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norma nº 4096/2011

Tipo LEI
Número / Ano 4096 / 2011
Date 2011-06-21
EmentaALTERA A LEI Nº 2.358 DE 28/01/1999 - CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE MURIAÉ
native_id738

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Altera a Lei Municipal n. 2.358, de
28/01/1999 - "C6digo de Posturas do
Municipio de Muriae".
Art. 1Q - 0 caput do art. 226, da Lei Municipal n. 2.358, de 28/01/1999,
recebe nova redac;ao e 0 paragrafo unico do mesmo art. 226 passa a ser 0 §
1Q e acrescentam-se os §§ 2
Q e 3
Q ao mesmo artigo:
Art. 226 - Nenhum estabelecimento instituciona/, comercia/,
industrial, prestador de servic;os de qualquer natureza ou entidade
podera funcionar sem previa Iicenc;a da Prefeitura, que somente sera
concedida se observadas as disposic;oes desta Lei e as demais
normas legais e regulamentadoras pertinentes. (NR)
§ 1Q - A licenc;a sera concedida em duas etapas: a primeira
sendo uma Iicenc;a de localizac;ao, cumprindo-se as exigencias do
C6digo Tributario Municipal e outros dispositivos legais aplicaveis, e a
segunda sendo uma Iicenc;a de funcionamento, que somente sera
concedida ap6s 0 atendimento as exigencias desta Lei; (NR)
§ 2Q - Para as empresas discriminadas no art. 229 desta Lei,
as licenc;as previstas no § 1
Q deste artigo perderao sua validade e
eficacia quando a empresas deixar de exercer suas atividades pelo
prazo de 18 (dezoito) meses ininterruptos ou 24 (vinte e quatro)
meses interca/ados; (AC)
§ 3
Q
- Ocorrendo as hip6teses do § 2
Q
deste artigo, somente
serao concedidas novas licenc;as cumprindo-se todas as exigencias
legais, especialmente as constantes dos arts. 226 a 245desta Lei,
sendo sempre considerada a localizac;ao e 0 funcionamento como um
novo local e uma novaatividade, vedado 0 aproveitamento de licenc;as
anteriores ou classificarcomo re form a do estabelecimento a
reconstruc;ao, sendo sempre classificado como construc;ao nova;(AC)
Art. 2Q - A letra "e", do art. 350, da Lei Municipal n. 2.358, de
28/01/1999, recebe a seguinte redac;ao:
c ) distancia minima de 100 m (cem metros) de raio de Dutro
estabelecimento congenere no caso de localizac;ao em area urbana, e
uma distancia minima de 800 (oitocentos metros) de raio de outro
estabelecimento congenere no caso de localizac;ao as marg}el!1s das
rodovias federais que cortam a cidade; (NR) . ".,
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e
execu9ao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fa9am cumprir, tao
inteiramente como nela se contem.
~
. ,
JOS' RAZ
Prefeito Mun Ipal de Muriae

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