| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4048 / 2011 |
| Date | 2011-03-01 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO DE TERRENO À EMPRESA GIRLANDO MARTINS FERREIRA |
| native_id | 691 |
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!/~J'JB: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUHIAE
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Autoriza cessao de terreno a empresa
"GIRLANDO MARTINS FERREIRA", na
forma prevista na Lei Municipal 2.539/01, e
da outras provid{mcias.
o Prefeito Municipal de Muriae
Fayo saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
Art. 1
0
- Fica 0 Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder
a empresa "GIRLANDO MARTINS FERREIRA", pessoa juridica de direito privado,
com atuayao na area de lanchonetes, casa de cha, sucos e similares, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas sob 0 n. 05.871.359/0001-58 0 seguinte
terreno de propriedade do Municipio:
I - Terreno com area de 2.461,60 m
2
, situado a Rua Ramo B, Bairro
Distrito Industrial, neste Municipio, identificado como Lote nO.25.
II - A cessao do terreno descrito no inciso I ocorrera, em principio,
atraves de Termo de Cessao de Uso, por prazo indeterminado e ap6s as condiy6es
abaixo estarem cumpridas, atraves de Escritura Publica de Doayao.
§ 1° - 0 terreno descrito no inciso I devera ser destinado ao
desenvolvimento econ6mico do Municipio.
§ 2° - 0 Termo de Cessao de Uso previsto no inciso II devera ser
concedido com as seguintes condiyoes:
I - a empresa beneficia ria devera pagar anualmente, em seu vencimento,
o IPTU referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e construyoes que
forem erigidas;
II - a empresa beneficia ria devera iniciar 0 seu funcionamento no im6vel
cedido no prazo maximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de
Cessao de Uso;
III - os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo
nao poderao ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de
alterayao na pessoa juridica 0 titular atual devera permanecer como cotista
majoritario, com no minima 51% (cinquenta e 'um por cento) do Capital Social,
permanecendo como gerente da pessoa juridica;
IV - as benfeitorias e construyoes que forem erigidas no im6vel cedido a
ele ficarao incorporadas, nao podendo 0 beneficiario requerer qualquer indenizayao
ou retenyao dos im6veis no caso de revogayao da Cessao por culpa ou
inadimplemento do beneficiario;
§ 3° - A Escritura Publica de Doayao prevista no inciso II deste artigo
somente podera ser concedida nas seguintes condiyoes:
I - ter 0 beneficiario cumprido integralmente os termos do § 2° deste
artigo 1°;
II - ter 0 beneficiario cumprido integra/mente os termos do artigo 1~desta
lei e artigo 6' da Lei Municipal n. 2.539, d" 21/08/2001; (f) ..
~e_P_R_E_1 F_E_I_r~_, ~_T_~_DO~M_DE_,U_MN_IN_I;_S_:_E~_~_I_SD_E_1 _M_U_·_R_IA_E _
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III - ter 0 beneficiario atingido, no minimo, 70% (setenta por cento) das
metas planejadas pelos relat6rios previstos no artigo 3° desta lei;
IV - ter 0 beneficiario mantido a empresa em funcionamento por, no
minimo, 5 (cinco) anos, salvo ferias anuais coletivas, ininterruptos, num periodo de 8
(oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessao de Uso;
V - ter 0 beneficiario erigido benfeitorias e constru<;oes no im6vel que
importem em area util equivalente a, no minimo, 50% (cinquenta por cento) da area
do im6vel;
VI - devera constar da escritura pUblica de doayao clausulas de
impenhorabilidade, salvo por dividas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por
15 (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversao ao
Municipio de Muriae no caso de inadimplemento do beneficiario com as condiyoes
fixadas;
§ 4° - Alem das demais motivadoras para a reversao dos im6veis ao
Municipio de Muriae devera ser condiyao para a manutenyao dos beneflcios desta
lei 0 incremento econ6mico atraves de a<;oes que sejam proporcionais ao valor do
im6vel cedido, conforme determinar a aprova<;ao dos relat6rios referidos no artigo 3°
desta lei.
Art, 2° - A empresa atendida pelo beneflcio desta Lei se obrigara a:
I - assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em
funcionamento no Municipio, pelo perfodo minima de cento e vinte (120) meses,
funcionando com um minima de cinquenta por cento (50%) da capacidade media
mensal de produyao, sob pena de revogayao do beneflcio adquirido e de restitui-Io;
II - manter em seu quadro de empregados um minima de oitenta par
cento (80%) da mao de obra local;
III - adquirir, preferencialmente, utensilios e/ou materias primas de
empresas locais e no comercio da cidade, mediante or<;amentos previos;
IV - atender, rigarosamente, as exigencias dos 6rgaos de proteyao
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos,
detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geraL
Art 3° - Para receber os beneficios desta lei, a empresa "GIRLANDO
MARTINS FERREIRA", devera apresentar ao Poder Executivo relat6rios de
planejamento que vislumbrem:
I - 0 numero de emprego e renda gerados;
II - a capacidade produtiva;
III - os provaveis efeitos econ6micos indiretos de sua atividade na
economia municipal;
IV - a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em
decorrencia de sua atividade;
V - a estimativa dos tributos estaduais e federais a serem gerados em
decarrencia de sua atividade dos quais 0 Municipio tenha participayao,
Paragrafo Unico - Os relat6rios exigidos por este artigo serao,
obrigatoriamente, entregues antes do inicio de instalayao da referida empresa, e
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2°, inciso I, desta,
Art 4° - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de
dota<;6es consignadas ou a serem consignadas no or<;amento, na forma lega/ (,
~ ._P_R_E_1F_1E_IT_ES_~_~~~~:~I:E~MURIA ~SDEE
• "1
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publica9ao, somente
podendo produzir efeitos ap6s 0 cumprimento ao artigo 3° desta lei e a aprova9ao
dos relat6rios pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento
e execu9ao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fa9am cumprir, tao
inteiramente como nela se contem.
i:.
~r'
JOS' RAZ
Prefeito MUrl Ipal de Muriae