br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 2358/1999

Tipo LEI
Número / Ano 2358 / 1999
Date 1999-11-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id608

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 122

P R O J E T O D E L E I N º 2 3 5 8 / 9 9
Institui o Código de Posturas do Município de Muriaé.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei define as normas de posturas do Município de Muriaé,
visando a organização do meio urbano, à preservação do meio ambiente e ao bem estar
da população.
Art. 2º - Constituem normas de postura do Município de Muriaé, para efeito
desta Lei, aquelas que disciplinam:
I - a limpeza urbana;
II - a estética urbana;
III - a utilização de vias e logradouros públicos;
IV - a política dos costumes, segurança e sossego público;
V - o licenciamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços;
VI - os inflamáveis e os explosivos;
VII - as atividades urbanas;
VIII - as águas;
IX - as edificações;
X - as penalidades.
Parágrafo Único: Fazem parte desta Lei os anexos I, II, III, IV.
Art. 3º - É dever da Prefeitura Municipal utilizar de seu poder de polícia
objetivando garantir o cumprimento das prescrições desta Lei, para assegurar a
convivência do meio urbano.
§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se poder de polícia do Município a
atividade de administração local que, limitando ou disciplinando direitos, atividades e
bens, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse e bem estar
público.
§ 2º - A autoridade fiscalizadora terá livre acesso, em qualquer dia e
hora, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, de acordo com as normas
constitucionais, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, se
necessário, solicitar o apoio de autoridades civis e militares para o exercício de sua
função.
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito
neste Município, será sujeita às prescrições desta Lei.
Art. 5º - Todo cidadão deve colaborar com a Administração Municipal no
desempenho de suas funções legais, comunicando-lhe atos que transgridam Leis e
Regulamentos pertinentes às Posturas Municipais.
Art. 6º - É livre a utilização de bens públicos de uso comum do povo,
respeitadas as disposições desta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 7º - Todo cidadão é obrigado a zelar pelos bens públicos municipais.
Art. 8º - Responde civil e penalmente aquele que causar dano a bem público
municipal, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
TITULO I
DA LIMPEZA URBANA
CAPÍTULO I
DO LIXO
Art. 9º - Compete ao Poder Público Municipal, através do DEMSUR –
Departamento Municipal de Saneamento Urbano, promover, zelar e fiscalizar a coleta
e destinação final do lixo residencial e não residencial, bem como a limpeza urbana em
todo o território do município, de acordo com as disposições municipais e as
legislações estaduais e federais pertinentes, em especial as ambientais.
Parágrafo Único: O custo público destes serviços serão cobertos pelas tarifas e
taxas previstas em Lei.
Art. 10 - O DEMSUR – Departamento Municipal de Saneamento Urbano,
disporá sobre o seu desempenho operacional, visando ao cumprimento desta Lei e aos
objetivos da Lei de sua criação.
Art. 11 - Os servidores de que se trata este título compreendem ainda, dentre
outros, as tarefas de varrição e capina em vias, logradouros públicos, coleta, transporte
e destinação final dos resíduos provenientes destas atividades.
Art. 12 - A limpeza, compreendida capina, varrição e lavagem de passeios
fronteiristas às residências ou estabelecimentos, será de responsabilidade dos
ocupantes destes imóveis, devendo a mesma ser efetuada em hora conveniente e de
pouco trânsito de pedestres.
Art. 13 - Para efeito desta Lei, considera-se lixo o conjunto heterogêneo de
resíduos provenientes das atividades humanas, observadas as condições a seguir:
I – Lixo Domiciliar Urbano – é o produzido pela ocupação de imóveis públicos
e particulares residenciais ou não, acondicionáveis para fins de coleta regular,
respeitando o limite máximo mensal de 750 litros por estabelecimento, e que não
estejam enquadrados na categoria de “lixo especial”.
II – Lixo Público – é o resíduo produzido pela atividade de limpeza urbana
executada em passeios, vias e logradouros públicos, além dos resíduos depositados em
cestos públicos.
III – Lixo Especial – é aquele que não enquadrado nos incisos I e II, e que pela
sua composição qualitativa, exige cuidados especiais em acondicionamento, coleta e
disposição final por ser altamente agressivo ao meio ambiente.
IV – Lixo Hospitalar – é aquele proveniente de estabelecimentos hospitalares,
ambulatórios, policlínicas, farmácias, laboratórios de analises clínicas, consultórios
odontológico, médicos e veterinários, postos de saúde e assemelhados, que receberá
tratamento definido em Lei.
V – Lixo Urbano Excedente – é entendido como sendo:
a) o lixo qualificado ao inciso I deste artigo, com volume superior a 750 litros
por mês;
b) móveis, colchões, utensílios de mudanças e similares;
c) resíduos de atividades de oficinas e indústrias não classificadas como lixo
especial;
d) entulhos, terras e restos de materiais de construção;
e) restos de limpeza e podação de jardins e quintais particulares.
VI – Lixo Radioativo – é todo lixo regulamentado e monitorado pela CNEN
(Comissão Nacional de Energia Nuclear).
Art. 14 – Os resíduos do lixo especial devem ser tratados pela própria fonte
produtora, obedecendo as legislações ambientais vigentes.
Art 15 – O Poder Público Municipal manterá um cadastro de todos os
produtores do lixo considerado como especial, para monitoramento, fiscalização e
cooperação com os órgãos federais, estaduais e de outros municípios atuantes e
reguladores de atividades ambientais.
Art. 16 – Ao Poder Público, através do DEMSUR, compete:
I – a coleta regular e programada do lixo domiciliar urbano e sua destinação
final;
II – implantar um sistema de coleta específica e destinação do lixo domiciliar
urbano excedente, mediante o pagamento de um preço público estabelecido de acordo
com o volume coletado, uma vez solicitado o serviço pelo interessado;
III – auxiliar a fiscalização dos lixos especiais e o radioativo, e acionar o órgão
estadual ou federal competente;
IV – fiscalizar, coletar e dar destinação final ao lixo hospitalar, com ônus para o
gerador.
Art. 17 – A coleta e transporte do lixo domiciliar urbano poderá ser feita
interessados, com recursos próprios, para local previamente designado pela autoridade
municipal competente, para sua destinação final.
Parágrafo Único: O interessado pagará uma taxa pelos custos públicos dos
serviços de destinação final do lixo que alude o caput a ser estabelecida pela
autoridade competente.
Art. 18 – Todo lixo a ser coletado pelo DEMSUR deverá ser acondicionado em
vasilhames apropriados e/ou sacos plásticos, de tal maneira a não permitir que o lixo
se espalhe em logradouros públicos.
Art. 19 – O DEMSUR estabelecerá normas complementares de
acondicionamento do lixo domiciliar urbano a ser coletado.
Art. 20 – Compete, ainda, ao DEMSUR:
I – estabelecer os roteiros e a freqüência da coleta;
II – dispor sobre as normas para a destinação final do lixo domiciliar urbano nos
locais onde não houve possibilidade de sua coleta;
III – promover ações educativas e operacionais junto à população, com o
propósito de atender aos objetivos deste título;
IV – instalar coletores de lixo no município, observando-se as normas referentes
ao mobiliário urbano.
V – as demais finalidades previstas no art. 2º e incisos da Lei Municipal nº
2.165/97.
Art. 21 – É proibido:
I – expor o lixo domiciliar urbano para coleta na véspera do dia estabelecido
para o seu recolhimento;
II – descartar o lixo em qualquer logradouro público ou terrenos particulares;
III – queimar lixo a céu aberto;
IV – instalar e operar incineradores e aterro de lixo sem a prévia licença do
Poder Público municipal e, em desacordo com as legislações ambientais pertinentes;
V – a utilização do lixo in natura na agricultura e alimentação de animais;
VI – a instalação de depósitos de papéis, papelão e afins em áreas residenciais;
VII – estocar em terrenos particulares residenciais ou estabelecimentos, lixo ou
detritos capazes de colocar em risco a saúde pública;
VIII – jogar ou despejar resíduos ou lixo de qualquer natureza nos passeios, vias
e logradouros públicos, principalmente nos bueiros e redes de águas pluviais;
IX – conduzir, sem as preocupações devidas quaisquer materiais, nas vias e
logradouros públicos de modo que possam comprometer a limpeza urbana.
X – deixar escorrer para vias e logradouros públicos, resíduos líquidos de
aparelho de ar condicionado, que deverão possuir canaleta voltada para o interior da
edificação.
Art. 22 – O Poder Público Municipal poderá estabelecer convênios com outros
Municípios, visando exploração de aterro de lixo ou usina de reciclagem em conjunto.
Art. 23 – O lixo domiciliar urbano exposto para coleta é propriedade do poder
público municipal, sendo vedado a sua manipulação.
Art. 24 – Qualquer resíduo lançado em vias ou logradouros públicos e terrenos
baldios, serão passíveis de retirada pelo responsável além das sanções legais
pertinentes.
Parágrafo Único: Caso o responsável não retire o resíduo ao prazo determinado,
o poder público, por quem de direito, poderá retirá-lo cobrando do responsável os
custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento), além da aplicação de multas
cabíveis.
Art. 25 – Toda e qualquer atividade de aterro (bota-fora) de materiais inertes
não agressivos ao meio ambiente, poderá ser autorizado pelo poder público municipal,
ouvido os órgãos competentes.
Art. 26 – Todo e qualquer animal encontrado morto em logradouros públicos,
será tratado como lixo hospitalar.
Art. 27 – Em caso de emergência sanitária, o poder público municipal poderá
autorizar e/ou estabelecer a queima de lixo a céu aberto.
Art. 28 – Compete ao poder público manter um aterro sanitário para destinação
final dos resíduos sólidos de sua competência, dentro das técnicas exigíveis de
engenharia sanitária e legislação ambiental pertinente.
Art. 29 – O pessoal encarregado da coleta, transporte e destinação final do lixo
deverá trabalhar protegido na forma prevista pela autoridade competente, consoante a
legislação especifica, a fim de prevenir contaminação e acidentes.
Art. 30 – Os produtos in natura de origem animal que não se prestarem ao
consumo humano (ossos, vísceras, sebos, peles, penas, etc) deverão ser transportados,
qualquer que seja seu destino, em veículos totalmente fechados e não sujeitos a
qualquer tipo de escoamento.
Art. 31 – Os resíduos sólidos provenientes de terminais rodoviários deverão ser
incinerados no próprio local de produção, ou coletados em regime especial, conforme
normas técnicas preestabelecidas pelo Município.
Art. 32 – Os estabelecimentos comerciais, fixos e ambulantes, deverão dispor,
para uso do consumidor, de recipiente para o recolhimento de detritos e lixo em
pequena quantidade.
Art. 33 – Não devem ser utilizados incineradores de resíduos sólidos em
edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviço exceto nos cemitérios,
terminais rodoviários, e o lixo definido como hospitalar.
Art. 34 – O cemitério público terá prazo de 30 (trinta) meses, a partir da
publicação desta Lei, para obter um incinerador com filtro, de acordo com as normas
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, para destino final de seu
lixo.
CAPÍTULO II
DA LIMPEZA DE TERRENOS
Art. 35 – Os terrenos sem edificações de qualquer tipo situados em zonas
urbanas ou de expansão urbana do Município deverão ser mantidos limpos, capinados
e drenados, recebendo tratamento adequado, de modo a evitar que se comprometa a
saúde publica e o meio ambiente, observadas as demais normas municipais a serem
aplicadas.
Parágrafo Único: O não cumprimento da obrigação prevista no caput, no prazo
assinalado pela Prefeitura, através de notificação, autorizará o Poder Público
Municipal e efetuar a limpeza por seus próprios meios, em caso de risco a saúde, a
segurança ou ao meio ambiente, sujeitando o proprietário ou possuidor a qualquer
título do imóvel ao ressarcimento ao erário público dos gastos efetuados com a
limpeza, além da multa cabível.
Art. 36 – nos terrenos não edificados não se permitirão fossas abertas,
escombros, construções inabitáveis, depósitos de lixo, de materiais inservíveis,
sucatas, guarda de animais, inflamáveis e congêneres ou quaisquer outras formas de
utilização ainda que precárias, que contrarie esta Lei.
Parágrafo Único: Para qualquer utilização fora das especificações deste capítulo
deverão ser ouvidas, previamente, as autoridades municipais.
TÍTULO II
DA ESTÉTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS
Art. 37 – Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos não
edificados, situados neste município são obrigados a mura-los ou cercá-los em todos
os seus limites dentro dos prazos fixados pela Prefeitura, na forma da Lei.
Art. 38 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas
e rurais, devendo os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis
confinantes concorrer em partes iguais para despesas de sua construção e conservação,
conforme dispõe o Código Civil.
Art. 39 – Os muros ou cercas dos terrenos em áreas urbanas ou de expansão
urbana, deverão ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros),
devendo para tanto ser utilizada placa pré-moldada, gradil, alvenaria, concreto ou
pedra, ou cerca de arame (fio ou tela) conforme for a situação.
Art. 40 – as cercas e muros deverão ser construídos ou instalados de forma a
não provocar qualquer alteração no trânsito de pedestres, no escoamento de água e a
visibilidade, devendo ser mantidas em bom estado de conservação.
Art. 41 – A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de
arrimo e de proteção, na testada e nas divisas dos terrenos, sempre que o nível do
terreno não for o mesmo do logradouro público, ou quando houver desnível entre os
lotes que possa ameaçar a segurança pública.
Art. 42 – Os responsáveis por imóveis que utilizarem cerca viva ou qualquer
tipo de plantação na divisa com o passeio público, cuidarão para que a vegetação não
avance no alinhamento.
Art. 43 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso, entre os proprietários,
possuidores do domínio útil ou possuidores a qualquer título, serão fechados
utilizando-se para tanta, as seguintes alternativas:
I – cercas de arame farpado, com três fios, e altura mínima de 1,40 m (um metro
e quarenta centímetros);
II – cercas vivas, de espécimes vegetais adequadas e resistentes;
III – telas de fios metálicos, com altura mínima de 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros).
Art. 44 – Os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis,
edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos pavimentados e dotados
de guias ou sarjetas, são obrigados a construir e conservar os respectivos passeios, e
mantê-los em perfeito estado de conservação, em toda a extensão da testada,
respeitando-se as características originais do solo no caso de declive, observadas as
normas legais pertinentes.
Parágrafo Único: A autoridade competente poderá exigir dos proprietários do
imóvel ou possuidores a qualquer título, em qualquer época, a construção, reparação
ou reconstrução dos passeios públicos e vedações, sendo que o responsável será
devidamente notificado.
Art. 45 – Caso o responsável não execute as obras de construção ou reformas
necessárias do passeio fronteiriço ao seu imóvel, bem como o fechamento do terreno,
no prazo determinado pela autoridade municipal competente, a Prefeitura as executará
por seus próprios meios, ficando o infrator responsável pelo ressarcimento ao erário
público dos gastos com a mesma, além da multa cabível.
Art. 46 – O acabamento dos pisos dos passeios públicos deverá ter
características resistente e antiderrapante e deverá ter a superfície contínua, sem
ressaltos e depressões.
Art. 47 – O revestimento do passeio será dos seguintes tipos:
I – argamassa de cimento e areia;
II – ladrilho de grés ou cimento;
III – mosaico do tipo português, em logradouro com declive inferior a 10% (dez
por cento);
IV – outros materiais, desde que previamente aprovados pela Divisão de
Planejamento e/ou Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas.
Art. 48 – Poderão ser construídos passeios com faixa gramada, desde que:
I – a faixa gramada seja junto ao meio-fio;
II – a faixa gramada tenha largura inferior a 20% (vinte por cento) da largura do
passeio;
III – a faixa pavimentada tenha largura mínima igual a 1,25 m (um metro e
vinte e cinco centímetros).
Art. 49 – É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou
qualquer outro objeto junto ao meio-fio e alinhamento para facilitar o acesso de
veículos.
Art. 50 – A construção de degraus ou rampas, para darem acesso à residências,
garagens ou áreas de estacionamento só poderá ser realizada com prévia autorização
da Prefeitura, devendo junto com o prédio, apresentar um projeto da situação
pretendida.
Art. 51 – Os postes da concessionária de energia elétrica ou os de sinalização
deverão estar sempre protegidos por meio-fio e calçada.
Art. 52 – O meio-fio e o passeio público destinado aos pedestres deverão estar
em um nível próximo de 18 cm (dezoito centímetros) acima do nível da via pública,
considerando pisos acabados.
§ 1º - Longitudinalmente, os passeios serão paralelos ao greide do
logradouro projetado ou aprovado pela Prefeitura.
§ 2º - Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do
alinhamento para o meio-fio de 2% a 3%.
Art. 53 – O recapeamento sobre a pista de rolamento deverá ser feito sem
alterar o espelho do meio-fio, sem que se crie um desnivelamento entre a base do
meio-fio e a superfície da via pública.
Art. 54 – Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou
passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias, ou por estragos
ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo Único: Competirá também à Prefeitura o conserto necessário
decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 55 – A Prefeitura por seu órgão competente, providenciará a instalação de
sinalização apropriada de modo que facilite a circulação do deficiente visual nas
principais vias do município.
Art. 56 – A Prefeitura providenciará ainda, a execução de rampas, com
rebaixamento do meio-fio em locais de travessia de pedestres, determinados pela
autoridade de trânsito, para o uso de deficientes físicos.
§ 1º - Não será permitida a implantação de faixa de travessia de pedestres
em locais onde haja caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo, ressalvados
os casos especiais.
§ 2º - O canteiro central ou ilha de canalização de tráfego interceptada
por faixa de travessia de pedestres terá, obrigatoriamente, rampa ou será nivelada com
a pista de rolamento.
Art. 57 – Os passeios que fazem frente para qualquer estabelecimento, seja
comercial, industrial, prestador de serviço, que possua estacionamento próprio com
acesso direto para a rua, deverão ser separados fisicamente desse estacionamento por
corrente, sustentação fixa, gradis, cercas canteiros, muretas ou outros dispositivos
semelhantes obedecendo-se o alinhamento e demais disposições deste Código.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO
Art. 58 – A critério exclusivo da Prefeitura poderá ser autorizado o anúncio
publicitário ns vias e logradouros públicos, bem como em mobiliário urbano
patrocinado, mediante aprovação prévia do projeto do veículo de divulgação pelo
órgão municipal competente, após o pagamento das taxas respectivas.
§ 1º - Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os veículos de
divulgação relativos a comércio, indústrias, profissionais liberais e prestadores de
serviços de qualquer natureza, que apostos em terrenos ou próprios de domínio
privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 2º - É proibido qualquer veiculação da publicidade prevista neste artigo
sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 59 – Entende-se por veículo de divulgação, para efeito desta Lei, todo e
qualquer equipamento usado para transmitir mensagem de comunicação ao público,
podendo ser constituído de signos literais ou numéricos de imagens ou desenhos,
apresentados em conjunto ou isoladamente.
Art. 60 – Os veículos de divulgação classificam-se em:
a) Tabuletas ou “outdoors” : quando confeccionados em material apropriado e
destinado à fixação de cartazes substituíveis:
b) Painéis : quando confeccionados em material apropriado com área superior a
2,50 m2
 (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados) e inferior a 27,00
m2
 (vinte e sete metros quadrados) inclusive não podendo ter comprimento
superior a 9,00 m (nove metros), destinados à veiculação de anúncios
constituídos de imagens projetadas ou pintadas, estáticas ou em movimento;
c) P lacas: quando confeccionadas me material apropriado à pintura de anúncios
com área inferior a 2,50 m2
 (dois metros e cinqüenta centímetros
quadrados), inclusive;
d) Letreiros : quando constituídos por letras afixadas em fachadas, marquises,
toldos, coberturas de edifícios ou elementos do mobiliário urbano, ou ainda
fixados sobre estrutura própria, podendo ser simples ou luminosos;
e) P inturas Murais: quando pintadas sobre muros de vedação ou fachadas de
edificações;
f) Cartazes : quando constituídos por matéria facilmente deteriorável e
caracterizados pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de
exemplares;
g) Móveis : quando transportados por pessoas ou semoventes;
h) Prospectos, panfletos ou volantes : quando se tratar de pequenos impressos
em folha única (dobrada ou não);
i) F olhetos: quando se tratar de publicações de poucas folhas tipo brochura;
j) Indicadores de hora e temperatura em logradouros: quando instalados em
logradouro público ou dele visíveis e transmitirem mensagens publicitárias;
k) P ostes toponímicos: quando constituídos de coluna e, eventualmente, placa,
colocados em logradouros públicos;
l) Mapas e cartazes informativos : quando constituídos por cartazes fixados em
mobiliário urbano próprio;
m) C inema mudo.
§ 1º - Serão também considerados veículos de divulgação quando usados
para transmitir anúncios ou mensagens de comunicação:
a) balões e bóias;
b) muros e fachadas de edificações;
c) veículos motorizados ou não;
d) aviões e similares.
§ 2º - Não serão considerados como veículos de divulgação para fins da
presente Lei, os números, nomes, símbolos ou logotipos de edificações residenciais ou
institucionais, incorporados às fachadas por meio de aberturas ou gravados nas paredes
em alto-relevo, luminosos ou simples, integrantes do projeto arquitetônico aprovado.
§ 3º - Qualquer outro tipo de veículo de divulgação não previsto neste
código, dependerá de consulta prévia à Prefeitura.
Art. 61 – A instalação ou mudança de local de veículo de divulgação no
logradouro público ou dele visível depende da autorização prévia da Prefeitura,
observadas as normas específicas, quando for o caso.
§ 1º - A Prefeitura poderá proceder a mudança de local ou retirada do
veículo de divulgação de acordo com o interesse público.
§ 2º - Expirado o alvará de autorização, o responsável removerá o
veículo de divulgação de fará recomposição do bem público na sua forma original.
Art. 62 – Todo veículo de divulgação deverá conter o número da licença, bem
como o nome e endereço do responsável pelo mesmo e pelos danos que possa vir a
causar.
§ 1º - Na falta do nome e endereço, será considerado responsável pelo
veículo, pessoa ou entidade beneficiada pelo anúncio nele veiculado.
§ 2º - Nos prospectos e panfletos ou semelhantes deverão ser impressos,
também, os dias autorizados para a distribuição.
§ 3º - Aplica-se, também, ao caso as disposições do Decreto do
Executivo nº 1.666/98.
Art. 63 – Os pedidos de autorização para utilização de veículos de divulgação
deverão ser acompanhados de certidão negativa de débitos municipais e descrever:
I – os locais de divulgação;
II – a estrutura construtiva, se houver, e as medidas de segurança pública,
assinadas por um responsável técnico;
III – a natureza do material de confecção;
IV – as dimensões;
V – as inscrições e o texto;
VI – total da saliência a contar do plano de fachada, determinado pelo
alinhamento do prédio;
VII – altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do anúncio e o
passeio;
VIII – a identificação do responsável pela publicidade com nome e endereço e
número da autorização fornecida pela Prefeitura;
IX – quaisquer outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade
municipal.
§ 1º - Em se tratando de veículo de divulgação instalado em imóvel
particular, edificado ou não, ou em construção, deverá acompanhar o pedido, planta da
situação-locação do imóvel, bem como prova ao direito ao uso local.
§ 2º - Fica dispensado das exigências deste artigo o veículo de
divulgação simples de até 0,15 m2
.
§ 3º - No caso de veículo de divulgação fixado em estabelecimento
comercial, industrial ou de prestação de serviços, será exigido, obrigatoriamente, a
licença de funcionamento.
Art. 64 – A critério da Prefeitura Municipal de Muriaé será exigido o seguro de
responsabilidade civil para o veículo de divulgação que possa apresentar riscos à
segurança pública.
Art. 65 – Excetuam-se das exigências deste Capítulo as placas de numeração de
edificações, as de nomenclatura de logradouros públicos e os equipamentos
sinalizadores de trânsito que submetem-se às exigências específicas.
Art. 66 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar
o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único: Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima
de 2,50 m do passeio.
Art. 67 – A autorização de que se trata este capítulo poderá ser requerida pela
pessoa física ou jurídica:
I – diretamente interessada na veiculação de publicidade;
II – que explore ou utilize, com objetivos econômicos, a divulgação de
anúncios, de terceiros ou não, devidamente inscritas no Cadastro Fiscal do Município
para o exercício da atividade específica a que se propõe.
Parágrafo Único: No caso do veículo de divulgação apresentar mensagens
publicitárias distintas, um dos requerentes poderá assumir responsabilidade por todo o
projeto.
Art. 68 – O requerimento deverá ser protocolado na Prefeitura, pelo menos dez
(10) dias antes do período em que se desejar expor ou veicular a publicidade.
Art. 69 – A formulação de qualquer exigência por parte do órgão competente,
determinará a suspensão do prazo de expedição da autorização, o qual será reaberto
com o seu cumprimento.
Art. 70 – O interessado deverá requerer nova licença no prazo de 05 (cinco)
dias, quando da ocorrência de qualquer modificação na parte estrutural, no texto ou no
local de divulgação.
Art. 71 – A renovação da licença de que trata este capítulo deverá ser requerida
no prazo de 05 (cinco) dias antes de vencida a data de validade da mesma, e o
interessado estará dispensado de apresentação dos documentos exigidos no primeiro
pedido.
Art. 72 – Não será renovada a licença do contribuinte que tiver débito para com
o Município.
Art. 73 – É vedado colocar veículos de divulgação:
I – em árvores;
II – em postes de qualquer natureza;
III – em componentes do mobiliário urbano, salvo quando previstos pelo Plano
de Diretrizes de Assentamento do Mobiliário Urbano de Muriaé;
IV – em edifícios e prédios públicos;
V – em monumentos públicos, prédio tombados e suas proximidades;
VI – nas margens de cursos d’água, lagoas, encostas, linhas de cumeada,
parques, jardins, canteiros de avenidas e áreas de interesse ambiental, cultural e
turístico, que constituam patrimônio do município;
VII – em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos e particulares;
VIII – no interior e muros de cemitérios;
IX – quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro
modo, possam obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade de sinal de transito ou
tráfego ou de outra sinalização destinada à orientação do público, ou afetar
desfavoravelmente o bem-estar da população;
X – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
XI – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
XII – quando perturbarem as exigências de preservação da visão em
perspectiva, depreciem o panorama ou prejudicarem direitos de terceiros;
XIII – em distância inferior a 1,5 m (um metro e meio) das redes de energia
elétrica;
XIV – na pavimentação, meio-fio ou passeio público;
XV – obstruam, interceptam ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras, obstruam a visibilidade e as aberturas destinadas à circulação, iluminação,
ou ventilação de compartimentos da edificação ou das edificações vizinhas;
XVI – sejam ofensivas à moralidade pública ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
XVII – contenham incorreções de linguagem;
XVIII – quaisquer outros meios incompatíveis com a segurança e estética
urbana;
XIX – nos morros e colinas do município, salvo por interesse público.
Art. 74 – O veículo de divulgação em lote vago, respeitadas as demais
condições deste capítulo, obedecerá:
I – ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da testada do lote;
II – altura máxima de 5 m (cinco metros) contada a partir do ponto médio do
meio-fio;
III – estrutura própria para fixar tabuleta e painel;
IV – área não superior a 27 m2
;
V – superfícies planas.
Parágrafo Único: Só será autorizado veículo de divulgação em lotes vagos
quando houver muro, passeio e responsável técnico pela sua estrutura de sustentação.
Art. 75 – Em toda tabuleta ou painel deverá, obrigatoriamente, ser afixado no
canto superior esquerdo a placa de identificação do responsável com a respectiva
etiqueta de licenciamento, de acordo com as normas baixadas pela Prefeitura, sob pena
de sua imediata remoção.
Art. 76 – As empresas ou profissionais autônomos responsáveis pela exibição
de publicidade através de tabuletas e painéis ficam obrigados a zelar pela conservação
dos engenhos e limpeza das áreas em que se acham instaladas, sob pena de aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 77 – As propagandas de caráter político, por ocasião de campanhas
eleitorais, serão permitidas, consoante Lei eleitoral.
Art. 78 – A instalação de veículos de divulgação em imóveis só será permitida
em tapumes quando corresponderem à obra em execução, não podendo, entretanto,
veicular qualquer mensagem publicitária, exceto as que se refiram à venda ou locação
do imóvel ou parte dele.
Art. 79 – Os veículos de divulgação em edificações serão fixados a um
afastamento máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do alinhamento, a uma
distância mínima horizontal de 1,00 m (um metro) de face externa do meio-fio, e a
uma altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) acima do passeio.
Art. 80 – Quando sobre a marquise, o veículo de divulgação terá altura igual ou
menor que 1,00 m (um metro), e não poderá ultrapassar as dimensões da mesma.
Art. 81 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito às
exigências deste capítulo serão apreendidos e retirados pela Prefeitura, além do
pagamento da respectiva multa prevista.
Art. 82 – Na hipótese de instalação de veículo de divulgação em solo público ou
mobiliário urbano quando assim o permitir, a autorização se fará por tempo
administrativo e o autorizatário será responsável pelo pagamento do respectivo preço
público.
Art. 83 – É vedado a instalação de vitrines e mostruários de qualquer natureza.
Parágrafo Único: Havendo recuo na edificação, o proprietário poderá utilizar
esta área, até o limite do alinhamento dos imóveis existentes no logradouro, para
colocação de mostruários e vitrines.
Art. 84 – É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos
toldos, marquises, fachadas de lojas, inclusive dentro das galerias públicas.
CAPÍTULO IV
DOS MASTROS
Art. 85 – A colocação de mastros nas fachadas será permitida desde que em
prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Parágrafo 1º - Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de
2,20 m (dois metros e vinte centímetros), medida a partir do nível do passeio.
Parágrafo 2º - Os mastros, que não satisfazerem os requisitos do presente artigo,
deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.
CAPÍTULO V
DO EMBELEZAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 86 – Haverá estímulo fiscal para os proprietários de prédios residenciais e
comerciais que conservam os edifícios limpos e pintados.
Parágrafo Único: Os gastos efetuados com a pintura, devidamente
comprovados, servirão como fator de redução no valor devedor do IPTU do ano
posterior, na forma regulamentar.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS PAISAGÍSTICOS
Art. 87 – O município, pelos meios que julgar conveniente, procederá os
estudos necessários para determinar os pontos pitorescos da cidade com o objetivo de
organizar o plano de urbanização e embelezamento da cidade.
Art. 88 – Havendo interesse público, o município providenciará a
desapropriação dos terrenos situados nas elevações e nos pontos de beleza singular
evidenciados nos estudos a que alude o artigo anterior, com vistas à obtenção da
proteção dos aspectos paisagísticos da cidade.
Parágrafo Único: O município cuidará para que a paisagem natural, vegetação
e fauna sejam preservados, bem como sua visibilidade, nos casos tratados no artigo
anterior.
CAPÍTULO VII
DA PICHAÇÃO
Art. 89 – É proibido a pichação de muros e paredes, ou de qualquer bem que
venha a afetar a estética urbana, sujeitando-se o infrator, ou seu responsável, às
penalidades da Lei, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil que do ato possa
advir.
Parágrafo Único: Aplicar-se-á em dobro a multa administrativa, se o bem
atingido for tombado.
Art. 90 – Entende-se por pichação, para efeito desta lei, o ato de aplicar piche,
tinta ou outro material similar, que venha a figurar conduta atentatória à estética
urbana, sujando, maculando, enodoando o bem.
TÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 91 – A utilização das vias e logradouros públicos compreende as
atividades, serviços de obras nesses locais, bem como a implantação do mobiliário
urbano.
Art. 92 – Quando instalado em logradouro público, considera-se mobiliário
urbano:
- abrigo para passageiros de transporte coletivo;
- arborização;
- armário de controle eletro-mecânico e telefonia;
- banca de jornal e revista;
- banco de jardim;
- bebedouros de água potável;
- cabine de sanitário e de telefone;
- cabine, barraca e banca;
- cadeira de engraxate;
- caixa de correio;
- chafariz;
- coletor de lixo urbano;
- comando de portão eletrônico;
- equipamento e sinalizador;
- equipamento para jogo e brinquedo;
- estátua e monumento;
- gambiarra;
- hidrante;
- jardineira e canteiro;
- mesa e cadeira;
- painel de informação;
- palanque, palco, arquibancada e coretos;
- porta-cartaz;
- poste;
- telefone público;
- termômetro e relógio;
- toldo;
- trilho de proteção;
- veículo automotor ou tracionado;
- equipamentos moveis, imóveis ou removíveis de prestação de
serviços públicos ou de abastecimento;
- outros equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de natureza
similar, não constantes desta lista.
Art. 93 – Qualquer mobiliário urbano só poderá ser instalado nas vias e
logradouros públicos depois de aprovado pelo município e quando apresentarem
interesse para o público e para o Município, não prejudicando a estética, nem
contrariando as normas municipais.
Art. 94 – A instalação de mobiliário urbano é vedado em locais que:
I – prejudiquem a circulação de pedestres, principalmente do portador de
deficiência física;
II – prejudiquem a visibilidade de motoristas de veículos;
III – prejudiquem o pleno funcionamento do mobiliário já instalado.
Art. 95 – Compete ao Município estabelecer o Plano de Diretrizes de
Assentamento do Mobiliário Urbano, definindo locais de instalação, prioridades, tipo
de mobiliário permitido, modelos, remoção ou transferência.
Parágrafo Único: Os abrigos e os bancos deverão ser padronizados pela
Prefeitura.
Art. 96 – A localização de mobiliário urbano em quarteirão fechado, praças e
parque será determinada nos respectivos projetos arquitetônicos que, definirão as áreas
necessárias ao mesmo, considerando as normas básicas definidas pelo Plano de
Diretrizes de Assentamento do Mobiliário Urbano.
Art. 97 – O mobiliário urbano será mantido permanentemente em perfeitas
condições de funcionamento e conservação.
Art. 98 – É vedado a danificação, destruição ou inutilização do mobiliário
urbano.
Parágrafo Único: O Poder Público Municipal, através do seu poder de polícia
tomará as providencias cabíveis contra os que, de qualquer modo, danificarem ou
impedirem o uso dos equipamentos urbanos citados no artigo.
Art. 99 – Para comícios ou festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular,
poderão ser armados coretos ou palanques provisórios ou construções similares nos
logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua
localização com antecedência mínima de dez (10) dias úteis.
Parágrafo Único: Na localização de coretos ou palanques, barracas ou similares,
deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
a) que não perturbem o trânsito público;
b) sejam providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;
c) que não prejudiquem o calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades o
reparo dos estragos por acaso verificados.
d) sejam removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos;
e) atenderem outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade
municipal.
Art. 100 – Após o prazo estabelecido na letra D do parágrafo anterior, a
Prefeitura promoverá a remoção do coreto, palanque ou similares, destinando o
material ao depósito público municipal e cobrado dos responsáveis as despesas de
remoção.
Art. 101 – Na localização dos coretos, palanques e similares, a Prefeitura
poderá exigir, quando julgar conveniente, a programação ou finalidade de utilização,
observados os princípios constitucionais.
Art. 102 – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico ou
cívico, e a juízo da Prefeitura.
Art. 103 – As vias e os logradouros públicos, assim entendidos, as ruas, praças,
passeios, calçadas e caminhos, serão utilizados de modo a permitir o livre acesso e
trânsito de pedestres e veículos, exceto para a realização de obras ou em razão de
exigência de segurança.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá
ser colocado na via ou no logradouro atingido, sinalização vermelha, ou a que for
estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, claramente visível de dia e luminosa à
noite.
§ 2º - Exclui-se das estabelecidas neste artigo o deposito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, obedecidas as prescrições estabelecidas nas normas
municipais, relativas a limpeza e condições sanitárias das edificações.
§ 3º - É vedado a retirada de sinais colocados nas vias e logradouros
públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito, sem prejuízo da
aplicação especifica do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 104 – É facultada à autoridade municipal impedir o trânsito de veículos ou
de outros meios de transporte, que ocasionem ou venham ocasionar danos a via
pública ou coloquem em risco por quaisquer formas, a convivência humana na cidade.
SEÇÃO I
DOS POSTES
Art. 105 – A colocação em logradouro público de poste destinado a iluminação
pública, rede de energia elétrica, telefônica, sinalização pública e de trânsito,
nomenclatura de logradouro, comando de portão eletrônico, relógio e termômetro
público ou similar , depende de prévia autorização da Prefeitura, atendidas as
disposições legais pertinentes.
SEÇÃO II
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 106 – É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou
sacrificar árvores nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único: A proibição contida neste artigo é extensiva às
concessionárias, permissionárias ou autorizatórias de serviços públicos ou de utilidade
pública.
Art. 107 – São atribuições exclusivas da Prefeitura o plantio, poda, replante,
troca e manutenção das mudas das arvores nas vias e logradouros públicos, bem como
o jardinamento e arborização das praças.
Parágrafo Único: Nos logradouros abertos por particulares, licenciados pela
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 108 – Qualquer interessado na poda, corte, derrubada ou remoção de
árvores em vias e logradouros públicos, deverá requerer as providências cabíveis junto
à Prefeitura, ficando esta responsável pelos danos ocasionados por sua omissão.
SEÇÃO III
DO CESTO DE LIXO DOMICILIAR DE PROPRIEDADE PARTICULAR
Art. 109 – A colocação de lixeira ou cesto fixo de coleta de lixo domiciliar de
propriedade particular nos passeios públicos só será permitida mediante autorização do
DEMSUR – Departamento Municipal de Saneamento Urbano.
Parágrafo Único: O posicionamento da lixeira deverá permitir fácil acesso e
retirada do lixo pelos servidores responsáveis pela limpeza pública.
SEÇÃO IV
DOS ENGRAXATES
Art. 110 – A exploração de cadeiras de engraxates em logradouros públicos
depende de autorização prévia da Prefeitura, atendidas as condições estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo Único: O serviço de engraxate poderá ser de caráter continuo ou não.
Art. 111 – É de competência exclusiva da Prefeitura a concessão da autorização
e a fiscalização para a instalação e funcionamento de cadeira de engraxate.
Parágrafo Único: A autorização para exploração, expedida em nome do
requerente, é pessoal, intransferível e só terá validade para o exercício em que for
concedida.
Art. 112 – É vedada a autorização para a exploração de cadeira de engraxate,
em logradouro público, à pessoa jurídica de qualquer natureza.
Art. 113 – A Prefeitura poderá celebrar convênios com associações municipais,
estaduais e federais de assistência social ou com outras entidades sócio-assistenciais,
visando a seleção de candidatos, a melhoria do trabalho e o intercambio de recursos.
Art. 114 – O autorizado é obrigado a:
I – manter a cadeira e seus acessórios em bom estado de conservação e
aparência;
II – manter-se uniformizado em serviço;
III – zelar pela ordem e limpeza do local de trabalho;
IV – portar o documento comprobatório de autorização;
V – observar a tabela de preços vigentes e afixa-la em local visível;
VI – cumprir o horário estabelecido pelo órgão municipal competente.
Art. 115 – O modelo da cadeira de engraxate, o local permitido para a atividade
e o preço público pela autorização do solo público, sujeitar-se-ão às normas
estabelecidas pela Prefeitura.
Art. 116 – O padrão para cadeira de engraxate não poderá ultrapassar as
seguintes dimensões:
I – 0,80 m X 0,80 m de projeção horizontal;
II – 1,20 m de altura.
Art. 117 – Em relação às cadeiras de engraxates é vedado:
I – colocar anúncio, salvo os previstos em Lei;
II – modificar o modelo estabelecido no artigo anterior;
III – mudar de localização;
SEÇÃO V
DOS TRILHOS, OBSTÁCULOS, DEFESAS DE PROTEÇÃO E OUTROS
EQUIPAMENTOS EM PASSEIOS E VIAS PÚBLICAS
Art. 118 – A construção de obstáculos, canteiros, equipamentos, muradas,
fixação de postes, pilaretes, sobre os passeios, somente será permitida pelo município,
nos padrões determinados pelo mesmo.
Art. 119 – Os trilhos, obstáculos ou defesas de proteção e outros equipamentos
já instalados estão sujeitos a uma reavaliação.
SEÇÃO VI
DOS TOLDOS
Art. 120 – Denomina-se toldo o mobiliário fixado às fachadas das edificações,
projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre o passeio, destinado à proteção
contra a ação do sol e da chuva, de utilização transitória, sem características de
edificação.
Art. 121 – A instalação de toldo à frente de estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e residências dependerá de prévia autorização da
Prefeitura.
Parágrafo Único: É vedada a autorização de instalação de toldo em edificação
considerada clandestina.
Art. 122 – O toldo poderá ser:
I – Toldo passarela: destinado, especificamente, à proteger a entrada de
edificações, obedecendo as seguintes exigências:
a) ter o comprimento menor 50 cm que a largura do passeio;
b) ter a largura máxima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c) respeitar as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação exigidas
pelas normas edilícias;
d) ter, no máximo, 02 (duas) colunas de sustentação sobre o passeio,
respeitando a distancia de 0,30 cm (trinta centímetros) do eixo da coluna à
face externa do meio-fio;
e) em suas faces externas, serão admitidas apenas bambinelas, vedado qualquer
tipo de planejamento;
f) cada estabelecimento poderá dispor de apenas um toldo passarela em cada
logradouro a que for lindeiro.
II – Toldo em balanço: instalado nas fachadas sem coluna de sustentação, fixo
ou recolhível, obedecendo às seguintes exigências:
a) projetar-se, no máximo, até a metade dos afastamentos ou da largura do
passeio;
b) atender as alíneas “C” e “E” do inciso anterior;
III – Toldo cortina: constituído por planejamento vertical ou inclinado,
instalado em marquise, sob qual deverá ser completamente recolhido.
Art. 123 – Aplicam-se a qualquer tipo de toldo, as seguintes exigências:
I – ser mantido em perfeito estado de funcionamento, limpeza e conservação;
II – não prejudicar arborização, iluminação pública e a visibilidade de veículos;
III – não ocultar equipamentos de sinalização, placas e nomenclatura de
logradouro e numeração de edificação;
IV – não descer, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos
constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros)
em cota referida ao nível do passeio;
V – não tenham bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 m
(sessenta centímetros);
VI – sejam aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo
enrolamento da peça junto à fachada;
VII – sejam feitos com material não estilhaçável ou quebrável de boa qualidade
e convenientemente acatados;
VIII – não poderão recolher água de chuva.
Art. 124 – Para colocação de toldos e outros elementos, o requerimento à
Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção
normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as
respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
Parágrafo Único: Os elementos de cobertura que avancem além do alinhamento
serão em balanço, não se admitindo peças de sustentação sobre os passeios, exceto no
caso de toldo passarela, nem amarração das bambinelas ao passeio através de cordas
ou similares.
Art. 125 – Em todos os casos de colocação de toldos em fachadas dos prédios,
sem autorização da Prefeitura ou em esta seção, o órgão municipal competente
promoverá a remoção dos mesmos.
§ 1º - Efetivada a remoção, será o interessado convidado a receber o
objeto removido e, se recusar, será ele apreendido e sofrerá as penalidades e
destinação previstas no Título X desta Lei.
§ 2º - As despesas de remoção e apreensão serão cobradas ao infrator.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NAS VIAS PÚBLICAS
Art. 126 – Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou
abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares
ou empresas sem prévia licença da Prefeitura.
§ 1º - A recomposição do calçamento ou asfalto será feita pela Prefeitura
às expensas dos interessados no serviço.
§ 2º - No ato de concessão da licença o interessado depositará o montante
necessário à cobertura das despesas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 127 – Excetuam-se da exigência a que se refere o “caput” do artigo anterior
ou reparos de emergência nas instalações situadas sob os respectivos logradouros.
Parágrafo Único: O interessado deverá, imediatamente ou no primeiro dia útil
seguinte, comunicar à Prefeitura, através de seu setor competente, o ocorrido para que
se proceda de forma como preceituam os parágrafos do artigo anterior.
Art. 128 – A autoridade municipal competente poderá estabelecer horários para
a realização dos trabalhos se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e
veículos.
Art. 129 – As empresas ou particulares autorizados a fazerem abertura no
calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas
indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de
luzes vermelhas durante a noite.
§ 1º - Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e
logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são
obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos
resíduos escavados e outros de quaisquer natureza, estocando-os convenientemente,
sem apresentar transbordamento.
§ 2º - A autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências,
quando julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando
do licenciamento de obras que se realizem nas vias e logradouros públicos, observadas
as demais normas municipais.
Art. 130 – As pessoas autorizadas a realizarem calçamento ou escavações nas
vias públicas ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do
não cumprimento das normas de segurança estabelecidas neste código e em outras leis
municipais.
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 131 – O fechamento de vias públicas para realização de eventos tais como
festas, provas desportivas, concentrações religiosas, dependem de prévia licença da
Prefeitura, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 132 – No caso de coincidência de local e horário para a realização de
eventos, terá prioridade o que solicitou primeiro.
Art. 133 – As solicitações deverão dar entrada na seção de Protocolo da
Prefeitura com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.
Art. 134 – Preferencialmente, deve-se prever a realização de eventos em vias
que não sejam itinerários do transporte coletivo urbano.
Art. 135 – Os acessos/saídas de veículos de garagens existentes no trecho
interditado deverão ser garantidos, mesmo durante o evento.
Art. 136 – É responsabilidade dos promotores do evento a recuperação ou
indenização por qualquer dano causado em bens públicos ou de terceiros, bem como o
cumprimento de todas as leis pertinentes, principalmente quanto ao respeito ao silêncio
e à ordem pública.
Parágrafo Único: É também de responsabilidade dos promotores o
fornecimento, durante a realização do evento, de equipamentos e veículo para
atendimento de urgências médicas.
Art. 137 – Após aprovação da solicitação pela Prefeitura, a licença será
entregue mediante apresentação de comprovante de recolhimento das taxas devidas.
Parágrafo Único: A autorização poderá ser concedida a título gratuito quando se
tratar de festas e promoções realizadas por entidades filantrópicas, religiosas, com fins
de atender suas finalidades essenciais.
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE USO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138 – Os bens públicos municipais de uso comum do povo poderão ser
objeto de permissão de uso na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único: Poderá ser instituída permissão de uso em áreas limitadas, e
para o exercício de atividades ou promoções compatíveis com o local em que incidir.
Art. 139 – A permissão de uso terá sempre por pressuposto a existência de
interesse público na sua outorga, e só deverão ser levados em conta os interesses
particulares dos usuários na medida em que estes se mostrem coincidentes com o
interesse coletivo, ou com ele não colidam.
Parágrafo Único: Quando da permissão de uso a que alude o “caput” haverá de
ser sempre resguardado o livre trânsito de pessoas e veículos pelas imediações.
Art. 140 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal outorgar permissões
de uso de bens públicos.
§ 1º - A outorga de permissão de uso far-se-á mediante Decreto, podendo
suas condições serem estabelecidas em termo de compromisso e responsabilidade,
lavrado no livro próprio, quando a natureza do uso o exigir.
§ 2º - No ato da assinatura do termo que dispõe o parágrafo anterior o
permissionário receberá um documento comprobatório da outorga da permissão, o
qual será renovado anualmente.
§ 3º - Para cada permissão de uso a ser outorgada formar-se-á processo
administrativo próprio, instruído com informações, laudos ou pareceres dos órgãos
competentes, de forma a assegurar a observância do disposto no artigo anterior.
Art. 141 – A permissão de uso será, em regra, a título oneroso.
§ 1º - O preço público correspondente ao uso de bens dados em
permissão, salvo quando previsto em tabela, será fixado por Decreto que o outorgar ou
no termo respectivo, com base nos cálculos constantes do processo administrativo.
§ 2º - O valor do preço público fixado na forma a que se refere o
parágrafo anterior será expresso em Múltiplos da Unidade Padrão Fiscal do Município
(UPFM).
§ 3º - Serão previamente estabelecidos em tabela os preços públicos
referentes ao uso de bens para os seguintes fins:
01 – bancas de jornais e revistas;
02 – barracas instaladas em festividades públicas ou eventos especiais, festas ou
promoções em geral;
03 – do comércio de “traillers”, quiosques ou similares;
04 – barracas e feiras livres.
Art. 142 – A permissão de uso poderá ser outorgada a título gratuito, quando
referir-se às atividades apontadas no parágrafo 3º do artigo anterior, nos seguintes
casos:
I – quando o permissionário for instituição de assistência social e o uso do bem
público vincular-se às suas finalidades essenciais;
II – quando o permissionário pretender usar o bem público para promoções de
caráter filantrópico, religioso, cívico, cultural, artístico, esportivo ou folclórico, sem
fins lucrativos;
III – quando outorgada a outras Entidades públicas.
Art. 143 – A permissão de uso, ainda que outorgada por prazo determinado, terá
sempre caráter precário, sendo revogável unilateralmente por Decreto do Prefeito
Municipal.
§ 1º - O ato da revogação determinará prazo ao permissionário para a
devolução do bem público ou a desocupação do local.
§ 2º - A revogação não dará direito a indenização, a qualquer título, e a
Prefeitura, no exercício do poder de polícia, agirá pelos próprios meios para obter a
desocupação do local.
Art. 144 – As permissões de que trata este capítulo poderão ser transferidas
somente nas seguintes situações:
I – preferencialmente para o cônjuge ou companheiro, devidamente
comprovado, no caso de falecimento do titular da permissão;
II – preferencialmente para o cônjuge ou companheiro do titular da permissão,
devidamente demonstrado, em caso de incapacidade para o exercício da atividade por
motivo comprovado de saúde;
III – para filho (a) do titular da permissão, (ausente cônjuge ou companheiro) ou
no desinteresse destes (as), que estejam em condições de exercer a atividade, no caso
de falecimento ou incapacidade do titular da permissão.
§ 1º - Havendo mais de um filho do titular da permissão interessado na
transferência esta se fará, preferencialmente, àquele que comprovar carência ou maior
necessidade que os demais.
§ 2º - No caso de divergência em que esta Lei não prevê solução,
revogar-se-á a permissão de uso.
§ 3º - O interessado deverá requerer à Prefeitura a transferência, no prazo
de 90 (noventa) dias contados da data do falecimento, da aposentadoria por invalidez
ou declaração de incapacidade, nos casos apontados no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - Em caso de falecimento ou incapacidade daquele que obteve
permissão de uso através de transferência, ela será revogada, sendo inadmissível
sucessivas transferências.
Art. 145 – O uso do solo sujeitará o permissionário ao pagamento das taxas
previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 146 – A permissão expedida para o comerciante eventual, ambulante, para
trailler, quiosque e barracas de feira livre, será precedida de verificação das condições
sanitárias em que ele vai exercer sua atividade, especialmente no que se refere à
higiene e condicionamento dos alimentos.
Art. 147 – As permissões de que trata este capítulo só serão outorgadas após
ouvida a Secretaria de Administração, a Secretaria de Viação e Obras Públicas, a
Secretaria de Saúde e o DIMUTRAN quando às competências respectivas.
Art. 148 – É vedado:
I – venda e uso de bebidas alcoólicas a menores;
II – o comércio de animais da fauna brasileira, e seus produtos derivados, sem
observância da legislação especifica, bem como das condições estabelecidas pela
Prefeitura, conforme o caso concreto.
III – a instalação de equipamentos e apetrechos nas vias e logradouros públicos,
para o exercício das atividades de que trata este capítulo, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura, ou em locais previamente determinados pela Prefeitura,
ou em locais que impeçam ou dificultem o trânsito e tráfego público.
IV – expor ou depositar mercadorias e utensílios nos passeios, canteiros e leitos
de vias públicas.
V – utilizar da área externa da barraca, “trailler”, etc, para exposição de
produtos, colocação de mesas e cadeiras.
VI – comercializar mercadorias não compreendidas no objeto da atividade
autorizada.
VII – a venda de armas, munições, explosivos e inflamáveis.
VIII – a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos.
IX – a venda de aparelhos eletrodomésticos.
X – a venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente,
sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.
XI – a instalação de sanitários.
XII – a exploração de atividades ilícita.
XIII – a outorga à pessoa jurídica, salvo nas situações previstas no artigo 150.
Parágrafo Único: As vedações de que trata os incisos V e XI não se aplicam aos
grandes eventos, a juízo da autoridade municipal.
Art. 149 – A mesma pessoa só será concedida uma única modalidade de
permissão dentre as disciplinas neste capítulo, e sempre uma de cada vez.
SEÇÃO I
DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS
Art. 150 – Consideram-se bancas de jornais e revistas, para os fins do disposto
nesta seção, somente as instaladas em logradouros públicos.
Art. 151 – A localização e instalação de bancas de jornais em logradouros
públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I – sejam devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas,
obedecido o que estabelece a presente Lei e regulamento próprio, mediante permissão
de uso;
II – ocupem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela
Prefeitura:
III – serem de fácil remoção;
IV – sejam colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas
calçadas e visibilidade dos condutores de veículos;
V – apresentem bom aspecto estético obedecendo aos padrões determinados
pela Prefeitura;
VI – possuírem coletores de lixo apropriados;
VII – atenderem a outros requisitos julgados necessários.
Art. 152 – A autoridade municipal compete, com vistas ao interesse público
poderá, em caráter provisório e a título precário, determinar o deslocamento das
bancas de jornais e revistas para outros locais.
Art. 153 – A Prefeitura poderá adotar diversos padrões para as bancas de jornais
e revistas em função da interação com os demais equipamentos existentes, da
interferência com o fluxo de pedestres e demais características da área.
SEÇÃO II
DAS BARRACAS INSTALADAS EM FESTIVIDADES PÚBLICAS OU
EVENTOS ESPECIAIS
Art. 154 – Disciplina a presente seção as atividades mercantis ou de prestação
de serviços exercidas em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos, exposições, comemorações e eventos de curta duração, em locais autorizados
pela Prefeitura.
Art. 155 – Será concedida permissão para localização de barracas para fins
comerciais e de divertimentos por ocasiões de festas de caráter público ou religioso,
nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, e em caráter provisório, desde que:
I – a Prefeitura considere de interesse público;
II – não impeça o livre trânsito público;
III – que apresentem bom aspecto estético e tenham área mínima de 4,00 m2
(quatro metros quadrados);
IV – que fiquem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos
de estacionamento de veículos;
V – que funcionem exclusivamente no horário e no período para a festa para a
qual foram licenciadas;
VI – que não sejam localizadas sobre áreas ajardinadas;
VII – que tenham dispositivos adequados para o lixo destinados ao usuário.
Art. 156 – As permissões deverão ser solicitadas à Prefeitura com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 157 – Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e
alimentos deverão portar o assentimento sanitário e obedecer às disposições relativas à
higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
Art. 158 – No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para o qual
foi permitida ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será
desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a
qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
Art. 159 – Nos festejos não poderão ser instaladas barracas provisórias para a
venda de fogos de artifícios.
Art. 160 – A Prefeitura poderá, a seu critério, determinar, previamente, a
localização de barracas, coretos, palanques ou similares, sem prejuízo do que dispõe
esta Lei.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 161 – As feiras livres são equipamentos de comercialização precípua de
produtos hortifrutigranjeiros, de gêneros alimentícios, de artigos de uso doméstico ou
pessoal de primeira necessidade, de pequena industria caseira, instalados
preferencialmente em espaço público, formada por boxes ou barracas padronizadas
operadas por agente permissionário mediante outorga dada pela Prefeitura, através da
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 162 – As feiras livres são classificadas por produtos e forma de
comercialização, como a seguir:
I – Feira Livre Comum: formada por comerciantes e produtores;
II – Feira Livre de Produtos Naturais: formada somente por produtores.
Art. 163 – O Chefe do Executivo Municipal estabelecerá por Decreto, o
regimento das feiras que especificará o funcionamento das mesmas, considerando sua
tipicidade.
Parágrafo Único: Além de outras normas, o Decreto definirá:
a) dia, horário de instalação e funcionamento da feira;
b) padrão de equipamentos a serem utilizados;
c) produtos a serem expostos ou comercializados;
d) número de pontos de comercialização;
e) as normas de seleção e cadastramento dos feirantes;
f) os critérios de funcionamento e documentação a ser apresentada;
g) outras obrigações e permissões e respectivas multas.
Art. 164 – Aos feirantes compete:
I – cumprir as normas desta Lei e do Regimento Interno, a ser elaborado pela
Secretaria Municipal de Agricultura;
II – expor e comercializar, exclusivamente, no local e área demarcada pela
Prefeitura;
III – apresentar seus produtos e trabalhos em mobiliário padronizado pela
Prefeitura;
IV – zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano
existente na área de realização da feira;
V – respeitar o horário de funcionamento da feira;
VI – portar carteira de inscrição e de saúde e exibi-las quando solicitado pela
fiscalização;
VII – afixar em local visível ao público de sua inscrição;
VIII – não vender gêneros falsificados, impróprio para consumo, deteriorado,
clandestinos ou condenados pelo serviço de fiscalização da Prefeitura, ou ainda, com
falta de pesos e/ou medidas;
IX – abster-se do uso de bebidas alcoólicas;
X – manter o preço das mercadorias expostas ao público, incluindo a unidade de
venda, bem como a origem de sua mercadoria;
XI – manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, as balanças e as medidas
indispensáveis ao comércio de seus artigos;
XII – observar o máximo de higiene, tanto no vestuário como nos utensílios de
que se sirvam para o seu comércio, e no lugar que lhes tenha sido marcado;
XIII – não se negar a vender produtos fracionalmente e nas proporções mínimas
que lhe foram fixadas;
XIV – não sonegar, nem recusar a venda de mercadorias;
XV – não expor mercadorias sobre o solo;
XVI – não lavar mercadorias no recinto da feira;
XVII – não utilizar de árvores, postes e muros existentes nos logradouros para
colocação de mostruário ou para qualquer outro fim;
XVIII – descarregar os veículos que conduzirem mercadorias para feira
imediatamente após a chegada e colocá-las na situação que for determinada pela
Secretaria Municipal competente;
XIX – não manter qualquer espécie de animal ou ave fora da área permitida;
XX – não usar jornais, papéis usados ou qualquer impresso para embrulhar os
gêneros alimentícios, que por contato direto, possam ser contaminados;
XXI – colocar a balança em local que permita ao comprador verificar com
facilidade a exatidão do peso das mercadorias adquiridas;
XXII – comercializar somente com mercadorias cuja venda tenha sido
autorizada;
XXIII – não utilizar aparelho sonoro ou fazer qualquer tipo de propaganda que
tumultue a feira ou promova algazarra;
 
XXIV – não jogar produtos não aproveitados ou partes destes nas vias e
logradouros públicos.
XXV – observar, no que lhe for pertinente, o Código de Defesa do Consumidor
e demais legislação de defesa do consumidor.
Art. 165 – Os permissionários e envolvidos em operações de descarga,
montagem e carga devem seguir as seguintes orientações:
I – manuseio cuidadoso de materiais e mercadorias de modo a evitar barulho;
II – manutenção de rádios e toca-fitas desligados;
III – não realização de discussões e algazarras;
IV – manutenção de veículos com motor e escapamentos em perfeitas
condições;
V – não utilização de buzinas, sob qualquer pretexto;
VI – não utilização de sistema de autofalantes.
Art. 166 – O tempo e o horário permitidos para operações de ocupação e
desocupação de área na feira é de responsabilidade do permissionário, não podendo
ultrapassar os limites estabelecidos:
I – Descarga: 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos imediatamente anteriores ao
horário estabelecido para início da comercialização;
II – Retirada do veículo após descarga: até o horário estabelecido para início da
comercialização;
III – Ocupação do boxe ou montagem de barraca: de 30 (trinta) minutos após o
início da comercialização;
IV – Desocupação ou desmontagem: de 30 (trinta) minutos imediatamente
anteriores ao horário do término da comercialização até 30 (trinta) minutos após;
V – Colocação de carga no veículo e retirada: a partir do horário do término de
comercialização até o limite de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos após.
Art. 167 – Todas as permissões de uso de bens públicos municipais para a
ocupação de boxes ou instalação de barracas de feira livre serão outorgadas a título
precário, mediante pagamento de preço público por ponto de feira, fixado em decreto,
podendo ser revogado a qualquer tempo, sem que assista ao permissionário direito a
qualquer indenização.
Art. 168 – O Decreto regulamentador que disciplinar o processo seletivo dos
interessados na obtenção da permissão considerará os seguintes critérios:
I – produtor de hortifrutigranjeiros, indústria caseira, artesanato;
II – revendedores de hortifrutigranjeiros, indústria caseira, artesanato;
III – comerciantes de outros produtos de interesse coletivo.
Art. 169 – Em casos especiais, a Prefeitura poderá conceder a permissão de uso
por prazo inferior a 01 (um) ano.
Art. 170 – A feira será realizada sempre em área fechada ao trânsito de
veículos, com o apoio do DIMUTRAN.
Art. 171 – Fica facultado à Prefeitura, mediante aviso prévio, o direito de
transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer
feira em virtude de:
I – impossibilidade de ordem técnica, material legal ou financeira para a sua
realização;
II – desvirtuamento de suas finalidades determinantes;
III – distúrbios no funcionamento da via comunitária da área onde se localizar.
SEÇÃO IV
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 172 – Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda e
qualquer forma de atividade ocasional, exercida individualmente nas vias e
logradouros públicos, sem localização fixa.
Parágrafo Único: O comércio ambulante será administrado e fiscalizado pela
autoridade municipal competente, e poderá ser explorado:
a) sem uso de instalações ou veículos;
b) com uso de instalações ou veículos removíveis após o horário de trabalho ou
após o período autorizado pela autoridade municipal;
c) com veículos automotores, quando se tratar de “trailler”.
Art. 173 - As permissões de uso para o exercício do comércio ambulante serão
requeridas à Prefeitura Municipal de Muriaé indicando o objeto do comércio e a área
pretendida.
Art. 174 – A outorga da permissão e o cadastramento dos interessados na
obtenção da permissão observarão as seguintes condições:
I – tempo de serviço na atividade ambulante;
II – condições e tipo de local da habitação do interessado;
III – grau de instrução e maioridade;
IV – número de filhos menores e em idades escolar;
V – deficiência física comprovada e avaliada a critério da Secretaria Municipal
de Saúde;
VI – renda familiar;
VII – prova de residência e domicilio em Muriaé, pelo menos há 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 175 – Anualmente, o permissionário recolherá aos cofres públicos
municipais, o valor equivalente ao preço público, através do DAM (documento de
arrecadação municipal).
Art. 176 – A Prefeitura Municipal de Muriaé fornecerá no ato da assinatura do
Termo de Permissão de Uso, um documento comprobatório da outorga da mesma,
após pagamento das taxas e preço público devidos.
§ 1º - O documento a que alude o artigo anterior – aqui denominado
autorização – terá validade até 31 de dezembro de cada ano, e conterá:
I – nome de seu titular e preposto;
II – ramo de atividade;
III – horário de funcionamento;
IV – local de instalação.
§ 2º - A autorização será renovada anualmente, através de requerimento
dirigido à Prefeitura Municipal de Muriaé, até 31 de outubro de cada ano,
acompanhado de documentos que comprovem estar regularmente quitadas as taxas e
preço público devidos, até a data da entrada do requerimento.
Art. 177 – Os ambulantes estão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 178 – As obrigações e as proibições a que estão sujeitos os vendedores
ambulantes, a documentação a ser apresentada quando do pedido de outorga da
permissão de uso, a renovação da autorização, a pontuação a ser observada no
processo de seleção dos candidatos, bem como outras obrigações e permissões e
respectivas multas, serão discriminados no Decreto Regulamentador.
Art. 179 – Cada vendedor ambulante poderá utilizar-se de um preposto,
mediante cadastramento.
Art. 180 – A Prefeitura Municipal de Muriaé disporá sobre os equipamentos dos
ambulantes, discriminando e especificando no Decreto referido no art. 178, medidas
das barracas e suas áreas de ocupações, no sentido de não prejudicarem faixas de
pedestres, vias de tráfico de veículos e sinalização semafórica.
Art. 181 – Os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que
demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidas e limpas as balanças, pesos e
medidas em uso.
Art. 182 – As instalações a que se refere esta seção terão que ter,
obrigatoriamente, coletores de lixo apropriados e visíveis.
Art. 183 – Todo aquele que pretender comerciar como ambulante transportador
fica obrigado a inscrever-se no cadastro econômico antes do início de suas atividades.
Art. 184 – A distribuição de vagas deverá obedecer aos seguintes critérios de
zoneamento:
a) periferia do centro;
b) bairros.
Parágrafo Único: não serão permitidas novas vagas para “trailler” na área
considerada centro e vagas para barracas e “trailler” nos considerados corredores de
bairro (ruas principais).
SEÇÃO V
DO QUIOSQUE
Art. 185 – Considera-se quiosque, para efeito desta Lei, as instalações fixas em
praças, jardins ou outros logradouros públicos, a juízo da Prefeitura, tais como
pavilhões de madeira, metal, fibra de vidro.
Art. 186 – A permissão de uso para instalação de quiosque, obedecerá as
mesmas disposições relativas a “trailler”.
CAPÍTULO V
DAS MESAS E CADEIRAS
Art. 187 – O uso de passeio para colocação de mesa e pende da prévia
autorização da Prefeitura Municipal de Muriaé, mediante o pagamento da taxa e preço
públicos previstos em Lei.
Parágrafo Único: As mesas poderão ter cobertura de “guarda-sol” removível,
também sujeita à padronização pela Prefeitura.
Art. 188 – A Prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, permitir a ocupação de
passeios públicos com mesas e cadeiras, obedecidas as seguintes exigências:
I – a área a ocupar deverá corresponder, no máximo a testada do
estabelecimento permissionário;
II – deverá ficar livre para o trânsito público um faixa de passeio de largura não
inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
III – serem observadas as condições de segurança;
IV – distarem as mesas, no mínimo, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) uma
das outras;
V – a faixa de pedestres deverá ser contínua ao longo do quarteirão;
VI – outras exigências que se julgarem necessárias a critério da autoridade
municipal, conforme o caso concreto.
Parágrafo Único: O pedido para a outorga da permissão do disposto neste
capítulo deverá ser instruído com uma planta ou “croqui” do estabelecimento,
indicando testada, a largura do passeio, o número e a sua disposição.
Art. 189 – A autorização será concedida a juízo exclusivo da Prefeitura, baseada
em parecer técnico relativo às condições de higiene, conforto, segurança, do trânsito
de pedestres e privacidade dos moradores vizinhos.
Parágrafo Único: A Prefeitura poderá determinar, em cada caso e a qualquer
época, o horário permitido para colocação de mesas e cadeiras, em função das
condições locais.
Art. 190 – A autorização de uso de que trata este capítulo será por tempo
indeterminado e será imediatamente revogada, caso se constate o não cumprimento ao
disposto neste capítulo e demais legislação pertinente.
Art. 191 – Os estabelecimentos não autorizados à colocação de mesas e cadeiras
nos passeios ou os que tiverem sua autorização cassada estarão sujeitos ao
recolhimento de suas mesas, cadeiras, guarda-sol, que estiverem ocupando
indevidamente o passeio, podendo os referidos bens serem resgatados, uma vez
quitadas as multas cabíveis e ressarcido o erário público de eventuais despesas com a
operação.
§ 1º - O material apreendido na forma prevista no “caput” será guardado
em depósito municipal, pelo prazo de 10 (dez) dias consecutivos.
§ 2º - Decorridos o prazo que alude o parágrafo anterior e não
respeitados, os bens apreendidos terão destinação apropriada conforme faculta o título
“Das Penalidades”, a critério da Prefeitura Municipal de Muriaé.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO SOSSEGO E ORDEM PÚBLICA
Art. 192 – É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da
modalidade e do sossego público e bons costumes em todo o território do município,
segundo o peculiar interesse local, observadas as normas municipais, estaduais e
federais pertinentes.
Parágrafo Único: Considerar-se-ão, para efeito desta lei, moralidade, sossego
público e bons costumes, as práticas usuais ditadas pela comunidade.
Art. 193 – É vedado nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores
de serviços de qualquer natureza, nas casas de diversões, ou nas vias públicas, a
produção de ruídos que perturbem o sossego público, bem como a prática de
atividades contrárias à moral e aos bons costumes.
Art. 194 – Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego
público, os ruídos que:
I – atinjam, no ambiente exterior do recinto em que tem origem,
independentemente do ruído de fundo, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis dB
(A) durante o dia, 60 (sessenta) decibéis dB (A) durante a noite, considerando o
horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis)
horas.
Parágrafo Único: A medição e a avaliação deverão ser efetuadas com aparelho
medidor de nível de som, obedecendo às orientações contidas nas normas
regulamentares específicas da ABNT, em vigor.
Art. 195 – São expressamente proibidos, de acordo com a legislação estadual
em vigor, independente de medição, os ruídos:
I – produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, utilizados
em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas ou para elas dirigidos;
II – produzidos por buzinas ou por pregões, anúncios ou propagandas à viva
voz, nas vias públicas ou local considerado zona de silêncio;
III – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou
comerciais, por anúncios, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou
televisão, reprodutores de som, ou ainda, de viva voz, de modo a incomodar a
vizinhança, provocando o desassossego e a intranqüilidade ou desconforto.
IV – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de
aparelhos ou instrumentos percussores ou amplificadores de som ou ruído quando
produzidos em vias públicas;
V – provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e
similares, salvo por ocasião de festividades públicas ou privadas oficializadas pela
Prefeitura;
VI – provocados por ensaios ou exibição de escolas de samba ou quaisquer
outras entidades similares, no período compreendido entre 0 (zero) hora e 7 (sete)
horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o
tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
Art. 196 – São permitidos, observados o artigo 209, os ruídos que provenham:
I – de sinos de igrejas ou templos de qualquer culto e de instrumentos litúrgicos
utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto de sede e
associação religiosa, no período das 7 (sete) horas às 22 (vinte e duas) horas;
II – das manifestações e de aparelhos produtores e amplificadores de sons
utilizados em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas,
festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de
música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pela
Prefeitura Municipal de Muriaé;
III – será permitida, independente da zona de uso, horário e ruído que produza,
toda e qualquer obra de emergência, pública ou particular que, por sua natureza,
objetive evitar colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou risco de integridade
física da população.
IV – de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas
autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem,
desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas;
V – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período
compreendido entre 7 (sete) horas e 12 (doze) horas;
VI – de máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolição e obras
em geral, inclusive preparação e conservação de logradouros públicos, no período
compreendido entre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas;
VII – de alto-falantes utilizados na propaganda eleitoral durante a época
própria, determinada pela Justiça Eleitoral, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único: A limitação a que se referem os incisos VIII e IX deste artigo,
poderá ser suspensa quando a obra for executada em zona não residencial ou em
logradouros públicos e o movimento intenso de veículos ou pedestres recomende a sua
realização à noite, previamente divulgados.
Art. 197 – Os ruídos ou sons excepcionalmente permitidos nos incisos II, III,
VII e X do artigo anterior são vedados a uma distância mínima de 300 m (trezentos
metros) de hospitais ou a quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como
escolas, bibliotecas, igrejas ou qualquer culto, em horário de funcionamento,
observadas as demais disposições desta Lei.
Art. 198 – Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou
ruídos não permitidos, poderá solicitar ao órgão municipal competente, providências
destinadas a fazê-lo cessar.
Art. 199 – É proibido:
I – escrever, pintar ou gravar figuras nas paredes dos prédios, nos muros ou
postes, ressalvados os casos permitidos pelo Poder Público;
II – rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos;
III – banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais
sinalizados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único: A exceção de que trata o inciso III sujeitará os participantes
ou banhistas a trajarem-se com roupas apropriadas.
Art. 200 – No interior dos estabelecimentos que funcionem no período noturno
os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da
ordem.
Parágrafo Único: As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados
nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser
cassada a licença para seu funcionamento na reincidência, fechando-se de imediato o
estabelecimento.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 201 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e a sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos
transeuntes e da população em geral.
Art. 202 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito
de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto nos casos autorizados pelo Poder Público, ou quando exigências policiais ou
judiciais o determinarem.
Parágrafo Único: Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível durante o dia, e luminosa
à noite.
Art. 203 – É expressamente proibido:
I – danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos
para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
II – pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio
fio, com finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização ou em desacordo com
as normas técnicas da Prefeitura.
Art. 204 – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 205 – É proibido nas vias e logradouros públicos da cidade:
I – transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas
para a execução de obras;
II – conduzir ou estacionar veículos automotores, triciclos, bicicletas ou
motocicletas de qualquer espécie nos passeios públicos;
III – inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou afins no leito das vias
públicas;
IV – afixar cartazes ou similares nos dispositivos de sinalização colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos;
V – acorrentar ou amarrar bicicletas, carrinhos ou animais em postes, árvores,
grades, caixas coletoras de lixo, orelhões, portas ou tampas de bueiro;
VI – atirar ou depositar nas portas ou tampas de bueiros corpos ou detritos que
possam incomodar os transeuntes;
VII – colocar piquetes, cavaletes, tabuletas ou qualquer objeto, que dificultem o
trânsito de pedestres ou veículos;
VIII – conduzir animais ou veículos em disparada nas vias onde for permitida
sua passagem;
IX – conduzir animais bravios sem a devida precaução.
Art. 206 – Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel para transporte
individual de passageiros ou não serão determinados pela Prefeitura.
Parágrafo Único: Os serviços de transporte serão explorados diretamente pela
Prefeitura, ou regime de concessão ou permissão, sendo facultado aos concessionários
ou permissionários, mediante licença da Prefeitura, a instalação de abrigos, bancos e
aparelhos telefônicos nos respectivos pontos, dentro de padrões previamente
determinados pelo município.
Art. 207 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não previsto
pelo Código de Trânsito Brasileiro, será estabelecida a multa pela Prefeitura.
Art. 208 – As bicicletas deverão obedecer às regras de circulação estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela legislação municipal, como qualquer outro
veículo.
Art. 209 – Em caso de veículo abandonado em vias e logradouros públicos, a
Prefeitura, por seus agentes fiscais, acionará a Polícia de Trânsito local, afim de que
esta tome as medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
DA CARGA E DESCARGA
Art. 210 – As operações de carga e descarga de mercadorias, no Município de
Muriaé, regular-se-ão pelo que dispõe este capítulo e seu regulamento.
Art. 211 – Para a adequação das determinações que disciplinam as operações de
carga e descarga de mercadorias às variações locais de demanda, considera-se:
I – Centro Comercial: o perímetro urbano onde se concentram as atividades
comerciais e de prestação de serviços do Município.
II – Área de Tratamento Diferenciado: a área caracterizada pela intensidade de
atração ou produção de tráfego.
III – Via de Pedestre: aquela que detenha sinalizações específica, proibindo o
trânsito e o tráfego de qualquer espécie.
IV – Via de Tratamento Especial: aquela caracterizada pelo elevado volume de
trânsito e tráfego, onde as operações de carga e descarga possam causar acentuados
prejuízos no fluxo de veículos.
Parágrafo Único: As vias integrantes dos setores de que trata o presente artigo
serão definidas por regulamento.
Art. 212 – As operações de carga e descarga de mercadorias realizar-se-ão nos
dias e horários fixados em Regulamento, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 213 – Para as operações de carga e descarga de mercadorias, admitir-se-ão
apenas veículos cuja capacidade máxima de carga não exceda a doze (12) toneladas.
Parágrafo Único: As operações de carga e descarga de mercadorias nas vias de
pedestres limitar-se-ão a transportes manuais.
Art. 214 – Consideram-se operações especiais de carga e descarga aquelas que,
por sua natureza, sejam incompatíveis com os horários e limites provenientes
estabelecidos, tais como:
I – mercadorias perecíveis;
II – mudanças;
III – materiais de construção;
IV – distribuição de gás;
V – outras de natureza similar.
Parágrafo Único: As operações especiais de carga e descarga poderão ser
realizadas sem observância das recomendações legais, desde que precedidas de
autorização expressa da Prefeitura Municipal.
Art. 215 – As operações de carga e descarga em vias de pedestres, somente
serão realizadas em caráter especial, mediante autorização prévia e expressa da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: É proibido o tráfego de carros particulares que transportem
passageiros, malotes ou pequenas cargas em qualquer tipo de via de pedestres.
Art. 216 – Nas edificações em construção ou reformas serão criadas áreas
específicas para operação de carga e descarga de materiais e entulhos, através de
placas indicativas apropriadas e exclusivas, enquanto durar a obra.
Parágrafo Único: O município de Muriaé estabelecerá o preço público pelo
serviço de sinalização exclusiva.
Art. 217 – Todas as operações de carga e descarga em locais não permitidos por
placas sinalizadoras de uso comum serão remuneradas por preço público, previsto em
Decreto.
Art. 218 – As operações de carga e descarga realizadas fora do período de 8
(oito) horas às 20 (vinte) horas serão efetuadas gratuitamente.
Art. 219 – O pagamento do valor correspondente às operações especiais deverá
ser efetuado pelo interessado através de guia emitida pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 220 – É proibida a comercialização e exposição de veículos em vias
públicas, salvo em locais, dias e horários especificamente designados pela Prefeitura
Municipal de Muriaé.
Art. 221 – Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito das
vias públicas, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos
elementos necessários à proteção da respectiva carga.
§ 1º - Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas
providências para evitar que o passeio e o leito da via pública fiquem interrompidos.
§ 2º - Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o
ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho da via pública afetada,
recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE FUMAR
Art. 222 – É proibido acender, conduzir aceso ou fumar cigarros, cigarrilhas,
charutos ou cachimbos em:
I – cinemas, teatros, auditórios, salas de música, salas de convenção ou
conferência, museus, bibliotecas, galerias de arte, salas de aula;
II – circos e similares;
III – postos de serviço de automóvel, postos de abastecimento de automóveis,
postos-garagens;
IV – supermercados;
V – depósitos de material de fácil combustão;
VI – locais onde se armazene ou manipule explosivos ou inflamáveis;
VII – lojas comerciais, magazines;
VIII – elevadores;
IX – veículos de transporte coletivo;
X – estacionamentos e garagens de veículos;
XI – hospitais, casas de saúde e similares;
XII – outros locais em que a segurança e a saúde sejam comprometidas.
Art. 223 – Nos locais relacionados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de
cartazes, com medidas não inferiores a 0,30 m (trinta centímetros) por 0,20 m (vinte
centímetros) contendo o seguinte aviso:
“É PROIBIDO ACENDER, CONDUZIR ACESO OU FUMAR
CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS OU CACHIMBOS.”
Art. 224 – Os restaurantes e similares que permitem que se fumo em seu
interior ficam obrigados a possuírem recintos de atendimento ao público para os
fumantes e os não fumantes separados, com indicativos das respectivas áreas.
Art. 225 – O responsável pelo estabelecimento sujeito às proibições deste
capítulo, zelará pelo cumprimento das presentes normas, recomendando a sua
observância.
Parágrafo Único: As multas recairão sobre o estabelecimento que descumprir o
disposto neste capítulo.
TÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226 – Nenhum estabelecimento institucional, comercial, industrial,
prestador de serviços de qualquer natureza ou entidade poderá funcionar sem prévia
licença da Prefeitura, que só será concedida se observadas as disposições desta Lei e as
demais normas legais e regulamentadores pertinentes.
Parágrafo Único: A licença será dada em duas etapas: a primeira uma licença de
localização, com base na Lei nº 1.810/93 e outros dispositivos legais, e a segunda uma
licença de funcionamento que será liberada depois de atendidas às exigências desta
Lei.
Art. 227 – Para requerer a licença de localização o interessado deverá
especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou indústria ou tipo de serviço a ser prestado, instituído
com contrato social ou declaração de firma individual.
II – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade e a área
ocupada, para verificação da compatibilidade com as Leis de Parcelamento e Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
III – nome do requerente e, quando se fizer necessário, a sua qualificação.
IV – número de inscrição estadual, CGC e CPF quando for o caso.
V – avaliação do impacto ambiental, quando for o caso.
Art. 228 – Os requisitos constantes do artigo anterior, se aplicam a “trailler”,
quiosque, vagão ou similar, situados em área particular.
Parágrafo Único: O pedido de licença para localização de que trata o “caput”
deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno ou autorização de uso pelo
proprietário.
Art. 229 – A liberação de licença para a instalação e ampliação das atividades
abaixo listadas estará sujeita a avaliação prévia do impacto ambiental que possa
causar, realizado pelo órgão municipal competente, em conformidade com a legislação
ambiental:
- Apiários;
- Atacadista de papel e papelão;
- Atividades de galvanizador, torneiro, laqueador e tintureiro;
- Boates e casas noturnas;
- Beneficiamento de pedras;
- Carpintaria e marcenaria;
- Carvoaria;
- Comércio, lavagem e tingimento de roupas;
- Comércio de querosene e correlatos;
- Curtimento de couro e pele;
- Desinsetização, desratização e similares;
- Distribuidores, depósitos e postos de revenda de GLP;
- Depósitos de ferro-velho, papel, papelão, plásticos, etc;
- Estabelecimento de abate de animais;
- Extração de minerais metálicos, alumínios e outros;
- Extração de pedras, saibro, areia e similares;
- Ferrarias;
- Fábrica de conservas, produtos gordurosos, produtos derivados de
carnes não comestíveis, entre postos de carnes e derivados e
charqueadas;
- Fábricas de sabão, velas e banha;
- Hospitais e clínicas de pequenas cirurgias;
- Laboratórios radiológicos, dentários, médicos e similares;
- Indústria de beneficiamento de café;
- Indústria de papel e papelão;
- Indústria química de qualquer natureza;
- Indústria de artefato de borracha em geral;
- Indústria de calçados;
- Indústria de carroceria de automotores;
- Indústria de confecção de colchões;
- Indústria de minerais não metálicos;
- Indústria de vassouras e semelhantes;
- Impressão e edição;
- Matadouro;
- Mecânica;
- Metalurgia;
- Oficinas de solda;
- Oficinas de mecânica;
- Oficina de lanternagem ou pintura de qualquer natureza;
- Postos de gasolina;
- Padaria e confeitaria;
- Pasteurização de leite e laticínios;
- Restaurantes e churrascarias;
- Recondicionamento de pneus;
- Serralheria;
- Serraria;
- Têxteis;
- Tinturaria de tecidos e malhas;
- Outros de natureza similar.
Art. 230 – O pedido de licença de funcionamento será instruído com
deferimento das vistorias específicas, se for o caso, e outras exigências que se fizerem
necessárias, mormente da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 231 – Para ser concedido a licença de funcionamento a Prefeitura realizará,
previamente, vistorias técnicas objetivando:
I – avaliar as condições físicas especiais e de adequação do prédio e das
instalações às atividades que serão exercidas, inclusive nos casos de “trailler”,
quiosque, vagão ou similar, em área particular.
II – o atendimento aos requisitos de higiene pública ouvida as autoridades
sanitárias do Município e do Estado;
III – verificar a situação legal da edificação;
IV – o atendimento aos requisitos de segurança, prevenção contra incêndio,
moral e sossego público, previstos nesta Lei e nos regulamentos específicos;
V – avaliar o impacto ambiental causado pelo desempenho da atividade,
conforme estabelecido neste capítulo;
VI – constatar a existência de instalações sanitárias destinadas ao atendimento
do público usuário, distintas para uso masculino e feminino e adequadas ao portador
de deficiência física, de acordo com a Legislação Sanitária específica, nos
estabelecimentos de comércio, tais como shoppings, supermercados, magazines,
churrascarias, restaurantes, lanchonetes e similares.
Art. 232 – A licença de funcionamento só será concedida após informações,
pelos órgãos competentes, do atendimento das exigências estabelecidas nas legislações
pertinentes.
Art. 233 – O assentimento sanitário é pré-requisito para a liberação da licença
de funcionamento nos seguintes casos:
I – produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral, mesmo
que realizado em quiosques, vagões, “trailler” ou similares, em área particular;
II – comércio e prestação de serviço com agrotóxicos;
III – hotéis, hospedarias, motéis, pensões, dormitórios, pensionatos e
congêneres;
IV – clubes recreativos, centros esportivos, creches, berçários e maternais,
praças de esporte, casas de espetáculos, casa de diversões, cinemas e similares;
V – estabelecimentos de ensino e similares;
VI – estabelecimentos hospitalares, médicos e similares;
VII – institutos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de banho,
casas de massagem, academias de ginástica, judô, caratê e similares, saunas,
lavanderias e outros.
Art. 234 – Os estabelecimentos e prestadores de serviços discriminados no
artigo anterior poderão ser solicitados a atender outras exigências estabelecidas pelas
autoridades municipais.
Art. 235 – As atividades abaixo relacionadas, além das demais exigências
previstas neste capítulo, sujeitar-se-ão à vistoria técnico-policial:
I – estabelecimentos onde se executam reformas ou recuperação, compra, venda
ou desmonte de veículos, usados ou não;
II – estabelecimentos que comercializem peças de veículos usados;
III – estabelecimentos de hospedagem;
IV – estabelecimentos que direta ou indiretamente, mantém, promovem ou
apresentem diversões públicas.
Art. 236 – Para a liberação da licença de funcionamento os estabelecimentos
abaixo relacionados também estarão sujeitos à apresentação de laudos e vistorias
referentes à prevenção contra incêndios e riscos, emitidas pelos órgãos competentes:
- Auditórios;
- Asilos;
- Bibliotecas;
- Boates e casas noturnas;
- Comércio de sucatas, ferro-velho, papéis, papelão, plástico, etc;
- Centros de convenções;
- Cinemas e casas de espetáculos;
- Clubes e outros estabelecimentos de diversão;
- Concessionárias e vendedoras de veículos;
- Creches, maternais e pré-escolares;
- Discotecas;
- Depósitos de atacadistas em geral;
- Desinsetização, desratização e similares;
- Depósitos e comércio de produtos explosivos e inflamáveis;
- Drogarias e farmácias;
- Entrepostos e cooperativas em geral;
- Estabelecimentos que utilizam caldeiras;
- Feiras e pavilhões de exposição;
- Hospitais, casas de saúde e similares;
- Hotel, motel e pensões;
- Lavagem e lubrificação de veículos;
- Laboratórios industriais de produtos químicos e farmacêuticos;
- Lojas, depósitos e comércio em geral de tintas;
- Instituições cientificas e tecnológicas;
- Igrejas e assembléias;
- Instituições de ensino e educação;
- Indústrias e estabelecimentos que manuseiam produtos tóxicos;
- Manipulação, engarrafamento e distribuição de produtos derivados de
petróleo e similares, seja sólido, líquido ou gasoso, com toxidade,
inflamabilidade explosividade;
- Postos de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos;
- Pintura de pistas e letreiros;
- Repartições públicas;
- Restaurante e churrascarias de grande porte;
- Sinteco – Indústria e comércio;
- Supermercados, shopping, magazines e comércio de grande porte;
- Terminais rodoviários, ferroviários e aeroportos;
- Outros de natureza similar.
Art. 237 – Ficam obrigados a proceder a retenção e sedimentação de areias e
sólidos grosseiros, e a separação de óleos e graxas em caixas coletoras e separadoras,
impedindo a emissão direta em bueiros, esgotos e corpos de água, conforme modelo
fornecido pela Prefeitura (anexo 1 desta Lei), como pré-requisito para obtenção da
licença de funcionamento, as seguintes atividades:
I – postos de venda de combustíveis, óleos, lubrificantes e graxas;
II – lavagem de veículos;
III – oficinas mecânicas e de manutenção de frotas públicas e privadas;
IV – garagens de empresas transportadoras de passageiros, cargas e bens em
geral, municipais, estaduais e interestaduais, industriais, ou prestadoras de serviços,
que utilizam caldeiras com óleos combustíveis, lubrificantes e graxas, nos meios
urbano, rural, rodoviário, ferroviário;
V – metalurgias e afins.
Art. 238 – As empresas e firmas, já existentes em operação, terão prazo de 03
(três) meses para se adaptarem às exigências da presente Lei.
Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto no “caput” implicará na
cassação da licença de funcionamento.
Art. 239 – Todas as empreses e indústrias que transportam e armazenam
produtos químicos ficam obrigadas a instalarem sistemas de tratamento dos afluentes
líquidos.
Art. 240 – Todas as oficinas que trabalham com aparelhos de solda deverão
instalar um protetor visual para impedir que transeuntes e clientes visualizem o arco￾voltaico.
Art. 241 – As Distribuidoras, Depósitos e Postos de Revenda de Gás Liquefeito
de Petróleo (GLP) só poderão funcionar depois de atendidas as exigências especificas
estabelecidas em capítulo próprio desta Lei e demais legislação pertinente.
Art. 242 – A licença de funcionamento deverá ser renovada anualmente, após
vistoria da Prefeitura, sob pena de interdição do estabelecimento além da cobrança das
multas devidas.
Art. 243 – Os estabelecimentos que executem reformas ou ampliação nas
instalações e maquinários, sem a prévia autorização da Prefeitura, não terão seus
alvarás renovados, e ainda, sujeitar-se-ão às demais penalidades legais.
Art. 244 – Para a mudança de local dos estabelecimentos discriminados no art.
242 deverá ser solicitada a necessária licença à Prefeitura, que verificará se o novo
local satisfaz às condições exigidas.
Art. 245 – Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado colocará a
licença de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade municipal sempre que
esta o exigir.
CAPÍTULO II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 246 – É facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de
serviços, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições desta
Lei, os preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições
de trabalho.
Art. 247 – A Secretaria Municipal de Saúde organizará o plantão de farmácias,
nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
§ 1º - O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá
rigorosamente às escalas fixadas por ato próprio, consultados os proprietários de
farmácias e drogarias locais.
§ 2º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar em suas portas, na
parte externa e em local bem visível, placas indicadoras da denominação e endereço
das que estiverem em plantão.
§ 3º - Mesmo quando fechadas às farmácias e drogarias, poderão, em
caso de comprovada urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.
§ 4º - As escalas de plantão obrigatório serão estabelecidas e alteradas
pelo órgão competente, considerados o interesse da população, a localização e as
peculiaridades das farmácias e drogarias.
Art. 248 – É isento do pagamento de tributos municipais o funcionamento das
farmácias e drogarias no regime de plantão obrigatório a que se refere esta Lei.
Art. 249 – Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em
instrumentos normativos expedidos pelo Governo Federal.
CAPÍTULO III
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 250 – Para efeito desta Lei, considera-se diversão pública a manifestação
de qualquer atividade organizada que se justifique como entretenimento, promoção,
beneficência ou esporte, e se apresente, com fins lucrativos ou não, em logradouros
públicos ou recintos fechados de livre acesso ao público, tais como:
I – estabelecimentos de exibição cinematográfica, teatro ou musical;
II – estabelecimentos de diversões noturnas, tais como boates, cabarés,
“dancings”, “táxi-girls”, “grill-room”, bar ou restaurante dançante e similar;
III – clubes, associações recreativas ou mistas recreativas que mantenham:
a) salões ou pista de danças;
b) quadras, ginásios ou campos de esportes;
c) “stands” de tiro ou tiro ao alvo;
d) corridas de cavalo;
e) jogos permitidos, jogos de boliche, bocha, malha, bilhares e assemelhados;
f) jogos esportivos, corridas de veículos, lutas e similares.
IV – auditórios de emissoras de rádio e televisão;
V – empresas e estabelecimentos que exploram direta ou indiretamente, música
em gravação ou ao vivo, bilhares, aparelhos e eletrônicos de jogos, futebol de mesa,
malha, bocha, boliche e similares.
VI – circos, parques de diversões e similares;
VII – exposições em geral, quando a finalidade é entretenimento.
Art. 251 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da
Prefeitura.
Art. 252 – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção, à higiene do edifício e à segurança dos
equipamentos e máquinas, quando for o caso, e prévia vistoria do órgão competente,
relativas à segurança e prevenção contra incêndio e observadas as disposições da Lei
Municipal nº 1.810/93.
Parágrafo Único: Não será expedida a licença a que se refere o “caput” sem a
instrução nos autos da competente vistoria policial e pagamento dos tributos devidos.
Art. 253 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas
higienicamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada
do público em caso de emergência.
III – todas as portas da saída terão inscrição “SAÍDA” em sua parte de cima,
legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes do recinto;
IV – as portas de saída se abrirão de dentro para fora;
V – os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e
mantidos e perfeito funcionamento;
VI – haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, com
exaustores ou ventilação natural, bem como sanitários apropriados aos deficientes
físicos, com portas mais largas e sem ressaltos;
VII – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios,
sendo obrigatória a exposição de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil
acesso;
VIII – durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas
apenas com reposteiros ou cortinas;
IX – boates ou similares terão portas tecnicamente viáveis à segurança e ao
isolamento acústico;
X – indicativo, em lugar visível ao publico, sobre a lotação máxima permitida,
preço de ingresso, tipo de sistema de ventilação da sala de espetáculo e conteúdo do
espetáculo oferecido;
XI – deverão ser imunizados contra insetos ou roedores periodicamente, ou a
qualquer tempo a critério de fiscalização, devendo o comprovante ser afixado em local
visível;
XII – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
XIII – possuirão bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento, e em condições de serem usados por crianças e deficientes físicos;
XIV – manutenção do conforto térmico, acústica de iluminação e isolamento;
XV – construção de rampas adequadas a garantir o livre acesso dos deficientes
físicos.
Art. 254 – A sala de espetáculo deve ter o hall de entrada que lhe serve de
acesso situado sempre no pavimento térreo.
§ 1º - O acesso à sala localizada em pavimento diferente do hall entrada
se faz por, pelo menos, duas escadas ou rampas, dirigidas para saídas independentes.
§ 2º - As escadas devem ter a largura mínima de 02 m (dois metros), com
lances retos de 16 graus no máximo, intercalados de patamares de 1,20 m (um metro e
vinte centímetros), no mínimo.
§ 3º - A platéia e os balcões devem ter salas de espera independentes.
Art. 255 – Haverá na platéia uma passagem central ou duas laterais, com o
mínimo de 01 m (um metro) cada.
§ 1º - As filas de cadeiras que terminarem contra a parede não podem
conter mais de 08 cadeiras em cada uma.
§ 2º - Cada fila conterá, no máximo, 15 cadeiras, devendo ser
intercaladas entre as filas passagens de pelo menos 01 m (um metro) de largura.
§ 3º - Cada grupo de 15 filas de cadeiras deve ter uma passagem
transversal de, pelo menos, 01 m (um metro) de largura.
Art. 256 – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes
disposições:
I – só poderá funcionar em pavimentos térreos, ou em pavimento superior,
desde que haja entrada e saída compatíveis com a lotação.
II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de
materiais incombustíveis.
III – no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do
que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estas devem estar depositadas
em recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto
por mais tempo que o indispensável ao serviço.
IV – deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais, conforme a
legislação pertinente em vigor.
Art. 257 – A armação de parques de diversões, sinucas, bilhares e brinquedos
eletrônicos, boliches e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em
locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura, de acordo com o disposto neste
capítulo.
§ 1º - Define-se como parque de diversões todas as instalações de
diversões que se utilizem equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou
estacionários, mesmo que de formo complementar à atividade principal a exemplo de
circos, teatros ambulantes, em perfeitas condições de funcionamento e conservação, a
fim de evitar riscos a funcionários e/ou usuários.
§ 2º - A autorização de instalação e funcionamento de parques de
diversões, circos e similares só poderá ser concedida após vistoria feita por
profissional habilitado pela Prefeitura Municipal, que comprovará as condições de
segurança e higiene oferecidas ao usuário.
§ 3º - Os parques de diversões e congêneres somente poderão funcionar
após aprovada as condições de segurança dos aparelhos e armas utilizadas pelo
público.
§ 4º - Os “stands” de tiro ao alvo, somente poderão utilizar armas
próprias e licenciadas pela autoridade policial competente.
§ 5º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata
este artigo não poderá ser fornecida por prazo superior a um ano, ressalvados, em juízo
da Prefeitura, os casos excepcionais.
§ 6º - Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a prefeitura
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a
segurança dos divertimentos, o sossego da vizinhança e a restauração da área utilizada.
§ 7º - A autorização de funcionamento de Parques de Diversões, Circos e
Similares deverão obedecer o disposto na Lei Municipal nº 1.810/93.
§ 8º - Nos parques de diversões, circos e similares onde houver
subestação de energia elétrica deverá haver um responsável técnico pela manutenção
da mesma, sendo objeto este serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA.
Art. 258 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único: Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas em residências
particulares.
Art. 259 – Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os
programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo o
espetáculo iniciar-se em hora diversa da marcada.
Art. 260 – O licenciamento para realização de diversões noturnas ou jogos
ruidosos só será permitido em locais não compreendidos em área formada por um raio
de 300 m (trezentos metros) de distância de hospitais e similares e abrigos em geral.
Art. 261 – Fica proibida a concessão e renovação de licença para o
funcionamento de casa de jogos eletrônicos, distante a menos de 300 m, de qualquer
Escola de Ensino de 1º e 2º graus, do Município.
Art. 262 – Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou
não, que utilizem as vias públicas, deverão apresentar para fins de obtenção
autorização, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, os planos, regulamentos e
itinerário.
Parágrafo Único: A Prefeitura julgará procedente ou não a realização do evento,
quando da apresentação do evento, quando da apresentação dos requisitos descritos
neste artigo e outras exigências que se fizerem necessárias.
Art. 263 – Os promotores a que alude o artigo anterior são responsáveis por
eventuais danos causados por sua culpa ou dolo, em decorrência do evento, aos bens
públicos ou particulares.
Art. 264 – Os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos terão suas
lotações declaradas nos respectivos laudos de exigências e certificado de aprovação
expedido pelo Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil ou outro órgão competente.
Art. 265 – Para o público sempre haverá uma porta de estrada e outra de saída
do recinto, situadas em pontos distantes, de modo a não haver sobreposição de fluxo,
com largura mínima de 02 m (dois metros).
Art. 266 – A soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total
correspondente a 02 m (dois metros) para cada cem pessoas.
Art. 267 – Considerando-se a largura total das portas de saída, a lotação
máxima dos salões diversos, serão determinadas admitindo-se, nas áreas destinadas a
pessoas sentadas, uma pessoa para cada 0,70 m2
 (setenta centímetros quadrados) e, nas
áreas destinadas a pessoas em pé, uma para cada 0,40 m2
 (quarenta centímetros
quadrados), não sendo computadas as áreas de circulação e halls.
Art. 268 – Para o cálculo de capacidade de arquibancadas gerais em estádios,
clubes e similares, serão admitidas, para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas
ou três em pé, não se computando as áreas de circulação e halls.
Art. 269 – A capacidade máxima de público permitido no interior dos parques
de diversões será proporcional a uma pessoa para cada metro quadrado de área livre
para a circulação.
Art. 270 – Não serão permitidos os espetáculos de feiras e quaisquer animais
perigosos, em recintos abertos ou fechados, sem as necessárias precauções para
garantir a segurança dos expectadores.
Art. 271 – A autoridade municipal poderá condicionar a outorga da autorização,
para os espetáculos realizados em área pública ao depósito de até 50 (cinqüenta)
UPFM’s, para garantir o ressarcimento de eventuais despesas com a limpeza e a
reconstrução do logradouro.
§ 1º - As despesas com limpeza ou reconstrução serão deduzidas do
depósito, não ocorrendo danos, o mesmo será devolvido mediante solicitação.
§ 2º - A solicitação a que alude o parágrafo anterior só será apreciada
ouvido os órgãos competentes, em especial o de Limpeza Pública.
Art. 273 – Quando se tratar de divertimento público de natureza eventual, em
locais não licenciados ou não capacitados para aquele fim, a Prefeitura expedirá a
autorização, uma vez cobrada a taxa devida de acordo com a legislação sanitária em
vigor.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 274 – Os locais franqueados ao público, tais como igrejas, templos ou casas
de culto, e similares deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados,
observando-se as disposições desta Lei e demais normas disciplinadoras.
Parágrafo Único: As igrejas, casas de culto e similares não poderão conter
maior número de assistentes em qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada
por suas instalações.
CAPÍTULO V
DOS ESTACIONAMENTOS E SIMILARES
Art. 275 – Os terrenos vagos poderão ser utilizados para exploração como
parques de estacionamentos de veículos automotores, nas seguintes condições:
I – se estiverem perfeitamente separados de outros terrenos ou prédios vizinhos
por paredes ou muros;
II – se não utilizados para estacionar veículos os lados em que confinarem com
prédios em ruínas ou tão antigo que haja razoável previsão de que possam desabar,
trazendo danos aos veículos que lhes estiverem próximos;
III – se derem frente para as vias públicas, praças ou ruas com largura mínima
de 08 m (oito metros), proibido o uso de terrenos que façam frente ou tenham saídas
para galerias, passagens ou atravessadouros públicos ou particulares;
IV – se providos de acomodações onde possam ser mantidos vigias ou
rondantes permanentes;
V – observadas as demais disposições desta Lei.
Art. 276 – Os proprietários ou responsáveis de estacionamentos, sejam ou não
titulares do domínio dos respectivos terrenos, são obrigados a manter controle próprio,
comprobatórios de entrada, permanência, movimentação e saída dos veículos,
observadas as exigências normais ou especificas das autoridades municipais.
Art. 277 – Os proprietários ou responsáveis de estacionamentos terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências deste capítulo, ficando
sujeitos à cassação da licença e pagamento das multas especificas.
CAPÍTULO VI
EXPLORAÇÃO DE CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E
SAIBRO
Art. 278 – A exploração de cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro
depende da licença da Prefeitura, que a concederá, observado os preceitos desta Lei.
Parágrafo Único: A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de
jazidas que dependem de autorização, permissão ou concessão do Governo Federal, na
forma da legislação aplicável.
Art. 279 – O interessado deverá apresentar requerimento assinado pelo
proprietário do solo e ou pelo explorador, e instruído na forma prevista neste artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do instrumental a ser
empregado, se for o caso.
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passado pelo proprietário, em cartório, no
caso de não ser ele o explorador;
c) perfis do terreno em 03 (três) vias e planta de situação com indicação do
relevo do solo por meio e curvas de nível, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e
indicando as construções, logradouros, os mananciais de cursos d’água
situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área
a ser explorada;
d) projeto de recuperação da área a ser alterada, aprovado pelos técnicos da
PMM.
§ 3º - Em se tratando de exploração de pequeno porte, para uso próprio,
particular e não comerciável, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os
documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.
Art. 280 – As licenças para exploração de que trata este capítulo serão sempre
por prazo determinado, e ao concedê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar conveniente.
Art. 281 – Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de
licença anteriormente concedida.
Art. 282 – A instalação de olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana do
município devem obedecer às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida
que for retirado o barro;
III – a licença de localização, bem como a de funcionamento a que se refere este
capítulo só serão expedidas após prévia consulta da Prefeitura, a fim de assegurar a
proteção ao meio-ambiente e a segurança pública.
Art. 283 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto da exploração de cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 284 – Não será permitida a extração de areia em nenhum curso de água do
município, nos seguintes locais e situações:
I – à jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III – quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem , por qualquer
forma, a estagnação das águas;
IV – quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
CAPÍTULO VII
DAS CHAMINÉS
Art. 285 – Toda indústria, comércio ou prestador de serviços que pela sua
atividade causar poluição atmosférica com gases, pó, fuligem, fumo, vapores, ou
outros resíduos deverão ser dotados de filtros adequados e a sua chaminé deverá ter
altura não inferior a 5 m (cinco metros) do ponto mais alto das coberturas vizinhas
existentes num raio de 50 m (cinqüenta metros) da mesma.
Parágrafo Único: Na impossibilidade ou inviabilidade da construção da
chaminé na altura mencionada no “caput”, a Prefeitura poderá fazer ou exigir que a
indústria, comércio ou prestador de serviço, às suas custas faça as medidas técnicas
que comprovem a não poluição ao meio-ambiente, de acordo com as normas estaduais
e federais pertinentes.
Art. 286 – As chaminés de lareiras, fornos e aquelas destinadas ao lançamento
de gases em geral deverão:
I – guardar o afastamento mínimo de 1 m (um metro) das divisas do terreno,
salvo com permissão expressa do proprietário vizinho;
II – elevar-se, pelo menos, a 1 m (um metro) acima da cobertura da parte da
edificação onde estiverem situadas.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO AOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, ESTACIONAMENTOS, GARAGENS E SIMILARES
Art. 288 – O acesso aos postos de abastecimento, estacionamentos, garagens e
similares para veículos automotores, não poderão afetar arborização existente, nem ter
dimensões superiores a 40% (quarenta por cento) da testada do terreno, sendo que,
para terrenos cuja testada for igual ou menor do que 14 m (quatorze metros), o acesso
poderá ter testada de 5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros).
Parágrafo Único: Considera-se testada do terreno a medida linear
correspondente ao comprimento total do terreno coincidente com o alinhamento.
Art. 289 – Não será aceito o estacionamento de veículos dentro de loja, seja
comercial ou de uso institucional, exceto nas que prestem serviço de manutenção em
veículos ou de revenda destes, exclusivamente para os que estiverem em exposição ou
os que estiverem recebendo serviços, observada a razão social da firma.
Art. 290 – A construção de rampas de acesso para veículos não poderá
apresentar alterações bruscas de declividade ou conter degraus que resultem em
prejuízo para a circulação de pedestres, principalmente para os portadores de
deficiência física.
Art. 291 – Os acessos para veículos automotores deverão situar-se a uma
distancia mínima de 5 m (cinco metros) da esquina do alinhamento do terreno, exceto
para os terrenos com testada inferior a 10 m (dez metros).
Art. 292 – Os estabelecimentos acima mencionados já em funcionamento e que
não atenda, as exigências estabelecidas neste capítulo terão prazo de 90 (noventa) dias
para se adequarem, observadas as demais normas municipais.
Art. 293 – O s projetos de construção ou de regularização dos acessos de que
trata o presente capítulo dependerá de prévia aprovação da Prefeitura Municipal de
Muriaé.
Art. 294 – É obrigatória a instalação de sinalização visual e sonoros nas
entradas e saídas de veículos, em edifícios.
CAPÍTULO IX
DO DEPÓSITO DE FERRO-VELHO E AFINS
Art. 295 – Os estabelecimentos comerciais destinados a compra e venda de
ferro-velho, papéis, plásticos ou garrafas só terão licença de funcionamento se forem
cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros), devendo as peças estarem devidamente organizadas,
a fim de que não prolifere a ação de insetos e roedores.
Art. 296 – A licença de localização dependerá de prévia autorização do órgão
competente do Meio ambiente e de parecer técnico sanitário, sobre riscos à saúde
pública, de sua instalação no local programado, observada a legislação pertinente.
Art. 297 – Todo e qualquer depósito deverá ser mantido limpo e desinfetado,
visando não incentivar o desenvolvimento de roedores e insetos nocivos a saúde
pública.
Art. 298 – É vedado aos depósitos mencionados:
I – expor mercadorias nas vias públicas, bem como afixa-las nos muros e
paredes;
II – utilizar passeios, ruas ou logradouros vazios como depósito de material,
principalmente veículos destinados ao comércio de ferro-velho;
III – depositar em suas instalações volume acima de sua capacidade;
IV – depositar qualquer tipo de material que provoque mal cheiro ou provoque
vazamento de qualquer natureza para logradouros públicos ou vizinhos.
Art. 299 – Os depósitos já em atividade terão o prazo de 90 (noventa) dias para
se adequarem às condições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO X
DA INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
APARELHOS DE TRANSPORTE
Art. 300 – Considera-se Aparelho de Transporte (AT) os elevadores de todos os
tipos e características, escadas rolantes, monta-cargas, planos inclinados,teleféricos e
similares.
Art. 301 – A instalação de AT deverá ser feita por empresa devidamente
credenciada pelos órgãos competentes e obedecerá às normas próprias da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 302 – Ao solicitar as licenças de localização e funcionamento, a Empresa
de Instalação, Conservação e Manutenção de ATS, deverá apresentar o registro junto
ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia, local, além
dos outros documentos exigidos pela Prefeitura.
Parágrafo Único: No ato de renovação anual da licença a que alude o “caput”,
deverá também ser apresentado o registro do CREA atualizado.
Art. 303 – As empresas de conservação e manutenção deverão comprovar,
quando da solicitação da licença, aptidão para atendimento 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 304 – A empresa conservadora é obrigada a fornecer anualmente, junto
com seu pedido de renovação de licença, a relação completa dos aparelhos sob sua
responsabilidade, indicando endereço, número de ATS atendidos e marcas.
Art. 305 – Nenhum AT em prédios coletivo, residencial, comercial ou misto,
poderá funcionar sem assistência técnica de uma empresa especializada em
manutenção, legalmente licenciada.
Parágrafo Único: A administração do prédio deverá possuir, anexo à cópia do
contrato de serviço, comprovante do registro da empresa conservadora na Prefeitura.
Art. 306 – A administração do prédio é obrigada a manter em local visível junto
ao AT, placa indicando a capacidade de lotação, o nome e endereço da conservadora
devidamente atualizados, para as chamadas normais e de emergência.
Art. 307 – É de competência da Fiscalização Municipal averiguar a existência
de contrato da administração do prédio com uma empresa conservadora, se a mesma
está legalmente licenciada na Prefeitura e a existência da placa informativa prevista
nesta Lei.
Art. 308 – A Prefeitura poderá celebrar convênio com o CREA na certeza de
fazer cumprir as normas disciplinares de funcionamento de AT’s.
TÍTULO VI
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 309 – No interesse público, a Prefeitura fiscalizará em colaboração com as
autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de
inflamáveis e explosivos, nos termos da legislação Federal, cada um no âmbito de sua
competência.
Art. 310 – São considerados inflamáveis, para os efeitos desta Lei:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados do petróleo;
III – os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima
de 135º C (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 311 – Consideram-se explosivos para os efeitos desta Lei:
I – os fogos de artifício;
II – dinamites ou misturas explosivas de uso civil;
III – pólvoras de emprego geral;
IV – espoletas, estopins e cordéis detonantes;
V – fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – munições de emprego geral.
Art. 312 – É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial da autoridade competente e em
local não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivas sem atender as
exigências legais, quanto à construção e à segurança;
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, sem
prévia autorização, inflamáveis ou explosivos.
Art. 313 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem a
Guia de Tráfego expedida pela Secretaria de Estado e Segurança Pública – Resolução
nº 5416/MG e alterações subseqüentes.
Art. 314 – A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita à licença da Prefeitura,
disciplinados em capítulo próprio.
Parágrafo Único: A Prefeitura estabelecerá para cada caso, as exigências que
julgar necessárias aos interesses de segurança.
Art. 315 – Considera-se depósito de inflamáveis, para efeito desta Lei, o local,
construção, edifício ou parte destes, destinado a guardar ou armazenamento de
inflamáveis.
Art. 316 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em
locais especialmente designado conforme o zoneamento, e com licença especial da
Prefeitura, ouvido o Ministério do Exército.
§ 1º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis, serão construídos de material incombustível.
§ 2º - Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres “EXPLOSIVOS” ou
“INFLAMÁVEIS” – “CONSERVE FOGO A DISTÂNCIA”, com as respectivas
tabuletas com o símbolo representativo de perigo, com o fundo branco e as letras em
vermelho.
§ 3º - Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com
o símbolo representativo de perigo com os dizeres – “É PROIBIDO FUMAR”.
§ 4º - Não será permitida a existência de material combustível a uma
distância mínima de 10 m (dez metros) de qualquer depósito de explosivos e
inflamáveis.
Art. 317 – Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém à
granel ou qualquer imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis
deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis apropriados, em
quantidade e disposição convenientes, mantidos em perfeito estado de funcionamento,
bem como outras exigências de segurança, a critério da autoridade competente.
Art. 318 – Dentro da área destinada à exploração de pedreira, a Prefeitura não
expedirá licença de construção, nem regularizará qualquer edificação que prejudique
as condições de segurança das mesmas.
Art. 319 – Será sempre resguardado o direito de propriedade da vizinhança, ante
a instalação e permanência dos depósitos que alude este capítulo.
Art. 320 – A Prefeitura Municipal poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer
tempo, estabelecer outras exigências necessárias à segurança dos depósitos de
inflamáveis e propriedades vizinhas.
Art. 321 – O requerimento de licença de localização para depósito de
inflamável será acompanhado de:
I – memorial descritivo da instalação, indicando a localização de depósito, sua
capacidade, dispositivos protetores contra incêndio, instalação dos respectivos
aparelhos sinalizadores e de todo o aparelho ou maquinário que for empregado na
instalação.
II – planta do edifício de implantação do maquinário e do depósito.
III – cálculo, prova de resistência e estabilidade, e proteções, quando a
Prefeitura julgar necessário.
Art. 322 – Os recipientes portáteis como tambores, barricas, quintas, latas,
garrafões e similares, quando utilizados para armazenar inflamáveis deverão:
I – ter capacidade máxima de 200 L (duzentos litros);
II – ser adequadamente resistentes;
III – distar, no mínimo, 1 m (um metro) das paredes do depósito;
IV – ser disposto em ordem e simetria.
Art. 323 – A critério do órgão competente poderão ser exigidos, ligados à sala
ou quarto de guarda, aparelhos sinalizadores de incêndio, de sensibilidade comprovada
em experiência oficial determinada pelo mesmo, na presença de seus agentes
autorizados, e às expensas do interessado.
Art. 324 – Se a coexistência, no mesmo local de inflamáveis de naturezas
diferentes apresentar algum perigo às pessoas, coisas ou bens, a Prefeitura se reserva o
direito de determinar a separação quando e do modo que julgar conveniente.
Art. 325 – É da competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública de
Minas, de acordo com a Resolução 5416/80:
I – expedir alvarás para o comércio e indústrias de armas, munições, explosivos,
produtos químicos, pólvora, fogos de artifício, armeiro, pirotécnicas, “blaster” e
colecionador.
II – fiscalizar as empresas registradas para o comércio e emprego dos produtos
controlados, no que diz respeito à manutenção do estoque máximo e ao controle de
entrada e saída.
III – junto ao Ministério do Executivo, controlar a fabricação de fogos de
artifício, e fiscalizar o comércio e o uso dos mesmos.
Art. 326 – É da competência do Ministério do Exército, de acordo com a
legislação federal:
I – estabelecer as condições técnicas especificadas e de segurança, bem como o
local de instalação dos depósitos de material controlado pelo Exército.
II – a fiscalização e controle da fabricação, transporte e deposito de armas de
fogo, explosivos e seus acessórios, apetrechos e munições.
III – fixar as distâncias mínimas entre os próprios depósitos de explosivos de
fábricas, de firmas ou de pedreiras, e entre estes depósitos, e as edificações, ruas,
estradas, ferrovias e rodovias mais próximas.
IV – determinar as condições de segurança das fábricas de material pirotécnico.
Art. 327 – É de competência do Município e expedição de Alvará de
Localização em toda e qualquer atividade referente a fabricação e comércio de
inflamáveis e explosivos, inclusive de material pirotécnico.
Art. 328 – Somente após atendidas as exigências do Decreto Federal n° 55.649,
de 28/01/1965 e Resolução 5416, de 03/01/1980 e alterações subseqüentes,
determinadas, respectivamente, pelo Ministério do Exército e Secretaria de Estado da
Segurança Pública de Minas Gerais, o Município expedirá o Alvará de Funcionamento
para as atividades de fabricação e comércio de inflamáveis e explosivos, inclusive de
material pirotécnico.
Art. 329 – É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros perigosos,
nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;
II – soltar balões em todo o território do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da
Prefeitura.
Parágrafo Único: As proibições dispostas no inciso I poderão ser suspensas em
dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, comícios e
recepções políticas.
Art. 330 – Qualquer pessoa, física ou jurídica, seja pública ou privada, que
utilizar pólvora, explosivos e seus elementos e acessórios, na demolição, desmate ou
execução de obras e serviços, sujeitar-se-ão às seguintes condições, sem o que a
Prefeitura não expedirá a competente licença:
I – autorização especial do Ministério do Exército para aquisição e utilização do
material explosivo a ser usado;
II – atendimento às normas contidas nos artigos 361, 369 e 370 do capítulo “Da
Exploração de Pedreiras”, em conformidade com o parágrafo 2° do artigo 25 do
Decreto Federal n° 53.649, de 28 de janeiro de 1965.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
Art. 331 – A exploração de pedreiras dependerá de licença da Prefeitura, que a
concederá, observados os preceitos desta Lei e do Decreto Federal n° 55.649 de
28/01/1965 e suas alterações subseqüentes.
Art. 332 – A licença de localização será previamente expedida pela Prefeitura,
mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo
explorador.
Art. 333 – O requerimento da licença a que alude o artigo anterior deverá ser
instruído com os seguintes documentos e informações:
a) nome e residência do proprietário e prova de propriedade do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no caso
de não ser ele o explorador;
d) perfis do terreno em 03 (três) vias e planta de situação com indicação do
relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada, com localização das respectivas instalações, entrada do
terreno e indicação das construções, logradouros, dos mananciais de cursos
d’água situados em torno da área a ser explorada;
e) licenciamento do órgão estadual do meio ambiente quando a lei exigir;
f) concessão do governo federal, quando a lei o exigir;
Art. 334 – Além dos documentos constantes no artigo anterior, o requerimento
deverá conter declaração especificando, quando for o caso:
I – tipo e volume de rochas a serem exploradas;
II – o processo de exploração, os tipos de explosivos a serem empregados, a
proporção em g/m3 e comprimento do cordel;
III – tipos de espoletas e estopins;
IV – números de minas, profundidade das mesmas e modalidade de detonação;
V – total de explosivos a serem utilizados.
Art. 335 – O plano de fogo só poderá ser realizado no período máximo de 15
(quinze) dias após a sua liberação.
Art. 336 – A licença para localização de exploração de pedreiras dependerá
sempre do parecer de um geólogo, ouvidos os órgãos competentes, inclusive o do
Meio Ambiente, observadas as diretrizes urbanas e legislação municipal pertinente.
Art. 337 – Compete ao Ministério do Exército, em conformidade com o Decreto
federal n° 55.649, de 28/01/1965, e suas alterações:
I – determinar a localização e a edificação dos depósitos de explosivos a serem
construídos nas áreas de exploração de pedreiras;ç
II – determinar a distância mínima entre os próprios depósitos e entre esses e a
comunidade;
III – exercer a fiscalização periódica dos depósitos, juntamente com a Polícia
Civil, conforme legislação federal;
IV – fiscalizar a aquisição dos explosivos utilizados nas pedreiras.
Art. 338 – Atendidas as exigências da Unidade do Exércitos, devidamente
comprovadas e demais exigências legais, a Prefeitura expedirá o alvará de
funcionamento.
Parágrafo Único: Não atendidas as exigências supramencionadas, será cassada a
licença de localização previamente expedida.
Art. 339 – O pedido de renovação da licença de funcionamento será feito
através de requerimento instruído com os documentos exigidos quando da concessão
da licença originária, e desde que vistoriada pela Unidade do Exército.
Art. 340 – O município é responsável pela fiscalização das pedreiras e pela
medição do nível de pressão sonora decorrente da atividade.
Art. 341 – Qualquer pedido de edificação, ampliação ou modificação nas
pedreiras será previamente submetido à análise do Exército, além das exigências desta
Lei e das normas edificadas.
Art. 342 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto de exploração da pedreira como intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou para evitar a obstrução das galerias das águas.
Parágrafo Único: Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora
licenciada e explorada de acordo com esta Lei, desde que posteriormente se verifique
que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 343 – Não será permitida a exploração de pedreiras nas zonas urbanizadas.
Art. 344 – Compete à Prefeitura fiscalizar o desmonte a fogo nas pedreiras, no
que concerne ai horário e segurança, sujeitando o explorador às seguintes condições:
I – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explorações, no
período compreendido entre 07 (sete) horas às 12 (doze) horas, de segunda a sábado.
II – hasteamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura
conveniente para ser vista à distância.
III – toque por três vezes, com intervalo de dois minutos de uma sineta e o avio
em brado prolongado, dando sinal de fogo.
IV – toda a área de “fogo” deve ser protegida contra projeção de pedras, com
uma camada amortecedora de pneus e madeirite.
Art. 345 – A utilização de que trata o artigo anterior será sempre efetuada pelo
“Blaster”, devidamente habilitado.
Art. 346 – O desmonte a frio poderá ser feito no horário compreendido entre 07
(sete) horas às 18 (dezoito) horas de segunda à sexta-feira e, aos sábados, de 07 (sete)
horas às 12 (doze) horas, observadas as disposições no sossego público e ao meio
ambiente.
Art. 347 – As licenças de localização e funcionamento serão cassadas caso se
verifique que a Empresa não possua profissional habilitado para o manejo com
explosivos, ou que se constate que qualquer operação com explosivos, de que trata este
capítulo, não tenha sido efetuada pelo “Blaster”.
CAPÍTULO III
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
E SERVIÇOS
Art. 348 – A construção e funcionamento de Postos de Abastecimentos de
Veículos Automotores e Serviços dependem de licença municipal, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 349 – Considera-se Posto de Abastecimento de Veículos Automotores e
Serviços, o estabelecimento comercial destinado, preponderantemente, à venda de
combustível e/ou outros destinados a veículos de locomoção terrestre.
§ 1° - Constitui atividade exclusivas dos Postos de Abastecimento de
Veículos Automotores e Serviços a venda a varejo de combustível, derivados de
petróleo e/ou outros destinados a veículos de locomoção terrestre.
§ 2° - São atividades permitidas aos Postos de Abastecimentos de
Veículos Automotores e Serviços e compreendidos na respectiva licença de
funcionamento:
a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com
a higiene, conservação, aparência e segurança dos mesmos.
Art. 350 – Somente serão aprovados projetos para construção de Postos de
Abastecimento de Veículos Automotores e serviços que satisfaçam, além das
exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições:
a) terreno com área mínima de 500 m2
 (quinhentos metros quadrados);
b) terreno com testada mínima de 20 m (vinte metros);
c) distância mínima de 300 m (trezentos metros) de raio de outro
estabelecimento congênere, zona central, 1800 m (mil e oitocentos metros)
de raio nas demais zonas, 1500 m (mil e quinhentos metros) de distância
percorrida nas rodovias federais;
d) distância mínima de 300 m (trezentos metros) dos limites de escolas,
quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde, presídios, cinemas e teatros,
prédios tombados, pontes, e cruzamentos com vias férreas, e outros locais
julgados impróprios pela Prefeitura;
e) possuir depósito subterrâneo para armazenamento de combustíveis com
capacidade máxima de 30.000 (trinta mil) litros;
f) instalação de sanitários para uso público;
g) o mínimo de um espaço destinado a telefone público, com a devida
tubulação;
h) os tanques e bombas abastecedoras de inflamáveis e combustíveis deverão
ter afastamento mínimo de 4 m (quatro metros) do alinhamento da via
pública e demais instalações do projeto;
i) a capacidade total dos tanques máxima instalada não pode ultrapassar
120.000 (cento e vinte mil) litros de combustíveis;
j) equipamento de segurança para detectar vazamento de gasolina.
Art. 351 – Os Postos de Abastecimento de Veículos Automotores e Serviços
são obrigados a manter:
a) compressor e manômetro de ar em perfeito funcionamento;
b) medida oficial padrão com certificado de aferição expedido pelos órgãos
competentes;
c) em local visível, o certificado de aferição expedido pelos órgãos
competentes;
d) extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade
suficiente e convenientemente localizados sempre em perfeitas condições de
funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros ou
demais órgãos competentes, para cada caso particular;
e) perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do
estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor;
f) atualizando o seguro contra incêndio para cobertura de terceiros no valor
nunca inferior a 1.500 (mil e quinhentos) UPFM’s;
g) a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos feitas em locais isolados, de
modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou
neste se acumulem;
h) as águas de superfícies conduzidas para caixas separadas das galerias, antes
de serem lançadas na rede geral;
Parágrafo Único: Os Postos de Abastecimento de Veículos Automotores e
Serviços poderão distribuir prospectos contendo informações turísticas, desde que
fornecidas pelos serviços especializados do Estado ou do Município.
Art. 352 – Os Postos de Abastecimento de Veículos Automotores e Serviços
deverão, além de obedecer o disposto no art. 374, observar as normas brasileiras
pertinentes, e mais:
a) nas instalações de armazenamento de petróleo, derivados e produtos
combustíveis similares devem ser colocados em locais visíveis,
placas ou cartazes com os dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”;
b) os tanques subterrâneos devem estar situados abaixo do nível de
qualquer tubulação a que estejam ligados;
c) o tanque deve ser circundado por uma camada de 0,15 m (quinze
centímetros) de material inerte não corrosivo, tais como areia limpa,
terra ou cascalho bem batido;
d) todos os tanques e equipamentos devem ser ligados eletricamente à
terra;
e) os tanques devem ser recobertos com uma camada de terra de, no
mínimo, 01 m (um metro) a partir da superfície do terreno.
Entretanto, a cobertura de terra poderá ter a espessura de 0,5 m (cinco
centímetros) quando sobre esta camada for colocada uma laje de
concreto armado, com um mínimo de 0,20 m (vinte centímetros) de
espessura e que se estenda, no mínimo, 0,30 m (trinta centímetros)
além dos limites do tanque, em todas as direções;
f) os tanques subterrâneos devem ser construídos em aço com espessura
nunca inferior a 0,5 m (cinco centímetros) para capacidade até 30.000
(trinta mil) litros.
Art. 353 – Quando houver atividade de lavagem/lubrificação e troca de óleo,
deverá ser elaborado um projeto de pré-tratamento dos dejetos lançados na rede
pública, a ser analisado e aprovado pelo DEMSUR, elaborado de acordo com as
normas do órgão.
Art. 354 – O comércio de bar, restaurante, café, mercearia e correlatos não será
permitido em Postos de abastecimento de Veículos Automotores, instalados na zona
urbana do município.
§ 1° - É proibido o uso de mesas e cadeiras fora do limite da edificação
do comércio instalado.
Parágrafo 2° - A proibição de que trata o parágrafo anterior estende-se aos
estabelecimentos que já exerçam tais atividades.
Art. 355 – Os pedidos para funcionamento dos Postos de Abastecimento e
Veículos Automotores e Serviços serão analisados em duas etapas diferentes:
localização e análise de projetos de construção pelo município.
Art. 356 – todos os projetos aprovados anteriores a esta, não adotados no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, deverão obter
nova aprovação.
Art. 357 – Para os Postos de Abastecimentos de Veículos Automotores e
Serviços em construção, deverão ser respeitados os dispositivos contidos no art. 375
desta Lei.
Art. 358 – Nenhuma licença poderá ser concedida para construção de Postos de
Abastecimentos de Veículos Automotores e Serviços sem que o pretendente faça
prova de estar legalmente constituído.
Art. 359 – Em nenhuma hipótese, a construção clandestina de Postos de
Gasolina, lavagem de veículos automotores, bem como lubrificação e congêneres,
poderá ser objeto de qualquer autenticação ou regularização autorizada por Leis ou
Decretos.
Art. 360 – Em caso de vazamento, o estabelecimento se sujeitará aos seguintes
procedimentos, de acordo com o grau de risco detectado:
I – avaliação de extensão do problema pelo Corpo de Bombeiros ou outro
órgão competente;
II – vistoria técnica da Prefeitura;
III – interdição da área;
IV – esvaziamento dos tanques ou outras medidas técnicas de segurança.
CAPÍTULO IV
DO ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO GLP 
(GÁS LIQUEFEITO DO PETRÓLEO)
Art. 361 – Para os efeitos desta Lei, denomina-se Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP) o conjunto de hidrocarbonetos com 3 ou 4 átomos de carbono (propano,
propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si,
e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos conforme normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 362 – A distribuição do GLP no município de Muriaé disciplinada nesta
Lei, inclui o recebimento, o armazenamento, o manuseio e o fornecimento do produto
realizado através dos depósitos de representantes ou distribuidora ou postos de
revenda.
Art. 363 – O GLP será comercializado diretamente pelos Depósitos e Postos
Revendedores de GLP que podem ser próprios ou credenciados.
§ 1° - A Distribuidora orientará os Depósitos e Postos de Revenda quanto
ao manuseio de botijões e à segurança das instalações para armazenamento dos
mesmos.
§ 2° - A Distribuidora é responsável pela quantidade de GLP nos
recipientes de sua marca, armazenados nos Depósitos e Postos de Revenda operando
sob sua bandeira ou quando em transporte, a menos que possa provar a
responsabilidade de terceiros.
Art. 364 – O Depósito de Distribuidora (Dep. D) tem como atribuições:
I – receber o GLP envasilhado, da Base de Distribuição Principal (BDP) ou
Base de Distribuição Secundária (BDS);
II – armazenar;
III – fornecer envasilhado, para Depósito de Representante e Postos de
Revenda.
Art. 365 – O Depósito de Representante (Dep. R) tem como atribuições:
I – receber o GLP envasilhado de BDP ou Dep. D;
II – armazenar;
III – fornecer envasilhado para Postos de Revenda e diretamente ao
consumidor.
Art. 366 – Os Postos de Revenda (PRD, PRR, PRT) têm como atribuições:
I – receber o GLP da Base ou do Depósito;
II – armazenar;
III – fornecer o GLP ao consumidor no próprio Posto ou mediante entrega
domiciliar e eventual.
Parágrafo Único: O Posto de Revenda pode ser:
I – PRD – Posto de Revenda da Distribuidora.
II – PRR – Posta de Revenda do Representante, vinculado ao Representante.
III – PRT – Posto de Revenda de Terceiro, vinculado à Distribuidora.
Art. 367 – O armazenamento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – o local deverá ser térreo, podendo dispor de plataforma para carga e
descarga de viatura, não sendo permitida a existência de porão ou outro
compartimento em nível inferior ou superior ao do armazenamento.
II – o piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não ter espaço vazio
como canaleta, raio ou rebaixo para impedir acúmulo de GLP em caso de vazamento.
III – serão afixadas placas com os dizeres: “PERIGO” – “ PROIBIDO
FUMAR” e outras, em locais visíveis e em tamanho e quantidade adequada às
dimensões do comportamento ou da área, a critério da avaliação técnica da Prefeitura
de Muriaé.
IV – os recipientes de GLP, cheios ou vazios, não poderão ser colocados perto
de portas, escadas ou locais destinados ao livre trânsito de pedestres, bem como em
logradouros e vias públicas.
V – os recipientes cheios ou vazios devem manter um espaçamento mínimo de
80 (oitenta) centímetros das paredes ou limites do terreno.
VI – nos depósitos, os corredores de inspeção devem ter pelo menos 80
(oitenta) centímetros de largura.
VII – o recipiente defeituoso, com vazamento, deve ser retirado para local
aberto longe de chama, ignição ou aquecimento, e remetido para BDP ou BDS, o mais
rápido possível.
VIII – no caso de Postos de Revenda (classe I) em estabelecimentos comerciais,
os botijões cheios e vazios deverão ficar separados das demais mercadorias em uma
distância mínima de 3 (três) metros.
Art. 368 – As instalações, para armazenamento de recipientes transportáveis de
GLP, são classificadas segundo sua capacidade máxima de armazenamento:
I – Classe 1 – até 520 Kg (quinhentos e vinte quilos) de GLP (equivalente a 40
botijões);
II – Classe 2 – até 1.300 Kg (mil e trezentos quilos) de GLP (equivalente a 100
botijões);
III – Classe 3 – até 5.200 Kg (cinco mil e duzentos quilos) de GLP (equivalente
a 400 botijões);
IV – Classe 4 – até 39.000 Kg (trinta e nove mil quilos) de GLP (equivalente a
3.000 botijões);
V – Classe 5 – mais de 39.000 Kg (trinta e nove mil quilos) de GLP
(equivalente a mais de 3.000 botijões).
Art. 369 – A capacidade de armazenamento, a ser utilizada em um Depósito ou
Posto de Revenda, é estimada pela Distribuidora responsável que faz constar a
classificação correspondente no MCMM (Mapa de Controle de Movimento Mensal).
Art. 370 – As medidas de segurança exigidas para uma instalação de
armazenamento são as referentes à classificação constante do seu MCMM, não
importando a quantidade eventual de GLP existente no Depósito ou Posto de Revenda,
por ocasião da fiscalização da Prefeitura de Muriaé.
Art. 371 – Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
a) Recipiente Transportável – recipiente para GLP, fabricado segundo a
Norma da ABNT e resolução aprovadas pelo órgão Federal
competente.
b) Cilindro – recipiente transportável com formato, dimensões e demais
características especificadas pelo DNC e destinado a conter um peso
líquido de 45 (quarenta e cinco) ou 90 Kg (noventa quilos) de GLP.
c) Botijão – recipiente transportável com formato, dimensões e demais
características pelo DNC e destinado a conter um peso líquido de 13
Kg (treze quilos) de GLP.
d) Botijão portátil – recipiente transportável com formato, dimensões e
demais características pelo DNC e destinado a conter um peso líquido
de até 5 Kg (cinco quilos) de GLP.
e) Área de Armazenamento – espaço contínuo ocupado para o
armazenamento de recipientes com GLP incluindo, quando existirem,
os corredores de inspeção.
f) Limite de Área de Armazenamento – linha fixada pela fileira externa
de recipientes com GLP em uma área de armazenamento.
g) Distância de segurança – distância mínima julgada necessária para
segurança do consumidor, do manipulador, de instalações e do público
em geral, normalmente contada a partir do “limite da área de
armazenamento”.
h) Lote de Armazenamento – limite máximo de recipientes com GLP que
pode ser armazenado sem que haja corredor de inspeção:
- 400 (quatrocentos) botijões;
- 100 (cem) cilindros de 45 Kg (quarenta e cinco quilos);
- 50 (cinqüenta) cilindros de 90 Kg (noventa quilos);
- 800 (oitocentos) botijões portáteis de 5 Kg (cinco quilos);
- 1.000 (mil) botijões portáteis de 2 Kg (dois quilos).
i) Corredor de inspeção – intervalo entre lotes contíguos de recipientes com
GLP.
j) Espaçamento – espaço livre que deve ser mantido entre os recipientes
e as paredes próximas.
k) Botijão OM – botijão de marca diferente daquela a que pertence, ou
esteja vinculado, o Depósito ou Posto de Revenda.
Art. 372 – As exigências para a instalação de armazenamento de GLP, de acordo com
a classificação, são estabelecidas pelo Anexo II desta Lei.
Art. 373 – Os Depósitos e Postos de Revenda deverão ainda:
I – dispor de balança aferida que permitida ao consumidor conferir o peso do
botijão cheio que tenha a tara gravada na alça;
II – comercializar somente os recipientes de GLP que estejam em bom estado
de conservação e lacrados pela Distribuidora;
III – conhecer as normas de segurança no manuseio e armazenamento de GLP;
IV – fornecer orientações ao consumidor, quando solicitada.
Art. 374 – O Poder Público Municipal disciplinará, através de lei especifica, as
áreas onde serão permitidas as instalações de Postos de Revenda, em consonância com
a lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 375 – Constituem prescrições a serem seguidas durante o transporte de
recipientes de GLP:
a) evitar quedas ou choques dos recipientes durante as operações de
carga e descarga da viatura;
b) arrumar e fixar os recipientes de forma a evitar tombamentos ou
choques de uns contra os outros, durante o deslocamento do veículo;
c) transportar os recipientes em posição vertical;
d) dirigir o veículo com todo cuidado, evitando arrancadas, freadas ou
manobras bruscas;
e) observar a proibição de fumar durante o carregamento, transporte e
descarregamento de recipientes.
Parágrafo Único: É expressamente proibido o transporte comercial de
recipientes de GLP em reboque, em veículos de duas ou três rodas, ou veículos de
tração animal.
Art. 376 – O pedido de licença de localização para qualquer unidade de
armazenamento ou comércio de GLP, além das informações e documentos previstos
no Capítulo I do Título V, deverá ser acompanhado de:
I – planta de situação da instalação;
II – capacidade de armazenamento.
Art. 377 – A planta de situação exigida no artigo anterior, deverá localizar o
Depósito ou Posto de Revenda, em relação às edificações, logradouros e vias públicas,
especificando as distâncias de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas e
outros locais de aglomeração de pessoas, de acordo com a classificação:
Classe 1 – 100 m (cem metros);
Classe 2 – 150 m (cento e cinqüenta metros);
Classe 3 – 200 m (duzentos metros);
Classe 4 – 300 m (trezentos metros);
Classe 5 – 500 m (quinhentos metros).
Art. 378 – A Distribuidora é responsável pelo exame do estado de conservação
dos recipientes de GLP cabendo ao consumidor recusar aquelas que apresentem
deformações, áreas corroídas ou quaisquer defeitos ou lesões que prejudiquem a sua
segurança, seu manuseio ou sua capacidade volumétrica, de acordo com a legislação
federal .
Parágrafo Único: Deverá ser respeitado o prazo de validade dos botijões,
impressos nos mesmos.
Art. 379 – As instalações de GLP em funcionamento na cidade, em qualquer
modalidade, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às presentes
exigências, no que couber.
CAPÍTULO V
DAS CALDEIRAS E SIMILARES
Art. 380 – Os geradores de vapor serão considerados em 03 (três) categorias,
sendo a classificação baseada no resultado da multiplicação da capacidade total da
caldeira, expressa em metros cúbicos, pelo número de grau centígrados acima de 100
(cem) graus de temperatura de água correspondente à pressão máxima que for
estabelecida para a mesma caldeira.
§ 1° - Quando funcionarem 02 (duas) ou mais caldeiras, comunicando-se
entre si direta e indiretamente, a capacidade a ser considerada para esse cálculo será
correspondente à soma das capacidades das diversas caldeiras.
§ 2° - A classificação das caldeiras pelas 03 (três) categorias será a
seguinte:
1ª categoria – quando o produto for superior a 200 (duzentos);
2ª categoria – quando o produto for inferior a 200 (duzentos) e superiro a 50
(cinqüenta);
3ª categoria – quando o produto for inferior a 50 (cinqüenta).
§ 3° - As caldeiras de 1ª categoria deverão ser dotadas de 02 (duas)
válvulas de segurança.
§ 4° - As caldeiras de 1ª categoria só poderão ser apresentadas em
oficinas de um só pavimento e estarão obrigatoriamente afastadas de uma distância
mínima de 5 m (cinco metros) de qualquer elemento construtivo das edificações
vizinhas, ou das divisas do lote.
§ 5° - Tratando-se de caldeira de 1ª categoria, o órgão competente do
Município exigirá, como medida de segurança, a construção, entre o ponto em que a
caldeira for assentada e as construções vizinhas, de um muro de proteção
suficientemente resistente.
§ 6° - O assentamento de caldeira de 1ª categoria a distância superior a
30 m (trinta metros) das divisas do lote poderá ser feito independentemente da
exigência estabelecida no parágrafo 5° deste artigo.
§ 7° - As caldeiras de 2ª categoria poderão ser assentadas no interior das
edificações, onde não existir habitação.
§ 8° - As caldeiras de 3ª categoria poderão ser assentadas em qualquer
edificação.
Art. 381 – Sempre que julgar necessário, o município poderá exigir inspeção
conforme a norma NB-55, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 382 – Os recipientes de vapor, de mais de 0,100 m3
 (cem decímetros
cúbicos) de capacidade, qualquer que seja sua forma, alimentados com vapor
fornecido por caldeira separada, deverão ser dotados de aparelhamento de segurança,
podendo ser submetidos a prova de pressão, a juízo do município.
Art. 383 – Toda caldeira que utilize combustíveis para o seu funcionamento
deverá possuir filtro adequado.
Art. 384 – Apresentando irregularidades nas caldeiras, o estabelecimento terá
um prazo de 60 (sessenta) dias para a sua regularização, após o qual, não sendo
cumprido, será autuado e sofrerá interdição no funcionamento das caldeiras.
Parágrafo Único: Se a irregularidade for de tal ordem que ameace a segurança
pública ou estiver funcionando com o laudo de inspeção técnica de caldeira vencido
será interditado imediatamente, sendo que, no primeiro caso será necessária vistoria
técnica do órgão municipal competente.
Art. 385 – O requerimento para Licença de assentamento de caldeira de
aquecimento em indústria, comércio, prestador de serviço, geradores, recipientes de
vapor será acompanhado de descrição detalhada do respectivo equipamento, plantas
com indicação completa das características do local onde se pretende fazer o
assentamento, locação, dimensão e uso.
Art. 386 – Não será concedida licença de instalação de caldeiras, formas e
recipientes sob pressão sem a prévia aprovação do projeto respectivo pelo órgão
competente da Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com a legislação
trabalhista.
TÍTULO VII
DAS ATIVIDADES URBANAS
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 387 – É vedada a criação de caprinos, de ovinos, bovinos, suínos e animais
peçonhentos na área urbana, salvo nos casos das propriedades legalmente cadastradas
no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e obedecidas as demais
exigências contidas nesta Lei.
Art. 388 – A proibição contida no artigo anterior não se aplica quando a criação
desses animais se realizar em área de tamanho apropriado, com área mínima de 10.000
m2
, obedecendo aos seguintes critérios:
I – os animais deverão ser mantidos permanentemente confinados em espaços
adequados;
II – os pisos das instalações deverão ser impermeabilizados;
III – os desejos provenientes das lavagens das instalações deverão ser
canalizados para tanques de decantação;
IV – possuir depósitos para forragem, isolado da parte destinada aos animais,
livres de roedores;
V – não afetar as condições de higiene da vizinhança ouvidas as autoridades
sanitárias do Município;
VI – obedecer a um recuo mínimo de 50 m dos logradouros e terrenos vizinhos.
Art. 389 – Serão permitidas pequenas criações de aves em residência
unifamiliar.
Art. 390 – É vedada a criação de abelhas na área urbana.
Art. 391 – É expressamente proibida a permanência de animais nas vias e
logradouros públicos.
Parágrafo Único: Os animais poderão andar na via pública, desde que em
companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a
terceiros.
Art. 392 – Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos
públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
§ 1° - O animal recolhido poderá ser retirado dentro do prazo máximo de
5 (cinco) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 2° - Não sendo retirado o animal nesse prazo, cabe à Prefeitura dar-lhe
uma destinação que poderá ser, inclusive, a sua venda em hasta pública, na forma da
Lei.
Art. 393 – É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais
ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – faze-lo trabalhar doentes, feridos ou aleijados;
II – abandoná-los em vias e logradouros públicos;
III – mantê-lo em lugares inadequados, sem água, ar, luz e alimentos;
IV – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de
higiene, alimentação e comodidade adequada.
Art. 394 – Não será permitida a passagem ou estacionamento de rebanhos na
cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 395 – É obrigatória a coleta das fezes de cachorros nos passeios e ruas, por
seus proprietários.
Art. 396 – A Prefeitura manterá, em colaboração com as repartições sanitárias
do Estado, a campanha de vacinação anti-rábica extensiva a todo o território do
Município.
Art. 397 – É obrigatória a vacinação anti-rábica anual dos animais domésticos,
especialmente cães e gatos.
CAPÍTULO II
DAS CARROÇAS
Art. 398 – Todos os veículos de tração animal que operam no perímetro urbano
do Município, deverão ser identificados, cadastrados e autorizados para o exercício da
atividade, pela DIMUTRAN - Divisão Municipal de Trânsito e pelo Centro de
Controle de Zoonoses.
Art. 399 – A concessão da autorização se dará obedecidos os seguintes
critérios:
I – o interessado só terá direito a autorização de um veículo;
II – os animais utilizados para a tração do veículo devem estar aptos para o
trabalho a ser executado, através de atestado sanitário;
III – os veículos deverão atender as exigências mínimas de segurança, tais
como:
a) bom estado de conservação;
b) estar equipado de acordo com o regulamento do Código Nacional de
Trânsito;
c) dispositivos refletivos dianteiros e traseiros na cor vermelha.
IV – pagamento dos tributos municipais devidos;
V – o proprietário deverá comprovar que possui local adequado para a guarda
do animal, fora do horário de operação.
Art. 400 – Os veículos de tração animal estão sujeitos a todas as leis de trânsito
vigentes no país.
Art. 401 – O proprietário do veículo, bem como os condutores auxiliares, serão
responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, assim como pelos
danos que possam causar à municipalidade.
Art. 402 – É proibida a condução de carroças por menores de 18 anos, por
incapazes físicos ou mentais inaptos para o exercício da atividade, e os não autorizados
pelo DIMUTRAN.
Art. 403 – É proibido o trânsito de veículos de tração animal no período
noturno.
Art. 404 – A DIMUTRAN determinará os locais onde os veículos poderão
estacionar, o numero de veículos por ponto e os horários de funcionamento.
Art. 405 – Os pontos deverão ser mantidos higienizados, compreendendo:
I – coleta diária das fezes e resíduos alimentares, pelos condutores autoritários
do ponto;
II – canalização dos dejetos líquidos para valas apropriadas, construídas sob
orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 406 – A área reservada ao estacionamento de veículos de tração animal
deverá, sempre que possível, ser arborizada.
Art. 407 – Os condutores a que alude o presente capítulo deverão observar as
normas relativas à proteção dos animais.
Art. 408 – As mercadorias transportadas não poderão:
I – ultrapassar o limite de carga suportada pelo animal;
II – oferecer qualquer risco para pedestres e condutores, pela insegurança de
amarras e distribuição do volume ou peso.
Art. 409 – Havendo apreensão da carroça, as despesas com a manutenção do
animal, enquanto aprendido, correrão por conta do proprietário do veiculo e serão do
mesmo cobradas.
Art. 410 – Os veículos de tração animal só poderão transportar terra, entulhos e
similares para locais designados pela Prefeitura, de acordo com as demais disposições
desta Lei relativa à lixo.
Parágrafo Único: Só será permitido o transporte que trata o “caput”, se o
veículo oferecer as condições para que o material transportado não caia, total ou
parcialmente, nas vias públicas.
CAPÍTULO III
DOS AGROTÓXICOS
Art. 411 – Os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins, só poderão ser
produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Município, se
registrados no órgão federal competente e cadastrados nos órgãos estaduais próprios,
em conformidade com a Lei Federal n° 7802/89 e demais Leis pertinentes.
Art. 412 – As pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviço na aplicação de
agrotóxicos, de seus componentes e afins, bem como as que produzam, consumam,
armazenam e comercializam, ficam obrigadas à se registrarem na Secretaria de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou na Secretaria de Estado da Saúde,
segundo a competência de cada uma, bem como na Secretaria Municipal Competente.
Parágrafo Único: São prestadores de serviços as pessoas físicas e jurídicas que
executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados
nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 413 – As pessoas que trata o artigo anterior será fornecida a licença de
localização, ficando a licença de funcionamento condicionada à apresentação dos
registros próprios previstos nas legislações federal e estadual, bem como do registro na
Secretaria Municipal competente.
Art. 414 – As prestadoras de serviços ainda não registradas deverão faze-lo no
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo Único: Não sendo atendida a exigência constante do “caput” deste
artigo, o estabelecimento ou serviços será interditado.
Art. 415 – Os produtos agrotóxicos e afins somente poderão ser vendidos ao
usuário, à vista de receituário expedido por profissional legalmente habilitado.
Art. 416 – Todo prestador de serviços que utilize agrotóxicos e afins deverá:
I – ter um responsável técnico pelo atendimento de todas as recomendações na
utilização de agrotóxicos e afins, sob pena de ser responsabilizado por qualquer efeito
prejudicial aos seres humanos, animais e meio ambiente;
II – constar de seu certificado de desinsetização os produtos e substâncias
empregadas, bem como seus componentes;
III – conhecer e aplicar a classificação toxicológica, só utilizando as classes de
produtos autorizados pela Lei, de acordo com seu uso especifico;
IV – utilizar obrigatoriamente todo o equipamento de proteção individual
quando manusear e aplicar os produtos;
V – informar ao usuário do serviço sobre os produtos que estão sendo utilizados
e seus efeitos.
Art. 417 – A instalação dos estabelecimentos que manipulem agrotóxicos
deverá atender as normas de higiene e salubridade definidas pela fiscalização sanitária.
Art. 418 – É proibido armazenamento de agrotóxicos e afins, em residências e
comércios de gêneros alimentícios e em áreas de preservação ambiental.
Art. 419 – É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos ou afins por
usuários, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços.
Art. 420 – Os usuários de agrotóxicos ou afins ficam obrigados a observar as
orientações técnicas e as recomendações constantes da bula para o descarte das
embalagens, sob as penas da Lei.
CAPÍTULO IV
DO CORTE DE ÁRVORES EM ÁREA PARTICULAR
Art. 421 – O corte de árvores em área urbana do Município só poderá ser
realizado depois de autorizado pela Prefeitura ou por órgão estadual ou federal
competente.
§ 1° - A Prefeitura só autoriza o corte de árvores nativas quando estas
oferecerem perigo eminente às pessoas, às propriedades ou logradouros.
§ 2° - A autorização para corte de árvores exóticas à região, só será
liberada se estas não estiverem em áreas de preservação permanente, em áreas
integrantes de reservas legais ou em áreas de unidades de conservação, de acordo com
leis federal e estadual.
§ 3° - São árvores exóticas todas as espécies não nativas à região,
incluindo-se as árvores frutíferas.
Art. 422 – A autorização para corte de arvores na área total da propriedade será
requerida, pelo interessado, ao órgão estadual competente.
§ 1° - Concedida a autorização, o interessado é responsável pela
execução do corte.
§ 2° - O Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente poderá ser solicitado
a executar o serviço de corte, somente nos casos de árvores que oferecem perigo
eminente às pessoas, propriedades ou logradouros.
CAPÍTULO V
MATADOURO MUNICIPAL
Art. 423 – Matadouro Municipal é o estabelecimento dotado de instalações
adequadas para a matança de quaisquer da espécie de açougue, visando o fornecimento
de carnes em natureza ao comércio interno.
Art. 424 – O Matadouro disporá, obrigatoriamente, de instalações e
aparelhagem para aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas e
preparo dos subprodutos não comestíveis.
Parágrafo Único: Não será permitida a atividade de beneficiamento de matérias￾primas e subprodutos não comestíveis considerados efetivo ou potencialmente
poluidores, pelos órgãos municipais competentes.
Art. 425 – A construção, instalações e equipamentos do matadouro devem
atender às exigências do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos
de origem Animal – Dec. 30691, de 29/03/52 e as normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho.
Art. 426 – A inspeção das condições higiênico-sanitárias deverá obedecer à
legislação municipal em vigor e normas estaduais e federais pertinentes, quando
couber.
Art. 427 – A matança só poderá ocorrer na presença de um veterinário
designado pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único: Se os serviços prestados pelo matadouro se estenderem além
do âmbito territorial do Município de Muriaé, o estabelecimento ficará sujeito a
registro no órgão estadual e/ou federal competentes.
Art. 428 – O Poder Público Municipal, por seu órgão competente, explorará
diretamente as atividades do matadouro, ou poder´outorgar a terceiros, através de
concessão de uso, mediante procedimento licitatório.
TÍTULO VIII
DAS ÁGUAS
CAPÍTULO I
CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE
DEJETOS
Art. 429 – Os serviços de saneamento básico, tais como o de abastecimento de
água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades
de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Prefeitura Municipal, através do
DEMSUR – Departamento Municipal de Saneamento Urbano, sem prejuízo
daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta
Lei, seu regulamento e normas técnicas.
Art. 430 – Compete ao DEMSUR examinar, periodicamente, as redes e
instalações públicas de água e esgoto, com o objetivo de detectar a existência de
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 431 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 432 – Na construção, reforma ou ampliação de reservatório de água, serão
observadas as seguintes exigências:
I – os reservatórios situados junto ao piso serão, obrigatoriamente, posicionados
em locais protegidos de inundações e águas pluviais;
II – impossibilitar o acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir ou
contaminar a água;
III – ser instalado de forma a facilitar o serviço de inspeção e limpeza;
IV – utilização de tampa removível.
Parágrafo Único: É proibida a utilização, como reservatório de água, barris,
tinas, ou recipientes análogos.
Art. 433 – A abertura e o funcionamento de poços freáticos, tubulares,
profundos ou qualquer outra fonte de abastecimento de água de edificações dependerá
de aprovação prévia de órgão competente, ouvida a autoridade sanitária responsável.
§ 1° - Observadas as condições hidrológicas locais e a solicitação de
consumo, deverão ser asseguradas as condições mínimas de potabilidade de água a ser
utilizada.
§ 2° - A adução, para uso domestico, de água provinda de poços ou
fontes será feita por meio de canalização adequada.
Art. 434 – Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade de
água estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde do Estado e
complementados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 435 – A Prefeitura Municipal, através do DEMSUR, manterá público o
registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de
abastecimento.
Art. 436 – É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento
de água, cabendo ao usuário a necessária conservação.
Art. 437 – É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações e a sua ligação à rede pública coletora.
Art. 438 – Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 439 – è proibida a instalação individual ou coletiva de fossas nos prédios
situados em áreas providas de abastecimento de água e esgoto, salvo quando não
existir a rede coletora de esgotos.
Parágrafo Único: A construção de fossas deverá satisfazer as condições
estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) – Anexo III – e
estará sujeita à aprovação prévia do DEMSUR, que fiscalizará a sua execução e
manutenção com tratamento adequado.
Art. 440 – Na inexistência de rede de esgoto, as águas servidas deverão ser
canalizadas pelo próprio proprietário ou ocupante da edificação para a fossa do próprio
imóvel, ou coletadas pelas canalizações destinadas a conduzir as águas pluviais à
sarjeta do logradouro, a critério da autoridade municipal competente.
Parágrafo Único: Não se incluem nas águas servidas, as de esgoto.
Art. 441 – É vedado:
I – o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas
pluviais;
II – a passagem de tubulações de água potável pelo interior de fossas, ramais de
esgotos e caixas de inspeção de esgotos, bem como de tubulações de esgoto por
reservatório ou depósito de água;
III – qualquer outro processo, instalação ou atividade que, a critério da
autoridade sanitária competente, possa representar riscos de contaminação de água
potável.
Art. 442 – Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e
desinfecção de 6 (seis) em 6 (seis) meses, de preferência com cloro ou seus compostos
ativos, e permanecer devidamente tampados.
CAPÍTULO II
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 443 – A ninguém é lícito, qualquer que seja o pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, vales, sarjetas ou canais das vias e
logradouros públicos danificando-os ou obstruindo-os.
Art. 444 – O terreno, qualquer que seja a sua destinação deverá ser preparado
para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de
infiltração, na forma de legislação própria.
Art. 445 – Quaisquer obras em encostas e valetas de rodovias ou suas
plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas
pluviais.
Art. 446 – As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos
terrenos, sendo obrigatório o seu encaminhamento aos pontos de coleta indicados
através de especificações aprovadas pela autoridade municipal.
§ 1° - Os proprietários ou detentores de domínio útil ou possuidores a
qualquer título de terrenos marginais fora das áreas urbanizáveis são obrigados a dar
saída às águas pluviais, não podendo obstruir as redes e valas feitas para tal fim.
§ 2° - As pessoas de que trata o parágrafo anterior conservarão limpos e
desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos ou que com
eles limitarem de forma que a seção de vazão dos mesmos se encontre,
permanentemente, desembaraçada.
§ 3° - Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou
regularização de cursos de água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir dos mesmos
execução das respectivas obras.
§ 4° - Se o curso de água ou a vala servir de limite a dois terrenos, as
obras serão de responsabilidade dos proprietários, detentores do domínio útil, ou
possuidores a qualquer título dos terrenos confrontantes.
Art. 447 – Só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos de
água ou canais depois de construído o correspondente sistema de galerias coletoras e
de destino às águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como dos
despejos domésticos, sempre à juízo da autoridade municipal.
Art. 448 – Cada trecho de vala a ser capeado, por curto que for, deverá ter, no
mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.
Parágrafo Único: A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30
m (trinta metros).
Art. 449 – Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter ,50
cm (cinqüenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras
de cabeceira, para a boa captação e para a erosão ou solapamento.
Parágrafo Único: As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que
possível, a critério das autoridades municipais, altura superior a 0,80 cm (oitenta
centímetros) a fim de facilitar a sua inspeção e desobstrução.
TÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA INSTALAÇÃO DO CANTEIRO E DA SEGURANÇA DAS OBRAS
Art. 450 – Enquanto durar a obra, o construtor deverá adotar as medidas e
equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando as
seguintes exigências:
I – é obrigatória a colocação de tapumes e andaimes, sempre que se executarem
obras de construção, demolições ou reparos onde for necessário impedir o acesso de
pessoas estranhas ao serviço ou que acarrete riscos aos transeuntes, aos termos das
normas pertinentes;
II – não permitir o preparo de concreto e argamassa diretamente sobre o passeio
e leitos dos logradouros públicos, a menos que se utilizem caixas e taboadas
apropriadas, que não ocupem mais da metade da largura do passeio, autorizados pelo
órgão competente, a após o pagamento das devidas taxas de uso de solo público;
III – colocação de materiais de construção dentro da área limitada pelo tapume,
permitida, apenas, a permanência do referido material fora da área designada, pelo
tempo máximo de 02 (duas) horas a contar da descarga;
IV – observar todas as demais disposições do Código Municipal de Obras.
Art. 451 – Caso o serviço particular de construção, conserto ou conservação,
ocasione o entupimento de galeria de águas pluviais, a Prefeitura providenciará a
limpeza da rede, correndo as despesas por conta do construtor ou ocupante do imóvel.
Art. 452 – Os tapumes devem ser construídos de forma a resistirem a impactos
de, no mínimo, 60 Kg/m2
 (sessenta quilos por metro quadrado) e ter altura mínima de
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do terreno.
Art. 453 – Nas construções e reformas com mais de dois pavimentos acima do
nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construídas
galerias sobre o passeio.
§ 1° - As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechado
com altura, no mínimo, de 1 m (um metro) e inclinação de 45°.
§ 2° - As galerias devem ser mantidas sem sobrecarga que prejudique a
estabilidade de sua estrutura.
Art. 454 – O tapume poderá avançar até a metade da largura do passeio,
observado a distância mínima entre o tapume e o meio-fio de 1 m (um metro).
Art. 455 – Em todo o perímetro de construção de edifícios com mais de 05
(cinco) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma
de proteção especial em balanço, na altura da 2ª laje, a partir do nível do terreno que
podem ser substituídas por andaimes fachadeiros.
§ 1° - Nas construções e reformas com menos de 5 andares, próximas a
edificações com pé direito inferior à obra, exigir-se-á a instalação de plataforma de
proteção especial em balanço em todo o seu perímetro.
§ 2° - A plataforma de proteção especial deve ter, no mínimo, 2,20 m
(dois metros e vinte centímetros) de balanço e um complemento de 0,80 m (oitenta
centímetros) de extensão com inclinação de 45°, aproximadamente, a partir de suas
bordas.
§ 3° - Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da
laje superior e retirada somente quando a vedação da periferia até a plataforma
imediatamente superior estiver concluída.
Art. 456 – além das plataformas de proteção especial, todo o perímetro de
construção do edifício deve ser fechado com tela, ou proteção similar, a partir da 2ª
laje.
§ 1° - O uso de tela ou similar em toda a extensão da obra não elimina a
exigência de plataformas especiais conforme previsto nesta Lei.
§ 2° - A tela deve ser instalada na vertical a 1,40 m (um metro e quarenta
centímetros) da face externa da construção, fixada às plataformas de proteção,
imediatamente após a instalação da plataforma superior, e retirada somente quando a
vedação da periferia até esta plataforma estiver concluída.
Art. 457 – Os tapumes, andaimes, dispositivos de segurança e instalações
temporárias não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade
de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E SEGURANÇA DAS
EDIFICAÇÕES
Art. 458 – O construtor responsável pela execução da obra é obrigado:
I – a adotar providencias para que o leito da via pública, no trecho
compreendido pela mesma, seja mantido, permanentemente, em satisfatório estado de
limpeza;
II – a reparar a via pública fronteira à obra durante todo o perímetro de
construção, mantendo os passeios em boas condições de trânsito para os pedestres.
Parágrafo Único: Na hipótese de inobservância do disposto nos incisos I e II
deste artigo, a Prefeitura mandará executar os serviços considerados necessários,
cobrando do construtor os gastos com o mesmo.
Art. 459 – O proprietário, possuidor do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, é responsável pela manutenção da edificação, em suas áreas internas e externas,
em perfeitas condições de higiene e segurança.
Parágrafo Único: A Prefeitura poderá declarar insalubre toda edificação que
não reunir as necessárias condições de higiene e segurança, permitindo-se ordenar,
inclusive, a sua interdição ou demolição.
Art. 460 – A Prefeitura poderá exigir serviços técnicos que assegurem a
salubridade das edificações.
Art. 461 – além das exigências da legislação própria presumem-se insalubres as
habilitações quando:
I – construídas em terreno úmido e alagadiço;
II – não apresentarem aeração e iluminação satisfatórias;
III – não dispuserem de abastecimento de água potável suficiente para atender
as necessidades gerais;
IV – os serviços sanitários forem inadequados;
V – o interior de suas dependências não apresentar satisfatórias condições de
higiene;
VI – nos pátios ou quintais acumularem águas estagnadas ou lixo;
VII – o número de moradores for superior à sua capacidade de ocupação;
VIII – a utilização for diversa daquela aprovada na licença;
IX – não apresentarem área apropriada para a guarda do lixo doméstico.
Art. 462 – Nas edificações situadas na Zona Rural, serão observados os
seguintes cuidados especiais:
I – evitar à profilaxia sanitária das dependências através de processos sanitários;
II – evitar empoçamento de águas pluviais ou servidas;
III – proteção aos poços ou fontes utilizados para abastecimento de água
potável.
Art. 463 – Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, currais, estrumeiras,
fossas e depósitos de lixo serão localizados a uma distância de 50 (cinqüenta) metros
das habitações bem como da jusante das fontes de abastecimento de água, observada
uma distância mínima de 15 m (quinze metros), na zona rural.
TÍTULO X
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 464 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou tos baixados pelo Governo
Municipal no uso de seu poder de polícia.
Parágrafo Único: Exclui a imputação de infração aquele que comprovadamente
cometer qualquer ato definido nesta lei como infração, em decorrência de força maior
ou caso fortuito.
Art. 465 – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 466 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações aos dispositivos desta Lei ou de outras normas serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades, a critério da autoridade competente,
conforme a natureza do ato.
I – advertência ou notificação preliminar;
II – multa;
III – apreensão e/ou inutilização do material ou produto;
IV – recomposição dos recursos ambientais degradados;
V – interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento.
Parágrafo Único: Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Art. 467 – A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator
do cumprimento da obrigação a que será sujeito, nos termos da lei.
Art. 468 – Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico
do profissional, da firma ou do proprietário infrator.
Art. 469 – Não são diretamente passiveis de aplicação das penas definidas nesta
Lei.
I – os incapazes, assim definidos na legislação civil;
II – os que forem coagidos a cometer infrações, observada a legislação própria;
III – e outros fatores relevantes, a critério da autoridade municipal.
Art. 470 – Serão responsáveis, perante a Prefeitura Municipal de Muriaé, pelo
cumprimento das penalidades cometidas pelos infratores de que trata o artigo anterior,
seus responsáveis legais, conforme a legislação própria e os coatores, respectivamente.
Art. 471 – Na recusa pelo responsável, infrator ou preposto, em dar o seu
“ciente” ou em receber qualquer advertência ou ato devidamente lavrado, será o fato
circunstanciado pelo agente fiscal, assumindo-as este as responsabilidades pela sua
declaração.
Parágrafo Único: No caso do infrator ser analfabeto, estar fisicamente
impossibilitado ou ser incapaz na forma da Lei, o agente fiscal procederá na forma
prevista no “caput”.
Art. 472 – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão, hipótese em que conterá os elementos deste.
Art. 473 – A omissão ou incorreção no auto não acarretará sua nulidade se no
mesmo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 474 – O servidor público municipal que tiver conhecimento, no exercício
de sua função, de infração penal, fará relato circunstanciado do fato, e o remeterá ao
representante do Ministério Público, desde que a ação penal não dependa de
representação, independente das sanções administrativas.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO POR TERCEIROS
Art. 475 – Qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou
omissão contrária a disposição desta Lei ou de outras Leis e regulamentos de posturas,
por meio de:
I – representação, em petição assinada em letra legível, na qual se identificará, e
tanto possível, indicará o nome, profissão, e endereço do infrator;
II – por notificação através de telefonema, pelo qual se identificará, indicando o
número de aparelho utilizado, bem como os dados do infrator sempre que possível, e o
relato da infração cometida.
Parágrafo Único: A representação poderá ser mantida em segredo, a critério da
autoridade municipal competente, sempre que não constituir elemento de prova do ato
infracional, e nem violar direitos consagrados constitucionalmente.
Art. 476 – Não será aceita a representação ou notificação:
I – se feitas por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do
infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II – quando não devidamente identificado o requerente ou notificante;
III – quando a notificação se der por telefonema público.
Art. 477 – Recebida a representação ou notificação, a autoridade competente
providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a sua veracidade e,
conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, atuá-lo-á ou arquivará a
representação, fundamentadamente.
Parágrafo Único: Inclui-se nas diligências a necessidade de o fiscal retornar a
ligação, a fim de comprovar a veracidade da notificação de que trata o inciso II, do
artigo 514.
CAPÍTULO III
DA ADVERTÊNCIA OU NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 478 – Verificando-se infração a esta Lei ou a outras normas municipais, e
sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será
expedida contra o infrator notificação preliminar, em 03 (três) vias, estabelecendo-se
um prazo para que este regularize a situação, sendo que uma das vias será sempre
entregue ao notificado, outra instruirá os autos administrativos e a última será mantida
em arquivo na seção.
§ 1° - O prazo para a regularização da situação não deve exceder o
máximo de 15 (quinze) dias e será arbitrado pelo agente fiscal no ato da notificação,
prorrogável mediante pedido fundamentado, a critério da autoridade competente.
§ 2° - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha
regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 479 – A notificação será feita em formulário destacável do talonário
aprovado pela Prefeitura, permanecendo no talonário cópia a carbono com o
“ciente”do notificado.
Art. 480 – O agente fiscal, responsável pela diligência, fará constar da
notificação preliminar:
I – descrição da infração cometida, e seu fundamento legal;
II – data e hora da constatação do fato;
III – o prazo máximo para a regularização da situação;
IV – o “ciente” do notificado sempre que possível;
V – identificação e assinatura do agente fiscal autuante.
Art. 481 – Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser
imediatamente autuado:
I – quando autuado em flagrante;
II – quando a infração ensejar risco à segurança ou à saúde pública;
III – demais casos expressamente previstos nesta Lei.
Art. 482 – Esgotado o prazo de que trata o artigo 517, sem que o infrator tenha
regularizado a situação, perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 483 – No caso de a infração ter sido cometida por incapaz, ter-se-á ciência,
através da notificação, seu representante legal.
Art. 484 – A notificação preliminar poderá ser aplicada verbalmente, pelo
agente da fiscalização, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e
sem gravidade a infração, caso em que o fato será circunstanciado pelo agente, nos
autos administrativos.
CAPÍTULO IV
DAS MULTAS
Art. 485 – As multas previstas nesta Lei consistem em obrigações pecuniárias e
serão estipuladas em múltiplos e submúltiplos da Unidade Padrão Fiscal do Município
(UPFM), pagas até o último dia do mês.
Parágrafo Único: Os valores das multas são os constantes do anexo IV desta
Lei.
Art. 486 – O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das
disposições desta Lei.
Art. 487 – As multas poderão ser aplicadas diariamente.
Art. 488 – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.
Art. 489 – A multa aplicada deverá ser recolhida dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da lavratura do auto de infração, no estabelecimento bancário por ela
indicado.
Parágrafo Único: O prazo de 15 (quinze) dias prevalece quando não for previsto
outro prazo pela legislação própria, que integra a presente Lei.
Art. 490 – A aplicação das multas poderá ter lugar em qualquer época, durante
ou depois de constatada a infração.
Art. 491 – A multa poderá ser parcelada, segundo a legislação pertinente, desde
que reconhecida pelo infrator a procedência da mesma.
Art. 492 – Para imposição da graduação às infrações levar-se-ão em conta:
I – a natureza, a gravidade e suas conseqüências para a comunidade e para o
meio ambiente;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei, seus
regulamentos, demais normas complementares e outras disposições legais.
Art. 493 – Verificada pela fiscalização a ocorrência de infração tipificada na
legislação municipal, o agente fiscal lavrará o auto de infração reportando-se à norma
infringida e assinalando a multa cabível com base nos critérios legais que definam as
infrações.
Art. 494 – A penalidade pecuniária será judicialmente executada quando,
esgotadas as medidas administrativas, o infrator se recusar a quita-la no prazo legal.
§ 1° - A multa, legalmente imposta, não quitada no prazo legal, será
inscrita em divida ativa.
§ 2° - O infrator que estiver em débito de multa ficará sujeito às
penalidades previstas pela legislação pertinente e não poderá participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título,
com a administração municipal, salvo quando o débito se encontrar em discussão
administrativa ou judicial.
Art. 495 – O débito decorrente de multa não paga no prazo legal terá seu valor
monetário reajustado em conformidade com a legislação federal atinente à espécie.
Art. 496 – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único: Reincidente é aquele que violar o mesmo preceito desta Lei,
por cuja infração já tiver sido autuado e multado, no decorrer de 01 (um) ano, punido
em decisão administrativa contra a qual não caiba mais recurso.
Art. 497 – O auto de infração será lavrado em formulário oficial da Prefeitura,
em três vias com precisão e clareza, e conterá:
I – o nome da empresa ou o título do estabelecimento, bem como o ramo de
atividade;
II – o fato constitutivo da infração, local, hora, data e fundamento legal;
III – indicação do dispositivo legal que comina a penalidade;
IV – intimação ao infrator para pagar as multas devidas e/ou apresentar defesa e
provas, nos prazos previstos;
V – nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VI – a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto, ou, em caso de recusa, a consignação deste fato pela autoridade autuante.
CAPÍTULO V
DA APREENSÃO DOS BENS E SUA INUTILIZAÇÃO
Art. 498 – A apreensão de bens consistente na tomada dos objetos que
constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 499 – Toda apreensão resultará na emissão de auto de apreensão e do auto
de infração.
Art. 500 – O auto de infração não será emitido nos casos de apreensão de
produtos suspeitos de alteração, adulteração ou fraude, que demandem exame
laboratorial.
§ 1° - No ato de apreensão, deverá ser lavrado termo especificando o seu
prazo, a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde
se encontra, nome do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na
partida ou lote do produto apreendido.
§ 2° - Deverão ser colhidas amostras do mesmo, para exame em
laboratório oficial ou credenciado.
Art. 501 – Do auto de apreensão constará:
I – data, local e hora da apreensão dos bens;
II – discriminação, a mais detalhada possível, das coisas apreendidas;
III – nome ou descrição do infrator;
IV – disposições infringidas;
V – destino dado aos bens apreendidos;
VI – recibo do depositário;
VII – prazo para reclamar e retirar o produto apreendido.
Art. 502 – Os bens a que se refere este capítulo são os seguintes:
I – mobiliário urbano;
II – equipamentos;
III – animais;
IV – instrumentos;
V – utensílios e vasilhames;
VI – envoltórios;
VII – materiais ou produtos.
Art. 503 – A apreensão ocorrerá, quando:
I – em desacordo com alguma norma de instalação e funcionamento,
estabelecida em Lei municipal, estadual ou federal;
II – quando a atividade ou estabelecimento estiver funcionando sem licença;
III – instalado ou em trânsito em vias e logradouros públicos, inadequadamente;
IV – equipamentos, utensílios, vasilhames, instrumentos, envoltórios e outros
oferecerem riscos à saúde e a segurança;
V – não atenderem às normas federais, estaduais e municipais de registro,
fabricação, rotulagem, apresentação, padrões de qualidade e identidade, estados de
conservação e acondicionamento, comercialização, transporte e distribuição;
VI – os produtos e substâncias estejam com prazo de validade vencidos;
VII – os produtos estiverem deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde;
VIII – os produtos, substâncias, equipamentos, utensílios, vasilhames,
envoltórios e outros por qualquer motivo se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
Art. 504 – Os bens definidos nos incisos IV, exclusive equipamentos e
instrumentos, V, VI, VII e VIII do artigo anterior, não são passíveis de devolução, em
caso de apreensão.
Parágrafo Único: O destino final dos bens apreendidos poderá culminar em
inutilização, ou doação, quando possível, a critério da autoridade competente.
Art. 505 – A inutilização dos bens apreendidos poderá ocorrer através de:
I – incineração;
II – inutilização no próprio local, a critério do agente fiscal;
III – destinação final no aterro sanitário ou usina de reciclagem;
IV – reaproveitamento como matéria prima para indústria local.
Art. 506 – Os bens considerados abandonados, bem como os não passiveis de
devolução serão aproveitados no serviço público da Administração Municipal direta
ou indireta ou doados a órgão oficial, instituições de educação ou assistência social,
ou, ainda, vendido em leilão.
Parágrafo Único: Na doação a entidade ou instituição beneficiada, deverá emitir
recibo em papel timbrado, especificando o material e quantidade recebida, o qual será
anexado aos autos administrativos.
Art. 507 – A instituição de assistência social ou de educação referida no artigo
anterior deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser reconhecida como entidade pública;
II – não ter finalidade lucrativa;
III – aplicar a renda líquida integralmente na manutenção de suas finalidade
assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de
lucro ou participação;
IV – estar registrado no CMAS.
Art. 508 – A devolução do bem apreendido dependerá de pagamento da multa
aplicada e da despesa relativa à apreensão, transporte e depósito.
Art. 509 – O bem apreendido e não reclamado no prazo de 10 (dez) dias após
sua apreensão, e nem retirado no prazo de 10 (dez) dias após sua liberação, será
considerado abandonado e sofrerá a mesma destinação dada aos bens não passiveis de
devolução, ou serão vendidos em hasta pública, observado o procedimento licitatório.
Parágrafo Único: Considerar-se-á igualmente abandonada a mercadoria de fácil
deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e
duas) horas da lavratura do Auto de Apreensão e depósito, se outro menor não for
fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
Art. 510 – Os animais deverão ser reclamados no prazo de 05 (cinco) dias, após
o qual, não sendo retirados, serão doados para interessados na guarda dos mesmos, ou
vendidos em leilão, estando em boas condições de saúde.
Art. 511 – A importância apurada na venda em hasta pública, será aplicada no
pagamento da multa e ressarcimento da despesa de que trata o artigo 547, e o
proprietário notificado no prazo de 05 (cinco) dias para receber o excedente, quando
for o caso.
§ 1° - No caso de não comparecimento do interessado, no prazo que
alude o “caput”, o saldo remanescente será depositado em conta poupança em
Instituição Financeira estadual ou federal, em nome do proprietário ou possuidor.
§ 2° - Sendo desconhecido o proprietário ou possuidor do bem ou animal
apreendido, o saldo referido no “caput”, será revestido como renda eventual para o
Município.
CAPÍTULO VI
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA E REVOGAÇÃO
Art. 512 – A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada e, as
autorizações, permissões e concessões poderão ser revogadas:
I – quando se tratar de atividade diferente da licenciada, autorizada, permitida
ou concedida, ou quando se verificar desobediência a limites e restrições relevantes, ou
condições impostas em Lei ou termo administrativo;
II – como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou sossego público e
segurança pública, bem como degradação do meio-ambiente, devidamente
configurados;
III – se o licenciamento,autorizado, permissionário, ou concessionário se negar
a exibir o alvará de localização e funcionamento à autoridade competente, ou
documento equivalente, quando solicitado a faze-lo;
IV – por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que a
fundamentaram;
V – nos demais casos que esta Lei prever.
Art. 513 – A cassação da Licença será executada após o não atendimento da
notificação preliminar, se cabível e da multa por infração, ressalvados os casos
previstos nesta Lei.
Art. 514 – A competência para cassação da licença ou a revogação é a
determinada em legislação própria.
Art. 515 – A cassação da licença de localização e funcionamento não se aplica
às atividades industriais consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da
segurança nacional, conforme disposição de legislação federal referente à matéria.
Art. 516 – A cassação da licença de localização e funcionamento, bem como a
revogação da autorização, permissão ou concessão, implica no encerramento da
atividade.
Art. 517 – As medidas de que trata este capítulo, não obsta que a parte
interessada obtenha nova licença, autorização, permissão ou concessão, na forma da
Lei, pagas as eventuais multas.
Art. 518 – As atividade exercidas em solo público também sujeitar-se-ão às
penalidade previstas nesta Lei se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for fixado,
os consertos ou reparos julgados necessários em inspeção procedida pela Prefeitura.
CAPÍTULO VII
DA INTERDIÇÃO
Art. 519 – O estabelecimento, ou qualquer das suas dependências,
equipamentos ou aparelhos, bem como “trailler”, quiosque ou similares, banca de
jornais e revistas, poderão ser interditados, total ou parcialmente, e com impedimento
de sua ocupação ou sua utilização, nos seguintes casos:
I – quando desrespeitada a cassação da licença ou a revogação da autorização
ou da permissão;
II – quando o estabelecimento estiver funcionando sem a devida licença,
concessão, autorização ou permissão;
III – em caso de ameaça atual e iminente risco à saúde, segurança e higiene
públicas, ao meio-ambiente, independentemente de outros procedimentos devidamente
comprovados, caso em que será precedida a cassação de licença ou revogação da
concessão, da permissão ou da autorização;
IV – quando o equipamento ou aparelho, por constatação do órgão competente,
constituir perigo à saúde, higiene e segurança do próprio pessoal;
V – quando o assentamento estiver de forma irregular, com o emprego de
materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança
e boa fé pública;
VI – quando houver desobediência à restrição ou condição estabelecida em
licença, autorização, atestado ou certificado para funcionamento de equipamento
mecânico e aparelho de divertimento.
Art. 520 – O auto de interdição, lavrado pela autoridade municipal competente,
deverá conter:
I – nome da empresa, razão social ou denominação;
II – endereço;
III – fundamento legal e natureza da infração;
IV – identificação dos autos administrativos pertinentes, quando couber;
V – data e hora da interdição;
VI – prazo de horas ou dias, a critério do fiscal, para a retirada dos produtos
alimentícios perecíveis, se for o caso;
VII – identificação e assinatura do agente fiscal autuante e autoridade
competente.
Art. 521 – Em caso de interdição parcial de máquinas, equipamento ou setor, o
auto deverá conter, ainda a descrição do objeto de interdição, bem como das medidas
necessárias para a liberação do mesmo.
Parágrafo Único: Sanada a irregularidade, o interessado deverá requerer ao
órgão municipal competente, verbalmente ou por escrito, nova vistoria, a fim de
verificar o cumprimento das exigências.
Art. 522 – O auto de interdição será lavrado em três vias, sendo que uma das
vias será afixada na porta do estabelecimento interditado, servindo de lacre, e as
demais, uma se destinará à instrução do processo administrativo e a outra será entregue
ao responsável pelo estabelecimento.
Art. 523 – Se a parte interessada se recusar a utilizar de seu direito de retirada
dos produtos alimentícios que estiverem no estabelecimento, o fato será
circunstanciado no ato da diligencia fiscal, no auto de interdição.
Art. 524 – O levantamento da interdição só poderá ser autorizado depois de
cumpridas as exigências constantes do auto e de efetuados os pagamentos devidos.
Art. 525 – O levantamento da interdição a autorização dada pela autoridade
competente para reabrir o local, a fim de efetuar reparos, obras e o que se fizer
necessário para que possa obter nova licença de localização e funcionamento.
Art. 526 – A interdição será precedida de parecer da Procuradoria Jurídica
quando a autoridade competente pelo ato da interdição julgar necessário.
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 527 – O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para apresentar
defesa contra a ação do agente fiscal, contado da data da aplicação da penalidade.
Parágrafo Único: Não havendo apresentação da defesa no prazo legal, o infrator
será declarado revel, sendo intimado a quitar a multa prevista no auto da infração, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sujeitar-se às sanções legais previstas na seção de
multa, não cabendo recurso.
Art. 528 – A defesa far-se-á por petição, facultada a apresentação de
documentos, e será juntada ao processo administrativo.
Art. 529 – A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade
da multa e aplicação de penalidades, até decisão final da autoridade competente, salvo
quando se tratar de apreensão e/ou inutilização de bens, interdição da atividade e
cassação da licença.
Art. 530 – Não caberá defesa contra notificação preliminar.
CAPÍTULO IX
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 531 – Apresentada a defesa, o processo administrativo será imediatamente
encaminhado à junta julgadora ou autoridade municipal competente, a qual proferirá
decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° - Se entender necessário, o presidente da junta ou a autoridade
julgadora poderá determinar a realização de diligência para esclarecer questão
duvidosa, bem como solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica.
§ 2° - O presidente da junta ou a autoridade julgadora poderá, ainda, a
requerimento da parte ou de oficio, dar vista ao agente fiscal, para este se manifestar
no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3° - O agente fiscal confirmará ou não os termos e fundamentos do ato
administrativo por ele praticado, mantendo ou não a multa, se for o caso.
§ 4° - Verificada a hipótese dos parágrafos 1° e 2°, a autoridade ou a
junta terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.
§ 5° - A junta ou a autoridade não fica adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção e os fatos, em face das provas
produzidas.
Art. 532 – A decisão fundamentada, redigida com simplicidade e clareza,
concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação,
definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 533 – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora
procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 534 – O autuado será notificado da decisão de primeira instância:
I – sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão
proferida, contra recibo;
II – por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III – por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento
datado, e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
CAPÍTULO X
DO RECURSO
Art. 535 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a
autoridade competente ou junta de recursos, sem efeito suspensivo, facultada a juntada
de documentos.
Art. 536 – O recurso será interposto mediante petição, protocolado na Prefeitura
e endereçada ao órgão municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação da decisão de 1ª instância no órgão de divulgação oficial, ou da ciência do
interessado, ou da devolução do “aviso de recebimento” ou ainda, do conhecimento
por qualquer outro modo, pelo infrator.
Parágrafo Único: Decorrido o prazo legal e não havendo interposição de recurso
pela parte interessada, no caso de interdição de estabelecimento, a autoridade
competente ou a junta de julgamento que proferiu a decisão de primeira instância
oferecerá recurso de oficio, em igual prazo, sem efeito suspensivo.
Art. 537 – Nenhum recurso voluntário será recebido se não estiver
acompanhado de comprovante do pagamento da multa aplicada, quando for o caso.
Art. 538 – É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou
reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 539 – A decisão da junta de recursos é irrecorrível.
CAPÍTULO XI
DOS EFEITOS DAS DECISÕES
Art. 540 – A decisão definitiva, quando mantiver a autuação, produz os
seguintes efeitos, conforme o caso:
I – autoriza a inscrição das multas não pagas em dívida ativa e a subseqüente
cobrança judicial;
II – mantém a interdição do estabelecimento até a correção da irregularidade
constatada.
Art. 541 – A decisão definitiva que tornar insubsistente a autuação produz os
seguintes efeitos, conforme o caso:
I – autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, se
for o caso, no prazo de 10 (dez) dias após requerê-la;
II – extingue a interdição do estabelecimento;
III – susta a cassação da licença;
IV – a devolução das coisas apreendidas, em se tratando de bens não perecíveis;
V – o direito de vir receber o produto das coisas vendidas em hasta pública,
excluído o saldo remanescente que alude o parágrafo 1°, do artigo 550.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 542 – Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições
desta Lei, serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal, cuja competência para
tanto estiver definida em Lei, regulamentos e regimentos.
Parágrafo Único: Para o exercício das funções a que se refere o artigo, o órgão
competente ouvirá os demais órgãos interessados.
Art. 543 – Para efeito desta Lei, entende-se como autoridade fiscal competente,
os titulares e substitutos dos cargos públicos da Prefeitura de Muriaé.
Art. 544 – O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 545 – Para o cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas que a
regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios,
consórcios, contratos ou outros ajustes.
Art. 546 – Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão em dias corridos,
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento da Prefeitura;
II – o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal.
§ 2° - Os prazos começam a ocorrer à partir do primeiro dia útil após a
notificação.
Art. 547 – Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Padrão Fiscal do
Município (UPFM) o padrão monetário fixado por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único: A Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) é a vigente
na data em que a multa for recolhida.
Art. 548 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n° 140, de 21 de outubro de 1953.
Art. 549 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 28 de Janeiro de 1999
Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

1 2 3 4 5
Abertura de ventilação permanece e adequada
situada junto ao piso e próxima ao teto
Se o armazenamento for no interior da edificação,
esta deve ter pelo menos um dos lados sem parede
de preferência o de maior ventilação, podendo ser
fechado com tela de arame
Se o armazenamento for fora da edificação, deve ser
delimitado por cerca de tela, arame ou com muro 
muro com um dos lados de tela de arame
Distância em metros de edificações circunvizinhas
e divisas do terreno que possa receber edificações
Número mínimo de acessos da edificação devendo
abrir de dentro para fora
VI Largura mínima dos acessos 1,20 m 1,50 m 2,00 m 2,00 m
Distância em metros de escolas, hospitais, quarteis
cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de 
aglomeração de pessoas
Se houver muro de pelo menos 2 metros e área de
armazenagem fora da edificação, a distância pode 
ser reduzida para "Classe 5" muro deve ter
3 metros de altura
Distância mínima de bombas de gasolina,
inflamáveis ou explosivos
Distância mínima de aparelhos produtores de 
chama, faisca ou calor
Distância em metros do recuo da instalação em 
relação ao alinhamento da via pública
Distância do local de armazenamento de qualquer
abertura de edificações próximas
Somente serem utilizadas para armazenamento de
GLP sendo tolereda a guarda de aparelhos de 
acessórios
III x x x
XIII
X X X
XII 1,5 m
X 10 m 10 m 10 m 10 m 10 m
10 m
2 3
VII 10 m 15 m 20 m 30 m 40 m
V 1 1 1
Exigências para instalação de armazenamento de GLPm de acordo com a classificação
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO EQUIVALÊNCIA
I X X
Classe 4
Classe 5
até 40 botijões de 13 kg
até 100 botijões de 13 kg
até 400 botijões de 13 kg
até 3.000 botijões de 13 kg
mais de 3.000 botijões de 13 kg
Classe 1
Classe 2
Classe 3
II X
CLASSES Requisitos a serem atendidos
15 m 20 m
IV
X X
3,00 m 5,00 m 7,50 m 10,00 m
VIII 5 m
IX 10 m
7 m 10 m
1,5 m
Obs.: Nos postos de gasolina e terrenos vazios, os botijões de GLP, deverão manter uma área de segurança de 3 (três)
metros em todo o seu perímetro, dentro dos 10 (dez) metros acima exigidos
XI 2 m 5 m 8 m
1 2 3 4 5
São permitidas outras atividades comerciais desde
que: Os produtos alimenticios expostos sem 
envolúcro protetor não sejam colocados no nível 
do solo ou em uma altura inferior a 01 (um) metro
deste. Os recipientes com GLP fiquem reunidos 
em um só local. Os recipientes vazios sejam 
reunidos em só local. Tanto os recipientes cheios
como os vazios sejam separado dos demais
Se a instalação se situar no interior da edificação,
o pé direito deverá ter pelo menos 3 (três) metros
XVI Localizar-se em vias de pequeno trafego X X
Localizar-se em periferia de zona urbana
ou fora do perimetro urbano
XVIII Localizar-se fora do perimetro urbano X
Possuir extintores de incêndio de pó 
químico situado em locais distintos de fácil
acesso próximo do armazenamento com
carga total de: para cada 5.000 kg de GLP
deverá ser acrescido 12 kg de estintores
XX Número de Extintores
XXI Número máximo de botijões cheios empilhados 3 3 4 4 4
XXII Número máximo de botijões vazios empilhados 4 4 5 5 5
Permitida demonstração com aparelhos de
utilização de gás, efetuada em compartimento
isolados dos recipientes ou se no mesmo 
compartimento a pelo menos 10 (dez) metros
de distância
Interruptores de luz a prova de explosão ou fora
do compartimento de armazenamento
XXV Fiação elétrica dentro de eletrodutos X X X X X
Pisos com camada impermeabilizante de cimento,
sendo permitido seu revestimento com materiais
anti-faiscante
Paredes não podem ser de material facilmente
combustível XXVII X X X X X
X X
XXIV X X
XXVI X X X
X
30 kg para
30 mil kg
A critério do Corpo de Bombeiros (ou órgão competente)
XXIII X X
X X
XIX 12 kg 16 kg 24 kg 48 kg
XV X
X
X X
XVII
XIV X X
Classe 5 mais de 3.000 botijões de 13 kg
Requisitos a serem atendidos CLASSES
Classe 2 até 100 botijões de 13 kg
Classe 3 até 400 botijões de 13 kg
Classe 4 até 3.000 botijões de 13 kg
ANEXO II
Exigências para instalação de armazenamento de GLPm de acordo com a classificação
CLASSIFICAÇÃO EQUIVALÊNCIA
Classe 1 até 40 botijões de 13 kg
ASSUNTO DISPOSITIVO INFRIGIDO MULTA EM UPFM
Art. 12 0,12 Residência a 5 Outros
Art. 14 2,5 a 25
Art. 18 0,5 a 10 outros
2,5 a 25 Hospitalar
Art. 21
Incisos I, V, VIII, IX, X 0,5 a 2,5
Incisos II, III 1 a 2,5
Insisos IV, VI, VII 5 a 25
Art. 23 0,12 a 05
Art. 25 2,5 a 10
Art. 29 0,12 a 0,75 por pessoa
Art. 30, 31 2,5 a 25
Art. 32 0,25 a 25
Art. 33 2,5 a 25
Art. 35 parágrafo único 5 - ZC
Art. 36 1 - outras 5 a 20
Art. 37 1,5 por m ZC
Art. 39 0,5 por m - outras
Art. 40 3 por m - ZC
Art. 41 1 por m - outros
Art. 43 0,25 a 1
Incisos I, II, III 0,5 a 2,5
Art. 44 parágrafo único 1,5 por m ZC
Art. 45, 45, 47 0,5 por m - outras
Art. 49, 50 2,5
Art. 51 5
Art. 57 2,5
10 ZC
2,5 outras
Art. 58 parágrafo segundo 1,5
Art. 61 0,5 a 2,5
Art. 62, 63, 67 1,5
Art. 73, 75, 77, 78, 81, 82 1,5
Art. 83 0,5 a 2,5
Art. 84 2,5 a 5
Capítulo IV - Dos Mastros Art. 85 0,5
Capítulo VII - Da Pichação Art. 89 5 a 25
ANEXO IV
TABELA DE MULTAS
Título I - Da Limpeza Urbana
Capítulo I - Do Lixo
Capítulo II - Da Limpeza de Terreno
Título II - Da Estética Urbana
Capítulo I - Dos Passeios, Muros e Cercas
Capítulo II - Dos Veículos de Divulgação
Capítulo III - Dos Mostruários e Vitrines
ANEXO IV
TABELA DE MULTAS
ASSUNTO DISPOSITIVO INFRIGIDO MULTA EM UPFM
Art. 92 2,5 a 5
Art. 93 2,5
Art. 96 0,5
Públicos Art. 97 2,5 a 5
Art. 98 5
§ único 1
Art. 102 0,5 a 5
Art. 104 0,25
Seção I - Dos Postes Art. 105 2,5 a 10
Seção II - Da Arborização Pública Art. 106 2,5 a 10
Seção III - Do Cesto de Lixo Domiciliar de 
Propriedade Particular
Art. 111 2,5
Art. 112 0,25
Art. 117 0,25
Seção V - Dos Trilhos, Obstáculo, Defensas de 
Proteção e Outros Equipamentos em Passeios
e Vias Públicas
Capítulo II - Dos Serviços Executados nas Vias
Públicas
Capítulo III - Do Fechamento de Vias Públicas Art. 131 2,5
para Realização de Eventos Art. 136 1
Art. 148 Inciso I 2,5
Incisos II, VII, VIII, XII 2,5
Incisos III, IV, V, IX, X 1,5
Inciso VI 1
Inciso XI 5
Art. 151
Inciso I, II, III 2,5
Inciso IV 1,5
Inciso V 1
Inciso VI 0,25
Inciso VII 0,5 a 1,5
Seção II - Das Barracas Instaladas em Festividades Art. 155, 157 1
Públicas ou Eventos Especiais Art. 159 5
TABELA DE MULTAS
Título III - Da Utilização das Vias e Logradouros
Art. 109 2,5
Seção IV - Dos Engraxates
Art. 118 1 a 2,5
Art. 126, 128, 130 2,5
Capítulo I - Do mobiliário Urbano
Logradouros Públicos
Capítulo IV - Da Permissão de Uso nas Vias e 
Seção I - Das Bancas de Jornais, Revistas e Livros
ANEXO IV
ASSUNTO DISPOSITIVO INFRIGIDO MULTA EM UPFM
Art. 164
Incisos II, III, V, VI, IX, XIII
XVIII, XIX, XX, XXI, XXIV 1
Incisos IV, XIV, XXV 2,5 a 5
Incisos VII, X 0,5
Incisos VIII 2,5 a 15
Incisos XI, XII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XXII, XXIII 1,5 a 5
Art. 165 1 a 5
Art. 166 0,25
Art. 180 1,5
Art. 181 1
Art. 182 1
Art. 183 0,5
Art. 188
Incisos I, II, III, V 1
Inciso IV 0,5
Inciso VI 0,5 a 1
Art. 191 2,5
Título IV - Da Política de Costumes Segurança e da Art. 194
Inciso I 2,5 de dia 7,5 a noite
Inciso II 5 de dia 15 a noite 
Art. 195, 196, 197, 199 1 a 5
Art. 200 2,5
Capítulo II - Do Trânsito Público Art. 202, 203, 205 1 a 5
Art. 212 1 a 10
Art. 213 5
Art. 214, 215 2,5
Art. 216 0,5 a 2,5
Art. 217 1,5
Art. 220 1,5
Art. 221 0,5 a 2,5
Art. 222, 223 0,5
Art. 224 2,5
Art. 225 0,5 a 2,5
Art. 226 2,5
Art. 237 5 a 25
Art. 239 25 a 100
Art. 240 1 a 2,5
Art. 244 2,5
Art. 245 1,25
ANEXO IV
TABELA DE MULTAS
Capítulo IV - Do Ato de Fumar
Título V - Do Licenciamento dos Estabelecimentos
Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços
Capítulo III - Da Carga e Descarga
Seção IV - Do Comércio Ambulante
Capítulo V - Das Mesas e Cadeiras
Ordem Pública
Capítulo I - Do Sossego e da Ordem Pública
Seção III - Das Feiras Livres
ASSUNTO DISPOSITIVO INFRIGIDO MULTA EM UPFM
Art. 246 1
Art. 247 § 1° 2,5
§ 2° 0,5
Art. 251 1 a 5
Art. 253
Incisos I, II, III, IV, V, VI
VII, XIII, XIV, XV 0,5 a 2,5
Inciso VII 0,5 a 2,5 por equipamento
Inciso IX, X 2,5
Inciso XI 1,5
Art. 254, 255 0,5 a 2,5
Art. 256
Incisos I, II, III 0,5 a 2,5
Inciso IV 0,5 a 2,5 por equipamento
Art. 257, 258, 259 2,5
Art. 265, 266, 267, 268, 269 0,5 a 2,5
Art. 270 1 a 5
Art. 271 5
Capítulo V - Dos Estacionamentos e Similares Art. 275, 276 0,5 a 2,5
Capítulo VI - Da Exploração de Cascalheiras, Art. 282 5
Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 284 2,5 a 10
Art. 285 5 a 25
Art. 286 1 a 5
Art. 287 1,5
Capítulo VIII - Do Acesso aos Postos de Art. 288, 289 5
Abastecimento de Veículos Automotores, Art. 290, 291, 292 2,5
Estacionamento Garagens e Similares Art. 293, 294 1,5
Capítulo IX - Do Depósito de Ferro Velho e Afins Art. 295, 297, 298 1 a 5
Art. 301 2,5
Art. 305 5 por AT
Parágrafo Único 2,5
Art. 306 1,5
Art. 312
Incisos I, II 25 a 50
Inciso III 5 a 25
Art. 313 5
Art. 316 5
§ 1° e 4° 5
§ 2° e 3° 1,5
Art. 317 1,5 por equipamento
Art. 322 1
Art. 323 1,5
Art. 329 1
Art. 330 5
Título VI - Dos Inflamáveis e Explosivos
Capítulo II - Do Horário de Funcionamento
Capítulo III - Divertimentos Públicos
Capítulo VII - Das Chamines
Capítulo X - Da Instalação, Conservação, Manuten.
e Fiscalização de Aparelhos de Transporte
Art. 331 2,5
Art. 335 5
Art. 344 2,5
Art. 345 2,5
Art. 346 2,5
Capítulo III - Dos Pontos de Abastecimentos de Art. 348 2,5
Veículos Automotores e de Serviços Art. 351
Alínea a, b, c, e, g 1,5
Alínea d 1,5 por equipamento
Alínea f 22,5
Alínea h 5 a 25
Parágrafo Único 0,5
Art. 352
Alínea a 1,5
Alínea b, c, d, e, f 5 a 25
Art. 353 5 a 25
Art. 354 2,5
Art. 367 2,5
Art. 373 1,5
Art. 375
Alíneas a, b, c, d, e 1
Parágrafo Único 2,5 por recipiente
Art. 378
Parágrafo Único 1,5 por recipiente
Art. 380 § 3° e 4° 5
§ 1°, 5° 5 a 25
Art. 382, 383 5 a 25
Art. 387, 389, 390, 391 0,5 a 2,5
Art. 392, 393 1
Art. 394 2,5
Art. 395 2,5
Art. 482, 403, 405 1
Art. 408 1
Art. 410 1 a 2,5
Art. 412 2,5
Art. 416, 418 5 a 25
Art. 417, 419 2,5 a 5
Capítulo IV - Do Corte de Árvores em
Área Particular
TABELA DE MULTAS
Título VII - Das Atividades Urbanas
Capítulo I - Das Medidas Referentes aos Animais
Capítulo III - Dos Agrotóxicos
Art. 421 2,5 a 10
ANEXO IV
Capítulo II - Da Exploração de Pedreiras
Capítulo III - Dos Pontos de Abastecimentos de 
Veículos Automotores e de Serviços
Capítulo IV - Do Armazenamento e Distribuição
Capítulo II - Das Carroças
do GLP (Gás Liquefeito de Petroléo)
Capítulo V - Das Caldeiras e Similares
ASSUNTO DISPOSITIVO INFRIGIDO MULTA EM UPFM
Art. 431 5 a 25
Art. 432
Incisos I, II 5 a 25
Incisos III, IV 1 a 5
§ Único 0,5 a 2,5
Capítulo I - Controle da Água e do Sistema de Art. 433 2,5
Eliminação de Dejetos Art. 436, 437, 438 0,5 a 2,5
Art. 439, 440, 441 2,5 a 5
Art. 443, 444, 445, 446, 447,
448, 449
Art. 450
Inciso I 1 a 5
Inciso I, III, IV 0,5 a 2,5
Art. 452 2,5 a 10
Art. 453 5 a 15
§ 1° e 2° 1 a 5
Art. 454 5 a 15
Capítulo I - Da Instalação do Canteiro e da Art. 455 § 1°, 3°, 4° 5 a 15
Segurança das Obras § 2° 2,5 a 10
Art. 456 § 2°, 3°, 4° 5 a 15
§ 1° 5 a 15 por plataforma
Art. 457 1 a 5
Art. 458
Inciso I 0,5 a 2,5
Inciso II 1 a 5
Art. 459, 461 1 a 5
Art. 462 1 a 5
Art. 463 2,5 a 5
Título IX - Das Edificações
Segurança das Edificações
Capítulo II - Das Condições Higiênico Sanitárias e
Título VIII - Das Águas
Capítulo II - Das Águas Pluviais 2,5 a 5

open original →