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norma nº 2631/2002

Tipo LEI
Número / Ano 2631 / 2002
Date 2002-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA ESTUDANTES RESIDENTES EM MURIAÉ E MATRICULADOS EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR DE FORMAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA.
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1237 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004
Lei nº 2.631/2002
Dispõe sobre a criação de Bolsas de Estudo para estudantes 
residentes em Muriaé e matriculados em curso de nível 
Superior de formação para o Magistério na Educação Básica.
O povo do município de Muriaé, por seus representantes aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas 100 (cem) Bolsas de Estudo para estudantes 
residentes em Muriaé, matriculados e frequentes em curso de nível superior de 
formação para o magistério na Educação Básica, mensais.
§ 1º - Cada Bolsa de Estudo terá o valor de 01 (um) salário mínimo.
§ 2º - Fica assegurado ao estagiário a cobertura previdenciária prevista na 
legislação específica, conforme dispõe o Parágrafo Único, Art. 82 da Lei 
9.394/96 (LDB).
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior correrá à conta de dotações 
orçamentárias destinadas a este fim.
Art. 2º - O beneficiário da Bolsa de Estudo, em contrapartida, fará, 
gratuitamente, estágio de 20 (vinte) horas semanais em instituições de 
Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas) e em projetos sócio-educativos da 
Prefeitura Municipal de Muriaé.
Art. 3º - As Bolsas de Estudo serão distribuídas para os estudantes 
carentes das quatro séries dos cursos de nível superior de formação para o 
magistério na Educação Básica.
Parágrafo Único – Será dada prioridade ao estudante carente com 
formação para o Magistério em nível Médio (Curso Normal).
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, até os primeiros 30 
(trinta) dias contados da publicação desta lei, fará os estudos necessários ao 
remanejamento das estagiárias que se encontrem efetivamente desenvolvendo 
as atividades previstas nesta lei, para o local mais próximo de suas 
residências.
Parágrafo Único – O remanejamento de que trata este artigo, será feito 
dentro das possibilidades existentes, visando maximizar esforços das 
estagiárias no que concerne ao trabalho e minimizar os gastos dispendidos com 
sua locomoção diária e deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1237 – FAX (32) 729-1202
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADMINISTRAR PARA TODOS: UM NOVO TEMPO. Adm. 2001/2004
após a conclusão dos estudos previstos no caput deste artigo, com a decisão 
fundamentada
Art. 5º - Perderá o direito à Bolsa de Estudos o estudante que for 
reprovado em qualquer fase do curso ou abandoná-lo por qualquer motivo, 
salvo motivo de saúde ou de força maior, devidamente justificados.
Art. 6º - Fica o poder executivo autorizado a assinar Convênio com 
Instituições de Ensino Superior para os fins específicos desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto de Executivo no prazo 
de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as 
disposições em contrário, especialmente as Leis 1977 de 21/12/1995 e 1989 
de 01/03/1996.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, aos 16 de maio de 2002
Dr. Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé
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Pça. Cel. Pacheco de Medeiros, 236 – Centro – 36880-000 – Muriaé – MG – tel. (32) 3729-1237 – FAX (32) 729-1202
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