| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4704 / 2014 |
| Date | 2014-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL |
| native_id | 78 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.704 | 2014. “Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como da competência da Justiça Estadual e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município de Muriaé será representado por seu Procurador Geral ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido. Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas que forem constituídas e vinculadas ao Município de Muriaé, serão representadas na audiência por aquele advogado, que for designado por seu dirigente máximo, ficando referido representante designado, autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2º. O Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas de valor até 40 (quarenta) salários mínimos. Art. 3º. É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, salvo de houver renúncia do montante excedente. Parágrafo único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo se houver renuncia do montante excedente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. O acordo ou transação, em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará desde que com a anuência das partes e de seus procuradores, em responsabilidade pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Art. 5º. Fica o Município de Muriaé, através de seu Procurador Geral, autorizado a celebrar acordo em processos judiciais de competência da Justiça Comum Estadual, desde que preenchidos os seguintes requisitos; | — esteja em fase de execução, após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em face do Município de Muriaé; Il — represente o acordo judicial uma economia para os cofres públicos de um percentual de, no mínimo 15% (quinze por cento), do valor executado/cobrado. Art. 6º. Os acordos a serem realizados pelo Município de Muriaé, nos termos da presente Lei, deverão ser o mais vantajoso possível para os cofres públicos, ficando os Procuradores civilmente responsáveis pelos danos causados por dolo ou culpa, sem prejuízo das demais sanções. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de abril de 2014 ALOYSIO valéro DE AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé