| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4096 / 2011 |
| Date | 2011-06-21 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 2.358 DE 28/01/1999 - CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE MURIAÉ |
| native_id | 738 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE ESTADO DE MINAS GERAIS Altera a Lei Municipal n. 2.358, de 28/01/1999 - "C6digo de Posturas do Municipio de Muriae". Art. 1Q - 0 caput do art. 226, da Lei Municipal n. 2.358, de 28/01/1999, recebe nova redac;ao e 0 paragrafo unico do mesmo art. 226 passa a ser 0 § 1Q e acrescentam-se os §§ 2 Q e 3 Q ao mesmo artigo: Art. 226 - Nenhum estabelecimento instituciona/, comercia/, industrial, prestador de servic;os de qualquer natureza ou entidade podera funcionar sem previa Iicenc;a da Prefeitura, que somente sera concedida se observadas as disposic;oes desta Lei e as demais normas legais e regulamentadoras pertinentes. (NR) § 1Q - A licenc;a sera concedida em duas etapas: a primeira sendo uma Iicenc;a de localizac;ao, cumprindo-se as exigencias do C6digo Tributario Municipal e outros dispositivos legais aplicaveis, e a segunda sendo uma Iicenc;a de funcionamento, que somente sera concedida ap6s 0 atendimento as exigencias desta Lei; (NR) § 2Q - Para as empresas discriminadas no art. 229 desta Lei, as licenc;as previstas no § 1 Q deste artigo perderao sua validade e eficacia quando a empresas deixar de exercer suas atividades pelo prazo de 18 (dezoito) meses ininterruptos ou 24 (vinte e quatro) meses interca/ados; (AC) § 3 Q - Ocorrendo as hip6teses do § 2 Q deste artigo, somente serao concedidas novas licenc;as cumprindo-se todas as exigencias legais, especialmente as constantes dos arts. 226 a 245desta Lei, sendo sempre considerada a localizac;ao e 0 funcionamento como um novo local e uma novaatividade, vedado 0 aproveitamento de licenc;as anteriores ou classificarcomo re form a do estabelecimento a reconstruc;ao, sendo sempre classificado como construc;ao nova;(AC) Art. 2Q - A letra "e", do art. 350, da Lei Municipal n. 2.358, de 28/01/1999, recebe a seguinte redac;ao: c ) distancia minima de 100 m (cem metros) de raio de Dutro estabelecimento congenere no caso de localizac;ao em area urbana, e uma distancia minima de 800 (oitocentos metros) de raio de outro estabelecimento congenere no caso de localizac;ao as marg}el!1s das rodovias federais que cortam a cidade; (NR) . "., I PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE ESTADO DE MINAS GERAIS MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 conhecimento e execu9ao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fa9am cumprir, tao inteiramente como nela se contem. ~ . , JOS' RAZ Prefeito Mun Ipal de Muriae