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norma nº 3466/2007

Tipo LEI
Número / Ano 3466 / 2007
Date 2007-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
1
LEI N. 3.466 / 2007
“Dispõe sobre o serviço público de transporte 
coletivo e individual de passageiros do 
Município de Muriaé e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS
Art. 1° Compete ao Município de Muriaé a organização, o planejamento 
estratégico, a regulamentação, o gerenciamento, a realização de estudos para a fixação 
de tarifas máximas, o controle e a fiscalização operacional de todas e quaisquer 
modalidades ou categorias de serviços relativos ao transporte coletivo e ao individual 
de passageiros, tráfego, trânsito, sistema viário municipal e terminais urbanos e ou 
rodoviários, conforme Título III, Capitulo I – Da Competência do Município; do Capitulo 
III – SEÇÃO ÚNICA - Dos Serviços e Obras Públicas; Título IV, Capítulo II - Da Ordem 
Econômica – Seção V – dos Transportes, todos da Lei Orgânica do Município de 
Muriaé (Lei n. 1.468/90).
Art. 2º - Fica alterado o nome da DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO –
DIMUTRAN, vinculada ao gabinete do Prefeito, criada pela Lei N° 2.216, de 29 de junho 
de 1998, para DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO -
DEMUTTRAN, unidade administrativa afeta ao Gabinete do Prefeito, com poderes 
executivos de transportes e de trânsito, com os seguintes objetivos:
I- Prestação dos serviços de organização e gerenciamento de trânsito no âmbito 
municipal;
II- Prestação dos serviços de organização e gerenciamento dos transportes no 
âmbito municipal;
III- Prestação de serviços de transporte internos da Administração Pública Municipal, 
próprios ou contratados;
IV- Criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares para 
atender aos Bairros de grande concentração populacional e distantes dos 
corredores principais e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos; 
V- Cumprir e executar o contido no Artigo 24 e seus incisos da Lei n. 9.503/97 –
CTB; 
VI- Cumprir e executar a Legislação sobre o Sistema de Transporte Público.
VII- Planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas 
correlatas.
VIII- Coordenar a Política de Trânsito quanto ao uso do solo e segurança no trânsito;
IX- Coordenar a Política de Transporte quanto à otimização dos serviços para 
melhor atendimento ao Público;
X- Definir e Assessorar ao Prefeito na definição da Política Tarifária.
XI- Planejar e executar projetos de transportes, sistema viário e de sinalização.
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XII- Operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal.
XIII- Fiscalização e Orientação de Trânsito, dentro de sua competência, por Agente 
Fiscais de Trânsito, credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, ou 
pela Policia Militar, quando houver o Convênio.
XIV- Fiscalizar todos os modos de transportes públicos, conforme seus regulamentos 
específicos.
XV- Colher dados para o planejamento.
XVI- Redimensionar o sistema de transporte coletivo, através de pesquisas.
XVII- Administrar e fiscalizar o Transporte Público – Ônibus
XVIII- Administrar e fiscalizar o Transporte Público – Táxi.
XIX- Administrar e fiscalizar o Transporte Especial
XX- Administrar e fiscalizar o Transporte de Carga - caminhões de aluguel.
XXI- Administrar e fiscalizar o Terminal Rodoviário Urbano.
XXII- Administrar e fiscalizar o Transporte escolar e fretamento.
XXIII- Planejar e executar a Educação de Trânsito, conforme Capítulo VI do Código de 
Trânsito Brasileiro.
XXIV- Planejar e executar estatísticas de Trânsito e Transportes.
XXV- Organizar e gerenciar licitações permissões e contratos referentes a todos os 
modos de Transporte Público.
XXVI- Fazer projetos de regulamentação dos serviços.
XXVII- Definir e Organizar os Serviços Urbanos de transportes.
XXVIII- Acompanhar a evolução dos custos com planilhas específicas.
XXIX- Organizar e definir espacialmente os serviços de transportes e trânsito.
XXX- Programar e definir as pesquisas de transportes e Trânsito.
XXXI- Monitorar os serviços de Transportes e Trânsito.
XXXII-Definir e projetar os modos de sinalização, em cumprimento ao CTB; 
XXXIII- Definir as intervenções viárias com projetos geométricos necessários.
XXXIV- Regulamentar as áreas de estacionamento.
XXXV- Execução de serviços gerais para implantação, operação e manutenção de 
sinalização de trânsito e Interdições;
XXXVI- Controle e Administração do Pátio de Recolhimento de veículos; 
XXXVII- Administrar o estacionamento rotativo “zona azul” conforme inciso X do Artigo 24 
do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - O quadro de pessoal do DEMUTTRAN, com a respectiva forma de 
recrutamento, número de vagas e remuneração, será regulamentado por lei específica. 
Parágrafo único - O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito –
DEMUTTRAN estruturar-se-á de forma a oferecer capacitação plena para o 
acompanhamento e monitoração dos serviços relativos ao transporte coletivo e ao 
individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal de Muriaé em 
seus diversos serviços e aspectos de funcionamento, tendo como base o Anexo II desta 
Lei.
Art. 4º - Ficam delegadas para ao DEMUTTRAN todas as competências e 
atribuições que nesta lei foram outorgadas ao Município, conjuntamente com a Lei 
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Municipal de Nº 2.216 de 29 de junho de 1998, quando da Criação da Divisão Municipal 
de Trânsito - DIMUTRAN.
§ 1º - Além das competências e atribuições previstas nesta lei, o DEMUTTRAN 
caberá exercer aquelas que lhe forem transferidas pelo Município, desde que dentro 
dos seus objetivos sociais.
§ 2º - Para o exercício de funções próprias do Município, o DEMUTTRAN, 
conjuntamente com o Prefeito Municipal, poderá celebrar convênios, contratos e outros 
instrumentos legais com entes estaduais ou de outros municípios.
Art. 5º - Pelo exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, fica 
o Executivo autorizado a remanejar para o Departamento Municipal de Transporte e 
Trânsito – DEMUTTRAN as dotações orçamentárias previstas de tais serviços dentro 
do orçamento da administração direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas 
na forma legal.
Parágrafo Único - Não poderão ser repassados para a planilha de custos que 
determinará o preço das tarifas as dotações orçamentárias constantes do caput deste 
artigo.
Art. 6º - Constituem receitas do município as taxas de administração previstas 
nesta lei, as penalidades pecuniárias impostas a operadores privados e a remuneração 
pelos serviços que prestar, cobrados de usuários e fixados pelo Prefeito Municipal.
Art. 7° - Os serviços relativos ao transporte coletivo e ao individual de 
passageiros no Município de Muriaé são organizados, segundo suas funções, de 
acordo com a seguinte definição:
I – Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros compreendendo os 
serviços de transporte urbano, rural e distrital de pessoas no âmbito do Município, 
através de modos coletivos, destinados ao atendimento das necessidades gerais de 
deslocamento dos cidadãos, mediante o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Público, 
conforme estabelece o art. 6º, XX e 199, § 1º e Art. 201, todos da Lei Orgânica do 
Municipal, sujeitos à delegação, regulação, fiscalização e controle por parte do Poder 
Concedente;
II – Serviço Público de Transporte Escolar compreende o transporte de 
estudantes no âmbito do Município, através de modos coletivos, destinados ao 
atendimento das necessidades específicas de deslocamento, conforme estabelece o 
art. 196 da Lei Orgânica Municipal, sujeitos à delegação, regulação, fiscalização e 
controle por parte do Poder Público;
III – Serviço Público de Transporte Individual por táxi compreende o transporte 
de pessoas no âmbito do Município, através de modos individuais, destinados ao 
atendimento de necessidades específicas de deslocamento dos cidadãos, mediante o 
pagamento de tarifa fixada pelo Poder Público, conforme estabelece o art. 201, da Lei 
Orgânica Municipal, sujeitos à delegação, regulação, fiscalização e controle por parte 
do Poder Concedente;
IV – Serviço de Transporte por Fretamento compreende o serviço privado de 
interesse público de transporte de pessoas no âmbito do Município, através de modos 
coletivos, destinados ao atendimento de necessidades específicas de deslocamento de 
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grupos de pessoas com interesses comuns, sob contrato particular de prestação de 
serviços, vedada à cobrança individual de tarifa, sujeitos a autorização e fiscalização 
por parte do Poder Público.
§ 1º. - Os serviços relativos ao sistema de transporte no âmbito do município
atenderão ainda a regulamento específico, que disporá sobre as exigências aos 
concessionários ou permissionários, conforme cada modalidade ou categoria.
§ 2º. - No serviço público de transporte coletivo ou individual de passageiros, 
dentro do perímetro urbano, admitir-se-ão apenas veículos cuja vida útil não ultrapasse 
a 10 (dez) anos, comprovada pelo ano de fabricação constante no certificado de 
propriedade do veículo, respeitadas as especificações do Código de Trânsito Brasileiro, 
legislação complementar e as que forem definidas pelo município.
§ 3º. - Quanto ao transporte coletivo, exclusivamente nas linhas rurais e distritais, 
serão permitidos veículos de vida útil de até 15 (quinze) anos.
§ 4º. - Para a aplicação do disposto nos parágrafos 2º e 3º, tomar-se-á sempre 
por base o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, completando o veículo seu 
primeiro ano de fabricação no dia 31 de dezembro do ano de seu modelo.
§ 5º. - Os concessionários ou permissionários com veículos já em operação, cuja 
idade extrapole os limites definidos nos parágrafos anteriores, terão o prazo de 01 (um) 
ano para a adequação da frota às exigências desta Lei.
§ 6º - O Serviço Público de Transporte Escolar, previsto no inciso II deste artigo, 
somente admitirá veículos cuja vida útil não ultrapasse a 15 (quinze) anos; quando 
realizado no perímetro rural ou distrital em veículos com capacidade para mais de 18 
(dezoito) passageiros, admitir-se-á veículos com vida útil até 18 (dezoito) anos.”(NR)
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
Art. 8° - O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros é serviço 
essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e 
de acordo com o disposto na Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º - Os serviços de transporte serão prestados por empresas especializadas, 
que atuarão em um sistema concebido e operado de modo a se complementarem e 
integrarem, estando sujeitos à regulamentação específica e à previa delegação do 
Poder Público.
§2° - A prestação adequada do serviço é a que satisfaz as condições de 
regularidade, continuidade, pontualidade, conforto, eficiência, segurança, generalidade, 
cortesia na sua prestação, modicidade nas tarifas e atualidade das técnicas, da 
tecnologia e do atendimento.
Art. 9° - O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros compreende 
todos os veículos, equipamentos, instalações e atividades inerentes à sua produção, 
bem como as conexões modais e intermodais.
Seção I
Da Gestão dos Serviços
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Art. 10 - No desempenho de suas funções, O Departamento Municipal de 
Transporte e Trânsito – DEMUTTRAN deverá observar os seguintes princípios gerais 
de gestão:
I – planejar o Sistema de Transporte Coletivo de Muriaé, com a finalidade de 
promover um funcionamento harmônico para o mesmo, evitando a concorrência danosa 
entre os seus serviços e coibindo ações externas que possam prejudicá-lo;
II – universalizar o atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos 
usuários;
III – propiciar a boa qualidade do serviço, compreendendo-se por tanto a 
eficiência, a eficácia e a atualidade tecnológica no conjunto do sistema, a urbanidade 
das equipes em contato com o público, a rapidez, o conforto, a regularidade, a 
segurança, a continuidade, a modicidade tarifária, e a acessibilidade, inclusive para as 
pessoas carentes de atenção especial, nos serviços em geral;
IV – promover a prioridade para o transporte coletivo em relação ao individual, 
especialmente na circulação urbana;
V – promover facilidades de integração entre os diferentes meios de transporte e 
regimes de prestação de serviço;
VI – construir, ampliar, manter e operar a infra-estrutura de transporte coletivo, 
podendo delegar a terceiros, mediante instrumento próprio;
VII – estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética, 
e a redução de diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das 
normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
VIII – estimular a participação do usuário na fiscalização da prestação de 
serviços;
IX – fazer a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de 
desenvolvimento urbano do Município e, no que couber, quanto ao Estatuto de Cidade, 
instituído pela Lei Federal n° 10.257, de 10 de Julho de 2001;
X – estabelecer política tarifaria geral, tarifas máximas e forma de aferição de 
cumprimento de suas diretrizes, considerando a viabilidade do sistema.
Seção II
Da Organização dos Serviços
Art. 11 - Os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo de 
Passageiros são classificados nas seguintes categorias:
I – regulares: são os serviços básicos, executados de forma contínua e 
permanente, obedecendo a itinerários e horários previamente estabelecidos, com 
pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso e com o valor de tarifa 
compatível;
II – eventuais: são os serviços executados para atender as necessidades 
eventuais e temporárias de transporte, originados de acontecimentos ocasionais.
Art. 12 - As concessionárias deverão utilizar, para a execução dos serviços, 
veículos, equipamentos, instalações e pessoal de operação vinculados exclusivamente 
ao serviço objeto da concessão.
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§1° A vinculação que trata este artigo é condição expressa em todas as relações 
das concessionárias com terceiros, que envolvam os bens vinculados.
§2° Os bens vinculados à prestação de serviços não poderão ser alienados ou 
oferecidos em garantia real ou fidejussória sem a previa anuência do DEMUTTRAN, 
respeitadas as cláusulas do contrato de concessão.
§3° As concessionárias manterão a disposição do DEMUTTRAN, em perfeitas 
condições de uso, veículos, equipamentos e instalações com as características 
estabelecidas no contrato de concessão e nos documentos de autorização, que 
estabelecem as condições da prestação do serviço e as características operacionais 
das linhas – Ordem de Serviço Operacional – OSO.
Seção III
Do Regime Jurídico da Prestação do Serviço
Art. 13 - Os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público e Coletivo de 
Passageiros serão delegados através de concessão.
Art. 14 - As concessões para a prestação dos serviços serão outorgadas 
mediante processo licitatório prévio, que obedecera à Lei Federal que dispõe sobre as 
concessões de serviços públicos, bem como a legislação sobre licitações e contratos 
administrativos, observando-se sempre a garantia dos princípios constitucionais da 
legalidade, da moralidade, da publicidade e da impessoalidade e os princípios básicos 
da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, 
onde se avaliarão principalmente experiência, capacidade técnica e financeira.
Art. 15 - O Edital de Licitação desenvolvido a partir de estudos técnicos e 
econômicos prévios deve conter:
I – o prazo de concessão, bem como a sua possibilidade de prorrogação;
II – a área, a modalidade e forma de prestação dos serviços;
III – as características básicas dos equipamentos e dos veículos mais adequadas 
para a execução do objeto do contrato;
IV – a possibilidade de investimentos da concessionária em obras públicas; 
V – as formas de remuneração do serviço.
Art. 16 - A concessão de que trata o Art. 8° desta Lei implicará, automaticamente, 
na vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pela concessionária,
quaisquer que sejam.
Art. 17 - Os contratos para a execução dos serviços de que trata esta Lei, regem￾se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, 
supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito 
privado.
Art. 18 - Bens públicos vinculados à operação dos serviços poderão vir a ser 
geridos pela concessionária.
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Art. 19 - Incumbe à concessionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe 
responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente 
comprovados em processo administrativo, ao Poder Público, aos usuários ou a 
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue 
essa responsabilidade.
Art. 20 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a 
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades 
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a 
implementação de projetos associados, desde que previsto no contrato de concessão.
§1° - Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se 
refere o caput deste artigo reger-se-ão pelas normas do direito privado, não se 
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Público.
§2° - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o 
cumprimento ao estabelecido nesta Lei e em normas complementares.
Art. 21 - A concessionária poderá transferir a concessão e o controle acionário, 
bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência do Poder 
Público, sob pena de caducidade da concessão.
Parágrafo único Para fins de anuência de que trata o caput deste artigo, o 
pretendente deverá:
I – atender integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório 
que procedeu a concessão;
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, sub￾rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as 
garantias necessárias.
Art. 22 - O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de 
assegurar a adequada prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas 
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que 
conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, os objetivos e o limite da 
medida.
Art. 23 - Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 
(trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas 
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito amplo de 
defesa.
Parágrafo único - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste 
artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de 
considerar-se inválida a intervenção.
Art. 24 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração 
do serviço será devolvida a concessionária, precedida de prestação de contas pelo 
interventor, que responderá pelos atos praticados na sua gestão.
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Art. 25 - Extingue-se a concessão por:
I – termino do prazo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação;
VI – falência ou extinção da concessionária, falecimento ou incapacidade do 
titular, no caso de empresa individual.
§1° Extinta a concessão, retornam ao poder concedente, se for o caso, todos os 
bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos a concessionária, conforme previsto 
no edital e estabelecido em contrato de concessão.
§2° Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder 
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§3° A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, 
pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§4° Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, 
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos, avaliações 
necessárias à determinação do montante da indenização que será devida a 
concessionária, na forma dos artigos 21 e 22 desta Lei.
§5° Não são considerados bens reversíveis para efeito desta Lei:
I – os veículos;
II – a garagem;
III – as instalações e equipamentos de garagem;
IV – as instalações e equipamentos de bordo dos veículos.
Art. 26 - A reversão no termino do prazo contratual far-se-á com a indenização 
das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados 
ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e 
atualidade dos serviços concedidos.
Art. 27 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder 
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante 
Lei autorizativa especifica a após prévio pagamento da indenização.
Art. 28 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder 
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções 
contratuais, respeitada as disposições deste artigo, e das normas estabelecidas entre 
as partes.
§1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente 
quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo 
por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do 
serviço;
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou 
regulamentares concernentes à concessão;
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III – a concessionária que associar-se com outrem, ceder ou transferir a 
concessão, total ou parcialmente, bem como realizar fusão, cisão, ou incorporação sem 
prévia autorização do poder concedente ou não admitidas no edital ou no contrato;
IV – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvada as 
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
V – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais 
para manter a adequada prestação do serviço concedido;
VI – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos 
devidos prazos;
VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido 
de regularizar a prestação do serviço;
VIII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por 
sonegação de tributos, inclusive contribuições sócias; 
IX – a pontuação prevista no Art. 93 desta Lei ultrapassar o limite permitido.
§2° A declaração da caducidade da concessão devera ser precedida da 
verificação da inadimplência da concessionária, em processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa.
§3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de 
comunicados a concessionária os descumprimentos contratuais referidos no §1° deste 
artigo, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, 
para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos 
contratuais.
§4° Instaurado o processo administrativo e comprovado a inadimplência, a 
caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de 
indenização prévia que deverá ser calculada no decurso do processo.
§5° A indenização de que se trata o §4° deste artigo será devida na forma do 
artigo 21 desta Lei e do contrato, descontando o valor das multas contratuais e dos 
danos causados pela concessionária.
§6° Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente quaisquer 
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou 
compromissos com terceiros ou empregados da concessionária.
Art. 29 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da 
concessionária, no caso de descumprimentos das normas contratuais pelo poder 
concedente, mediante ação judicial especialmente aventada para este fim.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços 
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a 
decisão judicial transitada em julgado.
Art. 30 - Não poderá habilitar-se à nova concessão a empresa operadora que 
tiver seu contrato de concessão rescindido por:
I – não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou 
prazos;
II – cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou 
prazos;
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III – paralisação do serviço sem justa causa;
IV – decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
V – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, 
que prejudique a execução do contrato.
Art. 31 - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.
Seção IV
Das Atribuições e Responsabilidades na Execução do Serviço
Art. 32 - Ao DEMUTTRAN caberá:
I – realizar o planejamento estratégico do conjunto do Sistema de Transporte 
Coletivo;
II – determinar as condições de licitação, realizá-la e homologar seus resultados;
III – gerenciar o Sistema de Transporte Coletivo;
IV – definir regras de relacionamento e dirimir questões entre gestor, 
concessionário, usuários e outros agentes envolvidos na execução dos serviços do 
Sistema de Transporte Coletivo;
V – definir metas e indicadores de referencia para o conjunto do Sistema de 
Transporte Coletivo, com estabelecimento de especificações limites aceitáveis para um 
atendimento adequado as necessidades da demanda;
VI – elaborar projeto básico para prestação dos serviços, a partir das metas e
indicadores estabelecidos no inciso V;
VII – elaborar orçamento básico dos serviços, a partir do projeto básico 
estabelecido no inciso VI;
VIII – aprovar os projetos executivos relativos ao planejamento operacional dos 
serviços, desenvolvidos pela concessionária, e acompanhar a implantação, tanto em 
sua fase inicial quanto nas alterações posteriores que se façam necessárias;
IX – propor o valor da tarifa máxima relativa aos serviços e realizar estudos para 
reajustes e revisões previstos em contrato, ao longo do período de concessão;
X – verificar o atendimento das condições limites, estabelecidas pelo Poder 
Público para operação dos serviços, e aplicar as sanções cabíveis, se for o caso;
XI – fiscalizar a execução dos serviços, verificando o atendimento das condições 
de operação estabelecidas nos projetos executivos das concessionárias e aplicar as 
sanções cabíveis, se for o caso;
XII – acompanhar as condições de operação e movimentação dos pontos de 
conexão e terminais, regulamentar e fiscalizar os seus serviços;
XIII – aprovar as condições propostas para a operação dos serviços e projetos 
associados, de iniciativa da concessionária, regulamentar e fiscalizar os seus serviços;
XIV – propiciar a implantação de infra-estrutura adequada, para pontos de 
parada, terminais e similares no Sistema de Transporte Coletivo e, quando for o caso, 
propor os projetos e modelo de gestão da operação, implantação e manutenção por 
terceiros;
XV – autorizar e regular a passagem por vias e o uso de terminais e paradas do
Sistema de Transporte Coletivo por serviços de transporte de passageiros não 
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pertencentes ao mesmo, independentemente de sua origem ou do poder concedente, 
disciplinando sua inserção no espaço urbano, quando interferirem com ele;
XVI – definir critérios de habilitação e manter cadastro de Prestadores de Serviço 
para execução, por terceirização, de atividades diretamente vinculada ao Sistema de 
Transporte Coletivo ou complementares ao cumprimento das obrigações das 
concessionárias;
XVII – instituir mecanismo da avaliação permanente do Sistema de Transporte 
Coletivo, com as seguintes finalidades:
a) estabelecer critérios e parâmetros, formas e instrumentos adequados de 
acompanhamento, levantamento e tratamento de dados pela concessionária; 
b) subsidiar decisões e atividades de planejamento estratégico, tais como 
identificar momentos e meios de mudança tecnológicas no atendimento das 
necessidades de evolução de demanda;
c) avaliar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo, 
de forma a manter as condições inicialmente previstas;
d) aferir a qualidade e segurança do serviço prestado pela concessionária, bem 
como sua interferência com as condições ambientais e de qualidade de vida.
§1° A aferição da qualidade do serviço prestado será feita com as seguintes 
finalidades:
I – identificar as necessidades de ajustes e intervenções;
II – definir as condições de permanência da concessionária na exploração da 
concessão e na absorção de novos serviços.
§2° Os critérios de avaliação abrangerão:
I – cumprimento de normas e especificações;
II – cumprimento do estabelecido no projeto executivo desenvolvido pela 
concessionária;
III – atendimento de condições de eficiência técnica;
IV – percepção do usuário quanto ao seu grau de satisfação com o serviço.
Art. 33 - Para o exercício das atribuições dispostas no artigo anterior, o 
DEMUTTRAN poderá celebrar convênios, contratar os serviços especializados de 
empresas de serviços técnicos e de pesquisa, mediante prévio procedimento licitatório, 
e se utilizar de outros instrumentos legais de relação com entes públicos ou privados, 
visando a cooperação técnica, aplicando-se as regras previstas nesta Lei e as demais 
disposições legais pertinentes.
Art. 34 - O DEMUTTRAN contará com mecanismo de participação dos usuários 
na avaliação dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo, nos termos da legislação 
pertinente.
Art. 35 - Constitui obrigação da concessionária prestar o serviço delegado, de 
forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições de Leis, editais, 
contratos, regulamentos e normas complementares e em especial:
I – realizar o planejamento operacional dos serviços concedidos e detalhar sob a 
forma de projeto executivo e neste propor as condições efetivas de operação, 
envolvendo a definição de itinerários e pontos de parada, número de viagens, intervalos 
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entre viagens, frota aplicada, índices de ocupação dos veículos e quadros de horários, 
atendendo ao definido no projeto básico e no dimensionamento das condições limites 
estabelecidas pelo Poder Público;
II – encaminhar ao DEMUTTRAN, para aprovação, o projeto executivo dos 
serviços, previamente ao inicio de sua implementação;
III – executar e manter os serviços concedidos de acordo com o projeto executivo 
aprovado pelo DEMUTTRAN;
IV – formular e propor modelo de operação ou condições efetivas de execução 
dos serviços e de projetos associados, assim como de outros projetos afins, no âmbito 
da concessão;
V – operar adequadamente e manter os serviços e projetos associados, em 
conformidade com o que tenha sido aprovado pelo DEMUTTRAN;
VI – propor soluções ao Poder Público para eventuais construções, reformas ou 
expansões físicas de equipamentos públicos da rede de transporte, definidas a partir de 
necessidades provocadas pela demanda ou alterações no uso e operação desses 
equipamentos;
VII – implantar mecanismos próprios de controle de qualidade dos serviços 
prestados e de medição periódica do grau de satisfação dos usuários e não usuários do 
Sistema de Transporte Coletivo;
VIII – desenvolver, implantar e manter atualizado um sistema de informações 
operacionais, com observância inclusive de requisitos que possam ser estabelecidos 
pelo Poder Público, objetivando:
a) subsidiar atividades de planejamento operacional;
b) aferir o cumprimento de normas e especificações operacionais;
c) aferir o atendimento de requisitos de qualidade, quantidade e condições de 
eficiência técnica na prestação dos serviços;
d) acompanhar a evolução da demanda, de modo a detectar necessidades de 
alteração nas características dos serviços, e o momento mais adequado de fazê-lo, em 
função de seu crescimento, visando manter as especificações iniciais relativas à 
quantidade e qualidade dos serviços oferecidos;
e) prover os dados, informações e documentos que sejam requisitados pelo 
DEMUTTRAN, no formato, prazo e demais condições estabelecidas, em especial 
aqueles que se destinam a alimentar o mecanismo de avaliação permanente do 
Sistema de Transporte Coletivo; 
IX – providenciar instalações e alocar equipamentos e sistemas que sejam 
necessários à execução dos serviços, promovendo a sua atualização periódica, com 
vistas a assegurar a qualidade dos serviços e a preservação do meio ambiente;
X – utilizar somente veículos que satisfaçam os requisitos qualitativos e 
quantitativos de operação, conforme especificado nas normas gerais pertinentes, nesta 
Lei e no projeto operacional dos serviços;
XI – alocar pessoal devidamente capacitado e habilitado, necessário à execução 
dos serviços, assumindo todas as obrigações decorrentes, não se estabelecendo, em 
tempo algum, qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela 
concessionária e o Poder Público;
XII – zelar pela conduta adequada dos operadores;
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XIII – prevenir acidentes de trânsito, garantindo a segurança das viagens e a 
integridade física dos usuários, por meio de preparação, capacitação e treinamento 
periódico dos condutores de veículos;
XIV – manter seguro contra riscos de responsabilidade civil;
XV – realizar e manter atualizada a escrituração contábil, patrimonial e fiscal da 
empresa, inclusive documentação comprobatória correspondente, nos termos da 
legislação e normas que regem a matéria, possibilitar a sua fiscalização, a qualquer 
tempo, por agentes do Poder Público;
XVI – apresentar ao DEMUTTRAN, quando solicitado, a comprovação de 
regularidade de cumprimento das obrigações tributárias, fiscais, trabalhistas e 
previdenciárias;
XVII – solicitar prévia autorização do DEMUTTRAN para realizar fusões, 
incorporações, cisões transferências da concessão e alterações do contrato social, que 
versem sobre a composição societária, localização de sede, garagens, oficinas e 
demais instalações, bem como sobre seus registros contábeis que evidenciem 
diminuição da capacidade econômico-financeira;
XVIII – permitir livre acesso da fiscalização do DEMUTTRAN, em qualquer 
época, às obras, aos veículos, equipamentos e instalações;
XIX – prestar contas da execução dos serviços ao DEMUTTRAN e aos usuários, 
nos termos definidos nesta Lei e no contrato de concessão;
XX – cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes nas cláusulas contratuais 
e nas normas do serviço;
XXI – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
XXII – cumprir as determinações do DEMUTTRAN para testes de novas 
tecnologias, equipamentos e na utilização de publicidade interna e externa;
XXIII – inibir a evasão de receita de passageiros;
XXIV – cumprir e fazer cumprir a regulamentações específicas de gratuidade.
§1° - O projeto executivo, referido no inciso I do caput deste artigo, depois de 
aprovado pelo DEMUTTRAN, constituirá, de um lado, o escopo de obrigações e 
responsabilidades operacionais da concessionária e, de outro, a base de trabalho das 
áreas de acompanhamento, controle e fiscalização a cargo da entidade gestora.
§2° - Na hipótese de deficiências sanáveis na execução dos serviços 
concedidos, decorrentes de caso fortuito ou força maior, a sua prestação poderá ser 
atribuída, temporária ou excepcionalmente, a outra concessionária, que responderá por 
sua continuidade, por prazo certo e determinado, na forma estabelecida em ato próprio 
do DEMUTTRAN.
§3° - Para efeito de cumprimento do disposto nos incisos VII e VIII, as 
concessionárias poderão delegar a terceiros a operacionalização das atividades ali 
previstas.
§4° - A Concessionária poderá operar com sistema de bilhetagem eletrônica e 
fiscalizar o seu uso, desde que autorizado pelo Poder Público, de forma a desenvolver 
mecanismos de repressão ao uso indevido dos cartões e bilhetes, dando o devido 
tratamento nos casos de infração.
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Seção V
Dos Direitos e Obrigações do Usuário
Art. 36 - São direitos do usuário, além de outros previstos em Lei:
I – ter acesso a qualquer serviço, essencial ou associado, do Sistema de 
Transporte Coletivo;
II – ser informado condignamente, pelo DEMUTTRAN e pelas concessionárias, 
sobre as condições em que o serviço é prestado, inclusive para defesa de seus 
interesses individuais ou coletivos;
III – receber o serviço conforme informado;
IV – ser transportado com segurança nos veículos do Sistema de Transporte 
Coletivo, em velocidade compatível com as normas vigentes e com as condições de 
trânsito no momento;
V – ser tratado com urbanidade, em qualquer âmbito do Sistema de Transporte 
Coletivo, por prepostos e empregados dos seus agentes públicos e privados;
VI – receber integral e corretamente o troco.
Art. 37 - São obrigações do usuário, sob pena de não ser transportado e sem 
prejuízo de outras sanções legais cabíveis:
I – pagar a tarifa vinculada ao serviço utilizado e identificar-se devidamente 
quando o titular de produto tarifário personalizado ou quando gozar do direito de 
gratuidade;
II – portar-se de maneira adequada no interior do veículo, ou outras instalações 
do Sistema de Transporte Coletivo, e utilizar os serviços dentro das normas fixadas;
III – preservar os bens vinculados à prestação do serviço;
IV – levar ao conhecimento do DEMUTTRAN e das concessionárias as 
irregularidades de que tenha ciência, referentes ao serviço prestado;
V – comunicar ao DEMUTTRAN ou autoridades competentes quaisquer atos 
ilícitos praticados por agentes públicos e privados na prestação do serviço;
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento das obrigações, o usuário poderá 
ser retirado do veículo, ou de outras instalações do Sistema de Transporte Coletivo, por 
solicitação de qualquer dos agentes credenciados, os quais poderão requerer reforço 
policial para este fim.
Art. 38 - O DEMUTTRAN manterá ouvidoria e as concessionárias manterão 
serviço permanente de atendimento ao usuário, funcionando em consonância, para 
solicitação, reclamação, sugestão e informação, com o objetivo de melhorar e 
aperfeiçoar o Serviço Público de Transporte de Passageiros.
Seção VI
Da Operação do Serviço
Art. 39 - O DEMUTTRAN, obedecendo a critérios técnicos e operacionais e aos 
projetos executivos devidamente aprovados, relativo ao planejamento operacional dos 
serviços, emitirá as Ordens de Serviços Operacionais – OSO, contendo o itinerário, 
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extensão, pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos finais, 
estações de transferência, estações de integração e quadros de horários para operação 
de serviços.
Art. 40 - O cumprimento das Ordens de Serviços Operacionais – OSO será 
acompanhada pelo DEMUTTRAN através da fiscalização direta da operação do serviço 
e pelos documentos emitidos pela concessionária sobre as viagens realizadas, frota 
empenhada, movimentação de passageiros, discos de tacógrafos, validadores 
tarifários, e outros dados que forem solicitados.
Art. 41 - A instalação de equipamentos de segurança e de controle nos veículos 
de operação é obrigatória.
Art. 42 - O DEMUTTRAN instituirá modelo padrão de identificação do pessoal de 
operação, cujo porte será obrigatório.
Art. 43 - Para o inicio da operação o DEMUTTRAN, diretamente ou através de 
terceiros regularmente contratado para esta finalidade, fará vistoria dos veículos para a 
comprovação das características e especificações técnicas, inclusive layout interno e 
externo, fixadas no edital de licitação, no contrato de concessão e em normas 
complementares, a fim de vinculá-los ao serviço.
Art. 44 - A operação das estações e o funcionamento das atividades decorrentes 
da prestação deste serviço serão regulados por normas especificas definidas pelo 
DEMUTTRAN.
Art. 45 - O DEMUTTRAN poderá propor ajustes para a melhoria da prestação do 
serviço, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de 
concessão.
Art. 46 - Não será admitida a ameaça de interrupção e nem a solução de 
continuidade, bem como a deficiência na prestação do Serviço Público de Transporte 
de Passageiros.
Parágrafo Único - A interrupção do serviço em situação de emergência ou após 
prévio aviso, quando motivadas por razões de ordem técnica ou de segurança dos 
veículos, não caracterizará descontinuidade do serviço.
Art. 47 - Serão consideradas como deficiência na prestação do serviço:
I – efetuar paralisação total ou parcial da prestação do Serviço de Transporte 
Público;
II – apresentar altos índices de acidentes causados por comprovada falta de 
manutenção nos veículos ou por inabilidade ou irresponsabilidade de seus operadores 
e prepostos;
III – incorrer em infração prevista no contrato de concessão;
IV – operar veículo de características diversas das estabelecidas no edital de 
licitação, no contrato de concessão e em normas complementares;
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V – ficar aquém das metas, indicadores e critérios estabelecidos para a 
prestação do serviço na Avaliação de Desempenho Operacional.
Parágrafo Único - A Avaliação de Desempenho Operacional levará em 
consideração as variáveis de eficiência, regularidade, pontualidade e produtividade, 
regulamentadas em normas especificas.
Seção VII
Dos Veículos, Equipamentos e Instalações
Art. 48 - Todos os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação 
do serviço deverão ser registrados no DEMUTTRAN e ter seus registros atualizados 
sempre que ocorrerem alterações, de acordo com as características e especificações 
fixadas no contrato e normas complementares, estando sujeitos a vistoria prévia e 
periódica.
§1° - Só poderão ser licenciados para o Serviço de Transporte Público de 
Passageiros veículos apropriados às características das vias públicas do Município e 
que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelo 
DEMUTTRAN, e observadas as demais exigências desta Lei. 
§2° - A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, 
combustíveis, materiais e equipamentos dependem de prévia autorização do 
DEMUTTRAN.
Art. 49 - Os veículos que, a critério do DEMUTTRAN, não mais apresentarem 
condições de atenderem aos serviços terão seus registros cancelados e deverão ser 
imediatamente retirados da operação e substituídos no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias.
Art. 50 - A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos em 
local adequado, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros 
no seu interior.
Art. 51 - O DEMUTTRAN determinará as informações que deverão constar no 
veículo, bem como sua padronização visual.
Art. 52 - A substituição do veículo deverá ser procedida até o final do ano de 
vencimento da sua vida útil.
Art. 53 - As concessionárias, sempre que for exigido, deverão apresentar os seus 
veículos para vistoria.
Art. 54 - As concessionárias deverão retirar de circulação, para manutenção, os 
veículos cujos defeitos comprometam a segurança dos usuários, dos operadores e de 
terceiros.
Art. 55 - Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal dos veículos, 
as concessionárias, depois de reparadas as avarias e antes de colocar os veículos 
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novamente em operação, deverão submetê-los à vistoria especial, como condição 
imprescindível para o seu retorno à operação.
Parágrafo Único Em caso de acidente que não apresente risco para a segurança 
dos usuários, dos operadores e de terceiros, o veículo para atender a demanda, poderá 
operar, desde que a concessionária efetue o reparo no prazo máximo de 05 (cinco) dias 
corridos, a contar da data do fato.
Art. 56 - O DEMUTTRAN emitirá uma Autorização de Tráfego para os veículos 
que estiverem aprovados na vistoria, para que os mesmos possam estar aptos a entrar 
em operação.
Parágrafo Único A Autorização de Tráfego é documento obrigatório que deverá 
permanecer no interior dos veículos em operação, em local facilmente visível, 
juntamente com o selo de vistoria.
Art. 57 - Os veículos a serem substituídos deverão ser encaminhados ao 
DEMUTTRAN, para baixa, com a Autorização de Tráfego, e sem a padronização do 
Serviço Público de Transporte de Passageiros, exceto a pintura da carroceria.
Art. 58 - A manutenção dos veículos e equipamentos vinculados à prestação do 
serviço é de exclusiva responsabilidade da concessionária e deverá ser efetuada 
obedecendo às instruções e recomendações do fabricante e às normas estabelecidas 
pelo DEMUTTRAN.
Art. 59 - A garagem deverá apresentar instalações suficientes e estar provida de 
todos os equipamentos que forem necessários à operacionalização dos serviços.
Seção VIII
Da Política Tarifária e da Remuneração do Serviço
Art. 60 - A concessionária do Sistema de Transporte Coletivo será remunerado:
I – pela receita tarifária direta e indiretamente arrecadada;
II – por receitas adicionais, geradas por projetos e serviços associados e por 
outras fontes alternativas, complementares e acessórias.
Art. 61 - A tarifa será definida por planilha que conterá os custos fixos e variáveis 
de operação e manutenção dos serviços de transportes, inclusive remuneração das 
concessionárias, e dos sistemas de apoio à operação e as receitas descritas no art. 60.
Art. 62 - A tarifa máxima de referencia do Serviço Público de Transporte 
concedido será fixada pelo Poder Público e preservada pelas regras de reajuste e 
revisão prevista nesta Lei, no edital e no contrato, observando o disposto no Capítulo II 
– DA ORDEM ECONÔMICA – Seção V – Dos Transportes, da Lei Orgânica Municipal.
§1° - A tarifa não será subordinada à legislação especifica anterior.
§2° - Por reajuste tarifário entende-se a atualização periódica do poder de 
compra da tarifa máxima, ao qual se vincula o equilíbrio econômico-financeiro da 
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concessão, obedecendo às condições e periodicidade estabelecidas em Lei, no edital 
de licitação e no contrato, conforme os seguintes parâmetros:
I – a periodicidade de realização do reajuste será a menor prevista em Lei;
II – o índice de reajuste será fixado pela Planilha, parte integrante do Processo 
Licitatório.
§3° - Por revisão da tarifa entende-se a alteração do seu valor em função de 
mudanças não previstas nas especificações iniciais que regem o contrato, incluindo os 
meios, condições e circunstâncias em que se dá a operação, que impliquem acréscimo 
ou redução importante de fatores de produção e custos associados, com reflexos 
diretos no equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
§4° - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção 
de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando 
comprovado seu impacto, implicara a revisão da tarifa, para mais ou para menos, 
conforme o caso.
§5° - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial 
equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, 
concomitantemente à alteração.
Art. 63 - Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se 
mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 64 - O valor a ser pago pelos usuários em cada serviço será informado pela 
concessionária, respeitados por este os parâmetros estabelecidos pelo Poder 
Concedente no ato de fixação da tarifa máxima.
§1° - O operador, com base em critérios de sua política comercial, poderá 
estabelecer preços promocionais, visando atrair demanda para suas linhas ou estimular 
o uso dos serviços ofertados em situações específicas.
§2° - A definição da política comercial, assim como os riscos e os ônus inerentes, 
é de responsabilidade exclusiva da concessionária, não constituindo, em tempo algum, 
motivação valida para reivindicação de reajuste ou revisão de tarifa.
Art. 65 - As dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, assim como 
quaisquer outros custos que venham a ser criados, deverão dispor expressamente 
sobre as fontes especificas de recursos para seu financiamento, nos termos do Art. 35 
da Lei Federal n.° 9.074/95.
Art. 66 - O poder concedente poderá prever, em favor da concessionária, no 
edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, 
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, 
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
§1° - Por projetos e serviços associados entende-se aqueles que, mantendo a 
natureza de transporte público coletivo de passageiros da concessão, extrapolem as 
características básicas fixadas para o serviço concedido, ou, não sendo de mesma 
natureza, possam ser com ele diretamente relacionados.
§2° - Os projetos e serviços associados serão executados pela concessionária, 
diretamente ou por terceiros sob sua responsabilidade.
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§3° - A concessionária deverá formular, e submeter ao DEMUTTRAN, estudos 
que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira no novo serviço ou projeto 
operacional respectivo.
§4° - As tarifas dos projetos e serviços associados, bem como as das demais 
fontes de receitas previstas no caput deste artigo, serão propostas pela concessionária, 
sendo fixadas por meio de ato próprio do Poder Concedente, e deverão 
obrigatoriamente contribuir para a remuneração do conjunto dos serviços e 
investimentos realizados, participando no seu financiamento.
§5° - Com base nos estudos de viabilidade realizados pela concessionária e 
aprovados pelo DEMUTTRAN, será procedida a revisão nos fluxos financeiros e 
receitas ao longo dos respectivos contratos, com vistas ao restabelecimento do 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato original.
§6° - A política comercial, referida no §2° do Art. 64, deverá, necessariamente, 
considerar a arrecadação da receita adicional e dos projetos associados.
Art. 67 - A contratação de terceiros, para execução de quaisquer serviços no 
âmbito do Sistema de Transporte Coletivo, só poderá ser feita se estes estiverem 
previamente cadastrados junto ao DEMUTTRAN.
Seção IX
Da Fiscalização e Auditoria
Art. 68 - A fiscalização será exercida pelo DEMUTTRAN, através de agentes 
próprios, que terá competência para administrar a apuração das infrações e a aplicação 
das penas.
Parágrafo Único - Os fiscais do DEMUTTRAN, exclusivamente no exercício da 
função, estarão isentos do pagamento de tarifa nos serviços de transporte do Município.
Art. 69 - A fiscalização consistirá no acompanhamento permanente da operação 
do serviço, visando o cumprimento do contrato de concessão, desta Lei e das normas 
complementares a serem estabelecidas pelo Município.
Art. 70 - A fiscalização do DEMUTTRAN poderá, quando necessário, determinar 
providencias de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade e a 
segurança da prestação do serviço.
Art. 71 - No exercício da fiscalização, O DEMUTTRAN terá acesso aos dados 
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da 
concessionária, e aos relativos à regularidade do cumprimento da legislação trabalhista, 
previdenciária, tributaria e da operação.
Art. 72 - A fiscalização do DEMUTTRAN promoverá, quando julgar necessário, a 
realização de auditoria administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira na 
concessionária através de equipe própria ou de terceiros por ela designado, 
respeitando os sigilos contábeis levantados, quando garantidos por Lei.
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§1° A auditoria de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de 
comunicação à concessionária no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
§2° A concessionária deverá manter os métodos contábeis padronizados, 
devendo apresentar, sempre que exigidos, balanços e balancetes, dentro das normas 
de escrituração e nos prazos estabelecidos.
Art. 73 - A auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação da concessionária 
sob os aspectos administrativos, técnico-operacionais, e econômico-financeiros, 
compreendendo:
I – administrativo: pessoal, material, organização, gerência e legislação 
trabalhista;
II – técnico-operacional: equipamentos, veículos, instalações, tráfego, segurança 
do serviço, programas e procedimentos de manutenção;
III – econômico-financeiro: controles internos, auditoria contábil, levantamentos 
analíticos de custo e desempenho econômico.
Art. 74 - Verificada, através do relatório de auditoria, a incapacidade 
administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira da concessionária, O 
DEMUTTRAN definirá prazos para a regularização ou para a adequação das 
deficiências apontadas e, caso não surtam efeitos desejados, poderá ser proposta a 
intervenção ou caducidade do contrato de concessão.
Seção X
Das Infrações, Penalidades e Recursos
Art. 75 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por 
parte da concessionária e seus empregados ou prepostos, de normas estabelecidas no 
contrato de concessão, nesta Lei e demais normas e instruções complementares.
Art. 76 - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência escrita aplicada à concessionária na primeira vez que ocorrer 
qualquer uma das infrações previstas nos itens do Grupo 1 do anexo desta Lei;
II – multa aplicada por Auto de Infração à concessionária, a partir da primeira 
reincidência de qualquer um dos itens do Grupo 1, ou a partir da primeira ocorrência de 
qualquer uma das infrações aos Grupos 2, 3, 4 e 5, previstas no anexo desta Lei;
III – retirada do veículo de circulação, conforme os critérios descritos nesta Lei e 
no contrato de concessão;
IV – caducidade do contrato de concessão quando a pontuação do Art. 94 desta 
Lei ultrapassar o limite permitido.
Art. 77 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações serão 
constatadas pela fiscalização em campo, nos arquivos ou nos documentos 
comprobatórios dos serviços.
Art. 78 - Constatada a infração será emitida para a concessionária a Notificação 
de Irregularidade.
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Parágrafo único: A Notificação de Irregularidade estabelecerá prazo para a 
concessionária providenciar o devido reparo.
Art. 79 - Na data de que trata o parágrafo único do Art. 78, caso não tenha sido 
atendida a notificação, será emitido Auto de Infração e nova Notificação de 
Irregularidade, com um novo prazo para cumprimento.
Art. 80 - A assinatura da Notificação não significa reconhecimento da infração, 
assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
Art. 81 - A notificação e o Auto de Infração deverão conter, obrigatoriamente, os 
seguintes dados, além de outros determinados pelo DEMUTTRAN:
I – nome da concessionária;
II – dispositivo infringido;
III – penalidade referente à infração cometida;
IV – data da autuação;
V – hora da autuação;
VI – local da autuação;
VII – identificação do agente fiscal;
VIII – identificação do veículo, caso necessário.
Art. 82 - A Notificação e o Auto de Infração poderão ser anulados somente 
quando houver erro em sua lavratura, com obrigatória comunicação e justificativa 
perante o Órgão Fiscalizador.
Art. 83 - As infrações objeto de penalidades são as previstas nesta Lei e em seu 
Anexo.
Art. 84 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu 
origem.
Art. 85 - Os valores das multas serão fixadas nas seguintes proporções, de 
acordo com as infrações previstas em cada grupo do Anexo desta Lei:
I – Grupo 1 – R$54,57 (cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos);
II – Grupo 2 – R$109,14 (cento e nove reais e quatorze centavos);
III – Grupo 3 – R$ 204,65 (duzentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos);
IV – Grupo 4 – R$ 272,88 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito 
centavos);
V – Grupo 5 – R$ 409,32 (quatrocentos e nove reais e trinta e dois centavos).
Art. 86 - Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua 
natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada 
uma delas.
Art. 87 - Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, os valores 
previstos no art. 85 serão cobrados em dobro.
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Art. 88 O prazo máximo de pagamento das multas é de 10 (dez) dias contados 
do recebimento do Auto de Infração. Decorrido este prazo será aplicada a pena 
pecuniária de 0,06% (seis centésimos percentuais), calculados diariamente sobre o 
valor devido.
§1° - O não pagamento em até 60 (sessenta) dias poderá implicar medidas 
judiciais por parte do Município.
§2° - O pagamento de que trata o caput deste artigo, quando em atraso superior 
a 60 (sessenta) dias, será corrigido de acordo com a variação do IPCA/IBGE do período 
em atraso.
Art. 89 - A penalidade da retirada do veículo de circulação não isentará a 
aplicação da multa cabível.
Art. 90 - A retirada do veículo de circulação, prevista no inciso III do Art. 76, desta 
Lei, será efetuada em qualquer local do percurso.
Art. 91 - Para cada infração cometida, que gere Advertência Escrita ou Auto de 
Infração, haverá a aplicação da pontuação correspondente, que será apurada 
separadamente para a concessionária, conforme o seguinte critério:
I – Infrações do Grupo 1 do Anexo desta Lei:
a) Advertência: 0,5 ponto;
b) Auto de Infração: 2,0 pontos;
II – Infrações do Grupo 2 do Anexo desta Lei:
a) Auto de Infração: 4,0 pontos;
III – Infrações do Grupo 3 do Anexo desta Lei:
a) Auto de Infração: 10,0 pontos;
IV – Infrações do Grupo 4 do Anexo desta Lei:
a) Auto de Infração: 15,0 pontos;
V – Infrações do Grupo 5 do Anexo desta Lei:
a) Auto de Infração: 20,0 pontos.
§1° - O atraso no pagamento de multa relativa ao Auto de Infração implicará 
anotação em prontuário da concessionária de 01 (um) ponto, correspondente a cada 
atraso, sem prejuízo da cobrança judicial.
§2° - O atraso no pagamento dos valores relativos ao Custo de Gerenciamento 
da Operação implicara anotação em prontuário de 10 (dez) pontos, relativos a cada 
atraso.
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Art. 92 - O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pela 
concessionária e seus agentes implicará penalidade de caducidade da concessão, 
quando ultrapassar o limite previsto, conforme Art. 93 desta Lei.
Art. 93 - A pontuação, relativa às infrações cometidas pelas concessionárias e 
seus operadores, terá os seguintes limites para a caducidade da concessão:
I – 80 (oitenta) pontos por veículo no período de 01 (um) ano, a contar da 
primeira autuação;
II – 120 (cento e vinte) pontos por veículo no período de 02 (dois) anos 
consecutivos. 
§1° - A contagem de pontos será computada em um período máximo de 02(dois) 
anos anteriores à data da ultima pontuação anotada.
§2° - Caso haja transferência da concessão, a nova concessionária deverá 
assumir a pontuação decorrente das infrações, respeitados os critérios previstos para a 
contagem dos pontos.
Art. 94 - A caducidade da concessão será obrigatoriamente precedida do 
respectivo processo administrativo.
§1° - Para a condução do processo administrativo será nomeada, por Decreto, 
uma Comissão de 03 (três) membros;
§2° - O processo administrativo, no qual serão garantidos o contraditório e a 
ampla defesa, deverá ser iniciado em até 03 (três) dias úteis contados da data de 
nomeação da Comissão, e concluído dentro de 90 (noventa) dias, podendo este prazo 
ser prorrogado uma única vez, por igual período, a juízo do Coordenador do 
DEMUTTRAN.
Art. 95 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não prejudica a 
responsabilidade civil e criminal da concessionária e seus agentes na forma da 
legislação própria.
Art. 96 - Contra as penalidades impostas pelo DEMUTTRAN, por Autos de 
Infração ou Advertência Escrita, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar do 
primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação pela concessionária punida, à 
junta especialmente criada para este fim.
§1° - Os recursos deverão ser interpostos, tempestivamente, em petição dirigida 
à junta de que trata o caput deste artigo, devidamente instruída com copia da 
notificação da penalidade aplicada e a respectiva comprovação do recolhimento da 
multa, indeferindo-se os mesmos na ausência de quaisquer desses documentos.
§2° - O recurso terá apenas efeito devolutivo.
§3° - O julgamento do recurso, devidamente instruído, deverá ter sua decisão 
proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo de 
interposição do mesmo, admitida a prorrogação por até 60 (sessenta) dias, no caso de 
diligencia.
§4° - O descumprimento do prazo previsto no §3° deste artigo ensejará a 
anulação do Auto de Infração ou da Advertência Escrita, da pontuação decorrente, bem 
como a devolução do valor da multa.
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§5° - Julgado improcedente o Auto de Infração, o valor da multa será devolvido à 
concessionária em até 30 (trinta) dias contados da data da decisão.
§6° - O recurso só poderá ser interposto pela concessionária.
Art. 97 - Julgado procedente o recurso, a pontuação correspondente à 
penalidade aplicada será imediatamente cancelada.
Art. 98 - Qualquer tipo de Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, 
existente ou a ser criado, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo, será operado 
pelas concessionárias vencedores do processo licitatório, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo DEMUTTRAN.
§1° - A execução do serviço referido no caput deste artigo sem a correspondente 
delegação do Poder Público, fundada nesta Lei e demais normas complementares, será 
considerada ilegal e caracterizada como clandestina, sujeitando os infratores as 
seguintes sanções:
I – imediata apreensão dos veículos;
II – multa, imposta ao proprietário do veículo, no valor de R$1.000,00 (Hum mil 
reais);
III – pagamento dos custos da remoção e da estadia dos veículos, conforme 
fixado pelo Poder Público, nos termos da normalização pertinente.
§2° - No caso previsto no inciso I do §1° deste artigo, o gestor está autorizado a 
reter o veículo ate o pagamento integral de todas as quantias devidas pelo infrator.
§3° - A prestação de serviços de mesma natureza, ou a utilização de vias e 
instalações, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo, controlados pelo Poder 
Concedente de outro município sem as devidas autorizações do gestor local do 
Município de Muriaé, estará sujeita ás sanções previstas no §1° deste artigo.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 99 - Considera-se Transporte Escolar o transporte de estudantes, 
matriculados em estabelecimentos de ensino, em veículo automotor especialmente 
equipado e padronizado para este serviço, sem itinerário fixo.
Art. 100 - O serviço a que se refere o Art. 99 desta Lei é serviço público, podendo 
ser prestado diretamente ou sob o regime de permissão, sempre precedido de licitação 
e mediante assinatura de Termo de Permissão.
Parágrafo Único - A permissão do Serviço Público de Transporte Escolar não 
poderá ser transferida.
Art. 101 - Os veículos utilizados no Transporte Escolar, para execução do 
serviço, além do motorista, deverão estar com acompanhante responsável pela 
segurança dos estudantes transportados.
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25
Art. 102 - O órgão fiscalizará o Serviço Público de Transporte Escolar e aplicará 
as sanções previstas nesta Lei e seu anexo, no que couber, sem prejuízo das demais 
sanções previstas na legislação federal e estadual.
Art. 103 - O Transporte Escolar reger-se-á pela legislação federal, estadual e 
municipal e demais normas complementares atinentes.
Art. 104 - O DEMUTTRAN fixara normas complementares da operação dos 
serviços de Transporte Escolar.
Art. 105 - A permissão do Serviço Público de Transporte Escolar será 
formalizada mediante Termo de Permissão, que observará o disposto nesta Lei, nas 
demais normas pertinentes e no Edital de Licitação, inclusive quanto à precariedade e à 
revogabilidade unilateral do Termo pelo Poder Concedente.
Parágrafo Único - O prazo da permissão de que trata o caput deste artigo será 
de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado caso haja interesse público.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TÁXI
Art. 106 - Considera-se Transporte por Táxi o transporte executado em veículo 
de passageiros, com capacidade para até cinco pessoas inclusive o condutor, contra o 
pagamento de tarifa fixada pelo Executivo Municipal.
Art. 107 - O serviço a que se refere o Art. 106 desta Lei é serviço público, 
prestado sob o regime de permissão, sempre precedido de licitação e mediante 
assinatura de Termo de Permissão.
Parágrafo Único - A permissão do Serviço Público de Transporte por Táxi não 
poderá ser transferida, sem a prévia anuência do Poder Permitente.
Art. 108 - O órgão fiscalizará o Serviço Público de Transporte por Táxi e aplicará 
as sanções previstas nesta Lei, no que couber, sem prejuízo das demais sanções 
previstas na legislação federal e estadual.
Art. 109 O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi subordina-se, no 
que couber, aos preceitos da Lei 1.242/87 e seu regulamento.
Parágrafo Único - Aplica-se subsidiariamente ao Serviço de que trata o caput
deste artigo a legislação federal e estadual.
Art. 110 - O DEMUTTRAN fixará normas regulamentares da operação dos 
serviços de Transporte por Táxi.
Art. 111 - A permissão do Serviço Público de Transporte por Táxi será 
formalizada mediante Termo de Permissão, que observara o disposto nesta Lei, nas 
demais normas pertinentes e no Edital de Licitação, inclusive quanto à precariedade e à 
revogabilidade unilateral do Termo pelo Poder Concedente.
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Parágrafo Único - O prazo da permissão de que trata o caput deste artigo será 
de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado caso haja interesse público.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO TRANSPORTE DE FRETAMENTO
Art. 112 - Considera-se Transporte por Fretamento o transporte destinado a 
conduzir pessoas em seus deslocamentos de porta em porta, dentro do Município de 
Muriaé, sob contrato particular de prestação de serviço, mediante remuneração, vedada 
a cobrança individual de tarifa, executado em veículo de passageiros, com capacidade 
superior a oito pessoas, exclusive o condutor.
Art. 113 - O Serviço de Transporte por Fretamento, serviço privado de interesse 
público, será regulamentado por Decreto do Poder Público e depende de autorização 
do DEMUTTRAN para sua execução.
Parágrafo Único - O órgão fiscalizará o serviço de que trata o caput deste artigo 
e aplicará as sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA DELEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE TERMINAIS 
Art. 114 - O edital de licitação, nos casos de concessão de operação de 
terminais, precedido de projeto básico, na forma desta Lei, conterá:
I - o objeto, metas e prazos da concessão, de acordo com o projeto básico 
previsto nesta Lei;
II - a descrição das condições necessárias à prestação do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, critérios de julgamento da 
licitação e prazo de assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, 
estudos e projetos necessários à apresentação das propostas;
V - os critérios e relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade 
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em 
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a 
continuidade da prestação do serviço;
VII - a planilha de custo padrão e a modalidade de remuneração da empresa, 
com os critérios de reajuste, revisão e atualização; 
VIII - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no 
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
IX - a indicação dos bens reversíveis;
X - as características dos bens reversíveis e as condições em que serão postos à 
disposição, nos casos em que for extinta a concessão;
XI - a minuta do contrato de concessão, que conterá as cláusulas essenciais, 
definidas na Lei Federal 8.666/93 e Lei 8.987/95;
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XII - nos casos de concessão precedida de construção, reforma ou ampliação da 
estação, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que 
permitam sua plena caracterização.
Art. 115 - Os contratos relativos à concessão da operação de estação de 
integração precedidos da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas 
à concessão;
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações 
relativas às obras vinculadas à concessão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 116 - Aplicam-se às permissões o disposto nesta Lei.
Art. 117 - O Chefe do Poder Executivo expedirá normas complementares a esta 
Lei.
Art. 118 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do 
DEMUTTRAN.
Art. 119 - O transporte de passageiros executado sem autorização ou permissão 
ou concessão do Poder Executivo será considerado transporte irregular sujeito as 
sanções previstas nos parágrafos 1°, 2° e 3°, do Art. 98 desta Lei.
Parágrafo Único Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II do §1° do 
Art. 98 será cobrada em dobro.
Art. 120 - Além da autorização para execução de serviço de transporte fretado e 
da permissão ou concessão imprescindíveis para prestação de serviços públicos 
relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, os veículos utilizados nestes 
serviços deverão estar devidamente emplacados e registrados no Município de Muriaé 
na categoria de aluguel.
Art. 121 - Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei, a Lei Federal 8.666 
de 21 de Junho de 1993 e a Lei Federal 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995, com suas 
alterações posteriores.
Art. 122 – Fica proibida a sub-rogação dos termos de permissão e autorização 
outorgados para a operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no 
Município de Muriaé.
§ 1o
- Os interessados na sub-rogação da concessão deverão requerer em 
petição conjunta, deverão atender:
§ 2o
- Durante o período de vigência da concessão, a concessionária fica sujeita 
a avaliação mensal de desempenho operacional por parte da Prefeitura de Muriaé, que 
deverá providenciar através de registro próprio de cada linha.
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§ 3
o
- A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os 
seus critérios, requisitos, pontuação, conceitos e demais indicadores determinados em 
portaria baixada pela Prefeitura de Muriaé.
§ 4o
- Obtida a autorização a que se refere o parágrafo anterior, a subrogatária 
fica obrigada a cumprir, imediatamente, todos os registros e exigências previstas no 
Termo de Concessão sub-rogado, sob pena de revogação do ato concedido.
§ 5o
- Para obtenção da sub-rogação de que trata o § 1o deste artigo, as 
interessadas deverão apresentar comprovantes de quitação de débitos fiscais para com 
o Erário Federal, Estadual e Municipal, inclusive, INSS e FGTS.
Art. 123 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 26 de junho de 2007.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé
Redação final conforme Lei Municipal nº 3.838, de 18 de dezembro de 2009. 
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ANEXO I
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
INFRAÇÕES DO GRUPO 1:
1ª OCORRÊNCIA – ADVERTÊNCIA ESCRITA
A PARTIR DA 1ª REINCIDÊNCIA (OU 2ª OCORRÊNCIA) – MULTA DE R$ 54,57
01. Utilizar, na limpeza interna, substância que prejudique o conforto / segurança dos 
usuários.
02. Deixar de apresentar o veículo à vistoria ou o laudo de vistoria, quando executada 
por terceiros devidamente credenciados no DEMUTTRAN, no horário estabelecido.
03. Manter o material de limpeza dos veículos em local não apropriado nos Pontos de 
Controle / Estações.
04. Conduzir o veículo em velocidade descontínua, provocando partidas e freadas 
bruscas e prejudicando a condição de conforto / segurança dos usuários.
05. Desobedecer aos pontos para embarque / desembarque dos usuários.
06. Deixar de aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada / baía para 
o embarque / desembarque dos usuários.
07. O operador negar informações aos usuários.
08. Movimentar o veículo com as portas abertas.
09. Recusar o embarque de usuários, sem motivo justo, estando o veículo com a sua 
lotação incompleta, ou desatender a solicitação de desembarque feita por usuários no 
interior do veículo.
10. Realizar, com atraso, serviços especiais, quando determinados pelo DEMUTTRAN.
11. Deixar com a porta fechada o primeiro veículo a ser despachado no Ponto de 
Controle.
12. Deixar estacionado no Ponto de Controle, com as luzes internas e letreiro externo 
apagados, após as 18:00 horas ate as 06:00 horas do dia seguinte, o primeiro veículo a 
ser despachado.
13. Operar com as luzes internas, letreiros e demais iluminações do veículo apagadas 
após as 18:00 horas ate as 06:00 horas do dia seguinte, quando não estiver recolhendo 
o veículo, exceto no caso em que a luz interna próxima ao motorista interfira na sua 
visibilidade.
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14. Atrasar a saída do veículo no Ponto de Controle / Estação, em relação ao Quadro 
de Horários.
15. Permitir o acesso ao interior do veículo pessoas conduzindo animais, combustíveis, 
outros materiais nocivos à saúde, aparelhos sonoros ligados em volume alto e objetos 
de tamanho e forma que causem transtorno aos demais usuários.
16. Permitir comércio ambulante e mendicância dentro do veículo.
17. Deixar de afixar a Ordem de Serviço de Operação em vigor no Ponto de Controle da 
linha, em local visível.
18. Cobrar passagem de menor de 05 (cinco) anos que não esteja ocupando assento 
isolado.
19. Preencher com inexatidão ou incorreção os documentos exigidos pelo 
DEMUTTRAN para acompanhamento da operação.
20. Transferir a terceiros a Leitura dos instrumentos contadores de passageiros.
21. Manter o relógio de despachos em desacordo com a “Hora Certa” – (TELEMAR –
130).
22. Utilizar aparelho sonoro, durante a viagem, fora dos equipamentos especificados 
pelo DEMUTTRAN.
23. Deixar de manter o serviço de FAX em funcionamento fora do horário normal de 
expediente.
24. Apresentar-se ao serviço sem estar devidamente uniformizado.
25. Deixar de tratar com educação e polidez os usuários e o público em geral.
26. Fumar no interior do veículo, mesmo que seja parado no Ponto de Controle e 
Estação.
27. Deixar de disponibilizar informações de forma correta aos usuários.
28. Permitir o transporte de passageiros que de alguma forma comprometa a segurança 
ou o conforto dos demais usuários.
29. Adiantar horário de viagem constante na OSO – Ordem de Serviço Operacional sem 
motivo justificado.
30. Motorista deixar de auxiliar usuários com mobilidade reduzida nas operações de 
embarque / desembarque.
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INFRAÇÕES DO GRUPO 2:
A PARTIR DA 1ª OCORRÊNCIA – MULTA DE R$ 109,14
31. Veículo indisponível na garagem para afixação de cartaz, ou demais serviços, 
quando determinado pelo DEMUTTRAN.
32. Operador deixar de portar o crachá, ou portar crachá em local não visível.
33. Permitir a saída da garagem, ou o inicio da operação, de veículos sujos interna e 
/ou externamente, ou molhados internamente.
34. Deixar de comunicar, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, na ocorrência 
de acidentes com os veículos, havendo ou não vitimas.
35. Obstar a realização de estudos ou auditoria por pessoal credenciado pelo 
DEMUTTRAN, quando devidamente comunicada com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas.
36. Deixar de providenciar meios de transporte para os usuários, em qualquer caso de 
interrupção de viagem, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.
37. Deixar de manter os dados cadastrais da empresa e dos veículos atualizados junto 
ao DEMUTTRAN.
38. Ausência de preposto na garagem para a solução de problemas emergenciais.
39. Abastecer o veículo durante o percurso do itinerário.
40. Recusar o transporte de beneficiário de gratuidade, ou efetuar a cobrança de 
passagem, tendo o mesmo apresentado a devida identificação.
41. Permitir a passagem pelo instrumento contador de passageiros de mais de um 
usuário, simultaneamente, com a cobrança de uma só tarifa, ou de um usuário sem o 
devido giro da roleta; ou não efetuar o giro da roleta no ato do desembarque do usuário 
pela porta dianteira com o devido pagamento da passagem.
42. Lavar, fazer ou deixar que e faça o reparo do veículo em via publica, salvo nos 
casos de impedimento absoluto de sua remoção e desde que o veículo esteja 
devidamente sinalizado.
43. Interromper a viagem, durante a operação, sem motivo justo.
44. Não fornecer o troco corretamente, ou fornecer o troco utilizando vale transporte 
como moeda, ou negar o troco ao usuário, quando o mesmo não estiver portando o 
bilhete eletrônico.
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45. Permitir o desembarque de usuário pela porta indevida, sem o pagamento da 
passagem ou sem a devida identificação, no caso de beneficiário de gratuidade.
46. Omitir informações sobre irregularidades do serviço de que tenham conhecimento.
47. Não permitir, não acatar determinações, dificultar ou deixar de auxiliar os 
funcionários credenciados do DEMUTTRAN na realização da fiscalização.
48. Não manter os veículos em adequado estado de funcionamento, conservação e 
limpeza, quando em operação.
49. Não cumprir a regularização da Notificação de Irregularidade no prazo estabelecido.
50. Não portar a documentação exigida pelo DEMUTTRAN de forma visível ou de fácil 
acesso.
51. Deixar de realizar viagem constante na OSO – Ordem de Serviço Operacional.
52. Fazer Ponto de Controle ou Ponto de Embarque / Desembarque em local não 
autorizado.
53. Retardar a marcha do veículo, ou trafegar em velocidade acima da permitida pela 
via.
54. Ausência do Quadro de Horários no interior do veículo, em inicio de operação, 
quando veículo efetivo da linha.
55. Efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque / desembarque de 
usuários.
INFRAÇÕES DO GRUPO 3:
A PARTIR DA 1ª OCORRÊNCIA – MULTA DE R$ 204,65
56. Não apresentar o laudo de vistoria na data marcada, salvo com justificativa forma, 
deferida pelo DEMUTTRAN, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
57. Não proporcionar condições dignas e seguras de trabalho aos operadores.
58. Não apresentar ao DEMUTTRAN, nas condições e prazos fixados, informações, 
relatórios, demonstrativos, e documentos da empresa operadora, relativos ao serviço.
59. Descumprir regulamentação estabelecida pelo DEMUTTRAN para os tacógrafos.
60. Não realizar serviços eventuais sempre que determinados ou autorizados pelo 
DEMUTTRAN.
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61. Não suprir o pessoal de operação de quantidade de troco suficiente para a jornada 
diária de trabalho.
62. Alterar itinerário sem previa autorização do DEMUTTRAN, exceto em casos de 
força maior em que devera comunicar imediatamente, por escrito, ao DEMUTTRAN, 
detalhando o problema.
63. Ausência de equipamentos obrigatórios no veículo, ou equipamentos em más 
condições.
64. Fornecer dados relativos ao efetivo controle operacional do serviço fora das 
condições e prazos estabelecidos.
65. Não deixar representante da manutenção disponível na garagem, na data e horário 
determinados pelo DEMUTTRAN, para acompanhamento da conferencia de Notificação 
de Irregularidade.
66. Abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justo.
67. Impedir ou dificultar o embarque de usuários ou cobrar passagem dos que já 
efetuaram o pagamento em outro veículo, que teve sua viagem interrompida.
68. Não se manter com decoro moral e ético em relação aos fiscais do DEMUTTRAN.
69. Não colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública.
70. Comercializar qualquer tipo de passagem sem autorização do DEMUTTRAN.
71. Não tratar com devido respeito os usuários com mobilidade reduzida.
72. Veículo em operação com emissão excessiva de fumaça.
73. Não executar o plano de manutenção preventiva dos veículos ou equipamentos.
74. Manter em operação veículo com o instrumento contador de passageiros avariados.
75. Permitir a operação de veículo que apresente más condições de operação, 
comprometendo a segurança dos usuários.
76. Divulgar nos veículos mensagens e / ou publicidades sem previa autorização do 
DEMUTTRAN, ou fazê-lo em desacordo com as normas ou especificações.
INFRAÇÕES DO GRUPO 4:
A PARTIR DA 1ª OCORRÊNCIA – MULTA DE R$ 272,88
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77. Descumprir legislação, decretos e portarias, desde que não exista penalidade 
especificada em Anexo.
78. Descumprir decretos ou portarias para aumento ou diminuição da frota especificada 
(é a composta por: frota operacional – quantidade de veículos necessários para cumprir 
as viagens definidas para o itinerário – e frota reserva).
79. Não manter frota reserva em condições de suprir as necessidades de realização de 
vistorias e manutenção dos veículos, bem como durante eventualidades na operação.
80. Não veicular publicações, mensagens e / ou publicidades nos veículos quando 
determinadas pelo DEMUTTRAN.
81. Não dispor de carro-socorro, próprio ou contratado, para remoção de veículos 
avariados na via publica.
82. Permitir que o veículo circule sem Autorização de Trafego ou com a mesma 
vencida.
83. Desacatar ou desrespeitar a fiscalização do DEMUTTRAN.
84. Efetuar venda de passagem antecipada sem previa autorização do DEMUTTRAN.
85. Desrespeitar o preço das passagens em vigor.
INFRAÇÕES DO GRUPO 5:
A PARTIR DA 1a OCORRÊNCIA – MULTA DE R$ 409,32
86. Manter em operação os veículos não registrados no DEMUTTRAN.
87. Não submeter à vistoria veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a 
segurança.
88. Não apresentar à vistoria de baixa o veículo a ser substituído.
89. Manter a frota de veículos da concessionária com idade media superior à 
estabelecida pelo DEMUTTRAN para a operação do serviço.
90. Não substituir os veículos que ultrapassarem a idade máxima permitida.
91. Permitir que o veículo seja conduzido por pessoa sem portar a devida habilitação.
92. Não solicitar autorização previa do DEMUTTRAN para realizar alterações de 
localização de sede, garagem, oficina e demais instalações.
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93. Preencher qualquer documento exigido pelo DEMUTTRAN com adulteração de 
dados.
94. Violar os instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos e lacres.
95. Permitir que o operador exerça a função em estado de embriaguez ou sob efeito de 
substancias entorpecentes de qualquer natureza.
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ANEXO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
a) Áreas subordinadas do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito -
DEMUTTRAN
1. Área de Engenharia de Trânsito
 Assessorar, planejar e executar projetos de sistema viário e de sinalização.
 Operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal. 
 Fiscalização e Orientação de Trânsito, dentro de sua competência, por 
Agente Fiscais de Trânsito, credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito 
Municipal, ou pela Policia Militar, quando houver o Convênio. 
2. Área de Engenharia de Transportes
 Assessorar, planejar e executar projetos para o Sistema de Transporte 
Público 
 Administrar e fiscalizar o Transporte Público - Ônibus
 Administrar e fiscalizar o Transporte Público – Táxi 
 Administrar e fiscalizar o Transporte Especial
 Administrar e fiscalizar o Transporte de Carga - caminhões de aluguel.
3. Educação de Trânsito e Estatísticas
 Assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito, conforme 
Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro.
 Assessorar, planejar e executar estatísticas de Trânsito, conforme inciso 
IV do Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. Serviços Gerais 
 Execução de serviços gerais para implantação, operação e manutenção 
de sinalização de trânsito e Interdições; 
 Controle e Administração do Pátio de Recolhimento de veículos;
 Controle e Administração de Terminais Rodoviários ou Urbanos.
5. Operação de Estacionamento Rotativo
 Administrar o estacionamento rotativo “zona azul” conforme inciso X do 
Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

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