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norma nº 4057/2011

Tipo LEI
Número / Ano 4057 / 2011
Date 2011-04-28
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
native_id699

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Institui 0 Program a Municipal de
Conservaq80, Uso Racional e
Reaproveitamento das Aguas
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fayo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituido 0 Programa Municipal de Conservayao, Uso Racional
e Reaproveitamento das Aguas, que objetiva a promoyao de medidas necessarias a
conservayao, a reduyao do desperdicio e a utilizayao de fontes alternativas para a
captayao e 0 aproveitamento da agua nas edificayoes, bem como a conscientizayao
dos usuarios sobre a sua importancia para a vida.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - conservayao 0 conjunto de ayoes que propiciam a reduyao da poluiyao e
dos prejuizos por ela causados;
II - usa racional das aguas 0 conjunto de ayoes destinadas a evitar 0
desperdicio de agua;
III - agua potavel aquela destinada ao consumo humano, cujos parametros
microbiol6gicos, fjsicos, quimicos e radioativos atendam ao padrao de potabilidade,
nao oferecendo riscos a saude;
IV - desperdicio de agua 0 volume de agua potavel dispensado, sem
aproveitamento ou pelo usa abusivo;
V - reaproveitamento das aguas 0 processo pelo qual a agua, potavel ou nao,
e reutilizada para 0 mesmo ou outro fim;
VI - Serviyo de Abastecimento Publico de Agua 0 conjunto de atividades,
instalayoes e equipamentos destinados a fornecer agua potavel para uma
comunidade;
VII - fonte alternativa 0 local distinto do sistema de abastecimento publico
onde e possivel captar a agua para 0 consumo humano; e
VIII - aguas servidas as aguas que foram utilizadas em tanques, pias,
maquinas de lavar, bides, chuveiros, banheiras e outros equipamentos.
Art. 3° - A conservayao dos mananciais exige, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - a coleta e 0 tratamento de esgotos;
II - 0 controle da ocupayao urbana;
III - 0 controle da poluiyao de c6rregos, rios e lagos; e
IV - a educayao ambiental para evitar a poluiyao e 0 desperdicio.
Art. 4° - 0 usa racional das aguas implica combate ao comprometimento dos
mananciais e ao desperdicio e compreende, principalmente:
I - 0 desenvolvimento e a disseminayao de ayoes educacionais sobre a
importancia do usa racional da agua para 0 ser humane e para 0 meio ambiente;
II - a progressiva substituiyao dos hidr6metros convencionais e a implantayao
de mediyao computadorizada, com telemetria, para 0 acompanha,. nto do
consumo; .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
III - a corre<;ao sistematica de falhas no sistema de medi<;ao, bem como a
detec<;ao de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiencia no sistema
de medi<;ao e leitura a distancia; e
IV - a intensifica<;c:lo da fiscaliza<;ao relativa a liga<;oes irregulares ou
clandestinas na rede de agua e em ramais, assim como a fraudes nos hidr6metros.
Art. 5° - Para combater 0 desperdicio de agua nas edifica<;oes, serao
utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos:
I - bacias sanitarias de volume reduzido de descarga;
II - chuveiros e lavatorios de volumes fixos de descarga; e
III - torneiras com arejadores.
Paragrafo unico - Nos condominios, alE§mdos equipamentos para 0 combate
ao desperdicio de agua, serao instalados hidr6metros para medi<;ao individualizada
do volume de agua consumido.
Art. 6° - Os sistemas hidraulico e sanitario das novas edifica<;oes serao
projetados de modo a propiciar a economia e 0 combate ao desperdfcio de agua,
privilegiando a sustentabilidade dos recursos hfdricos, sem prejuizo do conforto e da
seguran<;a dos habitantes.
Art. 7° - 0 reaproveitamento das aguas destina-se a diminuir a demanda de
agua, aumentando as condi<;oes de atendimento e reduzindo a possibilidade de
inunda<;oes.
Art. 8° - As a<;oes de reaproveitamento das aguas compreendem
basicamente:
I - a capta<;c:lo, 0 armazenamento e a utiliza<;ao de agua proveniente das
chuvas; e
II - a capta<;ao, °
armazenamento e a utiliza<;ao de aguas servidas.
Art. go - A agua das chuvas sera captada na cobertura das edifica<;oes e
encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que nao
requeiram 0 usa de agua potavel proveniente do Servi<;o de Abastecimento Publico
de Agua, tais como a lavagem de roupas, vidros, cal<;adas, pisos, veiculos e a
irriga<;ao de hortas e jardins.
Art. 10. As aguas servidas serao captadas, direcionadas por meio de
encanamento proprio e conduzidas a reservatorios destinados a abastecer as
descargas de vasos sanitarios ou mictorios.
Paragrafo unico - 0 regulamento desta Lei definira parametro~ e
procedimentos visando a econornicidade das edifica<;oes e a viabilidade tecnica para
atender ao disposto no "caput" deste artigo.
Art. 12 - No caso de constru<;oes e reformas cujos projetos ja tenham side
aprovados, 0 interessado em participar do Programa Municipal de Conserva<;ao, Uso
Racional e Reaproveitamento das Aguas podera solicitar especifica<;oes tecnicas ou
apresentar novo projeto que contemple a instala<;ao dos equipamentos destinados
ao reaproveitamento das aguas.
Art. 13 - 0 Poder Publico podera cadastrar as edifica<;oes que aderirem ao
Programa Municipal de Conserva<;ao, Uso Racional e Reaproveitamento da
/
. guas
para fins de estudos referentes a incentivos. :.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14 - Na regulamentac;ao do Programa Municipal de Conserva9ao, Uso
Racional e Reaproveitamento das Aguas, serao ouvidos, em audiEmcias pUblicas,
tecnicos vinculados a atividades de preservac;ao e conservac;ao do meio ambiente.
Paragrafo unico - A regulamentac;ao estabelecera os requisitos necessarios a
instalac;ao e ao dimensionamento dos equipamentos destinados a conservac;ao, ao
uso racional e ao reaproveitamento das aguas, com vista a aprovac;ao dos projetos,
visando a viabilidade tecnica nos termos do paragrafo unico do art. 10 desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicac;ao.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e
execuc;ao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fac;am cumprir, tao
inteiramente como nela se contem.
~
.
JOSE RAz
Prefeito Munii
\Ipal de Muriae

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