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norma nº 4161/2011

Tipo LEI
Número / Ano 4161 / 2011
Date 2011-10-06
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS NAS ABERTURAS DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
native_id805

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
Av. Maestro Sansao, n. 236
Centro - Tel. (32) 3696-3300
CEP - 36.880-000 - MURIAE - MG
C.N.PJ. -17.947.581/0001-76
GABINETE DO PREFEITO
"Torna obrigat6ria a exibir;80 de vIdeos educativos
antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais
no MunicIpio de Muriae e da outras pro vidfmcia s."
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fac;o saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1Q. - As pessoas, fisicas ou juridicas, que promover, realizar,
executar, divulgar ou organizar quaisquer eventos art/sticos ou culturais no ambito
deste Municipio, incluindo os shows musicais, de teatro, de danc;a, exposic;oes ou
outros eventos artfsticos ou culturais que sejam abertos ao publico, sessoes de cinema
publicos, mesmo aqueles que nao possuam diretamente a exibic;ao de videos, deverao
exibir ao publico, no inicio do evento, um video educativo antidrogas, nos term os desta
lei.
Art. 2Q.- 0 video educativo antidrogas tera como finalidade educar e
conscientizar a ilicitude e os maleficios do usa de drogas ilicitas, bem como a
necessidade da sociedade em geral combater 0 comercio, fornecimento ou usa de tais
substancias, sendo que 0 conteudo do vfdeo sera elaborado pelo Poder Executivo,
atraves da Fundarte, com auxilio e subsfdio das demais Secretarias afetas a materia,
bem como das entidades civis organizadas.
Art. 3Q.- 0 video educativo antidrogas descrito no artigo 2Q.(segundo)
desta lei devera ter a durac;ao minima de 2 (dois) minutos e a maxima de 5 (cinco)
minutos, nos moldes do regulamento desta lei, considerando as peculiaridades de cada
evento artistico ou cultural.
Art. 4Q.- A exibic;ao do video educativo antidrogas pelas pessoas
definidas no artigo 1Q. (primeiro) desta lei devera ser realizada atraves de tela, monitor
ou outro equipamento similar que possibilite a visualizac;ao integral do conteudo do
video por todos os presentes e executada no inicio de cada even to ou sessao.
Art. 5Q. - Os videos educativos antidrogas serao fornecidos
gratuitamente pelo Poder Publico Municipal, mediante a simples substituic;ao da midia
fornecida por outra virgem e nova pelo interessado, nos moldes definidos pelo
regulamento desta lei.
Art. 6Q.- A/em de outros temas relacionados a materia definida no artigo
2Q.(segundo), 0 video educativo antidrogas devera abor ar os maleficios do usa de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
Av. Maestro Sansao, n. 236
Centro - Tel. (32) 3696-3300
CEP - 36.880-000 - MURIAE - MG
C.N.P.l - 17.947.581/0001-76
GABINETE DO PREFEITO
drogas ilfcitas, do uso inadequado de medicamentos; a relagao entre as drogas e
violEmcia, a prostituigao e outros crimes; 0 tratamento e recuperagao dos dependentes;
sendo que poderao ser criadas mais de uma versao do conteudo, com substituigao
peri6dica pela Fundarte.
Art. 7
Q
- 0 Poder Executivo regulamentara esta lei no prazo maximo de
60 (sessenta) dias, inclusive fixando as sangoes para 0 descumprimento, como
advertencia, multas ou ate a suspensao ou a interdigao da atividade, na forma definida
pelo regulamento desta lei.
Art. 8
Q
- Durante 0 prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicagao
desta lei, nao serao aplicadas sangoes pecuniarias, apenas advertencias verbais e
escritas; nos 90 (noventa) dias subsequentes serao aplicadas sangoes pecuniarias no
grau minimo, estabelecida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por sessao, em caso
de mora na regulamentagao; ap6s os periodos acima as sangoes aplicaveis serao as
definidas pelo regulamento.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento de
execugao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir tao
inteiramente como nela se contem.
Muriae, 06 de outubro de 2011.
~
JOS' RAz
Prefeito Mun ipal de Muriae

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