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norma nº 3229/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3229 / 2006
Date 2006-04-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ A PRESTAR A ASSISTÊNCIA AO PEQUENO PRODUTOR RURAL
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3 .229 / 2006
“Autoriza o Poder Executivo do Município 
de Muriaé a prestar a assistência ao 
pequeno produtor rural.”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º- Fica o Poder Executivo do Município de Muriaé autorizado a prestar 
assistência ao produtor rural que praticar agricultura familiar ou de subsistência, 
através dos seguintes subsídios:
I- doação de adubos e sementes;
II- assistência com máquinas e equipamentos e
III- assistência técnica de pessoal.
 § 1o – Os subsídios a serem concedidos na forma deste artigo deverão 
obedecer ao critério de proporcionalidade ao tamanho da área rural produtiva, 
conforme for definido pela Secretaria Municipal de Agricultura. 
 § 2o – Os subsídios a serem concedidos na forma dos incisos II e III deste 
artigo deverão ser prestados exclusivamente através de equipamentos pertencentes ao 
Município e com pessoal ocupante de cargo efetivo, sendo vedada a terceirização ou 
contratação temporária, permitindo-se apenas convênios com entidades públicas 
oficiais
 Art. 2º- Os beneficiários da assistência de que trata o artigo 1o desta lei serão 
cadastrados através da Secretaria Municipal de Agricultura e somente serão atendidos 
após o deferimento, com parecer conjunto das Secretarias Municipais de Agricultura e 
Desenvolvimento Social, na forma a ser definida em regulamento desta lei.
 § 1o – O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado 
diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura ou através do Sindicato Rural de 
Muriaé, através de convênio a ser firmado, constando do convênio a possibilidade de 
análise dos requisitos através do próprio Sindicato. 
 § 2o – Para atendimento aos beneficiários da assistência deverão receber 
prioridade aqueles de maior carência econômica e os de menor tamanho da área rural 
produtiva, nesta ordem.
 § 3o – Somente poderão ser atendidos os beneficiários que residam na própria 
área rural, a qual deverá integrar o Município de Muriaé. 
 § 4o – A definição legal de “agricultura familiar” e de “agricultura de 
subsistência” caberá ao regulamento desta lei.
 Art. 3o – As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por recursos 
provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município, transferências de 
fundos federais e estaduais, ou anulação de outras despesas previstas no orçamento 
municipal.
 Art. 4o – A regulamentação desta lei será efetuada no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a contar de sua publicação. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 Art. 5o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com execução 
obrigatória a partir de 1o de janeiro de 2007, facultada a execução em prazo menor 
pelo Poder Executivo. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 12 de abril de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal

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