| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3229 / 2006 |
| Date | 2006-04-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ A PRESTAR A ASSISTÊNCIA AO PEQUENO PRODUTOR RURAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3 .229 / 2006 “Autoriza o Poder Executivo do Município de Muriaé a prestar a assistência ao pequeno produtor rural.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo do Município de Muriaé autorizado a prestar assistência ao produtor rural que praticar agricultura familiar ou de subsistência, através dos seguintes subsídios: I- doação de adubos e sementes; II- assistência com máquinas e equipamentos e III- assistência técnica de pessoal. § 1o – Os subsídios a serem concedidos na forma deste artigo deverão obedecer ao critério de proporcionalidade ao tamanho da área rural produtiva, conforme for definido pela Secretaria Municipal de Agricultura. § 2o – Os subsídios a serem concedidos na forma dos incisos II e III deste artigo deverão ser prestados exclusivamente através de equipamentos pertencentes ao Município e com pessoal ocupante de cargo efetivo, sendo vedada a terceirização ou contratação temporária, permitindo-se apenas convênios com entidades públicas oficiais Art. 2º- Os beneficiários da assistência de que trata o artigo 1o desta lei serão cadastrados através da Secretaria Municipal de Agricultura e somente serão atendidos após o deferimento, com parecer conjunto das Secretarias Municipais de Agricultura e Desenvolvimento Social, na forma a ser definida em regulamento desta lei. § 1o – O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura ou através do Sindicato Rural de Muriaé, através de convênio a ser firmado, constando do convênio a possibilidade de análise dos requisitos através do próprio Sindicato. § 2o – Para atendimento aos beneficiários da assistência deverão receber prioridade aqueles de maior carência econômica e os de menor tamanho da área rural produtiva, nesta ordem. § 3o – Somente poderão ser atendidos os beneficiários que residam na própria área rural, a qual deverá integrar o Município de Muriaé. § 4o – A definição legal de “agricultura familiar” e de “agricultura de subsistência” caberá ao regulamento desta lei. Art. 3o – As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município, transferências de fundos federais e estaduais, ou anulação de outras despesas previstas no orçamento municipal. Art. 4o – A regulamentação desta lei será efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com execução obrigatória a partir de 1o de janeiro de 2007, facultada a execução em prazo menor pelo Poder Executivo. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de abril de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal