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norma nº 4687/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4687 / 2014
Date 2014-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR NAS EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE MURIAÉ E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
A
LEI N.º 4.687 / 2014
Dispõe sobre a instalação de sistemas de energia solar nas
edificações do município de Muriaé e contém outras
disposições.
O Povo do Município de Muriaé , Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a instalação de sistemas por energia solar ou
outra forma de energia alternativa para aquecimento de água nas novas
edificações do município de Muriaé nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sistema de energia solar, para os efeitos
desta Lei, o conjunto formado por coletor(es) solar(es), com a finalidade de
prover reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas
interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada.
Art. 2º. A autorização estabelecida no art. 1º aplica-se às novas
edificações de uso não residencial, públicas e privadas, utilizadas para
atividades que consumam água quente, que não se enquadrem no simples
nacional, tais como:
| — hotéis, motéis e similares;
Il — clubes esportivos;
HI — clínicas de estética e similares;
IV — hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
V — escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
— quartéis e unidades prisionais;
VII — indústrias e fábricas;
VII — lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em
edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida;
IV — projetos habitacionais de interesse social.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará este dispositivo no prazo
de 90(noventa) dias da publicação desta Lei, para as empresas que estejam
enquadradas no simples nacional, estabelecendo critérios que permitam
identificar as atividades cuja demanda de utilização de energia elétrica e de
água quente imponha a observância da autorização estabelecida no caput.
Art. 3º. As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar
ou unifamiliar que possuam O03(três) banheiros ou mais ficam autorizadas a
instalar o sistema de aquecimento solar ou reservar área disponível para
instalação de coletores solares, instalações elétricas e reservatório(s)
térmico(s).
Art. 4º. A construção de piscina de água aquecida, em edificações
residenciais ou não-residenciais, implicará na autorização estabelecida no
caput do art. 2º, independente de seu enquadramento no simples nacional.
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
DD
8 1º Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água para
finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade
superior a 5m3 (cinco metros cúbicos)
8 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou
existentes, que venham a receber um sistema de aquecimento de água.
Art. 5º. Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as
normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos não
superiores a 90(noventa) dias após a publicação desta lei, para início da
aplicação desta lei às novas edificações destinadas às Habitações de
Interesse Social - HIS.
Art. 6º. Os sistemas de aquecimento de água por energia solar de que
trata esta Lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a
cinquenta por cento de toda a demanda anual de água quente, para as
edificações não residenciais.
Art. 7º. O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja
tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda
anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar, na
conformidade do disposto no seu art. 6º,
Parágrafo único. O enquadramento na situação prevista no "caput" deste
artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por
profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à
exigência legal conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder
Executivo.
Art. 8º. A autorização estabelecida por esta Lei deverá ser observada
no processo de licença de construção ou acréscimo, ou no licenciamento de
atividades, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder
Executivo.
Art. 9º. Em qualquer das hipóteses a que se referem os artigos 7º e 8º,
deverá, ainda, ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica- ART do Sistema de
Aquecimento Solar projetado e/ou instalado.
Art. 10º. Os coletores solares, os reservatórios térmicos e instalações
relacionadas devem apresentar obrigatoriamente a etiqueta do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, de
acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro
de Etiquetagem.
Art. 11º. O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos
sistemas de aquecimento de água por energia solar não será computado
para efeito do cálculo da área total edificável.
Art. 12º. Os imóveis já existentes ou novos que não são alcançados
pela obrigatoriedade, mas que aderirem a esta Lei, receberão desconto de
no minimo 10% sobre o valor do IPTU no caso de imóvel residencial ou
sobre o ISS em caso de imóvel comercial, mediante requerimento do
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GABINETE DO PREFEITO
A
interessado e regulamento a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de
90 dias.
Art. 13º. Uma campanha publicitária será veiculada pelos meios de
comunicação, conscientizando a população sobre a necessidade de se
economizar energia elétrica, incentivando a instalação de aquecedores
solares e/ou a gás natural nas edificações, informando sobre os incentivos
fiscais e os benefícios ao meio ambiente.
81º. O Poder Executivo divulgará, periodicamente, a quantidade de
edificações que receberam habite-se observando o disposto nesta Lei,
indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.
Art. 14º, A não-observância do disposto nesta lei poderá acarretar
multa mensal a ser fixada pelo Executivo na regulamentação desta lei, que
se dará no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando as medidas e parâmetros
necessários à sua efetivação, podendo inclusive prever incentivos fiscais de
acordo com a edificação, sua finalidade e benefício ambiental.
Art. 15º. Esta lei entrará em vigor (60) sessenta dias após sua
publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento
de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 02 de abril de 2014.
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito/Municipal de Muriaé

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