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norma nº 4085/2011

Tipo LEI
Número / Ano 4085 / 2011
Date 2011-06-08
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE TERRENO Á EMPRESA VINÍCIUS E MARCUS TRANSPORTE LTDA-ME NA FORMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 2.539/01
native_id727

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Autoriza cessao de terreno a empresa
"Vinfcios & Marcus Transporles Ltda-Me",
na forma prevista na Lei Municipal 2.539/01,
e da outras providfmcias.
o Prefeito Municipal de Muriae
Fayo saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
Art. 1
0
- Fica 0 Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder
~, a empresa "Vinicios & Marcus Transportes Ltda.- Me", pessoa jurfdica de direito
privado, com atuayao na area de Serviyos de Transporte de Passageiros - Locayao
de autom6veis com Motorista; Locayao de Outros Meios de Transporte nao
Especificados, sem Condutor, Transporte Rodoviario Coletivo de Passageiros, com
Itinerario Fixo Municipal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurfdicas sob 0 n.
13.546.756/0001-82, 0 seguinte terreno de propriedade do Municfpio:
I - Terreno com area de 3.244,36 m
2
, situado a Rua Ramo B,
Bairro Distrito Industrial, neste Municfpio, identificado como Lote n. 32.
II - A cessao do terreno descrito no inciso I ocorrera, em princfpio,
atraves de Termo de Cessao de Uso, por prazo indeterminado e ap6s as condiyoes
abaixo estarem cumpridas, atraves de Escritura Publica de Doayao.
§ 1
0
- 0 terreno descrito no inciso I devera ser destinado ao
desenvolvimento econ6mico do Municfpio.
§ 20
- 0 Termo de Cessao de Uso previsto no inciso II deveraser
.----, concedido com as seguintes condiyoes:
I - a empresa beneficiaria devera pagar anualmente, em seu vencimento,
o IPTU referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e construyoes que
forem erigidas;
II - a empresa beneficiaria devera iniciar 0 seu funcionamento no im6vel
cedido no prazo maximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de
Cessao de Uso;
III - os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo
nao poderao ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de
alterayao na pessoa jurfdica 0 titular atual devera permanecer como cotista
majoritario, com no mfnimo 51% (cinquenta e um por cento) do Capital Social,
permanecendo como gerente da pessoa jurfdica;
IV - as benfeitorias e construyoes que forem erigidas no im6vel cedido a
ele ficarao incorporadas, nao podendo 0 beneficiario requerer qualquer indenizayao
ou retenyao dos im6veis no caso de revogayao da Cessao por culpa ou
inadimplemento do beneficiario;
§ 3
0
- A Escritura Publica de Doayao prevista no inciso II deste artigo
somente podera ser concedida nas seguintes condiyoes:
I - ter 0 beneficiario cumprido integralmente os termos do j. deste
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - ter 0 beneficiario cumprido integralmente os termos do artigo 2° desta
lei e artigo 6° da Lei Municipal n. 2.539, de 21/08/2001;
III - ter 0 beneficiario atingido, no mlnimo, 70% (setenta por cento) das
metas planejadas pelos relatorios previstos no artigo 3° desta lei;
IV - ter 0 beneficiario mantido a empresa em funcionamento por, no
mlnimo, 5 (cinco) anos, salvo ferias anuais coletivas, ininterruptos, num perlodo de 8
(oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessao de Uso;
V - ter 0 beneficiario erigido benfeitorias e construgoes no imovel que
importem em area util equivalente a, no mlnimo, 50% (cinquenta por cento) da area
do imovel;
VI - devera constar da escritura publica de doagao clausulas de
impenhorabilidade, salvo por dlvidas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por
15 (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversao ao
Municipio de Muriae no caso de inadimplemento do beneficiario com as condigoes
fixadas;
§ 4° - AIE§mdas demais motivadoras para a reversao dos im6veis ao
Municfpio de Muriae devera ser condigao para a manutengao dos beneflcios desta
lei 0 incremento econ6mico atraves de agoes que sejam proporcionais ao valor do
imovel cedido, conforme determinar a aprovagao dos relatorios referidos no artigo 3°
desta lei.
Art. 2° - A empresa atendida pelo beneflcio desta Lei se obrigara a:
I - assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em
funcionamento no Municfpio, pelo perlodo mlnimo de cento e vinte (120) meses,
funcionando com um mlnimo de cinquenta por cento (50%) da capacidade media
mensal de produgao, sob pena de revogagao do beneflcio adquirido e de restitul-Io;
II - manter em seu quadro de empregados um mlnimo de oitenta por
cento (80%) da mao de obra local;
III - adquirir, preferencialmente, utensilios e/ou materias primas de
empresas locais e no comercio da cidade, mediante orgamentos previos;
IV - atender, rigorosamente, as exigencias dos 6rgaos de protegao
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos,
detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
Art. 3° - Para receber os beneflcios desta lei, a empresa "Vinicios &
Marcus Transportes Ltda.- Me", devera apresentar ao Poder Executivo relat6rios de
planejamento que vislumbrem:
I - 0 numero de emprego e renda gerados;
II - a capacidade produtiva;
III - os provaveis efeitos econ6micos indiretos de sua atividade na
economia municipal;
IV - a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em
decorrencia de sua atividade;
V - a estimativa dos tributos estaduais e federais a serem gerados em
decorrencia de sua atividade dos quais 0 Municfpio tenha participagao.
Paragrafo Unico - Os relatorios exigidos por este artigo serao,
obrigatoriamente,- entregues antes do inlcio de instalagao da referida empresa, e
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2°, inciso I'/a. c
l~-
.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de
dotagoes consignadas ou a serem consignadas no orgamento, na forma legal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, somente
podendo produzir efeitos apos 0 cumprimento ao artigo 3° desta lei e a aprovagao
dos relatorios pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento
e execugao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir, tao
inteiramente como nela se contem.
~
.
JOS' RAZ
Prefeito Mun ipal de Muriae

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