| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3834 / 2009 |
| Date | 2009-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.834 / 2009 Dispõe sobre a proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural no Município de Muriaé – MG TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural estabelecidas nesta lei. Art. 2º - O conhecimento, estudo, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio cultural constituem dever do Município. Art. 3º - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, entre os quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico. Parágrafo único - Integram também o patrimônio cultural o contexto em que estiverem incluídos os bens culturais que pelo seu valor de testemunho possua com estes uma relação interpretativa ou informativa. TÍTULO II DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL MUNICIPAL Art. 4º - A política cultural do Município compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área cultural e tem como principais objetivos: I - criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham acesso aos bens culturais; II - incentivar a criação cultural; III - proteger e preservar os bens que constituem o patrimônio cultural municipal, prevenindo a ocorrência de danos; IV - promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do patrimônio cultural municipal; V - divulgar e promover o patrimônio cultural do município; VI – promover a função sócio-cultural da propriedade. Art. 5º - No planejamento e execução de ações na área da cultura serão observados os seguintes princípios: I - o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO divulgação e fruição; II - o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou evento cultural; III - a valorização e a preservação dos bens culturais como expressão da diversidade sócio-cultural do Município; IV - o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e divulgação de bens culturais, bem como para a realização de manifestações culturais; V - a busca de integração do poder público com as entidades da sociedade civil e proprietários de bens culturais, para a produção de ações de promoção, defesa e preservação de bens culturais; VI - a descentralização das ações administrativas; VII - o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu fortalecimento e a sua intercomunicação; VIII – promoção da função sócio-cultural da propriedade. TÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 6º - São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural: I - a realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação e preservação; II – o planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação; III - a coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; IV - a eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos; V - a vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do patrimônio cultural; VI - a informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e facultando o respectivo acesso público. VII - a eqüidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural; VIII - a responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos atos suscetíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do patrimônio cultural; TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I DO TOMBAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO I DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será iniciado processo que se instaurará ex officio pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa: I - de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; II - do Ministério Público; III - da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE ou de membro do COMPAC. § 1º - Caberá a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC. § 2º - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido a FUNDARTE. Art. 8º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela União. Art. 9º - Os requerimentos de que trata o § 2º, do art. 7º, poderão ser indeferidos pela FUNDARTE com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC. Art.10 - Caso o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no art. 7º, seja deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.) para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação. Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município ou periódico de grande circulação local ou regional e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no Município. Art. 11 – Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Art. 12 - Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstos no Decreto-Lei 25/37, até a decisão final. Art. 13 - Decorrido o prazo determinado no art. 10, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. Art. 14 - O COMPAC poderá solicitar à FUNDARTE novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 15 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira se manifestar, a critério do COMPAC. Art. 16 - Da decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar: I - a descrição detalhada e documentação do bem; II - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo; III - as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário; IV - no caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município; V - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Art. 17 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Art. 18 - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 12 da presente lei. SEÇÃO II DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 19 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e conservação do mesmo. Art. 20 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar a FUNDARTE antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Art. 21 - Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento de seus deveres em relação ao bem tombado. § 1º - Os bens imóveis tombados ficarão isentos da incidência do IPTU, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação. §2º – O interessado deverá requerer, anualmente, a isenção de que trata o parágrafo anterior, ao COMPAC, que avaliará o estado de conservação do bem. Art. 22 - O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, demolido, mutilado ou descaracterizado. Parágrafo único - A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO na decisão do COMPAC, cabendo à FUNDARTE a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. Art. 23 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão, deverá ser ouvido previamente o COMPAC. Art. 24 - Ouvido o COMPAC, a FUNDARTE poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. § 1º - Este ato da FUNDARTE será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete, ou por solicitação de qualquer cidadão. § 2º - Se a FUNDARTE não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 25 – Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Art. 26 - O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Art. 27 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não o fazendo, incidir multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do objeto. Art. 28 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à FUNDARTE pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. Art. 29 - Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais restrições previstas no Decreto-Lei 25/37. CAPÍTULO II DO INVENTÁRIO Art. 30 - Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural municipal o inventário dos bens culturais móveis ou imóveis. Art. 31 - O inventário do patrimônio cultural do Município consiste em uma listagem de bens a serem preservados, com a indicação do endereço e outras características necessárias à sua identificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 32 - O Município elaborará a listagem do inventário do Patrimônio Cultural através de seus órgãos competentes, podendo, para tanto, firmar convênios com entidades com notório conhecimento na matéria. Art. 33 - No início do levantamento, para fins de inventário, a FUNDARTE poderá bloquear preventivamente os bens ou conjuntos em estudo, a fim de se evitar demolições ou reformas indevidas dos bens. Parágrafo único – O prazo de bloqueio pode ser de até 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por igual período, em caso de necessidade devidamente justificada. Art. 34 - Os bens inventariados não poderão ser destruídos, mutilados, descaracterizados ou demolidos, sendo dever do proprietário a sua preservação e conservação. § 1o. São admitidas intervenções, mediante projeto prévio devidamente aprovado pelo COMPAC, podendo ser autorizadas a demolição de pequenas partes, a alteração interna, a reciclagem de uso, o acréscimo de área construída, desde que se mantenham preservados os elementos que determinaram a sua inclusão no inventário. § 2o. A partir da instauração do procedimento de inventário o Município não autorizará a demolição do bem. Art. 35 - Em caso de degradação física que comprometa a estabilidade do bem inventariado, este deverá ser coberto e escorado emergencialmente pelo proprietário, até a execução da obra de consolidação estrutural ou restauração, previamente autorizada pelo órgão municipal competente. Art. 36 - A inclusão de imóvel no Inventário do Patrimônio Cultural, a partir da vigência desta lei, se dará por ato administrativo, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo único – Aplicam-se as disposições protetivas desta lei aos bens já integrantes do inventário municipal. Art. 37 - O processo referente à inclusão de bens na listagem do inventário do patrimônio cultural será instruído com todos os elementos necessários à identificação das características que determinam a importância de sua preservação. Parágrafo único - Poderá ser iniciado processo de inclusão no inventário por iniciativa da administração municipal ou a requerimento de qualquer interessado. Art. 38 - Instruído o processo o mesmo será submetido ao COMPAC para análise e parecer quanto à inclusão dos bens no inventário. Parágrafo único – O parecer de que trata o caput deste artigo será remetido ao Diretor da FUNDARTE para competente homologação. Art. 39 - O proprietário ou responsável terá ciência da inclusão do bem no Inventário mediante notificação pelo correio com aviso de recebimento ou publicação por edital nas mesmas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL Art. 40 - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Muriaé, MG. Art. 41 - Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio cultural municipal serão registrados da seguinte forma: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. §1º Poderá ser reconhecida como sítio cultural área de relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. § 2º Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural e não se enquadrem nos livros definidos neste artigo. § 3º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade cultural e a formação social do município. Art. 42 - São partes legítimas para provocar o pedido de registro: I – o Diretor da FUNDARTE; II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural ou seus Conselheiros; III - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal; IV – o Ministério Público; V – o poder legislativo municipal; VI - as sociedades ou associações civis. Art. 43 - As propostas para registro serão dirigidas ao órgão executivo municipal do patrimônio cultural que, após análise técnica, as submeterá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural. § 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pela FUNDARTE. § 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. § 3º A instrução dos processos poderá, por solicitação do órgão executivo municipal de proteção do patrimônio, ser complementada com informações de outras entidades, públicas ou privadas, que detenham conhecimentos específicos sobre a PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural. § 4º O parecer do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural será publicado no Diário Oficial ou periódico de circulação de âmbito municipal ou regional, para eventuais pronunciamentos da sociedade em geral sobre o registro, que deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer. Art. 44 - O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Chefe do Executivo. Parágrafo único - Em caso de decisão favorável do Prefeito, o bem será inscrito no livro correspondente e será classificado como "Patrimônio Cultural do Município de Muriaé". Art. 45 - À FUNDARTE cabe assegurar ao bem registrado: I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão executivo municipal do patrimônio cultural manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo; II – ampla divulgação e promoção. Parágrafo único - A FUNDARTE poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados. Art. 46 - A FUNDARTE fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural do Município de Muriaé". Parágrafo único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro como referência cultural de seu tempo. CAPÍTULO IV DA VIGILÂNCIA Art. 47 - Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância sobre todos os bens culturais existentes no Município, adotando as medidas administrativas necessárias à sua preservação e conservação. Art. 48 - O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção. Art. 49 - Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inclusive obras ou intervenções emergenciais necessárias, resguardado o direito de regresso contra os proprietários ou responsáveis. Art. 50 - A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a administração federal, estadual e as comunidades, podendo, ainda, ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL Art. 51 - Incumbe ao Município promover e fomentar a educação patrimonial em seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de seu patrimônio cultural. Art. 52 - A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e nãoformal. Art. 53 - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação patrimonial, incumbindo: I - ao Poder Público: a) definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural, promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens culturais; b) estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de educação patrimonial; c) implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e outros bens culturais protegidos; d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município; e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais. II - às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente cultural e incorporar a dimensão em sua programação; IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente cultural; V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvam bens culturais. Art. 54 - A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Parágrafo único - A educação patrimonial não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada com especial ênfase nas disciplinas de História e Geografia. Art. 55 - A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único - Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da política de educação patrimonial adotada pelo Poder Público. Art. 56 - Entendem-se por educação patrimonial não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente cultural. Parágrafo único - O Município incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao patrimônio cultural; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações nãogovernamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação patrimonial não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação patrimonial em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância da promoção e preservação dos bens culturais protegidos; VII - o ecoturismo e o turismo cultural. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA Art. 57 - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação. Art. 58 - Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei, os conjuntos de documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. Art. 59 - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. Art. 60 - Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Art. 61 - A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos públicos e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 62 - Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa. SEÇÃO I DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 63 - Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de suas funções executivas e legislativas. § 1° - São também públicos os conjuntos de document os produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades. § 2° - A cessação de atividades de instituições púb licas municipais e de entidades de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública municipal ou a sua transferência à instituição sucessora. Art. 64 - Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes. § 1° - Consideram-se documentos correntes aqueles e m curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes. § 2° - Consideram-se documentos intermediários aque les que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. § 3° - Consideram-se documentos permanentes os conj untos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. § 4o. Consideram-se documentos permanentes pela força deste dispositivo aqueles produzidos nos séculos XVIII e XIX e que estejam sob a guarda dos órgãos referidos no art. 7º, bem como os documentos que façam menção a elementos indígenas e à escravatura negra, independentemente do período que foram produzidos. Art. 65 - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas municipais, entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização tecnicamente fundamentada da instituição arquivística pública municipal na sua específica esfera de competência. Art. 66 - Os documentos permanentes são inalienáveis, intransferíveis e imprescritíveis e especialmente protegidos por esta lei. SEÇÃO II DOS ARQUIVOS PRIVADOS Art. 67 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 68 - Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder Público Municipal como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento de apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município. § 1° - Os arquivos privados, localizados no Municíp io e identificados pelo Poder Púbico Municipal como de interesse público e social, não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior. § 2° - Na alienação desses arquivos, o Poder Públic o Municipal terá preferência na aquisição. § 3° - O acesso aos documentos de arquivos privados localizados no Município e identificados como de interesse público e social poderá ser permitido mediante autorização de seu proprietário ou possuidor. Art. 69 - Os arquivos privados localizados no Município e identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados ao Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os doadores beneficiarem-se de isenções fiscais. SEÇÃO III DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 70 - A gestão dos documentos da Administração Direta e Indireta do Município compete às instituições arquivísticas municipais. Parágrafo único - São arquivos municipais: I - o arquivo do Poder Executivo; II - o arquivo do Poder Legislativo. Art. 71 - Compete ao Arquivo Público do Município de Muriaé, criado por esta lei, a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo e a normatização, gestão, conservação e organização dos documentos dos arquivos municipais, de modo a facultar o seu acesso e implementar a política municipal de arquivos. Art. 72 - O Arquivo Público do Município de Muriaé será órgão subordinado à FUNDARTE e à Secretaria Municipal de Administração, devendo contar com instalações próprias e pessoal técnico capacitado para o alcance dos objetivos previstos nesta lei. Art. 73 – Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público do Município de Muriaé poderá receber documentos oriundos de órgãos públicos estaduais ou federais. Art. 74 - Aplicam-se supletivamente à política municipal de arquivos o disposto na Lei Federal n. 8.159/91, e na Lei Estadual n. 11.726/94, bem como os seus respectivos atos regulamentares. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 75 - O Município adotará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais móveis. Art. 76 - O Município manterá um Museu Municipal com o objetivo de recolher e expor publicamente objetos, documentos e outros bens de valor cultural relativos à história e a memória locais. TÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL CAPÍTULO I DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 77 - Fica criado o Departamento Municipal de Defesa do Patrimônio, destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural do Município, subordinado à FUNDARTE. § 1º - O órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. § 2º - São funções do referido órgão: I - executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do Município; II - elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento; III - assessorar a FUNDARTE no estabelecimento de projetos de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura; V - avaliar a necessidade da execução de obras imprescindíveis à conservação de bens culturais protegidos, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração ou reforma de bens culturais; VI - exercer o poder de polícia sobre bens culturais, adotando as medidas administrativas. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 78 - Fica criado o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo, paritário, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e defesa do Patrimônio Cultural do Município. Art. 79 - Compete ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, dentre outras atribuições previstas nesta lei: I - formular e fazer cumprir as diretrizes da política de preservação cultural do Município; II - elaborar projetos de Lei pertinentes à preservação do patrimônio cultural e encaminhá-los ao Prefeito Municipal; III - elaborar normas, bem como determinar procedimentos e ações PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO destinadas à preservação, conservação, manutenção, recuperação, defesa e melhoria do patrimônio cultural do Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulamentam os assuntos; IV - fiscalizar o cumprimento das Leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior; V - solicitar os órgãos federais, estaduais e municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município na preservação do patrimônio cultural; VI - apresentar anualmente ao Executivo Municipal a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento; VII - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual com relação à cultura; VIII – fiscalizar o regular exercício do poder de polícia conforme o estabelecido os incisos III e IV do artigo 23 da Constituição Federal; IX - identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e municipais, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado; X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa e com entidades que desenvolvam outras atividades ligadas à preservação do Patrimônio Cultural; XI - participar de revisão da Lei do Plano Diretor no que tange ao uso, à ocupação, e ao parcelamento do solo urbano e aos aspectos ligados a urbanização, visando à adequação das exigências de preservação do patrimônio cultural; XII - emitir parecer sobre a realização de projetos que envolvam a preservação do patrimônio cultural; XIII - manter o controle permanente do estado de conservação do patrimônio cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas e, caso haja danos, sejam eles reparados; XIV - promover e orientar programas educativos, e culturais, com a participação da comunidade, que visem e preservação, defesa e conservação do patrimônio cultural, colaborando em sua execução; XV - estimular a formação de consciência de preservação do patrimônio cultural, promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, às entidades públicas e privadas e empresas; XVI - propor ao Executivo Municipal a Instituição de unidades e instrumentos a preservação; XVII - realizar e coordenar as audiências púbicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de preservação; XVIII - inventariar e fazer o tombamento do patrimônio cultural o Município; XIX - receber denuncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito por pessoas físicas ou jurídicas e tomar as providências cabíveis para que os danos causados sejam reparados; XX - acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o Patrimônio Cultural; XXI – deliberar sobre os projetos de construção de edificações no perímetro dos bens imóveis tombados, bem como nas suas vizinhanças, conforme determinam as Leis Federais, Estaduais e Municipais; XXII - formular seu Regimento Interno; XXIII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos à preservação de patrimônio cultural. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 80 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá composição paritária assim especificada: I - representantes de órgãos governamentais: a) o (a) Diretor (a) da FUNDARTE, membro nato; b) um membro representante da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas; c) um membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; d) um membro representante da Secretaria Municipal de Administração; e) um membro representante da Secretaria Municipal de Educação; f) um membro representante da FUNDARTE; g) um membro representante da Secretaria Municipal de Fazenda; h) um membro representante da Procuradoria Jurídica do Município; i) um representante da Câmara Municipal de Muriaé; j) um representante do Ministério Público Estadual; II – representantes da sociedade civil: a) um representante do Instituto Rafael Barreto; b) um representante da Casa de Assistência aos Idosos Lédia Tanus Braz; c) um representante da CDL; d) um representante local da Associação dos Municípios do Circuito Turístico da Serra do Brigadeiro; e) seis pessoas de notória competência nas áreas de história, antropologia, arquitetura, urbanismo e artes plásticas. § 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência. § 2º - Os Conselheiros citados no inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos órgãos, com exceção do representante da Câmara Municipal, que será indicado por seu Presidente. § 3º. - Os demais Conselheiros serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades. Art. 81 - Os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos atuais Conselheiros. Art. 82 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será de 02 (dois anos), sendo permitidas reconduções. Parágrafo Único - Cabe ao Prefeito Municipal nomear e dar posse aos conselheiros através de Decreto. Art. 83 - A função dos membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração. Art. 84 - As sessões do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural serão públicas. Art. 85 - Os atos do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis sem ônus financeiro para os cofres públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 86 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá uma Presidência, eleita pelos conselheiros, composta por: I – Presidente; II - Vice-Presidente; III – Secretário. Art. 87 - As reformulações do Regimento Interno do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural entram em vigor depois de homologadas pelo Prefeito Municipal. Art. 88 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá espaço, equipamentos e o necessário suporte para o exercício de suas atribuições e competências. Art. 89 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural é um órgão deliberativo nos assuntos de sua competência. Parágrafo único – Em razão de suas atribuições, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural poderá requisitar informações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de solicitação formal de seu Presidente. TÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 90 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município (FUMPAC) de Muriaé, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, sob o controle do setor financeiro do Município, cujos recursos serão destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. Parágrafo único - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC serão deliberados pelo COMPAC. Art. 91 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à FUNDARTE ou seu equivalente. Art. 92 - O FUMPAC destina-se: I – ao fomento das atividades relacionadas à Cultura no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural existente no município; II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município; IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à cultura; VI – à manutenção e criação de serviços de apoio à Cultura no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores do órgão municipal de cultural. Art. 93 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie; III - o produto das multas aplicadas com base nesta lei; IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural; VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 94 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituições financeiras estaduais ou federais e à disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 95 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC serão aplicados: I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais; II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal; III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC; IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal e da equipe técnica do departamento do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo e cultura do Município; VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e do órgão municipal de cultura; VII – nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional; VIII – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC. Art. 96 - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. Art. 97 - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. Art. 98 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando à homologação final para fins de liberação dos recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 99 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes. Art. 100 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas. Art. 101 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou seu equivalente. Art. 102 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. TÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 103 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio cultural. Art. 104 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 50 % (cinqüenta por cento) do valor de mercado do bem e se houver como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 100 % (cem por cento) do valor de mercado do bem. Art. 105 - A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem protegido. Art. 106 - As multas serão aplicadas pela FUNDARTE, devendo o montante ser recolhido ao FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Art. 107 – Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser aplicadas, ainda, fundamentadamente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções: I - apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; II - embargo de obra ou atividade; III - demolição de obra; IV - suspensão parcial ou total das atividades. Art. 108 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos pertinentes ou sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural, deverão ser demolidas ou retiradas. Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo FUNDARTE, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 109 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 110 - O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 111 – O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, por ter competência deliberativa, poderá manifestar-se, através de parecer técnico, em qualquer assunto inerente ao patrimônio cultural, desde que solicitado pela FUNDARTE. Art. 112 – O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do IPTU dos bens imóveis inventariados pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, nos termos da Lei Municipal n. 3.614/2008. Art. 113 – A FUNDARTE criará um prêmio anual de incentivo ao Patrimônio Cultural de Muriaé que será regulamentado por Decreto do Prefeito. Art. 114 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 02 de dezembro de 2009 JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé