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norma nº 4704/2014

Tipo LEI
Número / Ano 4704 / 2014
Date 2014-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DA COMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.704 | 2014.
“Dispõe sobre a conciliação, transação e
desistência nos processos da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como
da competência da Justiça Estadual e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
o Município de Muriaé será representado por seu Procurador Geral ou pessoa por
ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados, autorização para
conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar
com a desistência do pedido.
Parágrafo único. As autarquias, fundações e empresas públicas que forem
constituídas e vinculadas ao Município de Muriaé, serão representadas na audiência
por aquele advogado, que for designado por seu dirigente máximo, ficando referido
representante designado, autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos
de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2º. O Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão
autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou
processual, nas causas de valor até 40 (quarenta) salários mínimos.
Art. 3º. É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em
causas de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, salvo de houver renúncia
do montante excedente.
Parágrafo único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a
conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 40 (quarenta)
salários mínimos, salvo se houver renuncia do montante excedente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. O acordo ou transação, em processos de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, celebrado diretamente pela parte ou por intermédio
de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão
administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará desde que com a
anuência das partes e de seus procuradores, em responsabilidade pelo pagamento
dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de
condenação transitada em julgado.
Art. 5º. Fica o Município de Muriaé, através de seu Procurador Geral, autorizado a
celebrar acordo em processos judiciais de competência da Justiça Comum Estadual,
desde que preenchidos os seguintes requisitos;
| — esteja em fase de execução, após o trânsito em julgado de sentença
condenatória proferida em face do Município de Muriaé;
Il — represente o acordo judicial uma economia para os cofres públicos de um
percentual de, no mínimo 15% (quinze por cento), do valor executado/cobrado.
Art. 6º. Os acordos a serem realizados pelo Município de Muriaé, nos termos da
presente Lei, deverão ser o mais vantajoso possível para os cofres públicos, ficando
os Procuradores civilmente responsáveis pelos danos causados por dolo ou culpa,
sem prejuízo das demais sanções.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento
de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 30 de abril de 2014
ALOYSIO valéro DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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