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norma nº 3693/2008

Tipo LEI
Número / Ano 3693 / 2008
Date 2008-12-16
EmentaINSTITUI O PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS DO DEMSUR – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.693 / 2008
Institui o procedimento de inscrição em dívida 
ativa dos créditos não tributários do DEMSUR –
Departamento Municipal de Saneamento Urbano, 
e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA E SUA INSCRIÇÃO
Seção I
 
Da Dívida Ativa
Art. 1º - A instituição e estruturação da Dívida Ativa de natureza não tributária junto 
ao DEMSUR – Departamento Municipal de Saneamento Urbano, autarquia municipal
criada pela Lei n. 2.165, de 08 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, reger￾se-ão pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2º - Constituem dívida ativa do DEMSUR – Departamento Municipal de 
Saneamento Urbano os créditos não tributários decorrentes da tarifa de água, e demais 
serviços prestados, depois de ultrapassado o prazo de seis meses fixado para pagamento
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único - A fluência de juros de mora e a aplicação de atualização 
monetária, não excluem, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. 
Seção II
Da Inscrição e Cobrança
Art. 3º - O termo de inscrição da dívida ativa será efetuado mediante lançamento 
em livro próprio da Autarquia, e indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre 
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e respectivos acréscimos legais;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da 
norma legal em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o 
crédito.
§ 1º - A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a 
indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
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Art. 4º - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o 
erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela 
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, 
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa, 
que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 5º - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e 
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser 
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 6º - Compete Ao Setor de Administração de Dívida a lavratura do Termo de 
Inscrição e expedição da Certidão de Dívida Ativa. 
Art. 7º - Compete ao Diretor Geral do DEMSUR, juntamente com o Diretor 
Administrativo Financeiro, a assinatura do Termo de Inscrição em Dívida Ativa e da 
Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, competindo à Gerência de Contabilidade proceder 
aos registros contábeis pertinentes. 
§ 1º - Compete ao Setor de Administração de Dívida, em um prazo máximo de 60 
(sessenta) dias após a lavratura do Termo de Inscrição, independente de seu valor, 
proceder à notificação do sujeito passivo da obrigação, visando à cobrança extrajudicial 
do débito. 
§ 2º - Compete à Assessoria Jurídica do DEMSUR ajuizar a dívida, através da 
Certidão de Dívida Ativa, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias do recebimento das 
certidões.
§ 3º - Somente será ajuizada a cobrança de dívida igual ou superior a R$ 300,00 
(trezentos reais), valor este atualizado anualmente pelo INPC/IBGE. 
§ 4º - As dívidas relativas a um mesmo usuário serão reunidas em um só processo 
quando conexas ou conseqüentes. 
Seção III
Da Atualização Monetária, Juros, Multa e Parcelamento
Art. 8º - A Dívida Ativa não tributária abrange atualização monetária com base no 
INPC/IBGE – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, ou outro que venha substituí-lo, 
juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, multa de mora de 2% (dois por cento), e
demais encargos previstos em lei ou contrato, a partir do inadimplemento da obrigação.
Art. 9º - Os créditos do DEMSUR inscritos como Dívida Ativa poderão ser 
parcelados total ou parcialmente, desde que não exceda a 10 (dez) prestações, a critério 
do devedor. 
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para 
pessoa física e R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa jurídica.
§ 2º - O parcelamento efetuado não incorrerá na exclusão dos registros do 
cadastro de dívida ativa até o pagamento total do parcelamento, respeitado o abatimento 
parcial no caso de não cumprimento do acordado. 
§ 3º – No caso de parcelamento serão aplicados os mesmos indicadores previstos 
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no caput do artigo 8º.
§ 4º - Ainda não tendo sido procedido o ajuizamento da dívida, compete ao Setor 
de Administração de Dívida a responsabilidade pela cobrança e a efetivação de todo e 
qualquer parcelamento dos débitos devidos ao DEMSUR, devendo, na hipótese de já ter 
ocorrida a emissão de CDA, solicitar à Assessoria Jurídica informações acerca da 
distribuição da execução quanto aos débitos sujeitos a parcelamento. 
§ 5º - Caso ainda não ajuizada a execução, o Setor de Administração de Dívida 
deve enviar comunicação à Assessoria Jurídica em um prazo máximo de 03 (três) dias 
úteis, da efetivação de parcelamento para que não ocorra a distribuição da ação. 
§ 6o – Compete também ao Setor de Administração de Dívida zelar pelo 
cumprimento dos parcelamentos, sendo que após vencidas e não quitadas duas parcelas 
do acordo que contenha débitos inscritos em Dívida Ativa, considerar-se-á vencido todo o 
parcelamento, devendo comunicar à Assessoria Jurídica do DEMSUR, em um prazo 
máximo de 5 (cinco) dias, para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
§ 7º - Havendo o parcelamento de débitos ajuizados, compete ao Setor de 
Administração de Dívida comunicar à Assessoria Jurídica do DEMSUR, no prazo máximo 
de 5 (cinco) dias, para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 10 - Serão cancelados pelo Diretor Geral do DEMSUR e Diretor Administrativo 
Financeiro, de ofício ou a requerimento do interessado, os débitos devidos à autarquia 
que estejam legalmente prescritos.
Parágrafo único - Para fins de prescrição dos débitos será considerado o prazo 
prescricional geral do Código Civil Brasileiro para as ações de natureza pessoal.
Art. 11 - É facultado aos usuários do DEMSUR, a qualquer momento, requerer 
Certidão Negativa de Débitos para com a autarquia, mediante requerimento padrão 
protocolado junto ao Setor de Administração de Dívida, que providenciará a emissão em 
um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o requerimento. 
Parágrafo único - A Certidão no caso de ser positiva, indicará a natureza da dívida 
do usuário, bem como o valor e a qual exercício financeiro se refere.
Art. 12 - Aplicam-se subsidiariamente aos débitos devidos ao DEMSUR as 
disposições gerais previstas no Código Tributário Nacional e Municipal que não 
conflitarem com o disposto nesta Lei.
Art. 13 - O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará ao 
servidor, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, responsabilidade 
administrativa funcional.
CAPÍTULO II
 DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Ficam mantidos todos os sancionamentos previstos no Regulamento Geral 
dos Serviços Públicos de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial do DEMSUR, ratificado pelo 
Decreto n. 2.310, de 07 de fevereiro de 2003. 
Art. 15 - O Diretor Geral do DEMSUR designará servidores do quadro da Autarquia 
Municipal – DEMSUR para atuarem no Setor de Administração de Dívida, incumbindo-
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lhes a instituição, estruturação e recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa. 
Art. 16 - Fica o Diretor Geral do DEMSUR autorizado a baixar os Atos que se 
fizerem necessários à fiel execução desta Lei. 
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 16 de dezembro de 2008.
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé

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