| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4079 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | AUTORIZA CESSÃO DE TERRENO Á EMPRESA VILMA DO ROSÁRIO RIBEIRO VITAL NA FORMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 2.539/01 |
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_._P_RE_F_E_I_~_~_~_D_O_~_EU_MN_IN_I;_S I_~_~_L_S_D_E_M_U_RI_A_E _ Autoriza cessao de terreno a empresa "VILMA DO RosARIO RIBEIRO VITAL", na forma prevista na Lei Municipal 2.539/01, e da outras providencias. o Prefeito Municipal de Muriae Fa90 saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a Art. 1° - Fica 0 Chefe.do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a empresa "VILMA DO RosARIO RIBEIRO VITAL", pessoa jurfdica de direito privado, com atuac;c3o na area de comercio varejista de moveis, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurfdicas sob 0 n. 07.243.807/0001-02 0 seguinte terreno de propriedade do Municfpio: I - Terreno com area de 1.767,45 m 2 , situ ado a Rua Ramo B, Bairro Oistrito Industrial, neste municfpio, identificados como Lote n. 58. /I - A cessao do terreno descrito no inciso I ocorrera, em princfpio, atraves de Termo de Cessao de Uso, por prazo indeterminado. e apos as condigoes abaixo estarem cumpridas, atraves de Escritura Publica de Ooagao. § 1° - 0 terreno descrito no inciso I devera ser destinado ao desenvolvimento econ6mico do Municfpio. § 2° - 0 Ternio de Cessao de Uso ptevisto no inciso /I devera ser concedido com as seguintes condi90es: I - a empresa beneficiaria devera pagar anualmente, em seu vencimento, o IPTU referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e constru96es que forem erigidas; /I - a empresa beneficiaria devera iniciar 0 seu funcionamento no im6vel cedido no prazo maximo de 12 (doze) meses contados da assinatura doTermo de Cessao de Uso; III - os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo nao poderao ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de alteragao na pessoa juridica 0 titular atual devera permanecer como cotista majodtaIio,_com.no_mfnimQ.51% (cinquenta ..e.. urn pOL.cento)..doCapital_Social, permanecendo como gerente da pessoa jurfdica; IV - as benfeitorias e constru90es que forem erigidas no im6vel cedido a ele ficarao incorporadas, nao podendo 0 beneficiario requerer qualquer indeniza9ao ou retengao dos im6veis no caso de revoga9ao da Cessao por culpa ou inadimplemento do beneficiario; § 3° - A Escritura Publica de 00a9ao prevista no inciso II deste artigo somente podera ser concedida nas seguintes condigoes: I - ter 0 beneficiario cumprido integralmente os termos do § 2° deste artigo 1°; II - ter 0 beneficiario cumprido integralmente os termos do artigo,o. esta lei e artigo 6° da Lei Municipal n. 2.539, de 21/08/2001; < ,- PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE ESTADO DE MINAS GERAIS III - ter 0 beneficiario atingido, no mfnimo, 70% (setenta por cento) das metas planejadas pelos relatorios previstos no artigo 3° desta lei; IV - ter 0 beneficiario mantido a empresa em funcionamento por, no mfnimo, 5 (cinco) anos, salvo ferias anuais coletivas, ininterruptos, num perfodo de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessao de Uso; V - ter 0 beneficiario erigido benfeitorias e constrU<;oesno imovel que importem em area util equivalente a, no minimo, 50% (cinquenta por cento) da area do imovel; VI - devera constar da escritura pUblica de doa9ao clausulas de impenhorabilidade, salvo por dividas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversao ao Municipio de Muriae no caso de inadimplemento do beneficiario com as condic;oes fixadas; § 4° - Alem das demais motivadoras para a reversao dos imoveis ao Municfpio de Muriae devera ser condic;ao para a manuten9ao dos beneficios desta lei 0 incremento econ6mico atraves de a90es que sejam proporcionais ao valor do imovel cedido, conforme determinar a aprovac;aodos relatorios referidos no artigo 3° desta lei. Art. 2° - A empresa atendida pelo beneficio desta Lei se obrigara a: I - assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em funcionamento no Municfpio, pelo periodo minima de cento e vinte (120) meses, funcionando com um mfnimo de cinquenta por cento (50%) da capacidade media mensal de produc;ao,sob pena de revogac;aodo beneficio adquirido e de restitui-Io; II - manter em seu quadro de empregados um minima de oitenta por cento (80%) da mao de obra local; III - adquirir, preferencialm~nte, utensflios e/ou mat_eriasprimas de empresas locais e no comercio da cidade, mediante orc;amentos previos; IV - atender, rigorosamente, as exigencias dos orgaos de protec;ao ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral. Art. 3° - Para receber os beneffcios desta lei, a empresa "VILMA DO ROSARIO RIBEIRO VITAL", devera apresentar ao Poder Executivo relatorios de planejamento que vislumbrem: I - 0 numero de emprego e renda gerados; II - a capacidade produtiva; III - os provaveis efeitos econ6micos indiretos de sua atividade na economia~municipal; - ----- -- - ------------- -.--- -~----- IV - a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrencia de sua atividade; V - a estimativa dos tributos estaduais e federais a serem gerados em decorrencia de sua atividade dos quais 0 Municipio tenha participac;ao. Paragrafo Unico - Os relatorios exigidos por este artigo serao, obrigatoriamente, entregues antes do inicio de instalac;ao da referida empresa, e arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2°, inciso I, desta. Art. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de dolagoes consignadas ou a serem consignadas no orgamento, na forma legal:". PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua pUblicag8o, somente podendo produzir efeitos apes 0 cumprimento ao artigo 3° desta lei e a aprovag8o dos relaterios pelo Poder Executivo. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e execug80 desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir, tao inteiramente como nela se contem. ~ ~- JOS RAZ Prefeito Mu ...cipal de Muriae