| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3466 / 2007 |
| Date | 2007-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N. 3.466 / 2007 “Dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo e individual de passageiros do Município de Muriaé e dá outras providências.” CAPÍTULO I DO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS Art. 1° Compete ao Município de Muriaé a organização, o planejamento estratégico, a regulamentação, o gerenciamento, a realização de estudos para a fixação de tarifas máximas, o controle e a fiscalização operacional de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços relativos ao transporte coletivo e ao individual de passageiros, tráfego, trânsito, sistema viário municipal e terminais urbanos e ou rodoviários, conforme Título III, Capitulo I – Da Competência do Município; do Capitulo III – SEÇÃO ÚNICA - Dos Serviços e Obras Públicas; Título IV, Capítulo II - Da Ordem Econômica – Seção V – dos Transportes, todos da Lei Orgânica do Município de Muriaé (Lei n. 1.468/90). Art. 2º - Fica alterado o nome da DIVISÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DIMUTRAN, vinculada ao gabinete do Prefeito, criada pela Lei N° 2.216, de 29 de junho de 1998, para DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - DEMUTTRAN, unidade administrativa afeta ao Gabinete do Prefeito, com poderes executivos de transportes e de trânsito, com os seguintes objetivos: I- Prestação dos serviços de organização e gerenciamento de trânsito no âmbito municipal; II- Prestação dos serviços de organização e gerenciamento dos transportes no âmbito municipal; III- Prestação de serviços de transporte internos da Administração Pública Municipal, próprios ou contratados; IV- Criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares para atender aos Bairros de grande concentração populacional e distantes dos corredores principais e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos; V- Cumprir e executar o contido no Artigo 24 e seus incisos da Lei n. 9.503/97 – CTB; VI- Cumprir e executar a Legislação sobre o Sistema de Transporte Público. VII- Planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas correlatas. VIII- Coordenar a Política de Trânsito quanto ao uso do solo e segurança no trânsito; IX- Coordenar a Política de Transporte quanto à otimização dos serviços para melhor atendimento ao Público; X- Definir e Assessorar ao Prefeito na definição da Política Tarifária. XI- Planejar e executar projetos de transportes, sistema viário e de sinalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 2 XII- Operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal. XIII- Fiscalização e Orientação de Trânsito, dentro de sua competência, por Agente Fiscais de Trânsito, credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, ou pela Policia Militar, quando houver o Convênio. XIV- Fiscalizar todos os modos de transportes públicos, conforme seus regulamentos específicos. XV- Colher dados para o planejamento. XVI- Redimensionar o sistema de transporte coletivo, através de pesquisas. XVII- Administrar e fiscalizar o Transporte Público – Ônibus XVIII- Administrar e fiscalizar o Transporte Público – Táxi. XIX- Administrar e fiscalizar o Transporte Especial XX- Administrar e fiscalizar o Transporte de Carga - caminhões de aluguel. XXI- Administrar e fiscalizar o Terminal Rodoviário Urbano. XXII- Administrar e fiscalizar o Transporte escolar e fretamento. XXIII- Planejar e executar a Educação de Trânsito, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro. XXIV- Planejar e executar estatísticas de Trânsito e Transportes. XXV- Organizar e gerenciar licitações permissões e contratos referentes a todos os modos de Transporte Público. XXVI- Fazer projetos de regulamentação dos serviços. XXVII- Definir e Organizar os Serviços Urbanos de transportes. XXVIII- Acompanhar a evolução dos custos com planilhas específicas. XXIX- Organizar e definir espacialmente os serviços de transportes e trânsito. XXX- Programar e definir as pesquisas de transportes e Trânsito. XXXI- Monitorar os serviços de Transportes e Trânsito. XXXII-Definir e projetar os modos de sinalização, em cumprimento ao CTB; XXXIII- Definir as intervenções viárias com projetos geométricos necessários. XXXIV- Regulamentar as áreas de estacionamento. XXXV- Execução de serviços gerais para implantação, operação e manutenção de sinalização de trânsito e Interdições; XXXVI- Controle e Administração do Pátio de Recolhimento de veículos; XXXVII- Administrar o estacionamento rotativo “zona azul” conforme inciso X do Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º - O quadro de pessoal do DEMUTTRAN, com a respectiva forma de recrutamento, número de vagas e remuneração, será regulamentado por lei específica. Parágrafo único - O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMUTTRAN estruturar-se-á de forma a oferecer capacitação plena para o acompanhamento e monitoração dos serviços relativos ao transporte coletivo e ao individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal de Muriaé em seus diversos serviços e aspectos de funcionamento, tendo como base o Anexo II desta Lei. Art. 4º - Ficam delegadas para ao DEMUTTRAN todas as competências e atribuições que nesta lei foram outorgadas ao Município, conjuntamente com a Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 3 Municipal de Nº 2.216 de 29 de junho de 1998, quando da Criação da Divisão Municipal de Trânsito - DIMUTRAN. § 1º - Além das competências e atribuições previstas nesta lei, o DEMUTTRAN caberá exercer aquelas que lhe forem transferidas pelo Município, desde que dentro dos seus objetivos sociais. § 2º - Para o exercício de funções próprias do Município, o DEMUTTRAN, conjuntamente com o Prefeito Municipal, poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes estaduais ou de outros municípios. Art. 5º - Pelo exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, fica o Executivo autorizado a remanejar para o Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMUTTRAN as dotações orçamentárias previstas de tais serviços dentro do orçamento da administração direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma legal. Parágrafo Único - Não poderão ser repassados para a planilha de custos que determinará o preço das tarifas as dotações orçamentárias constantes do caput deste artigo. Art. 6º - Constituem receitas do município as taxas de administração previstas nesta lei, as penalidades pecuniárias impostas a operadores privados e a remuneração pelos serviços que prestar, cobrados de usuários e fixados pelo Prefeito Municipal. Art. 7° - Os serviços relativos ao transporte coletivo e ao individual de passageiros no Município de Muriaé são organizados, segundo suas funções, de acordo com a seguinte definição: I – Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros compreendendo os serviços de transporte urbano, rural e distrital de pessoas no âmbito do Município, através de modos coletivos, destinados ao atendimento das necessidades gerais de deslocamento dos cidadãos, mediante o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Público, conforme estabelece o art. 6º, XX e 199, § 1º e Art. 201, todos da Lei Orgânica do Municipal, sujeitos à delegação, regulação, fiscalização e controle por parte do Poder Concedente; II – Serviço Público de Transporte Escolar compreende o transporte de estudantes no âmbito do Município, através de modos coletivos, destinados ao atendimento das necessidades específicas de deslocamento, conforme estabelece o art. 196 da Lei Orgânica Municipal, sujeitos à delegação, regulação, fiscalização e controle por parte do Poder Público; III – Serviço Público de Transporte Individual por táxi compreende o transporte de pessoas no âmbito do Município, através de modos individuais, destinados ao atendimento de necessidades específicas de deslocamento dos cidadãos, mediante o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Público, conforme estabelece o art. 201, da Lei Orgânica Municipal, sujeitos à delegação, regulação, fiscalização e controle por parte do Poder Concedente; IV – Serviço de Transporte por Fretamento compreende o serviço privado de interesse público de transporte de pessoas no âmbito do Município, através de modos coletivos, destinados ao atendimento de necessidades específicas de deslocamento de PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 4 grupos de pessoas com interesses comuns, sob contrato particular de prestação de serviços, vedada à cobrança individual de tarifa, sujeitos a autorização e fiscalização por parte do Poder Público. § 1º. - Os serviços relativos ao sistema de transporte no âmbito do município atenderão ainda a regulamento específico, que disporá sobre as exigências aos concessionários ou permissionários, conforme cada modalidade ou categoria. § 2º. - No serviço público de transporte coletivo ou individual de passageiros, dentro do perímetro urbano, admitir-se-ão apenas veículos cuja vida útil não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo ano de fabricação constante no certificado de propriedade do veículo, respeitadas as especificações do Código de Trânsito Brasileiro, legislação complementar e as que forem definidas pelo município. § 3º. - Quanto ao transporte coletivo, exclusivamente nas linhas rurais e distritais, serão permitidos veículos de vida útil de até 15 (quinze) anos. § 4º. - Para a aplicação do disposto nos parágrafos 2º e 3º, tomar-se-á sempre por base o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, completando o veículo seu primeiro ano de fabricação no dia 31 de dezembro do ano de seu modelo. § 5º. - Os concessionários ou permissionários com veículos já em operação, cuja idade extrapole os limites definidos nos parágrafos anteriores, terão o prazo de 01 (um) ano para a adequação da frota às exigências desta Lei. § 6º - O Serviço Público de Transporte Escolar, previsto no inciso II deste artigo, somente admitirá veículos cuja vida útil não ultrapasse a 15 (quinze) anos; quando realizado no perímetro rural ou distrital em veículos com capacidade para mais de 18 (dezoito) passageiros, admitir-se-á veículos com vida útil até 18 (dezoito) anos.”(NR) CAPÍTULO II DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS Art. 8° - O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com o disposto na Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º - Os serviços de transporte serão prestados por empresas especializadas, que atuarão em um sistema concebido e operado de modo a se complementarem e integrarem, estando sujeitos à regulamentação específica e à previa delegação do Poder Público. §2° - A prestação adequada do serviço é a que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, pontualidade, conforto, eficiência, segurança, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade nas tarifas e atualidade das técnicas, da tecnologia e do atendimento. Art. 9° - O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros compreende todos os veículos, equipamentos, instalações e atividades inerentes à sua produção, bem como as conexões modais e intermodais. Seção I Da Gestão dos Serviços PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 5 Art. 10 - No desempenho de suas funções, O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMUTTRAN deverá observar os seguintes princípios gerais de gestão: I – planejar o Sistema de Transporte Coletivo de Muriaé, com a finalidade de promover um funcionamento harmônico para o mesmo, evitando a concorrência danosa entre os seus serviços e coibindo ações externas que possam prejudicá-lo; II – universalizar o atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários; III – propiciar a boa qualidade do serviço, compreendendo-se por tanto a eficiência, a eficácia e a atualidade tecnológica no conjunto do sistema, a urbanidade das equipes em contato com o público, a rapidez, o conforto, a regularidade, a segurança, a continuidade, a modicidade tarifária, e a acessibilidade, inclusive para as pessoas carentes de atenção especial, nos serviços em geral; IV – promover a prioridade para o transporte coletivo em relação ao individual, especialmente na circulação urbana; V – promover facilidades de integração entre os diferentes meios de transporte e regimes de prestação de serviço; VI – construir, ampliar, manter e operar a infra-estrutura de transporte coletivo, podendo delegar a terceiros, mediante instrumento próprio; VII – estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética, e a redução de diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes; VIII – estimular a participação do usuário na fiscalização da prestação de serviços; IX – fazer a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Município e, no que couber, quanto ao Estatuto de Cidade, instituído pela Lei Federal n° 10.257, de 10 de Julho de 2001; X – estabelecer política tarifaria geral, tarifas máximas e forma de aferição de cumprimento de suas diretrizes, considerando a viabilidade do sistema. Seção II Da Organização dos Serviços Art. 11 - Os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros são classificados nas seguintes categorias: I – regulares: são os serviços básicos, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a itinerários e horários previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso e com o valor de tarifa compatível; II – eventuais: são os serviços executados para atender as necessidades eventuais e temporárias de transporte, originados de acontecimentos ocasionais. Art. 12 - As concessionárias deverão utilizar, para a execução dos serviços, veículos, equipamentos, instalações e pessoal de operação vinculados exclusivamente ao serviço objeto da concessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 6 §1° A vinculação que trata este artigo é condição expressa em todas as relações das concessionárias com terceiros, que envolvam os bens vinculados. §2° Os bens vinculados à prestação de serviços não poderão ser alienados ou oferecidos em garantia real ou fidejussória sem a previa anuência do DEMUTTRAN, respeitadas as cláusulas do contrato de concessão. §3° As concessionárias manterão a disposição do DEMUTTRAN, em perfeitas condições de uso, veículos, equipamentos e instalações com as características estabelecidas no contrato de concessão e nos documentos de autorização, que estabelecem as condições da prestação do serviço e as características operacionais das linhas – Ordem de Serviço Operacional – OSO. Seção III Do Regime Jurídico da Prestação do Serviço Art. 13 - Os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público e Coletivo de Passageiros serão delegados através de concessão. Art. 14 - As concessões para a prestação dos serviços serão outorgadas mediante processo licitatório prévio, que obedecera à Lei Federal que dispõe sobre as concessões de serviços públicos, bem como a legislação sobre licitações e contratos administrativos, observando-se sempre a garantia dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade e da impessoalidade e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, onde se avaliarão principalmente experiência, capacidade técnica e financeira. Art. 15 - O Edital de Licitação desenvolvido a partir de estudos técnicos e econômicos prévios deve conter: I – o prazo de concessão, bem como a sua possibilidade de prorrogação; II – a área, a modalidade e forma de prestação dos serviços; III – as características básicas dos equipamentos e dos veículos mais adequadas para a execução do objeto do contrato; IV – a possibilidade de investimentos da concessionária em obras públicas; V – as formas de remuneração do serviço. Art. 16 - A concessão de que trata o Art. 8° desta Lei implicará, automaticamente, na vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pela concessionária, quaisquer que sejam. Art. 17 - Os contratos para a execução dos serviços de que trata esta Lei, regemse pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado. Art. 18 - Bens públicos vinculados à operação dos serviços poderão vir a ser geridos pela concessionária. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 7 Art. 19 - Incumbe à concessionária a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente comprovados em processo administrativo, ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Art. 20 - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, desde que previsto no contrato de concessão. §1° - Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o caput deste artigo reger-se-ão pelas normas do direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Público. §2° - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento ao estabelecido nesta Lei e em normas complementares. Art. 21 - A concessionária poderá transferir a concessão e o controle acionário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência do Poder Público, sob pena de caducidade da concessão. Parágrafo único Para fins de anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: I – atender integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que procedeu a concessão; II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, subrogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias necessárias. Art. 22 - O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único - A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, os objetivos e o limite da medida. Art. 23 - Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito amplo de defesa. Parágrafo único - O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Art. 24 - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida a concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados na sua gestão. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 8 Art. 25 - Extingue-se a concessão por: I – termino do prazo contratual; II – encampação; III – caducidade; IV – rescisão; V – anulação; VI – falência ou extinção da concessionária, falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. §1° Extinta a concessão, retornam ao poder concedente, se for o caso, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos a concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato de concessão. §2° Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. §3° A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. §4° Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos, avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida a concessionária, na forma dos artigos 21 e 22 desta Lei. §5° Não são considerados bens reversíveis para efeito desta Lei: I – os veículos; II – a garagem; III – as instalações e equipamentos de garagem; IV – as instalações e equipamentos de bordo dos veículos. Art. 26 - A reversão no termino do prazo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços concedidos. Art. 27 - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa especifica a após prévio pagamento da indenização. Art. 28 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitada as disposições deste artigo, e das normas estabelecidas entre as partes. §1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 9 III – a concessionária que associar-se com outrem, ceder ou transferir a concessão, total ou parcialmente, bem como realizar fusão, cisão, ou incorporação sem prévia autorização do poder concedente ou não admitidas no edital ou no contrato; IV – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvada as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior; V – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; VI – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos; VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; VIII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sócias; IX – a pontuação prevista no Art. 93 desta Lei ultrapassar o limite permitido. §2° A declaração da caducidade da concessão devera ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. §3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a concessionária os descumprimentos contratuais referidos no §1° deste artigo, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. §4° Instaurado o processo administrativo e comprovado a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia que deverá ser calculada no decurso do processo. §5° A indenização de que se trata o §4° deste artigo será devida na forma do artigo 21 desta Lei e do contrato, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. §6° Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente quaisquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da concessionária. Art. 29 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimentos das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente aventada para este fim. Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Art. 30 - Não poderá habilitar-se à nova concessão a empresa operadora que tiver seu contrato de concessão rescindido por: I – não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II – cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 10 III – paralisação do serviço sem justa causa; IV – decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; V – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato. Art. 31 - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato. Seção IV Das Atribuições e Responsabilidades na Execução do Serviço Art. 32 - Ao DEMUTTRAN caberá: I – realizar o planejamento estratégico do conjunto do Sistema de Transporte Coletivo; II – determinar as condições de licitação, realizá-la e homologar seus resultados; III – gerenciar o Sistema de Transporte Coletivo; IV – definir regras de relacionamento e dirimir questões entre gestor, concessionário, usuários e outros agentes envolvidos na execução dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo; V – definir metas e indicadores de referencia para o conjunto do Sistema de Transporte Coletivo, com estabelecimento de especificações limites aceitáveis para um atendimento adequado as necessidades da demanda; VI – elaborar projeto básico para prestação dos serviços, a partir das metas e indicadores estabelecidos no inciso V; VII – elaborar orçamento básico dos serviços, a partir do projeto básico estabelecido no inciso VI; VIII – aprovar os projetos executivos relativos ao planejamento operacional dos serviços, desenvolvidos pela concessionária, e acompanhar a implantação, tanto em sua fase inicial quanto nas alterações posteriores que se façam necessárias; IX – propor o valor da tarifa máxima relativa aos serviços e realizar estudos para reajustes e revisões previstos em contrato, ao longo do período de concessão; X – verificar o atendimento das condições limites, estabelecidas pelo Poder Público para operação dos serviços, e aplicar as sanções cabíveis, se for o caso; XI – fiscalizar a execução dos serviços, verificando o atendimento das condições de operação estabelecidas nos projetos executivos das concessionárias e aplicar as sanções cabíveis, se for o caso; XII – acompanhar as condições de operação e movimentação dos pontos de conexão e terminais, regulamentar e fiscalizar os seus serviços; XIII – aprovar as condições propostas para a operação dos serviços e projetos associados, de iniciativa da concessionária, regulamentar e fiscalizar os seus serviços; XIV – propiciar a implantação de infra-estrutura adequada, para pontos de parada, terminais e similares no Sistema de Transporte Coletivo e, quando for o caso, propor os projetos e modelo de gestão da operação, implantação e manutenção por terceiros; XV – autorizar e regular a passagem por vias e o uso de terminais e paradas do Sistema de Transporte Coletivo por serviços de transporte de passageiros não PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 11 pertencentes ao mesmo, independentemente de sua origem ou do poder concedente, disciplinando sua inserção no espaço urbano, quando interferirem com ele; XVI – definir critérios de habilitação e manter cadastro de Prestadores de Serviço para execução, por terceirização, de atividades diretamente vinculada ao Sistema de Transporte Coletivo ou complementares ao cumprimento das obrigações das concessionárias; XVII – instituir mecanismo da avaliação permanente do Sistema de Transporte Coletivo, com as seguintes finalidades: a) estabelecer critérios e parâmetros, formas e instrumentos adequados de acompanhamento, levantamento e tratamento de dados pela concessionária; b) subsidiar decisões e atividades de planejamento estratégico, tais como identificar momentos e meios de mudança tecnológicas no atendimento das necessidades de evolução de demanda; c) avaliar o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo, de forma a manter as condições inicialmente previstas; d) aferir a qualidade e segurança do serviço prestado pela concessionária, bem como sua interferência com as condições ambientais e de qualidade de vida. §1° A aferição da qualidade do serviço prestado será feita com as seguintes finalidades: I – identificar as necessidades de ajustes e intervenções; II – definir as condições de permanência da concessionária na exploração da concessão e na absorção de novos serviços. §2° Os critérios de avaliação abrangerão: I – cumprimento de normas e especificações; II – cumprimento do estabelecido no projeto executivo desenvolvido pela concessionária; III – atendimento de condições de eficiência técnica; IV – percepção do usuário quanto ao seu grau de satisfação com o serviço. Art. 33 - Para o exercício das atribuições dispostas no artigo anterior, o DEMUTTRAN poderá celebrar convênios, contratar os serviços especializados de empresas de serviços técnicos e de pesquisa, mediante prévio procedimento licitatório, e se utilizar de outros instrumentos legais de relação com entes públicos ou privados, visando a cooperação técnica, aplicando-se as regras previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes. Art. 34 - O DEMUTTRAN contará com mecanismo de participação dos usuários na avaliação dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo, nos termos da legislação pertinente. Art. 35 - Constitui obrigação da concessionária prestar o serviço delegado, de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições de Leis, editais, contratos, regulamentos e normas complementares e em especial: I – realizar o planejamento operacional dos serviços concedidos e detalhar sob a forma de projeto executivo e neste propor as condições efetivas de operação, envolvendo a definição de itinerários e pontos de parada, número de viagens, intervalos PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 12 entre viagens, frota aplicada, índices de ocupação dos veículos e quadros de horários, atendendo ao definido no projeto básico e no dimensionamento das condições limites estabelecidas pelo Poder Público; II – encaminhar ao DEMUTTRAN, para aprovação, o projeto executivo dos serviços, previamente ao inicio de sua implementação; III – executar e manter os serviços concedidos de acordo com o projeto executivo aprovado pelo DEMUTTRAN; IV – formular e propor modelo de operação ou condições efetivas de execução dos serviços e de projetos associados, assim como de outros projetos afins, no âmbito da concessão; V – operar adequadamente e manter os serviços e projetos associados, em conformidade com o que tenha sido aprovado pelo DEMUTTRAN; VI – propor soluções ao Poder Público para eventuais construções, reformas ou expansões físicas de equipamentos públicos da rede de transporte, definidas a partir de necessidades provocadas pela demanda ou alterações no uso e operação desses equipamentos; VII – implantar mecanismos próprios de controle de qualidade dos serviços prestados e de medição periódica do grau de satisfação dos usuários e não usuários do Sistema de Transporte Coletivo; VIII – desenvolver, implantar e manter atualizado um sistema de informações operacionais, com observância inclusive de requisitos que possam ser estabelecidos pelo Poder Público, objetivando: a) subsidiar atividades de planejamento operacional; b) aferir o cumprimento de normas e especificações operacionais; c) aferir o atendimento de requisitos de qualidade, quantidade e condições de eficiência técnica na prestação dos serviços; d) acompanhar a evolução da demanda, de modo a detectar necessidades de alteração nas características dos serviços, e o momento mais adequado de fazê-lo, em função de seu crescimento, visando manter as especificações iniciais relativas à quantidade e qualidade dos serviços oferecidos; e) prover os dados, informações e documentos que sejam requisitados pelo DEMUTTRAN, no formato, prazo e demais condições estabelecidas, em especial aqueles que se destinam a alimentar o mecanismo de avaliação permanente do Sistema de Transporte Coletivo; IX – providenciar instalações e alocar equipamentos e sistemas que sejam necessários à execução dos serviços, promovendo a sua atualização periódica, com vistas a assegurar a qualidade dos serviços e a preservação do meio ambiente; X – utilizar somente veículos que satisfaçam os requisitos qualitativos e quantitativos de operação, conforme especificado nas normas gerais pertinentes, nesta Lei e no projeto operacional dos serviços; XI – alocar pessoal devidamente capacitado e habilitado, necessário à execução dos serviços, assumindo todas as obrigações decorrentes, não se estabelecendo, em tempo algum, qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder Público; XII – zelar pela conduta adequada dos operadores; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 13 XIII – prevenir acidentes de trânsito, garantindo a segurança das viagens e a integridade física dos usuários, por meio de preparação, capacitação e treinamento periódico dos condutores de veículos; XIV – manter seguro contra riscos de responsabilidade civil; XV – realizar e manter atualizada a escrituração contábil, patrimonial e fiscal da empresa, inclusive documentação comprobatória correspondente, nos termos da legislação e normas que regem a matéria, possibilitar a sua fiscalização, a qualquer tempo, por agentes do Poder Público; XVI – apresentar ao DEMUTTRAN, quando solicitado, a comprovação de regularidade de cumprimento das obrigações tributárias, fiscais, trabalhistas e previdenciárias; XVII – solicitar prévia autorização do DEMUTTRAN para realizar fusões, incorporações, cisões transferências da concessão e alterações do contrato social, que versem sobre a composição societária, localização de sede, garagens, oficinas e demais instalações, bem como sobre seus registros contábeis que evidenciem diminuição da capacidade econômico-financeira; XVIII – permitir livre acesso da fiscalização do DEMUTTRAN, em qualquer época, às obras, aos veículos, equipamentos e instalações; XIX – prestar contas da execução dos serviços ao DEMUTTRAN e aos usuários, nos termos definidos nesta Lei e no contrato de concessão; XX – cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes nas cláusulas contratuais e nas normas do serviço; XXI – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; XXII – cumprir as determinações do DEMUTTRAN para testes de novas tecnologias, equipamentos e na utilização de publicidade interna e externa; XXIII – inibir a evasão de receita de passageiros; XXIV – cumprir e fazer cumprir a regulamentações específicas de gratuidade. §1° - O projeto executivo, referido no inciso I do caput deste artigo, depois de aprovado pelo DEMUTTRAN, constituirá, de um lado, o escopo de obrigações e responsabilidades operacionais da concessionária e, de outro, a base de trabalho das áreas de acompanhamento, controle e fiscalização a cargo da entidade gestora. §2° - Na hipótese de deficiências sanáveis na execução dos serviços concedidos, decorrentes de caso fortuito ou força maior, a sua prestação poderá ser atribuída, temporária ou excepcionalmente, a outra concessionária, que responderá por sua continuidade, por prazo certo e determinado, na forma estabelecida em ato próprio do DEMUTTRAN. §3° - Para efeito de cumprimento do disposto nos incisos VII e VIII, as concessionárias poderão delegar a terceiros a operacionalização das atividades ali previstas. §4° - A Concessionária poderá operar com sistema de bilhetagem eletrônica e fiscalizar o seu uso, desde que autorizado pelo Poder Público, de forma a desenvolver mecanismos de repressão ao uso indevido dos cartões e bilhetes, dando o devido tratamento nos casos de infração. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 14 Seção V Dos Direitos e Obrigações do Usuário Art. 36 - São direitos do usuário, além de outros previstos em Lei: I – ter acesso a qualquer serviço, essencial ou associado, do Sistema de Transporte Coletivo; II – ser informado condignamente, pelo DEMUTTRAN e pelas concessionárias, sobre as condições em que o serviço é prestado, inclusive para defesa de seus interesses individuais ou coletivos; III – receber o serviço conforme informado; IV – ser transportado com segurança nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo, em velocidade compatível com as normas vigentes e com as condições de trânsito no momento; V – ser tratado com urbanidade, em qualquer âmbito do Sistema de Transporte Coletivo, por prepostos e empregados dos seus agentes públicos e privados; VI – receber integral e corretamente o troco. Art. 37 - São obrigações do usuário, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis: I – pagar a tarifa vinculada ao serviço utilizado e identificar-se devidamente quando o titular de produto tarifário personalizado ou quando gozar do direito de gratuidade; II – portar-se de maneira adequada no interior do veículo, ou outras instalações do Sistema de Transporte Coletivo, e utilizar os serviços dentro das normas fixadas; III – preservar os bens vinculados à prestação do serviço; IV – levar ao conhecimento do DEMUTTRAN e das concessionárias as irregularidades de que tenha ciência, referentes ao serviço prestado; V – comunicar ao DEMUTTRAN ou autoridades competentes quaisquer atos ilícitos praticados por agentes públicos e privados na prestação do serviço; Parágrafo Único - Em caso de descumprimento das obrigações, o usuário poderá ser retirado do veículo, ou de outras instalações do Sistema de Transporte Coletivo, por solicitação de qualquer dos agentes credenciados, os quais poderão requerer reforço policial para este fim. Art. 38 - O DEMUTTRAN manterá ouvidoria e as concessionárias manterão serviço permanente de atendimento ao usuário, funcionando em consonância, para solicitação, reclamação, sugestão e informação, com o objetivo de melhorar e aperfeiçoar o Serviço Público de Transporte de Passageiros. Seção VI Da Operação do Serviço Art. 39 - O DEMUTTRAN, obedecendo a critérios técnicos e operacionais e aos projetos executivos devidamente aprovados, relativo ao planejamento operacional dos serviços, emitirá as Ordens de Serviços Operacionais – OSO, contendo o itinerário, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 15 extensão, pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos finais, estações de transferência, estações de integração e quadros de horários para operação de serviços. Art. 40 - O cumprimento das Ordens de Serviços Operacionais – OSO será acompanhada pelo DEMUTTRAN através da fiscalização direta da operação do serviço e pelos documentos emitidos pela concessionária sobre as viagens realizadas, frota empenhada, movimentação de passageiros, discos de tacógrafos, validadores tarifários, e outros dados que forem solicitados. Art. 41 - A instalação de equipamentos de segurança e de controle nos veículos de operação é obrigatória. Art. 42 - O DEMUTTRAN instituirá modelo padrão de identificação do pessoal de operação, cujo porte será obrigatório. Art. 43 - Para o inicio da operação o DEMUTTRAN, diretamente ou através de terceiros regularmente contratado para esta finalidade, fará vistoria dos veículos para a comprovação das características e especificações técnicas, inclusive layout interno e externo, fixadas no edital de licitação, no contrato de concessão e em normas complementares, a fim de vinculá-los ao serviço. Art. 44 - A operação das estações e o funcionamento das atividades decorrentes da prestação deste serviço serão regulados por normas especificas definidas pelo DEMUTTRAN. Art. 45 - O DEMUTTRAN poderá propor ajustes para a melhoria da prestação do serviço, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão. Art. 46 - Não será admitida a ameaça de interrupção e nem a solução de continuidade, bem como a deficiência na prestação do Serviço Público de Transporte de Passageiros. Parágrafo Único - A interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivadas por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos, não caracterizará descontinuidade do serviço. Art. 47 - Serão consideradas como deficiência na prestação do serviço: I – efetuar paralisação total ou parcial da prestação do Serviço de Transporte Público; II – apresentar altos índices de acidentes causados por comprovada falta de manutenção nos veículos ou por inabilidade ou irresponsabilidade de seus operadores e prepostos; III – incorrer em infração prevista no contrato de concessão; IV – operar veículo de características diversas das estabelecidas no edital de licitação, no contrato de concessão e em normas complementares; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 16 V – ficar aquém das metas, indicadores e critérios estabelecidos para a prestação do serviço na Avaliação de Desempenho Operacional. Parágrafo Único - A Avaliação de Desempenho Operacional levará em consideração as variáveis de eficiência, regularidade, pontualidade e produtividade, regulamentadas em normas especificas. Seção VII Dos Veículos, Equipamentos e Instalações Art. 48 - Todos os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço deverão ser registrados no DEMUTTRAN e ter seus registros atualizados sempre que ocorrerem alterações, de acordo com as características e especificações fixadas no contrato e normas complementares, estando sujeitos a vistoria prévia e periódica. §1° - Só poderão ser licenciados para o Serviço de Transporte Público de Passageiros veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelo DEMUTTRAN, e observadas as demais exigências desta Lei. §2° - A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, combustíveis, materiais e equipamentos dependem de prévia autorização do DEMUTTRAN. Art. 49 - Os veículos que, a critério do DEMUTTRAN, não mais apresentarem condições de atenderem aos serviços terão seus registros cancelados e deverão ser imediatamente retirados da operação e substituídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 50 - A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos em local adequado, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros no seu interior. Art. 51 - O DEMUTTRAN determinará as informações que deverão constar no veículo, bem como sua padronização visual. Art. 52 - A substituição do veículo deverá ser procedida até o final do ano de vencimento da sua vida útil. Art. 53 - As concessionárias, sempre que for exigido, deverão apresentar os seus veículos para vistoria. Art. 54 - As concessionárias deverão retirar de circulação, para manutenção, os veículos cujos defeitos comprometam a segurança dos usuários, dos operadores e de terceiros. Art. 55 - Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal dos veículos, as concessionárias, depois de reparadas as avarias e antes de colocar os veículos PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 17 novamente em operação, deverão submetê-los à vistoria especial, como condição imprescindível para o seu retorno à operação. Parágrafo Único Em caso de acidente que não apresente risco para a segurança dos usuários, dos operadores e de terceiros, o veículo para atender a demanda, poderá operar, desde que a concessionária efetue o reparo no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data do fato. Art. 56 - O DEMUTTRAN emitirá uma Autorização de Tráfego para os veículos que estiverem aprovados na vistoria, para que os mesmos possam estar aptos a entrar em operação. Parágrafo Único A Autorização de Tráfego é documento obrigatório que deverá permanecer no interior dos veículos em operação, em local facilmente visível, juntamente com o selo de vistoria. Art. 57 - Os veículos a serem substituídos deverão ser encaminhados ao DEMUTTRAN, para baixa, com a Autorização de Tráfego, e sem a padronização do Serviço Público de Transporte de Passageiros, exceto a pintura da carroceria. Art. 58 - A manutenção dos veículos e equipamentos vinculados à prestação do serviço é de exclusiva responsabilidade da concessionária e deverá ser efetuada obedecendo às instruções e recomendações do fabricante e às normas estabelecidas pelo DEMUTTRAN. Art. 59 - A garagem deverá apresentar instalações suficientes e estar provida de todos os equipamentos que forem necessários à operacionalização dos serviços. Seção VIII Da Política Tarifária e da Remuneração do Serviço Art. 60 - A concessionária do Sistema de Transporte Coletivo será remunerado: I – pela receita tarifária direta e indiretamente arrecadada; II – por receitas adicionais, geradas por projetos e serviços associados e por outras fontes alternativas, complementares e acessórias. Art. 61 - A tarifa será definida por planilha que conterá os custos fixos e variáveis de operação e manutenção dos serviços de transportes, inclusive remuneração das concessionárias, e dos sistemas de apoio à operação e as receitas descritas no art. 60. Art. 62 - A tarifa máxima de referencia do Serviço Público de Transporte concedido será fixada pelo Poder Público e preservada pelas regras de reajuste e revisão prevista nesta Lei, no edital e no contrato, observando o disposto no Capítulo II – DA ORDEM ECONÔMICA – Seção V – Dos Transportes, da Lei Orgânica Municipal. §1° - A tarifa não será subordinada à legislação especifica anterior. §2° - Por reajuste tarifário entende-se a atualização periódica do poder de compra da tarifa máxima, ao qual se vincula o equilíbrio econômico-financeiro da PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 18 concessão, obedecendo às condições e periodicidade estabelecidas em Lei, no edital de licitação e no contrato, conforme os seguintes parâmetros: I – a periodicidade de realização do reajuste será a menor prevista em Lei; II – o índice de reajuste será fixado pela Planilha, parte integrante do Processo Licitatório. §3° - Por revisão da tarifa entende-se a alteração do seu valor em função de mudanças não previstas nas especificações iniciais que regem o contrato, incluindo os meios, condições e circunstâncias em que se dá a operação, que impliquem acréscimo ou redução importante de fatores de produção e custos associados, com reflexos diretos no equilíbrio econômico-financeiro da concessão. §4° - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicara a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. §5° - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Art. 63 - Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 64 - O valor a ser pago pelos usuários em cada serviço será informado pela concessionária, respeitados por este os parâmetros estabelecidos pelo Poder Concedente no ato de fixação da tarifa máxima. §1° - O operador, com base em critérios de sua política comercial, poderá estabelecer preços promocionais, visando atrair demanda para suas linhas ou estimular o uso dos serviços ofertados em situações específicas. §2° - A definição da política comercial, assim como os riscos e os ônus inerentes, é de responsabilidade exclusiva da concessionária, não constituindo, em tempo algum, motivação valida para reivindicação de reajuste ou revisão de tarifa. Art. 65 - As dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, assim como quaisquer outros custos que venham a ser criados, deverão dispor expressamente sobre as fontes especificas de recursos para seu financiamento, nos termos do Art. 35 da Lei Federal n.° 9.074/95. Art. 66 - O poder concedente poderá prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. §1° - Por projetos e serviços associados entende-se aqueles que, mantendo a natureza de transporte público coletivo de passageiros da concessão, extrapolem as características básicas fixadas para o serviço concedido, ou, não sendo de mesma natureza, possam ser com ele diretamente relacionados. §2° - Os projetos e serviços associados serão executados pela concessionária, diretamente ou por terceiros sob sua responsabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 19 §3° - A concessionária deverá formular, e submeter ao DEMUTTRAN, estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira no novo serviço ou projeto operacional respectivo. §4° - As tarifas dos projetos e serviços associados, bem como as das demais fontes de receitas previstas no caput deste artigo, serão propostas pela concessionária, sendo fixadas por meio de ato próprio do Poder Concedente, e deverão obrigatoriamente contribuir para a remuneração do conjunto dos serviços e investimentos realizados, participando no seu financiamento. §5° - Com base nos estudos de viabilidade realizados pela concessionária e aprovados pelo DEMUTTRAN, será procedida a revisão nos fluxos financeiros e receitas ao longo dos respectivos contratos, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato original. §6° - A política comercial, referida no §2° do Art. 64, deverá, necessariamente, considerar a arrecadação da receita adicional e dos projetos associados. Art. 67 - A contratação de terceiros, para execução de quaisquer serviços no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo, só poderá ser feita se estes estiverem previamente cadastrados junto ao DEMUTTRAN. Seção IX Da Fiscalização e Auditoria Art. 68 - A fiscalização será exercida pelo DEMUTTRAN, através de agentes próprios, que terá competência para administrar a apuração das infrações e a aplicação das penas. Parágrafo Único - Os fiscais do DEMUTTRAN, exclusivamente no exercício da função, estarão isentos do pagamento de tarifa nos serviços de transporte do Município. Art. 69 - A fiscalização consistirá no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento do contrato de concessão, desta Lei e das normas complementares a serem estabelecidas pelo Município. Art. 70 - A fiscalização do DEMUTTRAN poderá, quando necessário, determinar providencias de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade e a segurança da prestação do serviço. Art. 71 - No exercício da fiscalização, O DEMUTTRAN terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, e aos relativos à regularidade do cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária, tributaria e da operação. Art. 72 - A fiscalização do DEMUTTRAN promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditoria administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira na concessionária através de equipe própria ou de terceiros por ela designado, respeitando os sigilos contábeis levantados, quando garantidos por Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 20 §1° A auditoria de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de comunicação à concessionária no prazo de 48h (quarenta e oito horas). §2° A concessionária deverá manter os métodos contábeis padronizados, devendo apresentar, sempre que exigidos, balanços e balancetes, dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos. Art. 73 - A auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação da concessionária sob os aspectos administrativos, técnico-operacionais, e econômico-financeiros, compreendendo: I – administrativo: pessoal, material, organização, gerência e legislação trabalhista; II – técnico-operacional: equipamentos, veículos, instalações, tráfego, segurança do serviço, programas e procedimentos de manutenção; III – econômico-financeiro: controles internos, auditoria contábil, levantamentos analíticos de custo e desempenho econômico. Art. 74 - Verificada, através do relatório de auditoria, a incapacidade administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira da concessionária, O DEMUTTRAN definirá prazos para a regularização ou para a adequação das deficiências apontadas e, caso não surtam efeitos desejados, poderá ser proposta a intervenção ou caducidade do contrato de concessão. Seção X Das Infrações, Penalidades e Recursos Art. 75 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte da concessionária e seus empregados ou prepostos, de normas estabelecidas no contrato de concessão, nesta Lei e demais normas e instruções complementares. Art. 76 - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência escrita aplicada à concessionária na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nos itens do Grupo 1 do anexo desta Lei; II – multa aplicada por Auto de Infração à concessionária, a partir da primeira reincidência de qualquer um dos itens do Grupo 1, ou a partir da primeira ocorrência de qualquer uma das infrações aos Grupos 2, 3, 4 e 5, previstas no anexo desta Lei; III – retirada do veículo de circulação, conforme os critérios descritos nesta Lei e no contrato de concessão; IV – caducidade do contrato de concessão quando a pontuação do Art. 94 desta Lei ultrapassar o limite permitido. Art. 77 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações serão constatadas pela fiscalização em campo, nos arquivos ou nos documentos comprobatórios dos serviços. Art. 78 - Constatada a infração será emitida para a concessionária a Notificação de Irregularidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 21 Parágrafo único: A Notificação de Irregularidade estabelecerá prazo para a concessionária providenciar o devido reparo. Art. 79 - Na data de que trata o parágrafo único do Art. 78, caso não tenha sido atendida a notificação, será emitido Auto de Infração e nova Notificação de Irregularidade, com um novo prazo para cumprimento. Art. 80 - A assinatura da Notificação não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal. Art. 81 - A notificação e o Auto de Infração deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados, além de outros determinados pelo DEMUTTRAN: I – nome da concessionária; II – dispositivo infringido; III – penalidade referente à infração cometida; IV – data da autuação; V – hora da autuação; VI – local da autuação; VII – identificação do agente fiscal; VIII – identificação do veículo, caso necessário. Art. 82 - A Notificação e o Auto de Infração poderão ser anulados somente quando houver erro em sua lavratura, com obrigatória comunicação e justificativa perante o Órgão Fiscalizador. Art. 83 - As infrações objeto de penalidades são as previstas nesta Lei e em seu Anexo. Art. 84 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem. Art. 85 - Os valores das multas serão fixadas nas seguintes proporções, de acordo com as infrações previstas em cada grupo do Anexo desta Lei: I – Grupo 1 – R$54,57 (cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos); II – Grupo 2 – R$109,14 (cento e nove reais e quatorze centavos); III – Grupo 3 – R$ 204,65 (duzentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos); IV – Grupo 4 – R$ 272,88 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos); V – Grupo 5 – R$ 409,32 (quatrocentos e nove reais e trinta e dois centavos). Art. 86 - Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 87 - Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, os valores previstos no art. 85 serão cobrados em dobro. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 22 Art. 88 O prazo máximo de pagamento das multas é de 10 (dez) dias contados do recebimento do Auto de Infração. Decorrido este prazo será aplicada a pena pecuniária de 0,06% (seis centésimos percentuais), calculados diariamente sobre o valor devido. §1° - O não pagamento em até 60 (sessenta) dias poderá implicar medidas judiciais por parte do Município. §2° - O pagamento de que trata o caput deste artigo, quando em atraso superior a 60 (sessenta) dias, será corrigido de acordo com a variação do IPCA/IBGE do período em atraso. Art. 89 - A penalidade da retirada do veículo de circulação não isentará a aplicação da multa cabível. Art. 90 - A retirada do veículo de circulação, prevista no inciso III do Art. 76, desta Lei, será efetuada em qualquer local do percurso. Art. 91 - Para cada infração cometida, que gere Advertência Escrita ou Auto de Infração, haverá a aplicação da pontuação correspondente, que será apurada separadamente para a concessionária, conforme o seguinte critério: I – Infrações do Grupo 1 do Anexo desta Lei: a) Advertência: 0,5 ponto; b) Auto de Infração: 2,0 pontos; II – Infrações do Grupo 2 do Anexo desta Lei: a) Auto de Infração: 4,0 pontos; III – Infrações do Grupo 3 do Anexo desta Lei: a) Auto de Infração: 10,0 pontos; IV – Infrações do Grupo 4 do Anexo desta Lei: a) Auto de Infração: 15,0 pontos; V – Infrações do Grupo 5 do Anexo desta Lei: a) Auto de Infração: 20,0 pontos. §1° - O atraso no pagamento de multa relativa ao Auto de Infração implicará anotação em prontuário da concessionária de 01 (um) ponto, correspondente a cada atraso, sem prejuízo da cobrança judicial. §2° - O atraso no pagamento dos valores relativos ao Custo de Gerenciamento da Operação implicara anotação em prontuário de 10 (dez) pontos, relativos a cada atraso. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 23 Art. 92 - O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pela concessionária e seus agentes implicará penalidade de caducidade da concessão, quando ultrapassar o limite previsto, conforme Art. 93 desta Lei. Art. 93 - A pontuação, relativa às infrações cometidas pelas concessionárias e seus operadores, terá os seguintes limites para a caducidade da concessão: I – 80 (oitenta) pontos por veículo no período de 01 (um) ano, a contar da primeira autuação; II – 120 (cento e vinte) pontos por veículo no período de 02 (dois) anos consecutivos. §1° - A contagem de pontos será computada em um período máximo de 02(dois) anos anteriores à data da ultima pontuação anotada. §2° - Caso haja transferência da concessão, a nova concessionária deverá assumir a pontuação decorrente das infrações, respeitados os critérios previstos para a contagem dos pontos. Art. 94 - A caducidade da concessão será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo. §1° - Para a condução do processo administrativo será nomeada, por Decreto, uma Comissão de 03 (três) membros; §2° - O processo administrativo, no qual serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, deverá ser iniciado em até 03 (três) dias úteis contados da data de nomeação da Comissão, e concluído dentro de 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a juízo do Coordenador do DEMUTTRAN. Art. 95 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não prejudica a responsabilidade civil e criminal da concessionária e seus agentes na forma da legislação própria. Art. 96 - Contra as penalidades impostas pelo DEMUTTRAN, por Autos de Infração ou Advertência Escrita, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação pela concessionária punida, à junta especialmente criada para este fim. §1° - Os recursos deverão ser interpostos, tempestivamente, em petição dirigida à junta de que trata o caput deste artigo, devidamente instruída com copia da notificação da penalidade aplicada e a respectiva comprovação do recolhimento da multa, indeferindo-se os mesmos na ausência de quaisquer desses documentos. §2° - O recurso terá apenas efeito devolutivo. §3° - O julgamento do recurso, devidamente instruído, deverá ter sua decisão proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo de interposição do mesmo, admitida a prorrogação por até 60 (sessenta) dias, no caso de diligencia. §4° - O descumprimento do prazo previsto no §3° deste artigo ensejará a anulação do Auto de Infração ou da Advertência Escrita, da pontuação decorrente, bem como a devolução do valor da multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 24 §5° - Julgado improcedente o Auto de Infração, o valor da multa será devolvido à concessionária em até 30 (trinta) dias contados da data da decisão. §6° - O recurso só poderá ser interposto pela concessionária. Art. 97 - Julgado procedente o recurso, a pontuação correspondente à penalidade aplicada será imediatamente cancelada. Art. 98 - Qualquer tipo de Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, existente ou a ser criado, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo, será operado pelas concessionárias vencedores do processo licitatório, de acordo com critérios estabelecidos pelo DEMUTTRAN. §1° - A execução do serviço referido no caput deste artigo sem a correspondente delegação do Poder Público, fundada nesta Lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como clandestina, sujeitando os infratores as seguintes sanções: I – imediata apreensão dos veículos; II – multa, imposta ao proprietário do veículo, no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais); III – pagamento dos custos da remoção e da estadia dos veículos, conforme fixado pelo Poder Público, nos termos da normalização pertinente. §2° - No caso previsto no inciso I do §1° deste artigo, o gestor está autorizado a reter o veículo ate o pagamento integral de todas as quantias devidas pelo infrator. §3° - A prestação de serviços de mesma natureza, ou a utilização de vias e instalações, no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo, controlados pelo Poder Concedente de outro município sem as devidas autorizações do gestor local do Município de Muriaé, estará sujeita ás sanções previstas no §1° deste artigo. CAPÍTULO III DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE ESCOLAR Art. 99 - Considera-se Transporte Escolar o transporte de estudantes, matriculados em estabelecimentos de ensino, em veículo automotor especialmente equipado e padronizado para este serviço, sem itinerário fixo. Art. 100 - O serviço a que se refere o Art. 99 desta Lei é serviço público, podendo ser prestado diretamente ou sob o regime de permissão, sempre precedido de licitação e mediante assinatura de Termo de Permissão. Parágrafo Único - A permissão do Serviço Público de Transporte Escolar não poderá ser transferida. Art. 101 - Os veículos utilizados no Transporte Escolar, para execução do serviço, além do motorista, deverão estar com acompanhante responsável pela segurança dos estudantes transportados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 25 Art. 102 - O órgão fiscalizará o Serviço Público de Transporte Escolar e aplicará as sanções previstas nesta Lei e seu anexo, no que couber, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual. Art. 103 - O Transporte Escolar reger-se-á pela legislação federal, estadual e municipal e demais normas complementares atinentes. Art. 104 - O DEMUTTRAN fixara normas complementares da operação dos serviços de Transporte Escolar. Art. 105 - A permissão do Serviço Público de Transporte Escolar será formalizada mediante Termo de Permissão, que observará o disposto nesta Lei, nas demais normas pertinentes e no Edital de Licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do Termo pelo Poder Concedente. Parágrafo Único - O prazo da permissão de que trata o caput deste artigo será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado caso haja interesse público. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL POR TÁXI Art. 106 - Considera-se Transporte por Táxi o transporte executado em veículo de passageiros, com capacidade para até cinco pessoas inclusive o condutor, contra o pagamento de tarifa fixada pelo Executivo Municipal. Art. 107 - O serviço a que se refere o Art. 106 desta Lei é serviço público, prestado sob o regime de permissão, sempre precedido de licitação e mediante assinatura de Termo de Permissão. Parágrafo Único - A permissão do Serviço Público de Transporte por Táxi não poderá ser transferida, sem a prévia anuência do Poder Permitente. Art. 108 - O órgão fiscalizará o Serviço Público de Transporte por Táxi e aplicará as sanções previstas nesta Lei, no que couber, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual. Art. 109 O Serviço Público de Transporte Individual por Táxi subordina-se, no que couber, aos preceitos da Lei 1.242/87 e seu regulamento. Parágrafo Único - Aplica-se subsidiariamente ao Serviço de que trata o caput deste artigo a legislação federal e estadual. Art. 110 - O DEMUTTRAN fixará normas regulamentares da operação dos serviços de Transporte por Táxi. Art. 111 - A permissão do Serviço Público de Transporte por Táxi será formalizada mediante Termo de Permissão, que observara o disposto nesta Lei, nas demais normas pertinentes e no Edital de Licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do Termo pelo Poder Concedente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 26 Parágrafo Único - O prazo da permissão de que trata o caput deste artigo será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado caso haja interesse público. CAPÍTULO V DO SERVIÇO TRANSPORTE DE FRETAMENTO Art. 112 - Considera-se Transporte por Fretamento o transporte destinado a conduzir pessoas em seus deslocamentos de porta em porta, dentro do Município de Muriaé, sob contrato particular de prestação de serviço, mediante remuneração, vedada a cobrança individual de tarifa, executado em veículo de passageiros, com capacidade superior a oito pessoas, exclusive o condutor. Art. 113 - O Serviço de Transporte por Fretamento, serviço privado de interesse público, será regulamentado por Decreto do Poder Público e depende de autorização do DEMUTTRAN para sua execução. Parágrafo Único - O órgão fiscalizará o serviço de que trata o caput deste artigo e aplicará as sanções previstas nesta Lei. CAPÍTULO VI DA DELEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE TERMINAIS Art. 114 - O edital de licitação, nos casos de concessão de operação de terminais, precedido de projeto básico, na forma desta Lei, conterá: I - o objeto, metas e prazos da concessão, de acordo com o projeto básico previsto nesta Lei; II - a descrição das condições necessárias à prestação do serviço; III - os prazos para recebimento das propostas, critérios de julgamento da licitação e prazo de assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à apresentação das propostas; V - os critérios e relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VII - a planilha de custo padrão e a modalidade de remuneração da empresa, com os critérios de reajuste, revisão e atualização; VIII - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; IX - a indicação dos bens reversíveis; X - as características dos bens reversíveis e as condições em que serão postos à disposição, nos casos em que for extinta a concessão; XI - a minuta do contrato de concessão, que conterá as cláusulas essenciais, definidas na Lei Federal 8.666/93 e Lei 8.987/95; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 27 XII - nos casos de concessão precedida de construção, reforma ou ampliação da estação, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização. Art. 115 - Os contratos relativos à concessão da operação de estação de integração precedidos da execução de obra pública deverão, adicionalmente: I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 116 - Aplicam-se às permissões o disposto nesta Lei. Art. 117 - O Chefe do Poder Executivo expedirá normas complementares a esta Lei. Art. 118 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do DEMUTTRAN. Art. 119 - O transporte de passageiros executado sem autorização ou permissão ou concessão do Poder Executivo será considerado transporte irregular sujeito as sanções previstas nos parágrafos 1°, 2° e 3°, do Art. 98 desta Lei. Parágrafo Único Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II do §1° do Art. 98 será cobrada em dobro. Art. 120 - Além da autorização para execução de serviço de transporte fretado e da permissão ou concessão imprescindíveis para prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, os veículos utilizados nestes serviços deverão estar devidamente emplacados e registrados no Município de Muriaé na categoria de aluguel. Art. 121 - Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei, a Lei Federal 8.666 de 21 de Junho de 1993 e a Lei Federal 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995, com suas alterações posteriores. Art. 122 – Fica proibida a sub-rogação dos termos de permissão e autorização outorgados para a operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Município de Muriaé. § 1o - Os interessados na sub-rogação da concessão deverão requerer em petição conjunta, deverão atender: § 2o - Durante o período de vigência da concessão, a concessionária fica sujeita a avaliação mensal de desempenho operacional por parte da Prefeitura de Muriaé, que deverá providenciar através de registro próprio de cada linha. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 28 § 3 o - A avaliação do desempenho operacional de que trata este artigo terá os seus critérios, requisitos, pontuação, conceitos e demais indicadores determinados em portaria baixada pela Prefeitura de Muriaé. § 4o - Obtida a autorização a que se refere o parágrafo anterior, a subrogatária fica obrigada a cumprir, imediatamente, todos os registros e exigências previstas no Termo de Concessão sub-rogado, sob pena de revogação do ato concedido. § 5o - Para obtenção da sub-rogação de que trata o § 1o deste artigo, as interessadas deverão apresentar comprovantes de quitação de débitos fiscais para com o Erário Federal, Estadual e Municipal, inclusive, INSS e FGTS. Art. 123 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de junho de 2007. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé Redação final conforme Lei Municipal nº 3.838, de 18 de dezembro de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 29 ANEXO I DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES INFRAÇÕES DO GRUPO 1: 1ª OCORRÊNCIA – ADVERTÊNCIA ESCRITA A PARTIR DA 1ª REINCIDÊNCIA (OU 2ª OCORRÊNCIA) – MULTA DE R$ 54,57 01. Utilizar, na limpeza interna, substância que prejudique o conforto / segurança dos usuários. 02. Deixar de apresentar o veículo à vistoria ou o laudo de vistoria, quando executada por terceiros devidamente credenciados no DEMUTTRAN, no horário estabelecido. 03. Manter o material de limpeza dos veículos em local não apropriado nos Pontos de Controle / Estações. 04. Conduzir o veículo em velocidade descontínua, provocando partidas e freadas bruscas e prejudicando a condição de conforto / segurança dos usuários. 05. Desobedecer aos pontos para embarque / desembarque dos usuários. 06. Deixar de aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada / baía para o embarque / desembarque dos usuários. 07. O operador negar informações aos usuários. 08. Movimentar o veículo com as portas abertas. 09. Recusar o embarque de usuários, sem motivo justo, estando o veículo com a sua lotação incompleta, ou desatender a solicitação de desembarque feita por usuários no interior do veículo. 10. Realizar, com atraso, serviços especiais, quando determinados pelo DEMUTTRAN. 11. Deixar com a porta fechada o primeiro veículo a ser despachado no Ponto de Controle. 12. Deixar estacionado no Ponto de Controle, com as luzes internas e letreiro externo apagados, após as 18:00 horas ate as 06:00 horas do dia seguinte, o primeiro veículo a ser despachado. 13. Operar com as luzes internas, letreiros e demais iluminações do veículo apagadas após as 18:00 horas ate as 06:00 horas do dia seguinte, quando não estiver recolhendo o veículo, exceto no caso em que a luz interna próxima ao motorista interfira na sua visibilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 30 14. Atrasar a saída do veículo no Ponto de Controle / Estação, em relação ao Quadro de Horários. 15. Permitir o acesso ao interior do veículo pessoas conduzindo animais, combustíveis, outros materiais nocivos à saúde, aparelhos sonoros ligados em volume alto e objetos de tamanho e forma que causem transtorno aos demais usuários. 16. Permitir comércio ambulante e mendicância dentro do veículo. 17. Deixar de afixar a Ordem de Serviço de Operação em vigor no Ponto de Controle da linha, em local visível. 18. Cobrar passagem de menor de 05 (cinco) anos que não esteja ocupando assento isolado. 19. Preencher com inexatidão ou incorreção os documentos exigidos pelo DEMUTTRAN para acompanhamento da operação. 20. Transferir a terceiros a Leitura dos instrumentos contadores de passageiros. 21. Manter o relógio de despachos em desacordo com a “Hora Certa” – (TELEMAR – 130). 22. Utilizar aparelho sonoro, durante a viagem, fora dos equipamentos especificados pelo DEMUTTRAN. 23. Deixar de manter o serviço de FAX em funcionamento fora do horário normal de expediente. 24. Apresentar-se ao serviço sem estar devidamente uniformizado. 25. Deixar de tratar com educação e polidez os usuários e o público em geral. 26. Fumar no interior do veículo, mesmo que seja parado no Ponto de Controle e Estação. 27. Deixar de disponibilizar informações de forma correta aos usuários. 28. Permitir o transporte de passageiros que de alguma forma comprometa a segurança ou o conforto dos demais usuários. 29. Adiantar horário de viagem constante na OSO – Ordem de Serviço Operacional sem motivo justificado. 30. Motorista deixar de auxiliar usuários com mobilidade reduzida nas operações de embarque / desembarque. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 31 INFRAÇÕES DO GRUPO 2: A PARTIR DA 1ª OCORRÊNCIA – MULTA DE R$ 109,14 31. Veículo indisponível na garagem para afixação de cartaz, ou demais serviços, quando determinado pelo DEMUTTRAN. 32. Operador deixar de portar o crachá, ou portar crachá em local não visível. 33. Permitir a saída da garagem, ou o inicio da operação, de veículos sujos interna e /ou externamente, ou molhados internamente. 34. Deixar de comunicar, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, na ocorrência de acidentes com os veículos, havendo ou não vitimas. 35. Obstar a realização de estudos ou auditoria por pessoal credenciado pelo DEMUTTRAN, quando devidamente comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 36. Deixar de providenciar meios de transporte para os usuários, em qualquer caso de interrupção de viagem, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos. 37. Deixar de manter os dados cadastrais da empresa e dos veículos atualizados junto ao DEMUTTRAN. 38. Ausência de preposto na garagem para a solução de problemas emergenciais. 39. Abastecer o veículo durante o percurso do itinerário. 40. Recusar o transporte de beneficiário de gratuidade, ou efetuar a cobrança de passagem, tendo o mesmo apresentado a devida identificação. 41. Permitir a passagem pelo instrumento contador de passageiros de mais de um usuário, simultaneamente, com a cobrança de uma só tarifa, ou de um usuário sem o devido giro da roleta; ou não efetuar o giro da roleta no ato do desembarque do usuário pela porta dianteira com o devido pagamento da passagem. 42. Lavar, fazer ou deixar que e faça o reparo do veículo em via publica, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e desde que o veículo esteja devidamente sinalizado. 43. Interromper a viagem, durante a operação, sem motivo justo. 44. Não fornecer o troco corretamente, ou fornecer o troco utilizando vale transporte como moeda, ou negar o troco ao usuário, quando o mesmo não estiver portando o bilhete eletrônico. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 32 45. Permitir o desembarque de usuário pela porta indevida, sem o pagamento da passagem ou sem a devida identificação, no caso de beneficiário de gratuidade. 46. Omitir informações sobre irregularidades do serviço de que tenham conhecimento. 47. Não permitir, não acatar determinações, dificultar ou deixar de auxiliar os funcionários credenciados do DEMUTTRAN na realização da fiscalização. 48. Não manter os veículos em adequado estado de funcionamento, conservação e limpeza, quando em operação. 49. Não cumprir a regularização da Notificação de Irregularidade no prazo estabelecido. 50. Não portar a documentação exigida pelo DEMUTTRAN de forma visível ou de fácil acesso. 51. Deixar de realizar viagem constante na OSO – Ordem de Serviço Operacional. 52. Fazer Ponto de Controle ou Ponto de Embarque / Desembarque em local não autorizado. 53. Retardar a marcha do veículo, ou trafegar em velocidade acima da permitida pela via. 54. Ausência do Quadro de Horários no interior do veículo, em inicio de operação, quando veículo efetivo da linha. 55. Efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque / desembarque de usuários. INFRAÇÕES DO GRUPO 3: A PARTIR DA 1ª OCORRÊNCIA – MULTA DE R$ 204,65 56. Não apresentar o laudo de vistoria na data marcada, salvo com justificativa forma, deferida pelo DEMUTTRAN, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 57. Não proporcionar condições dignas e seguras de trabalho aos operadores. 58. Não apresentar ao DEMUTTRAN, nas condições e prazos fixados, informações, relatórios, demonstrativos, e documentos da empresa operadora, relativos ao serviço. 59. Descumprir regulamentação estabelecida pelo DEMUTTRAN para os tacógrafos. 60. Não realizar serviços eventuais sempre que determinados ou autorizados pelo DEMUTTRAN. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 33 61. Não suprir o pessoal de operação de quantidade de troco suficiente para a jornada diária de trabalho. 62. Alterar itinerário sem previa autorização do DEMUTTRAN, exceto em casos de força maior em que devera comunicar imediatamente, por escrito, ao DEMUTTRAN, detalhando o problema. 63. Ausência de equipamentos obrigatórios no veículo, ou equipamentos em más condições. 64. Fornecer dados relativos ao efetivo controle operacional do serviço fora das condições e prazos estabelecidos. 65. Não deixar representante da manutenção disponível na garagem, na data e horário determinados pelo DEMUTTRAN, para acompanhamento da conferencia de Notificação de Irregularidade. 66. Abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justo. 67. Impedir ou dificultar o embarque de usuários ou cobrar passagem dos que já efetuaram o pagamento em outro veículo, que teve sua viagem interrompida. 68. Não se manter com decoro moral e ético em relação aos fiscais do DEMUTTRAN. 69. Não colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública. 70. Comercializar qualquer tipo de passagem sem autorização do DEMUTTRAN. 71. Não tratar com devido respeito os usuários com mobilidade reduzida. 72. Veículo em operação com emissão excessiva de fumaça. 73. Não executar o plano de manutenção preventiva dos veículos ou equipamentos. 74. Manter em operação veículo com o instrumento contador de passageiros avariados. 75. Permitir a operação de veículo que apresente más condições de operação, comprometendo a segurança dos usuários. 76. Divulgar nos veículos mensagens e / ou publicidades sem previa autorização do DEMUTTRAN, ou fazê-lo em desacordo com as normas ou especificações. INFRAÇÕES DO GRUPO 4: A PARTIR DA 1ª OCORRÊNCIA – MULTA DE R$ 272,88 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 34 77. Descumprir legislação, decretos e portarias, desde que não exista penalidade especificada em Anexo. 78. Descumprir decretos ou portarias para aumento ou diminuição da frota especificada (é a composta por: frota operacional – quantidade de veículos necessários para cumprir as viagens definidas para o itinerário – e frota reserva). 79. Não manter frota reserva em condições de suprir as necessidades de realização de vistorias e manutenção dos veículos, bem como durante eventualidades na operação. 80. Não veicular publicações, mensagens e / ou publicidades nos veículos quando determinadas pelo DEMUTTRAN. 81. Não dispor de carro-socorro, próprio ou contratado, para remoção de veículos avariados na via publica. 82. Permitir que o veículo circule sem Autorização de Trafego ou com a mesma vencida. 83. Desacatar ou desrespeitar a fiscalização do DEMUTTRAN. 84. Efetuar venda de passagem antecipada sem previa autorização do DEMUTTRAN. 85. Desrespeitar o preço das passagens em vigor. INFRAÇÕES DO GRUPO 5: A PARTIR DA 1a OCORRÊNCIA – MULTA DE R$ 409,32 86. Manter em operação os veículos não registrados no DEMUTTRAN. 87. Não submeter à vistoria veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança. 88. Não apresentar à vistoria de baixa o veículo a ser substituído. 89. Manter a frota de veículos da concessionária com idade media superior à estabelecida pelo DEMUTTRAN para a operação do serviço. 90. Não substituir os veículos que ultrapassarem a idade máxima permitida. 91. Permitir que o veículo seja conduzido por pessoa sem portar a devida habilitação. 92. Não solicitar autorização previa do DEMUTTRAN para realizar alterações de localização de sede, garagem, oficina e demais instalações. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 35 93. Preencher qualquer documento exigido pelo DEMUTTRAN com adulteração de dados. 94. Violar os instrumentos contadores de passageiros, tacógrafos e lacres. 95. Permitir que o operador exerça a função em estado de embriaguez ou sob efeito de substancias entorpecentes de qualquer natureza. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO 36 ANEXO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL a) Áreas subordinadas do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DEMUTTRAN 1. Área de Engenharia de Trânsito Assessorar, planejar e executar projetos de sistema viário e de sinalização. Operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal. Fiscalização e Orientação de Trânsito, dentro de sua competência, por Agente Fiscais de Trânsito, credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, ou pela Policia Militar, quando houver o Convênio. 2. Área de Engenharia de Transportes Assessorar, planejar e executar projetos para o Sistema de Transporte Público Administrar e fiscalizar o Transporte Público - Ônibus Administrar e fiscalizar o Transporte Público – Táxi Administrar e fiscalizar o Transporte Especial Administrar e fiscalizar o Transporte de Carga - caminhões de aluguel. 3. Educação de Trânsito e Estatísticas Assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro. Assessorar, planejar e executar estatísticas de Trânsito, conforme inciso IV do Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Serviços Gerais Execução de serviços gerais para implantação, operação e manutenção de sinalização de trânsito e Interdições; Controle e Administração do Pátio de Recolhimento de veículos; Controle e Administração de Terminais Rodoviários ou Urbanos. 5. Operação de Estacionamento Rotativo Administrar o estacionamento rotativo “zona azul” conforme inciso X do Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.