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norma nº 4079/2011

Tipo LEI
Número / Ano 4079 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE TERRENO Á EMPRESA VILMA DO ROSÁRIO RIBEIRO VITAL NA FORMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 2.539/01
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_._P_RE_F_E_I_~_~_~_D_O_~_EU_MN_IN_I;_S I_~_~_L_S_D_E_M_U_RI_A_E _
Autoriza cessao de terreno a empresa
"VILMA DO RosARIO RIBEIRO VITAL", na
forma prevista na Lei Municipal 2.539/01, e
da outras providencias.
o Prefeito Municipal de Muriae
Fa90 saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
Art. 1° - Fica 0 Chefe.do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder
a empresa "VILMA DO RosARIO RIBEIRO VITAL", pessoa jurfdica de direito
privado, com atuac;c3o na area de comercio varejista de moveis, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurfdicas sob 0 n. 07.243.807/0001-02 0
seguinte terreno de propriedade do Municfpio:
I - Terreno com area de 1.767,45 m
2
, situ ado a Rua Ramo B,
Bairro Oistrito Industrial, neste municfpio, identificados como Lote n. 58.
/I - A cessao do terreno descrito no inciso I ocorrera, em princfpio,
atraves de Termo de Cessao de Uso, por prazo indeterminado. e apos as condigoes
abaixo estarem cumpridas, atraves de Escritura Publica de Ooagao.
§ 1° - 0 terreno descrito no inciso I devera ser destinado ao
desenvolvimento econ6mico do Municfpio.
§ 2° - 0 Ternio de Cessao de Uso ptevisto no inciso /I devera ser
concedido com as seguintes condi90es:
I - a empresa beneficiaria devera pagar anualmente, em seu vencimento,
o IPTU referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e constru96es que
forem erigidas;
/I - a empresa beneficiaria devera iniciar 0 seu funcionamento no im6vel
cedido no prazo maximo de 12 (doze) meses contados da assinatura doTermo de
Cessao de Uso;
III - os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo
nao poderao ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de
alteragao na pessoa juridica 0 titular atual devera permanecer como cotista
majodtaIio,_com.no_mfnimQ.51% (cinquenta ..e.. urn pOL.cento)..doCapital_Social,
permanecendo como gerente da pessoa jurfdica;
IV - as benfeitorias e constru90es que forem erigidas no im6vel cedido a
ele ficarao incorporadas, nao podendo 0 beneficiario requerer qualquer indeniza9ao
ou retengao dos im6veis no caso de revoga9ao da Cessao por culpa ou
inadimplemento do beneficiario;
§ 3° - A Escritura Publica de 00a9ao prevista no inciso II deste artigo
somente podera ser concedida nas seguintes condigoes:
I - ter 0 beneficiario cumprido integralmente os termos do § 2° deste
artigo 1°;
II - ter 0 beneficiario cumprido integralmente os termos do artigo,o. esta
lei e artigo 6° da Lei Municipal n. 2.539, de 21/08/2001; <
,-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
III - ter 0 beneficiario atingido, no mfnimo, 70% (setenta por cento) das
metas planejadas pelos relatorios previstos no artigo 3° desta lei;
IV - ter 0 beneficiario mantido a empresa em funcionamento por, no
mfnimo, 5 (cinco) anos, salvo ferias anuais coletivas, ininterruptos, num perfodo de 8
(oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessao de Uso;
V - ter 0 beneficiario erigido benfeitorias e constrU<;oesno imovel que
importem em area util equivalente a, no minimo, 50% (cinquenta por cento) da area
do imovel;
VI - devera constar da escritura pUblica de doa9ao clausulas de
impenhorabilidade, salvo por dividas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por
15 (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversao ao
Municipio de Muriae no caso de inadimplemento do beneficiario com as condic;oes
fixadas;
§ 4° - Alem das demais motivadoras para a reversao dos imoveis ao
Municfpio de Muriae devera ser condic;ao para a manuten9ao dos beneficios desta
lei 0 incremento econ6mico atraves de a90es que sejam proporcionais ao valor do
imovel cedido, conforme determinar a aprovac;aodos relatorios referidos no artigo 3°
desta lei.
Art. 2° - A empresa atendida pelo beneficio desta Lei se obrigara a:
I - assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em
funcionamento no Municfpio, pelo periodo minima de cento e vinte (120) meses,
funcionando com um mfnimo de cinquenta por cento (50%) da capacidade media
mensal de produc;ao,sob pena de revogac;aodo beneficio adquirido e de restitui-Io;
II - manter em seu quadro de empregados um minima de oitenta por
cento (80%) da mao de obra local;
III - adquirir, preferencialm~nte, utensflios e/ou mat_eriasprimas de
empresas locais e no comercio da cidade, mediante orc;amentos previos;
IV - atender, rigorosamente, as exigencias dos orgaos de protec;ao
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos,
detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
Art. 3° - Para receber os beneffcios desta lei, a empresa "VILMA DO
ROSARIO RIBEIRO VITAL", devera apresentar ao Poder Executivo relatorios de
planejamento que vislumbrem:
I - 0 numero de emprego e renda gerados;
II - a capacidade produtiva;
III - os provaveis efeitos econ6micos indiretos de sua atividade na
economia~municipal; - ----- -- - ------------- -.--- -~-----
IV - a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em
decorrencia de sua atividade;
V - a estimativa dos tributos estaduais e federais a serem gerados em
decorrencia de sua atividade dos quais 0 Municipio tenha participac;ao.
Paragrafo Unico - Os relatorios exigidos por este artigo serao,
obrigatoriamente, entregues antes do inicio de instalac;ao da referida empresa, e
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2°, inciso I, desta.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de
dolagoes consignadas ou a serem consignadas no orgamento, na forma legal:".
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua pUblicag8o, somente
podendo produzir efeitos apes 0 cumprimento ao artigo 3° desta lei e a aprovag8o
dos relaterios pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento
e execug80 desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir, tao
inteiramente como nela se contem.
~
~-
JOS RAZ
Prefeito Mu ...cipal de Muriae

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