| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4085 / 2011 |
| Date | 2011-06-08 |
| Ementa | AUTORIZA CESSÃO DE TERRENO Á EMPRESA VINÍCIUS E MARCUS TRANSPORTE LTDA-ME NA FORMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 2.539/01 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE ESTADO DE MINAS GERAIS Autoriza cessao de terreno a empresa "Vinfcios & Marcus Transporles Ltda-Me", na forma prevista na Lei Municipal 2.539/01, e da outras providfmcias. o Prefeito Municipal de Muriae Fayo saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a Art. 1 0 - Fica 0 Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ~, a empresa "Vinicios & Marcus Transportes Ltda.- Me", pessoa jurfdica de direito privado, com atuayao na area de Serviyos de Transporte de Passageiros - Locayao de autom6veis com Motorista; Locayao de Outros Meios de Transporte nao Especificados, sem Condutor, Transporte Rodoviario Coletivo de Passageiros, com Itinerario Fixo Municipal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurfdicas sob 0 n. 13.546.756/0001-82, 0 seguinte terreno de propriedade do Municfpio: I - Terreno com area de 3.244,36 m 2 , situado a Rua Ramo B, Bairro Distrito Industrial, neste Municfpio, identificado como Lote n. 32. II - A cessao do terreno descrito no inciso I ocorrera, em princfpio, atraves de Termo de Cessao de Uso, por prazo indeterminado e ap6s as condiyoes abaixo estarem cumpridas, atraves de Escritura Publica de Doayao. § 1 0 - 0 terreno descrito no inciso I devera ser destinado ao desenvolvimento econ6mico do Municfpio. § 20 - 0 Termo de Cessao de Uso previsto no inciso II deveraser .----, concedido com as seguintes condiyoes: I - a empresa beneficiaria devera pagar anualmente, em seu vencimento, o IPTU referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e construyoes que forem erigidas; II - a empresa beneficiaria devera iniciar 0 seu funcionamento no im6vel cedido no prazo maximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Cessao de Uso; III - os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo nao poderao ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de alterayao na pessoa jurfdica 0 titular atual devera permanecer como cotista majoritario, com no mfnimo 51% (cinquenta e um por cento) do Capital Social, permanecendo como gerente da pessoa jurfdica; IV - as benfeitorias e construyoes que forem erigidas no im6vel cedido a ele ficarao incorporadas, nao podendo 0 beneficiario requerer qualquer indenizayao ou retenyao dos im6veis no caso de revogayao da Cessao por culpa ou inadimplemento do beneficiario; § 3 0 - A Escritura Publica de Doayao prevista no inciso II deste artigo somente podera ser concedida nas seguintes condiyoes: I - ter 0 beneficiario cumprido integralmente os termos do j. deste PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE ESTADO DE MINAS GERAIS II - ter 0 beneficiario cumprido integralmente os termos do artigo 2° desta lei e artigo 6° da Lei Municipal n. 2.539, de 21/08/2001; III - ter 0 beneficiario atingido, no mlnimo, 70% (setenta por cento) das metas planejadas pelos relatorios previstos no artigo 3° desta lei; IV - ter 0 beneficiario mantido a empresa em funcionamento por, no mlnimo, 5 (cinco) anos, salvo ferias anuais coletivas, ininterruptos, num perlodo de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessao de Uso; V - ter 0 beneficiario erigido benfeitorias e construgoes no imovel que importem em area util equivalente a, no mlnimo, 50% (cinquenta por cento) da area do imovel; VI - devera constar da escritura publica de doagao clausulas de impenhorabilidade, salvo por dlvidas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversao ao Municipio de Muriae no caso de inadimplemento do beneficiario com as condigoes fixadas; § 4° - AIE§mdas demais motivadoras para a reversao dos im6veis ao Municfpio de Muriae devera ser condigao para a manutengao dos beneflcios desta lei 0 incremento econ6mico atraves de agoes que sejam proporcionais ao valor do imovel cedido, conforme determinar a aprovagao dos relatorios referidos no artigo 3° desta lei. Art. 2° - A empresa atendida pelo beneflcio desta Lei se obrigara a: I - assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em funcionamento no Municfpio, pelo perlodo mlnimo de cento e vinte (120) meses, funcionando com um mlnimo de cinquenta por cento (50%) da capacidade media mensal de produgao, sob pena de revogagao do beneflcio adquirido e de restitul-Io; II - manter em seu quadro de empregados um mlnimo de oitenta por cento (80%) da mao de obra local; III - adquirir, preferencialmente, utensilios e/ou materias primas de empresas locais e no comercio da cidade, mediante orgamentos previos; IV - atender, rigorosamente, as exigencias dos 6rgaos de protegao ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral. Art. 3° - Para receber os beneflcios desta lei, a empresa "Vinicios & Marcus Transportes Ltda.- Me", devera apresentar ao Poder Executivo relat6rios de planejamento que vislumbrem: I - 0 numero de emprego e renda gerados; II - a capacidade produtiva; III - os provaveis efeitos econ6micos indiretos de sua atividade na economia municipal; IV - a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrencia de sua atividade; V - a estimativa dos tributos estaduais e federais a serem gerados em decorrencia de sua atividade dos quais 0 Municfpio tenha participagao. Paragrafo Unico - Os relatorios exigidos por este artigo serao, obrigatoriamente,- entregues antes do inlcio de instalagao da referida empresa, e arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2°, inciso I'/a. c l~- . Art. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de dotagoes consignadas ou a serem consignadas no orgamento, na forma legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, somente podendo produzir efeitos apos 0 cumprimento ao artigo 3° desta lei e a aprovagao dos relatorios pelo Poder Executivo. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e execugao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir, tao inteiramente como nela se contem. ~ . JOS' RAZ Prefeito Mun ipal de Muriae