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norma nº 4060/2011

Tipo LEI
Número / Ano 4060 / 2011
Date 2011-04-12
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS
native_id703

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_ • P_RE_F_E_IG_TA_~_~_E_~_E_~_~_~_~_I~_j~_IL_TO_D_E_M_U_RI_A_E _
Reestrutura 0 Conselho Municipal de
Saude - eMS
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fac;osaber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - 0 Conselho Municipal de Saude - CMS, 6rgao deliberativo do Sistema
Unico de Saude - SUS, reger-se-a pelo disposto na presente lei.
Art. 2° - Compete ao CMS:
I - definir as prioridades da Saude;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na Elaborac;ao do Plano
Municipal de Saude;
III - atuar na formulac;ao de Estrategias e no Controle da Execuc;ao da Polltica de
Saude;
IV - propor criterios para a programac;ao e para as execuc;oes financeira e
orc;amentaria do Fundo Municipal de Saude, acompanhando a movimentac;ao e 0
destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os servic;os de saude prestados a populac;ao
pelos 6rgaos e entidades publicas e privadas integrantes do SUS no Municipio;
VI - definir criterios de qualidade para 0 funcionamento dos servic;os de saude
publica e privada, no ambito do SUS;
VII - definir criterios para a celebrac;ao de contratos e convenios entre 0 Setor
Publico e as entidades privadas de saude, no que tange a prestac;ao de servic;os de
Saude;
VIII - apreciar previamente os contratos e convenios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer diretrizes quanto a localizac;ao e 0 tipo de unidades prestadoras
de servic;os de saude publica e privada, no ambito do SUS;
X - elaborar seu regimento interno;
XI - outras atribuic;oes estabelecidas em normas complementares.
CAPITULO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PRE FE IT 0
I - Do Governo:
a) 0 Secretario Municipal de Saude, membro nato;
b) 01 Representante do Orgao Municipal de Fazenda;
c) 01 Representante do DEMSUR - Departamento Municipal de Saneamento
Urbano;
d) 01 Representante da Delegacia Regional de Ensino;
II - Dos Prestadores de Servic;os Publicos e Privados:
a) 01 Representante do SUS no ambito Estadual ou Federal existente no
Municipio;
b) 01 Representante dos prestadores filantr6picos contratados pelo SUS;
III - Dos Trabalhadores do SUS:
a) 01 Representante da Sociedade Medica;
b) 01 Representante da Sociedade Odontol6gica de Muriae;
c) 01 Representante da Sociedade dos Farmaceuticos e Bioquimicos.
IV - Dos Usuarios:
a) 02 Representantes das Associac;oes Comunitarias;
b) 01 Representante dos Sindicatos e Entidades Patronais;
c) 01 Representante dos Sindicatos e Entidades de Trabalhadores;
d) 01 Representante de Organizac;oes Religiosas do Municipio;
e) 01 Representante de Clubes de Servic;os do Municipio;
f) 01 Representante da Associac;ao de Portadores de Deficiencias Patol6gicas
(APAE);
g) 01 Representante da Imprensa escrita, falada e televisionada;
h) 01 Representante da comunidade cientifica.
§ 1
0 Cada titular do CMS tera um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 2° 0 Presidente do CMS sera indicado pelo Gestor do SUS no Municipio,
devendo seu nome ser aprovado pelos Conselheiros.
§ 2° - Sera considerada como existente, para fins da participac;ao no CMS, a
Entidade Regularmente Organizada.
§ 3° - 0 numero de Representantes que trata 0 inciso IV do presente artigo nao
sera inferior a 50% (cinqOenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMS serao nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicac;ao:
I - da Autoridade Estadual ou Federal correspondente no caso da representac;ao
dos Orgaos Estaduais ou Federais;
II - das respectivas entidades, nos demais casos.
§1° - Os Representantes do Governo Municipal serao de livre escolha do
Prefeito.
§ 2° - Na ausencia ou impedimento do Presidente, a presi1cia do CMS sera
assumida pelo suplenle. j) .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5° - 0 CMS reger-se-a pelas seguintes disposiyoes, no que se refere a seus
Membros:
I - a exercicio da funyao de Conselheiro nao sera remunerado, considerando-se
como serviyo publico relevante;
II - os membros do CMS serao substituldo caso faltem, sem motivo justificado, a
duas reunioes consecutivas ou a quatro reunioes intercaladas no perlodo de um ana;
III - os membros do CMS poderao ser substituldos mediante solicitayao das
entidades au autoridade responsavel apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6° - 0 CMS tera seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I - 0 Orgao deliberativo maximo e 0 Plenario;
II - as sessoes plenarias serao realizadas ordinariamente a cada trinta dias e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente au par requerimento da
maioria de seus Membros;
III - para a realizayao das sessoes, sera necessaria a presenya da maioria
absoluta dos membros do CMS, que deliberara pela maioria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do CMS tera direito a um unico voto na sessa a plenaria;
V - as decisoes do CMS serao consubstanciadas em Resoluyao.
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saude prestara 0 seu apoio administrativo
necessaria ao funcionamento do CMS.
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funyoes, a CMS podera recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios:
I - consideram-se colaboradoras do CMS as instituiyoes formadoras de recursos
humanos para a saude e as entidades representativas de profissionais e usuarios dos
serviyos de saude, sem embargo de sua posiyao de membro;
II - poderao ser convidadas pessoas ou Instituiyoes de not6ria especializayao
para assessorar a CMS em assuntos especificos;
III - poderao ser criadas comissoes internas, constituldas par entidades-membros
do CMS e outras instituiyoes, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas especlficos.
Art. 9° - As Sessoes Plenarias Ordinarias e Extraordinarias do CMS deverao ter
divulgayao ampla e acesso assegurado ao publico.
Paragrafo unico - As resoluyoes do CMS, bem como os temas tratados em
plenario, reuni6es de Diretaria e Comiss6es, deverao ser amplamente divulgados.
Art. 10 - Ao termino do mandata do Prefeito Municipal, serao automaticamente
dispensados todos as membros do CMS, devendo novo Conselho ser imediatamente
constituido pelo Prefeito Sucessor.
e.
t~l
.. PREFEITURAMUNICIPAL DE MURIAE
. GABINETE DO PREFEITO
·.~:i -----------------
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e
exeCUC;ao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fac;am cumprir, tao
inteiramente como nela se contem.
~
r
JOS' RAZ
Prefeito Mu ipal de Muriae

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