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norma nº 4690/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4690 / 2014
Date 2014-04-02
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE DESEMPENHO DE ENCARGOS ESPECIAIS
native_id64

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N. 4.690 / 2014.
“Institui a Gratificação Temporária de Desempenho de
Encargos Especiais”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Temporária de Desempenho de
Encargos Especiais - GTDEE, na forma do art. 76, inciso VIII, da Lei nº 3.824, de 1º de
dezembro de 2009, devida aos titulares dos cargos de Oficial Geral de Serviços e Obras e
Auxiliar Geral de Serviços e Obras, quando lotados exclusivamente no Cemitério
Municipal e em efetivo exercício de encargos especiais, não inerentes às atribuições do
respectivo cargo, em função do cumprimento de metas de desempenho traçadas em Planos
de Ação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Administração.
S 1º - A GTDEE será paga mediante avaliação mensal de desempenho, com
observância a critérios gerais e desenvolvimento de encargos especiais, a serem dispostos
em Ato do Poder Executivo, devendo sua regulamentação ocorrer conforme a necessidade.
S 2º - A gratificação disposta neste lei, se aplica apenas aos servidores ativos,
não se aplicando aos ocupantes de cargos comissionados, ainda que titulares dos cargos
de Oficial Geral de Serviços e Obras ou Auxiliar Geral de Serviços e Obras e lotados no
Cemitério Municipal
8 3º - A GTDEE possui caráter indenizatório, não servindo de base de cálculo
para quaisquer parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos
neste artigo, cessando seu pagamento com o afastamento do servidor do desenvolvimento
de encargos especiais.
Art. 2º — Consoante sua natureza especial e temporária, a GTDEE deverá
limitar-se ao respectivo cumprimento do Plano de Ação proposto, devendo ser extinta
quando do encerramento, sob qualquer forma, do encargo especial que justificou sua
concessão
Art. 3º - O valor da GTDEE será de até 10% (dez por cento) do vencimento
mensal do servidor beneficiado, correspondente ao padrão de vencimento em que se
A
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GABINETE DO PREFEITO
encontrar, e, em nenhuma hipótese, sua concessão poderá atingir servidores não lotados no
Cemitério Municipal.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 02 de abril de 2014.
ALOYSIO np O DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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