| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3048 / 2005 |
| Date | 2005-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 PÁG. 1 L E I No 3 . 0 4 8 / 2 0 0 5 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito do Município de Muriaé” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o COMUTTRAN – Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Muriaé, como órgão auxiliar da administração municipal, com a finalidade de coletar as informações necessárias ao planejamento, a operação e a fiscalização de todo o sistema de transporte público no âmbito do município, exercendo com exclusividade a função disciplinar administrativa sobre o transporte público, na forma desta Lei. Art. 2º - São atribuições do COMUTTRAN: I – Auxiliar a administração municipal no estudo e solução dos problemas relativos ao transporte público de passageiros, inclusive propondo as medidas necessárias; II – Propor diretrizes para a criação, alteração e extinção de linhas e itinerários, bem como para alteração de horários e números de viagens; III – Propor medidas para aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores e seus agentes; IV – Auxiliar a administração municipal na elaboração dos editais destinados à realização das licitações para concessão ou permissão dos serviços públicos de transporte no âmbito do município, obedecidas as leis específicas para cada caso; V – Receber e julgar, na forma regulada em Regimento Interno, os recursos interpostos pela aplicação de penalidades por infração às normas reguladoras dos serviços públicos de transporte no âmbito do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 PÁG. 2 VI – Auxiliar a administração municipal nos estudos sobre a metodologia de cálculo tarifário dos serviços públicos de transporte, podendo propor modificações e exercendo a fiscalização da correta aplicação das tarifas aprovadas por ato normativo específico; VII – Elaborar e submeter à aprovação do Poder Executivo o Regulamento Geral dos Serviços Públicos de Transporte, abrangendo todas as suas modalidades e competências; VIII – Receber as denúncias e reclamações relativas ao serviço público de transporte, apurando as irregularidades existentes e aplicando as penalidades cabíveis; Art. 3º - O COMUTTRAN será composto por 10 (dez) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, com representação governamental, dos prestadores de serviço e da sociedade civil, na seguinte forma: I – 1 (um) representante do Poder Executivo; II – 2 (dois) representantes do Poder legislativo; III – 1 (um) representante dos motoristas de táxi; IV – 1 (um) representante da Cooperativa de Transporte Alternativo – Escolar; V – 2 (dois) representantes das concessionárias de transporte coletivo urbano; VI – 1 (um) representante da Polícia Militar; VII – 1 (um) representante da Polícia Civil; VIII – 1 (um) representante da Associação Comercial Industrial de Muriaé – ACIM. § 1º - Os membros do COMUTTRAN terão mandato de 2 (dois) anos, iniciando, em 15 (quinze) de janeiro dos anos impares até o dia 31 de dezembro dos anos pares subseqüentes, permitida uma única recondução, sem prejuízo da nova indicação para mandatos posteriores. § 2º - Os membros do COMUTTRAN serão indicados pelas respectivas entidades através de comunicação escrita dirigida ao Prefeito Municipal, contendo 1 (um) membro efetivo e 1 (um) membro suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 PÁG. 3 § 3º - No caso do representante do Poder Executivo caberá ao Prefeito Municipal nomeá-lo para o prazo do § 1º (primeiro) deste artigo, de forma que somente deixará a representação a pedido. § 4º - No caso dos representantes do Poder Legislativo caberá ao Presidente a indicação, sendo um deles membro da Comissão de Transporte Público e Sistema Viário, para o prazo do § 1º (primeiro) deste artigo, independentemente de manterse ou não naquela comissão. § 5º - Cabe ao Prefeito Municipal, por ato próprio, nomear os membros efetivos indicados, sem direito a veto, bem como os 4 (quatro) membros suplentes, escolhidos pelo Prefeito dentre os indicados como tal; § 6º - Os membros suplentes somente atuarão no impedimento ocasional dos efetivos, sendo que no caso de impedimento ou ausência superior a 60 (sessenta) dias consecutivos caberá à respectiva entidade indicar um novo membro efetivo para complementar o mandato. § 7º - Caberão aos membros efetivos nomeados na forma do § 5º (quinto) deste artigo, em reunião específica a cada ano, por voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros, eleger dentre eles o Presidente do COMUTTRAN, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução; Art. 4º - Os membros do COMUTTRAN - Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Muriaé exercerão seus mandatos sem receber qualquer tipo de remuneração do poder público, direta ou indiretamente, devendo as suas atribuições serem consideradas como de relevante interesse público. Art. 5º - Cabe ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade, fornecer a infra-estrutura administrativa necessária, inclusive quanto aos recursos humanos, para o funcionamento e assessoramento do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Muriaé. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 PÁG. 4 Art. 6º - O COMUTTRAN, por iniciativa de no mínimo 4 (quatro) de seus membros, poderá exigir estudos complementares, inclusive por especialistas indicados, para efeito de cálculo das tarifas públicas. Art. 7º - As decisões do Conselho, sempre com voto favorável de no mínimo a maioria absoluta de seus membros, após homologação destas decisões pelo Prefeito Municipal, tomarão a forma jurídica de Resolução, ressalvados os casos em que seja necessária a aprovação das decisões pelo Poder Legislativo, quando obedecerão às normas legais. Art. 8º - A instalação do COMUTTRAN - Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Muriaé, obedecida a norma do art. 5o (quinto) desta lei, se dará em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, sendo os 30 (trinta) primeiros dias para as indicações previstas no art. 3o (terceiro) desta lei.. Art. 9º - Revogam-se a Lei nº. 1.353/1989 e o Decreto nº. 2.177/2002 Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de abril de 2005 _____________________________ JOSÉ BRAZ Prefeito de Muriaé