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norma nº 4068/2011

Tipo LEI
Número / Ano 4068 / 2011
Date 2011-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Oispoe sobre a criaqao do Conselho
Municipal da Juventude e da outras
providencias.
o prefeito Municipal de Muriae:
Fac;o saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° - Fica criado 0 Conselho Municipal da Juventude, 6rgao normativo,
deliberativo e fiscalizador da politica basica e supletiva e das ac;oes governamentais
e nao governamentais voltadas para a juventude.
Paragrafo unico - 0 Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente
ao Poder Executivo do Municfpio de Muriae.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - formular diretrizes da politica municipal direcionada a juventude, inclusive
fixando prioridades para a definic;ao das ac;oes correspondentes e a aplicac;ao dos
recursos;
II - aprovar materias de sua competencia, especial mente projetos, pianos e
programas;
III - zelar pela execuc;ao da politica municipal voltada para a juventude,
estabelecendo criterios, formas e meios de fiscalizac;ao dos 6rgaos, ac;oes e
medidas referentes ao seu campo de competencia;
IV - acompanhar e avaliar a proposta orc;amentaria do Poder Executivo
municipal, indicando as modificac;oes necessarias a consecuc;ao formulada para a
juventude;
V - incentivar e apoiar a realizac;ao de eventos, estudos, pesquisas e
capacitac;ao de pessoal, no campo da promoc;ao e defesa dos jovens;
VI - oferecer subsidios para a elaborac;ao de leis, decretos ou outros atos
administrativo normativos, atinentes aos interesses da juventude;
VII - articular e Integrar as entidades governamentais e nao governamentais,
com atuac;ao vinculada a juventude com vista a consecuc;ao dos objetivos
estabelecidos neste artigo;
VIII - administrar, definindo e fiscalizando, a aplicac;ao dos recursos
financeiros do Fundo Municipal para a Juventude.
SECAo I
DA COMPOSICAo
Art. 3' - 0 Conselho Municipal da Juventude tera a seguinte composi9ao:t-
_e..t~!·_.. .PREFEITURAMUNICIPALDEMURIAE
--",:-,:".,::-.,:
.
::::-:.:.-::: .. ;.::.:
- GABINETE DO PREFEITO
"'-',. ,- '":,::'" --------------------------
I - Do Governo Municipal:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
b) 01(um) representante da Secreta ria Municipal de Educa<;:ao;
c) 01(um) representante da Secreta ria Municipal de Saude;
d) 01 (um) representante da FUNDARTE;
e) 01 (um) representante da educa<;:aobasica;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Economico;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
h) 01 (um) representante IFET;
i) 01 (um) representante Poder Legislativo Municipal.
11- Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de movimentos religiosos que tenham a juventude
organizada;
b) 02 (dois) representantes das instituigoes de ensino superior localizadas no
Municipio;
c) 01 (um) representante de entidade da juventude rural;
d) 03 (tres) representantes de ONG's ligadas a area da juventude;
e) 01 (um) representante de entidade cultural que atua na area da Juventude;
f) 01 (um) representante de entidade estudantil municipal.
§ 1° - Os conselheiros indicados por 6rgaos publicos e por assembleias das
entidades que representam serao nomeados por ate do Prefeito Municipal.
§ 2° - Para cada membro do Conselho, sera nomeado um suplente, na forma
do titular.
§ 3° - 0 mandato dos conselheiros sera de dois anos, admitida a recondugao
por igual periodo.
§ 4° - A fungao de conselheiro e considerada de interesse publico relevante e
nao sera remunerada.
Art. 4° - 0 Conselho Municipal da Juventude tera a seguinte estrutura basica:
I - Plenario;
II - Comissoes Tecnicas;
III - Secretaria Executiva;
Paragrafo unico - A organizagao interna, competencia e funcionamento dos
6rgaos referidos no caput deste artigo, bem com as atribuigoes dos respectivos
titulares, serao definidos no Regimento Interno.
Art. 5° - 0 Poder Executivo municipal colocara a disposigao do Conselho
recursos humanos, materiais e financeiros necessarios ao seu funcionamento.
Art. 6° - Fica criado 0 Fundo Municipal para a juventude, constituindo-se de:
I - dotagoes orgamentarias;
II - doagoes de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou
nao governamentais;
III - doagoes particulares;
IV - legados; t
V - contribuigoes voluntarias; __
VI - produto das aplicagoes dos recursos disponiveis;
· ltfiih\ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
~_~ G_A_B_~__ T_E_D_O_P_M_F_E_IT_O _
§ 1° - 0 Fundo de Integragao da Juventude sera gerido pelo 6rgao de
juventude municipal, auxiliada por um Conselho de Administragao, eleito entre os
membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de
representagao entre as entidades e 6rgaos governamentais.
§ 2° - 0 Fundo prestara contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de
Juventude, a Auditoria Geral do Municipio e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. T - Cabera ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento
interno e dispor sobre outras normas de organizagao, no prazo maximo de noventa
dias ap6s sua instalagao.
Art. 8° - 0 Conselho de que se trata esta lei nao substitui 0 Conselho
Municipal da infancia e Adolescencia nas atribuigoes que a eles sac conferidas pela
legislagao pr6pria de defesa e protegao da Crianga e do Adolescente.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e
execugao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir, tao
inteiramente como nela se contem.
!
_ 4
JOSE AZ
Prefeito Muni~ pal de Muriae

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