento do interessado, os débitos devidos à autarquia que estejam legalmente prescritos. Parágrafo único - Para fins de prescrição dos débitos será considerado o prazo prescricional geral do Código Civil Brasileiro para as ações de natureza pessoal. Art. 11 - É facultado aos usuários do DEMSUR, a qualquer momento, requerer Certidão Negativa de Débitos para com a autarquia, mediante requerimento padrão protocolado junto ao Setor de Administração de Dívida, que providenciará a emissão em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o requerimento. Parágrafo único - A Certidão no caso de ser positiva, indicará a natureza da dívida do usuário, bem como o valor e a qual exercício financeiro se refere. Art. 12 - Aplicam-se subsidiariamente aos débitos devidos ao DEMSUR as disposições gerais previstas no Código Tributário Nacional e Municipal que não conflitarem com o disposto nesta Lei. Art. 13 - O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará ao servidor, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, responsabilidade administrativa funcional. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - Ficam mantidos todos os sancionamentos previstos no Regulamento Geral dos Serviços Públicos de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial do DEMSUR, ratificado pelo Decreto n. 2.310, de 07 de fevereiro de 2003. Art. 15 - O Diretor Geral do DEMSUR designará servidores do quadro da Autarquia Municipal – DEMSUR para atuarem no Setor de Administração de Dívida, incumbindo- PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO lhes a instituição, estruturação e recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Art. 16 - Fica o Diretor Geral do DEMSUR autorizado a baixar os Atos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei. Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 16 de dezembro de 2008. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé