| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4068 / 2011 |
| Date | 2011-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 710 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO Oispoe sobre a criaqao do Conselho Municipal da Juventude e da outras providencias. o prefeito Municipal de Muriae: Fac;o saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1° - Fica criado 0 Conselho Municipal da Juventude, 6rgao normativo, deliberativo e fiscalizador da politica basica e supletiva e das ac;oes governamentais e nao governamentais voltadas para a juventude. Paragrafo unico - 0 Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente ao Poder Executivo do Municfpio de Muriae. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal da Juventude: I - formular diretrizes da politica municipal direcionada a juventude, inclusive fixando prioridades para a definic;ao das ac;oes correspondentes e a aplicac;ao dos recursos; II - aprovar materias de sua competencia, especial mente projetos, pianos e programas; III - zelar pela execuc;ao da politica municipal voltada para a juventude, estabelecendo criterios, formas e meios de fiscalizac;ao dos 6rgaos, ac;oes e medidas referentes ao seu campo de competencia; IV - acompanhar e avaliar a proposta orc;amentaria do Poder Executivo municipal, indicando as modificac;oes necessarias a consecuc;ao formulada para a juventude; V - incentivar e apoiar a realizac;ao de eventos, estudos, pesquisas e capacitac;ao de pessoal, no campo da promoc;ao e defesa dos jovens; VI - oferecer subsidios para a elaborac;ao de leis, decretos ou outros atos administrativo normativos, atinentes aos interesses da juventude; VII - articular e Integrar as entidades governamentais e nao governamentais, com atuac;ao vinculada a juventude com vista a consecuc;ao dos objetivos estabelecidos neste artigo; VIII - administrar, definindo e fiscalizando, a aplicac;ao dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Juventude. SECAo I DA COMPOSICAo Art. 3' - 0 Conselho Municipal da Juventude tera a seguinte composi9ao:t- _e..t~!·_.. .PREFEITURAMUNICIPALDEMURIAE --",:-,:".,::-.,: . ::::-:.:.-::: .. ;.::.: - GABINETE DO PREFEITO "'-',. ,- '":,::'" -------------------------- I - Do Governo Municipal: a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01(um) representante da Secreta ria Municipal de Educa<;:ao; c) 01(um) representante da Secreta ria Municipal de Saude; d) 01 (um) representante da FUNDARTE; e) 01 (um) representante da educa<;:aobasica; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico; g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; h) 01 (um) representante IFET; i) 01 (um) representante Poder Legislativo Municipal. 11- Da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante de movimentos religiosos que tenham a juventude organizada; b) 02 (dois) representantes das instituigoes de ensino superior localizadas no Municipio; c) 01 (um) representante de entidade da juventude rural; d) 03 (tres) representantes de ONG's ligadas a area da juventude; e) 01 (um) representante de entidade cultural que atua na area da Juventude; f) 01 (um) representante de entidade estudantil municipal. § 1° - Os conselheiros indicados por 6rgaos publicos e por assembleias das entidades que representam serao nomeados por ate do Prefeito Municipal. § 2° - Para cada membro do Conselho, sera nomeado um suplente, na forma do titular. § 3° - 0 mandato dos conselheiros sera de dois anos, admitida a recondugao por igual periodo. § 4° - A fungao de conselheiro e considerada de interesse publico relevante e nao sera remunerada. Art. 4° - 0 Conselho Municipal da Juventude tera a seguinte estrutura basica: I - Plenario; II - Comissoes Tecnicas; III - Secretaria Executiva; Paragrafo unico - A organizagao interna, competencia e funcionamento dos 6rgaos referidos no caput deste artigo, bem com as atribuigoes dos respectivos titulares, serao definidos no Regimento Interno. Art. 5° - 0 Poder Executivo municipal colocara a disposigao do Conselho recursos humanos, materiais e financeiros necessarios ao seu funcionamento. Art. 6° - Fica criado 0 Fundo Municipal para a juventude, constituindo-se de: I - dotagoes orgamentarias; II - doagoes de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou nao governamentais; III - doagoes particulares; IV - legados; t V - contribuigoes voluntarias; __ VI - produto das aplicagoes dos recursos disponiveis; · ltfiih\ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE ~_~ G_A_B_~__ T_E_D_O_P_M_F_E_IT_O _ § 1° - 0 Fundo de Integragao da Juventude sera gerido pelo 6rgao de juventude municipal, auxiliada por um Conselho de Administragao, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representagao entre as entidades e 6rgaos governamentais. § 2° - 0 Fundo prestara contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, a Auditoria Geral do Municipio e ao Tribunal de Contas do Estado. Art. T - Cabera ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organizagao, no prazo maximo de noventa dias ap6s sua instalagao. Art. 8° - 0 Conselho de que se trata esta lei nao substitui 0 Conselho Municipal da infancia e Adolescencia nas atribuigoes que a eles sac conferidas pela legislagao pr6pria de defesa e protegao da Crianga e do Adolescente. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e execugao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir, tao inteiramente como nela se contem. ! _ 4 JOSE AZ Prefeito Muni~ pal de Muriae