| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4161 / 2011 |
| Date | 2011-10-06 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE Av. Maestro Sansao, n. 236 Centro - Tel. (32) 3696-3300 CEP - 36.880-000 - MURIAE - MG C.N.PJ. -17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO "Torna obrigat6ria a exibir;80 de vIdeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no MunicIpio de Muriae e da outras pro vidfmcia s." o Prefeito Municipal de Muriae: Fac;o saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Art. 1Q. - As pessoas, fisicas ou juridicas, que promover, realizar, executar, divulgar ou organizar quaisquer eventos art/sticos ou culturais no ambito deste Municipio, incluindo os shows musicais, de teatro, de danc;a, exposic;oes ou outros eventos artfsticos ou culturais que sejam abertos ao publico, sessoes de cinema publicos, mesmo aqueles que nao possuam diretamente a exibic;ao de videos, deverao exibir ao publico, no inicio do evento, um video educativo antidrogas, nos term os desta lei. Art. 2Q.- 0 video educativo antidrogas tera como finalidade educar e conscientizar a ilicitude e os maleficios do usa de drogas ilicitas, bem como a necessidade da sociedade em geral combater 0 comercio, fornecimento ou usa de tais substancias, sendo que 0 conteudo do vfdeo sera elaborado pelo Poder Executivo, atraves da Fundarte, com auxilio e subsfdio das demais Secretarias afetas a materia, bem como das entidades civis organizadas. Art. 3Q.- 0 video educativo antidrogas descrito no artigo 2Q.(segundo) desta lei devera ter a durac;ao minima de 2 (dois) minutos e a maxima de 5 (cinco) minutos, nos moldes do regulamento desta lei, considerando as peculiaridades de cada evento artistico ou cultural. Art. 4Q.- A exibic;ao do video educativo antidrogas pelas pessoas definidas no artigo 1Q. (primeiro) desta lei devera ser realizada atraves de tela, monitor ou outro equipamento similar que possibilite a visualizac;ao integral do conteudo do video por todos os presentes e executada no inicio de cada even to ou sessao. Art. 5Q. - Os videos educativos antidrogas serao fornecidos gratuitamente pelo Poder Publico Municipal, mediante a simples substituic;ao da midia fornecida por outra virgem e nova pelo interessado, nos moldes definidos pelo regulamento desta lei. Art. 6Q.- A/em de outros temas relacionados a materia definida no artigo 2Q.(segundo), 0 video educativo antidrogas devera abor ar os maleficios do usa de PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE Av. Maestro Sansao, n. 236 Centro - Tel. (32) 3696-3300 CEP - 36.880-000 - MURIAE - MG C.N.P.l - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO drogas ilfcitas, do uso inadequado de medicamentos; a relagao entre as drogas e violEmcia, a prostituigao e outros crimes; 0 tratamento e recuperagao dos dependentes; sendo que poderao ser criadas mais de uma versao do conteudo, com substituigao peri6dica pela Fundarte. Art. 7 Q - 0 Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo maximo de 60 (sessenta) dias, inclusive fixando as sangoes para 0 descumprimento, como advertencia, multas ou ate a suspensao ou a interdigao da atividade, na forma definida pelo regulamento desta lei. Art. 8 Q - Durante 0 prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicagao desta lei, nao serao aplicadas sangoes pecuniarias, apenas advertencias verbais e escritas; nos 90 (noventa) dias subsequentes serao aplicadas sangoes pecuniarias no grau minimo, estabelecida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por sessao, em caso de mora na regulamentagao; ap6s os periodos acima as sangoes aplicaveis serao as definidas pelo regulamento. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento de execugao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir tao inteiramente como nela se contem. Muriae, 06 de outubro de 2011. ~ JOS' RAz Prefeito Mun ipal de Muriae