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norma nº 4086/2011

Tipo LEI
Número / Ano 4086 / 2011
Date 2011-06-08
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE TERRENO À EMPRESA ELIANE BEATRIZ DA SILVA RIBEIRO - ME, NA FORMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 2.539/01
native_id728

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Autoriza cessao de terreno a empresa
"Eliane Beatriz da Silva Ribeiro - ME", na
forma prevista na Lei Municipal 2.539/01, e
da outras provid{mcias.
o Prefeito Municipal de Muriae
Fac;o saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
Art. 1° - Fica 0 Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder
a empresa "Eliane Beatriz da Silva Ribeiro - ME", pessoa juridica de direito privado,
com atuac;ao na area de TRANSPORTE ESCOLAR, inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoas Juridicas sob 0 n. 13.659.989/0001-91, 0 seguinte terreno de
propriedade do Municipio:
I - Terreno com area de 3.608,02 m
2
, situado a Rua Ramo A 1,
Bairro Distrito Industrial, neste Municipio, identificados como Lote n. 23;
II - A cessao do terreno descrito no inciso I ocorrera, em princlpio,
atraves de Termo de Cessao de Uso, por prazo indeterminado e ap6s as condic;oes
abaixo estarem cumpridas, atraves de Escritura Publica de Doac;ao.
§ 1
0
- 0 terreno descrito no inciso I devera ser destinado ao
desenvolvimento econ6mico do Municipio.
§ 2° - 0 Termo de Cessao de Uso previsto no inciso II devera ser
concedido com as seguintes condic;oes:
I - a empresa beneficiaria devera pagar anualmente, em seu vencimento,
o IPTU referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e construc;oes que
forem erigidas;
II - a empresa beneficiaria devera iniciar 0 seu funcionamento no im6vel
cedido no prazo maximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de
Cessao de Uso;
III - os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo
nao poderao ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de
alterac;ao na pessoa juridica 0 titular atual devera permanecer como cotista
majoritario, com no minima 51% (cinquenta e um por cento) do Capital Social,
permanecendo como gerente da pessoa juridica;
IV - as benfeitorias e construc;oes que forem erigidas no im6vel cedido a
ele ficarao incorporadas, nao podendo 0 beneficiario requerer qualquer indenizac;ao
ou retenc;ao dos im6veis no caso de revogac;ao da Cessao por culpa ou
inadimplemento do beneficiario;
§ 3° - A Escritura Publica de Doac;ao prevista no inciso II deste artigo
somente podera ser concedida nas seguintes condic;oes:
I - ter 0 beneficiario cumprido integralmente os termos do § 2° deste
II - ter 0 beneficiario cumprido integralmente os termos do artigo 2°,'desta
lei e artigo 6
0
da Lei Municipal n. 2.539, de 21/08/2001; /I_ c
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
III - ter 0 beneficiario atingido, no minimo, 70% (setenta por cento) das
metas planejadas pelos relat6rios previstos no artigo 3° desta lei;
IV - ter 0 beneficiario mantido a empresa em funcionamento por, no
minimo, 5 (cinco) anos, salvo ferias anuais coletivas, ininterruptos, num periodo de 8
(oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessao de Uso;
V - ter 0 beneficiario erigido benfeitorias e constru<;oes no im6vel que
importem em area util equivalente a, no minima, 50% (cinquenta por cento) da area
do im6ve/;
VI - devera constar da escritura publica de doa<;ao c1ausulas de
impenhorabilidade, salvo por dividas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por
15 (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversao ao
Municipio de Muriae no caso de inadimplemento do beneficiario com as condi<;oes
fixadas;
§ 4° - Alem das demais motivadoras para a reversao dos im6veis ao
Municipio de Muriae devera ser condi<;ao para a manuten<;ao dos beneficios desta
lei 0 incremento econ6mico atraves de a<;oes que sejam proporcionais ao valor do
im6vel cedido, conforme determinar a aprova<;ao dos relat6rios referidos no artigo 3°
desta lei.
Art. 2° - A empresa atendida pelo beneficia desta Lei se obrigara a:
/ - assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em
funcionamento no Municipio, pelo periodo minima de cento e vinte (120) meses,
funcionando com um minima de cinquenta par cento (50%) da capacidade media
mensal de produ<;ao, sob pena de revoga<;ao do beneficia adquirido e de restitui-Io;
II - manter em seu quadro de empregados um minima de oitenta por
cento (80%) da mao de obra local;
III - adquirir, preferencialmente, utensilios e/ou materias primas de
empresas locais e no comercio da cidade, mediante or<;amentos previos;
IV - atender, rigorosamente, as exigencias dos 6rgaos de prote<;ao
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos,
detritos au poluentes, produzidos par suas atividades em geral.
Art. 3° - Para receber os beneficios desta lei, a empresa "Eliane Beatriz
da Silva Ribeiro - ME", devera apresentar ao Poder Executivo relat6rios de
planejamento que vislumbrem:
I - 0 numero de emprego e renda gerados;
II - a capacidade produtiva;
'" - as provaveis efeitos econ6micos indiretos de sua atividade na
economia municipal;
IV - a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em
decorrencia de sua atividade;
V - a estimativa dos tributos estaduais e federais a serem gerados em
decorrencia de sua atividade dos quais a Municipio tenha participa<;ao.
Paragrafo Unico - Os relat6rios exigidos par este artigo serao,
obrigatoriamente, entregues antes do inicio de instala<;ao da referida empresa, e
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2°, inciso I, desta.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrao par conta de
dotac;6es consignadas ou a serem consignadas no orc;amento, na forma legal < r
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, somente
podendo produzir efeitos ap6s 0 cumprimento ao artigo 3° desta lei e a aprovagao
dos relat6rios pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento
e execugao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir, tao
inteiramente como nela se contem.
!
JOSEtRAZ
Prefeito Muni~al de Muriae

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