| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4057 / 2011 |
| Date | 2011-04-28 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE ESTADO DE MINAS GERAIS Institui 0 Program a Municipal de Conservaq80, Uso Racional e Reaproveitamento das Aguas o Prefeito Municipal de Muriae: Fayo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituido 0 Programa Municipal de Conservayao, Uso Racional e Reaproveitamento das Aguas, que objetiva a promoyao de medidas necessarias a conservayao, a reduyao do desperdicio e a utilizayao de fontes alternativas para a captayao e 0 aproveitamento da agua nas edificayoes, bem como a conscientizayao dos usuarios sobre a sua importancia para a vida. Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se: I - conservayao 0 conjunto de ayoes que propiciam a reduyao da poluiyao e dos prejuizos por ela causados; II - usa racional das aguas 0 conjunto de ayoes destinadas a evitar 0 desperdicio de agua; III - agua potavel aquela destinada ao consumo humano, cujos parametros microbiol6gicos, fjsicos, quimicos e radioativos atendam ao padrao de potabilidade, nao oferecendo riscos a saude; IV - desperdicio de agua 0 volume de agua potavel dispensado, sem aproveitamento ou pelo usa abusivo; V - reaproveitamento das aguas 0 processo pelo qual a agua, potavel ou nao, e reutilizada para 0 mesmo ou outro fim; VI - Serviyo de Abastecimento Publico de Agua 0 conjunto de atividades, instalayoes e equipamentos destinados a fornecer agua potavel para uma comunidade; VII - fonte alternativa 0 local distinto do sistema de abastecimento publico onde e possivel captar a agua para 0 consumo humano; e VIII - aguas servidas as aguas que foram utilizadas em tanques, pias, maquinas de lavar, bides, chuveiros, banheiras e outros equipamentos. Art. 3° - A conservayao dos mananciais exige, dentre outras, as seguintes medidas: I - a coleta e 0 tratamento de esgotos; II - 0 controle da ocupayao urbana; III - 0 controle da poluiyao de c6rregos, rios e lagos; e IV - a educayao ambiental para evitar a poluiyao e 0 desperdicio. Art. 4° - 0 usa racional das aguas implica combate ao comprometimento dos mananciais e ao desperdicio e compreende, principalmente: I - 0 desenvolvimento e a disseminayao de ayoes educacionais sobre a importancia do usa racional da agua para 0 ser humane e para 0 meio ambiente; II - a progressiva substituiyao dos hidr6metros convencionais e a implantayao de mediyao computadorizada, com telemetria, para 0 acompanha,. nto do consumo; . ,- PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE ESTADO DE MINAS GERAIS III - a corre<;ao sistematica de falhas no sistema de medi<;ao, bem como a detec<;ao de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiencia no sistema de medi<;ao e leitura a distancia; e IV - a intensifica<;c:lo da fiscaliza<;ao relativa a liga<;oes irregulares ou clandestinas na rede de agua e em ramais, assim como a fraudes nos hidr6metros. Art. 5° - Para combater 0 desperdicio de agua nas edifica<;oes, serao utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos: I - bacias sanitarias de volume reduzido de descarga; II - chuveiros e lavatorios de volumes fixos de descarga; e III - torneiras com arejadores. Paragrafo unico - Nos condominios, alE§mdos equipamentos para 0 combate ao desperdicio de agua, serao instalados hidr6metros para medi<;ao individualizada do volume de agua consumido. Art. 6° - Os sistemas hidraulico e sanitario das novas edifica<;oes serao projetados de modo a propiciar a economia e 0 combate ao desperdfcio de agua, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hfdricos, sem prejuizo do conforto e da seguran<;a dos habitantes. Art. 7° - 0 reaproveitamento das aguas destina-se a diminuir a demanda de agua, aumentando as condi<;oes de atendimento e reduzindo a possibilidade de inunda<;oes. Art. 8° - As a<;oes de reaproveitamento das aguas compreendem basicamente: I - a capta<;c:lo, 0 armazenamento e a utiliza<;ao de agua proveniente das chuvas; e II - a capta<;ao, ° armazenamento e a utiliza<;ao de aguas servidas. Art. go - A agua das chuvas sera captada na cobertura das edifica<;oes e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que nao requeiram 0 usa de agua potavel proveniente do Servi<;o de Abastecimento Publico de Agua, tais como a lavagem de roupas, vidros, cal<;adas, pisos, veiculos e a irriga<;ao de hortas e jardins. Art. 10. As aguas servidas serao captadas, direcionadas por meio de encanamento proprio e conduzidas a reservatorios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitarios ou mictorios. Paragrafo unico - 0 regulamento desta Lei definira parametro~ e procedimentos visando a econornicidade das edifica<;oes e a viabilidade tecnica para atender ao disposto no "caput" deste artigo. Art. 12 - No caso de constru<;oes e reformas cujos projetos ja tenham side aprovados, 0 interessado em participar do Programa Municipal de Conserva<;ao, Uso Racional e Reaproveitamento das Aguas podera solicitar especifica<;oes tecnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instala<;ao dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das aguas. Art. 13 - 0 Poder Publico podera cadastrar as edifica<;oes que aderirem ao Programa Municipal de Conserva<;ao, Uso Racional e Reaproveitamento da / . guas para fins de estudos referentes a incentivos. :. , PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14 - Na regulamentac;ao do Programa Municipal de Conserva9ao, Uso Racional e Reaproveitamento das Aguas, serao ouvidos, em audiEmcias pUblicas, tecnicos vinculados a atividades de preservac;ao e conservac;ao do meio ambiente. Paragrafo unico - A regulamentac;ao estabelecera os requisitos necessarios a instalac;ao e ao dimensionamento dos equipamentos destinados a conservac;ao, ao uso racional e ao reaproveitamento das aguas, com vista a aprovac;ao dos projetos, visando a viabilidade tecnica nos termos do paragrafo unico do art. 10 desta Lei. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicac;ao. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e execuc;ao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fac;am cumprir, tao inteiramente como nela se contem. ~ . JOSE RAz Prefeito Munii \Ipal de Muriae