| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4690 / 2014 |
| Date | 2014-04-02 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE DESEMPENHO DE ENCARGOS ESPECIAIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N. 4.690 / 2014. “Institui a Gratificação Temporária de Desempenho de Encargos Especiais” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Temporária de Desempenho de Encargos Especiais - GTDEE, na forma do art. 76, inciso VIII, da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009, devida aos titulares dos cargos de Oficial Geral de Serviços e Obras e Auxiliar Geral de Serviços e Obras, quando lotados exclusivamente no Cemitério Municipal e em efetivo exercício de encargos especiais, não inerentes às atribuições do respectivo cargo, em função do cumprimento de metas de desempenho traçadas em Planos de Ação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Administração. S 1º - A GTDEE será paga mediante avaliação mensal de desempenho, com observância a critérios gerais e desenvolvimento de encargos especiais, a serem dispostos em Ato do Poder Executivo, devendo sua regulamentação ocorrer conforme a necessidade. S 2º - A gratificação disposta neste lei, se aplica apenas aos servidores ativos, não se aplicando aos ocupantes de cargos comissionados, ainda que titulares dos cargos de Oficial Geral de Serviços e Obras ou Auxiliar Geral de Serviços e Obras e lotados no Cemitério Municipal 8 3º - A GTDEE possui caráter indenizatório, não servindo de base de cálculo para quaisquer parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos neste artigo, cessando seu pagamento com o afastamento do servidor do desenvolvimento de encargos especiais. Art. 2º — Consoante sua natureza especial e temporária, a GTDEE deverá limitar-se ao respectivo cumprimento do Plano de Ação proposto, devendo ser extinta quando do encerramento, sob qualquer forma, do encargo especial que justificou sua concessão Art. 3º - O valor da GTDEE será de até 10% (dez por cento) do vencimento mensal do servidor beneficiado, correspondente ao padrão de vencimento em que se A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO encontrar, e, em nenhuma hipótese, sua concessão poderá atingir servidores não lotados no Cemitério Municipal. Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 02 de abril de 2014. ALOYSIO np O DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé