br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 4066/2011

Tipo LEI
Número / Ano 4066 / 2011
Date 2012-02-27
EmentaPROIBE O USO DE CAPACETE OU EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, NESTE MUNICÍPIO.
native_id708

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

C~.MARA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN° 4. 0 6 6 / 2 0 11
"Profbe 0 uso de capacete ou equipamento similar que
dificulte a identifica<;ao,em estabelecimentos comerciais,
em reparti<;5es publicas e em estabelecimentos de
crectito,neste munidpio"
o Prefeito municipal de Muriae
Fa<;osaber que a Camara Municipal de Muriae aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibida a entrada e/ou a permanencia de
pessoas em estabelecimentos comerciais, em reparti<;5es ptiblicas
federais, estaduais ou municipais, em estabelechnentos bancarios
ou similares, em hospitais ou similares e em estabelecimentos de
ensino, usando capacetes ou equipamento similar, bem como
qualquer outro acess6rio que impossibilite ou dificulte a
identifica<;aodo usuario.
Art. 2°- Em postos de combustivel e estacionamentos, 0 usuario
de capacete ou equipamento similar deve retira-Io imediatamente
ap6s parar 0 veiculo.
§ 10 _ 0 disposto no caput deste artigo tambem se aplica ao
passageiro a~ompanhante do condutor.
§ 20 _ A pessoa que se recusar a retirar 0 capacete ou
equipamento similar nao sera atendida e a policia, por precau<;ao,
podeniser acionada.
Art. 3° - Os proprietarios, administradores ou responsaveis
pelos estabelecimentos relacionados no artigo 1!!(primeiro) desta lei,
deverao impedir a entrada ou a perm~h~nciClnos estabelecimentos
dos usuarios daqueles equipamentos disetiminados no artigo 1!!;
CAMARA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE :MINAS GERAIS
bem como afixar nos c. locais de entrada e facultativamente em
outros locais dos estabelecimentos aVlSOSconstando sobre as
proibi\oes estipuladas nesta Lei.
Art. 4° - a descumprimento do disposto nesta lei, pelos
usuarios de capacetes ou similares ou pelos proprietarios,
administradores ou responsaveis pelos estabelecimentos de que
trata 0 artigo 1Q (primeiro) desta lei, acarretara em san\oes variaveis,
desde advertencia verbal ate as multas pecuniarias, sem prejuizo
das disposi~oes penais cabiveis.
Art. 5° - O.Poder Executivo regulamentara a presente lei no
prazo de 30 (trinta) dias, inclusive fixando as san\oes previstas no
artigo 4Q (quarto).
Art. 62 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica\ao.
MANDa, .PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0
conhecimento de eXecu\ao desta Lei pertencer, que a
cumpram e a fa\am cumprir tao inteiramente como nela se
contem.
Muriae, 27 de fevereiro de 2012.
JOSEBRAZ
Prefeito Municipal de Muriae
.pral;aCel. Pacheco de Med.eiros: s/n.o - Caixa Postal, .152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - M . . - MG
~ . E-mall.leglslatlvo@camaramunae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br unae

open original →