| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4687 / 2014 |
| Date | 2014-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR NAS EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE MURIAÉ E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO A LEI N.º 4.687 / 2014 Dispõe sobre a instalação de sistemas de energia solar nas edificações do município de Muriaé e contém outras disposições. O Povo do Município de Muriaé , Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a instalação de sistemas por energia solar ou outra forma de energia alternativa para aquecimento de água nas novas edificações do município de Muriaé nos termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se sistema de energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletor(es) solar(es), com a finalidade de prover reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada. Art. 2º. A autorização estabelecida no art. 1º aplica-se às novas edificações de uso não residencial, públicas e privadas, utilizadas para atividades que consumam água quente, que não se enquadrem no simples nacional, tais como: | — hotéis, motéis e similares; Il — clubes esportivos; HI — clínicas de estética e similares; IV — hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso; V — escolas, creches, abrigos, asilos e albergues; — quartéis e unidades prisionais; VII — indústrias e fábricas; VII — lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida; IV — projetos habitacionais de interesse social. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará este dispositivo no prazo de 90(noventa) dias da publicação desta Lei, para as empresas que estejam enquadradas no simples nacional, estabelecendo critérios que permitam identificar as atividades cuja demanda de utilização de energia elétrica e de água quente imponha a observância da autorização estabelecida no caput. Art. 3º. As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar que possuam O03(três) banheiros ou mais ficam autorizadas a instalar o sistema de aquecimento solar ou reservar área disponível para instalação de coletores solares, instalações elétricas e reservatório(s) térmico(s). Art. 4º. A construção de piscina de água aquecida, em edificações residenciais ou não-residenciais, implicará na autorização estabelecida no caput do art. 2º, independente de seu enquadramento no simples nacional. / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO DD 8 1º Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a 5m3 (cinco metros cúbicos) 8 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou existentes, que venham a receber um sistema de aquecimento de água. Art. 5º. Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos não superiores a 90(noventa) dias após a publicação desta lei, para início da aplicação desta lei às novas edificações destinadas às Habitações de Interesse Social - HIS. Art. 6º. Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a cinquenta por cento de toda a demanda anual de água quente, para as edificações não residenciais. Art. 7º. O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar, na conformidade do disposto no seu art. 6º, Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no "caput" deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 8º. A autorização estabelecida por esta Lei deverá ser observada no processo de licença de construção ou acréscimo, ou no licenciamento de atividades, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Art. 9º. Em qualquer das hipóteses a que se referem os artigos 7º e 8º, deverá, ainda, ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica- ART do Sistema de Aquecimento Solar projetado e/ou instalado. Art. 10º. Os coletores solares, os reservatórios térmicos e instalações relacionadas devem apresentar obrigatoriamente a etiqueta do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem. Art. 11º. O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos sistemas de aquecimento de água por energia solar não será computado para efeito do cálculo da área total edificável. Art. 12º. Os imóveis já existentes ou novos que não são alcançados pela obrigatoriedade, mas que aderirem a esta Lei, receberão desconto de no minimo 10% sobre o valor do IPTU no caso de imóvel residencial ou sobre o ISS em caso de imóvel comercial, mediante requerimento do 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO A interessado e regulamento a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias. Art. 13º. Uma campanha publicitária será veiculada pelos meios de comunicação, conscientizando a população sobre a necessidade de se economizar energia elétrica, incentivando a instalação de aquecedores solares e/ou a gás natural nas edificações, informando sobre os incentivos fiscais e os benefícios ao meio ambiente. 81º. O Poder Executivo divulgará, periodicamente, a quantidade de edificações que receberam habite-se observando o disposto nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização. Art. 14º, A não-observância do disposto nesta lei poderá acarretar multa mensal a ser fixada pelo Executivo na regulamentação desta lei, que se dará no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando as medidas e parâmetros necessários à sua efetivação, podendo inclusive prever incentivos fiscais de acordo com a edificação, sua finalidade e benefício ambiental. Art. 15º. Esta lei entrará em vigor (60) sessenta dias após sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 02 de abril de 2014. ALOYSIO N RO DE AQUINO Prefeito/Municipal de Muriaé