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norma nº 4173/2011

Tipo LEI
Número / Ano 4173 / 2011
Date 2011-11-08
EmentaREGULAMENTA OS DESDOBROS DE LOTES, TERRENOS E DESMEMBRAMENTOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.231 E 1.232 DE 1987
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GABINETE DO PREFEITO
"Regulamenta os desdobros de lotes, terrenos
e desmembramentos ocorridos na vigencia das
Leis Municipais n. 1.231/87 e n. 1.232/87"
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fago saber que a Camara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - A presente lei estabelece os indices de coeficientes minimos dos
desdobros de terrenos e lotes, bem como desmembramentos ocorridos na vigencia
das Leis Municipais n. 1.231/87 e n. 1.232/87 e que tenham resultado em areas
menores que 8,OOm (oito metros) de frente e area total inferior a 150,OOm2
(cento e
cinquenta metros quadrados), cuja testada nao seja inferior a 5,OOm (cinco metros)
de frente e area total de 125,OOm2
(cento e vinte cinco metros quadrados), cujos
projetos de edificagao e parcelamento do solo urbano tenham side aprovados pela
municipalidade entre 01 de janeiro de 1987 e 31 de dezembro de 2011.
Art. 2° - Area de lote, gleba ou terreno e a area que esta reglstrada no Titulo
de Propriedade ou Matricula do Cart6rio de Registro de Im6vel.
Art. 3° - Sera admitido lote com 0 minimo de 5,OOm (cinco metros) de frente e
125,OOm2
(cento e vinte e cinco metros quadrados) de area nos seguintes casos:
I - quando resultante do desmembramento de terreno ocupado por casas
geminadas, unifamiliares, averbadas no registro imobiliario ou a ser averbada;
" - quando destinado a demarcagao de im6vel antigo, cujas dimens6es nao
constem da respectiva cer1:.idaonarrativa atualizada, do Cartorio de Registro de
Im6veis;
III - quando necessario a regularizag80 de benfeitoria legalizavel, tributada ha
mais de 5 (cinco) anos;
IV - quando necessario a definig80 de terreno, aprovado sem dimens6es, em
loteamento antigo, integrante de conjunto habitacional, patrocinado por 6rgao
governamental;
V - quando remanescente de desapropriagao;
VI - quando 0 Projeto de edificagao tenha side aprovado pela autoridade
competente entre 0 periodo de 01 de janeiro de 1987 e 31 de dezembro de 2011.
Paragrafo unico - 0 disposto no caput deste artigo podera ser aplicado ao
proprietario que tenha adquirido 0 im6vel, ou parte dele, por Alvara Municipal.
Art. 4° - Considera-se como testada principal aquela nos lotes e terrenos que
fagam frente para duas ou mais vias, onde se encontre seu acesso principal.
Art. 5° - Pod era ser admitida area de terreno com acesso indireto a via
publica, atraves de servidao, desde que sejam simultaneamente vinculados os
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6° - Quando 0 terre no possuir mais de uma testada satisfazendo a
dimensao minima estabelecida na Lei Federal n. 6.766/79, ou seja, testada minima
de 5,00 (cinco metros) de frente e area total de 125,OOm2
(cento e vinte cinco metros
quadrados) sera considerada frente do terreno a da divisa que estiver voltada para a
via publica de maior importancia.
Paragrafo unico - Tratando-se de vias da mesma importEmcia, cabera ao
proprietario ereger como frente a testada que merhor convier ao seu
empreendimento.
Art. 7° - As cotas de cada terreno serao anotadas na sua superflcie interna,
paralelamente a divisa correspondente ou indicadas em linha de chamada.
Paragrafo unico - Quando se tratar de lote de esquina, as divisas com a via
publica serao cotadas a. partir da intersec;ao do prolongamento das testadas.
Art. 8° - Sao isentos das restriqoes concernentes a frente, area e anguios, os
terrenos:
i - configurados em certidao de Registro de im6veis;
II - configurados em sentenc;a judicial favoravel em processo demarcat6rio,
transitada em julgado;
III - encravados entre propriedades contfguas, onde existam edificac;6es
regularmente averbadas no Registro de Im6veis;
IV - resultantes de projeto para modificac;ao de logradouro publico;
V - remanescentes de desapropriac;ao destinados a remembramento a
propriedade lindeira;
VI - desdobro e desmembramento de lotes e terrenos cuja area seja de
5,OOm(cinco metros) de testada e area total de 125,00m2
(cento e vinte cinco metros
quadrados).
Art. 9° - Salvo disposic;ao em contrario, somente sera admitida a edificac;ao
em terrenos registrados no Registro Imobiliario e com frente para logradouro publico
cadastrado.
§ 1° - Os im6veis registrados que nao atendam aos padr6es urbanfsticos do
parcelamento do solo serao considerados edificaveis desde que tenham frente para
via integrante da via publica.
§ 2° - Sempre que as edificac;6es em area inferior a 8,OOm (oito metros) de
testada e area total de 150,OOm2
(cento e cinquenta metros quadrados) e nao inferior
ao previsto na Lei Federal n. 6.766/79 constitulrem impedimenta a mobilidade e
prejulzos a estruturac;ao urbana, podera 0 Municfpio exigir do proprietario medidas
mitigadoras.
Art. 10 - A aprovac;ao dos projetos de legalizac;ao de edificac;6es em terrenos
com area de 5,OOm (cinco metros) de testada e area total de 125,OOm2
(cento e vinte
e cinco metros quadrados), desmembramento ou fracionamento, bem como a
aprovac;ao de projetos de fracionamento, permite, a criterio da Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio-Ambiente, a aprovac;ao do projeto arquitetonico, ficando 0
licenciamento da obra condicionada a apresentac;ao de projeto firmado por
responsavel tecnico habilitado pelo 6rgao profissional especffico (CREA).
Paragrafo unico - A aprovac;ao e 0 licenciamento do projeto de edjTcac;ao
deverao obedecer a regulamentac;ao especffica.
•... ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 - A apravac;ao do projeto de fracionamento permite a aprovac;ao dos
projetos das edificac;6es, ficando a licenciamento das obras condicionado a
apresentaqao das matrlcu,las dos terrenos resultantes.
Art. 12 - Os terrenos que tenham area inferior ao previsto na Lei Federal de
Parcelamento do Solo Urbano poderao ser regularizados junto a Prefeitura Municipal
que aplicara, a cada caso concreto, a Lei de exceC;80, se necessaria.
Paragrafo Unico - Para aplicac;ao da Lei de Exce<;ao sera observado 0 fim
social da propriedade.
Art. 13 - Na Area de Ocupa<;ao Intensiva e permitida a institui<;fm de
condominia par unidades aut6nomas, conforme 0 disposto nos artigos 1° e 8° da Lei
Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, em imovel au somatorio de imoveis
com area nao inferior a 5,OOm(cinco metros) de testada e area total de 125,OOm2
~'. (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1° - Na implaniag80 de condominios pOi unidades aut6nomas aplicam-se os
dispositivos de contrale das edifica<;6es de acordo com 0 C6digo de Obras do
Municfpio.
§ 2° - Excluem-se do disposto no caput e paragrafos deste artigo os
condominios por unidades aut6nomas constituidos por apenas dois predios de
habitac;ao unifamiliar, em cuja instituic;ao deverao ser atendidos apenas os
dispositivos de contrale das edifica<;6es.
§ 3° - A instituic;ao de condominios por unidades aut6nomas, na forma do art.
8°, alfnea "a", da Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderc3 ser
autorizada, a criterio da Secretaria f'v1unicipa!de Urbanismo e Meio-Ambiente, ainda
que nao contenham os projetos relativos as edifica<;6es privati vas, respeitando as
condic;6es estabelecidas em legislac;ao especifica.
Art. 14 - Nos imovers situados na Area de Ocupac;ao Urbana resultantes de
parcelamento do solo em area inferior a 8,OOm (oito metros) de testada e area total
de 150,OOm2
(cento e cinquenta metros quadrados), efetuado sob a modalidade de
terrenos, e permitida a institui<;ao de condominia por unidades aut6nomas, na forma
do art. 8°, alfnea "a", da Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
aplicando-se as dispositivos de controle da edificac;ao sobre a area total do im6vel.
Paragrafo unico - Na implantac;ao de condominio por unidades aut6nomas
aplicam-se as dispositivos de controle das edifica<;6es e as normas quanta a sua
veda<;ao, de acordo com Lei Municipal.
Art. 15 - As edifica<;6es poderao ser licenciadas simultaneamente a execu<;ao
das obras de urbanizac;ao, condicionando a fornecimento do Habite-se ao
cadastramento do logradoura no qual 0 im6vel se encontra.
Art. 16 - Os proprietarios de lotes e terrenos com area inferior a 8,OOm (oito
metros) de testada e area total de 150,OOm2
(cento e cinquenta metros quadrados),
em area urbana, que nao exceda ao previsto na Lei Federal n. 6.766/79 e que nao
ten ham a referido desdobro sid a aprovado pela municipalidade deverao requerer a
Administrac;ao Municipal a regularizac;ao, ocasiao em que poderao ser exigidos
ajustes compatfveis as normas tecnicas atuais sem que sejam feridos evrtuais
direitos adquiridos. f)
_8___P_R_E_F_E_IT_U_R_A_M_U_N_IC_IP_A_L_D_E_M_U_R_IA_E _ GABINETE DO PREFEITO
. -,
Art 17 - Esta lei tera vigEmcia pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data
de sua publica~ao_
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem a conhecimento e
execugao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fa~am cumprir, tao
inteiramente como nela se contem.
~
~)
JOS' RAZ
Prefeito Mun: pal de Muriae

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