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norma nº 3834/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3834 / 2009
Date 2009-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
LEI N. 3.834 / 2009
Dispõe sobre a proteção, preservação e 
promoção do patrimônio cultural no 
Município de Muriaé – MG 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo 
indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural 
estabelecidas nesta lei. 
Art. 2º - O conhecimento, estudo, proteção, preservação, valorização e 
divulgação do patrimônio cultural constituem dever do Município. 
Art. 3º - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza 
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham 
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da 
sociedade local, entre os quais se incluem: 
I - as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados a manifestações artístico-culturais; 
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico. 
Parágrafo único - Integram também o patrimônio cultural o contexto em que 
estiverem incluídos os bens culturais que pelo seu valor de testemunho possua com 
estes uma relação interpretativa ou informativa. 
 
TÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL MUNICIPAL 
Art. 4º - A política cultural do Município compreende o conjunto de ações 
desenvolvidas pelo poder público na área cultural e tem como principais objetivos: 
 I - criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham 
acesso aos bens culturais; 
II - incentivar a criação cultural; 
III - proteger e preservar os bens que constituem o patrimônio cultural 
municipal, prevenindo a ocorrência de danos; 
IV - promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do 
patrimônio cultural municipal; 
V - divulgar e promover o patrimônio cultural do município; 
VI – promover a função sócio-cultural da propriedade. 
Art. 5º - No planejamento e execução de ações na área da cultura serão 
observados os seguintes princípios: 
I - o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre 
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divulgação e fruição; 
II - o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem 
ou evento cultural; 
III - a valorização e a preservação dos bens culturais como expressão da 
diversidade sócio-cultural do Município; 
IV - o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e 
divulgação de bens culturais, bem como para a realização de manifestações 
culturais; 
V - a busca de integração do poder público com as entidades da sociedade 
civil e proprietários de bens culturais, para a produção de ações de promoção, 
defesa e preservação de bens culturais; 
VI - a descentralização das ações administrativas; 
VII - o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu 
fortalecimento e a sua intercomunicação; 
VIII – promoção da função sócio-cultural da propriedade. 
TÍTULO III 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 6º - São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio 
cultural: 
I - a realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático, 
atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à 
respectiva identificação e preservação; 
II – o planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos 
mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e 
programação; 
III - a coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural 
com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos 
e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de 
educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; 
IV - a eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das 
imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos; 
V - a vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos, 
processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de 
elementos integrantes do patrimônio cultural; 
VI - a informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e 
facultando o respectivo acesso público. 
VII - a eqüidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e 
benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do 
patrimônio cultural; 
VIII - a responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das 
intervenções e dos atos suscetíveis de afetar a integridade ou circulação lícita de 
elementos integrantes do patrimônio cultural; 
TÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO 
CAPÍTULO I 
DO TOMBAMENTO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 GABINETE DO PREFEITO 
SEÇÃO I 
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art. 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será iniciado 
processo que se instaurará ex officio pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa: 
I - de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; 
II - do Ministério Público; 
III - da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE ou de membro 
do COMPAC. 
§ 1º - Caberá a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - FUNDARTE a tarefa 
de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do 
COMPAC. 
§ 2º - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido a 
FUNDARTE. 
 
Art. 8º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC poderá 
propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo 
Estado ou pela União. 
Art. 9º - Os requerimentos de que trata o § 2º, do art. 7º, poderão ser 
indeferidos pela FUNDARTE com fundamento em parecer técnico, caso em que 
caberá recurso ao COMPAC. 
Art.10 - Caso o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma 
das iniciativas descritas no art. 7º, seja deferido, o proprietário será notificado pelo 
Correio, através de aviso de recebimento (A.R.) para, no prazo de 20 (vinte) dias, se 
assim o quiser, oferecer impugnação. 
Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se 
encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do 
processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do 
Município ou periódico de grande circulação local ou regional e, pelo menos, duas 
vezes em jornal de circulação diária no Município. 
Art. 11 – Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar 
claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. 
Art. 12 - Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de 
preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições 
administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstos no 
Decreto-Lei 25/37, até a decisão final. 
Art. 13 - Decorrido o prazo determinado no art. 10, havendo ou não 
impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. 
Art. 14 - O COMPAC poderá solicitar à FUNDARTE novos estudos, 
pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar 
o julgamento. 
Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada 
do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 
(sessenta), se necessárias medidas externas. 
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Art. 15 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a 
palavra a qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira se manifestar, a 
critério do COMPAC. 
Art. 16 - Da decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá 
constar: 
I - a descrição detalhada e documentação do bem; 
II - fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no 
Livro do Tombo; 
III - as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando 
necessário; 
IV - no caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua 
saída do Município; 
V - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças 
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. 
Art. 17 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem 
no Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, 
quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de 
Títulos e Documentos para os bens móveis. 
Art. 18 - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, 
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 12 da presente lei. 
SEÇÃO II 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS 
Art. 19 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e 
conservação do mesmo. 
Art. 20 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública 
Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de 
concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e 
utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, 
deverão consultar a FUNDARTE antes de qualquer deliberação, respeitando ainda 
as respectivas áreas envoltórias. 
Art. 21 - Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais 
que estimulem o proprietário ao cumprimento de seus deveres em relação ao bem 
tombado. 
§ 1º - Os bens imóveis tombados ficarão isentos da incidência do IPTU, 
enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.
§2º – O interessado deverá requerer, anualmente, a isenção de que trata o 
parágrafo anterior, ao COMPAC, que avaliará o estado de conservação do bem. 
Art. 22 - O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído, 
demolido, mutilado ou descaracterizado. 
Parágrafo único - A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem 
tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos 
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na decisão do COMPAC, cabendo à FUNDARTE a conveniente orientação e 
acompanhamento de sua execução. 
Art. 23 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do 
bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. 
Em caso de dúvida ou omissão, deverá ser ouvido previamente o COMPAC. 
Art. 24 - Ouvido o COMPAC, a FUNDARTE poderá determinar ao proprietário 
a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo 
para o seu início e término. 
§ 1º - Este ato da FUNDARTE será de ofício, em função da fiscalização que 
lhe compete, ou por solicitação de qualquer cidadão. 
§ 2º - Se a FUNDARTE não determinar as obras solicitadas por qualquer 
cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua 
efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 25 – Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para 
início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em 
dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade 
financeira do proprietário. 
Art. 26 - O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do 
bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, 
ainda que importe em cassação de alvarás. 
Art. 27 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá 
dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob 
pena de não o fazendo, incidir multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 
objeto. 
Art. 28 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel 
tombado deverá ser comunicado à FUNDARTE pelo proprietário, possuidor, 
adquirente ou interessado. 
Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser 
autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. 
Art. 29 - Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais 
restrições previstas no Decreto-Lei 25/37. 
CAPÍTULO II 
DO INVENTÁRIO 
Art. 30 - Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural municipal o 
inventário dos bens culturais móveis ou imóveis. 
Art. 31 - O inventário do patrimônio cultural do Município consiste em uma 
listagem de bens a serem preservados, com a indicação do endereço e outras 
características necessárias à sua identificação. 
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Art. 32 - O Município elaborará a listagem do inventário do Patrimônio 
Cultural através de seus órgãos competentes, podendo, para tanto, firmar convênios 
com entidades com notório conhecimento na matéria. 
Art. 33 - No início do levantamento, para fins de inventário, a FUNDARTE 
poderá bloquear preventivamente os bens ou conjuntos em estudo, a fim de se 
evitar demolições ou reformas indevidas dos bens. 
Parágrafo único – O prazo de bloqueio pode ser de até 18 (dezoito) meses, 
prorrogáveis por igual período, em caso de necessidade devidamente justificada. 
Art. 34 - Os bens inventariados não poderão ser destruídos, mutilados, 
descaracterizados ou demolidos, sendo dever do proprietário a sua preservação e 
conservação. 
§ 1o. São admitidas intervenções, mediante projeto prévio devidamente 
aprovado pelo COMPAC, podendo ser autorizadas a demolição de pequenas partes, 
a alteração interna, a reciclagem de uso, o acréscimo de área construída, desde que 
se mantenham preservados os elementos que determinaram a sua inclusão no 
inventário. 
§ 2o. A partir da instauração do procedimento de inventário o Município não 
autorizará a demolição do bem. 
Art. 35 - Em caso de degradação física que comprometa a estabilidade do 
bem inventariado, este deverá ser coberto e escorado emergencialmente pelo 
proprietário, até a execução da obra de consolidação estrutural ou restauração, 
previamente autorizada pelo órgão municipal competente. 
Art. 36 - A inclusão de imóvel no Inventário do Patrimônio Cultural, a partir da 
vigência desta lei, se dará por ato administrativo, ouvido o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural. 
Parágrafo único – Aplicam-se as disposições protetivas desta lei aos bens já 
integrantes do inventário municipal. 
Art. 37 - O processo referente à inclusão de bens na listagem do inventário do 
patrimônio cultural será instruído com todos os elementos necessários à 
identificação das características que determinam a importância de sua preservação. 
Parágrafo único - Poderá ser iniciado processo de inclusão no inventário por 
iniciativa da administração municipal ou a requerimento de qualquer interessado. 
Art. 38 - Instruído o processo o mesmo será submetido ao COMPAC para 
análise e parecer quanto à inclusão dos bens no inventário. 
Parágrafo único – O parecer de que trata o caput deste artigo será remetido 
ao Diretor da FUNDARTE para competente homologação.
Art. 39 - O proprietário ou responsável terá ciência da inclusão do bem no 
Inventário mediante notificação pelo correio com aviso de recebimento ou publicação 
por edital nas mesmas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 10. 
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CAPÍTULO III 
DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL 
Art. 40 - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial 
que constituem patrimônio cultural do Município de Muriaé, MG. 
Art. 41 - Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio 
cultural municipal serão registrados da seguinte forma: 
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e 
modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; 
II - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos 
rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do 
entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas 
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; 
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas urbanas, as 
praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas 
culturais coletivas. 
§1º Poderá ser reconhecida como sítio cultural área de relevante interesse 
para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica 
de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. 
§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural 
determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais 
de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural e não se enquadrem nos 
livros definidos neste artigo. 
§ 3º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a 
continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade 
cultural e a formação social do município. 
Art. 42 - São partes legítimas para provocar o pedido de registro: 
I – o Diretor da FUNDARTE; 
II - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural ou seus 
Conselheiros; 
III - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração municipal; 
IV – o Ministério Público; 
V – o poder legislativo municipal; 
VI - as sociedades ou associações civis. 
Art. 43 - As propostas para registro serão dirigidas ao órgão executivo 
municipal do patrimônio cultural que, após análise técnica, as submeterá ao 
Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural. 
§ 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pela 
FUNDARTE. 
§ 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser 
registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar 
todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. 
§ 3º A instrução dos processos poderá, por solicitação do órgão executivo 
municipal de proteção do patrimônio, ser complementada com informações de outras 
entidades, públicas ou privadas, que detenham conhecimentos específicos sobre a 
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matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Municipal de 
Proteção do Patrimônio Cultural. 
§ 4º O parecer do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural 
será publicado no Diário Oficial ou periódico de circulação de âmbito municipal ou 
regional, para eventuais pronunciamentos da sociedade em geral sobre o registro, 
que deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio 
Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer. 
Art. 44 - O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações 
apresentadas, será levado à decisão do Chefe do Executivo. 
Parágrafo único - Em caso de decisão favorável do Prefeito, o bem será 
inscrito no livro correspondente e será classificado como "Patrimônio Cultural do 
Município de Muriaé". 
Art. 45 - À FUNDARTE cabe assegurar ao bem registrado: 
I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao órgão 
executivo municipal do patrimônio cultural manter banco de dados com o material 
produzido durante a instrução do processo; 
II – ampla divulgação e promoção. 
Parágrafo único - A FUNDARTE poderá propor a criação de outras formas de 
incentivo para a manutenção dos bens registrados. 
Art. 46 - A FUNDARTE fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo 
menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Municipal de Proteção do 
Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural 
do Município de Muriaé". 
Parágrafo único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro como 
referência cultural de seu tempo. 
CAPÍTULO IV 
DA VIGILÂNCIA 
Art. 47 - Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância 
sobre todos os bens culturais existentes no Município, adotando as medidas 
administrativas necessárias à sua preservação e conservação. 
 
Art. 48 - O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos 
sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou 
responsáveis criar obstáculos à inspeção. 
Art. 49 - Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas 
cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inclusive 
obras ou intervenções emergenciais necessárias, resguardado o direito de regresso 
contra os proprietários ou responsáveis. 
 
Art. 50 - A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a 
administração federal, estadual e as comunidades, podendo, ainda, ser celebrados 
convênios com entidades públicas ou privadas. 
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CAPÍTULO V 
DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 
Art. 51 - Incumbe ao Município promover e fomentar a educação patrimonial 
em seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de 
conhecimento, apropriação e valorização de seu patrimônio cultural. 
Art. 52 - A educação patrimonial é um componente essencial e permanente 
da educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em 
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não￾formal. 
Art. 53 - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à 
educação patrimonial, incumbindo: 
I - ao Poder Público: 
a) definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural, 
promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o engajamento 
da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens culturais; 
b) estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em 
projetos de educação patrimonial; 
c) implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e 
outros bens culturais protegidos; 
d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município; 
e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades 
especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais. 
II - às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira 
integrada aos programas educacionais que desenvolvem; 
III - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e 
permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio 
ambiente cultural e incorporar a dimensão em sua programação; 
IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, 
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à 
melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as 
repercussões do processo produtivo no meio ambiente cultural; 
V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de 
valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada 
para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvam bens 
culturais. 
Art. 54 - A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática 
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do 
ensino formal. 
Parágrafo único - A educação patrimonial não deve ser implantada como 
disciplina específica no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente 
abordada com especial ênfase nas disciplinas de História e Geografia. 
Art. 55 - A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de 
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. 
Parágrafo único - Os professores em atividade devem receber formação 
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender 
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adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da política de educação 
patrimonial adotada pelo Poder Público. 
Art. 56 - Entendem-se por educação patrimonial não-formal as ações e 
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões 
envolvendo o patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da 
qualidade do meio ambiente cultural. 
Parágrafo único - O Município incentivará: 
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em 
espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de 
temas relacionados ao patrimônio cultural; 
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não￾governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à 
educação patrimonial não-formal; 
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de 
programas de educação patrimonial em parceria com a escola, a universidade e as 
organizações não-governamentais; 
IV - a sensibilização da sociedade para a importância da promoção e 
preservação dos bens culturais protegidos; 
VII - o ecoturismo e o turismo cultural. 
CAPÍTULO VI 
DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA 
Art. 57 - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial 
a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao 
desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação. 
Art. 58 - Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei, os conjuntos 
de documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgãos 
públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do 
exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja 
o suporte da informação ou a natureza dos documentos. 
Art. 59 - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e 
operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase 
corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda 
permanente. 
Art. 60 - Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas 
em documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de 
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança 
da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida 
privada, da honra e da imagem das pessoas. 
Art. 61 - A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos 
públicos e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei. 
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Art. 62 - Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano 
material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, 
civil e administrativa. 
SEÇÃO I 
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 63 - Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e 
recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em 
decorrência de suas funções executivas e legislativas. 
§ 1° - São também públicos os conjuntos de document os produzidos e 
recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas 
encarregadas da gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos 
municipais no exercício de suas atividades. 
§ 2° - A cessação de atividades de instituições púb licas municipais e de 
entidades de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à 
instituição arquivística pública municipal ou a sua transferência à instituição 
sucessora. 
Art. 64 - Os documentos públicos são identificados como correntes, 
intermediários e permanentes. 
§ 1° - Consideram-se documentos correntes aqueles e m curso ou que, 
mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes. 
§ 2° - Consideram-se documentos intermediários aque les que, não sendo de 
uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, 
aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. 
§ 3° - Consideram-se documentos permanentes os conj untos de documentos 
de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente 
preservados. 
§ 4o. Consideram-se documentos permanentes pela força deste dispositivo 
aqueles produzidos nos séculos XVIII e XIX e que estejam sob a guarda dos órgãos 
referidos no art. 7º, bem como os documentos que façam menção a elementos 
indígenas e à escravatura negra, independentemente do período que foram 
produzidos. 
Art. 65 - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas 
municipais, entidades de caráter público municipal será realizada mediante 
autorização tecnicamente fundamentada da instituição arquivística pública municipal 
na sua específica esfera de competência. 
Art. 66 - Os documentos permanentes são inalienáveis, intransferíveis e 
imprescritíveis e especialmente protegidos por esta lei. 
SEÇÃO II 
DOS ARQUIVOS PRIVADOS 
Art. 67 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos 
produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas 
atividades. 
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Art. 68 - Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder Público 
Municipal como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento 
de apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município. 
§ 1° - Os arquivos privados, localizados no Municíp io e identificados pelo 
Poder Púbico Municipal como de interesse público e social, não poderão ser 
alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o 
exterior. 
§ 2° - Na alienação desses arquivos, o Poder Públic o Municipal terá 
preferência na aquisição. 
§ 3° - O acesso aos documentos de arquivos privados localizados no 
Município e identificados como de interesse público e social poderá ser permitido 
mediante autorização de seu proprietário ou possuidor. 
Art. 69 - Os arquivos privados localizados no Município e identificados como 
de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável, ou doados 
ao Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os doadores beneficiarem-se de 
isenções fiscais. 
SEÇÃO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES 
ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
Art. 70 - A gestão dos documentos da Administração Direta e Indireta do 
Município compete às instituições arquivísticas municipais. 
Parágrafo único - São arquivos municipais: 
I - o arquivo do Poder Executivo; 
II - o arquivo do Poder Legislativo. 
Art. 71 - Compete ao Arquivo Público do Município de Muriaé, criado por esta 
lei, a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder 
Executivo e a normatização, gestão, conservação e organização dos documentos 
dos arquivos municipais, de modo a facultar o seu acesso e implementar a política 
municipal de arquivos. 
Art. 72 - O Arquivo Público do Município de Muriaé será órgão subordinado à 
FUNDARTE e à Secretaria Municipal de Administração, devendo contar com 
instalações próprias e pessoal técnico capacitado para o alcance dos objetivos 
previstos nesta lei. 
Art. 73 – Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público do Município de 
Muriaé poderá receber documentos oriundos de órgãos públicos estaduais ou 
federais. 
Art. 74 - Aplicam-se supletivamente à política municipal de arquivos o 
disposto na Lei Federal n. 8.159/91, e na Lei Estadual n. 11.726/94, bem como os 
seus respectivos atos regulamentares. 
CAPÍTULO VII 
DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA 
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Art. 75 - O Município adotará medidas que visem a impedir a evasão e a 
dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de 
bens culturais móveis. 
Art. 76 - O Município manterá um Museu Municipal com o objetivo de recolher 
e expor publicamente objetos, documentos e outros bens de valor cultural relativos à 
história e a memória locais. 
TÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
CAPÍTULO I 
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 77 - Fica criado o Departamento Municipal de Defesa do Patrimônio, 
destinado a cuidar das questões do patrimônio cultural do Município, subordinado à 
FUNDARTE. 
§ 1º - O órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e 
propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. 
§ 2º - São funções do referido órgão: 
I - executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do Município; 
II - elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer 
outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento; 
III - assessorar a FUNDARTE no estabelecimento de projetos de educação 
patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente; 
IV - propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras 
instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio 
Cultural da Secretaria de Estado da Cultura; 
V - avaliar a necessidade da execução de obras imprescindíveis à conservação 
de bens culturais protegidos, bem como orientar e acompanhar as obras de 
restauração ou reforma de bens culturais; 
VI - exercer o poder de polícia sobre bens culturais, adotando as medidas 
administrativas. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 78 - Fica criado o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo, paritário, 
encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à 
proteção, conservação e defesa do Patrimônio Cultural do Município. 
Art. 79 - Compete ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural, dentre outras atribuições previstas nesta lei: 
I - formular e fazer cumprir as diretrizes da política de preservação cultural do 
Município; 
II - elaborar projetos de Lei pertinentes à preservação do patrimônio cultural e 
encaminhá-los ao Prefeito Municipal; 
III - elaborar normas, bem como determinar procedimentos e ações 
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destinadas à preservação, conservação, manutenção, recuperação, defesa e 
melhoria do patrimônio cultural do Município, observadas as legislações federal, 
estadual e municipal que regulamentam os assuntos; 
IV - fiscalizar o cumprimento das Leis, normas e procedimentos a que se 
refere o inciso anterior; 
V - solicitar os órgãos federais, estaduais e municipais competentes o suporte 
técnico complementar para as ações executivas do Município na preservação do 
patrimônio cultural; 
VI - apresentar anualmente ao Executivo Municipal a proposta orçamentária 
inerente ao seu funcionamento; 
VII - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos previstos na 
Constituição Federal e na Constituição Estadual com relação à cultura; 
VIII – fiscalizar o regular exercício do poder de polícia conforme o 
estabelecido os incisos III e IV do artigo 23 da Constituição Federal; 
IX - identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las 
à comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e municipais, 
propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado; 
X - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de ensino e pesquisa e com entidades que desenvolvam outras 
atividades ligadas à preservação do Patrimônio Cultural; 
XI - participar de revisão da Lei do Plano Diretor no que tange ao uso, à 
ocupação, e ao parcelamento do solo urbano e aos aspectos ligados a urbanização, 
visando à adequação das exigências de preservação do patrimônio cultural; 
XII - emitir parecer sobre a realização de projetos que envolvam a 
preservação do patrimônio cultural; 
XIII - manter o controle permanente do estado de conservação do patrimônio 
cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas e, 
caso haja danos, sejam eles reparados; 
XIV - promover e orientar programas educativos, e culturais, com a 
participação da comunidade, que visem e preservação, defesa e conservação do 
patrimônio cultural, colaborando em sua execução; 
XV - estimular a formação de consciência de preservação do patrimônio 
cultural, promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de 
comunicação, às entidades públicas e privadas e empresas; 
XVI - propor ao Executivo Municipal a Instituição de unidades e instrumentos 
a preservação; 
XVII - realizar e coordenar as audiências púbicas, quando for o caso, visando 
à participação da comunidade nos processos de preservação; 
XVIII - inventariar e fazer o tombamento do patrimônio cultural o Município; 
XIX - receber denuncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, 
feito por pessoas físicas ou jurídicas e tomar as providências cabíveis para que os 
danos causados sejam reparados; 
XX - acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o 
Patrimônio Cultural; 
XXI – deliberar sobre os projetos de construção de edificações no perímetro 
dos bens imóveis tombados, bem como nas suas vizinhanças, conforme determinam 
as Leis Federais, Estaduais e Municipais; 
XXII - formular seu Regimento Interno; 
XXIII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos à preservação de 
patrimônio cultural. 
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Art. 80 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá 
composição paritária assim especificada: 
I - representantes de órgãos governamentais: 
a) o (a) Diretor (a) da FUNDARTE, membro nato; 
b) um membro representante da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas; 
c) um membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico; 
d) um membro representante da Secretaria Municipal de Administração; 
e) um membro representante da Secretaria Municipal de Educação; 
f) um membro representante da FUNDARTE; 
g) um membro representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 
h) um membro representante da Procuradoria Jurídica do Município; 
i) um representante da Câmara Municipal de Muriaé; 
j) um representante do Ministério Público Estadual;
 
II – representantes da sociedade civil: 
a) um representante do Instituto Rafael Barreto; 
 b) um representante da Casa de Assistência aos Idosos Lédia Tanus Braz; 
c) um representante da CDL; 
d) um representante local da Associação dos Municípios do Circuito Turístico 
da Serra do Brigadeiro; 
e) seis pessoas de notória competência nas áreas de história, antropologia, 
arquitetura, urbanismo e artes plásticas. 
§ 1º - Cada membro do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência. 
§ 2º - Os Conselheiros citados no inciso I serão indicados pelo Prefeito 
Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos 
órgãos, com exceção do representante da Câmara Municipal, que será indicado por 
seu Presidente. 
§ 3º. - Os demais Conselheiros serão indicados pelos respectivos órgãos e 
entidades. 
Art. 81 - Os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados 
no prazo de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos atuais Conselheiros. 
Art. 82 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural será de 02 (dois anos), sendo permitidas reconduções. 
Parágrafo Único - Cabe ao Prefeito Municipal nomear e dar posse aos 
conselheiros através de Decreto. 
Art. 83 - A função dos membros do Conselho Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural será considerada como relevante serviço à comunidade e será 
exercida sem remuneração. 
Art. 84 - As sessões do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural serão públicas. 
Art. 85 - Os atos do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis sem ônus 
financeiro para os cofres públicos. 
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Art. 86 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá 
uma Presidência, eleita pelos conselheiros, composta por: 
I – Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III – Secretário. 
Art. 87 - As reformulações do Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Preservação do Patrimônio Cultural entram em vigor depois de homologadas pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 88 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural terá 
espaço, equipamentos e o necessário suporte para o exercício de suas atribuições e 
competências. 
Art. 89 - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural é um 
órgão deliberativo nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único – Em razão de suas atribuições, o Conselho Municipal de 
Preservação do Patrimônio Cultural poderá requisitar informações do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, através de solicitação formal de seu Presidente. 
TÍTULO VI 
DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 90 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do 
Município (FUMPAC) de Muriaé, gerido e representado ativa e passivamente pelo 
COMPAC, sob o controle do setor financeiro do Município, cujos recursos serão 
destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio 
cultural local. 
Parágrafo único - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC serão deliberados pelo COMPAC. 
Art. 91 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à 
FUNDARTE ou seu equivalente. 
Art. 92 - O FUMPAC destina-se: 
I – ao fomento das atividades relacionadas à Cultura no Município, visando a 
promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e 
preservação do patrimônio cultural existente no município; 
II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; 
III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais 
protegidos existentes no Município; 
IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à 
cultura; 
VI – à manutenção e criação de serviços de apoio à Cultura no Município, 
bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores do órgão 
municipal de cultural. 
Art. 93 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do 
Município: 
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 I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados 
pelo Município; 
II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública 
ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie; 
III - o produto das multas aplicadas com base nesta lei; 
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; 
V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS 
Cultural; 
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
Art. 94 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão 
depositados em conta especial, em instituições financeiras estaduais ou federais e à 
disposição do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Parágrafo Único – O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural – FUMPAC será transferido para o próximo exercício, a seu 
crédito. 
Art. 95 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC 
serão aplicados: 
I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de 
bens culturais; 
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento 
Cultural Municipal; 
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos 
dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC; 
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do 
Conselho Municipal e da equipe técnica do departamento do Patrimônio Cultural, 
desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; 
V – nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao 
turismo e cultura do Município; 
VI – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo 
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural e do órgão municipal de cultura; 
VII – nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, 
estadual, nacional e internacional; 
VIII – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de 
acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC. 
Art. 96 - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a 
apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. 
Art. 97 - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência 
para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. 
Art. 98 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações 
sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando à 
homologação final para fins de liberação dos recursos. 
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Art. 99 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de 
convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas 
as obrigações das partes. 
Art. 100 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as 
normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de 
competência específica do Tribunal de Contas. 
Art. 101 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de 
Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria 
Municipal de Finanças ou seu equivalente. 
 
Art. 102 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, 
os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao 
patrimônio público municipal. 
TÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 103 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou 
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e 
recuperação do patrimônio cultural. 
Art. 104 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em 
multa de até 50 % (cinqüenta por cento) do valor de mercado do bem e se houver 
como conseqüência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 
100 % (cem por cento) do valor de mercado do bem. 
Art. 105 - A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a 
restauração do bem protegido. 
Art. 106 - As multas serão aplicadas pela FUNDARTE, devendo o montante 
ser recolhido ao FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no 
mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. 
Art. 107 – Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser aplicadas, 
ainda, fundamentadamente e de acordo com a natureza da infração, as seguintes 
sanções: 
I - apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de 
qualquer natureza utilizados na infração; 
II - embargo de obra ou atividade; 
III - demolição de obra; 
IV - suspensão parcial ou total das atividades. 
Art. 108 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo 
com os parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos pertinentes ou 
sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural, deverão 
ser demolidas ou retiradas. 
Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo 
FUNDARTE, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. 
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 GABINETE DO PREFEITO 
Art. 109 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem 
protegido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de 
restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da 
responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de 
documentos. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 110 - O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da 
presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de 
sua publicação. 
Art. 111 – O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, por ter competência 
deliberativa, poderá manifestar-se, através de parecer técnico, em qualquer assunto 
inerente ao patrimônio cultural, desde que solicitado pela FUNDARTE. 
Art. 112 – O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 50% 
(cinqüenta por cento) sobre o valor do IPTU dos bens imóveis inventariados pelo 
Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, nos termos da Lei Municipal n. 
3.614/2008. 
Art. 113 – A FUNDARTE criará um prêmio anual de incentivo ao Patrimônio 
Cultural de Muriaé que será regulamentado por Decreto do Prefeito. 
Art. 114 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 02 de dezembro de 2009 
JOSÉ BRAZ 
Prefeito Municipal de Muriaé 

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